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Tag: carteira motorista

A falta de conhecimento sobre os perigos do trânsito, pode ter sido o causador deste acidente que, pelo menos neste caso, não resultou na morte ou grave lesão aos ocupantes da motocicleta: CLIQUE AQUI PARA VER O VÍDEO.

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Nunca fique no ponto cego

“Pontos cegos” são aquelas áreas em que o condutor, especialmente os dos grandes veículos, não conseguem ver – estão fora do campo dos retrovisores e vidros frontal, traseiro e laterais.

Veículos de grande porte, especialmente as carretas, sempre se posicionam do lado OPOSTO ao que desejam virar – ou seja, se ele quer virar para a direita, vai se posicionar à esquerda e, na hora da conversão, vai fechar para a área que até então estava livre – NÃO FIQUE NESSA ÁREA.

É muito comum a gente flagrar condutores de automóveis, ou motocicletas, perdidos nos pontos cegos dos veículos de grande porte – e isso é extremamente perigoso.

Sempre defendi a ideia de que os condutores de veículos menores precisam receber orientação quanto a esse tipo de risco. Contudo, não podemos jogar toda a responsabilidade sobre esses condutores. Afinal, quem recebe treinamento sobre os riscos na condução de grandes veículos, são os condutores destes, não os dos pequenos.

Treinamento em motopista

Agora, imagina o motociclista com a formação que atualmente recebe (conforme preceitos do Contran): o cidadão aprende a pilotar uma motopista – circuito fechado – onde a intenção seria simular as condições do trânsito, mas nós bem sabemos que NEM DE LONGE isso acontece.

Essa pessoa sai da motopista com a habilitação na mão e vai para o trânsito. A chance de acontecer sinistros como esse do vídeo, são GIGANTES.

Câmera 360 graus nos veículos grandes

Sobre o condutor da carreta não ter olhado, não sei dizer se seria possível, pela posição dos veículos mostrados no vídeo.

Entretanto, já passou da hora de veículos deste porte serem equipados com câmeras 360 graus, conforme há em vários modelos de veículos de pequeno porte – talvez até já tenha e eu não sei, mas deveria ser equipamento OBRIGATÓRIO.

Conclusão

Por isso sempre digo: tem um monte de Câmaras Temáticas dentro do Contran, discutindo, em sua maioria, temas de pouca ou nenhuma relevância, enquanto dois problemas gigantescos estão matando no trânsito: 1. Habilitação na categoria A e B, sem treinar em rodovia (inclusive tem Detran que proíbe, pasmem); 2. Habilitação na categoria A sem, sequer, ter colocado a motocicleta no trânsito.

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Fim da multa por esquecimento da CNH

O policial te abordou na fiscalização e constatou que você não estava  portando a CNH. É correta a aplicação de multa nesse caso?

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A CNH continua sendo de porte obrigatório

Importante, inicialmente, ressaltar que o documento de habilitação continua sendo de porte obrigatório ao motorista, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro, veja:

CTB, art. 159 […]
§  1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

CTB, art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração – leve; Penalidade – multa;

Quando não será aplicada a multa?

Em abril de 2021, com a vigência da lei 14.071/20, foi acrescentado no CTB um dispositivo que pode livrar aqueles condutores esquecidinhos, da multa por não portar a CNH, veja:

CTB, art. 159 […]
§  1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

Observe que com o acréscimo desse dispositivo na lei, a multa por falta de porte de documento SÓ acontecerá quando o agente da autoridade de trânsito NÃO tiver meios de verificar, no sistema RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados), que aquele condutor se encontra em condição regular quanto à sua habilitação.

Desde novembro de 2016 que essa medida já está valendo para aquele condutor que esqueceu o CLA (Certificado de Licenciamento Anual) do veículo e, com a alteração no CTB, passa a valer também para o documento de habilitação.

Combo Instrutor

Posso portar a CNH somente no aplicativo?

Com as novas regras, o condutor tem a opção de portar a CNH tanto em meio físico, impressa pelo Detran, como por meio digital, em aplicativo próprio fornecido pela Secretaria Nacional de Trânsito.

CTB,  art. 159.  A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor […]

Em 2017 o CONTRAN publicou a Resolução nº 684 que passou a dispor sobre a Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e), de modo que os condutores passaram a utilizar seu documento de habilitação em formato digital, a partir de um aplicativo instalado no telefone celular, conferindo a mesma validade que o documento físico, podendo ser apresentado a um agente fiscalizador da mesma forma.

Veja AQUI sobre a recusa do agente fiscalizador na apresentação da CNH-e.

Conclusão

A verificação no sistema informatizado NÃO é uma opção do agente fiscalizador, mas uma OBRIGAÇÃO sempre que lhe forem fornecidos meios para que o faça. Mas confiar que o agente sempre terá tais recursos no momento da abordagem é um risco que nenhum condutor deveria correr.

Afinal, sem o porte do documento e sem meios de verificação via sistema, o agente de trânsito tem o DEVER de lavrar o AIT (Auto de Infração de Trânsito) por infração de trânsito cuja qual resultará em uma multa no valor de R$ 88,38 ou Advertência Por Escrito se este condutor não tiver nenhuma outra infração leve ou média nos últimos 12 meses.

