No artigo 182, temos as infrações cometidas pelo condutor que imobiliza seu veículo, com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque e desembarque de passageiros, nos locais descritos em um dos seus dez incisos.
Se compararmos as situações previstas neste dispositivo legal, com as vinte (acréscimo da Lei n. 13.281/16) proibições de estacionamento, constantes do artigo anterior, veremos que, por obviedade, em todo local em que é proibido parar também será proibido estacionar, pois não haveria lógica que a lei prescrevesse uma proibição para o condutor permanecer por um pequeno espaço de tempo (para fins de parada), mas liberasse a imobilização do veículo por tempo superior (que configurasse o seu estacionamento).
Assim, vários incisos do artigo 182 (a começar pelo primeiro) têm a redação idêntica aos incisos do artigo 181, alterando apenas o verbo constante do caput (respectivamente, parar e estacionar), sendo necessário, em especial ao agente de trânsito, distinguir qual foi a exata conduta praticada pelo infrator, ou seja, se a imobilização se deu para embarque/desembarque ou por tempo superior ao estritamente necessário para que isso ocorresse.
A recíproca NÃO é verdadeira, existindo vedações de estacionamento em que a parada é livre, motivo pelo qual o artigo 181 possui mais infrações capituladas (vinte) do que o artigo 182 (dez). Como exemplos, podemos citar o estacionamento proibido diante de guia rebaixada, em ponto de ônibus, em local sinalizado com hidrante de incêndio ou tampa de poços de visita de galeria subterrânea, em que a simples parada está liberada.
Nesta comparação, interessante notar que a imobilização do veículo em fila dupla, ao lado de outro veículo, será punida tanto para fins de parada quanto de estacionamento, entretanto, não há a expressa previsão deste termo (“fila dupla”) na redação dos incisos do artigo 182; desta forma, se o veículo estiver estacionado, há enquadramento próprio (artigo 181, XI), mas se estiver apenas parado, estará configurada a infração genérica do inciso III do artigo 182 (afastado da guia da calçada há mais de um metro).
Outra curiosidade que podemos detectar, no texto do artigo 182, refere-se ao inciso X, que vincula a proibição de parada em local e horário proibidos especificamente pela sinalização à existência da placa de “proibido parar”, quando o correto seria placa de “proibido parar e estacionar” (R-6c), já que inexiste sinalização proibitiva apenas para a parada.
Art. 182
Capítulo XV – DAS INFRAÇÕES
Parar o veículo:
I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração – média;
Penalidade – multa;
II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração – média;
Penalidade – multa;
IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
VII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração – média;
Penalidade – multa;
VIII – nos viadutos, pontes e túneis:
Infração – média;
Penalidade – multa;
IX – na contramão de direção:
Infração – média;
Penalidade – multa;
X – em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Parar):
Infração – média;
Penalidade – multa.
Fonte: ctbdigital.com.br
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