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Tag: advertência por escrito

A Advertência por Escrito é uma penalidade que não gera pontuação para o condutor, nem mesmo lhe será cobrado qualquer valor em dinheiro. Desse modo, receber essa punição, ao invés da multa, pode causar a sensação de “vantagem” e, por isso, acaba por NÃO recorrer da punição. Mas, em alguns casos, o cidadão resolve impetrar recurso da penalidade, porém o órgão de trânsito não permite. Será que isso é legal?

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Previsão Legal

A penalidade de advertência por escrito está no rol do artigo 256 e regulamentada no 267 do Código de Trânsito Brasileiro.

Antes da vigência da Lei n° 14.071/20, se tratava de uma penalidade negligenciada por boa parte dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, haja vista que a sua aplicação dependia de requerimento do condutor (muitos desconhecem a penalidade) e, especialmente, da decisão da autoridade que podia julgar que não era a medida mais educativa e manter a multa.

Desde 12/04/21, as infrações cometidas que se encaixarem nos requisitos objetivos (natureza Leve ou Média e não ter o infrator cometido outra infração nos últimos doze meses) DEVEM ser penalizadas com a advertência por escrito, não cabendo mais discricionariedade da autoridade.

Supressão de direito

Apesar desse avanço, ainda chegam relatos de órgãos e entidades que, ainda que apliquem a penalidade, NÃO estão instaurando o devido processo, retirando do cidadão o direito de impugnar, por exemplo, o Auto de Infração ou mesmo a notificação de autuação.

Há órgãos, inclusive, que se limitam a informar através de SMS ou aplicativo a “conversão” (entre aspas porque não se pode converter o que não existe, e a penalidade de multa não foi aplicada para que seja convertida em outra).

Entendemos que deve ser mantido o processo administrativo, com a dupla notificação, no mínimo, conforme determina a Resolução 619/16 do Contran e suas alterações.

Assim, o órgão deve notificar o proprietário, informando, se já ter sido identificado o infrator, que houve autuação e há prazo para a Defesa Prévia, caso seja de interesse do cidadão.

Passado esse prazo, não sendo acolhida a defesa ou não tendo sido apresentada, então será imposta a advertência por escrito notificando novamente para a possibilidade de recurso em 1° instância.

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Nulidade do ato administrativo

Pode parecer exagero, pois você poderia dizer que se trata de um benefício e que o cidadão médio não iria querer questionar, ao contrário, ficaria satisfeito. Ocorre que:

1) a advertência por escrito é penalidade, portanto tem caráter de sanção;

2) o proprietário/condutor pode não ter cometido a infração e estar sendo alvo de um erro;

3) o auto de infração pode apresentar vícios os quais deveriam ensejar na sua anulação, pois todo ato administrativo deve ser perfeito. Estes são apenas alguns dos motivos.

Ressalte-se que o DIREITO à ampla defesa e ao contraditório, inclusive em processo administrativo, é inalienável e indisponível.

Quando o órgão aplica, de pronto, a Advertência por Escrito, sem abrir a possibilidade de defesa e recursos, está atacando tanto a Constituição quanto a própria legislação e, portanto, o processo deve ser considerado NULO.

Nova regulamentação

Recentemente, em 17 de março, foi publicada a Resolução 900/22 do CONTRAN que trata dos procedimentos para apresentação de defesa prévia e recursos contra as penalidades de multa e também Advertência por Escrito, apontando o mesmo procedimento em ambas.

Da mesma forma, a resolução 619/16 traz o procedimento para aplicação da Advertência por Escrito nos artigos 10 e 10-A. Inclusive, é taxativa no parágrafo 14 do artigo 10 que é nula a penalidade de multa aplicada quando se deveria ter a advertência por escrito.

Conclusão

Ora, como poderá o cidadão apontar esta e outras nulidades se o órgão não instaurar o processo todo?

Fica aqui o alerta aos profissionais e cidadãos, tanto dos órgãos e entidades, quanto defensores e advogados, para que se atentem a esta questão.

Comente abaixo: o órgão da sua cidade está aplicando a advertência por escrito sem o devido processo legal?

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Advertência por Escrito

Um condutor cometeu uma infração de trânsito e, ao invés de uma multa, recebeu uma ADVERTÊNCIA POR ESCRITO. Será registrada alguma pontuação no prontuário dele?

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Punições previstas na legislação de trânsito

O motorista que comete infração de trânsito está sujeito às sanções administrativas da lei. Para estes casos, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê as seguintes punições:

CTB, art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão do direito de dirigir;
IV – [revogado];
V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI – cassação da Permissão para Dirigir;
VII – freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

Sobre a Advertência por Escrito

A ADVERTÊNCIA POR ESCRITO é uma punição cuja qual a Autoridade de trânsito poderá aplicá-la, em substituição à multa (essa dispensa apresentação, pois é bem conhecida de todos) desde que observados os seguintes critérios, conforme art. 267 do CTB:

  1. A infração cometida deve ser de natureza LEVE ou MÉDIA;
  2. O condutor não pode ser reincidente naquela infração, nos últimos doze meses;
  3. A Autoridade de Trânsito, ao analisar o prontuário do condutor, deve entender esta providência como a mais EDUCATIVA.

Dessa forma, não é possível que se aplique a Advertência por Escrito à uma infração GRAVE ou GRAVÍSSIMA – nem que a Autoridade de Trânsito queira.

Diferença entre Multa e Advertência por Escrito

Quando o infrator recebe uma MULTA, haverá um valor pecuniário a ser pago e também será registrada uma pontuação em seu prontuário, a fim de que se controle o limite de 19 pontos para a Suspensão do Direito de Dirigir.

Atualmente temos a seguinte referência de pontos (negativos) por infrações cometidas no trânsito:

CTB, art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I – gravíssima – sete pontos;
II – grave – cinco pontos;
III – média – quatro pontos;
IV – leve – três pontos.

Apesar de existirem multas com FATORES MULTIPLICADORES, que elevam o valor da multa em X vezes, essa multiplicação NÃO SE APLICA à pontuação.

Desse modo, alguém que cometeu uma infração gravíssima com agravante de três vezes, receberá uma multa multiplicada por três, mas serão registrados em seu prontuário apenas sete pontos.

Quando é aplicada a Advertência por Escrito, não terá nenhum valor a se pagar nem tampouco será registrada qualquer pontuação em seu prontuário, veja:

Contran, Resolução 619/16
Art. 10. […]
§ 7º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator.

Conclusão

A Advertência por Escrito é entendida, por muitos, inclusive por mim, como uma “colher de chá” para aquele condutor que, apesar de ter cometido um pequeno deslize, não se compara a um infrator contumaz.

Dessa forma, como medida educativa, o Poder Público lhe aplicará uma “advertência” (não confundir com advertência verbal, cuja qual nem existe prevista em lei), sem que tenha que pagar nenhuma multa nem receba pontuação negativa em seu prontuário, mas que lhe sirva meramente de lição.