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Tag: autoescola

STF decide ser legal a apreensão da CNH por dívida em atraso

O Judiciário, há bastante tempo, vem determinando a apreensão da CNH de devedor inadimplente. Mas será que tirar o direito da pessoa de dirigir, por esse motivo, é constitucional?

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Judiciário determina a apreensão da CNH

Inicialmente se faz necessário esclarecer que esta medida denominada “apreensão da Carteira Nacional de Habilitação” nada tem a ver com o Código de Trânsito Brasileiro.

A apreensão aqui citada, ocorre fundamentada no Código de Processo Civil, em seu art. 139 inciso IV e Parágrafo Único do 403, dispositivos que dão ao Juiz poderes para adotar qualquer medida coercitiva em desfavor daquele que descumpre ordem judicial de pagamento de dívida em atraso.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Art. 403. […]
Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

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O STF concorda com a apreensão da CNH?

Nesta última quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5941 de 2018) onde o Partido dos Trabalhadores (PT) questionava a legalidade da apreensão da Carteira de Motorista de devedor inadimplente.

Por dez votos a um, os ministros do STF decidiram pela IMPROCEDÊNCIA do pedido na ADI 5941. Desta forma, o Judiciário brasileiro poderá continuar aplicando a apreensão da habilitação para conduzir veículo, como medida coercitiva, a fim de impor a obrigação de pagamento pelo devedor.

Qualquer atraso gera a apreensão da CNH?

Entretanto, não é porque o devedor deixou de pagar uma ou até mesmo algumas parcelas de uma dívida que o Juiz vai determinar a apreensão da sua CNH. Pois, se assim fosse, o impacto seria gigantesco, considerando-se que atualmente no Brasil há mais de 60 milhões de pessoas com o nome sujo no Serasa.

Tal medida deve ser aplicada com cautela, observando-se o princípio da razoabilidade, de maneira que não retire do cidadão, além do direito de dirigir, algo que o aflija excessivamente, comprometendo a sua dignidade.

Dessa forma, alguém que depende da CNH para trabalhar, certamente não deve ter esse direito suprimido, pois isso não seria razoável do ponto de vista legal.

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Conclusão

Apesar de não constar de forma expressa na legislação que a CNH pode ser apreendida por dívida, o Judiciário tem adotado essa medida com fulcro no Código de Processo Penal, inclusive com a anuência do Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, se você tem uma dívida em atraso, mas mantém negociação com o credor, seja de forma direta ou por meios judiciais, pode ficar tranquilo porque a sua CNH não lhe será tomada.

Clique aqui e assista ao vídeo onde é explicado com detalhes sobre a apreensão da CNH por dívida em atraso.

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Autoescola deixa de ser obrigatória para tirar Carteira de Motorista

O novo ano mal chegou e com ele as velhas assombrações: “O fim das autoescolas”. Será mesmo que desta vez as autoescolas vão acabar?

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Origem da “notícia”

Na verdade, de novo não há nada. As especulações continuam acerca do Projeto de Lei 4474/20 do Deputado Federal Kim Kataguiri (DEM – SP), este apensado ao PL (3781/19) do então Deputado Federal Gen. Peternelli, ambos com a proposta central de garantir aos cidadãos a possibilidade de obter a carteira de motorista sem que obrigatoriamente tenham que frequentar a autoescola. Contudo, sugerindo AVALIAÇÕES MAIS RIGOROSAS junto ao Detran, pois entendem que assim conseguirão inserir no trânsito condutores melhor preparados.

Ambos, os projetos, se convergem no que diz respeito à preparação para a prova teórica: O candidato vai estudar de forma autodidata, por meio dos recursos que ele dispuser ou mesmo por materiais gratuitos disponibilizados pelo Detran em seu site.

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Mas se divergem quanto à preparação durante aulas práticas de direção. Enquanto o Peternelli propõe que esse treinamento aconteça com a instrução de qualquer condutor habilitado há mais de 3 anos, o parlamentar Kataguiri sugere que as aulas só poderiam acontecer acompanhadas de instrutor autônomo (desvinculado de autoescola) com CNH há mais de 5 anos e ainda sob autorização do Detran.

Percebe-se que a segunda proposta NÃO RESOLVERIA o principal problema, que é evitar altos custos com a obtenção da CNH, pois as aulas continuariam obrigatoriamente sendo ministradas por um profissional instrutor, o qual obviamente vai cobrar pela execução do seu trabalho.

A quem interessa?

Neste cenário nós temos quatro personagens diretamente envolvidos:

  1. O cidadão – que hoje representa cerca de 200 mil novos candidatos à habilitação, todos os meses no Brasil. A este interessam menos burocracia e menor custo, na obtenção da CNH.
  2. As autoescolas – num setor que conta com aproximadamente 14 mil unidades Brasil afora e emprega diretamente cerca de 100 mil profissionais. A este interessa manter o setor em funcionamento e proporcionar uma melhor formação de condutores.
  3. Os instrutores autônomos – uma classe integrada por aproximadamente 70 mil profissionais que anseiam pela possibilidade de trabalharem desvinculados de um ente patronal, ou seja, querem ser seus próprios patrões, ficando com 100% do produto do seu trabalho.
  4. O Estado – principal responsável em assegurar aos cidadãos um trânsito seguro, integrado por condutores bem preparados, porém continua onerando com altas taxas o processo de formação de novos condutores.

Perguntas e Reflexões

A TODOS: O trânsito brasileiro é seguro? Os condutores se demonstram educados e bem preparados para compartilhar o espaço público com pedestres, ciclistas e outros usuários?

CIDADÃO, você acha que estudando e treinando pelos seus próprios meios, sem a ajuda das autoescolas, a tendência é que os novos condutores sejam melhor preparados?

AUTOESCOLA, como proprietário ou diretor de CFC, você vê a necessidade de mudanças no processo de habilitação? Se isso dependesse apenas de uma canetada sua, o que você mudaria?

INSTRUTOR, de zero a dez, que nota você daria para qualificação dos serviços atualmente entregues pela sua classe profissional? Será que essa “independência” das autoescolas contribuiria para que tivéssemos instrutores melhores?

ESTADO, o formato de avaliação atual é eficaz ao ponto de garantir a adequada formação dos novos condutores? Será que não dá para reduzir os valores cobrados em taxas pelo Detran?

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Conclusão

Projetos de lei como esses têm, na minha perspectiva, o único objetivo de dar visibilidade ao parlamentar que o propôs (conforme o próprio Kim Kataguiri disse neste vídeo). Quanto mais sensacionalista for a proposta apresentada, mais destaque ganharão nos noticiários e redes sociais.

Sinceramente, eu não acredito que qualquer deputado ou senador esteja preocupado com a redução de custos ou diminuição da burocracia para o cidadão obter a sua CNH. Muito menos pretendem acabar com o setor de autoescolas no Brasil.

Portanto, a palavra de ordem é: acalmem-se.

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Órgãos de trânsito não podem multar por dirigir suspenso condutor que não fez reciclagem

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) prevê a penalidade de suspensão do direito de dirigir (art. 261), que se dá, administrativamente, quando o condutor atinge certo número de pontos por infração de trânsito e também por meio de infrações que preveem essa penalidade.

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Previsão Legal

Com a CNH suspensa o condutor fica impedido temporariamente de dirigir, mas além disso, a legislação exige que o condutor faça um curso de reciclagem (30 horas/aula de curso teórico).

