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Num acidente (sinistro) de trânsito, quem não tem CNH está sempre errado e terá que pagar todos os prejuízos? Nem sempre. Veja como tem decidido o Judiciário:

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Situação hipotética

Imagine que uma pessoa não habilitada, está a conduzir um veículo e, percebendo o semáforo no verde, prossegue normalmente a seguir a fila de carros. De repente, outro condutor vem em alta velocidade, avança o sinal vermelho e colide na sua lateral.

Descendo do veículo, começam a conversar a respeito do sinistro quando o causador do acidente descobre que o outro não tem CNH. Nesse momento ele vira e, percebendo a vulnerabilidade do outro, diz: “opa, você não tem habilitação então está totalmente errado. Vai ter que pagar o meu prejuízo”.

Então, aquele que não tem habilitação, tremendo possíveis consequências sob a ameaça de ser acionada a polícia, se dá por errado na situação e assume todo prejuízo.

Mas você sabia que nem sempre o inabilitado será considerado o causador do sinistro? É isso mesmo. A legislação atribui a cada um as responsabilidades pelos seus erros.

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Cada um responde pelo seu erro

CAUSADOR DO SINISTRO: O condutor que avançou o sinal vermelho, em alta velocidade, e colidiu com a lateral do outro veículo, responderá conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Perceba que os citados dispositivos legais responsabilizam esse condutor pelos danos morais e materiais por ele causados em consequência da sua imprudência, inclusive obrigando-o a repará-los.

Caso o sinistro tenha resultado em vítima com lesão corporal ou morte, este condutor ainda responderá por esses crimes na modalidade culposa (praticado sem a intenção do resultado) pelos artigos 302 e 303 do CTB:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 CONDUTOR INABILITADO: Mas e o outro condutor, sem CNH, nada vai acontecer com ele? Claro que sim! Este responderá pela infração administrativa de conduzir o veículo sem possuir habilitação para tal.

CTB, art. 162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes);Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

A depender do caso, poderá responder até pelo crime previsto no artigo 309 do CTB, veja:

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

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Como tem decidido o Judiciário

Pesquisando sobre jurisprudências que pudessem reforçar os argumentos aqui apresentados, encontrei pelo menos dois casos que vale a pena compartilhar:

CASO 1 – Um homem inabilitado vinha em sua motocicleta quando foi atingido por um automóvel conduzido por uma mulher que, ao entrar para fazer a curva, avançou parte da contramão. O motociclista teve lesões sérias na perna o que, posteriormente, o levou a tê-la amputada.

O caso foi para Justiça e a mulher foi condenada a pagar os danos materiais da moto e ainda uma indenização de oitenta mil reais ao motociclista (vítima) que, inconformada, pois sabia que o motociclista não era habilitado, recorreu até a última instância, mas perdeu em todas. Veja o que disse o Tribunal:

O fato de a vítima não estar habilitada para pilotar a motocicleta não faz com que a culpa pelo evento danoso seja presumivelmente dela, mormente, como no caso, quando se constata a culpa exclusiva da outra parte envolvida.” [clique aqui para ter acesso à íntegra dessa decisão]

CASO 2 – Caminhoneiro, ao tentar uma manobra imprudente, perde o controle e atinge um automóvel, conduzido por um condutor inabilitado, que por ali trafegava. Mais uma vez a Justiça deu como único responsável pelo acidente apenas aquele que foi imprudente na manobra, não atribuindo qualquer responsabilidade ao condutor do automóvel (sem CNH).

“4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento.”

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Conclusão

Já vi casos em que o condutor inabilitado, percebendo que a multa por falta de CNH ficaria mais cara, acabou concordando em pagar os prejuízos, mesmo não sendo ele o causador do sinistro.

Mas isso não atribui a ele a culpa pelo ocorrido e, caso ele queira cobrar os prejuízos sofridos, certamente logrará êxito numa ação judicial, ficando apenas responsável pelo fato de ter conduzido o veículo sem estar habilitado para tal.