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Co-autor: Marcos Motta – RJ

Com a CNH digital é obrigatório portar o documento impresso

A resolução 684/17 do Contran alterou a 598/16 regulamentando a Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e) – habilitação no formato DIGITAL – como documento válido para fins de cumprimento da obrigatoriedade do PORTE  previsto no art. 159, §1º, do CTB.

Apesar disso, há relatos de que alguns agentes fiscalizadores estão EXIGINDO a apresentação do documento físico alegando ser necessário para a verificação de autenticidade da CNH-e.

Diante disso pergunta-se: o condutor é obrigado a portar o documento físico juntamente com o digital?

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Documentos de Porte Obrigatório

Para conduzir veículos automotores ou elétricos em vias públicas, é necessário que o condutor esteja de PORTE, essencialmente, do 1 Certificado de Licenciamento Anual do veículo (CTB, art. 133) e do 2 Documento de Habilitação (CTB, art. 159, § 1º), seja este a Permissão para Dirigir (PPD) ou a CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

Importante ressaltar que o CLA NÃO deixou de ser um documento de porte obrigatório. Apenas será dispensado do porte SE, no momento da abordagem, o agente fiscalizador tiver como verificar, em sistema informatizado, que o veículo está licenciado (CTB, art. 133, Parágrafo único).

Consequência da Falta de Porte

Conduzir veículo sem portar os documentos exigidos, consiste em infração de trânsito de natureza LEVE, com multa de R$ 88,38, serão registrados 3 pontos no prontuário do condutor e o veículo será RETIDO até a apresentação dos documentos necessários.

A RETENÇÃO é uma Medida Administrativa que consiste em manter o veículo NO LOCAL da abordagem até o saneamento da irregularidade, passível de aplicação tanto pela Autoridade de Trânsito quanto por seus agentes – diferentemente das Penalidades, que só podem ser aplicadas pela Autoridade de Trânsito, mediante o devido processo administrativo e observado o direito à defesa e ao contraditório.

Desse modo, tão logo o condutor apresente a documentação faltante, pedindo alguém que traga ou mesmo ele próprio indo buscar, o agente fiscalizador liberará o veículo. Caso contrário, será providenciada a REMOÇÃO do veículo para o pátio credenciado pelo órgão de trânsito até que seu proprietário / condutor providencie a documentação.

Legalidade da CNH-e

Atualmente, tanto o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Eletrônico (CRLV-e) quanto a Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e) já estão regulamentados pelo Contran, pelas resoluções 720/17 e 684/17, respectivamente, e, portanto, podem ser utilizados em substituição aos documentos físicos.

Contran, Resolução 720 de 2017:
Art. 3º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-e) deverá ser implantado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de até 31 de dezembro de 2018 a partir da publicação de ato do DENATRAN que regulamente o CRLV-e, devendo ser OBRIGATÓRIA A EXPEDIÇÃO do documento em meio físico OU DIGITAL, na forma escolhida pelo proprietário do veículo.

Observe que o referido dispositivo legal estabelece que a expedição do documento continua sendo obrigatória, pelos órgãos ou entidades de trânsito, porém agora permitido, além do modelo físico, também o DIGITAL.

Contran, Resolução 598 de 2016, alterada pela 684 de 2017:
“Art. 8-A A Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e), deverá ser implantada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a partir de 1º de fevereiro de 2018, podendo o condutor optar também pelo documento físico.

Novamente chamo a atenção sobre a possibilidade do condutor OPTAR pela utilização do documento no modelo FÍSICO (CNH impressa) ou DIGITAL (CNH-e).

Atendimento ao CTB

Há aqueles que defendem a ideia de que SOMENTE o documento no modelo FÍSICO tem valor para fins de cumprimento ao que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), considerando o seguinte:

CTB, art. 159 […]
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em ORIGINAL.

Sobre isso, temos pelo menos duas situações a considerar:

1º. O conceito do termo “original”, apresentado no dispositivo legal, está relacionado a algo autêntico, verdadeiro – e é exatamente isso que representa a CNH-e, um documento original, não se trata de uma CÓPIA.

2º. A utilização documento no formato digital está regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), conforme dispositivos já apresentados aqui, cuja LEGALIDADE, caso seja alvo de contestações, devem ser pleiteadas JUDICIALMENTE. Afinal, conforme diz o eminente Mestre Julyver Modesto de Araújo: “…à administração pública cabe CUMPRIR o que está regulamentado e não julgar sobre sua legalidade”.

Verificação de Autenticidade

Recorrentemente recebemos relatos de pessoas dizendo ter sido abordadas por agentes fiscalizadores EXIGINDO a apresentação da CNH no modelo FÍSICO, sob a alegação de que é necessário para verificação da autenticidade do modelo digital.

Teve um caso em que o agente disse que “só estou liberando você porque eu tenho acesso à internet e consegui verificar sua CNH no sistema. Senão eu teria que te autuar e segurar o seu veículo até você buscar a habilitação em papel, pra mim”.

Obviamente que essa alegação NÃO PROCEDE, pelo seguinte motivo: O SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados) disponibiliza, para instituições públicas ou privadas e cidadãos, um aplicativo chamado VIO que permite a verificação de autenticidade da CNH-e por meio da leitura do QR-code disponível no documento digital exibido pelo condutor, e este aplicativo NÃO necessita de internet para sua utilização.

