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Tag: acidente trânsito

Um erro que custa 12 MIL vidas por ano

Todos os anos, no mês de Maio, acentuam-se as ações em prol da redução das mortes no trânsito. E hoje, último dia desse mês, eu parei por alguns minutos a pensar: 12 mil motociclistas perdem a vida, todos os anos, em acidentes de trânsito. Onde está o erro?

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Se esse número (12 mil motociclistas mortos) te assustou, saiba que isso equivale a aproximadamente 30% do número total de vidas perdidas no trânsito todos os anos.

Muitos são os motivos que contribuem para esse número inaceitável de vidas ceifadas. Mas eu, como profissional de trânsito, vejo um principal motivo: a formação de motociclistas em motopista (circuito fechado que, em tese, simula as circunstâncias do trânsito).

Pegar uma pessoa que nunca teve contato com o trânsito e treiná-la somente na motopista, e ser aprovada pelo Detran em exame realizado ali naquela área, é uma insanidade. Um erro que tem custado a vida de tantos jovens.

Surpreendentemente é assim porque o Conselho Nacional de Trânsito assim estabeleceu. Inclusive, contrariando o Código de Trânsito Brasileiro que diz o seguinte:

Art. 147.  O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames […]

V – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

Observe que a Lei determina que o exame para habilitar o motociclista seja realizado NA VIA PÚBLICA, mas os nossos Conselheiros do Contran não respeitam a Lei e, hipocritamente, querem que os cidadãos a respeitem, inclusive punindo os que a inobservarem.

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Como instrutor há quase 30 anos, e milhares de aulas práticas e teóricas já ministradas, acredito que já tenho autoridade suficiente para afirmar que é impossível preparar uma pessoa para conduzir uma motocicleta, no trânsito, sem submetê-la ao trânsito de verdade.

A motopista NÃO SIMULA, nem de longe, a dinâmica e os riscos que estes motociclistas enfrentarão em vias abertas à circulação – com acentuado destaque para as rodovias, onde os riscos e as consequências são ainda maiores.

Obviamente que colocar um iniciante já direto entre veículos, pedestres e ciclistas não é recomendável, portanto, a motopista tem a sua função nestas circunstâncias. Mas isso seria apenas até que ele desenvolvesse domínio com a motocicleta. Superada essa fase, seria iniciado o treinamento na via pública.

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Conclusão

Pelo que aqui foi apresentado, deixo o meu APELO às autoridades do nosso Brasil para que assumam o papel de protagonista entre as tantas ações que o Maio Amarelo tem propagado com a finalidade de reduzir ao máximo a perda de vidas no trânsito.

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Muitas são as responsabilidades que todos nós temos diante desse desafio, mas é inegável que sem a participação efetiva, e RESPONSÁVEL, dos nossos governantes, ficamos fragilizados e à mercê das inconsequências destes.

Maio Amarelo 2023: “No trânsito, escolha a vida!”

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Num acidente (sinistro) de trânsito, quem não tem CNH está sempre errado e terá que pagar todos os prejuízos? Nem sempre. Veja como tem decidido o Judiciário:

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Situação hipotética

Imagine que uma pessoa não habilitada, está a conduzir um veículo e, percebendo o semáforo no verde, prossegue normalmente a seguir a fila de carros. De repente, outro condutor vem em alta velocidade, avança o sinal vermelho e colide na sua lateral.

Descendo do veículo, começam a conversar a respeito do sinistro quando o causador do acidente descobre que o outro não tem CNH. Nesse momento ele vira e, percebendo a vulnerabilidade do outro, diz: “opa, você não tem habilitação então está totalmente errado. Vai ter que pagar o meu prejuízo”.

Então, aquele que não tem habilitação, tremendo possíveis consequências sob a ameaça de ser acionada a polícia, se dá por errado na situação e assume todo prejuízo.

Mas você sabia que nem sempre o inabilitado será considerado o causador do sinistro? É isso mesmo. A legislação atribui a cada um as responsabilidades pelos seus erros.

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Cada um responde pelo seu erro

CAUSADOR DO SINISTRO: O condutor que avançou o sinal vermelho, em alta velocidade, e colidiu com a lateral do outro veículo, responderá conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Perceba que os citados dispositivos legais responsabilizam esse condutor pelos danos morais e materiais por ele causados em consequência da sua imprudência, inclusive obrigando-o a repará-los.