Com a vigência do novo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito ( Res. 985/22 do CONTRAN – Conselho Nacional do Trânsito), fica consolidado entendimento já previsto na resolução 723/18 que estabelecia a não autuação por dirigir suspenso (art. 162, II, Código de Trânsito Brasileiro) ao condutor que tivesse cumprido o prazo de suspensão, porém não concluído o curso de reciclagem.

A referida resolução determina, no artigo 16, § 4º infração do artigo 232 por não portar documento de porte obrigatório:

Caso o condutor já tenha cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e seja flagrado na condução de veículo automotor sem ter realizado o curso de reciclagem, e estiver portando o documento de habilitação físico, esta deverá ser recolhida e caso não esteja portando ou se trate de documento eletrônico, caberá a autuação do art. 232 do CTB, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB.

Apesar da previsão, a quase totalidade dos órgãos e entidades de todo o país seguiram autuando e multando e, inclusive, vários DETRAN instauraram processo de cassação por dirigir suspenso (art. 263, I, CTB), já que ignoravam que o condutor já havia cumprido a suspensão, mas não realizado o curso de reciclagem.

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

Em 2022, a Lei nº 14.440 (de 02 de setembro daquele ano) inseriu o inciso VII no artigo 162 do CTB prevendo uma nova infração para quem conduz sem realizar os cursos obrigatórios:

Art. 162. Dirigir veículo:
[…]
VII – sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

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Ficou a expectativa de que o CONTRAN, agora munido de base legal prevista no CTB (art. 162, VII) colocasse um ponto final na questão, e assim o fez com a ficha de fiscalização da infração mencionada. A mesma traz que deve ser autuado o condutor que tenha cumprido o prazo de suspensão da CNH (que é uma penalidade que tem início e fim definido), mas não tenha concluído o curso de reciclagem, exigido para que a restrição na CNH seja retirada e possa voltar a dirigir. Diz que se deve autuar no caso de “Curso de Reciclagem, após o período de suspensão do direito de dirigir”.

Diante disso, não se pode (desde a resolução 723 de 2018 não poderia) autuar e multar como se estivesse dirigindo suspenso quem cumpriu o prazo, mas não fez a reciclagem. Deverá ser autuado, sim, na nova infração do 162, VII, a qual é Gravíssima com multa, mas não gera suspensão tampouco a cassação da CNH.

Por exemplo: condutor teve decretada a suspensão a sua CNH por dois meses, entre os dias 10 de março a 09 de maio. Não realizou ou concluiu o curso de reciclagem (poderia ter realizado durante o prazo que estava suspenso), é abordado dia 25 de maio dirigindo. Atualmente, cabe autuação do artigo 162, VII, acima mencionado, e em hipótese alguma a do 162, II (dirigir suspenso), tampouco a geração de processo de cassação da CNH.

Conclusão

Em tempo, a constatação do cumprimento do prazo de suspensão deve se dar na consulta ao sistema informatizado. Havendo impossibilidade, o CONTRAN determina que não se deve autuar, ou seja, não pode o agente de trânsito presumir que, constando restrição no sistema, é decorrente da suspensão, se não puder consultar e efetivamente constatar que na data da abordagem o condutor ainda estava com a CNH suspensa.

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Curso Especializado para Condutor Profissional

De modo geral, os condutores precisam conhecer as normas de trânsito, além de possuir capacidade técnica para conduzir um veículo. No caso do condutor profissional, essas exigências são ainda maiores, considerando a relevância da atividade que desempenham e os cuidados redobrados que são indispensáveis ao exercício da profissão.

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O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 145, traz a exigência de realização dos cursos especializados para os condutores de transporte escolar, transporte coletivo de passageiros, transporte de produtos perigosos e transporte de veículos de emergência. Este último, em se tratando de condutor de ambulância, também possui previsão legal no art. 145-A do CTB.

Estes cursos especializados, incluindo o de condutor de transporte de cargas indivisíveis, estão regulamentados na Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito, com carga horária de 50h/aula e validade de 5 anos, sendo necessário, após esse período, realizar um curso de atualização com 16h/aula de duração para renovar o respectivo curso.

Além desses cursos, a Lei nº 12.009/09, que regulamenta a profissão de mototaxistas e motofretistas, exige a realização de um curso para que esses profissionais exerçam suas atividades. O curso também possui validade de 5 anos, mas tem carga horária de 30h/aula. Depois desse período é necessário fazer um curso de atualização com carga horária de 10h/aula.

Em 2018 o Conselho Nacional de Trânsito publicou a Resolução nº 730 que passou a regulamentar os cursos especializados na modalidade de ensino à distância, atualmente a Resolução nº 928/2022 do CONTRAN é a que trata do tema, tendo revogado a anterior. Esta é uma modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre em locais ou momentos distintos, utilizando-se de meios e tecnologias da informação e comunicação, obrigatoriamente pela rede mundial de computadores – Internet, empregando profissionais capacitados, além de oferecer política de amplo acesso, acompanhamento contínuo de todas as ações educativas e efetiva avaliação de seus processos.

Os cursos só podem ser ofertados por entidades credenciadas, observando-se os critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas na modalidade de ensino à distância previstos na Resolução nº 928/2022 do CONTRAN, cuja homologação será feita pela Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN.

Após conclusão do curso na modalidade EaD, o aluno realizará exame teórico presencial junto ao Detran de registro da CNH do condutor, exclusivamente na forma eletrônica, composto de questões de múltipla escolha, conforme requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

A entidade homologada para realizar os cursos deve enviar eletronicamente, por meio de link dedicado, o certificado de conclusão do curso na modalidade EaD para o Detran de registro da CNH do condutor, o qual deve lançar a informação no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH).

Caso a entidade não seja credenciada junto ao Detran de registro da CNH do condutor, o envio do certificado deve ser realizado por meio do órgão ou entidade executivo de trânsito junto ao qual a entidade estiver credenciada.

O lançamento da conclusão do curso na modalidade EaD no RENACH só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da CNH do condutor.

Ainda no ano de 2021, o CONTRAN publicou a Resolução nº 850, que deixou de exigir a inclusão da informação de conclusão do curso especializado no campo de observações do documento de habilitação, devendo ser registrado no RENACH, conforme Resolução nº 848/2021. Atualmente a Resolução nº 886/2021, que revogou a Resolução nº 850/2021, regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, e estabelece que somente restrições médicas e a informação sobre o exercício de atividade remunerada é que deverão ser informados em campo específico da CNH, de forma codificada.

Portanto, em uma eventual fiscalização de trânsito, cabe ao agente da autoridade de trânsito realizar a consulta ao sistema informatizado para verificar se o condutor possui o curso especializado exigido por lei, conforme o caso. Inclusive, a Lei nº 14.440/22, em vigor desde 5 de setembro de 2022, incluiu no CTB um tipo infracional específico para esse tipo de conduta. Passou a ser infração de natureza gravíssima, 7 pontos no prontuário do infrator, multa de R$ 293,47 e retenção do veículo até a apresentação de condutor regularmente habilitado, dirigir veículo sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios, como se observa no inciso VII do art. 162 do CTB.

Convém mencionar ainda que o proprietário do veículo que entrega ou permite que um condutor sem curso especializado, quando exigido por lei, conduza o veículo, também será autuado e sofrerá as mesmas punições aplicáveis ao condutor, assim como prevê os artigos 163 ou 164 do CTB, conforme o caso.

Com relação ao condutor profissional e a comprovação de realização do curso perante a empresa que trabalha ou que pretende trabalhar, não se faz necessária, ante o exposto, da apresentação da informação de conclusão do curso no campo de observações da CNH, até porque a legislação de trânsito não prevê mais essa inclusão no documento de habilitação, de modo que não faz nenhum sentido uma exigência dessa natureza por parte da empresa.

