fbpx
Autoescola Online - Ronaldo Cardoso
  • Página Inicial
  • Videoaulas
  • Materiais
  • Provas Simuladas
  • Loja
  • Cursos Online
  • Blog
Escolha uma Página

Arquivos

Tag: apreensão veículo

Mandado de busca e apreensão de veículos

por Gleydson Mendes | 5 de novembro de 2020 | Principal

Algumas pessoas por motivos diversos e com o intuito de adquirir um veículo acabam escolhendo o financiamento como meio de obter o bem, através da alienação fiduciária em garantia, que está prevista no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, que alterou a redação do art. 66 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária.

Curso Especializado de Transporte de PRODUTOS PERIGOSOS, e outros especializados, é na Educate Trânsito. Chame no whatsapp (81) 99420-0933 e saiba mais.

De acordo com o art. 66 mencionado acima: “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”. Como se observa, a alienação fiduciária é uma espécie contratual destinada à compra e venda de bens móveis ou imóveis.

Convém destacar que com o objetivo de proporcionar uma maior garantia ao credor, outras duas leis alteraram o Decreto-Lei nº 911/1969, a primeira foi a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e em seguida a Lei nº 13.043, de novembro de 2014. Esta última modificou o art. 3º do Decreto-Lei que passou a vigorar com a seguinte redação: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados, bem como retirará tal restrição após a apreensão. Caso não tenha acesso à base de dados, deverá o juiz oficiar ao departamento de trânsito competente para que registre o GRAVAME referente à decretação da busca e apreensão do veículo e retire depois da apreensão do veículo.

Entretanto, em casos de não pagamento do financiamento, o credor pode requerer a busca e apreensão do bem. A discussão ganha relevância pelo fato de que condutores de veículos têm sofrido uma série de abusos por parte de alguns agentes de trânsito desconhecedores de suas atribuições. O questionamento a ser feito nesse caso é o seguinte: Qual a relação do agente da autoridade de trânsito com o inadimplemento contratual entre particulares?

Em que pese a expressão “busca e apreensão de veículos”, o servidor público que aborda veículos com esse tipo de restrição nos sistemas de consultas deve entender que ela surge por uma determinação judicial em virtude de descumprimento de cláusulas contratuais por parte de particulares contratantes, é o caso da financeira que ingressa com uma ação judicial a fim de reaver o bem que foi negociado com o particular. Com isso, deve o agente de trânsito e/ou policial saber que em suas atribuições não está presente a atividade de cumprimento de decisões judiciais a fim de satisfazer ao particular que foi lesado em uma relação contratual.

Nunca é demais ressaltar que da mesma forma que não se vê oficial de justiça fiscalizando veículos, não se pode conceber que agentes de trânsito desempenhem atribuições que estão na seara exclusiva dos oficiais de justiça. Inclusive, o judiciário tem entendido dessa forma, como se observa nesses dois julgados a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA DEPARTAMENTO DE TR NSITO. BLOQUEIO E APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. – A expedição de ofícios ao Detran para o lançamento de impedimento de veículo alienado fiduciariamente é desnecessária, pois a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, que precisa anuir para que ocorra a transferência do bem dado em garantia. – A restrição de circulação de veículo somente é cabível em decorrência do cumprimento de mandado judicial exarado nos autos da ação de busca e apreensão, a ser cumprido por oficiais de justiça, e não por funcionários do Detran.

(TJMG. Processo: 1.0701.09.273685-2/001; Relator: Irmar Ferreira Campos; j. em 10.09.2009; p. em 29.09.2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO JUNTO AO RENAJUD. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO.
I – Afigura-se incabível a inserção de restrição de circulação do veículo objeto de alienação fiduciária não localizado na ação de busca e apreensão, a fim de possibilitar seu recolhimento pelas autoridades de trânsito, porquanto a medida não encontra amparo na legislação que regula a matéria.
II – A simples propositura da ação de revisão de contrato não é suficiente para suspender o curso da ação de busca e apreensão proposta pelo credor, sendo necessária para tal a comprovação de afastamento dos efeitos da mora, situação não visualizada na espécie. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 253836-987.2014.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª C MARA CÍVEL, julgado em 25/09/2014, DJe 1642 de 03/10/2014)

O agente de trânsito que age de forma equivocada, causando transtornos indevidos aos particulares, pode, a depender das circunstâncias, responder pelo crime de abuso de autoridade, em virtude do cerceamento do direito de ir e vir daquele cidadão.

