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Fui multado em um local que eu nunca estive. O que fazer?

Imagine receber uma notificação de multa em sua casa ou um alerta pelo aplicativo Carteira Digital de Trânsito, de uma infração de trânsito que você não cometeu, ocorrida num local que você sequer conhece e nunca esteve com o seu veículo.

Esse tipo de situação é muito mais comum do que você imagina e ouso afirmar que, certamente, deve estar ocorrendo em algum lugar do Brasil agora mesmo enquanto você está lendo este artigo.

A sua reação ao tomar ciência de uma suposta infração que desconhece, logicamente não é das melhores, passando imediatamente a acreditar que o seu veículo possa ter sido clonado. Saiba que a probabilidade de se tratar de um clone é bem remota, e você está prestes a descobrir neste artigo.

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Primeiramente, você precisa entender que, para a constatação da maioria das condutas infracionais, a legislação de trânsito permite que o agente de trânsito possa lavrar o AIT (Auto de Infração de Trânsito) sem a necessidade de abordagem ao veículo.

São exemplos de algumas destas infrações: Dirigir sem usar o cinto de segurança, falando, segurando ou manuseando telefone celular, avançar o sinal vermelho do semáforo, realizar ultrapassagem proibida, veículo com licenciamento vencido, som alto, manobra perigosa, etc.

Algumas infrações dependem da constatação por meio de equipamentos metrológicos. Um exemplo disso é a infração por “transitar acima da velocidade permitida”, cuja constatação depende da instalação e operação de medidores de velocidade, popularmente conhecidos como “radares”, que registram a imagem do veículo que excede o limite de velocidade regulamentado para a via, sem a necessidade de eventual abordagem.

Nas situações acima descritas, embora seja possível a constatação sem a abordagem do veículo, existe algo que podemos denominar de “falha humana”, não proposital, mas por mera desatenção ou desídia.

Por exemplo: Quando o agente de trânsito flagra o cometimento de uma infração, ainda que diante da impossibilidade de abordagem, pelo princípio da legalidade, deve tomar providências tais como lavrar o respectivo AIT, conforme se determina o Código de Trânsito Brasileiro.

CTB, art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

O fato é que, por conta de não proceder com a abordagem, muitos agentes anotam os referidos emplacamentos para posterior lavratura do AIT, e é aí que começa todo um problema decorrente da chamada “falha humana”. Nem sempre estes se certificam de terem anotado corretamente a placa, tampouco, algum outro elemento (Ex: marca, modelo, cor, espécie, etc) que permita a convicção de se tratar do mesmo veículo flagrado no cometimento da infração.

Para complicar um pouco mais, muitos órgãos de trânsito utilizam para a confecção de seus Autos de Infração de Trânsito o talonário eletrônico, que é um software desenvolvido para facilitar a fiscalização e que, ao inserir os caracteres da placa, o sistema preenche automaticamente os demais dados do veículo, tendo o agente apenas que validá-lo.

Isso significa que se de fato ele anotou apenas a placa, sem os cuidados de verificar outros elementos, a chance desta infração recair sobre outro veículo é enorme, e é exatamente isso que acontece diuturnamente.

No caso das infrações constatadas pelos equipamentos chamados de “radares”, a falha humana também se faz presente.

Isso porque o CTB determina, em seu art. 281, que antes de expedir a Notificação de Autuação, a autoridade de trânsito deve verificar a consistência do AIT. Exemplo: se a placa coincide com a marca, modelo, espécie; se a imagem está nítida. Devendo proceder com o seu arquivamento, caso esteja inconsistente ou irregular, de modo que não gere ônus ao cidadão.

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Seja por descuido ou desatenção, ainda que na possibilidade de se defender, é o cidadão o maior prejudicado. Muitas vezes tentando se explicar junto ao órgão de trânsito ou à JARI, utiliza-se de meios meritórios, o que nós profissionais em recursos e defesas bem sabemos que pouco ou nenhum efeito terá.

Portanto, se essa desagradável situação vier acontecer com você, a decisão mais inteligente é a de contratar um serviço especializado, onde a sua chance de lograr êxito é realmente considerável, se comparado ao que um leigo faria.

Se isso vai gerar custos, sim, vai, mas isso é algo que você pode ser ressarcido, inclusive com grande possibilidade de recebimento de indenização por danos morais, numa ação judicial contra o órgão, que por erro ou omissão, lhe causou todo esse transtorno.

Lei 14.599 faz 55 alterações no Código de Trânsito

Entrou em vigor hoje, 20 de junho de 2023, a Lei 14.599 que altera o Código de Trânsito Brasileiro em 55 dispositivos. As principais mudanças foram:

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Fiscalização do Exame Toxicológico começa já

Considerada a segunda maior reforma do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), esta lei tinha como objetivo principal a prorrogação da fiscalização do Exame Toxicológico, para o segundo semestre de 2025. Porém, isso foi retirado do texto, regulamentando que a fiscalização se inicie a partir de 1º de Julho deste ano de 2023 (conforme escalonamento a ser publicado pelo Contran).

Fim da “Multa de Balcão”

O CTB trazia duas possibilidades de multas, no caso do ET (Exame Toxicológico) não estar regularizado:

1. “Multa de Trânsito”, para quem fosse flagrado dirigindo com o ET vencido; e

2. “Multa de Balcão”, para quem tem EAR na CNH e deixasse de renovar o ET periódico (a cada dois anos e meio).

Com a vigência da Lei 14.599/23, excluiu-se essa segunda possibilidade, deixando apenas a “Multa de Trânsito” aplicável, porém mais rigorosa, considerando infração conduzir veículos de qualquer categoria estando com o ET vencido há mais de 30 dias.

Fiscalização Comum entre Estado e Município

O MBFT (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito) expressa de quem é a competência para fiscalizar cada tipo de infração, Estado ou Município (em alguns casos os dois). Com a Lei 14.599/23 90% das infrações passaram a ser de competência COMUM entre estes órgãos, com poucas ressalvas.

Dessa forma, o município passa a poder fiscalizar documentação de veículo e do condutor, coisa que antes só cabia ao Estado.

Importante, também, frisar que foi VETADA a proposta que proibia o convênio com as Guardas Municipais para fiscalizar o trânsito, ou seja, a GM continua com essas prerrogativas, desde que mediante convênio com o órgão de trânsito.

