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Num acidente (sinistro) de trânsito, quem não tem CNH está sempre errado e terá que pagar todos os prejuízos? Nem sempre. Veja como tem decidido o Judiciário:

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Situação hipotética

Imagine que uma pessoa não habilitada, está a conduzir um veículo e, percebendo o semáforo no verde, prossegue normalmente a seguir a fila de carros. De repente, outro condutor vem em alta velocidade, avança o sinal vermelho e colide na sua lateral.

Descendo do veículo, começam a conversar a respeito do sinistro quando o causador do acidente descobre que o outro não tem CNH. Nesse momento ele vira e, percebendo a vulnerabilidade do outro, diz: “opa, você não tem habilitação então está totalmente errado. Vai ter que pagar o meu prejuízo”.

Então, aquele que não tem habilitação, tremendo possíveis consequências sob a ameaça de ser acionada a polícia, se dá por errado na situação e assume todo prejuízo.

Mas você sabia que nem sempre o inabilitado será considerado o causador do sinistro? É isso mesmo. A legislação atribui a cada um as responsabilidades pelos seus erros.

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Cada um responde pelo seu erro

CAUSADOR DO SINISTRO: O condutor que avançou o sinal vermelho, em alta velocidade, e colidiu com a lateral do outro veículo, responderá conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Perceba que os citados dispositivos legais responsabilizam esse condutor pelos danos morais e materiais por ele causados em consequência da sua imprudência, inclusive obrigando-o a repará-los.

Caso o sinistro tenha resultado em vítima com lesão corporal ou morte, este condutor ainda responderá por esses crimes na modalidade culposa (praticado sem a intenção do resultado) pelos artigos 302 e 303 do CTB:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 CONDUTOR INABILITADO: Mas e o outro condutor, sem CNH, nada vai acontecer com ele? Claro que sim! Este responderá pela infração administrativa de conduzir o veículo sem possuir habilitação para tal.

CTB, art. 162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes);Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

A depender do caso, poderá responder até pelo crime previsto no artigo 309 do CTB, veja:

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

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Como tem decidido o Judiciário

Pesquisando sobre jurisprudências que pudessem reforçar os argumentos aqui apresentados, encontrei pelo menos dois casos que vale a pena compartilhar:

CASO 1 – Um homem inabilitado vinha em sua motocicleta quando foi atingido por um automóvel conduzido por uma mulher que, ao entrar para fazer a curva, avançou parte da contramão. O motociclista teve lesões sérias na perna o que, posteriormente, o levou a tê-la amputada.

O caso foi para Justiça e a mulher foi condenada a pagar os danos materiais da moto e ainda uma indenização de oitenta mil reais ao motociclista (vítima) que, inconformada, pois sabia que o motociclista não era habilitado, recorreu até a última instância, mas perdeu em todas. Veja o que disse o Tribunal:

“O fato de a vítima não estar habilitada para pilotar a motocicleta não faz com que a culpa pelo evento danoso seja presumivelmente dela, mormente, como no caso, quando se constata a culpa exclusiva da outra parte envolvida.” [clique aqui para ter acesso à íntegra dessa decisão]

CASO 2 – Caminhoneiro, ao tentar uma manobra imprudente, perde o controle e atinge um automóvel, conduzido por um condutor inabilitado, que por ali trafegava. Mais uma vez a Justiça deu como único responsável pelo acidente apenas aquele que foi imprudente na manobra, não atribuindo qualquer responsabilidade ao condutor do automóvel (sem CNH).

“4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento.”

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Conclusão

Já vi casos em que o condutor inabilitado, percebendo que a multa por falta de CNH ficaria mais cara, acabou concordando em pagar os prejuízos, mesmo não sendo ele o causador do sinistro.

Mas isso não atribui a ele a culpa pelo ocorrido e, caso ele queira cobrar os prejuízos sofridos, certamente logrará êxito numa ação judicial, ficando apenas responsável pelo fato de ter conduzido o veículo sem estar habilitado para tal.

