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Mudanças urgentes no processo para tirar a carteira de motorista

Tirar a carteira de motorista é um processo pouco ou nada eficaz, que precisa urgentemente ser revisto. Na expectativa da publicação de uma nova resolução para tratar desse tema – afinal as regras vigentes são de 2004 – resolvi deixar aqui a minha colaboração e espero que chegue à Câmara Temática, vinculada ao Conselho Nacional de Trânsito, e nos traga melhorias.

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Regras para tirar a carteira de motorista

O órgão a quem compete regulamentar como o processo de habilitação deve acontecer é o Contran (Conselho Nacional de Trânsito) e cabe ao Detran, órgão executivo de trânsito dos Estados e Distrito Federal, executar todo o processo conforme o órgão federal dispõe. 

Hoje, 18MAR2021, a resolução do Contran que trata do tema é a 789/20 que, apesar de ter sido publicada recentemente, NÃO TROUXE nenhuma inovação senão transcrever as normas já elencadas na antiga 168 de 2004

A propósito, o objetivo da 789 foi meramente o de MESCLAR as resoluções 168/04 e 358/10, juntando numa só as normativas do processo de habilitação com as que cuidam do registro, formação e credenciamento de instituições e profissionais vinculados à formação de condutores (CFC, Instrutores e Examinadores).

Necessidade de mudanças

Vivemos numa era onde os avanços de infraestrutura viária, os tecnológicos e a locomoção de pessoas mudam freneticamente. Implementar, hoje, algo que foi regulamentado conforme a realidade de 16 anos atrás é, no mínimo, de eficácia duvidosa e contestável.

A começar pelo fato de os veículos de hoje deixarem de ter alguns equipamentos (extintor, kit de primeiros socorros e até estepe em alguns) e outros passarem a ser exigidos (ABS, DRL, encosto de cabeça …), além daqueles que não são obrigatórios mas ajudam muito a vida do motorista (sensor e câmera de ré, retrovisor fotocrômico, câmbio automático …).

O poder aquisitivo dos brasileiros, somado a outros fatores como transporte público deficiente, permitiu que quase todos os cidadãos tenham pelo menos um veículo automotor para se deslocar, o que aumentou muito a frota, especialmente a de motocicletas.

O aumento no número de pessoas alfabetizadas é outro fator que mexe com o cenário do trânsito, pois muitos já veem a possibilidade de obter uma habilitação algo concreto, dentro de suas limitações intelectuais.

Mas o Conselho Nacional de Trânsito insiste em continuar formando condutores conforme 16 anos atrás. Portanto, seguem algumas sugestões minhas sobre mudanças urgentes no processo de habilitação..

Prazo do processo de habilitação

Hoje, quem dá início para obter a habilitação tem o prazo de 12 meses para ser aprovado em todas as etapas. Isso significa que alguém que tenha passado pelos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica, curso e exame teórico-técnico, curso e exame de prática de direção veicular, mas ainda não tenha sido aprovado apenas neste último, se tiver o prazo do processo vencido, pode ter que iniciar tudo novamente perdendo os treinamentos, exames e valores já gastos.

O ideal é que o processo de habilitação tenha prazo equivalente à validade dos exames de aptidão física e mental, pelos quais, inclusive, se dá o prazo de validade da CNH.

Não há motivo que justifique um prazo menor que o da validade desses exames, senão a necessidade de dificultar e onerar ainda mais o cidadão que busca se habilitar, evitando andar à margem da lei.

Câmera de ré no carro utilizado para aulas

Acho que ninguém questiona o fato de que a tecnologia embarcada em veículos é algo que aumenta em muito a segurança no trânsito, além de ser um conforto para o condutor.

Impedir que um candidato faça exame num carro que tenha uma câmera de ré, por exemplo, é algo que o limita a ter contato com essas tecnologias, que estão ali para o ajudar e reduzir os riscos de conduzir o veículo.