Outra preocupação comum é em relação à necessidade de internet para o acesso à CNH-e no aplicativo do dispositivo móvel (celular ou tablet). Reitero que o acesso ao documento eletrônico também independe de internet e, portanto, pode ser acessado off-line.

Conclusão

O condutor pode, sim, optar por utilizar os documentos digitais, tanto do veículo quanto o pessoal, e a fiscalização de trânsito tem o DEVER de aceitá-los em substituição aos documentos físicos, sem que para isso exija a apresentação no formato impresso.

Caso algum agente fiscalizador, por desinformação, se recusar a aceitar o documento digital, argumente com ponderação, afinal, ânimos exaltados tende a complicar ao invés de resolver. Se de tudo não lograr êxito com suas argumentações, deixe que o agente faça o seu trabalho e que depois responda administrativamente pelo equívoco que cometeu.

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Tirando o simulador de direção vai cair o preço da habilitação?

No dia 16 de setembro de 2019, finalmente, entrou em vigor a resolução 778/19 do Contran, que retira a obrigatoriedade de aulas no simulador de direção. Entretanto, pessoas estão reclamando que o valor para tirar a habilitação não reduziu em nada. O que está acontecendo?

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O que mudou

A resolução 778/19 trouxe mudanças expressivas no processo de habilitação, veja algumas delas:

►Quem quiser tirar uma ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotor), nos primeiro meses de vigência da nova resolução, poderá ir direto aos exames teórico e de direção, sem a obrigatoriedade de fazer aulas na autoescola;

►O simulador de direção NÃO é mais obrigatório. Com isso, o número de aulas para a categoria B reduziu de 25 para 20;

►O treinamento em período NOTURNO reduziu de 5 para 1 aula – obrigatória no veículo, ciclomotor, motocicleta ou automóvel.

Como ficaram os preços

Com a diminuição no número de aulas para a categoria B, muitas pessoas estavam esperando que o custo para tirar a habilitação baixasse. Mas ficaram surpresos ao descobrir que NÃO houve nenhuma queda no preço.

Os CFC’s (Centros de Formação de Condutores – autoescolas) justificaram a NÃO redução no preço, sob a alegação de que há muito tempo não se reajustava os valores cobrados pelos serviços oferecidos, alguns, sequer estavam sendo cobrados – como é o caso do curso teórico, até então, oferecido à custo zero por conta da forte concorrência e queda na procura pela CNH.

Como fica quem já estava matriculado

Outro questionamento está acontecendo por aqueles alunos que já estavam em processo de habilitação antes das mudanças ocorridas no dia 16. Seriam estes dispensados de fazer as aulas no simulador e ter sua carga horária reduzida (categoria B)?

O Denatran emitiu nota oficial orientando que os Detrans aplicassem, a estes alunos, as mudanças. A maioria acatou a orientação, mas alguns Detrans, a exemplo do de SP e AM, optaram por não obedecer e manter a obrigatoriedade do simulador e 25 aulas mínimas para categoria B.

Portanto, procure saber no Detran de seu Estado como está acontecendo a transição destas mudanças. MG, MA, PR, RJ são alguns dos Estados que já se manifestaram em favor da orientação do Denatran e, portanto, se você é de um desses lugares, não é obrigado a fazer aulas no simulador.

E quem já havia pago o simulador?

Caso você já tenha pago estas aulas inclusas no “PACOTE” contratado, negocie com a sua autoescola a possibilidade de substituir as aulas do simulador por aulas no carro – lembrando que o CFC NÃO é obrigado a devolver o dinheiro pago por um produto adquirido.

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Resolução 778 do Contran confirma mudanças para tirar a carteira de habilitação

Hoje, 17 de junho de 2019, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou a resolução 778 que muda as regras para quem vai tirar a carteira de motorista. Veja quais são mudanças confirmadas pelo Contran.

Já estamos preparando o NOVO MATERIAL de SUPORTE para o INSTRUTOR (slides, videoaulas, provas e resumos) – tudo atualizado conforme as mudanças previstas pelo Contran. Para ser avisado, quando o material estiver pronto, clique aqui e cadastre-se.

O que vai mudar

  1. Simulador de Direção deixará de ser obrigatório e passa a ser facultativo. Perceba que não se trata da total extinção desse equipamento, na formação do condutor. Quem quiser optar por manter suas aulas no simulador, sendo em concordância com o aluno, tudo bem.
  2. Redução de 25 para 20, no número de aulas de prática de direção para automóveis. Destas, pelo menos uma deve ser realizada em período noturno, que ainda poderá ser feita no simulador. O aluno ainda poderá optar por fazer até 5, destas 20 aulas, no simulador.
  3. Redução do número de aulas noturnas. Até então, o candidato precisava fazer 20%, do total das aulas, em período noturno – com a mudança, apenas uma aula será obrigatória. A regra se aplica, também, para aulas na categoria A (veículos de duas ou três rodas).
  4. Para a obtenção da ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotores), o candidato poderá ir direto para os exames junto ao Detran – sem que precise, pelo menos inicialmente, passar por aulas no CFC. Caso o candidato seja reprovado no exame prático de direção, então, será obrigado a fazer pelo menos 5 aulas de direção num, na autoescola – as aulas e exames PODERÃO, opcionalmente, ser feitas em veículo do próprio aluno.