Ao condutor, é possível comprovar a realização do curso por meio da própria CNH em meio digital, ou ainda, apresentando o certificado de conclusão do curso emitido pela entidade onde foi realizado, conforme padrão estabelecido pela Portaria nº 26/2005 do DENATRAN (atual SENATRAN).

Na eventual rescisão do contrato de trabalho do condutor por justa causa, sob a alegação de ele não comprovou a realização do curso com a informação no campo de observações da CNH, como consequência, além do pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 477 da CLT, é possível discutir uma eventual indenização por dano moral, considerando que o condutor cumpriu a exigência legal para que pudesse exercer sua atividade profissional.

Até mesmo a empresa que cria de forma clara a expectativa da contratação do condutor e deixa de efetivá-la por uma suposta ausência de comprovação da realização do curso na CNH, pode se discutir uma eventual responsabilidade pré-contratual, a depender das circunstâncias em que se deu o fato.

Conclusão

Por fim, cabe aos condutores atentar quanto à necessidade de realização do curso especializado quando exigido por lei e proceder com a sua consequente renovação, além de se valer dos meios de comprovação da realização do curso quando for necessário.

Caruaru-PE / Rio de Janeiro-RJ, 10 de janeiro de 2023.

real infrator um condutor sem CNH

Emprestei meu carro, mas o condutor estava com a CNH irregular, ou sem ela. Posso indicá-lo como condutor infrator ou toda a responsabilidade pelas infrações recairão sobre mim?

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Legislação prevê a indicação do real infrator

Inicialmente, é de rigor consignar que a indicação do real infrator é um procedimento assegurado por lei, previsto no art. 257 do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, que assim estabelece:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)   (Vigência)

No caso de veículo cuja propriedade seja de pessoa jurídica, a inexistência de identificação do real infrator dentro do prazo estipulado, incorrerá em nova multa conforme o § 8° do mesmo dispositivo:

§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

Atualmente, o procedimento encontra-se regulamentado pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito através da Resolução nº 918/22.

Antes de prosseguir com o objetivo principal do artigo, é importante conhecer acerca da responsabilidade por determinados tipos de infrações, essa regra também está descrita no art. 257 do CTB na seguinte conformidade:

§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

A essa altura, podemos concluir que a indicação do real infrator poderá ser realizada sempre que ocorrer as seguintes situações:

1) Quando o proprietário do veículo não seja o responsável pela infração;
2) Quando o condutor não tiver sido identificado no ato do cometimento da infração (constatada sem a abordagem do veículo), e;
3) A infração seja decorrente de atos praticados na direção do veículo.

Emprestar o veículo

Para contextualizar, imagine a seguinte situação hipotética: O proprietário empresta seu veículo, e, o condutor vem a cometer infrações de trânsito, como por exemplo: Dirigir sem usar o cinto de segurança, utilizando-se de telefone celular, realizar ultrapassagem em local proibido, transitar acima da velocidade permitida, todavia, não foi este condutor, abordado pela fiscalização.

Neste caso, após a lavratura do respectivo AIT – Auto de Infração de Trânsito, dar-se-á início ao processo administrativo, tendo o órgão de trânsito, conforme estabelece o art. 281, § 1º, II, do CTB, o dever de, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do cometimento da infração, expedir e enviar ao endereço do proprietário do veículo, a Notificação de Autuação, para que então, seja possível realizar a indicação do real infrator, sob pena de, não o fazendo, ser considerado responsável pela infração.

Eis que chegamos ao ponto fulcral da controvérsia.

Imagine que o REAL INFRATOR se encontre em uma ou mais situações seguintes:

1) Não possua PPD – Permissão para Dirigir, ou, CNH – Carteira Nacional de Habilitação;
2) Ainda que habilitado, esteja com a validade vencida há mais de 30 (trinta) dias;
3) Seja habilitado em categoria diferente do veículo;
4) Esteja com o direito de dirigir suspenso;
5) Esteja com a CNH cassada.

Oportuno destacar que todas estas condutas são consideradas infrações de trânsito, previstas nos incisos do art. 162 do CTB:

Art. 162. Dirigir veículo:

I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor

II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:         

III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:               

IV –  (VETADO)

V – com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias:

Órgão de trânsito recusa a indicação do real infrator

Diante disso: Pode o órgão de trânsito NEGAR ACOLHIMENTO da indicação do REAL INFRATOR?

Para buscarmos respostas, torna-se imprescindível inaugurar o debate, citando as disposições contidas em nossa CF – Constituição Federativa do Brasil de 1988, lei suprema de nosso país, notadamente, ao que estabelece o art. 5º, II:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 […] 

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Esse dispositivo versa sobre o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, que é uma das bases de um Estado de Direito – um Estado regido por leis. Em outras palavras, significa dizer, que as pessoas podem fazer tudo aquilo que a lei não as impede, em contrapartida, o Estado deve fazer apenas aquilo que a lei o permite.

Este princípio torna-se ainda mais robusto, quando se trata da Administração Pública.

Isso porque, o art. 37 do mesmo diploma legal o menciona, senão, vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…”

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Contrarrazões com previsão legal

Poderíamos encerrar a controvérsia por aqui, simplesmente pelo fato de que, inexiste qualquer lei que vede o proprietário do veículo de indicar o real infrator nas condições expostas anteriormente, logo, o órgão de trânsito não deve resistir à realização do procedimento.

Contudo, como bons estudiosos que somos, devemos aprofundar o conhecimento na matéria.

Passaremos a analisar de agora em diante, as disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 918/22, que como citada no início, é a que consolida o procedimento para aplicação das multas por infrações.

Cabe lembrar, que o objetivo da publicação de uma Resolução é o de uniformizar os procedimentos que devem ser adotados por todos os órgãos de trânsito.

Desta feita, observem o contido no art. 5º:

Art. 5º Caso o condutor do veículo seja o responsável pela infração, não seja o proprietário ou o principal condutor do veículo e não seja identificado no ato do cometimento da infração, o proprietário ou principal condutor do veículo deverá indicar o real condutor infrator, por meio de formulário de identificação do condutor infrator, que acompanhará a NA e deverá conter, no mínimo:

 […]

§ No caso de identificação de condutor infrator em que a situação se enquadre nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais previstas no CTB, serão lavrados os respectivos AIT:

 I – ao proprietário do veículo, por infração ao art. 163 do CTB, exceto se o condutor for o proprietário; e

 II – ao condutor indicado, ou ao proprietário que não indicá-lo no prazo estabelecido, pela infração cometida de acordo com as condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB.

Diante da leitura destes dispositivos, é possível chegar a uma conclusão preliminar: O órgão de trânsito, ao se deparar com uma indicação de real condutor infrator que se enquadre nas condutas previstas do art. 162 do CTB, deve:

1) Acatar a indicação;

 2) Lavrar o respectivo AIT do art. 162 ao condutor, no inciso que a situação requer;

 3) Lavrar o respectivo AIT do art. 163 ao proprietário do veículo (Entregar o veículo à pessoa nas condições previstas no art. 162 do CTB).

Na sequência, de forma concomitante, devemos analisar o art. 6º:

Art. 6º O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 5º, nas seguintes situações:

I – caso não haja identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na NA;

II – caso a identificação seja feita em desacordo com o estabelecido no art. 5º; ou

III – caso não haja registro de comunicação de venda à época da infração.