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Não atender a Recall bloqueia Licenciamento

Foi incluído o § 7º ao artigo 131 do CTB, que bloqueia o Licenciamento Anual do Veículo que não atender ao chamamento de Recall feito pela fabricante, dando ao Contran o poder de prorrogar o prazo para atendimento em caso de necessidade.

Garantia de Desconto em multas

O texto anterior do CTB já previa a possibilidade de pagamento da multa de trânsito por 60% do seu valor, quando o infrator optasse pela forma eletrônica da notificação e abrisse mão do direito de defesa ou recurso. Porém, a maioria dos órgãos de trânsito não estavam cumprindo essa determinação alegando incompatibilidade sistêmica.

Com a Lei 14.599/23, mesmo que o órgão de trânsito ainda não tenha adequado o seu sistema para garantir o cumprimento dessa norma, o infrator terá GARANTIDO o direito de pagar com o desconto previsto na lei.

Fim da multa para veículo de emergência

Uma das mudanças mais comentadas, trazidas pela Lei 14.599/23 foi, sem dúvida, o fato de veículos prestadores de serviço de urgência / emergência (ambulância, salvamento, polícia, defesa civil, dentre outros) NÃO poderem mais ser multados por infrações de circulação, estacionamento ou parada, INDEPENDENTEMENTE de estarem com os dispositivos sonoro e luminoso acionados.

Novos termos no Anexo I do CTB

A lei 14.599/23 incluiu, no Anexo I do CTB, os termos Quadriciclo, Sinistro de Trânsito, Triciclo e Veículo Especial e alterou outros, conforme se seguem:

QUADRICICLO – veículo automotor de 4 (quatro) rodas, com ou sem cabine, com massa em ordem de marcha não superior a 450 kg (quatrocentos e cinquenta quilogramas) para o transporte de passageiros, ou não superior a 600 kg (seiscentos quilogramas) para o transporte de cargas.

SINISTRO DE TRÂNSITO – evento que resulta em dano ao veículo ou à sua carga e/ou em lesões a pessoas ou animais e que pode trazer dano material ou prejuízo ao trânsito, à via ou ao meio  ambiente, em que pelo menos uma das partes está em movimento nas vias terrestres ou em áreas aberta sao público.

TRICICLO – veículo automotor de 3 (três) rodas, com ou sem cabine, dirigido por condutor em posição sentada ou montada, que não possui as características de ciclomotor.

VEÍCULO ESPECIAL – veículo de passageiro, de carga, de tração, de coleção ou misto que possui características diferenciadas para realização de função especial para a qual são necessários arranjos específicos da carroceria e/ou equipamento.

VEÍCULO AUTOMOTOR – veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

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Conclusão

Para os motoristas em geral, fica o alerta sobre a regularização do Exame Toxicológico, visto o maior rigor na exigência desse exame e fiscalização a partir de julho de 2023, com punições severas. Para quem trabalha na fiscalização, a principal mudança fica na competência comum para fiscalizar pelo menos 90% das condutas infracionais. E para os instrutores que trabalham na formação de condutores, apenas algumas poucas mudanças que podem afetar na instrução na preparação para a prova teórica junto ao Detran.

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Um erro que custa 12 MIL vidas por ano

Todos os anos, no mês de Maio, acentuam-se as ações em prol da redução das mortes no trânsito. E hoje, último dia desse mês, eu parei por alguns minutos a pensar: 12 mil motociclistas perdem a vida, todos os anos, em acidentes de trânsito. Onde está o erro?

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Se esse número (12 mil motociclistas mortos) te assustou, saiba que isso equivale a aproximadamente 30% do número total de vidas perdidas no trânsito todos os anos.

Muitos são os motivos que contribuem para esse número inaceitável de vidas ceifadas. Mas eu, como profissional de trânsito, vejo um principal motivo: a formação de motociclistas em motopista (circuito fechado que, em tese, simula as circunstâncias do trânsito).

Pegar uma pessoa que nunca teve contato com o trânsito e treiná-la somente na motopista, e ser aprovada pelo Detran em exame realizado ali naquela área, é uma insanidade. Um erro que tem custado a vida de tantos jovens.

Surpreendentemente é assim porque o Conselho Nacional de Trânsito assim estabeleceu. Inclusive, contrariando o Código de Trânsito Brasileiro que diz o seguinte:

Art. 147.  O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames […]

V – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

Observe que a Lei determina que o exame para habilitar o motociclista seja realizado NA VIA PÚBLICA, mas os nossos Conselheiros do Contran não respeitam a Lei e, hipocritamente, querem que os cidadãos a respeitem, inclusive punindo os que a inobservarem.

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Como instrutor há quase 30 anos, e milhares de aulas práticas e teóricas já ministradas, acredito que já tenho autoridade suficiente para afirmar que é impossível preparar uma pessoa para conduzir uma motocicleta, no trânsito, sem submetê-la ao trânsito de verdade.

A motopista NÃO SIMULA, nem de longe, a dinâmica e os riscos que estes motociclistas enfrentarão em vias abertas à circulação – com acentuado destaque para as rodovias, onde os riscos e as consequências são ainda maiores.

Obviamente que colocar um iniciante já direto entre veículos, pedestres e ciclistas não é recomendável, portanto, a motopista tem a sua função nestas circunstâncias. Mas isso seria apenas até que ele desenvolvesse domínio com a motocicleta. Superada essa fase, seria iniciado o treinamento na via pública.

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Conclusão

Pelo que aqui foi apresentado, deixo o meu APELO às autoridades do nosso Brasil para que assumam o papel de protagonista entre as tantas ações que o Maio Amarelo tem propagado com a finalidade de reduzir ao máximo a perda de vidas no trânsito.

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Muitas são as responsabilidades que todos nós temos diante desse desafio, mas é inegável que sem a participação efetiva, e RESPONSÁVEL, dos nossos governantes, ficamos fragilizados e à mercê das inconsequências destes.

Maio Amarelo 2023: “No trânsito, escolha a vida!”

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Se houver mais de uma infração, o Agente deve autuar quantas vezes?

O Capítulo XV do Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre as infrações de trânsito, que ocorrem quando da inobservância à legislação de trânsito. São diversas condutas expressamente previstas no CTB que são consideradas ilegais e que ao serem praticadas, além de colocar em risco a segurança da coletividade, implica em sanção para aquele que infringiu a lei.