[clique aqui para ver um vídeo onde eu explico sobre esse caso, com detalhes]

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Acidente ou Sinistro de trânsito?

Se você contasse a uma pessoa que durante uma caminhada presenciou um acidente de trânsito, certamente essa pessoa entenderia que um veículo, por algum motivo, acabou colidindo com outro, com um poste, um muro etc.

No entanto, essa expressão “acidente de trânsito”, como é normalmente conhecida, teve sua terminologia alterada pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, passando a ser denominada como “sinistro de trânsito”.

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Norma Técnica

A NBR 10.697/20, que define os termos técnicos utilizados na preparação e execução de pesquisas relativas a SINISTROS de trânsito e na elaboração de relatórios estatísticos e operacionais, considera sinistro de trânsito:

“… todo evento que resulte em dano ao veículo ou à sua carga e/ou em lesões a pessoas e/ou animais, e que possa trazer dano material ou prejuízos ao trânsito, à via ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma das partes está em movimento nas vias terrestres ou em áreas abertas ao público”.

Lamentavelmente o Brasil ainda possui dados alarmantes quando se fala em sinistros de trânsito. De acordo com dados da Seguradora Líder, que administrava o Seguro DPVAT, no ano de 2020 foram registrados 229.646 sinistros, dos quais, 29.396 resultaram em morte.

Como proceder em caso de sinistro sem vítima

Quando um sinistro de trânsito ocorre, muitas vezes a pessoa envolvida não sabe o que fazer, mesmo nos casos em que há apenas danos materiais, por isso faremos algumas considerações acerca do tema, considerando as consequências administrativas, cíveis e criminais a depender do caso concreto.

Havendo uma colisão entre dois veículos somente com DANOS MATERIAIS, é sempre possível que haja um acordo amigável entre as partes de modo que o causador do sinistro se responsabilize por arcar com os custos decorrentes de sua ação, pois aquele que causar dano a outrem está cometendo um ato ilícito e tem o dever de reparar o dano, como se observa nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Se não houver acordo entre as partes, aquele que sofreu o prejuízo deve juntar provas suficientes e pode ajuizar ação objetivando a reparação do dano.

Em alguns casos de sinistros de trânsito SEM VÍTIMA, os condutores costumam deixar o veículo no local onde se deu o fato, muitas vezes comprometendo a segurança e a fluidez do trânsito, aguardando a chegada de um agente da autoridade de trânsito para que este avalie a situação.

No entanto, essa conduta é considerada infração de natureza média, prevista no art. 178 do Código de Trânsito Brasileiro, com multa de R$ 130,16 e o registro de 4 pontos no prontuário do infrator.

Nessa situação, os condutores dos veículos envolvidos podem registrar o ocorrido com imagens do local e em seguida retirar os veículos para um local seguro e permitido. Com a chegada do órgão de trânsito será feita a análise para preenchimento do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BAT), nos termos da Resolução nº 810/2020 do Conselho Nacional de Trânsito, que dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em sinistros.

Convém mencionar que os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via poderão disponibilizar em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores o acesso a formulário ou outro meio eletrônico que possibilite o registro de sinistros de trânsito sem vítimas por meio de declaração do próprio cidadão, o qual mediante validação pela autoridade de trânsito ou seu agente poderá substituir a lavratura do BAT.

Como proceder em sinistro com vítima

Nos sinistros de trânsito em que houver vítima, pode configurar um CRIME de trânsito a depender das circunstâncias.

Considerando que, hipoteticamente, um condutor tenha perdido o controle do seu veículo atropelando uma pessoa causando-lhe ferimentos.

Nesse caso foi praticado crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor que está tipificado no art. 303 do CTB e prevê pena de detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Existem ainda causas de aumento de pena previstas nos §§ 1º e 2º desse artigo.