Percebam que, NÃO HÁ QUALQUER ÓBICE PARA A INDICAÇÃO DE REAL INFRATOR NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 162 DO CTB, cabendo tão somente ao órgão de trânsito, tomar as devidas providências relativas à lavratura dos respectivos AIT, quando a situação assim requerer.

Mesmo assim, conforme o exemplo abaixo, tem sido comum por parte de alguns órgãos de trânsito do Brasil, negar o protocolo de indicação de real infrator nas circunstâncias elencadas:

Uma “justificativa” comumente utilizada, é de que, o sistema não permite manter em branco o campo destinado a inserção dos dados da CNH, ou, que o seja preenchido com nº de registro cuja a validade esteja vencida.

Esta mesma dificuldade sistêmica, também ocorre quando se trata de condutor estrangeiro.

Outro argumento, é o de que, a depender do órgão de trânsito que aplicou a multa (Ex: órgãos municipais que não possuem convênio com o DETRAN conforme art. 25 do CTB), por não possuírem competência para fiscalizar e autuar por infrações relativas ao condutor e ao proprietário, ficam impossibilitados de lavrar AIT relativo ao art. 162 e 163 do CTB, não acarretando qualquer responsabilização ao proprietário e ao condutor indicado.

Ora, a pergunta que se faz diante de tais justificativas é: O que o proprietário do veículo tem a ver com questões sistêmicas ou de competências entre órgãos?

Em arremate ao tema proposto, devemos levar em consideração, o FATO REAL OCORRIDO.

Melhor dizendo, o proprietário tem o direito de informar quem estava na condução de seu veículo quando do cometimento das infrações, independentemente da regularidade da habilitação.

Significa dizer, pelos princípios da boa-fé e a verdade real, que não deve este proprietário, sob pena de incorrer em crime, indicar condutor diverso ao da situação, simplesmente por mera negativa do órgão de trânsito, na qual, conforme amplamente demonstrado, não possui qualquer respaldo legal, e, muito menos, ser considerado responsável por infrações que não cometeu, se cumpridas todas as formalidades legais expressas na legislação de trânsito para a indicação do real condutor infrator.

Outrossim, se quem estava na condução do veículo não é habilitado, ou estava com a CNH vencida, suspensa, cassada, seja de categoria diferente, esta informação VERDADEIRA é a que deve prevalecer, ainda que o proprietário, por este descuido, venha a sofrer punição por entregar o veículo a alguém nestas situações.

O tema já foi objeto de demandas judiciais, e, não tem sido outro o entendimento do Poder Judiciário.

Exemplo disso, é este trecho de um Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em demanda decorrente da instauração de processo de suspensão do direito de dirigir contra o proprietário de um veículo, que, mesmo tendo realizado a indicação do real condutor infrator, o órgão de trânsito invalidou o procedimento, pelo fato de a época, o condutor estar com a CNH vencida há mais de 30 (trinta) dias:


OBS: A Resolução 619/2016 foi revogada pela 918/22.

Conclusão

Diante de todo o exposto, podemos concluir, que não pode haver margem para conceitos indeterminados e imposições não previstas em lei por parte dos órgãos de trânsito.

O proprietário de veículo que esteja enfrentando este tipo de problema, deve buscar ajuda profissional, e caso não obtenha êxito em solucioná-lo pela via administrativa, é possível levar a discussão ao Poder Judiciário, se fazendo valer do direito previsto na CF-88, art. 5º, XXXVI “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, podendo pleitear inclusive, indenização e consequente reparação por danos morais ou materiais a depender do caso.

Autuação por recusa ao bafômetro sem constar no AIT a referência do etilômetro oferecido

Agente de trânsito lavra o Auto de Infração por recusa ao teste do etilômetro (art. 165-A do CTB), mas não informa, no AIT, os dados do aparelho oferecido para o teste. Isso invalida o ato?

Para recorrer da sua multa de trânsito, cassação da CNH / PPD ou suspensão do direito de dirigir, CLIQUE AQUI e fale com o especialista João Paulo Macedo..

Manual de Fiscalização, pra quê?

O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) estabelece TAXATIVAMENTE, por meio da ficha de fiscalização 757-90 do MBFT (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito) que, mesmo se tratando de recusa, DEVE constar no AIT os dados do etilômetro oferecido ao condutor no momento da fiscalização.

MBFT, ficha 757-90, campo “Definições e Procedimentos”:
4. Em caso de recusa ao teste do etilômetro, não é obrigatória a emissão do registro da recusa, sendo necessária, entretanto, a menção à marca, modelo e número de série do aparelho ofertado, no auto de infração.

Entretanto, em consulta remetida ao Cetran / SP, este posicionou-se no sentido de NÃO RECONHECER a invalidade do AIT no qual estejam AUSENTES os dados do etilômetro.

Segundo o Cetran / SP, a ausência de tais informações não invalida o AIT, bastando que haja diligência junto ao órgão responsável pela infração, no intento de verificar se, de fato, a ausência das informações do equipamento foi mero “descuido” do agente ou se realmente a equipe não o portava no momento da abordagem.

Clique aqui para ler, na íntegra, o PARECER proferido pelo Cetran de SP.

Conclusão

Importante ressaltar que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) foi estabelecido, justamente, para que parâmetros indiquem os procedimentos a serem adotados pelo agente fiscalizador, incluindo a lavratura do AIT, ao flagrar o cometimento de infração de trânsito. Observar o que o MBFT estabelece não é uma opção do agente que fiscaliza, mas seu dever.

Ora, se é para fazer da maneira que quiser, desconsiderando a FORMA prevista na norma, cuja qual tem abrangência NACIONAL, então não vejo razão de existir Resoluções, Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Portarias e outras legislações complementares, que visam PADRONIZAR os procedimentos adotados pelos agentes de trânsito. A inobservância a tais normas expõe os cidadãos à flagrante insegurança jurídica.

Com todo respeito a quem pensa diferente: se o agente deixou de cumprir com a FORMA – um dos princípios necessários para que o ato administrativo seja perfeito – independentemente se foi por erro, desatualização ou, na pior das hipóteses, na ausência do equipamento, forçar o condutor a se recusar ao teste, pois assim seria “mais fácil” de administrar a situação evitando a condução ao Distrito Policial (DP), não pode o AIT prosperar e pronto, acabou!

“Ah, mas assim o cidadão se debruça sobre um antro de impunidade…”  Absolutamente NÃO. Basta que se cumpra a legislação para que depois não tenha que ficar inventando interpretações por conveniência, abrindo perigosos precedentes para que cada um entenda da maneira que lhe convém e aja como quiser.

A hermenêutica é cabível, sim, mas entendo que quando se tratar de algo que possua margem para isso, ou, será que o contido nas fichas de fiscalização do MBFT, especificamente no objeto deste texto, se trata de ato discricionário?

Antes eu defendia: “Não confie tanto em lograr êxito em uma Defesa Prévia ou Recurso à JARI. Pois, por falta de conhecimento técnico, dificilmente acolhem o seu pedido. A maior probabilidade de êxito está na última instância recursal, remetida ao Cetran (Conselho Estadual de Trânsito).” Mas eis que, ultimamente, tenho sentido a necessidade de mudar esse meu conceito.

Qual a CNH exigida para dirigir ambulância?

A fim de esclarecer dúvidas acerca da admissão de motoristas por prefeituras e empresas privadas, este texto vai responder: Quais as exigências para ser um motorista de ambulância?

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Ambulância | Veículo de emergência

Os veículos “ambulância” são considerados, pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), como de “emergência”:

CTB, art. 145. […] para conduzir veículo de emergência […], o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser maior de vinte e um anos;
II – estar habilitado;
III – não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
IV – ser aprovado em curso especializado […].