Caso o sinistro tenha resultado em vítima com lesão corporal ou morte, este condutor ainda responderá por esses crimes na modalidade culposa (praticado sem a intenção do resultado) pelos artigos 302 e 303 do CTB:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 CONDUTOR INABILITADO: Mas e o outro condutor, sem CNH, nada vai acontecer com ele? Claro que sim! Este responderá pela infração administrativa de conduzir o veículo sem possuir habilitação para tal.

CTB, art. 162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes);Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

A depender do caso, poderá responder até pelo crime previsto no artigo 309 do CTB, veja:

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

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Como tem decidido o Judiciário

Pesquisando sobre jurisprudências que pudessem reforçar os argumentos aqui apresentados, encontrei pelo menos dois casos que vale a pena compartilhar:

CASO 1 – Um homem inabilitado vinha em sua motocicleta quando foi atingido por um automóvel conduzido por uma mulher que, ao entrar para fazer a curva, avançou parte da contramão. O motociclista teve lesões sérias na perna o que, posteriormente, o levou a tê-la amputada.

O caso foi para Justiça e a mulher foi condenada a pagar os danos materiais da moto e ainda uma indenização de oitenta mil reais ao motociclista (vítima) que, inconformada, pois sabia que o motociclista não era habilitado, recorreu até a última instância, mas perdeu em todas. Veja o que disse o Tribunal:

“O fato de a vítima não estar habilitada para pilotar a motocicleta não faz com que a culpa pelo evento danoso seja presumivelmente dela, mormente, como no caso, quando se constata a culpa exclusiva da outra parte envolvida.” [clique aqui para ter acesso à íntegra dessa decisão]

CASO 2 – Caminhoneiro, ao tentar uma manobra imprudente, perde o controle e atinge um automóvel, conduzido por um condutor inabilitado, que por ali trafegava. Mais uma vez a Justiça deu como único responsável pelo acidente apenas aquele que foi imprudente na manobra, não atribuindo qualquer responsabilidade ao condutor do automóvel (sem CNH).

“4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento.”

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Conclusão

Já vi casos em que o condutor inabilitado, percebendo que a multa por falta de CNH ficaria mais cara, acabou concordando em pagar os prejuízos, mesmo não sendo ele o causador do sinistro.

Mas isso não atribui a ele a culpa pelo ocorrido e, caso ele queira cobrar os prejuízos sofridos, certamente logrará êxito numa ação judicial, ficando apenas responsável pelo fato de ter conduzido o veículo sem estar habilitado para tal.

[clique aqui para ver um vídeo onde eu explico sobre esse caso, com detalhes]

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Acidente entre carro e moto é atropelamento - Mito ou Verdade?

Em tempos de “fake news” – notícias falsas que se propagam com muita rapidez nas redes sociais – é importante que estejamos atentos acerca da veracidade daquilo que encontramos na internet. A propósito, este texto trata de uma suposta mensagem do DENATRAN com o intuito de esclarecer que “a batida em uma moto não é colisão, mas um atropelamento” e que o causador deve adotar providências a fim de não ser injustamente responsabilizado. Seria esta uma verdade ou não passa de mais uma FAKE NEWS?


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De acordo com a NBR 10697, que define os termos técnicos utilizados na preparação e execução de pesquisas relativas a acidentes de trânsito e elaboração de relatórios, quando um veículo em movimento sofre o impacto de outro veículo também em movimento, diz-se que houve uma colisão. Deste modo, fica evidente que o acidente entre um automóvel e uma motocicleta NÃO se trata de um atropelamento.

Nem mesmo um ciclista pode ser atropelado, visto que este também é veículo, classificado como tal no art. 96 do CTB. Sendo assim, um ciclista colide ou sofre uma colisão. O ATROPELAMENTO é aquele acidente no qual um pedestre ou um animal sofre o impacto de um veículo, estando pelo menos um dos dois em movimento.

Feitas essas considerações, sempre que ocorre um acidente em que um automóvel colide com uma motocicleta, por exemplo, o questionamento é o seguinte: houve vítima?

Não havendo vítima, resta somente a reparação civil do dano causado. Os veículos envolvidos devem ser retirados imediatamente do local se estiverem comprometendo a segurança e a fluidez do trânsito, sob pena do cometimento de uma infração (administrativa) de natureza média, prevista no art. 178 do CTB.

No caso de vítima, podemos dizer que houve o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) cuja ação depende de representação da vítima (art. 88 da Lei nº 9.099/95) ou no caso de vítima fatal, homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB).