Se alguém defende a ideia de que o candidato precisa estar preparado para conduzir um veículo sem essas tecnologias, eu diria para ele que, então, deveriam ser utilizados, em aulas e exames, carros sem caixa de câmbio sincronizada – o famoso “caixa seca”. 

Certamente alguém aqui já viu ou ouviu falar sobre “caixa seca” – um tipo de câmbio que requer mudar as marchas “no tempo” porque a caixa não dispõe dos anéis sincronizadores – meu avô tirou CNH num JIPE “caixa seca” e “queixo duro” (direção pesada).

E o que diríamos do “afogador”? Será que hoje algum candidato conseguiria ligar um carro “frio”, utilizando o afogador? Me arrisco a dizer que muitos instrutores não saberiam o que fazer, ao tentar ligar um carro equipado com afogador.

Ensino transversal e interligado

Para que se forme um bom condutor é indispensável que este seja bem preparado quanto às normas de circulação e sinalização de trânsito, dentre outros conhecimentos necessários – e esse é outro ponto onde temos errado muito, quando na instrução e avaliação destes futuros condutores.

Hoje, utiliza-se um sistema de ensino vertical, onde o aluno aprende matérias interdependentes, cujas quais não fazem sentido para ele (aluno) quando na aplicação em seu dia a dia como condutor.

Um dos meus desafios é desenvolver um material didático onde todas as disciplinas sejam passadas para o aluno de maneira que ele consiga interligá-las e ver a possibilidade de aplicação disso no trânsito.

Imagine o instrutor dizer para o aluno que para colocar o veículo em movimento o condutor e passageiros precisam utilizar o cinto de segurança (norma legal), ao mesmo tempo que ele entende os riscos de não seguir essa orientação (direção defensiva), das punições às quais está sujeito (legislação), de como proceder em caso de acidente envolvendo alguém sem o cinto (primeiros socorros), de como fazer a manutenção neste equipamento para que o mesmo esteja sempre em condições de uso (manutenção preventiva), e assim por diante.

Infelizmente, conforme é, exige-se do candidato conhecimentos sobre o princípio de funcionamento do motor, o obrigado a decorar nomes de peças que talvez ele nunca veja, e omite-se informações úteis como o caso exemplificado: fazer a manutenção preventiva no cinto de segurança.

Uniformização do banco de questões dos Detrans

O que predomina, nos Detrans Brasil afora, são questões onde mais se avalia a interpretação do candidato do que o seu conhecimento e domínio sobre o conteúdo aprendido.

Questões com textos longos e palavreado impopular. Termos como “exceto”, “circunscrição”, “dirigibilidade”, dentre outros, são comuns em provas.

Ora, num processo de habilitação onde o grau de escolaridade exigido é NENHUM, penso ser impróprio exigir do candidato interpretação textual.

Tudo isso sem contar as tantas divergências, quando comparamos questões de um Detran para o outro. Ao ponto de os alunos se preocuparem mais com as questões que cairão nas provas do que com o conteúdo a ser aplicado no trânsito depois de habilitados.

Dá uma olhada neste texto onde eu falo mais sobre as provas dos Detrans.

Conclusão

A necessidade de mudanças é iminente, os desafios maiores ainda. Mas eu, no papel de educador e profissional do trânsito, sei da importância de me posicionar e colaborar na busca por melhorias.

Nesse contexto, tenho mergulhado a fundo na análise das dificuldades encontradas pelos instrutores e alunos em processo de habilitação e, com isso, elaborado sugestões cujas quais pretendo fazer chegar às autoridades competentes e, assim, quem sabe, conseguirmos evoluir no que diz respeito à formação de condutores.

Se você é instrutor, aluno, motorista ou profissional do trânsito, disponha de alguns minutos para deixar aqui a sua sugestão. Cada situação adversa, cada ponto de vista, cada opinião diferente são extremamente relevantes para alcançarmos a excelência.