Por se tratar de lesão corporal culposa, ressalvadas as hipóteses do § 1º do art. 291 do CTB, esse crime depende de representação da vítima (art. 88 da Lei nº 9.099/95), ou seja, a pessoa deve manifestar o interesse de ver o responsável pelo fato ser responsabilizado criminalmente. Somente se houver acordo entre as partes, que pode ser uma composição cível (art. 74 da Lei nº 9.099/95), ou ainda, se esgotado o prazo decadencial de seis meses para o oferecimento da representação (art. 38 do Código de Processo Penal), então não teremos responsabilização.

No mesmo contexto hipotético, mas havendo VÍTIMA FATAL, o crime é o de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no art. 302 do CTB, com penas de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, podendo ainda ser aumentada nas situações previstas nos §§ 1º e 3º desse artigo.

Diferentemente do que muitas pessoas imaginam, quando se envolve em um sinistro de trânsito na condição de causador, existe o dever de prestar socorro, sob pena de que essa omissão implique em causa de aumento de pena ou mesmo de um crime específico (art. 304 do CTB), quando a pessoa se envolveu no sinistro sem ter sido causador e não prestou o socorro devido, que não pode ser suprido por terceiros.

No art. 301 do CTB, existe a previsão ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, em que não se imporá sua prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. Obviamente não será responsabilizado aquele que se evadiu do local em razão de risco à própria segurança (art. 302, § 1º, III; art. 303, § 1º; e art. 304, caput, todos do CTB).

Sinistro envolvendo pessoa sem habilitação

Outro aspecto que levanta muitos questionamentos é no caso do sinistro de trânsito em que a vítima é um inabilitado, como por exemplo, um condutor que avança o sinal vermelho do semáforo com seu automóvel e colide com um motociclista que não possui habilitação.

Nessa situação, a depender do caso concreto, aquele que provocou o sinistro poderá responsabilizado nas esferas administrativa, cível e criminal, bem como o inabilitado que também poderá ser responsabilizado administrativamente, pois conduzia sem possuir habilitação, na esfera cível se de algum modo concorreu para o resultado danoso e criminalmente se restar comprovada alguma conduta passível de punição no âmbito penal.

Em suma, é importante frisar que cada um responderá na medida da sua culpabilidade.

Conclusão

Por fim, devemos atentar para a mudança na terminologia utilizada, sobretudo aqueles que são profissionais da área de trânsito. No caso dos demais usuários, especialmente os condutores de veículos, agir defensivamente a fim de evitar que sinistros de trânsito aconteçam é a postura que deve ser adotada sempre, pois o objetivo maior é a segurança de todos no trânsito.

Caruaru-PE, 04 de fevereiro de 2021.

Singela Franquia

Estarrecidos. Assim encontrava-se aquele jovem casal com o olhar distante a analisar o estrago feito naquele tranquilo cruzamento do bairro Menino Deus (Porto Alegre). Essa foi à primeira ocorrência do turno que se estenderia até a manhã seguinte. Num quente final de tarde de sábado, em meados do ano de 2012, encontramos meu colega e eu, os veículos imobilizados junto ao meio-fio, cada qual em uma via.

As avarias, à primeira vista, pareciam ser pequenas. Procuramos averiguar, como de costume, se havia em algum dos carros alguém ferido. Nada, apenas danos materiais. Seguimos com os procedimentos habituais como recolhimento dos dados dos veículos e dos condutores, levantamento dos danos de cada veículo e, finalmente, com as explicações acerca das medidas a serem tomadas pelas partes.

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No humilde GM Corsa, que deveria ser de meados da década de 90 e custar menos de 10 mil reais, além do para-choque dianteiro, a grade e faróis quebrados, o capô amassado. Nada que uma boa chapeação e um “martelinho de ouro” não resolvessem. No entanto, no importado Hyundai Azera que, na época, estalava de tão novo e, que muito provavelmente valia mais de 100 mil reais, um extenso e profundo “amassão” percorria toda a lateral esquerda, iniciando no para-lama dianteiro, se estendendo pelas portas dianteira e traseira e findando para além do para-lama traseiro.