Art. 145-A.  Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.

Curso para conduzir ambulância

Trata-se de um curso previsto na Resolução 789/20 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), com carga horária de 50 horas-aulas, cuja certificação será inserida no RENACH (Registro Nacional de Condutores) do motorista, sendo necessária a sua revalidação (16 horas-aulas) a cada cinco anos.

Importante ressaltar que conduzir ambulância sem o referido curso constitui infração de trânsito , na data de publicação deste texto, com enquadramento no art. 232 do CTB, cuja medida administrativa é a RETENÇÃO do veículo, o que certamente seria um grande inconveniente por conta dos pacientes ali sendo transportados.

P.S. Na semana de publicação deste texto, há um PL aprovado, apenas aguardando sanção Presidencial, para que seja incluído no CTB um dispositivo ESPECÍFICO para essa infração, que passará, então, ter natureza GRAVÍSSIMA:
CTB, art. 162. […]
VII – sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

Qual a categoria de CNH para conduzir ambulância?

Na Resolução 789/20 encontramos todas as diretrizes exigidas para a condução de ambulância, inclusive a categoria de CNH necessária:

Contran, Res. 789/20, Anexo II
6.4.2 Requisitos para matrícula no curso de emergência
– Ser maior de 21 anos;
Estar habilitado em uma das categorias A, B, C, D ou E;
– Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, pena decorrente de crime de trânsito, bem como não estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.

Percebe-se, pelo texto normativo, que para conduzir veículos de emergência, todas as categorias da CNH são aceitas, sendo o tipo de veículo a ser conduzido que definirá qual será necessária –  no artigo 143 do CTB encontraremos a especificação de cada uma.

Sabendo que a categoria “A” é destinada a condução de veículos de duas ou três rodas (motocicletas e triciclos), para as demais, basicamente, devemos nos ater à capacidade de peso ou lugares, conforme tabela a seguir:

PBT – Peso Bruto Total: soma da Tara (peso do veículo) com a Lotação (capacidade de transporte)

Dificilmente encontraremos ambulâncias que excedam a capacidade de 8 lugares ou 3500 kg de PBT. Desse modo, entendemos que, na maioria das vezes, a categoria “B” na CNH já será suficiente para a condução desses veículos.

Precisa de EAR para conduzir ambulância?

Pela antiga legislação de trânsito (CNT – Código Nacional de Trânsito), eram considerados motoristas “profissionais” aqueles que possuíam categorias “C” ou “D” – ainda não existia a categoria “E”.

Entretanto, com o atual código (CTB), o que caracteriza um condutor como “profissional” é o registro em sua CNH do código “EAR”, que significa “Exerce Atividade Remunerada” – independentemente da categoria da habilitação.

Desse modo, são considerados “profissionais” até mesmo aqueles habilitados apenas na categoria “A”, conforme é o caso nas atividades de motofrete e mototáxi.

“A inclusão dessa informação [EAR] no campo de observações do documento de habilitação será exigida a todo condutor que exerce atividade remunerada no transporte de pessoas ou bens.” [Gleydson Mendes, www.autoescolaonline.net/blog]

Portanto, aos condutores de ambulância deve ser exigida essa informação na CNH que, para tanto, basta que se submetam a exame Psicológico junto às clínicas credenciadas pelo Detran.

Toxicológico para conduzir ambulância?

O Exame Toxicológico é exigido dos condutores habilitados nas categorias “C”, “D” ou “E”, independentemente de se exercer atividade remunerada, ou seja, um condutor na categoria “A” ou “B” que tenha EAR na CNH, não é obrigado a fazer toxicológico.

CTB, Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Desse modo, um condutor de ambulância habilitado na categoria “B”, apesar de precisar do EAR na CNH, não é obrigado a passar por exame toxicológico.

Diante disso, algumas prefeituras estão optando por condutores habilitados apenas na categoria “B”, com o intuito de não precisar submetê-los ao toxicológico e, com isso, evitar gastos e multas por inobservância à norma – o que não é para menos, pois as punições são pesadas:

CTB, Art. 165-B.  Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.

Conclusão

A velha máxima de que é necessário ser habilitado na categoria “D” para se conduzir uma ambulância, não passa de um mal-entendido causado pelo fato de, normalmente, as empresas ou prefeituras exigirem, por iniciativa própria, tal categoria.

Para se conduzir uma ambulância, de obrigatório mesmo temos apenas:
– CNH de categoria correspondente ao veículo (normalmente “B”);
– Curso especializado, com validade de 5 anos;
– Registro de EAR na CNH. 

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Código de Trânsito tem 21 dispositivos alterados em 2022

Com vinte e quatro anos de vigência, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) está prestes a ter a sua quadragésima terceira alteração. Desta vez com a alteração de vinte e um dispositivos. Estaria o nosso CTB fazendo jus à alegoria dada pelo eminente Mestre Julyver Modesto ao chamá-lo de “Colcha de Trapos Brasileira”?

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Aprovação final do PL de conversão da MP 1.112/22

O Senado acabou de aprovar na data de hoje, 03AGO22 (19h40), o Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória n. 1.112/22 (que havia sido aprovado ontem na Câmara dos Deputados), seguindo agora para sanção presidencial.

A MP havia instituído o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País – Renovar, com alterações em 4 Leis, dentre elas a Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), especificamente no seu artigo 320, para permitir que o dinheiro arrecadado com multas de trânsito também possa ser utilizado na renovação da frota do transporte rodoviário de carga e na melhoria das condições de trabalho dos motoristas.

Na tramitação na Câmara dos Deputados, entretanto, foram apresentadas 79 Emendas, várias delas fora do escopo originário da MP, com rejeição da maioria pelo relator, decisão esta que foi mantida na votação no Senado, cujo relator de plenário rejeitou outras 9 Emendas dos Senadores, mantendo, integralmente, o texto aprovado na CD.

Sem adentrar ao mérito do “Programa Renovar” e demais alterações legislativas, seguem meus comentários acerca, especificamente, da legislação de trânsito:

O Projeto de Lei de Conversão aprovado pelo Congresso promove um total de 21 alterações no CTB: foi acrescentado um artigo (279-A) e alterados outros dezenove (22, 24, 29, 61, 67-C, 67-E, 124, 126, 143, 148-A, 159, 162, 189, 190, 222, 250, 282-A, 284 e 320), além do Anexo I (conceitos e definições).

Com exceção do artigo 320, que estava relacionado ao objeto da MP, TODOS OS OUTROS foram incluídos sem levar em consideração os requisitos de relevância e urgência (exigíveis para as Medidas Provisórias, conforme artigo 62 da Constituição Federal), ou seja, decorrentes das chamadas “Emendas jabutis”.

Continuo fervorosamente contra este tipo de manobra legislativa. Ressalto, entretanto, um aspecto favorável desta vez: diferentemente das modificações do CTB decorrentes de anteriores Leis de conversão de MPs, várias alterações hoje aprovadas foram para CORRIGIR TEXTOS DO CÓDIGO.

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Resumo das alterações ocorridas

Arts. 22, XVII e 24, XXIII – Na competência dos órgãos executivos de trânsito em criar Escolas públicas de trânsito, foram incluídos “jovens e adultos”, pois estes incisos, acrescentados anteriormente pela Lei n. 14.071/20, mencionam apenas “crianças e adolescentes”.