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Como referência normativa além do CTB para fins de fiscalização, existe outro instrumento legal que é utilizado, trata-se do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), regulamentado pela Resolução nº 985/2022 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, sendo esta a norma a ser observada pela autoridade de trânsito na aplicação das penalidades, pelos seus agentes na fiscalização e pelos julgadores.

Nas mais de 400 fichas individuais de fiscalização, são detalhados os procedimentos a serem seguidos quando da constatação de uma irregularidade no trânsito. Inclusive, quando o agente da autoridade de trânsito adota um procedimento diverso não previsto no MBFT, o ato administrativo produzido passa a ser questionável legalmente, conforme o caso.

Justamente por essa enorme quantidade e variedade de tipos infracionais é que surge muitas vezes a dúvida se em determinada situação o agente da autoridade de trânsito, ao constatar mais de uma possível irregularidade, deverá lavrar um ou mais autos de infração, objetivando o fiel cumprimento da norma, de modo a não agir de forma abusiva, gerando punições injustas ou mesmo ilegais.

De acordo com o art. 280 do CTB, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, deverá ser lavrado o auto de infração, sendo este um ato vinculado na forma da lei, no qual deve constar algumas informações previstas neste artigo e na legislação complementar, a exemplo do MBFT e da Portaria nº 354/2022 da Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, que estabelece os campos e informações mínimas que devem compor o AIT, que é peça a informativa que dá início ao processo administrativo.

Em alguns casos é possível que haja, teoricamente, duas ou mais infrações, mas o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar apenas um auto de infração, a depender da situação, conforme previsão legal, como no caso da constatação de infrações simultâneas em que os códigos infracionais possuam a mesma raiz (os três primeiros dígitos), quando deverá ser considerada apenas uma infração.

Para exemplificar, podemos citar a infração do art. 167 do CTB por “deixar o condutor ou passageiro de utilizar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65”. O código da infração, composto por cinco dígitos, possibilitando a individualização das condutas infracionais, para o caso do condutor sem o cinto é “518-51”, enquanto o passageiro sem o cinto é “518-52”. Dessa forma, o agente deverá lavrar apenas um auto de infração, ainda que haja o condutor e um ou mais passageiros sem utilizar o cinto, pois a raiz dos códigos é a mesma, devendo ainda descrever a situação observada no próprio AIT.

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Outro exemplo para melhorar a compreensão, podemos citar as infrações por falta de capacete, previstas nos incisos I e II do art. 244 do CTB, do condutor e do passageiro, respectivamente. A falta de capacete do condutor tem como código da infração o “703-01”, enquanto no caso do passageiro o código é “704-81”. Sendo assim, o agente da autoridade de trânsito ao flagrar condutor e passageiro sem capacete em uma motocicleta deverá autuar duas vezes.

Devemos compreender ainda que as infrações simultâneas podem ser concorrentes ou concomitantes. As infrações concorrentes são aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra. Nesses casos, será lavrado um único AIT. Como exemplo prático, podemos citar as infrações por ultrapassar pelo acostamento (art. 202, inc. I), que vai implicar necessariamente na prática da infração de transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193). Neste caso, o agente deve autuar apenas no art. 202, inc. I, do CTB, pois a conduta observada no exemplo se amolda a este tipo infracional.

São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas das outras. Nesses casos, será lavrado um AIT para cada infração constatada, na forma dos arts. 266 e 280 do CTB. São exemplos de infrações concomitantes o veículo que avança o sinal vermelho do semáforo (art. 208) e que excede o limite de velocidade em menos de 20% (art. 218, inc. I), duas infrações distintas.

A concomitância não ocorrerá, entretanto, em infrações que não podem ocorrer simultaneamente, conforme a tipificação de cada uma delas. Não é possível autuar um veículo, no mesmo local, dia e horário, por uma infração de estacionamento e outra de movimento. Nesse caso, caberá apenas uma delas.

Infrações que contenham, em seu tipo infracional, os verbos “conduzir”, “dirigir”, “transitar” e “circular” (e suas variações) implicam, necessariamente, que o veículo esteja em movimento. São exemplos de infrações que não podem ocorrer simultaneamente, o veículo estacionado na esquina (art. 181, inc. I) e com o licenciamento vencido (art. 230, inc. V), sem que tenha sido constatada a condução do veículo. Neste caso, caberá autuação apenas pela infração do art. 181, inc. I, do CTB.

O atual MBFT ainda trouxe outros dois conceitos que até então não existiam na norma, apesar de haver entendimentos doutrinários nesse sentido. Primeiro temos o caso das infrações continuadas, que caracterizam-se por uma conduta única, inalterada e ininterrupta, observada por mais de uma vez em momentos distintos e sequenciais (vale lembrar que a abordagem do condutor pelo agente da autoridade de trânsito faz cessar a infração continuada). Nesse caso, deverá ser lavrado um único AIT.

São exemplos de infração continuada o veículo estacionado em local proibido que não possa ser removido e permaneça estacionado no mesmo lugar, tendo sido constatada a infração e a consequente autuação por mais de um agente, hipótese em que será legalmente válida apenas a primeira autuação, ou ainda, o condutor ou passageiro sem utilizar o cinto de segurança ao longo da extensão de uma avenida, tendo sido flagrado e autuado por mais de um agente, de modo que apenas a primeira autuação é válida.

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 A outra situação são as infrações sucessivas, que caracterizam-se pelo cometimento de repetidas condutas idênticas, ao longo de um percurso, de forma reiterada e intermitente. Nesses casos, será lavrado AIT para cada infração constatada, na forma dos arts. 266 e 280 do CTB. São exemplos de infrações sucessivas, duas ou mais ultrapassagens pela contramão onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela (art. 203, inc. V), dois ou mais avanços de sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória (art. 208).

Portanto, cabe aos agentes da autoridade de trânsito observar a previsão legal acerca da possibilidade de uma ou mais autuações a depender do caso concreto e também as definições apresentadas servem igualmente para os condutores incursos nas diversas situações possíveis avaliarem se não estão sendo indevidamente punidos, objetivando sempre o fiel cumprimento da lei por todos.

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Caruaru-PE, 25 de maio de 2023.

Fiscalização da Documentação de Veículo: 5 coisas que todo motorista precisa saber

Ter o veículo guinchado, levar 7 pontos na CNH e ainda pagar uma multa de R$ 293,47 são punições salgadas aplicáveis a quem não está com a documentação do veículo em dia. Veja quais são os mitos e verdades sobre a FISCALIZAÇÃO do licenciamento anual do veículo:

Quer passar de primeira no Detran? Então CLIQUE AQUI e veja o que diz o mestre das videoaulas, Ronaldo Cardoso.