Procuramos reunir as partes para tratar das últimas orientações. De um lado o aborrecido dono do importado, um senhor com seus 50 e poucos anos, cabelos grisalhos e traje alto esporte. De outro, um jovem e simples casal com seus 20 e poucos anos. Ela, mais comunicativa, tentava encontrar alternativas para resolver o problema. Ele, talvez de posse de seu primeiro carro, se perguntava, perplexo, como havia cometido um erro tão primário, passando sem parar por um cruzamento onde a preferência era do outro veículo. Confesso que a mesma pergunta rondava a minha mente naquele instante. Talvez imprudência, inexperiência ou pura falta de atenção. Não importava. O estrago já estava feito.

Foi então que, na ânsia de encontrar alternativas para resolver o impasse de forma amigável e que não envolvesse nenhum processo judiciário, a menina dirigiu a palavra ao dono do Hyundai. Perguntou-lhe se o seu carro tinha seguro e de quanto era a franquia. Antes mesmo de ouvir a resposta, ela se prontificou a pagar a franquia, contanto que o senhor solicitasse ao seguro o conserto de ambos os carros. Para surpresa de todos ali presentes, com um grande ar de indiferença, o proprietário do importado responde: “Ah, nem sei quanto custa a franquia! Acho que uns dez mil…”. Aquela frase ficou por alguns segundos ecoando pelo ar, fazendo com que os dois jovens se olhassem com ar de espanto e desânimo. Parece que só então a menina deu-se conta do tamanho do prejuízo que o companheiro e ela teriam.

Inevitavelmente me coloquei no lugar daqueles jovens. Então, me pus a pensar o que faria naquela situação. Para tal circunstância apenas uma alternativa me passou pela cabeça: perguntaria, humildemente, se o senhor aceitaria como forma de pagamento as chaves do meu carro! E para evitar maiores incômodos e dores de cabeça com processos judiciários, perguntaria se ele se importava em receber pelos próximos dois, talvez três anos, uns 100 ou 200 reais por mês para cobrir o saldo da dívida que o valor do meu carro, por si só, nunca cobriria…

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Aplicação de dolo eventual nos crimes de homicídio no trânsito

O tema brevemente comentado é gerador de polêmica e celeuma na sociedade brasileira.

Os crimes de trânsito têm tratamento legal previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro, qual seja a Lei 9503/97, recentemente alterada pela Lei 12.760/12, esta última conhecida popularmente como “Lei Seca”.

Verifica-se que, em razão da periodicidade com que ocorrem acidentes no trânsito, causados muitas vezes em razão de embriaguez ou direção perigosa, houve uma preocupação do legislador em dar mais rigor às regras regentes do trânsito.

Foi neste intuito, que a lei 12.760/12, dentre outras alterações, modificou o artigo 306:

“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.”

Para caracterizar a embriaguez, antes da mudança na lei, era necessária apenas constatação da concentração alcóolica além do limite tolerado, de 6 decigramas de álcool por litro de sangue, lembrando que o condutor não era e não é ainda obrigado a produzir a prova da alcoolemia.

Após a alteração acima transcrita, tem-se que para caracterizar a embriaguez, deve ser constatada alteração psicomotora em razão do uso do álcool ou substância análoga, o que por consequência lógica, faz necessário, que além da prova de alcoolemia, faça-se prova de que aquela substância provocou alteração psíquica significativa no condutor do veículo que o incapacitou de dirigir sem causar risco a si mesmo ou à outrem.

A partir de interpretação do artigo 306, não é razoável que o Estado, sem indícios e provas materiais suficientes, puna o indivíduo que conduz veículo, que se prontifica ao teste de alcoolemia, unicamente em razão do resultado do exame. Da mesma forma, não é correta a imputação criminal do condutor que, se recusando ao exame do bafômetro, é avaliado pelo agente de fiscalização como embriagado por apresentar “olhos rubosos” ou “hálito etílico”.