Arts. 29, VII, ‘c’; 189; 190 e 222 – Nestes artigos, que tratam das prerrogativas dos veículos de emergência, foi retirada menção à cor do sistema de iluminação (vermelha), tendo em vista que já havia sido suprimida a cor da alínea ‘a’ do inciso VII do artigo 29, pela Lei n. 14.071/20 (cabe destacar que a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 970/22 prevê que as “lanternas especiais de emergência” podem ser da cor vermelha, azul, ou combinação de ambas).

Art. 61, § 1º, II, alíneas ‘a’ e ‘b’ – Foram incluídas as caminhonetes, no limite máximo de velocidade em rodovias não sinalizadas, juntamente com “automóveis, camionetas e motocicletas”, corrigindo um erro antigo do CTB, pois eram tratadas como “demais veículos”.

Arts. 67-C e 67-E – Foi incluída exceção quanto às exigências relativas ao tempo de descanso exigido ao motorista profissional, no caso de “indisponibilidade de pontos de parada e de descanso reconhecidos pelo órgão competente na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis”.

Arts. 124 e 126 – A transferência de propriedade de veículo automotor, nos casos de apreensão judicial, leilão, doação a órgãos públicos e baixa deixa de exigir a quitação de débitos existentes, os quais deverão ser cobrados do proprietário anterior.

Art. 143 – As categorias de habilitação passam a prever, expressamente, a abrangência das categorias “inferiores” pelas “superiores”, ou seja, quem possui categoria C também estará autorizado a conduzir os veículos para os quais se exijam categoria B; e quem possui categoria D poderá conduzir veículos das categorias C e B (deixou-se, entretanto, de se incluir, taxativamente, a mesma regra para a categoria E); também passa a ser prevista a possibilidade de condução de combinação de veículos por condutores das categorias B, C ou D, quando não atingir as capacidades exigidas para categoria E (ambas as regras já são aplicáveis atualmente, com previsão na Resolução do Contran n. 789/20, e passarão a estar no texto legal).

Art. 148-A – O artigo trata da exigência do exame toxicológico, não havendo mudança quanto ao conteúdo da norma, mas tão somente uma correção do nome “Denatran” por “órgão máximo executivo de trânsito da União”, tendo em vista a criação da Senatran e com o objetivo de se manter o termo genérico utilizado em outros artigos do CTB.

Art. 159 – O artigo trata da Carteira Nacional de Habilitação e a alteração recente da Lei n. 14.071/20 passou a prever sua expedição “em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor”. Com a nova redação, deixa de ter possibilidade de escolha do condutor, para ser obrigatória a emissão de ambos (documento físico E digital), o que, na verdade, já é aplicado atualmente.

Art. 162 – Nas infrações de trânsito relacionadas à Carteira Nacional de Habilitação, fica excluído o recolhimento para CNH vencida (em decorrência de que, conforme posicionamento atual tanto do Poder Judiciário quanto do Sistema Nacional de Trânsito, a CNH vencida mantém sua validade como documento de identidade); além disso, foi incluída infração relativa à ausência dos cursos especializados para aqueles que possuem esta exigência.

Art. 250 – Foi incluída infração por conduzir veículo de transporte coletivo e de escolares com as portas abertas.

Art. 279-A – Artigo acrescentado ao CTB, com o objetivo de prever a remoção de veículo em estado de abandono ou acidentado, o que não tinha previsão até o presente momento.

Arts. 282-A e 284 – Mudança nas regras do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), que passará a ser obrigatória, como regra, e não mais mediante adesão do interessado, extinguindo-se, na prática, a remessa postal; entretanto, o proprietário do veículo e/ou condutor poderá, se assim o quiser, manifestar-se, por escrito, solicitando remessa postal. ESTA REGRA PASSARÁ A VALER SOMENTE A PARTIR DE 2027.

Art. 320 – Foi mantida a possibilidade (prevista na MP), de utilização do dinheiro arrecadado com multas de trânsito, na “renovação de frota circulante” (mas foi excluída a menção à melhoria das condições de trabalho dos motoristas).

Anexo I

– Incluída a definição de “caminhão”, até então existente somente em Resolução do Contran;

– Corrigido o significado de RENACH (Registro Nacional de Carteiras de Habilitação), tendo em vista que, desde a publicação do CTB, há um erro no Anexo I (Registro Nacional de Condutores Habilitados), em contradição com o artigo 19, inciso VIII;

– Incluída a definição de “veículo em estado de abandono”, para dar sustentação ao artigo 279-A, criado por este PLV.

Conclusão

VACATIO LEGIS: O último artigo do PLV prevê início de vigência na data de publicação, com exceção das alterações concernentes ao SNE (artigo 282-A), que passarão a valer a partir de 01JAN27. AGORA SÓ FALTA A SANÇÃO PRESIDENCIAL, PARA QUE A NOVA LEI PASSE A TER VALIDADE!

IMPORTANTE: A edição 2022 do meu CTB anotado e comentado (coautoria com Luis Pazetti) conterá todas estas alterações (com os respectivos comentários) e, como estamos dependendo da sanção presidencial e também da aprovação final do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, a previsão de lançamento foi adiada de agosto para SETEMBRO, em comemoração aos 25 anos de publicação da Lei n. 9.503/97. Para garantir a aquisição PROMOCIONAL, com DESCONTO, na pré-venda, entre para este grupo e receba as informações necessárias: https://chat.whatsapp.com/DTC2oiNeHGN45IuIzLaQnq

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Exame de Direção poderá ser filmado por pessoa indicada pelo candidato

Coletar imagens, de dentro do carro, durante a prova prática de direção do Detran é algo que, até então, só era possível ao próprio órgão examinador. Mas isso está em vias de mudar.

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Alteração no Código de Trânsito – CTB

Art. 152……………………………………………..
§ 5º Durante o exame de direção veicular, será facultado ao candidato ser acompanhado por pessoa de sua preferência.
§ 6º O acompanhante referido no parágrafo anterior poderá captar áudio e vídeo de todo o exame de direção veicular.

Assim ficará o texto do artigo 152 do Código de Trânsito Brasileiro, com a aprovação do Projeto de Lei 1521/22 da Dep. Federal Adriana Ventura (NOVO/SP).

Justificativa da proposta legislativa

Em 2015, um jogador de futebol, após completar seus 18 anos, declarou para a imprensa que já estava indo aos treinos do time dirigindo seu próprio carro. No entanto, o procedimento para adquirir a carteira nacional de habilitação abrange testes, aulas teóricas e práticas e prova escrita. Tal procedimento pode demorar até 90 dias para ser concluído. Logo, a situação mencionada claramente não condizia com o prazo legal.

Ao apurar as diversas informações, o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN-SP) descobriu, de forma surpreendente, inúmeros atos ilícitos no processo, como iniciar as atividades práticas e teóricas no mesmo dia, o que é legalmente impossível. Além disso, ele conseguiu tirar a sua Carteira Nacional de Habilitação em somente 20 dias, muito abaixo do prazo de fato estipulado para os procedimentos.

Outra situação estranha envolveu o local de retirada da Carteira Nacional de Habilitação, em Hortolândia, localizada no interior da cidade de São Paulo. No entanto, o jogador declarou, em entrevista ao canal Rede Globo, que fez todo o procedimento em Santo André, na Grande São Paulo. Segundo as normas, o motorista deve retirar o documento na mesma cidade onde reside.1

O caso referido é apenas a ilustração de uma problemática que assola os indivíduos que pretendem tirar sua habilitação: a associação entre servidores/examinadores do DETRAN e autoescolas que apostam na reprovação a fim de vender carteiras em troca de pagamento de propinas.