1. O veículo não pode ser apreendido

A alegação de que o veículo não pode mais ser apreendido por falta de pagamento do IPVA, é algo recorrente nas abordagens de fiscalização.

Sobre a “apreensão”, realmente foi extinta do CTB em 2016, mas a REMOÇÃO não – que no final das contas acaba no mesmo resultado: o veículo é guinchado e levado para o pátio.

CTB, Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

Outro mito é sobre a fiscalização do IPVA (Imposto sobre propriedade de veículo automotor). Pois o que se fiscaliza é o Licenciamento Anual do Veículo (CRLV).

CTB, Art. 230. Conduzir o veículo:
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo;

Tanto que, para o agente fiscalizador, o comprovante de pagamento do IPVA é irrelevante.

A internet está cheia de vídeos de condutores revoltados (equivocadamente) mostrando os comprovantes de pagamento do IPVA para o policial e mesmo assim o veículo sendo levado pelo guincho.

[Clique AQUI e veja o vídeo onde explicamos com detalhes, sobre fiscalização do CRLV]

2. É inconstitucional vincular o IPVA ao CRLV

Uma tese que vinha sendo discutida há muitos anos, junto ao poder Judiciário brasileiro, é a de que “não se pode retirar um bem de um cidadão, como forma de coerção ao pagamento de um imposto” – que seria mais ou menos o que acontece quando você não paga o IPVA e o seu veículo lhe é tomado.

Contudo, isso foi pacificado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), conforme ADI 2998/20, cuja decisão dessa Suprema Corte foi no sentido da LEGALIDADE do que o Código de Trânsito prevê, uma vez que no CTB o que leva à supressão do bem (veículo) é a falta de licenciamento e não do pagamento do imposto.

O problema é que o veículo só é considerado licenciado para circular, se o IPVA (dentre outras obrigações) estiver pago. Mas o STF entende que SIM, o Código de Trânsito Brasileiro está certo quando guincha o seu veículo ao pátio, em razão da inadimplência das obrigações vinculadas ao licenciamento.

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3. IPVA, Seguro DPVAT, Taxa de Licenciamento

Para que o veículo seja considerado LICENCIADO para circular nas vias públicas, é necessário que as seguintes obrigações estejam em dia:

  • Pagamento do IPVA correspondente ao ano vigente e anteriores;
  • Pagamento do Seguro DPVAT – que pode vir com o valor zerado, conforme vem acontecendo, mas continua existindo;
  • Pagamento de todas as multas que estiverem vencidas;
  • Pagamento da Taxa Estadual de Emissão do CRLV (muito contestada, uma vez que o Detran não mais emite esse documento, sendo o proprietário o responsável pela sua emissão);
  • Estar com os chamados de Recall (não pode ter mais de um ano de Recall não atendido) – que é quando a fabricante do veículo convoca os proprietários a irem até a concessionária para substituição ou correção de defeito em série.

Deixar de atender a qualquer um dos elementos acima relacionados, impedirá que o veículo conste como licenciado e, portanto, estará sujeito à multa gravíssima (R$ 293,47), registro de 7 pontos na CNH do condutor e remoção ao pátio.

É muito comum que condutores sejam surpreendidos na fiscalização e terem o veículo guinchado, mesmo estando com IPVA, DPVAT e Taxa em dia. Mas ao consultar o sistema do Detran, percebe-se que o veículo não está licenciado, por uma multa que está vencida, ou deixou de atender ao Recall da fabricante.

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4. Tem que portar o documento

Apesar de alguns sites e noticiários afirmarem que PORTAR (carregar consigo) os documentos do veículo NÃO mais é obrigatório, não é bem isso que o CTB diz, veja:

CTB, Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

CTB, Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação do documento.

Os dispositivos acima demonstram COM CLAREZA que o porte da documentação continua sendo obrigatório e o descumprimento dessa norma é infração de trânsito passível de multa e retenção do veículo

Contudo, há uma “colher de chá” na legislação, que diz:

CTB, art. 133 […]
Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.

Mas, se por algum motivo, o agente fiscalizador não conseguir consultar no sistema se o veículo está regular com o licenciamento, ele deverá lavrar o auto de infração de trânsito e adotar as Medidas Administrativas cabíveis.

5. Fiscalização sem abordagem

É certo que um veículo ESTACIONADO não pode ser multado por falta de licenciamento, pois o CTB considera infração a CONDUÇÃO do veículo (obviamente, estando ele estacionado, não há  a condução): Art. 230. Conduzir veículo: V – que não esteja devidamente […] licenciado.

Todavia, uma instrução publicada em janeiro de 2023, no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, trouxe a possibilidade de que os veículos sejam fiscalizados e multados sem a necessidade de abordagem.

Isso significa que o policial ao ver o veículo passar, consulta a placa e, se constatada a falta de licenciamento anual, poderá lavrar o Auto de Infração de Trânsito e a multa vai chegar na sua casa depois.

Conclusão

Que é extremamente custoso manter um veículo regular no Brasil, isso é FATO. Todavia, circular com a documentação irregular sempre fica bem mais salgado, pois o proprietário terá que arcar, além de todos os pagamentos atrasados, também com a multa, guincho, diária de pátio e outros prejuízos causados pela falta do seu veículo.

Reclamar com o policial ou agente fiscalizado é bobagem, pois ele tem o DEVER de proceder conforme previsto em lei, sob pena de incidir no crime de prevaricação.

Quer mesmo reclamar? Faça isso com a pessoa certa e no lugar certo:

► IPVA e Taxa de Licenciamento são com o Governador do Estado;

► DPVAT é com o Presidente da República;

► Multas são com os Deputados Federais e Senadores, que passam dia após dia criando centenas de condutas infracionais para te enquadrar.

[Clique aqui para ver um vídeo onde eu explico sobre Licenciamento de Veículo, com detalhes]

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A Lei 14.562 de 2023: Conduzir veículo sem placa e suas implicações criminais

Lei n. 14.562/23, altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adulterar sinal identificador de veículo.

Quer passar na prova teórica do Detran de primeira? Então CLIQUE AQUI e veja o que diz o mestre das videoaulas, Ronaldo Cardoso.