O que NÃO vai mudar

Não foi anunciada nenhuma mudança no que diz respeito ao curso teórico-técnico, oferecido pelo CFC, preparatório para a prova teórica junto ao Detran – nem na carga horário, nem no conteúdo.

Também não se falou em redução do número de aulas paras as categoria A, C, D e E.

Considerações

Importante ressaltar que essas novas regras só começam a valer em 15 de setembro de 2019 e só tem aplicabilidade para quem der início ao processo de habilitação a partir dessa data.

Isso deve causar um impacto negativo para a classe proprietária de autoescolas – considerando uma provável evasão dos alunos (candidatos à habilitação), enquanto aguardam a vigência das mudanças.

Cadastre AQUI o seu e-mail, para receber o material em slides e videoaulas com as novas mudanças.

Íntegra da Resolução 778

RESOLUÇÃO Nº 778, DE 13 DE JUNHO DE 2019

Altera as Resoluções CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, e nº 358, de 13 de agosto de 2010, para dispor sobre aula prática noturna, carga horária para obtenção da ACC e tornar facultativo o uso de simulador de direção veicular no processo de formação de condutores.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das competências que lhe conferem os incisos I e X do art. 12, e § 2º do art. 158, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Considerando o que consta no processo administrativo nº 50000.025064/2019-18, resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera as Resoluções CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, e nº 358, de 13 de agosto de 2010, para dispor sobre aula prática noturna, carga horária para obtenção da ACC e tornar facultativo o uso de simulador de direção veicular no processo de formação de condutores.

Art. 2º A Resolução nº 168, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. .

I – obtenção ou adição da ACC: mínimo de 5 (cinco) horas/aula, das quais pelo menos 01 (uma) no período noturno;

II – obtenção da CNH na categoria “A”: mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais pelo menos 01(uma) no período noturno;

III – adição da categoria “A” na CNH: mínimo de 15 (quinze) horas/aula, das quais pelo menos 01 (uma) no período noturno;

IV – obtenção da CNH na categoria “B”: mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais pelo menos 01 (uma) no período noturno;

V – adição da categoria “B” na CNH: mínimo de 15 (quinze) horas/aula, das quais pelo menos 01 (uma) no período noturno;

  • 3º Os Centros de Formação de Condutores deverão comprovar junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a realização das aulas de prática de direção veicular e de aulas em simulador de direção veicular executadas nos termos desta Resolução.

  • 6º Para obtenção da CNH na categoria “B”, o candidato poderá optar por realizar até 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, desde que disponível no CFC, que deverão ser feitas previamente às aulas práticas em via pública.” (NR)

ANEXO II

“1.9.1. As aulas opcionalmente realizadas em simuladores de direção veicular, limitadas a 50 (cinquenta) minutos cada, deverão anteceder as aulas práticas em veículo e serão distribuídas da seguinte forma e ordem:

…” (NR)

“1.9.2. As aulas ministradas no simulador de direção veicular deverão observar o seguinte conteúdo didático-pedagógico, de acordo com a quantidade de horas/aula optada pelo candidato:

  1. Conceitos Básicos – 1ª hora/aula:

1.1. Comprovações gerais do veículo, para segurança ao dirigir;

1.2. Veri?cação das condições dos equipamentos obrigatórios e da manutenção de um veículo;

1.3. Tomada de contato com o veículo;

1.4. Acomodação e regulagem;

1.5. Localização e conhecimento dos comandos de um veículo;

1.6. Controle dos faróis;

1.7. Ligando o motor;

1.8. Dando a partida no veículo.

  1. Aprendendo a Conduzir – 2ª hora/aula:

2.1. Funcionamento mecânico do conjunto motor / embreagem / acelerador;

2.2. Aprendendo a controlar o volante, o posicionamento do veículo na via e realizar curva;

2.3. Direção em aclives e declives.

2.4. Uso da alavanca de câmbio e da embreagem;

2.5. Uso dos pedais, circulação e velocidade, elevação e redução de marchas;

2.6. Uso do Freio Motor.

  1. Condução e?ciente e segura, observação do trânsito, a entrada no ?uxo do tráfego de

veículos na via, domínio do veículo em marcha à ré, parada e estacionamento – 3ª hora/aula:

3.1. Mudança de faixa;

3.2. Manobra em marcha à ré;

3.3. Parada no ponto de estacionamento;

3.4. Estacionamento alinhado, em paralelo e em diagonal.

3.5. Situações de risco com pedestres e ciclistas;

3.6. Situações de risco com outros carros na cidade e congestionamento.

  1. Movimento lateral, transposição de faixa de rolamento, aperfeiçoando o uso do freio e

condições do condutor – 4ª hora/aula:

4.1. Ultrapassagem: Técnicas para realizar ultrapassagem com segurança;

4.2. Controlando a posição e velocidade, observando os retrovisores, sinalização e manobras;

4.3. Aprendendo a dirigir nas rotatórias;

4.4. Passagem em interseções (cruzamentos);

4.5. Dirigindo sob o efeito de álcool.

  1. Condução noturna, direção em cidade, direção em rodovia, obstáculos na via e condução em condições adversas – 5ª hora/aula:

5.1. Condução e circulação na noite: controle dos faróis;

5.2. Direção e circulação por uma estrada secundária e estrada de terra;

5.3. Condução e circulação em condições atmosféricas adversas: chuva, neblina, pista molhada com situação de aquaplanagem;

5.4. Circulação pela rodovia;

5.5. Mudança de faixas e ultrapassagem;

5.6. Técnicas para condução segura em situações de aquaplanagem;

5.7. Curvas, aclives e declives com visibilidade reduzida;

5.8. Ofuscamento e obstáculos inesperados na vida.” (NR)

Art. 3º A Resolução CONTRAN nº 358, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º …

II – infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s), admitindo-se, quando optar pela utilização do simulador de direção veicular, o uso compartilhado do equipamento entre as entidades de ensino.