[clique aqui para ver um vídeo onde eu explico sobre esse caso, com detalhes]

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Acidente ou Sinistro de trânsito?

Se você contasse a uma pessoa que durante uma caminhada presenciou um acidente de trânsito, certamente essa pessoa entenderia que um veículo, por algum motivo, acabou colidindo com outro, com um poste, um muro etc.

No entanto, essa expressão “acidente de trânsito”, como é normalmente conhecida, teve sua terminologia alterada pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, passando a ser denominada como “sinistro de trânsito”.

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Norma Técnica

A NBR 10.697/20, que define os termos técnicos utilizados na preparação e execução de pesquisas relativas a SINISTROS de trânsito e na elaboração de relatórios estatísticos e operacionais, considera sinistro de trânsito:

“… todo evento que resulte em dano ao veículo ou à sua carga e/ou em lesões a pessoas e/ou animais, e que possa trazer dano material ou prejuízos ao trânsito, à via ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma das partes está em movimento nas vias terrestres ou em áreas abertas ao público”.

Lamentavelmente o Brasil ainda possui dados alarmantes quando se fala em sinistros de trânsito. De acordo com dados da Seguradora Líder, que administrava o Seguro DPVAT, no ano de 2020 foram registrados 229.646 sinistros, dos quais, 29.396 resultaram em morte.

Como proceder em caso de sinistro sem vítima

Quando um sinistro de trânsito ocorre, muitas vezes a pessoa envolvida não sabe o que fazer, mesmo nos casos em que há apenas danos materiais, por isso faremos algumas considerações acerca do tema, considerando as consequências administrativas, cíveis e criminais a depender do caso concreto.

Havendo uma colisão entre dois veículos somente com DANOS MATERIAIS, é sempre possível que haja um acordo amigável entre as partes de modo que o causador do sinistro se responsabilize por arcar com os custos decorrentes de sua ação, pois aquele que causar dano a outrem está cometendo um ato ilícito e tem o dever de reparar o dano, como se observa nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Se não houver acordo entre as partes, aquele que sofreu o prejuízo deve juntar provas suficientes e pode ajuizar ação objetivando a reparação do dano.

Em alguns casos de sinistros de trânsito SEM VÍTIMA, os condutores costumam deixar o veículo no local onde se deu o fato, muitas vezes comprometendo a segurança e a fluidez do trânsito, aguardando a chegada de um agente da autoridade de trânsito para que este avalie a situação.

No entanto, essa conduta é considerada infração de natureza média, prevista no art. 178 do Código de Trânsito Brasileiro, com multa de R$ 130,16 e o registro de 4 pontos no prontuário do infrator.

Nessa situação, os condutores dos veículos envolvidos podem registrar o ocorrido com imagens do local e em seguida retirar os veículos para um local seguro e permitido. Com a chegada do órgão de trânsito será feita a análise para preenchimento do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BAT), nos termos da Resolução nº 810/2020 do Conselho Nacional de Trânsito, que dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em sinistros.

Convém mencionar que os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via poderão disponibilizar em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores o acesso a formulário ou outro meio eletrônico que possibilite o registro de sinistros de trânsito sem vítimas por meio de declaração do próprio cidadão, o qual mediante validação pela autoridade de trânsito ou seu agente poderá substituir a lavratura do BAT.

Como proceder em sinistro com vítima

Nos sinistros de trânsito em que houver vítima, pode configurar um CRIME de trânsito a depender das circunstâncias.

Considerando que, hipoteticamente, um condutor tenha perdido o controle do seu veículo atropelando uma pessoa causando-lhe ferimentos.

Nesse caso foi praticado crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor que está tipificado no art. 303 do CTB e prevê pena de detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Existem ainda causas de aumento de pena previstas nos §§ 1º e 2º desse artigo.