Ora, se o próprio legislador exige a comprovação da alteração psicomotora para caracterização do crime de perigo, não pode esta ser constatada só pela concentração alcoólica verificada no teste, nem só pelos sinais que o agente fiscalizador entende como sinais de embriaguez, mas sim por um conjunto de circunstâncias que demonstre a efetiva alteração da capacidade do agente.

Pois bem, ultrapassada a análise crítica do novo artigo 306, dá-se início ao tema proposto, diretamente ligado à questão da embriaguez, como será visto a seguir.

Os crimes de homicídio no trânsito tem tipo previsto pelo CTB em seu artigo 302:

“Art. 302- Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.”

Em prima análise temos em estudo um crime material (exige o resultado morte) de modalidade culposa, ou seja, não há intenção do agente ou consciência de que tal resultado poderia ocorrer. A conduta culposa prevista pelo tipo é originada de uma situação de negligência, imprudência ou imperícia na direção do veículo.

O crime de homicídio culposo no trânsito não possui agravante para casos de embriaguez, desde a revogação do inciso V do artigo 302, pela Lei 11.705/08.

Desta forma, aos casos de homicídio no trânsito, só seria possível a punição agravada com a cumulação dos artigos 302 (homicídio culposo) e 306(embriaguez) do CTB.

No entanto, tal não é razoável, uma vez que, em concurso, o crime do art. 302, que é de dano, absorve totalmente a conduta do artigo 306, de perigo, impedindo assim a cumulação dos dois.

Assim, em casos de morte no trânsito, causadas supostamente por embriaguez do condutor, tem sido recorrente a aplicação do dolo eventual, para incriminar na forma dolosa o agente causador da morte e aumentar sua punição.

Sabe-se que o dolo é a intenção consciente de praticar certo crime. Para que uma conduta seja dolosa, basta que se verifique a vontade e a consciência (previsão de resultado) do agente.

Já o dolo eventual, trata de uma aceitação do possível resultado de uma conduta. O agente prevê o dano (resultado), sabe que este é provável e o aceita, mas não há intenção (vontade) direta de alcançar tal resultado.

De acordo com a teoria que vem sendo aplicada, o condutor de veículo que ingere a bebida alcoólica ou outra substância que altera sua capacidade psicomotora, ou que dirige em alta velocidade, apesar de não ter a vontade de cometer homicídio, sabe que poderia causá-lo e assume todos os riscos conscientemente.

Desta maneira, aplicado o dolo eventual, o crime deixa de ser tratado pelo CTB, que não admite crimes dolosos, e passa a ser imputado ao agente o homicídio doloso, do artigo 121 do CP, cumulado com o artigo 18, I, ou, a lesão corporal seguida de morte, prevista pelo artigo 129, § 3º, do mesmo diploma.

Vejam que a mudança é extrema, visto que se responde pelo crime do Código de Trânsito, o agente sofreria a detenção máxima de 4 (quatro) anos. No entanto, ao responder pelo homicídio doloso na modalidade eventual, o condutor poderá ser julgado pelo Tribunal do Júri, e ser penalizado com reclusão de até 20 (vinte) anos. Ao mesmo passo, se responder pela lesão corporal seguida de morte, será punido com reclusão de até 12 (doze) anos.

Em verdade, há na aplicação do dolo eventual aos homicídios no trânsito, grande perigo de injustiça.

Primeiro, porque o crime de trânsito deve ser tratado pela legislação especial e não pelo Código Penal. Segundo, porque quando se fala em dolo eventual e se afirma que o agente que ingeriu álcool ou substância análoga, ou o que dirige em alta velocidade, assumiu o risco de matar alguém, mister atentar para o fato de que também está colocando em risco a própria vida, e se há tal consciência e aceitação expressa como explica a teoria que vem sendo aplicada, e conforme ratificado por alguns Tribunais, há neste caso uma tentativa clara de suicídio, pois o mesmo acidente capaz de causar a morte de alguém, poderá causar a morte do próprio condutor.