…” (NR)

“Art. 8º …

  • 11. O uso do simulador poderá ser compartilhado entre CFC, desde que o equipamento esteja vinculado à outra instituição de ensino credenciada ou a centro de simulação ?xo ou itinerante.

  • 14. Nas aulas práticas para obtenção da ACC, o CFC poderá utilizar veículo próprio ou permitir que o candidato, voluntariamente, apresente veículo para realizá-las.
  • 15. Independentemente da opção previsto no § 14, a aula prática deverá ser realizada em um veículo automotor de duas rodas de, no máximo, 50cc (cinquenta centímetros cúbicos), com ou sem câmbio, classi?cado como ciclomotor e com, no máximo, 5 (cinco) anos de uso, excluído o ano de fabricação.” (NR)

Art. 4º O Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) deverá implementar procedimento de acompanhamento do uso de simulador no país, a ?m de avaliar sua e?cácia no processo de formação do condutor.

Art. 5º Para obtenção da ACC, os candidatos poderão abster-se de realizar as aulas teóricas e práticas, efetuando apenas as respectivas provas, durante o período de 12 (doze) meses, improrrogável, contado da entrada em vigor desta Resolução.

Parágrafo único. Em caso de reprovação na prova prática, o candidato deverá submeter-se às aulas práticas.

Art. 6º Fica o DENATRAN responsável pela consolidação, em resolução única, das Resoluções CONTRAN nº 168, de 2004, e nº 358, de 2010, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 7º Ficam revogados:

I – os §§ 1º e 2º do art. 13 da Resolução CONTRAN nº 168, de 2004;

II – as alíneas “a” e “g” do inciso III do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 358, de 2010; e Art. 8º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

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Pessoa com Síndrome de Down pode tirar carteira de motorista?

Uma capixaba com síndrome de down está entre os candidatos para tirar a habilitação de motorista pelo Detran ES. A notícia despertou a curiosidade de populares e profissionais da área de trânsito. Sabendo que o primeiro requisito para se habilitar é SER PENALMENTE IMPUTÁVEL, a pergunta é: Uma pessoa com síndrome de down atende aos requisitos para se habilitar?

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Mudar uma ideia secularmente cultivada no imaginário popular não é algo que se faça em algumas décadas. Conceitos estereotipados precisam ser desfeitos ao longo do tempo, onde a vida prática demonstre às pessoas que novos paradigmas funcionam sem que para isso a estabilidade da vida em grupo seja comprometida.

Neste contexto trago à reflexão o modelo de construção da personalidade da pessoa com síndrome de down. Enquanto algumas famílias buscam, dia a dia, o cultivo da independência tanto quanto possível, de filhos com síndrome de down, existem outras que, ao contrário, por ignorância e por medo amiúde, promovem a segregação de suas crianças.

Os conceitos que a Lei nº 13.146/2015, ou Lei Brasileira de Inclusão, busca implantar na sociedade requer tempo para se efetivar e, certamente, tomaremos notícias de muitos eventos de conflitos decorridos dessa quebra de paradigmas,

Felizmente, os dias atuais já apontam para uma sociedade mais inclusiva e menos preconceituosa. Uma pessoa com a síndrome de down já pode votar e ser votada; casar-se, constituir família e ter filhos; trabalhar formalmente; e tantos outros quantos sejam os atos civis comuns a qualquer cidadão. Entretanto, para obter uma CNH é necessário que o interessado esteja investido de imputabilidade PENAL, e não apenas Cível.

No Brasil, uma possível restrição para a emissão de Carteira Nacional de Habilitação a uma pessoa com síndrome de down, se fundamentaria justamente no requisito SER PENALMENTE IMPUTÁVEL nos moldes do art. 140, I, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

O artigo 5º da Constituição Federal diz que: ”todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza”. Porém, há exceções que são devidamente legalizadas e, dentre estas, a INIMPUTABILIDADE ou seja, aquele ao qual NÃO É possível imputar culpa.

A imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade, ela é capaz de isentar a culpa, ou seja, se não há culpa, dessa forma também não haverá crime.

QUEM SÃO OS INIMPUTÁVEIS?

  • Os doentes mentais ou os que possuem o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e que no momento do delito, se encontravam em estado incapaz de compreender a ilicitude do ato.
  • Os menores de 18 anos.
  • Os que cometeram crime em estado de embriaguez completa, desde que seja proveniente de caso fortuito ou força maior.
  • Os maiores de setenta anos, que possuem benefícios para cumprir a pena tendo em vista a idade avançada.

O Código Penal prevê, no art. 26, ser isento de pena todo agente que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

No que tange à definição de imputabilidade, Cleber Rogério Masson esclarece (2013, p. 183), “(…) o conceito de imputabilidade: é a capacidade mental, inerente ao ser humano de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar – se de acordo com esse entendimento”.