Por se tratar de lesão corporal culposa, ressalvadas as hipóteses do § 1º do art. 291 do CTB, esse crime depende de representação da vítima (art. 88 da Lei nº 9.099/95), ou seja, a pessoa deve manifestar o interesse de ver o responsável pelo fato ser responsabilizado criminalmente. Somente se houver acordo entre as partes, que pode ser uma composição cível (art. 74 da Lei nº 9.099/95), ou ainda, se esgotado o prazo decadencial de seis meses para o oferecimento da representação (art. 38 do Código de Processo Penal), então não teremos responsabilização.

No mesmo contexto hipotético, mas havendo VÍTIMA FATAL, o crime é o de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no art. 302 do CTB, com penas de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, podendo ainda ser aumentada nas situações previstas nos §§ 1º e 3º desse artigo.

Diferentemente do que muitas pessoas imaginam, quando se envolve em um sinistro de trânsito na condição de causador, existe o dever de prestar socorro, sob pena de que essa omissão implique em causa de aumento de pena ou mesmo de um crime específico (art. 304 do CTB), quando a pessoa se envolveu no sinistro sem ter sido causador e não prestou o socorro devido, que não pode ser suprido por terceiros.

No art. 301 do CTB, existe a previsão ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, em que não se imporá sua prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. Obviamente não será responsabilizado aquele que se evadiu do local em razão de risco à própria segurança (art. 302, § 1º, III; art. 303, § 1º; e art. 304, caput, todos do CTB).

Sinistro envolvendo pessoa sem habilitação

Outro aspecto que levanta muitos questionamentos é no caso do sinistro de trânsito em que a vítima é um inabilitado, como por exemplo, um condutor que avança o sinal vermelho do semáforo com seu automóvel e colide com um motociclista que não possui habilitação.

Nessa situação, a depender do caso concreto, aquele que provocou o sinistro poderá responsabilizado nas esferas administrativa, cível e criminal, bem como o inabilitado que também poderá ser responsabilizado administrativamente, pois conduzia sem possuir habilitação, na esfera cível se de algum modo concorreu para o resultado danoso e criminalmente se restar comprovada alguma conduta passível de punição no âmbito penal.

Em suma, é importante frisar que cada um responderá na medida da sua culpabilidade.

Conclusão

Por fim, devemos atentar para a mudança na terminologia utilizada, sobretudo aqueles que são profissionais da área de trânsito. No caso dos demais usuários, especialmente os condutores de veículos, agir defensivamente a fim de evitar que sinistros de trânsito aconteçam é a postura que deve ser adotada sempre, pois o objetivo maior é a segurança de todos no trânsito.

Caruaru-PE, 04 de fevereiro de 2021.

Singela Franquia

Estarrecidos. Assim encontrava-se aquele jovem casal com o olhar distante a analisar o estrago feito naquele tranquilo cruzamento do bairro Menino Deus (Porto Alegre). Essa foi à primeira ocorrência do turno que se estenderia até a manhã seguinte. Num quente final de tarde de sábado, em meados do ano de 2012, encontramos meu colega e eu, os veículos imobilizados junto ao meio-fio, cada qual em uma via.

As avarias, à primeira vista, pareciam ser pequenas. Procuramos averiguar, como de costume, se havia em algum dos carros alguém ferido. Nada, apenas danos materiais. Seguimos com os procedimentos habituais como recolhimento dos dados dos veículos e dos condutores, levantamento dos danos de cada veículo e, finalmente, com as explicações acerca das medidas a serem tomadas pelas partes.

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No humilde GM Corsa, que deveria ser de meados da década de 90 e custar menos de 10 mil reais, além do para-choque dianteiro, a grade e faróis quebrados, o capô amassado. Nada que uma boa chapeação e um “martelinho de ouro” não resolvessem. No entanto, no importado Hyundai Azera que, na época, estalava de tão novo e, que muito provavelmente valia mais de 100 mil reais, um extenso e profundo “amassão” percorria toda a lateral esquerda, iniciando no para-lama dianteiro, se estendendo pelas portas dianteira e traseira e findando para além do para-lama traseiro.