Uma força-tarefa, formada pelo Ministério Público Estadual (MP) e pelo setor de inteligência da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, instaurou inquérito para investigar o esquema de venda de carteiras de motorista no estado. De acordo com a notícia veiculada na internet, as carteiras de habilitação estavam sendo comercializadas em troca de uma propina de R$ 1.000,00.

Com o propósito de tentar barrar a corrupção por meio de pagamento de propinas nos exames de direção, esse Projeto de Lei dá direito ao candidato de ser acompanhado por pessoa de sua confiança, a qual poderá captar por áudio e vídeo todo o procedimento.

Dessa forma, o indivíduo avaliado terá mais segurança durante o seu exame de direção, visto que um terceiro poderá acompanhar e fiscalizar, evitando assim que haja coação para pagamento de propinas.

Conclusão

E você, o que acha dessa proposta? Será que poder filmar o exame seria uma boa solução para evitar tantas reclamações contra “reprovações abusivas”? Ou será que isso causaria ainda mais reclamações e controvérsias?

Seria o “VAR”, dos exames de direção? Pelo menos no futebol, mesmo com o VAR muitas polêmicas envolvendo decisões erradas de arbitragem ainda estão acontecendo!

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A falta de conhecimento sobre os perigos do trânsito, pode ter sido o causador deste acidente que, pelo menos neste caso, não resultou na morte ou grave lesão aos ocupantes da motocicleta: CLIQUE AQUI PARA VER O VÍDEO.

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Nunca fique no ponto cego

“Pontos cegos” são aquelas áreas em que o condutor, especialmente os dos grandes veículos, não conseguem ver – estão fora do campo dos retrovisores e vidros frontal, traseiro e laterais.

Veículos de grande porte, especialmente as carretas, sempre se posicionam do lado OPOSTO ao que desejam virar – ou seja, se ele quer virar para a direita, vai se posicionar à esquerda e, na hora da conversão, vai fechar para a área que até então estava livre – NÃO FIQUE NESSA ÁREA.

É muito comum a gente flagrar condutores de automóveis, ou motocicletas, perdidos nos pontos cegos dos veículos de grande porte – e isso é extremamente perigoso.

Sempre defendi a ideia de que os condutores de veículos menores precisam receber orientação quanto a esse tipo de risco. Contudo, não podemos jogar toda a responsabilidade sobre esses condutores. Afinal, quem recebe treinamento sobre os riscos na condução de grandes veículos, são os condutores destes, não os dos pequenos.

Treinamento em motopista

Agora, imagina o motociclista com a formação que atualmente recebe (conforme preceitos do Contran): o cidadão aprende a pilotar uma motopista – circuito fechado – onde a intenção seria simular as condições do trânsito, mas nós bem sabemos que NEM DE LONGE isso acontece.

Essa pessoa sai da motopista com a habilitação na mão e vai para o trânsito. A chance de acontecer sinistros como esse do vídeo, são GIGANTES.

Câmera 360 graus nos veículos grandes

Sobre o condutor da carreta não ter olhado, não sei dizer se seria possível, pela posição dos veículos mostrados no vídeo.

Entretanto, já passou da hora de veículos deste porte serem equipados com câmeras 360 graus, conforme há em vários modelos de veículos de pequeno porte – talvez até já tenha e eu não sei, mas deveria ser equipamento OBRIGATÓRIO.

Conclusão

Por isso sempre digo: tem um monte de Câmaras Temáticas dentro do Contran, discutindo, em sua maioria, temas de pouca ou nenhuma relevância, enquanto dois problemas gigantescos estão matando no trânsito: 1. Habilitação na categoria A e B, sem treinar em rodovia (inclusive tem Detran que proíbe, pasmem); 2. Habilitação na categoria A sem, sequer, ter colocado a motocicleta no trânsito.

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Prova de Direção Exigida Ilegalmente pelo Contran

É bastante comum ao condutor condenado por crime de trânsito receber uma pena acessória de suspensão da CNH, que pode variar de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos, de acordo com a gravidade do delito.

Conheça mais sobre Direito de Trânsito no blog do Dr. Vagner Oliveira.

Esse tipo de penalidade pode ocorrer no crime de homicídio culposo (Art. 302), lesão corporal culposa (art. 303), crime de embriaguez ao volante (Art. 306), quando violada a proibição criminal de suspensão ou cassação da CNH (Art. 307) e no crime de racha (Art. 308).

Essa suspensão do direito de dirigir, portanto, não é uma penalidade administrativa e sim judicial, tendo características diferentes daquelas decorrentes do acumulo de pontos ou por infração específica, como por exemplo, a entrega do documento junto ao Juízo Criminal, possibilidade de suspensão durante a fase de investigação criminal sem a necessidade de instauração de processo administrativo, possibilidade de ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a sua Carteira de Habilitação para o cumprimento da penalidade, devendo ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, a teor do artigo 160, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

A literalidade do artigo remete a “novos exames” previstos em Lei e não a critério do CONTRAN, diga-se de passagem.

Caberia ao CONTRAN regulamentar normas especificas para os exames já previstos no CTB aos condutores condenados, o que foi feito mediante da edição da Resolução 300, de 2008.

O problema é que o CONTRAN, ignorando sua competência legislativa, interpretou o artigo 160  de forma extensiva, de modo a regulamentar uma norma específica para condutores condenados por crimes de trânsito,  exigindo que o condutor suspenso refaça todos os exames previstos para a reabilitação, como se tivesse sido cassado o seu documento de CNH.

Veja-se o que diz o artigo 3º e 6º da citada Resolução:

Art. 3º O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido e aprovado nos seguintes exames:

I – de aptidão física e mental;

II – avaliação psicológica;

III – escrito, sobre legislação de trânsito; e

IV – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitado.

Art. 6º O documento de habilitação ficará apreendido e após o cumprimento da decisão judicial e de submissão a novos exames, com a devida aprovação nos mesmos, será emitido um novo documento de habilitação mantendo-se o mesmo registro

Não existe nos artigos qualquer distinção entre a penalidade de suspensão do direito de dirigir e a penalidade de proibição de se obter nova habilitação (cassação).

Tratou ambas as penalidades como sendo uma cassação de habilitação, o que, de início, já viola o princípio penal da proporcionalidade da pena.

Para ficar mais claro, cabe trazer a distinção entre os dois institutos, que comumente são confundidos, inclusive pelas autoridades judiciárias:

A suspensão do direito de dirigir corresponde, portanto, a uma restrição de uso do veículo em via pública pelo condutor por um determinado período. É perda do direito de utilizar o documento de habilitação, não perdendo, contudo, o infrator, sua condição de condutor habilitado.

[…]

A cassação representa, portanto, a extinção do ato administrativo que concedeu a licença para conduzir veículos automotores.

Assim, diferentemente da suspensão do direito de dirigir, que representa uma restrição no uso do documento de habilitação por um determinado período, a cassação significa o cancelamento, a extinção, a anulação total da carteira nacional de habilitação, retornando o condutor a seu status quo ante, como se nunca tivesse sido habilitado, devendo realizar todos os exames previstos no Código de Trânsito Brasileiro, sendo expedido novo documento de habilitação quando cumpridas as exigências legais. (Oliveira, Vagner. Curso “A prática forense no Direito de Trânsito”. Apostila I – As penalidades de trânsito. Edição do autor, 2022, p. 10, grifos meus)

A suspensão do direito de dirigir, sendo uma restrição temporária, permite a devolução do documento (e não a emissão de novo documento) após cumprido o prazo da penalidade e tendo o condutor realizado o curso de reciclagem , que também é uma penalidade acessória que acompanha a suspensão.

