fbpx

Arquivos

Tag: apreensão

STF decide ser legal a apreensão da CNH por dívida em atraso

O Judiciário, há bastante tempo, vem determinando a apreensão da CNH de devedor inadimplente. Mas será que tirar o direito da pessoa de dirigir, por esse motivo, é constitucional?

Quer passar na prova teórica do Detran de primeira? Então CLIQUE AQUI e veja o que diz o mestre das videoaulas, Ronaldo Cardoso.

Judiciário determina a apreensão da CNH

Inicialmente se faz necessário esclarecer que esta medida denominada “apreensão da Carteira Nacional de Habilitação” nada tem a ver com o Código de Trânsito Brasileiro.

A apreensão aqui citada, ocorre fundamentada no Código de Processo Civil, em seu art. 139 inciso IV e Parágrafo Único do 403, dispositivos que dão ao Juiz poderes para adotar qualquer medida coercitiva em desfavor daquele que descumpre ordem judicial de pagamento de dívida em atraso.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Art. 403. […]
Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

[Continua após o anúncio]

O STF concorda com a apreensão da CNH?

Nesta última quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5941 de 2018) onde o Partido dos Trabalhadores (PT) questionava a legalidade da apreensão da Carteira de Motorista de devedor inadimplente.

Por dez votos a um, os ministros do STF decidiram pela IMPROCEDÊNCIA do pedido na ADI 5941. Desta forma, o Judiciário brasileiro poderá continuar aplicando a apreensão da habilitação para conduzir veículo, como medida coercitiva, a fim de impor a obrigação de pagamento pelo devedor.

Qualquer atraso gera a apreensão da CNH?

Entretanto, não é porque o devedor deixou de pagar uma ou até mesmo algumas parcelas de uma dívida que o Juiz vai determinar a apreensão da sua CNH. Pois, se assim fosse, o impacto seria gigantesco, considerando-se que atualmente no Brasil há mais de 60 milhões de pessoas com o nome sujo no Serasa.

Tal medida deve ser aplicada com cautela, observando-se o princípio da razoabilidade, de maneira que não retire do cidadão, além do direito de dirigir, algo que o aflija excessivamente, comprometendo a sua dignidade.

Dessa forma, alguém que depende da CNH para trabalhar, certamente não deve ter esse direito suprimido, pois isso não seria razoável do ponto de vista legal.

[Continua após o anúncio]

Conclusão

Apesar de não constar de forma expressa na legislação que a CNH pode ser apreendida por dívida, o Judiciário tem adotado essa medida com fulcro no Código de Processo Penal, inclusive com a anuência do Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, se você tem uma dívida em atraso, mas mantém negociação com o credor, seja de forma direta ou por meios judiciais, pode ficar tranquilo porque a sua CNH não lhe será tomada.

Clique aqui e assista ao vídeo onde é explicado com detalhes sobre a apreensão da CNH por dívida em atraso.

 É importante, também, que você CLIQUE AQUI e baixe o nosso aplicativo para receber GRATUITAMENTE todos os vídeos e textos que produzimos sobre trânsito.

Para receber textos como este, CLIQUE AQUI e cadastre o seu e-mail.

STJ autoriza apreensão da CNH e Passaporte de devedor inadimplente - Mito ou Verdade?

Tendo em vista vários questionamentos que recebi nesta semana, a respeito de notícias veiculadas na imprensa, sobre decisão recente do Superior Tribunal de Justiça que teria “autorizado o recolhimento da CNH de condutores que possuem dívidas”, venho a esclarecer o fato, de forma cronológica e resumida.

Gosta de receber novidades sobre trânsito? Então clique aqui e cadastre gratuitamente o seu e-mail.

Inicialmente, importante esclarecer que se tratou de um caso ESPECÍFICO, que ocorreu da seguinte forma:

1. Uma Escola, na cidade de Sumaré/SP, ingressou com ação de execução de título extrajudicial, para cobrar uma dívida de R$ 16.859,10, representada por contrato de prestação de serviços educacionais;

2. Por não ter, o suposto devedor, efetuado o pagamento nem apresentado bens para penhora, foi solicitado ao Poder Judiciário que, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, fosse determinada a “suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação”, como uma forma de obrigar a pessoa a quitar sua dívida (o artigo 139, inciso IV, estabelece que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe … determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”);

3. A 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP atendeu ao pedido da requerente e oficiou o DETRAN/SP e a Polícia Federal, em maio de 2017, para promoverem, respectivamente, a suspensão da CNH e do passaporte;