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Habilitação Cassada

A pessoa que tiver sua carteira de motorista cassada, precisa passar por todos os exames novamente para poder voltar a dirigir?

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 A penalidade de cassação da habilitação tem sido uma realidade em grande parte dos Estados brasileiros nestes últimos anos.

São milhares de processos instaurados anualmente visando à retirada da habilitação de condutores que incorreram em condutas como dirigir suspenso ou reincidentes em determinadas infrações, numa punição considerada mais rigorosa que a própria suspensão do direito de dirigir.

Suspensão | Cassação da CNH

Para você que talvez tenha dúvidas quanto às diferenças dessas penalidades, considere o seguinte:

Suspensão do direito de dirigir – prevista em especial no artigo 261 e seus incisos e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, é um IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO (variando de 2 a 24 meses, conforme o caso e se há ou não reincidência), na qual o condutor fica impossibilitado de conduzir, mas não deixa de ser habilitado.

Apenas terá de cumprir o prazo, realizar CURSO DE RECICLAGEM e obter aprovação no mesmo, mediante um exame com questões de múltiplas escolhas aplicado pelo DETRAN do Estado de registro da CNH (conforme Art. 5º da Resolução 723/18 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN).

Cassação da CNH – tema central deste texto, é um IMPEDIMENTO DEFINITIVO (não confunda com permanente, pois não há punição perpétua no trânsito), ou seja, o condutor torna-se inabilitado, só podendo retornar à direção passados dois anos da cassação e se submetendo a um processo chamado reabilitação.

Exames exigidos para a reabilitação

A grande questão é: condutor que foi cassado deve fazer todo o processo de primeira habilitação novamente?

Percebe-se que inexiste consenso entre autores e os próprios DETRAN, sendo que alguns entendem que o condutor cassado DEVE se submeter a TODO o processo de primeira habilitação, como se fosse sua primeira vez, considerando a reabilitação como a realização de todas as etapas (exames e cursos).

Ora, NÃO é isso que se depreende da leitura dos artigos 263 do CTB e das resoluções 168/04 e 723/18, ambas do CONTRAN, órgão normativo máximo do Sistema Nacional de Trânsito e responsável pela regulamentação do tema (artigo 12, I, CTB).

É claro que a redação das nossas normas de trânsito sobre o tema poderia ser melhor, mas não é tão difícil chegar à conclusão de que o condutor cassado NÃO DEVE FAZER todo o processo de habilitação novamente.

CTB, art. 263 […]
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN. (grifamos)

Perceba que já na leitura da Lei nº 9.503/97 (que instituiu o CTB), identifica-se que o processo a que se submete o condutor que foi cassado, após dois anos de aplicada a penalidade, chama-se REABILITAÇÃO.

Consiste SOMENTE na realização dos exames da primeira habilitação, quais sejam os de Avaliação Psicológica, Aptidão Física e Mental, Teórico-Técnico e de Prática de Direção Veicular, NÃO sendo mencionado quaisquer dos cursos que o candidato a Primeira Habilitação se submete: Teórico-Técnico e Prática Veicular.

Posto isso, já poderíamos encerrar aqui a questão, percebendo que NÃO se trata do processo todo novamente.

Contran – Cassação | Reabilitação

Porém, vamos observar como o CONTRAN estabeleceu a cassação e, principalmente como se dá esse Processo de REABILITAÇÃO.

Primeiro vamos verificar que a Resolução 168/04, bem como suas inúmeras alterações, versa sobre o processo de habilitação, os cursos especializados, mudança de categoria e também curso de reciclagem, além de reforçar as exigências do curso de reabilitação citado pelo CTB.

