Conduzir motocicleta com o FAROL APAGADO é uma infração gravíssima prevista no art. 244 IV do CTB cujas punições inclui a suspensão do direito de dirigir, ao condutor. Mas e quando o problema se der por uma LÂMPADA QUEIMADA, seriam aplicadas as mesmas punições?
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O que diz a lei
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê infrações distintas para 1 farol apagado e 2 lâmpada queimada, veja:
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
IV – com os faróis apagados;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;
Art. 230. Conduzir o veículo:
XXII – com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração – média;
Penalidade – multa.
A leitura desses dispositivos não nos deixa dúvida quanto a distinção das condutas “motocicleta com farol apagado” e “lâmpada queimada” – sendo a primeira uma infração gravíssima com punições pesadas, inclusive com a suspensão do direito de dirigir, enquanto a segunda com sanções bem mais brandas.
O problema é que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por meio do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), determinou que, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores, a “lâmpada queimada” deve ser enquadrada na conduta infracional de “farol apagado”.
Observe no campo “Definições e Procedimentos”, que a ficha cita o “Princípio da Especificidade” e orienta sobre a atuação pelo farol apagado “independentemente da causa” pela qual se deu a conduta.
O Contran pode fazer isso?
Ora, se a Lei (CTB – Lei 9.503/97) já dispõe de um dispositivo ESPECÍFICO para a conduta de “lâmpada queimada” (art. 230 XXII) o Contran, ao estabelecer algo diferente, não estaria se sobrepondo à Lei?
Ademais, sobre a infração de “lâmpada queimada”, nem o CTB nem a ficha do MBFT fazem distinção do TIPO DE VEÍCULO e, portanto, deveria ser aplicada também às motocicletas, motonetas e ciclomotores.
Veja, a seguir, a ficha do MBFT que trata dessa conduta:
Portanto, não faz sentido deixar de aplicar um dispositivo específico (lâmpada queimada) para aplicar um genérico (farol apagado).
Como tem procedido o Judiciário
Condutores indignados com a severidade das punições recebidas, recorrem administrativamente até a última instância (junto ao Cetran) e, em alguns casos, apelam para o Judiciário.
Contudo, a justiça tem proferido decisões em desfavor do condutor que reclama da aplicação das punições pela infração de “farol apagado” à situação de “lâmpada queimada”, veja uma destas decisões:
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 244, IV DA LEI 9.503/1997 (CTB). CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA COM FAROL APAGADO. ERRO DE TIPIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO.
1. Sentença que julgou improcedente ação ordinária objetivando a anulação de auto de infração lavrado em desfavor do demandante pela Polícia Rodoviária Federal por transgressão ao disposto no art. 244, IV, do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), consistente em “conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: com os faróis apagados”.
2. In casu, o apelante tenta se escusar alegando que a infração foi erroneamente tipificada, já que a motocicleta não estava com os faróis desligados, mas sim com defeito, o que, em tese, ensejaria o enquadramento no art. 230, XXII, do CTB, que prevê penalidade mais branda.
3. O art. 244, IV, do CTB, direcionado especificamente aos ciclomotores, não prevê qualquer diferenciação quanto à causa geradora do farol apagado, visto que a expressão utilizada na tipificação da infração abarca tanto eventual defeito quanto a falta de acionamento do sistema de iluminação.
4. Ademais, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT, aprovado pela Resolução 371/2010-CONTRAN, estabelece, em relação à infração descrita no art. 244, IV do CTB, que pelo Princípio da Especificidade, será sempre utilizado este enquadramento para motocicletas e motonetas que transitarem com o farol apagado, independentemente da causa.
5. Descabida, portanto, a pretensão de enquadramento na tipificação genérica prevista art. 230, XXII, do CTB (Conduzir o veículo: com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas) que diz respeito aos demais veículos automotores.
6. Inexistindo ilegalidade no auto de infração impugnado, cuja penalidade somente foi aplicada após o devido processo administrativo, não há que se falar, por conseguinte, em indenização por danos morais.
7. Apelação desprovida.
Após o oferecimento de contrarrazões (fls. 191-199 e 210-216), o Tribunal a quo inadmitiu o recurso, tendo sido interposto o presente agravo.
Clique aqui para ver a íntegra da decisão.
Conclusão
Ainda que eu ou você discordemos, até pela desproporcionalidade das punições aplicadas, conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com o farol apagado, mesmo que pelo motivo de uma lâmpada queimada, é infração de trânsito a ser enquadrada no art. 244 IV do CTB, com punição de multa e suspensão do direito de dirigir.
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olá, só tem um problema aí, o artigo 244 IV do CTB, esta vinculado ao artigo 40 inciso I, o qual prevê a exigência apenas em túneis e nas rodovias, durante o dia e durante a noite, portanto nas vias urbanas que não seja em túneis não pode ser aplicada, mas estão aplicando sim, alegando que o citado artigo não prevê local nem horário, mas prevê sim, portanto nas vias urbanas que não seja túnel, não está previsto infração de trânsito.