Em terceiro lugar, e não menos importante, deve-se destacar que quando não há prova suficiente para auferir que a embriaguez foi preordenada (intencional e para dar coragem ao agente) e alterou efetivamente a capacidade psicomotora do condutor, a ponto de ser o “pivô” da fatalidade, não pode ser utilizada tal justificativa para remeter o dolo eventual à conduta.

Merece ainda destaque, que a aplicação do dolo eventual vem sendo confundida com a chamada culpa consciente.

Age em culpa consciente, o agente que, prevendo o resultado danoso, tem convicção de que não o provocará. Nessa modalidade, pontua Assis Toledo[1], o agente não quer o resultado nem assume deliberadamente o risco de produzi-lo. A despeito de sabê-lo possível, acredita piamente que pode evitá-lo, o que só não consegue por erro de cálculo ou por erro na execução.

Conforme as exposições acima, os casos de embriaguez e direção em alta velocidade tratam de situações de culpa consciente, e não de dolo eventual, pois como citado, não é crível que um indivíduo tenha a consciência e aquiescência de causar sua própria morte em um acidente de trânsito.

Este é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci[2] quanto a diferença de culpa consciente e dolo eventual:

“Diferença entre a culpa consciente e dolo eventual: trata-se de distinção teoricamente plausível, embora, na prática, seja muito complexa e difícil. Em ambas as situações o agente tem a previsão do resultado que sua conduta pode causar, embora na culpa consciente não o admita como possível e, no dolo eventual admita a possibilidade de se concretizar, sendo-lhe indiferente.”

Compreensível, de tal modo, que o agente tenha noção de que aquela conduta pode gerar o resultado, mas de forma alguma o deseja ou crê e aceita que ocorrerá.

Neste sentido, em decisão do Habeas Corpus 107801 SP [3], o STF reconheceu a ocorrência de culpa consciente e decidiu por desclassificar o homicídio qualificado como doloso, para homicídio culposo na direção de veículo.

Colaciona a ementa da acertada decisão:

“Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus. 2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. 3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. 4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte. 5. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que “O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1º e 2º estabeleciam: ‘A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. § 1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo; § 2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato”. (Guilherme Souza Nucci, Código Penal Comentado, 5. Ed. Rev. Atual. E ampl. – São Paulo: RT, 2005, p. 243) 6. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/8/1990. 7. A Lei nº 11.275/06 não se aplica ao caso em exame, porquanto não se revela lex mitior, mas, ao revés, previu causa de aumento de pena para o crime sub judice e em tese praticado, configurado como homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB). 8. Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP.”

Ainda, quanto à desclassificação do homicídio doloso, válido citar a seguinte ementa do TJPR [4]:

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DELITO COMETIDO NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. PRONUNCIA. ART. 121CP E ART. 306 E 309CTB. DOLO EVENTUAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DISTINÇÃO INTRINCADA ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE QUE EXIGE CONTROLE MAIS ACURADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRONÚNCIA NOS CRIMES CONTRA A VIDA EM QUE ENVOLVAM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO, DIVERSO DA EMBRIAGUEZ, QUE DEMONSTRE TER O RÉU ANUIDO, AO DIRIGIR EMBRIAGADO, COM O RESULTADO MORTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO (ART. 121, CAPUT, DO CP) PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, DO CTN). RECURSO PROVIDO. – Não havendo, na espécie, outro fator que aliado à embriaguez, a qual, por si só, configura quebra do dever de cuidado (art. 165, do CTB), que permitisse aferir que o réu agiu por motivo egoístico, que possibilitasse amparar um juízo de fundada suspeita de que o réu anuiu com o resultado, ou seja, de que o réu agiu com Recurso em Sentido Estrito nº 838790-6. Dolo eventual, é de rigor que se desclassifique o crime de homicídio doloso (art. 121, caput, do CP) para o crime de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor (art. 302, do CTN). – É de se frisar que aqui não se está a afastar a competência, constitucionalmente assegurada, do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que se faz é, através da distinção do dolo eventual e da culpa consciente, com amparo em balizas mais concretas, consistente na necessidade de ficar evidenciado um “plus” que demonstre o agir egoístico, torpe, do motorista embriagado que possa evidenciar que o mesmo anuiu com o resultado morte, afastar a configuração do dolo eventual.”

