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Qual a CNH exigida para dirigir ambulância?

A fim de esclarecer dúvidas acerca da admissão de motoristas por prefeituras e empresas privadas, este texto vai responder: Quais as exigências para ser um motorista de ambulância?

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Ambulância | Veículo de emergência

Os veículos “ambulância” são considerados, pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), como de “emergência”:

CTB, art. 145. […] para conduzir veículo de emergência […], o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser maior de vinte e um anos;
II – estar habilitado;
III – não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
IV – ser aprovado em curso especializado […].

Art. 145-A.  Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.

Curso para conduzir ambulância

Trata-se de um curso previsto na Resolução 789/20 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), com carga horária de 50 horas-aulas, cuja certificação será inserida no RENACH (Registro Nacional de Condutores) do motorista, sendo necessária a sua revalidação (16 horas-aulas) a cada cinco anos.

Importante ressaltar que conduzir ambulância sem o referido curso constitui infração de trânsito , na data de publicação deste texto, com enquadramento no art. 232 do CTB, cuja medida administrativa é a RETENÇÃO do veículo, o que certamente seria um grande inconveniente por conta dos pacientes ali sendo transportados.

P.S. Na semana de publicação deste texto, há um PL aprovado, apenas aguardando sanção Presidencial, para que seja incluído no CTB um dispositivo ESPECÍFICO para essa infração, que passará, então, ter natureza GRAVÍSSIMA:
CTB, art. 162. […]
VII – sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

Qual a categoria de CNH para conduzir ambulância?

Na Resolução 789/20 encontramos todas as diretrizes exigidas para a condução de ambulância, inclusive a categoria de CNH necessária:

Contran, Res. 789/20, Anexo II
6.4.2 Requisitos para matrícula no curso de emergência
– Ser maior de 21 anos;
Estar habilitado em uma das categorias A, B, C, D ou E;
– Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, pena decorrente de crime de trânsito, bem como não estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.

Percebe-se, pelo texto normativo, que para conduzir veículos de emergência, todas as categorias da CNH são aceitas, sendo o tipo de veículo a ser conduzido que definirá qual será necessária –  no artigo 143 do CTB encontraremos a especificação de cada uma.

Sabendo que a categoria “A” é destinada a condução de veículos de duas ou três rodas (motocicletas e triciclos), para as demais, basicamente, devemos nos ater à capacidade de peso ou lugares, conforme tabela a seguir:

PBT – Peso Bruto Total: soma da Tara (peso do veículo) com a Lotação (capacidade de transporte)

Dificilmente encontraremos ambulâncias que excedam a capacidade de 8 lugares ou 3500 kg de PBT. Desse modo, entendemos que, na maioria das vezes, a categoria “B” na CNH já será suficiente para a condução desses veículos.

Precisa de EAR para conduzir ambulância?

Pela antiga legislação de trânsito (CNT – Código Nacional de Trânsito), eram considerados motoristas “profissionais” aqueles que possuíam categorias “C” ou “D” – ainda não existia a categoria “E”.

Entretanto, com o atual código (CTB), o que caracteriza um condutor como “profissional” é o registro em sua CNH do código “EAR”, que significa “Exerce Atividade Remunerada” – independentemente da categoria da habilitação.

Desse modo, são considerados “profissionais” até mesmo aqueles habilitados apenas na categoria “A”, conforme é o caso nas atividades de motofrete e mototáxi.

“A inclusão dessa informação [EAR] no campo de observações do documento de habilitação será exigida a todo condutor que exerce atividade remunerada no transporte de pessoas ou bens.” [Gleydson Mendes, www.autoescolaonline.net/blog]

Portanto, aos condutores de ambulância deve ser exigida essa informação na CNH que, para tanto, basta que se submetam a exame Psicológico junto às clínicas credenciadas pelo Detran.

Toxicológico para conduzir ambulância?

O Exame Toxicológico é exigido dos condutores habilitados nas categorias “C”, “D” ou “E”, independentemente de se exercer atividade remunerada, ou seja, um condutor na categoria “A” ou “B” que tenha EAR na CNH, não é obrigado a fazer toxicológico.