É óbvio que em ambos os casos o órgão de trânsito/polícia deve ser acionado para realizar os procedimentos necessários. O problema narrado no texto falso que vem sendo divulgado talvez tenha ocorrido pelo fato de algumas pessoas com receio das eventuais consequências de multas de trânsito tentem resolver o imbróglio ali mesmo no local, sem produzir nenhuma prova, sobretudo aquela concebida pelo órgão, de modo a evitar complicações futuras.

Importante destacar ainda a possibilidade da ocorrência do crime de omissão de socorro (art. 304 do CTB) por parte daquele que se envolver no acidente e que sem motivo justificável (risco pessoal, por exemplo), deixe de prestar socorro à vítima. Esse crime pode ser absorvido pelo de lesão corporal culposa ou mesmo pelo homicídio culposo (princípio da consunção) e é causa de aumento de pena (art. 302, § 1º, III ou art. 303, § 1º, ambos do CTB).

Algumas pessoas que se envolvem em acidente preferem sair do local com medo de prisão em flagrante. Nesse caso pode ficar configurado, a depender das circunstâncias, o crime de omissão citado anteriormente ou mesmo o de afastar-se do local do acidente para fugir da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída (art. 305 do CTB). O Código de Trânsito Brasileiro determina:

“Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.”

Sendo assim, o que se espera daquele que se envolveu em acidente de trânsito é que permaneça no local a fim de prestar o devido socorro e as informações aos órgãos competentes. Inclusive, deixar de prestar tais informações é infração gravíssima com multa no valor de R$ 1.467,35 (art. 176).

Por fim, havendo um acidente, uma colisão com motocicleta, por exemplo, deve ser acionado o resgate e o órgão de trânsito/polícia, que é o procedimento correto. Evidentemente serão atribuídas as devidas responsabilidades, mas nos limites estabelecidos na própria lei e sem nenhum tipo de abuso por parte daquele que se acidentou e pretenda indevidamente se aproveitar da situação como insinua o texto falso, ou mesmo do causador que queira se eximir de suas obrigações.

Caruaru-PE, 10 de julho de 2018.

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Quando ocorre um acidente de trânsito boa parte das pessoas não sabe o que fazer, agem por impulso, muitas vezes seguindo orientações nada confiáveis. Nesse texto faremos uma abordagem do tema a partir das disposições do Código de Trânsito Brasileiro, sem adentrar nas questões relacionadas aos primeiros socorros, tendo em vista não ser nossa área de atuação.

Lamentavelmente todos os anos no Brasil são registrados milhares de acidentes e a impressão é de que ninguém faz absolutamente nada para mudar esse cenário. É óbvio que o acidente de trânsito é um risco existente na atividade de dirigir, independentemente do condutor ser profissional ou não. No entanto, esse risco pode ser contornado quando da aplicação correta das técnicas de segurança da direção defensiva.

O primeiro ponto a se analisar é o caso do acidente sem vítima, existindo somente danos materiais. Nesse caso os veículos devem ser retirados da via se estiverem comprometendo a segurança e a fluidez do trânsito, sob pena do cometimento de uma infração de natureza média (art. 178 do CTB). O órgão de trânsito deve ser acionado para que possa registrar o ocorrido e deve haver ainda a produção de provas para uma eventual ação judicial de reparação de dano, na hipótese de não haver acordo entre as partes envolvidas.

Se houver vítima, então estamos diante de um crime. Pode ter sido lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) ou homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) no caso de vítima fatal.

Esse é um dos pontos que geram muitas discussões, pois alguns condutores acabam se evadindo do local e isso pode configurar o crime de omissão de socorro (art. 304 do CTB) ou constituir causa de aumento de pena dos crimes de lesão corporal ou homicídio, caso não haja um motivo justificável, como por exemplo, o risco à integridade física da pessoa envolvida, hipótese em que se pode sair do local por razões de segurança e não há crime de omissão nessa situação.

Existem pessoas que acabam saindo do local porque acham que serão presas em flagrante quando a polícia ou mesmo o órgão de trânsito chegar. Na verdade, o art. 301 do CTB determina: “Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela”. Percebe-se claramente que a lei desconsidera o flagrante quando da permanência no local, cujo intuito é ajudar de alguma forma a vítima.

Convém destacar que mesmo outra pessoa prestando o socorro à vítima, o crime de omissão ainda estará caracterizado, pois aquele que se envolve em acidente tem o dever de agir nesses casos, salvo impossibilidade de fazer.