O Estado, que na seara jurídica atua através dos legisladores e aplicadores do Direito, vê-se muitas vezes movido pelo clamor social diante das inúmeras mortes no trânsito, e é natural que em consequência disso, tome medidas mais severas para diminuir os riscos à segurança pública no trânsito. Porém, não é justo ou razoável promover a punição exacerbada do indivíduo como forma de acalmar os ânimos da sociedade.

A punição ao condutor que causa acidente com vítima, deve sim ser aplicada, mas para tanto, a legislação de trânsito deve ser alterada, para tratar de agravantes nas situações específicas como embriaguez, direção perigosa e outros casos. O que não é aceitável, e causa enorme insegurança jurídica, é o desvirtuamento do dolo eventual para classificação do crime de trânsito como doloso, imputando prática do artigo 121 (homicídio simples) ou do artigo 129§ 3º (lesão corporal seguida de morte) do CP, sob a frágil afirmação de que há a consciência e aceitação do resultado pelo agente.

Para que se alcance a verdadeira Justiça, devem ser analisadas todas as circunstâncias do crime, bem como deve ser respeitada a legislação aplicável, até superveniência de novas alterações.

AUTOR
Samantha Braga Pereira. Advogada. Pós-graduada em Direito de Empresa pelo CAD, da Universidade gama Filho.
E-mail: samantha@catebadvogados.com.br

Fonte: jusbrasil.com.br

Acidentes de trânsito provocados por animais soltos na via

São poucos os dispositivos legais que versam sobre animais nas vias públicas, mas os que existem no Código de Trânsito Brasileiro são suficientemente claros para a análise que estamos propondo.

Inicialmente faz-se necessário ressaltar que os animais também podem utilizar as vias, como se observa no conceito de trânsito previsto no art. 1º, § 1º, do CTB: “Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga”.

O Capítulo III do CTB estabelece a forma como esses animais devem ser conduzidos na via pública:

“Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I – para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
II – os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.”

Percebe-se no texto da lei que os animais não podem permanecer sozinhos na via pública sem cuidados por parte de um guia e o Código de Trânsito ainda determina como eles devem circular para que não imponham nenhum risco à segurança.

É consenso no Direito brasileiro que o dono ou detentor do animal responderá pelos danos causados por este, pois é sua obrigação cuidar do animal de modo que ele não possa causar nenhum tipo de problema a terceiros. Na hipótese de haver algum acidente, presume-se a omissão quanto aos cuidados necessários por parte do proprietário e sua responsabilização.

São vários os julgados acerca do tema e raramente se encontra decisão que favoreça o dono do animal nas circunstâncias aqui levantadas. A título de exemplo, vejamos a seguinte decisão:

“REPARAÇÃO DE DANOS. QUEDA DE MOTOCICLETA CAUSADA POR CACHORRO QUE INVADE A PISTA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL PELO PREJUÍZO. DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DO CONSERTO DA MOTOCICLETA, DEVIDAMENTE COMPROVADO. LUCROS CESSANTES QUE MERECEM CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

A invasão da pista pelo cachorro é incontroversa, assim como a responsabilidade do recorrente, proprietário do animal. Quantos aos lucros cessantes, especificamente impugnados, deve ser considerado que o autor presta serviço informal de domar e ferrar cavalos, conforme confirmado pelas testemunhas, tendo ficado 30 dias impossibilitado de trabalhar, já que quebrou a clavícula. Portanto, revestida de verossimilhança a perda do ganho de R$ 1.500,00.

(Recurso Cível Nº 71005003454, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 24/09/2014)”

As decisões baseiam-se na presunção de culpa constante no art 936 do Código Civil: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

Convém destacar que, em regra, presume-se a responsabilidade do dono do animal, bastando à vítima a prova do dano e do nexo causal para ensejar o direito de ser indenizado. A exceção é no caso do proprietário do animal demonstrar a culpa da vítima ou a força maior, conforme o texto legal citado acima.