Ao completar dezoito anos, a pessoa presume-se imputável. Desta forma, quanto à idade penal, o Brasil adotou o critério cronológico. Este sistema é a exceção ao biopsicológico, que é adotado como regra em nosso ordenamento jurídico (art. 26, do Código Penal).

Nessa lógica, a inimputabilidade, para ser reconhecida, exige a presença dos requisitos causal (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), cronológico (ao tempo da ação ou da omissão) e consequencial (inteira incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com ele).

Segundo Farah de Sousa Malcher (2009), entre as causas que excluem a imputabilidade do agente está o desenvolvimento mental retardado ou incompleto. São os casos em que a capacidade mental do indivíduo é incompatível com o estágio de vida em que se encontra, estando aquém do desenvolvimento normal para sua idade cronológica. Em razão da baixa capacidade mental, fica impossibilitado de avaliar racionalmente as situações da vida e, por conseguinte, é inimputável por não possuir o pleno entendimento e discernimento acerca de seus atos. Cita-se como exemplo os oligofrênicos e os portadores da Síndrome de Down.

Ponte (2007) estabeleceu a diferença entre desenvolvimento mental retardado e doença mental, referindo que esta abrange todas as manifestações mórbidas do funcionamento psíquico, impedindo o indivíduo de adaptar-se às normas reguladoras da vida em sociedade. Desenvolvimento mental retardado, por sua vez, dirige-se àqueles que não alcançaram um estágio de maturidade psicológica razoável, ou que, por causas patogênicas ou do meio ambiente em que vivem, tiveram retardado o desenvolvimento de suas faculdades mentais.

Contudo, o Código Penal, ao tratar da inimputabilidade por insanidade mental, não estabeleceu um conceito jurídico do que seja doença mental, nem definiu estado de perturbação mental, constante no parágrafo único do citado artigo.

Nesse sentido, o Ministério Público do Trabalho, em parceria com o Movimento Down e Carpe Diem, elaborou uma cartilha trazendo alguns conceitos que vêm nos esclarecer acerca do QUE É A SÍNDROME DE DOWN, dentre os quais eu destaco:

SÍNDROME DE DOWN NÃO É DOENÇA

A síndrome de Down ocorre quando, ao invés da pessoa nascer com duas cópias do cromossomo 21, ela nasce com 3 cópias, ou seja, um cromossomo número 21 a mais em todas as células. Isso é uma ocorrência genética e não uma doença. Por isso, não é correto dizer que a síndrome de Down é uma doença ou que uma pessoa que tem síndrome de Down é doente.

PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN TÊM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL

Deficiência intelectual NÃO é o mesmo que deficiência mental. Por isso, não é apropriado usar o termo “deficiência mental” para se referir às pessoas com síndrome de Down. Deficiência mental é um comprometimento de ordem psicológica.

CONCLUSÃO

Apesar do requisito SER PENALMENTE IMPUTÁVEL encabeçar a lista para àqueles que pretendem obter uma CNH; e apesar do art. 26 do CP prever como inimputável aquele que apresenta deficiência mental ou retardo intelectual; não ficou comprovada, em regra, a inimputabilidade da pessoa com a síndrome de down, uma vez que esta NÃO pode ser considerada uma doença mental.

Desse modo, em respeito aos princípios constitucionais pátrios, às pessoas com síndrome de down são assegurados todos os direitos inerentes a qualquer cidadão inclusive o de obter uma CNH – desde que comprovem sua capacidade mental, intelectual e motora por meios de aprovação nos exames exigidos pela legislação de trânsito brasileira no decorrer do processo de obtenção da habilitação.

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Referências:
PONTE, Antônio Carlos da. Inimputabilidade e Processo Penal. 2.ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

Leituras sugeridas:
https://msreisjr.jusbrasil.com.br/artigos/451423073/o-exercicio-da-capacidade-civil-na-sindrome-de-down

https://docplayer.com.br/16095622-A-imputabilidade-penal.html

https://jus.com.br/artigos/12564/a-questao-da-inimputabilidade-por-doenca-mental-e-a-aplicacao-das-medidas-de-seguranca-no-ordenamento-juridico-atual/4

https://marjoly.jusbrasil.com.br/artigos/454087924/quem-sao-os-inimputaveis

https://gauchazh.clicrbs.com.br/saude/vida/noticia/2014/07/10-coisas-que-e-preciso-saber-sobre-a-Sindrome-de-Down-4557406.html

Centro de transformação de condutores

Embora pesquisas demonstrem que o interesse pela primeira habilitação tenha diminuído em relação às gerações passadas, muito em função dos altos custos em se manter um automóvel, como já abordei em outros artigos, ainda há uma grande parcela da população que busca a tão sonhada Carteira Nacional de Habilitação ou CNH.


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É ponto pacífico que a grande maioria dos acidentes se dão em decorrência de fatores humanos, quase sempre ligados à imprudência, negligência ou imperícia. No entanto, pela minha parca experiência, consigo perceber que os condutores não descumprem as normas de trânsito (descumprimentos que acabam gerando os acidentes) por simples desconhecimento das mesmas, mas pela certeza da impunidade.