Suprimir a placa do veículo

Tenho recebido questionamentos de várias pessoas, acerca da palavra “suprimir” que consta do tipo penal, em especial em relação às placas de identificação:

“Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente”.

A dúvida consiste em saber se a AUSÊNCIA de placa de identificação caracteriza (ou não) o crime do artigo 311.

[Clique AQUI e veja o vídeo onde explicamos com exemplos, sobre conduzir veículo sem placas]

Inicialmente, é importante esclarecer que o Projeto de Lei de origem (PL n. 5.385/19) NÃO continha a palavra “suprimir”, mas apenas os dois verbos anteriores (“adulterar ou remarcar”), tendo sido modificada a redação durante a tramitação legislativa, no Parecer do Relator, com o objetivo de ampliar as diversas possibilidades de fraudes na identificação veicular.

Ressalte-se que a finalidade principal da alteração deste artigo (constante, inclusive, da justificativa do PL), foi retirar a palavra “automotor” da qualificação do crime, a fim de ampliar a sua tipificação também quando se tratar de outros veículos, em especial os reboques e semirreboques, tendo em vista que, por conta da redação então em vigor (“veículo automotor”), o Poder Judiciário vinha se posicionando no sentido de não caracterizar como conduta criminosa a modificação de elemento de identificação de um semirreboque, por exemplo.

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O que a Lei 14.562 realmente quer

Nesse sentido, segue trecho da justificativa do PL n. 5.385/19:

“A não tipificação desse crime gerou, recentemente, decisão do STJ que trancou ação penal movida contra dois indivíduos acusados de adulteração de placa de reboque frigorífico. Segundo a relatora do Recurso em Habeas Corpus, Ministra Laurita vaz:

“[…] desse modo, constata-se que a conduta imputada aos recorrentes — adulteração de placa de semirreboque — é formalmente atípica, pois não se amolda à previsão do artigo 311, caput, do Código Penal, de modo que, em atenção ao princípio da legalidade, é de rigor o trancamento da ação penal quanto ao delito em análise”. A 6ª Turma do STJ acatou o argumento da defesa, segundo a qual a lei prevê o enquadramento penal apenas quando tenha sido adulterado qualquer um dos sinais identificadores de um veículo automotor e, no caso em análise, a adulteração foi feita em um semirreboque, que não se enquadraria na descrição do tipo penal”.

Este foi, destarte, o “espírito do legislador”: punir também a adulteração de sinal identificador de reboques e semirreboques.

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Conclusão

A palavra “suprimir” somente foi incluída para ampliar as formas possíveis de FRAUDE NA IDENTIFICAÇÃO VEICULAR, o que NÃO TEM RELAÇÃO com a mera AUSÊNCIA da placa de identificação, por perda, furto ou, até mesmo, retirada voluntária, mas sem a intenção de fazer com que o veículo seja identificado como se fosse outro (para estes casos, permanece, tão somente, a sanção administrativa prevista para a infração de trânsito do artigo 230, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro).

É claro que, na interpretação LITERAL do novo dispositivo, surgirão pessoas que defenderão a tese de que a AUSÊNCIA da placa também está abrangida pela tipificação, mas, em minha opinião, tal entendimento é desprovido de RAZOABILIDADE.

Outra questão que tem sido comentada é que este crime passaria a ser INAFIANÇÁVEL, o que igualmente NÃO é verdade: NÃO HOUVE a sua classificação como crime insuscetível de fiança.

O que ocorre é que, em decorrência da pena prevista ser de reclusão de 3 a 6 anos (e NÃO OCORREU MUDANÇA na dosimetria para o caput do artigo 311), a fiança NÃO PODERÁ (e já não podia) ser aplicada pelo delegado de polícia, em decorrência do previsto no artigo 322 do Código de Processo Penal: “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”.

Neste sentido, o crime CONTINUA SENDO AFIANÇÁVEL, mas a decisão de conceder (ou não) fiança PERMANECE DE COMPETÊNCIA do Juiz, após a audiência de custódia (nenhuma novidade processual neste aspecto).

[clique aqui para ver um vídeo onde eu explico sobre esse caso, com detalhes]

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Num acidente (sinistro) de trânsito, quem não tem CNH está sempre errado e terá que pagar todos os prejuízos? Nem sempre. Veja como tem decidido o Judiciário:

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Situação hipotética

Imagine que uma pessoa não habilitada, está a conduzir um veículo e, percebendo o semáforo no verde, prossegue normalmente a seguir a fila de carros. De repente, outro condutor vem em alta velocidade, avança o sinal vermelho e colide na sua lateral.

Descendo do veículo, começam a conversar a respeito do sinistro quando o causador do acidente descobre que o outro não tem CNH. Nesse momento ele vira e, percebendo a vulnerabilidade do outro, diz: “opa, você não tem habilitação então está totalmente errado. Vai ter que pagar o meu prejuízo”.

Então, aquele que não tem habilitação, tremendo possíveis consequências sob a ameaça de ser acionada a polícia, se dá por errado na situação e assume todo prejuízo.

Mas você sabia que nem sempre o inabilitado será considerado o causador do sinistro? É isso mesmo. A legislação atribui a cada um as responsabilidades pelos seus erros.

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Cada um responde pelo seu erro

CAUSADOR DO SINISTRO: O condutor que avançou o sinal vermelho, em alta velocidade, e colidiu com a lateral do outro veículo, responderá conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Perceba que os citados dispositivos legais responsabilizam esse condutor pelos danos morais e materiais por ele causados em consequência da sua imprudência, inclusive obrigando-o a repará-los.

Caso o sinistro tenha resultado em vítima com lesão corporal ou morte, este condutor ainda responderá por esses crimes na modalidade culposa (praticado sem a intenção do resultado) pelos artigos 302 e 303 do CTB:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 CONDUTOR INABILITADO: Mas e o outro condutor, sem CNH, nada vai acontecer com ele? Claro que sim! Este responderá pela infração administrativa de conduzir o veículo sem possuir habilitação para tal.

CTB, art. 162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes);Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

A depender do caso, poderá responder até pelo crime previsto no artigo 309 do CTB, veja:

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

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Como tem decidido o Judiciário

Pesquisando sobre jurisprudências que pudessem reforçar os argumentos aqui apresentados, encontrei pelo menos dois casos que vale a pena compartilhar:

CASO 1 – Um homem inabilitado vinha em sua motocicleta quando foi atingido por um automóvel conduzido por uma mulher que, ao entrar para fazer a curva, avançou parte da contramão. O motociclista teve lesões sérias na perna o que, posteriormente, o levou a tê-la amputada.