Além disso, também pode ser responsabilizado administrativamente pelo abuso de poder em razão do excesso. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 2010, p. 108) traz a seguinte definição:

“Abuso de poder é o uso do poder além de seus limites. Ora, um dos limites do pôder é justamente a finalidade em vista da qual caberia ser utilizado. Donde, o exercício do poder com desvirtuamento da finalidade legal que o ensancharia está previsto como censurável pela via do mandado de segurança”.

A Lei nº 13.869/19 dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade e estabelece ainda quem são os sujeitos do crime, a ação penal, os efeitos da condenação e as sanções tanto administrativa quanto criminal. Em seu art. 1º, temos o seguinte:

Art. 1º  Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º  As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

Um questionamento comumente feito por alguns servidores é quanto à necessidade de inserção da restrição judicial no cadastro RENAVAM do veículo. Entendemos que essa inserção é necessária, uma vez que protege a sociedade de eventuais fraudes na negociação de veículos. Dessa forma, poderíamos consignar que se trata de uma atuação que certamente visa resguardar o interesse público, ainda que de forma indireta.

Conclusão

Finalmente, quanto à possibilidade de cumprimento de ordens judiciais pela PRF e PM, impende observar que suas atribuições estão sempre relacionadas com a atividade de segurança pública e nunca ligadas à elucidação de questões meramente patrimoniais e particulares, como no caso da busca e apreensão de veículos por inadimplemento contratual.

Caruaru-PE / Rio de Janeiro-RJ, 03 de novembro de 2020.

Coautor: LEANDRO MACEDO – Policial Rodoviário Federal no Rio de Janeiro. Atuou no TCM-RJ na função de Auditor Público como técnico de controle externo (2012). Coordenador do site Concursos com Trânsito e idealizador da empresa LM Cursos de Trânsito (www.lmcursosdetransito.com.br). Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”.

A revogação da penalidade de apreensão do veículo

por Julyver Modesto de Araujo | 31 de maio de 2017 | Principal

A revogação da penalidade de apreensão do veículo

Desde 01NOV16, encontra-se revogada, pela Lei n. 13.281/16, a penalidade de apreensão do veículo, a qual era prevista nos artigos 256, inciso IV, e 262 do Código de Trânsito Brasileiro, o que tem sido motivo de dúvidas acerca da possibilidade ou não de que um veículo seja recolhido ao pátio por infração de trânsito cometida, o que se pretende esclarecer com o presente texto.

Inicialmente, para se compreender o tema de forma correta, há que se distinguir três consequências legais às infrações de trânsito, com denominação parecida mas desdobramentos diferentes: RETENÇÃO, REMOÇÃO e APREENSÃO do veículo.

O primeiro passo é classificá-las adequadamente: enquanto a RETENÇÃO e a REMOÇÃO são medidas administrativas, a APREENSÃO ERA uma penalidade, do que decorrem três elementos diferenciadores:

I) competência;
II) natureza jurídica; e
III) momento de imposição.

 

Competência

Da simples leitura do caput dos artigos 256 (penalidades) e 269 (medidas administrativas) do CTB, verifica-se que as medidas administrativas são de competência da autoridade de trânsito (dirigente do órgão) ou de seus agentes (pessoas incumbidas da fiscalização); por outro lado, as penalidades são de atribuição exclusiva da autoridade de trânsito.