Vale mencionar que o CONTRAN inovou com o artigo 42 da resolução supracitada, na medida em que passa a prever, além dos exames, curso de RECICLAGEM, o que NÃO existe na previsão legislativa (aliás, tema que inclusive tem sido discutido no Poder Judiciário). Leia-o:

Contran, Res. 168/04
Art. 42. O condutor que tiver a CNH cassada, após decorrido o prazo de 02 (dois) anos da cassação, poderá requerer sua
reabilitação, submetendo-se ao curso de reciclagem e a todos os exames necessários à mesma categoria da que possuía ou em categoria inferior, reservando a data da primeira habilitação. (grifamos)

Mais uma vez fica evidenciado que o chamado processo de REABILITAÇÃO depende apenas da realização dos EXAMES previstos da primeira habilitação somados, agora, com curso de reciclagem – que é, atualmente, de 30 horas-aulas, e não 45 horas-aulas como o curso da Primeira Habilitação.

Revogada Resolução 182/05, Contran

Isso também ERA reproduzido na Resolução 182/05 do CONTRAN e que foi REVOGADA pela 723/18 deste mesmo órgão e que trata justamente da uniformização do procedimento administrativo para imposição dessa penalidade. Vejamos o artigo 20 da Resolução atual:

Contran, Res. 723/18
Art. 20. Decorridos 02 (dois) anos da cassação do documento de habilitação, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários, na forma estabelecida no § 2º do art. 263, do CTB.

Contran, Res. 168/05
Art. 21. Decorridos dois anos da cassação da CNH, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida no § 2º do artigo 263 do CTB.

Se compararmos com o artigo 21 da REVOGADA Resolução 182/05, notamos que a atual redação praticamente NÃO sofreu alterações, mantendo o mesmo entendimento que aqui defendemos.

Ainda, o artigo 42-A, incluído na resolução 168/04 pela resolução 169/04 assim versa:

Art. 42-A. A reabilitação de que trata o artigo anterior dar-se-á após o condutor ser aprovado no curso de reciclagem e nos exames necessários à obtenção de CNH da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação. (acrescentado pela Resolução nº 169/05) (grifamos)

Se ainda restavam dúvidas de que o condutor cassado teria que fazer todo o processo de primeira habilitação que, aliás, se assim fosse, não poderia ser chamado de primeira habilitação, mas de segunda habilitação, pois não há como fazer pela primeira vez algo que já foi feito antes-, caíram, portanto, por terra, na leitura do artigo acima incluído pela Resolução 169/04.

Requerer diretamente a categoria que possuía

Perceba que o condutor cassado, após dois anos, passa por um processo de REABILITAÇÃO, que já conhecemos suas exigências (todos os EXAMES mais o curso de RECICLAGEM).

Podendo, porém, optar por fazer o exame de direção na categoria que possuía antes de sofrer a penalidade de cassação da CNH.

Isso quer dizer que, se era habilitado na categoria AE, apenas fará exame prático de direção veicular na categoria A e na categoria E, sendo-lhe expedido documento com as referidas categorias, ou ainda pode optar por fazer exame em categoria inferior, se ver alguma vantagem nisso.

Ora, como poderia ser um processo de primeira habilitação todo de novo se o candidato cassado pode voltar a ter as categorias que possuía antes?

Inexiste processo de PRIMEIRA habilitação para categorias C, D ou E (tratadas na legislação como Mudança de Categoria).

Por certo NÃO É POSSÍVEL que esta confusão persista, analisados tantos dispositivos que seguem o mesmo sentido, sem contradição entre si.

Divergências entre Detrans

Mas existe DETRAN que aplicam a penalidade e possui um processo de reabilitação diferente do que este texto aborda?

Pelo que já observei de conversas com profissionais e condutores que sofreram essa penalidade das mais diversas unidades da federação, infelizmente a resposta é SIM.

Mas a legislação não é nacional?

Certamente é, porém, perceba que se alguns órgãos executivos estaduais interpretam e aplicam de modo diverso, é uma questão a ser reavaliada pelo setor jurídico desses órgãos, pois, ao nosso entender, estão exigindo etapas para além da prevista tanto na Lei propriamente dita (CTB) quanto nas referidas Resoluções do órgão normativo nacional (CONTRAN).