O caso foi para Justiça e a mulher foi condenada a pagar os danos materiais da moto e ainda uma indenização de oitenta mil reais ao motociclista (vítima) que, inconformada, pois sabia que o motociclista não era habilitado, recorreu até a última instância, mas perdeu em todas. Veja o que disse o Tribunal:

O fato de a vítima não estar habilitada para pilotar a motocicleta não faz com que a culpa pelo evento danoso seja presumivelmente dela, mormente, como no caso, quando se constata a culpa exclusiva da outra parte envolvida.” [clique aqui para ter acesso à íntegra dessa decisão]

CASO 2 – Caminhoneiro, ao tentar uma manobra imprudente, perde o controle e atinge um automóvel, conduzido por um condutor inabilitado, que por ali trafegava. Mais uma vez a Justiça deu como único responsável pelo acidente apenas aquele que foi imprudente na manobra, não atribuindo qualquer responsabilidade ao condutor do automóvel (sem CNH).

“4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento.”

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Conclusão

Já vi casos em que o condutor inabilitado, percebendo que a multa por falta de CNH ficaria mais cara, acabou concordando em pagar os prejuízos, mesmo não sendo ele o causador do sinistro.

Mas isso não atribui a ele a culpa pelo ocorrido e, caso ele queira cobrar os prejuízos sofridos, certamente logrará êxito numa ação judicial, ficando apenas responsável pelo fato de ter conduzido o veículo sem estar habilitado para tal.

[clique aqui para ver um vídeo onde eu explico sobre esse caso, com detalhes]

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Não pode multar em rodovia esburacada

Se a polícia te pega com o seu carro em mau estado de conservação, você leva uma multa grave. Mas se a rodovia estiver esburacada, nada acontece com o órgão de trânsito. Parece injusto, não é? Pois isso pode mudar muito em breve, veja por quê:

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Pode virar lei

O PL (Projeto de Lei) 2101/23, de autoria do Dep. Eli Borges (PL-TO) propõe que seja PROIBIDO multar condutores em vias que estejam esburacadas, com sinalização deficiente ou sem a devida manutenção, veja:

Art. 1º O artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[…]
“Art. 280-A. A autuação só poderá ser imposta em vias e rodovias que atendam aos critérios de sinalização e conservação adequadas, conforme definidos pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e de infraestrutura rodoviária.”

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Dificuldades dessa “Nova Lei”

O que, num primeiro momento, parece ser uma excelente ideia, também pode ter seus pontos negativos ou dificuldades de implementação. Veja pelo menos três pontos a serem analisados:

1. O órgão fiscalizador nem sempre é o mesmo que trabalha na conservação da via. Por exemplo: numa rodovia federal, é o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte) quem faz a manutenção do pavimento e sinalização, mas a PRF (Polícia Rodoviária Federal) atua como fiscalizador. Desse modo, a negligência do primeiro impactaria diretamente na atuação do segundo, o que administrativamente não é viável.

2. Como definir, com precisão, o que seria esse “mau estado de conservação”? Imagine que um condutor poderia contestar uma multa porque há um único buraco na rodovia. “Ah, mas isso é muito pouco, não dá para dizer que a via é ruim.” Perfeitamente, então seriam 10 buracos? Mas em que espaçamento? Um quilômetro, dois […]? Percebe a complexidade disso?

3. Teríamos a somatória de NEGLIGÊNCIA, do órgão que não conservou a via, com as imprudências dos motoristas que não podem ser multados ali. Imagine se vai sair alguma coisa boa dessa “mistura explosiva”! Obviamente que isso aumentaria significativamente os riscos de acidentes nesses trechos.

Sugestão de adequação do PL

Talvez você não saiba, mas os valores arrecadados com multas de trânsito NÃO SÃO, obrigatoriamente, destinados à manutenção das rodovias e estradas – o que comumente acaba por desviar esses valores para finalidades totalmente adversas do trânsito.

Dessa forma, talvez fosse mais interessante que a Lei OBRIGASSE que 100% dos valores arrecadados com as multas de trânsito fossem aplicados na conservação e manutenção dessas vias. Assim, não abriríamos mão da fiscalização dos maus motoristas, mas teríamos a garantia da adequada utilização do nosso dinheiro.

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Conclusão

E você, qual é a sua opinião sobre isso? Clique neste link e comente com uma das duas alternativas seguintes:

1. Deixa o projeto de lei como está, ou seja, NÃO PODE MULTAR em vias esburacadas. Correndo o risco de nunca ser multado, mas, ao mesmo tempo, andar para sempre em rodovias abandonadas pelo poder público.

2. Pode multar, mas obriga a aplicação de 100% dos valores na manutenção da via onde foi aplicada a multa.

Não deixe de participar. Esse é o momento de você exercer o seu direito de cidadania.

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Exame Toxicológico para motoristas

Foi aprovada na Câmara Federal a Medida Provisória MP 1.153/22, que altera o Código de Trânsito Brasileiro e torna mais severas as regras para o Exame Toxicológico.

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Exame Toxicológico para condutores

O exame toxicológico é um teste que mede a presença de substâncias químicas no corpo, geralmente em amostras de cabelo, sangue ou urina. No Brasil, é um requisito obrigatório na renovação da CNH, e a cada dois anos e meio, para todos os motoristas profissionais de caminhões e ônibus.

CTB, Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1º […]
§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação […].

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O Toxicológico e as multas previstas no CTB

Atualmente o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê duas possibilidades de multa para os motoristas que não cumprirem as normas acima destacadas:

1. Multa de trânsito: constatada pelo agente fiscalizador ao flagrar condutor conduzindo veículos das categorias C, D ou E, com o Exame Toxicológico vencido há mais de 30 dias;

CTB, art. 165-B.  Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:

2. Multas de Balcão: aplicada pelo Detran, quando no ato da renovação da CNH, for constatado que o motorista deixou de realizar qualquer dos exames toxicológicos periódicos – aqueles obrigatórios a cada 2 anos e meio.

CTB, art. 165-B, Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.

Ambas as condutas têm como punições multa gravíssima x5 e Suspensão do Direito de Dirigir por 90 dias.

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O que muda com a nova lei?