Essa é a previsão trazida pelo artigo 268, do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive para os condutores condenados por crimes de trânsito:

Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

I – revogado

II – quando suspenso do direito de dirigir;

III – quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

IV – quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

A devolução da carteira ao condutor, portanto, está condicionada à realização do curso de reciclagem, o que é confirmado pelo artigo 261, em seu parágrafo segundo:

Art. 261, § 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

Logo, o artigo 160 deve ser conjugado com os artigos 261, § 2º e 268, incisos II e IV, cabendo ao CONTRAN, portanto, regulamentar apenas o curso de reciclagem para esses condutores, sem trazer exigências maiores do que a prevista em Lei.

(continua depois do anúncio):

Ao exigir que o condutor refaça todos os exames, inclusive o exame prático de direção veicular, o CONTRAN aumentou as exigências previstas para a suspensão do direito de dirigir, extrapolando sua competência legal, violando o principio da legalidade do ato administrativo e da reserva legal.

Essa violação fica ainda mais nítida quando percebemos que a obrigatoriedade da reabilitação, ou seja, com a obrigatoriedade de realizar todos os exames previstos para a habilitação como o escrito e a prova de direção veicular, com emissão de novo documento de CNH, são situações previstas apenas para a cassação da carteira:

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Art. 278-A.  O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.

1º  O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.

Portanto, não há razões para a Resolução 300 exigir penalidade mais gravosa do que aquela prevista em Lei para a suspensão do direito de dirigir.

Aliás, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade de penalidades criadas por Resoluções do CONTRAN:

É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161. IV – A expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal. V – Ação julgada parcialmente procedente. (STF – ADI: 2998 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/04/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020)

Conclusão

Logo, exigir do condutor a reabilitação, determinando que passe por novos exames de direção veicular em via pública, expedindo novo documento de habilitação somente se for aprovado em tais exames, como se tivesse sido cassado seu documento de habilitação, além de ilegal, desproporcional e inconstitucional, é um desrespeito para o condutor que já cumpriu sua pena criminal e está buscando a remissão de seus atos junto à sociedade.

Maringá – PR, 08 de junho de 2022.

A aplicação ilegal do artigo 165-A por recusa ao teste do etilômetro

Por unanimidade o STF concluiu pela constitucionalidade do artigo 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a infração de trânsito ao condutor que se recusa a se submeter ao teste para certificar a embriaguez, pondo fim ao debate iniciado pelo DETRAN/RS no Recurso Extraordinário 1224374, contra decisão que cancelou multa de trânsito de condutor que se recusou a soprar o bafômetro, argumentando que não tem a obrigação de produzir provas contra si mesmo.

Conheça mais sobre Direito de Trânsito no blog do Dr. Vagner Oliveira.

Não posso dizer que foi uma surpresa, tendo em vista que há muito tempo venho dizendo que o condutor que se recusa ao teste em etilômetro não produz provas da embriaguez (Art. 165) apenas atesta que, na maioria das vezes, o motivo da recusa está relacionado com a ingestão de álcool, caracterizando a infração pela recusa e não pela embriaguez.

A questão é: Não foi debatido pelo STF as formas de aplicação do artigo 165-A, que muitas vezes ocorre de forma ILEGAL, como por exemplo, no contexto da autuação por “mera conduta”.

Explico.

Infração de mera conduta é uma figura derivada do Direito Penal e não tem a ver com um resultado final, ou seja, basta que a pessoa realize uma determinada ação prevista como crime, como por exemplo, portar arma de fogo. O simples fato de portar a arma já configura o crime, ainda que do porte não advenha nenhum resultado que coloque em risco a vida de outras pessoas.

Na infração de mera conduta é a mesma coisa. Basta que o condutor pratique o VERBO descrito no artigo e restará configurada a infração de trânsito, independentemente de algum resultado.

E a grande maioria das infrações de trânsito são de mera conduta. AVANÇAR sinal vermelho é mera conduta, independentemente da razão pela qual o condutor avançou o sinal. DIRIGIR veículo utilizando celular é mera conduta, independentemente dos motivos que levaram o condutor a atender a ligação. DISPUTAR corrida é infração de mera conduta. ESTACIONAR o veículo em local proibido é infração de mera conduta, independentemente se foi por curto período de tempo.

No contexto da “mera conduta” não existem justificativas para o cometimento da infração de trânsito.

E, partindo desse raciocínio, como o julgamento do STF acabou com o principal argumento de muitos condutores, que justificavam a recusa por não estarem obrigados a produzir prova contra si mesmos, não haveria mais motivos que justificassem a recusa em se submeter ao teste de etilômetro, passando a ser o artigo 165-A uma infração de mera conduta.

Ou seja, bastaria que o condutor praticasse o ato de RECUSAR em se submeter ao teste de etilômetro para configurar a infração de trânsito, sujeitando-o à penalidade de multa no valor de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

Não é tão simples a análise (continua depois do anúncio):

Vejamos o que diz o artigo 165-A:

Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

A literalidade do artigo conduz à necessária conclusão de que a infração de trânsito somente se caracteriza em uma única situação: Quando a recusa for para evitar certificar a embriaguez.

Logo, se a recusa tiver outros motivos, decorrentes do uso incorreto do aparelho (aparelho vencido, alterada sua sensibilidade, sem a troca do bocal, bocal fora do invólucro, etc.) ou da falta de condições para o uso do aparelho (falta de higienização do aparelho, falta de higienização das mãos do agente fiscalizador, falta de luvas de látex, sem aguardar o prazo estipulado entre medições), estaremos diante da “justa causa” na recusa.

Ou seja, se o condutor informa ao agente fiscalizador sua intenção de não se submeter ao teste, elencando os motivos pelos quais tomou essa decisão, este deverá oferecer àquele outras formas de certificar a embriaguez, como o teste de sangue ou exame clinico.

E, ainda, a “justa causa” pode novamente se configurar, ao paço que para a extração do sangue para exame há a violação do corpo humano, condição que muitos “marmanjos” não conseguem se submeter, sofrendo de náuseas, tonturas e até mesmo de desmaios quando na frente de uma agulha.

A extração forçada, de outro vértice, é inconstitucional, já que prevalece o principio da dignidade humana, da inviolabilidade do corpo humano,  vedação à tortura e o direito à liberdade e à intimidade.

Portanto, a única forma de constatação de embriaguez que não encontra a “justa causa” é o exame clinico, onde um médico perito confirmará (ou não) os sinais de embriaguez do condutor.

Mas e ao condutor que se recuse a se submeter ao teste de etilômetro, sob o argumento de que não ingeriu bebida alcoólica e que não apresenta indícios da embriaguez?

Penso que até mesmo nesse caso, não havendo sinais da ingestão de álcool, restaria prejudicada a autuação com base no artigo 165-A.

Isso porque, paira em nosso ordenamento jurídico o princípio da BOA-FÉ, princípio do estado de INOCÊNCIA e o princípio da IMPARCIALIDADE do agente público.

A boa-fé é o dever de lealdade do condutor em relação às normas de trânsito e em relação à segurança dos demais usuários da via, ao passo que o estado de inocência impõe que ninguém deve ser tratado como culpado de forma antecipada, cabendo ao agente fiscalizador agir com imparcialidade, não podendo fazer juízo de valor sobre o estado de embriaguez do condutor.

Conclusão

Em outras palavras, não vale a expressão “quem não deve, não teme”.

Portanto, inexistindo sinais de embriaguez no condutor, não há embriaguez a ser certificada, sendo justa a recusa do condutor por todos os princípios citados acima.

Maringá – PR, 07 de junho de 2022.