A multa, por exemplo, é uma penalidade (artigo 256, II); assim, o agente de trânsito NÃO MULTA um infrator de trânsito, mas tão somente autua a infração constatada, o que será analisado pela autoridade de trânsito, ao dar sequência ao processo administrativo, podendo ou não transformar o auto de infração em multa, já que há a alternativa legal de ser arquivado, se estiver inconsistente ou irregular (artigo 281, parágrafo único, inciso I), ou, ainda, ser aplicada, em substituição à multa, a penalidade de advertência por escrito, nos termos do artigo 267 do CTB e artigo 10 da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 619/16.

Da mesma forma, antes mesmo da revogação da penalidade de APREENSÃO do veículo, não era correto dizer que um agente de trânsito realizava tal providência administrativa, por se tratar de penalidade; na verdade, nas infrações em que se previa esta consequência, o agente apenas promovia a REMOÇÃO do veículo ao pátio, para que lá ele permanecesse APREENDIDO pela autoridade.

Vale destacar, entretanto, que a competência para aplicação da penalidade de apreensão do veículo (assim como ocorre com a suspensão do direito de dirigir, cassação do documento de habilitação e frequência obrigatória em curso de reciclagem) não era de toda e qualquer autoridade de trânsito, mas somente do dirigente dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal (Detran), mesmo que decorrente de infração de trânsito de competência de fiscalização do município ou cometida em vias rurais (estradas e rodovias), como se depreende dos artigos 20, III; 21, VI; 22, VI; e 24, VII do CTB.

 

Natureza jurídica

As penalidades possuem caráter punitivo, de natureza sancionatória, isto é, são sanções (penas) administrativas (de responsabilidade de órgão do Poder Executivo e não do Judiciário) impostas em decorrência de uma conduta infracional, conforme expressa previsão legal; assim, pouco importa se a infração foi ou não interrompida após a abordagem do agente de trânsito: um condutor que transita pelo acostamento estará sujeito à multa de trânsito, ainda que, ao perceber que está sendo autuado pelo policial rodoviário, volte à faixa de rolamento; de igual sorte, estará sujeito às penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir o motociclista que transita sem capacete de segurança, mesmo que coloque o equipamento ao avistar o agente de trânsito; ou, ainda, será multado normalmente o condutor de um veículo com a película automotiva irregular nos vidros, mesmo que, após a sua retenção, tenha sido retirada.

Esta observação é muito importante, já que é comum que condutores reclamem da autuação elaborada em tais circunstâncias, por entenderem que, corrigida a falha, não deveria ser registrado o auto de infração, quando, na verdade, impõe-se sua lavratura pelo agente (artigo 280 do CTB), a fim de que seja promovida a punição pelo ato já praticado (tanto em relação às multas quanto as demais penalidades).

Por outro lado, as medidas administrativas não têm caráter punitivo, possuindo natureza acessória às penalidades. Segundo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, são “providências de caráter complementar, exigidas para a regularização de situações infracionais, sendo, em grande parte, de aplicação momentânea, e têm como objetivo prioritário impedir a continuidade da prática infracional, garantindo a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas, e não se confundem com penalidades”.

Assim, não existindo mais o motivo determinante, não há que se aplicar a medida administrativa, pois não se pretende PUNIR alguém com sua adoção; por exemplo, quando um veículo se encontra estacionado em local proibido, prevê-se, via de regra, a penalidade de multa e a medida administrativa de remoção do veículo (exceção apenas ao inciso XV do artigo 181 – estacionar na contramão de direção) – a remoção, neste caso, visa tão somente promover a desobstrução da via; se o condutor comparecer ao local e decidir retirar o veículo de onde se encontra, não se justifica a imposição coercitiva de sua remoção ao pátio, o que, inclusive, está delineado no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito:

“A remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via”.