MUDANÇA 1 – A multa de trânsito, até então só aplicada para quem for flagrado conduzindo veículos das categorias C, D ou E, sem estar com o Exame Toxicológico em dia, agora será ampliada para condutores profissionais que dirigirem, também, automóveis ou motocicletas.

Observe, a seguir, que com o texto da nova lei, a menção às categorias C, D ou E fica suprimida, levando ao entendimento de que a infração ocorre mesmo quando na condução de veículos das categorias A e B:

M.P. 1.153/22 [que altera o CTB]
Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código:

MUDANÇA 2 – A multa de balcão passa a ser aplicada, também, para condutores das categorias C, D ou E que mesmo NÃO exercendo atividade remunerada (EAR) que deixarem de renovar os exames toxicológicos periódicos. Veja como ficou o texto da nova lei:

Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
Infração: Gravíssima
Penalidade: Multa (5 vezes)

COMENTÁRIO: Eu não dirijo caminhão, ônibus ou carreta, não exerço atividade remunerada (EAR), tenho as categorias AE, e só fazia o toxicológico no ato da renovação da CNH, para não ter essas categorias rebaixadas. Porém, com essa mudança, eu vou levar multa de balcão quando for renovar a minha CNH, por não ter feito os Toxicológicos periódicos.

Toxicológico para Habilitação Inicial

Realmente constava no texto da M.P. 1.153 a exigência de realização de Exame Toxicológico, também, para quem está se cadastrando no processo para obter a habilitação inicial, junto à autoescola. Porém, de última hora, esse trecho foi retirado a pedido do parlamento. Contudo, ainda há a possibilidade disso voltar ao passar pela bancada do Senado Federal.

CONCLUSÃO

Essas mudanças já foram aprovadas na Câmara Federal e, neste momento, aguarda a aprovação do Senado que tem até 01 de junho de 2023 para aprová-las. Em seguida, será encaminhada para sanção presidencial e, então, alterar o CTB.

Essas foram apenas parte das mudanças relacionadas ao Exame Toxicológico, mas a M.P. ainda traz várias outras mudanças, ao ponto de especialistas a considerarem “a terceira maior reforma” em 25 anos do Código de Trânsito Brasileiro.

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STF decide ser legal a apreensão da CNH por dívida em atraso

O Judiciário, há bastante tempo, vem determinando a apreensão da CNH de devedor inadimplente. Mas será que tirar o direito da pessoa de dirigir, por esse motivo, é constitucional?

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Judiciário determina a apreensão da CNH

Inicialmente se faz necessário esclarecer que esta medida denominada “apreensão da Carteira Nacional de Habilitação” nada tem a ver com o Código de Trânsito Brasileiro.

A apreensão aqui citada, ocorre fundamentada no Código de Processo Civil, em seu art. 139 inciso IV e Parágrafo Único do 403, dispositivos que dão ao Juiz poderes para adotar qualquer medida coercitiva em desfavor daquele que descumpre ordem judicial de pagamento de dívida em atraso.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Art. 403. […]
Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

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O STF concorda com a apreensão da CNH?

Nesta última quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5941 de 2018) onde o Partido dos Trabalhadores (PT) questionava a legalidade da apreensão da Carteira de Motorista de devedor inadimplente.

Por dez votos a um, os ministros do STF decidiram pela IMPROCEDÊNCIA do pedido na ADI 5941. Desta forma, o Judiciário brasileiro poderá continuar aplicando a apreensão da habilitação para conduzir veículo, como medida coercitiva, a fim de impor a obrigação de pagamento pelo devedor.

Qualquer atraso gera a apreensão da CNH?

Entretanto, não é porque o devedor deixou de pagar uma ou até mesmo algumas parcelas de uma dívida que o Juiz vai determinar a apreensão da sua CNH. Pois, se assim fosse, o impacto seria gigantesco, considerando-se que atualmente no Brasil há mais de 60 milhões de pessoas com o nome sujo no Serasa.

Tal medida deve ser aplicada com cautela, observando-se o princípio da razoabilidade, de maneira que não retire do cidadão, além do direito de dirigir, algo que o aflija excessivamente, comprometendo a sua dignidade.

Dessa forma, alguém que depende da CNH para trabalhar, certamente não deve ter esse direito suprimido, pois isso não seria razoável do ponto de vista legal.

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Conclusão

Apesar de não constar de forma expressa na legislação que a CNH pode ser apreendida por dívida, o Judiciário tem adotado essa medida com fulcro no Código de Processo Penal, inclusive com a anuência do Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, se você tem uma dívida em atraso, mas mantém negociação com o credor, seja de forma direta ou por meios judiciais, pode ficar tranquilo porque a sua CNH não lhe será tomada.

Clique aqui e assista ao vídeo onde é explicado com detalhes sobre a apreensão da CNH por dívida em atraso.

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Autoescola deixa de ser obrigatória para tirar Carteira de Motorista

O novo ano mal chegou e com ele as velhas assombrações: “O fim das autoescolas”. Será mesmo que desta vez as autoescolas vão acabar?

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Origem da “notícia”

Na verdade, de novo não há nada. As especulações continuam acerca do Projeto de Lei 4474/20 do Deputado Federal Kim Kataguiri (União Brasil – SP), este apensado ao PL (3781/19) do então Deputado Federal Gen. Peternelli, ambos com a proposta central de garantir aos cidadãos a possibilidade de obter a carteira de motorista sem que obrigatoriamente tenham que frequentar a autoescola. Contudo, sugerindo AVALIAÇÕES MAIS RIGOROSAS junto ao Detran, pois entendem que assim conseguirão inserir no trânsito condutores melhor preparados.

Ambos, os projetos, se convergem no que diz respeito à preparação para a prova teórica: O candidato vai estudar de forma autodidata, por meio dos recursos que ele dispuser ou mesmo por materiais gratuitos disponibilizados pelo Detran em seu site.

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Mas se divergem quanto à preparação durante aulas práticas de direção. Enquanto o Peternelli propõe que esse treinamento aconteça com a instrução de qualquer condutor habilitado há mais de 3 anos, o parlamentar Kataguiri sugere que as aulas só poderiam acontecer acompanhadas de instrutor autônomo (desvinculado de autoescola) com CNH há mais de 5 anos e ainda sob autorização do Detran.

Percebe-se que a segunda proposta NÃO RESOLVERIA o principal problema, que é evitar altos custos com a obtenção da CNH, pois as aulas continuariam obrigatoriamente sendo ministradas por um profissional instrutor, o qual obviamente vai cobrar pela execução do seu trabalho.