A mesma certeza que leva a atos como os que temos ouvido constantemente nos noticiários nos últimos dias aqui em Porto Alegre: “Mais uma professora é agredida por aluno na escola tal…“. Ora, na minha época o professor costumava ser uma autoridade dentro da sala de aula! (você deve estar pensando…). Pois então… serão esses mesmos alunos que estarão, daqui alguns anos, dirigindo nas nossas ruas… infelizmente.

Mas qual a responsabilidade dos CFCs (Centro de Formação de Condutores) sobre esse fato? Mesmo achando que essas instituições têm um futuro incerto, não pelo já mencionado desinteresse demonstrado pelos jovens pela CNH, mas pelos avanços tecnológicos constantes na indústria automobilística (leia O FIM DAS AUTOESCOLAS), creio que ainda haja tempo para promover uma formação que estimule não apenas uma serialização mecânica dos sujeitos, mas uma formação integral. Assim, talvez, teríamos mais que um Centro de Formação de Condutores, teríamos também um Centro de Formação de Cidadãos.

Mas como conseguir tal feito, visto que a falta de educação que se reflete no trânsito tem suas raízes encrustadas no âmago familiar, passando pelo âmbito escolar? A participação do psicólogo, como já mencionei em RECALCULANDO ROTAS, fica muito restrita a testagem, que é apenas uma das diversas possibilidades na avaliação de um condutor.

Os alunos, por sua vez, frequentemente, encaram a escola como um castigo ou como algo sem uma real aplicabilidade nas suas vidas futuras. Uma solução possível para todos esses “problemas” seria, na entrevista com o candidato a CNH, além da avaliação psicológica, fosse avaliado o histórico escolar, bem como os antecedentes comportamentais do então aluno.

Dessa forma, a reciclagem poderia ser feita antes mesmo do condutor ser habilitado e por em risco a sua vida e a de outros.

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Legislação exigida para habilitar-se é diferente entre Detrans

Comumente sou questionado, às vezes até por profissionais de autoescola (CFC – Centro de Formação de Condutores), se a legislação de trânsito tratada no material de suporte que oferecemos em nosso site serve para qualquer Detran do Brasil. Apesar da resposta parecer óbvia para alguns, percebo que muitos ainda têm essa dúvida. Por isso, trago neste texto elucidações acerca deste imbróglio.

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Inicialmente, esclareço que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), assim como a sua predecessora (PPD – Habilitação Provisória), licencia o seu titular a conduzir veículo automotor ou elétrico, da respectiva categoria, em TODO O TERRITÓRIO brasileiro. Assim, os conhecimentos exigidos dos condutores e candidatos à habilitação, necessariamente, devem contemplar conteúdos que sejam de abrangência nacional.

Importante, também, entender que a criação da legislação de trânsito, no Brasil, é de competência privativa da União […]

CF/88
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI – trânsito e transporte;

[…], ou seja, não existe um código de trânsito estadual ou municipal. Todos os condutores e candidatos à habilitação, assim como os demais usuários do trânsito, estão sujeitos à Lei federal 9.503/97 que estabelece o atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Falando, especificamente, sobre a formação de condutores, o CTB estabelece, em seu capítulo XIV (art. 140 a 160), quais critérios devem ser atendidos no processo de habilitação, pormenorizados pela Resolução 168/04 do Contran.

Essa resolução, de abrangência nacional, estabelece exatamente quais etapas, conteúdos e carga horária devem ser realizados para que o candidato obtenha sua habilitação – está tudo detalhado de maneira que nenhum Detran pode INOVAR ao exigir conteúdos a mais ou a menos dos estabelecidos.

Somente na aplicação das provas teóricas, sobre legislação de trânsito e afins, o Contran permitiu, aos Detran’s, discricionariedade quanto ao número de questões (mínimo 30, porém sem limite máximo), número de alternativas por questão e o tempo a ser concedido para o candidato realizar o teste.

Obviamente, seria insano afirmar que todos os Detran’s abordam os conteúdos exigidos (Res. 168/04) da mesma forma – usando exatamente as mesmas palavras e termos, na pergunta. Entretanto, perguntar de forma diferente NÃO significa usar legislação diferente.

CONCLUSÃO

Não importa de qual Estado ou região do país você é, o mesmo conteúdo ensinado numa autoescola de Porto Alegre / RS é, também, utilizado numa de Manaus / AM ou de qualquer outro lugar do Brasil. Portanto, não tenha receio em utilizar materiais elaborados por editoras de outro Estado que não seja o seu.

Bons estudos e um excelente curso para você!

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Exerce atividade remunerada sem esta observação na CNH, é infração?

Alguns condutores têm no campo de observações do seu documento de habilitação a seguinte informação: “exerce atividade remunerada”. No entanto, muitos incluem ainda na primeira habilitação sem sequer saber do que se trata, enquanto outros que são profissionais na área fazem constar sem conhecer sua real finalidade e tem aqueles que acreditam que podem estar cometendo alguma infração caso não tenha em sua CNH. Afinal de contas, o que é atividade remunerada, para que serve essa informação e qual a consequência por não a possuir?