Os entes públicos não estão isentos quando se trata de animais soltos na via, tendo em vista a responsabilidade objetiva prevista no art. 1º, § 3º, do CTB. Inclusive, a título de exemplo, o art. 20 do CTB, que trata das atribuições da Polícia Rodoviária Federal, assim determina:

“III – aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;”

E ainda no Capítulo XVII, que dispõe sobre as medidas administrativas, temos a seguinte previsão:

“Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
[…]
X – recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.”

Nesses casos o animal pode ser leiloado, assim como determina o § 13 do art. 328 do CTB. Aplicam-se as disposições do referido artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento. A Resolução nº 623/2016 do Conselho Nacional de Trânsito dispõe sobre esse procedimento administrativo.

Acerca da responsabilidade dos órgãos públicos quando do acidente de trânsito envolvendo animais soltos nas vias, Arnaldo Rizzardo (A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 2014, p. 146), de maneira muito clara nos ensina:

“Nos acidentes de trânsito ocorridos nas vias públicas em razão de animais soltos, além dos respectivos proprietários, podem ser acionados os concessionários e a própria autarquia, ou o Poder Público que exerce a jurisdição, se inexistente concessão. Embasa-se essa responsabilidade no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois há a prestação de serviços de vigilância e conservação; no art. 37, § 6º, da Carta Maior, que responsabiliza objetivamente as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros por ação ou omissão; e o art. 1º, §§ 2º e 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 23.09.1997), que coloca o trânsito seguro como um direito de todos e um dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, os quais respondem pelos danos causados ao cidadão por omissão ou erro na manutenção ou execução da segurança do trânsito, inclusive no que envolve a existência de animais nas pistas.”

Além disso, não podemos deixar de mencionar a possibilidade de responsabilização no âmbito penal em razão de lesão corporal ou morte provocada pelo animal, estendendo-se igualmente ao seu dono. No entanto, sabemos que na prática infelizmente alguns proprietários de animais são omissos e muitas vezes não assumem sua responsabilidade quando ocorre um acidente, sem contar os casos em que sequer é possível identificar essa pessoa que lamentavelmente ficará impune.

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Choro na Via

Há pouco mais de um ano, em viagem à Juiz de Fora – cidade de aproximadamente 500 mil habitantes, localizada na Zona da Mata Mineira – um amigo meu teve a infelicidade de presenciar cenas de terror, naturalmente proporcionadas pelo trânsito sanguinário e mutilador no qual estamos inseridos. Foi um acidente que resultou em várias vítimas, dentre elas uma criança de sete anos de idade. Ainda hoje, traumatizado com a terrível experiência vivenciada naquele dia, nos traduz, em forma de poema, seu relato triste e inesquecível. Que estes versos nos façam refletir um pouco mais sobre nosso comportamento no trânsito.

Choro na via

Vi um automóvel voando feito asterisco
Não sei se áster cadente ou avião
Passou vermelho feito risco de curisco
Jato de gasolina plus, adrenalina e emoção!

Vi o automóvel emoção, flutuar-se ao chão
Vi a adrenalina, vi o menino e a menina
Vi a mãe e o pai debruçados, sem ação
Vi um filete de sangue quente escorrendo pela mão.

Sangue inocente e culpado, paradoxalmente misturados
Sangue puro e bom, escorrendo meio que sem jeito, pelo peito
Não sei meu Deus!  – Foi a sina ou a imprudência assassina?
Eu sei que se perdeu vida, vejo a orfandade da menina.

Vejo seu pranto sujo de lágrima, de terra e capim
Que perfura meu coração, de modo tão ruim!
Por qual razão, neste instante, estou aqui
Seria Isso, cenário pra mim?

Autor: Gessé Antônio de Souza
Poeta / Escritor
http://ethopoesisblogspot.com.br/

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