A Advertência por Escrito é uma penalidade que não gera pontuação para o condutor, nem mesmo lhe será cobrado qualquer valor em dinheiro. Desse modo, receber essa punição, ao invés da multa, pode causar a sensação de “vantagem” e, por isso, acaba por NÃO recorrer da punição. Mas, em alguns casos, o cidadão resolve impetrar recurso da penalidade, porém o órgão de trânsito não permite. Será que isso é legal?
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Previsão Legal
A penalidade de advertência por escrito está no rol do artigo 256 e regulamentada no 267 do Código de Trânsito Brasileiro.
Antes da vigência da Lei n° 14.071/20, se tratava de uma penalidade negligenciada por boa parte dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, haja vista que a sua aplicação dependia de requerimento do condutor (muitos desconhecem a penalidade) e, especialmente, da decisão da autoridade que podia julgar que não era a medida mais educativa e manter a multa.
Desde 12/04/21, as infrações cometidas que se encaixarem nos requisitos objetivos (natureza Leve ou Média e não ter o infrator cometido outra infração nos últimos doze meses) DEVEM ser penalizadas com a advertência por escrito, não cabendo mais discricionariedade da autoridade.
Supressão de direito
Apesar desse avanço, ainda chegam relatos de órgãos e entidades que, ainda que apliquem a penalidade, NÃO estão instaurando o devido processo, retirando do cidadão o direito de impugnar, por exemplo, o Auto de Infração ou mesmo a notificação de autuação.
Há órgãos, inclusive, que se limitam a informar através de SMS ou aplicativo a “conversão” (entre aspas porque não se pode converter o que não existe, e a penalidade de multa não foi aplicada para que seja convertida em outra).
Entendemos que deve ser mantido o processo administrativo, com a dupla notificação, no mínimo, conforme determina a Resolução 619/16 do Contran e suas alterações.
Assim, o órgão deve notificar o proprietário, informando, se já ter sido identificado o infrator, que houve autuação e há prazo para a Defesa Prévia, caso seja de interesse do cidadão.
Passado esse prazo, não sendo acolhida a defesa ou não tendo sido apresentada, então será imposta a advertência por escrito notificando novamente para a possibilidade de recurso em 1° instância.
Nulidade do ato administrativo
Pode parecer exagero, pois você poderia dizer que se trata de um benefício e que o cidadão médio não iria querer questionar, ao contrário, ficaria satisfeito. Ocorre que:
1) a advertência por escrito é penalidade, portanto tem caráter de sanção;
2) o proprietário/condutor pode não ter cometido a infração e estar sendo alvo de um erro;
3) o auto de infração pode apresentar vícios os quais deveriam ensejar na sua anulação, pois todo ato administrativo deve ser perfeito. Estes são apenas alguns dos motivos.
Ressalte-se que o DIREITO à ampla defesa e ao contraditório, inclusive em processo administrativo, é inalienável e indisponível.
Quando o órgão aplica, de pronto, a Advertência por Escrito, sem abrir a possibilidade de defesa e recursos, está atacando tanto a Constituição quanto a própria legislação e, portanto, o processo deve ser considerado NULO.
Nova regulamentação
Recentemente, em 17 de março, foi publicada a Resolução 900/22 do CONTRAN que trata dos procedimentos para apresentação de defesa prévia e recursos contra as penalidades de multa e também Advertência por Escrito, apontando o mesmo procedimento em ambas.
Da mesma forma, a resolução 619/16 traz o procedimento para aplicação da Advertência por Escrito nos artigos 10 e 10-A. Inclusive, é taxativa no parágrafo 14 do artigo 10 que é nula a penalidade de multa aplicada quando se deveria ter a advertência por escrito.
Conclusão
Ora, como poderá o cidadão apontar esta e outras nulidades se o órgão não instaurar o processo todo?
Fica aqui o alerta aos profissionais e cidadãos, tanto dos órgãos e entidades, quanto defensores e advogados, para que se atentem a esta questão.
Comente abaixo: o órgão da sua cidade está aplicando a advertência por escrito sem o devido processo legal?
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