Procuramos reunir as partes para tratar das últimas orientações. De um lado o aborrecido dono do importado, um senhor com seus 50 e poucos anos, cabelos grisalhos e traje alto esporte. De outro, um jovem e simples casal com seus 20 e poucos anos. Ela, mais comunicativa, tentava encontrar alternativas para resolver o problema. Ele, talvez de posse de seu primeiro carro, se perguntava, perplexo, como havia cometido um erro tão primário, passando sem parar por um cruzamento onde a preferência era do outro veículo. Confesso que a mesma pergunta rondava a minha mente naquele instante. Talvez imprudência, inexperiência ou pura falta de atenção. Não importava. O estrago já estava feito.

Foi então que, na ânsia de encontrar alternativas para resolver o impasse de forma amigável e que não envolvesse nenhum processo judiciário, a menina dirigiu a palavra ao dono do Hyundai. Perguntou-lhe se o seu carro tinha seguro e de quanto era a franquia. Antes mesmo de ouvir a resposta, ela se prontificou a pagar a franquia, contanto que o senhor solicitasse ao seguro o conserto de ambos os carros. Para surpresa de todos ali presentes, com um grande ar de indiferença, o proprietário do importado responde: “Ah, nem sei quanto custa a franquia! Acho que uns dez mil…”. Aquela frase ficou por alguns segundos ecoando pelo ar, fazendo com que os dois jovens se olhassem com ar de espanto e desânimo. Parece que só então a menina deu-se conta do tamanho do prejuízo que o companheiro e ela teriam.

Inevitavelmente me coloquei no lugar daqueles jovens. Então, me pus a pensar o que faria naquela situação. Para tal circunstância apenas uma alternativa me passou pela cabeça: perguntaria, humildemente, se o senhor aceitaria como forma de pagamento as chaves do meu carro! E para evitar maiores incômodos e dores de cabeça com processos judiciários, perguntaria se ele se importava em receber pelos próximos dois, talvez três anos, uns 100 ou 200 reais por mês para cobrir o saldo da dívida que o valor do meu carro, por si só, nunca cobriria…

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Choro na Via

Há pouco mais de um ano, em viagem à Juiz de Fora – cidade de aproximadamente 500 mil habitantes, localizada na Zona da Mata Mineira – um amigo meu teve a infelicidade de presenciar cenas de terror, naturalmente proporcionadas pelo trânsito sanguinário e mutilador no qual estamos inseridos. Foi um acidente que resultou em várias vítimas, dentre elas uma criança de sete anos de idade. Ainda hoje, traumatizado com a terrível experiência vivenciada naquele dia, nos traduz, em forma de poema, seu relato triste e inesquecível. Que estes versos nos façam refletir um pouco mais sobre nosso comportamento no trânsito.

Choro na via

Vi um automóvel voando feito asterisco
Não sei se áster cadente ou avião
Passou vermelho feito risco de curisco
Jato de gasolina plus, adrenalina e emoção!

Vi o automóvel emoção, flutuar-se ao chão
Vi a adrenalina, vi o menino e a menina
Vi a mãe e o pai debruçados, sem ação
Vi um filete de sangue quente escorrendo pela mão.

Sangue inocente e culpado, paradoxalmente misturados
Sangue puro e bom, escorrendo meio que sem jeito, pelo peito
Não sei meu Deus!  – Foi a sina ou a imprudência assassina?
Eu sei que se perdeu vida, vejo a orfandade da menina.

Vejo seu pranto sujo de lágrima, de terra e capim
Que perfura meu coração, de modo tão ruim!
Por qual razão, neste instante, estou aqui
Seria Isso, cenário pra mim?

Autor: Gessé Antônio de Souza
Poeta / Escritor
http://ethopoesisblogspot.com.br/

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