Além disso, existe ainda um crime (de constitucionalidade duvidosa) por fugir à responsabilidade civil ou criminal nos casos de acidente (art. 305 do CTB), que ocorre quando o envolvido tem por objetivo sair do local para não ser responsabilizado. Também está previsto no art. 176 do CTB uma infração gravíssima, com multa de R$ 1.467,35 e suspensão do direito e dirigir para aqueles que não prestam socorro, não preservam o local do acidente ou mesmo deixam de se identificar ao policial para passar as informações sobre o ocorrido.

Portanto, havendo um acidente de trânsito, a primeira coisa a se fazer é sinalizar o local a fim de evitar que outro acidente ocorra e em seguida acionar o resgate. O causador deve permanecer no local para ajudar naquilo que for possível e prestar informações sobre o fato, exceto se houver risco à sua integridade física, hipótese em que poderá prestar esclarecimentos em momento posterior.

Evidentemente que o causador do acidente poderá ser responsabilizado tanto na esfera administrativa (infrações de trânsito, se houver e for possível verificar), na esfera cível (indenização pelo dano causado) e na criminal (quando houver vítimas).

Para concluir, não poderíamos deixar de abordar um ponto lamentável que vem ocorrendo nos acidentes de trânsito, sobretudo aqueles com vítima. Pessoas que não se envolveram, mas que estão de algum modo presentes no local e deveriam prestar auxílio preferem utilizar o telefone celular não para acionar o resgate, mas para registrar todo o ocorrido e acabam muitas vezes compartilhando a tragédia alheia nas redes sociais, expondo vítima e familiares.

Apesar de entendimentos diversos, infelizmente não há nenhum tipo de sanção no âmbito penal para esse tipo de situação. No entanto, o direito de imagem das pessoas é inviolável (art. 5º, X, da Constituição Federal), sendo passível nesse caso de ação judicial por dano moral em face daqueles que expuseram inadvertidamente a imagem de alguém acidentado.

Trata-se de uma imensa falta de respeito e de empatia pelas pessoas, pois aqueles que compartilham esse tipo de cena deveriam pensar duas vezes, já que um dia pode ser que seja um parente ou ele mesmo circulando tragicamente pelas redes sociais.

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Uma das perguntas mais comuns em um local onde ocorreu uma colisão na traseira de outro veículo é: “ De quem é a culpa? ”. Quase sempre a resposta será: “A culpa é de quem bateu atrás”. No entanto, para se atribuir a responsabilidade civil, pelos danos causados, aquele que bateu atrás deve-se, primeiro, compreender o que é RESPONSABILIDADE e seus institutos jurídicos, dentre outros.

Segundo inteligência extraída do Novo Curso de Direito Civil, dos autores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, define-se responsabilidade:

A palavra “responsabilidade” tem sua origem no verbo latino respondere e significa obrigação de alguém em assumir as consequências jurídicas de sua atividade contendo, ainda, a raiz latina de spondeo, fórmula através da qual se vinculava, no Direito Romano, o devedor nos contratos verbais. (p.47. 2012)

Nesse contexto, o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas apresenta a seguinte definição, in verbis:

“RESPONSABILIDADE. S. f. (Lat., de respondere, na acep. de assegurar, afiançar.) Dir. Obr. Obrigação, por parte de alguém, de responder por alguma coisa resultante de negócio jurídico ou de ato ilícito. OBS. A diferença entre responsabilidade civil e criminal está em que essa impõe o cumprimento da pena estabelecida em lei, enquanto aquela acarreta a indenização do dano causado”

Nesse compasso, o Código Civil engloba as regras necessárias para a convivência social responsabilizando todo aquele que causar lesão aos interesses jurídicos de terceiros tutelados. Vejamos o Art. 186 do referido diploma: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Ou seja, aquele que agir dolosa ou culposamente causando prejuízo material ou moral a outrem, fica obrigado a reparar o dano.  Nesse esteio, se o condutor dirigindo imprudentemente, atinge outro veículo na traseira, por exemplo, este atinge também o interesse jurídico patrimonial deste último. Pois seu patrimônio foi afetado por ato ilícito cometido pelo condutor que agiu de maneira culposa.

Diante disso, é necessário esclarecer que se da colisão não resultar em vítimas, logo não incide a responsabilidade penal na figura dos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, este em caso de morte e aquele de lesão corporal.  Sendo necessário estabelecer uma distinção entre responsabilidade civil, que conforme estudo tem condão de restaurar o status quo, tendo o agente que cometeu o ilícito reparar o dano patrimonial ou moral causado.