 

Momento de sua imposição

Tendo compreendido as duas questões expostas, percebe-se, nitidamente, que o momento de imposição das penalidades e das medidas administrativas é diverso: penalidades são aplicadas posteriormente, após avaliação de sua pertinência e adequação; ademais, pela sua natureza jurídica (punição), há que se verificar a garantia constitucional expressa no artigo 5º, inciso LV, da CF/88: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

No caso específico da penalidade de apreensão do veículo, outro dispositivo constitucional que era apontado como relevante por alguns profissionais do trânsito era o constante do inciso LIV do artigo 5º: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, a partir do que se questionava a sua imposição sem qualquer tipo de processo, no momento da fiscalização; apesar disso, o Conselho Nacional de Trânsito, por meio da Resolução n. 53/98, além de não criar um processo específico para esta penalidade, praticamente reconheceu a sua decorrência automática da medida de remoção feita pelo agente.

Já as medidas administrativas, sendo adicionais à autuação, muitas vezes com o objetivo de promover a segurança viária (como é o caso da retenção de um veículo para regularização ou a remoção de um veículo estacionado em local proibido, atrapalhando o fluxo veicular), são aplicadas, no mais das vezes, de forma imediata pelo agente de trânsito, muito embora seja possível sua adoção posterior (é o que acontece, por exemplo, com a medida de recolhimento da CNH, adotada pela autoridade de trânsito após o término do processo administrativo tendente à penalidade de suspensão do direito de dirigir).

Voltemos, portanto, ao nosso foco principal: a APREENSÃO do veículo ERA uma penalidade, que podemos definir da seguinte forma, diante da ausência de um conceito legal: “Penalidade administrativa de trânsito, de retirada de um veículo de circulação e suspensão temporária dos direitos de posse sobre ele, com a fixação de prazo de custódia, durante o qual ficará sob responsabilidade do órgão apreendedor e com ônus para seu proprietário”.

Já a retenção e a remoção são definidas no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, nos seguintes termos:

Remoção do veículo –tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa. Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Retenção do veículo – Consiste na sua imobilização no local da abordagem, para a solução de determinada irregularidade.

O que foi revogado, destarte, foi a possibilidade de se punir alguém, pela determinação de um prazo de custódia para que o proprietário ficasse temporariamente sem a posse do veículo (o que poderia variar de 1 a 30 dias, conforme critérios determinados pela Resolução do Contran n. 53/98, hoje revogada tacitamente, isto é, sem expressa indicação de sua revogação). Ressalte-se ainda que, tendo sido revogado o artigo 262 integralmente, também não há mais o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, nas infrações que eram passíveis da apreensão do veículo.

A remoção e a retenção do veículo, por sua vez, continuam existindo, nas infrações de trânsito em que estejam previstas como medidas administrativas cabíveis, mas, como dito, o seu objetivo não é penalizar e sim promover a regularização do problema constatado pelo agente de trânsito. A diferença entre elas é que, na remoção, não sendo sanada a irregularidade, o veículo deve ser recolhido ao pátio (artigo 271 do CTB); já nos casos de retenção, o não saneamento deve acarretar a liberação do veículo, mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, e desde que o veículo tenha condições de segurança (artigo 270, § 2º, do CTB) – quando não tiver condições de segurança, aí sim poderá ser igualmente recolhido ao depósito (artigo 270, § 7º).

O interessante é que a Lei n. 13.281/16 retirou o inciso IV do artigo 256 e o artigo 262 (na sua integralidade) do Código de Trânsito, mas se “esqueceu” de excluir a apreensão do veículo das infrações que a estabeleciam como penalidade; todavia, para que a interpretação da lei seja lógica, não há como querer impor tal sanção administrativa, já que não mais existe no rol do artigo 256. Assim, deve o agente de trânsito, no âmbito de suas competências, adotar tão somente a medida administrativa correspondente, que é a de remoção do veículo, mas APENAS SE NÃO FOR SANADA A IRREGULARIDADE no local da infração.