A quem interessa?

Neste cenário nós temos quatro personagens diretamente envolvidos:

  1. O cidadão – que hoje representa cerca de 200 mil novos candidatos à habilitação, todos os meses no Brasil. A estes interessam menos burocracia e menor custo, na obtenção da CNH.
  2. As autoescolas – num setor que conta com aproximadamente 14 mil unidades Brasil afora e emprega diretamente cerca de 100 mil profissionais. A este interessa manter o setor em funcionamento e proporcionar uma melhor formação de condutores.
  3. Os instrutores autônomos – uma classe integrada por aproximadamente 70 mil profissionais que anseiam pela possibilidade de trabalharem desvinculados de um ente patronal, ou seja, querem ser seus próprios patrões, ficando com 100% do produto do seu trabalho.
  4. O Estado – principal responsável em assegurar aos cidadãos um trânsito seguro, integrado por condutores bem preparados, porém continua onerando com altas taxas o processo de formação de novos condutores.

Perguntas e Reflexões

A TODOS: O trânsito brasileiro é seguro? Os condutores se demonstram educados e bem preparados para compartilhar o espaço público com pedestres, ciclistas e outros usuários?

CIDADÃO, você acha que estudando e treinando pelos seus próprios meios, sem a ajuda das autoescolas, a tendência é que os novos condutores sejam melhor preparados?

AUTOESCOLA, como proprietário ou diretor de CFC, você vê a necessidade de mudanças no processo de habilitação? Se isso dependesse apenas de uma canetada sua, o que você mudaria?

INSTRUTOR, de zero a dez, que nota você daria para qualificação dos serviços atualmente entregues pela sua classe profissional? Será que essa “independência” das autoescolas contribuiria para que tivéssemos instrutores melhores?

ESTADO, o formato de avaliação atual é eficaz ao ponto de garantir a adequada formação dos novos condutores? Será que não dá para reduzir os valores cobrados em taxas pelo Detran?

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Conclusão

Trata-se de uma proposta ousada que, na opinião de muitos, seria um retrocesso, voltando ao estilo de formação autodidata de condutores, conforme acontecia antes de 1998 – ano do nascimento do atual Código de Trânsito.

Os benefícios ou malefícios que esta mudança traria, ainda precisam ser analisados com calma e muito bem debatidos a fim de não caminharmos na contramão, formando maus condutores e tornando o trânsito ainda mais perigoso.

E você, o que pensa sobre a possibilidade de o cidadão se preparar para o trânsito sem a obrigatoriedade de passar por uma autoescola? Quais são os pontos positivos ou negativos que você vê nisso?

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Órgãos de trânsito não podem multar por dirigir suspenso condutor que não fez reciclagem

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) prevê a penalidade de suspensão do direito de dirigir (art. 261), que se dá, administrativamente, quando o condutor atinge certo número de pontos por infração de trânsito e também por meio de infrações que preveem essa penalidade.

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Previsão Legal

Com a CNH suspensa o condutor fica impedido temporariamente de dirigir, mas além disso, a legislação exige que o condutor faça um curso de reciclagem (30 horas/aula de curso teórico).

Com a vigência do novo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito ( Res. 985/22 do CONTRAN – Conselho Nacional do Trânsito), fica consolidado entendimento já previsto na resolução 723/18 que estabelecia a não autuação por dirigir suspenso (art. 162, II, Código de Trânsito Brasileiro) ao condutor que tivesse cumprido o prazo de suspensão, porém não concluído o curso de reciclagem.

A referida resolução determina, no artigo 16, § 4º infração do artigo 232 por não portar documento de porte obrigatório:

Caso o condutor já tenha cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e seja flagrado na condução de veículo automotor sem ter realizado o curso de reciclagem, e estiver portando o documento de habilitação físico, esta deverá ser recolhida e caso não esteja portando ou se trate de documento eletrônico, caberá a autuação do art. 232 do CTB, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB.

Apesar da previsão, a quase totalidade dos órgãos e entidades de todo o país seguiram autuando e multando e, inclusive, vários DETRAN instauraram processo de cassação por dirigir suspenso (art. 263, I, CTB), já que ignoravam que o condutor já havia cumprido a suspensão, mas não realizado o curso de reciclagem.

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

Em 2022, a Lei nº 14.440 (de 02 de setembro daquele ano) inseriu o inciso VII no artigo 162 do CTB prevendo uma nova infração para quem conduz sem realizar os cursos obrigatórios:

Art. 162. Dirigir veículo:
[…]
VII – sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

[continua depois do anúncio]

Ficou a expectativa de que o CONTRAN, agora munido de base legal prevista no CTB (art. 162, VII) colocasse um ponto final na questão, e assim o fez com a ficha de fiscalização da infração mencionada. A mesma traz que deve ser autuado o condutor que tenha cumprido o prazo de suspensão da CNH (que é uma penalidade que tem início e fim definido), mas não tenha concluído o curso de reciclagem, exigido para que a restrição na CNH seja retirada e possa voltar a dirigir. Diz que se deve autuar no caso de “Curso de Reciclagem, após o período de suspensão do direito de dirigir”.

Diante disso, não se pode (desde a resolução 723 de 2018 não poderia) autuar e multar como se estivesse dirigindo suspenso quem cumpriu o prazo, mas não fez a reciclagem. Deverá ser autuado, sim, na nova infração do 162, VII, a qual é Gravíssima com multa, mas não gera suspensão tampouco a cassação da CNH.

Por exemplo: condutor teve decretada a suspensão a sua CNH por dois meses, entre os dias 10 de março a 09 de maio. Não realizou ou concluiu o curso de reciclagem (poderia ter realizado durante o prazo que estava suspenso), é abordado dia 25 de maio dirigindo. Atualmente, cabe autuação do artigo 162, VII, acima mencionado, e em hipótese alguma a do 162, II (dirigir suspenso), tampouco a geração de processo de cassação da CNH.

Conclusão

Em tempo, a constatação do cumprimento do prazo de suspensão deve se dar na consulta ao sistema informatizado. Havendo impossibilidade, o CONTRAN determina que não se deve autuar, ou seja, não pode o agente de trânsito presumir que, constando restrição no sistema, é decorrente da suspensão, se não puder consultar e efetivamente constatar que na data da abordagem o condutor ainda estava com a CNH suspensa.

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