No tocante a responsabilidade penal, insta salientar que em caso de dano, o agente sofre a aplicação de uma pena que pode ser, por exemplo, restritiva de direitos, com a possível cassação da CNH do condutor que se envolver em acidente grave com vítima.

Vejamos o entendimento colacionado da obra Responsabilidade Civil de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:

“Na responsabilidade civil, o agente que cometeu o ilícito tem a obrigação de reparar o dano patrimonial ou moral causado, buscando restaurar o status quo ante, obrigação esta que, se não for mais possível, é convertida no pagamento de uma indenização (na possibilidade de avaliação pecuniária do dano) ou de uma compensação (na hipótese de não se poder estimar patrimonialmente este dano), enquanto, pela responsabilidade penal ou criminal, deve o agente sofrer a aplicação de uma cominação legal, que pode ser privativa de liberdade (ex.: prisão), restritiva de direitos (ex.: perda da carta de habilitação de motorista) ou mesmo pecuniária (ex.: multa)” (p.49. 2012)

É importante destacar que de uma colisão na traseira conforme estudado, pode resultar tanto em uma responsabilidade civil (reparação de danos) como em uma responsabilidade penal (ex: pena restritiva de direitos), que nesse caso não estaria ocorrendo o, bis in idem, haja vista, ambas as responsabilidades buscarem a tutela de bens jurídicos distintos.

Após esclarecer os principais institutos da responsabilidade civil, vamos analisar com base no código de trânsito Brasileiro e as principais jurisprudenciais sobre o assunto.

Vejamos o que determina o Código de Trânsito Brasileiro, no CAPÍTULO III que trata DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA, o art. 29, II trás à baila a seguinte recomendação:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:  II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

Nesse compasso, o art. 373, I do Código de Processo Civil, trás o seguinte entendimento “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Entretanto o Ônus de provar, no caso de uma colisão na traseira, é presumidamente do condutor que colidiu na traseira – presunção de culpa derivada do art. 29, II do CTB.

Logo, fica evidente que aquele condutor que colidiu na traseira de outro veículo, tem sua culpa presumida. Afinal, é dever de todo condutor guardar distância de segurança do veículo que está a sua frente.

Nesse sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece:

STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1416603 RJ 2012/0207146-7 (STJ)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa”. 3. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Entretanto, se aquele condutor que o precede, interrompe de maneira brusca e injustificável o seu veículo, afasta daquele condutor que vier a, possivelmente, colidir na traseira de seu veículo, a presunção de culpabilidade. Pois, conforme entendimento jurisprudencial, a presunção de culpa obstante exigências do art. 29, II do CTB é elidida. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. FREADA BRUSCA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. PRECEDENTE.

O conjunto probatório arreda a presunção de culpa daquele que colide atrás do veículo que segue à frente. Do contexto dos autos resultou patente que não era previsível a súbita parada do automóvel de propriedade da empresa autora, e, assim, restou elidida a culpa da parte demandada pelo acidente, que, na espécie, não teve seu agir subsumido ao disposto no art. 186 do CC. APELAÇÃO IMPROVIDA.. (Apelação Cível Nº 70066085036, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 09/03/2016).

Assim, pode-se concluir que, num primeiro momento, o condutor que venha a colidir na traseira de outro veículo que o preceda, tem sua culpa presumida, por força do art. 29, II do CTB. Todavia, esta presunção de culpa é relativa, bastando ao condutor que colidiu na traseira, trazer à baila elementos de provas que demonstrem que o acidente ocorrera em razão de ato imprudente e/ou negligente daquele condutor que o precedia – aparo no art. 186 do CC – podendo a responsabilidade civil recair sobre o condutor do veículo da frente ficando este responsável pela reparação dos danos causados.

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GUILHERME RAFAEL DE SOUZA ARAÚJO – Instrutor de Desenvolvimento Profissional do SEST/SENAT; Graduando em Direito e Professor de Direito de Trânsito.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n° 9.503/97. Dispõe do Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm>. Acesso em: 14 mar. 2016.
BRASIL. Lei n° 13.105/15. Dispõe Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 14 mar. 2016.
BRASIL. Lei n° 10.406/02. Dispõe Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 14 mar. 2016.
STOLZE, P; PAMPLONA, R. Novo curso de Direito Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.