Vale ressaltar que, além do previsto no MBFT, o próprio artigo 271, em seu § 9º, do CTB assim estabelece: “Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração”, o que deve ser aplicado inclusive naquelas infrações em que a própria abordagem já interrompe o cometimento da infração de trânsito, como ocorre na disputa de corrida (artigo 173), participação em competição não autorizada (artigo 174), exibição de manobra perigosa (artigo 175), transposição de bloqueio policial (artigo 210) e transporte de passageiro em compartimento de carga (artigo 230, II), entre outras, ou seja, nestas infrações, o agente apenas AUTUA o infrator, não havendo mais qualquer aplicabilidade a remoção do veículo prevista.

CLIQUE AQUI E INSCREVA-SE EM NOSSO CANAL – GRÁTIS

Fonte: ctbdigital

IPVA atrasado não gera apreensão do veículo

por Carlos Augusto Elias | 8 de março de 2017 | Principal

Descubra se IPVA atrasado gera apreensão do veículo

A começar pelo fato da penalidade de apreensão do veículo nem existir mais, extinta pela Lei Federal 13.281 que entrou em vigor em 1 de novembro de 2016. O debate de que SE existe PREVISÃO LEGAL para que veículos com débito de IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos automotores) possam ser levados ou não ao depósito dos DETRAN, sempre volta à tona, seja por uma decisão judicial acerca da matéria, seja por uma interpretação equivocada de especialistas. Por mais que amplamente discutido, basta uma consulta rápida na plataforma de vídeos do Google (www.youtube.com) para se perceber a confusão que o tema trás.

Defensores de que o estado não pode remover o veículo por falta do pagamento de um imposto, utilizam o disposto previsto no art. 150 da Constituição Federal (utilizar tributo com efeito de confisco), mas há que se considerar que a possibilidade de remoção se dá por ausência do licenciamento anual do veículo e não por falta do pagamento do IPVA. É bem verdade que sem o pagamento desse imposto, não existe a possibilidade de licenciar o veículo, mas são coisas diferentes e acontecem normalmente em tempos distintos.

Para uma melhor compreensão, imagine que o IPVA do seu veículo tenha como data limite para pagamento, o mês de março. Deixar de pagá-lo resultaria em remoção do veículo? Sem dúvidas que não, contudo, ao longo do ano, os DETRAN estipulam datas limites para que o veículo esteja licenciado e que, até lá, possam ser conduzidos com o CLA do ano anterior. Pois bem, durante esse limite, não há como o veículo ser removido, uma vez que o CLA é o documento de porte obrigatório (vide exceção contida no parágrafo único do art. 133 do CTB) para se conduzir veículos automotores e elétricos, e dentro do prazo, o veículo é considerado licenciado.

Contudo, após o prazo conferido pelo DETRAN, o veículo só poderá ser conduzindo com o CLA do ano vigente, mas caso o IPVA não tenha sido pago, entre outros tributos e multas vencidas, este documento não terá sido emitido, possibilitando dessa forma, a remoção do veículo por não estar licenciado. Perceba que a lei exige que para transitar com o veículo nas vias abertas à circulação, o veículo deve estar licenciado, e quando não, ser removido ao depósito. Esse ato administrativo não deve ser confundido com o confisco do bem, pois o estado não poderia fazê-lo, por exemplo, com o veículo estacionado em sua propriedade.

Recapitulando… Não devemos confundir o imposto (IPVA) com o Licenciamento Anual, nem o confisco do bem com a exigência do veículo estar licenciado para circular nas vias brasileiras.

CLIQUE AQUI E INSCREVA-SE EM NOSSO CANAL – GRÁTIS

 


Pesquisar

Curso Teórico Habilitação Completo
Combo Instrutor - Pacote Completo de Materiais
Dicas para prova do Detran - Inscreva-se

  • Seguir
  • Seguir
  • Seguir

Telefone: (33) 3331-4146 - Whatsapp: (33) 98454-1720 - Email: contato@autoescolaonline.net

Direitos Autorais © 2014-2019 Autoescola Online - Todos os Direitos Reservados.