CTB, Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Desse modo, um condutor de ambulância habilitado na categoria “B”, apesar de precisar do EAR na CNH, não é obrigado a passar por exame toxicológico.

Diante disso, algumas prefeituras estão optando por condutores habilitados apenas na categoria “B”, com o intuito de não precisar submetê-los ao toxicológico e, com isso, evitar gastos e multas por inobservância à norma – o que não é para menos, pois as punições são pesadas:

CTB, Art. 165-B.  Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.

Conclusão

A velha máxima de que é necessário ser habilitado na categoria “D” para se conduzir uma ambulância, não passa de um mal-entendido causado pelo fato de, normalmente, as empresas ou prefeituras exigirem, por iniciativa própria, tal categoria.

Para se conduzir uma ambulância, de obrigatório mesmo temos apenas:
– CNH de categoria correspondente ao veículo (normalmente “B”);
– Curso especializado, com validade de 5 anos;
– Registro de EAR na CNH. 

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A ambulância em prestação de socorro tem preferência sobre os outros veículos

A legislação de trânsito estabelece regras de preferência e de prioridade. Todavia, estes são termos com conceitos e aplicações distintos. Neste contexto, eis que surge a seguinte dúvida: É correto dizer que a ambulância em prestação de socorro tem a PREFERÊNCIA?

As regras que estabelecem PREFERÊNCIA entre veículos que transitam por fluxos que se cruzam, estão no artigo 29 inciso III do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), veja:

Art. 29. […]
III – quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá PREFERÊNCIA de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

Como se pode perceber, em nenhum momento o dispositivo supracitado indicou algo que desse a preferência à ambulância pelo fato desta estar em prestação de socorro. Para ter a preferência, a ambulância necessariamente deverá se enquadrar dentro de uma das alíneas do mencionado inciso.

De outro modo, se analisarmos o inciso VII, desse mesmo artigo, encontraremos a seguinte definição:

VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as AMBULÂNCIAS além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

Comparando os incisos VII e III conseguimos perceber que o veículo prestador de serviço de urgência goza da prerrogativa de PRIORIDADE, independentemente das regras de preferência, ou seja, ainda que a ambulância não tenha a preferência – porque não atende aos requisitos do inciso III – ela passará primeiro porque está investida da prioridade prevista no inciso VII.

Esta prioridade incide sobre os outros veículos e, até mesmo, sobre os pedestres, veja:

CTB. art. 29. […]
VII – […]
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

O condutor que desrespeitar essa regra está sujeito à seguinte sanção:
CTB, art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.

Contudo, esta PRIORIDADE deverá se dar com todos os cuidados necessários para que se evite a ocorrência de outros acidentes, conforme determina a alínea d, desse mesmo dispositivo:

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

Os condutores desses veículos ainda devem se atentar ao que diz a alínea c, do artigo 29, inciso VII, do CTB:

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente SÓ poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;

Enquanto em prestação de serviço de urgência, estes veículos são OBRIGADOS  a acionar os dispositivos luminosos. O desrespeito a esta regra constitui infração prevista no artigo 222 do CTB.

Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:

Infração – média; Penalidade – multa.

Vale ainda ressaltar que a PRIORIDADE no trânsito SÓ se dará quando o dispositivo SONORO, desses veículos, estiver acionado. Desse modo, se o condutor da ambulância optar por ligar somente o dispositivo luminoso, não estará incidindo em qualquer infração, mas somente abrindo mão das prerrogativas de prioridade no trânsito devendo, com isso, respeitar as regras de trânsito conforme qualquer outro veículo.

CONCLUSÃO

Na prática, a ambulância que esteja em prestação de serviço de urgência, se estiver com os dispositivos luminoso e sonoro acionados, terá a PRIORIDADE de passagem. Todavia, é tecnicamente INCORRETO dizer que estes veículos têm PREFERÊNCIA porque estão em prestação de socorro.

 Assim, afirmar que estes veículos têm PREFERÊNCIA, não se trata exatamente de um MITO, mas de um equívoco técnico diante do que preceitua a legislação de trânsito.

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