4. Este tipo de decisão judicial não é novidade, sendo ampla a gama de possibilidades para fazer com que alguém pague uma dívida, o que deve ser analisado conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade: quanto à suspensão do passaporte de alguém, por exemplo, o que se impede é que a pessoa, mesmo devendo, fique viajando a lazer, usufruindo de uma vida com fartura, enquanto não quita o que deve (em contrapartida, não seria justificável impedir que alguém viaje para o exterior, justamente para trabalhar e obter a receita necessária ao pagamento de suas dívidas);

5. O suposto devedor decidiu recorrer da decisão utilizando de um remédio jurídico constitucional específico para evitar o cerceamento da liberdade de locomoção (o famoso direito de ir e vir), que é o ‘habeas corpus’;

6. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinto o processo, por entender que era INCABÍVEL o ‘habeas corpus’, já que existiria um recurso próprio para a situação, que é o agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC);

7. Foi interposto recurso ordinário ao STJ, contra a decisão denegatória do TJSP (com base no artigo 105, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal), em que o recorrente reiterou sua indignação de ter o passaporte e CNH suspensos, com o argumento de que estava privado da liberdade de ir e vir;

8. O Ministro Luis Felipe Salomão, relator deste Recurso (RHC 97.876), após expor todo o fato e a aplicabilidade do artigo 139, inciso IV, do CPC ao caso em questão, assim decidiu:

8.1. quanto à suspensão do passaporte, NESTE PROCESSO, concluiu que houve irregularidade na medida, posto que não houve direito ao contraditório, bem como foi desproporcional a decisão, tendo em vista que a Escola solicitou a suspensão, com base na duplicata que possuía, e o Juiz de 1ª instância concedeu, sem possibilitar a apresentação de argumentos do suposto devedor nem levar em consideração que, ao lhe retirar o passaporte, restringiria a sua liberdade de locomoção – com esta premissa, deu “parcial provimento ao recurso ordinário, a fim de desconstituir a medida executiva consistente na apreensão do passaporte do recorrente”;

8.2. quanto à suspensão da CNH, concordou com o entendimento do TJ/SP, de que o ‘habeas corpus’ NÃO É O MEIO ADEQUADO para se questionar a decisão do Juiz de 1ª instância, porque, mesmo sem CNH, o atingido poderia se locomover normalmente, ponderando que “inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que  não o faça como condutor do veículo.

De fato, entender essa questão de forma diferente significaria dizer que todos aqueles que não detém a habilitação para dirigir estariam constrangidos em sua locomoção.

Com efeito, e ao contrário do passaporte, ninguém pode se considerar privado de ir a qualquer lugar por não ser habilitado à condução de veículo ou mesmo por o ser, mas não poder se utilizar dessa habilidade”. POR ESTE MOTIVO, MANTEVE A DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Conclusão

I) O STJ NÃO “autorizou o recolhimento da CNH de condutores que possuem dívidas”; tão apenas NEGOU ‘habeas corpus’ a um condutor que TEVE A CNH SUSPENSA por decisão judicial de 1ª instância, por entender que esta medida NÃO AFETA O DIREITO DE LOCOMOÇÃO e, portanto, o interessado ingressou COM RECURSO EQUIVOCADO;

II) É possível, a exemplo do que ocorreu na 3ª Vara Cível de Sumaré/SP, que, para obrigar alguém a saldar uma dívida, ENTRE OUTRAS FORMAS DE COBRANÇA, o Judiciário decida suspender a habilitação, SE ENTENDER QUE O CONDUTOR ESTÁ DEIXANDO DE PAGAR O QUE DEVE enquanto vive tranquilamente sua vida; todavia, deve ser avaliado o caso concreto, com direito à ampla defesa e levando-se em consideração se a medida é RAZOÁVEL e PROPORCIONAL (não seria adequado, por exemplo, impedir que um motorista profissional continue exercendo seu ofício, pois é dele que, justamente, virá a possibilidade de saldar os débitos que possui);

III) Pelos motivos expostos, a decisão do STJ NÃO atinge a todas as pessoas indistintamente, tampouco cria uma vinculação do tipo “quem deve (ou tem o nome inscrito em serviços de proteção de crédito) não pode mais dirigir”; aliás, há um boato correndo as redes sociais que traz até uma ‘tabela’, a depender do valor da dívida: quanto mais alta, maior seria o prazo de suspensão – tal informação é FALSA.

São Paulo, 15 de junho de 2018

——-

CLIQUE AQUI E INSCREVA-SE EM NOSSO CANAL – GRÁTIS