Torne-se um especialista respeitado em legislação de trânsito, pelo nosso curso completo e atualizado do Código de Trânsito Brasileiro e adendos ao Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito e Resoluções do Contran – todo comentado em videoaulas.

Conclusão

Por isso reiteramos que se algum Estado está exigindo todo o processo de habilitação, incluindo 1 Curso Teórico de 45 horas-aulas, 2 Curso prático de direção e, ainda pior, determinando o 3 Rebaixamento da Categoria da Habilitação forçando o candidato a iniciar pela A ou B, está cometendo uma grande ilegalidade e deve rever seu entendimento com urgência.

Aos cidadãos e profissionais da área, é importante verificar junto ao Detran do seu respectivo Estado, se a norma nacional está sendo devidamente observada.

O cidadão que já sofreu a sanção cronológica de 2 anos sem dirigir, para sua reabilitação, deve sim submeter-se aos exames para atestar suas condições de dirigibilidade, mas NÃO PODEM ser obrigatoriamente submetidos aos cursos de Primeira Habilitação.

Afinal, como vimos, já era habilitado e não existe punição perpétua quando a própria norma prevê a reabilitação nas categorias obtidas antes da cassação.

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Esse é um questionamento que já ouvi mais de uma vez em sala de aula nos diversos cursos de trânsito que ministrei, pois alguns condutores acreditam que podem transitar com o veículo utilizando a cópia autenticada do documento, mas na verdade não é bem assim.

Um dos documentos de porte obrigatório é o documento de habilitação (Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir, esta última para condutores recém-habilitados) no modelo original, assim como determina o art. 159, §§ 1º e 5º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Além da CNH e da PPD, também é considerado documento de porte obrigatório o Certificado de Licenciamento Anual – CLA, cuja obrigatoriedade está prevista no art. 133 do CTB. É importante destacar que a Resolução nº 61/1998 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabelece que o CLA ao qual o Código de Trânsito se refere é na verdade o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, popularmente chamado de “verdinho”, dentre outros termos a depender da localidade.

A Resolução nº 205/2006 do CONTRAN que dispõe sobre os documentos de porte obrigatório também determina que a CNH/PPD e o CRLV são documentos que o condutor deverá portar quando estiver na condução veículo e somente são considerados válidos se forem apresentados no modelo original.

Não portar esses documentos é considerado infração de natureza leve, prevista no art. 232 do CTB, com 3 pontos no prontuário do infrator, multa de R$ 88,38 e retenção do veículo até a apresentação do documento.

Convém destacar que em novembro de 2016 a Lei nº 13.281/16 entrou em vigor e fez diversas modificações no Código de Trânsito Brasileiro, incluindo o parágrafo único ao art. 133, cuja redação é a seguinte: “O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado”.

Essa é uma clara exceção ao porte obrigatório dos documentos que estamos tratando nesse texto. Se no momento da abordagem o Agente de Trânsito dispuser de meios para consultar o sistema informatizado do órgão para verificar se o veículo está devidamente licenciado, não há que se falar em infração por não portar o documento. Porém, se o Agente não puder consultar deverá lavrar o auto de infração no art. 232 do CTB citado anteriormente. É importante frisar que a exceção não se aplica ao documento de habilitação.

Existe ainda a possibilidade de que ao realizar a consulta para verificar a regularidade do veículo, o Agente identifique o licenciamento anual atrasado, hipótese em que deverá ser lavrado auto de infração no art. 230, V, do CTB. Por ser de natureza gravíssima, serão registrados 7 pontos, multa de R$ 293,47 e remoção do veículo.

Portanto, a ideia de que é possível transitar com a cópia do documento, ainda que autenticada, não passa de mais um mito do trânsito que é propagado entre os condutores, sem a preocupação de se certificar que a informação é verdadeira ou mesmo fazer uma simples pesquisa para compreender melhor as questões legais que cercam o tema.

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