A inclusão dessa informação no campo de observações do documento de habilitação será exigida do condutor que exerce atividade remunerada no transporte de pessoas ou bens. Inclusive, será necessário submeter-se à Avaliação Psicológica de acordo com o art. 147, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, exigindo-se também quando da renovação da habilitação. As disposições sobre os exames constam na Resolução nº 425/2012 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

De modo geral, são os “motoristas profissionais” que ficam obrigados a ter essa informação em seu documento, como por exemplo: os taxistas, mototaxistas, motofretistas (motoboys), condutores de transporte coletivo de passageiros, condutores transportadores de cargas etc. Em contrapartida, outros tipos de condutores não precisam fazer constar essa informação, como no caso do instrutor de trânsito ou do representante comercial que se utiliza do veículo da empresa para se deslocar a fim de realizar seu trabalho, dentre outros que não auferem qualquer tipo de remuneração por estar na condução do veículo.

Caso o condutor esteja exercendo atividade profissional que necessite da informação e esta não conste em sua CNH, pode caracterizar infração de trânsito? Nosso entendimento é o de que não há infração específica por falta de atividade remunerada no campo de observações na CNH.

Existe previsão legal sobre a atividade remunerada no art. 147, parágrafos 3º e 5º, do CTB e nos artigos 4º e 6º da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN, mas sem apontar para qualquer infração específica. Por essa razão e em respeito ao princípio da reserva legal, não cabe autuação.

Nenhum dos dispositivos do CTB se amolda a essa conduta, além do mais, quando observamos a legislação complementar, não se encontra elementos suficientes que direcionem para qualquer tipo infracional do Código de Trânsito.

Há quem defenda a possibilidade de se autuar no art. 241 do CTB: “Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor”, que é infração de natureza leve, 3 pontos na CNH e multa de R$ 88,38. Contudo, a ficha desse enquadramento no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume II (Resolução nº 561/2015 do CONTRAN), determina que se deve autuar em duas circunstâncias a pessoa física que deixar de atualizar o cadastro de habilitação quando: 1) Mudar o endereço de domicílio ou residência; 2) Houver alteração de sua aptidão física e/ou mental para conduzir veículo.

Talvez o segundo item possa nos dar a falsa impressão de que o AIT deveria ser lavrado quando o condutor se encontrar incurso nessa condição. No entanto, a mesma ficha quando detalha as definições e procedimentos que devem ser adotados pelos Agentes de Trânsito, determina: “A infração somente será constatada no órgão ou entidade executivo de trânsito estadual”. Sendo assim, quem pode constatar a infração é o DETRAN quando da verificação do cadastro.

Ainda que admitíssemos a possibilidade de tal enquadramento, é de se questionar como o auto de infração poderia ser lavrado pelo Agente de Trânsito em uma eventual abordagem na via pública? Nesse caso, entre autuar ou não autuar o condutor nesse tipo de infração, a segunda opção é a correta. Além de estar em conformidade com a lei, é a mais razoável, pois favorece o condutor em detrimento de uma sanção um tanto forçada e absolutamente questionável.

Não podemos ignorar hipótese de haver infração pela falta de autorização para explorar determinada atividade. O art. 135 do CTB determina que os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.

Sendo assim, é perfeitamente possível que a inclusão de atividade remunerada na habilitação seja exigida como pré-requisito para a autorização. A inobservância de qualquer regra para obter autorização do poder público implicará, naturalmente, na proibição da exploração da atividade que se pretende. Com isso, havendo insistência por parte do condutor em realizar o serviço nessa condição, ficará configurada a infração do art. 231, VIII, do CTB: “Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente”, que é de natureza média, 4 pontos, multa de R$ 130,16 e retenção do veículo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação de transporte. Ainda assim, a infração é por falta de autorização e não por falta de atividade remunerada.

Diante do exposto, entendemos como atípica essa conduta, tendo em vista não se amoldar a nenhum tipo infracional previsto no Capítulo XV do Código de Trânsito Brasileiro que trata das infrações de trânsito.

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CNH cassada - tem que começar tudo de novo?

A penalidade de cassação da habilitação tem sido uma realidade em grande parte dos estados brasileiros nestes últimos anos. São milhares de processos instaurados anualmente visando a retirada da habilitação de condutores, numa punição considerada mais rigorosa que a própria suspensão.

Para você que talvez tenha dúvidas quanto às diferenças dessas penalidades, encare a suspensão do direito de dirigir (prevista em especial no artigo 261 do CTB) como um impedimento temporário (variando de 2 a 24 meses, conforme o caso e se há ou não reincidência), na qual o condutor fica impossibilitado de conduzir, mas não deixa de ser habilitado, apenas deve cumprir o prazo, realizar curso de reciclagem e obter aprovação no mesmo, mediante um exame com questões de múltiplas escolhas. Já a cassação, que é o que nos interessa aqui, é um impedimento definitivo (não confunda com permanente, pois não há punição perpétua no trânsito), ou seja, o condutor torna-se inabilitado, só podendo retornar à direção passados dois anos da cassação e se submetendo a um processo chamado reabilitação.

A grande questão é: condutor que foi cassado deve fazer todo o processo de primeira habilitação novamente? Para entendermos esse tema, devemos desconsiderar aqui a Permissão para Dirigir que, em que pese o artigo 256 do CTB prever sua cassação, em nada se assemelha a cassação da CNH (conhecida popularmente como habilitação definitiva).

Percebo uma confusão, até mesmo em alguns materiais de renomados autores, que entendem que o condutor cassado deve se submeter a TODO o processo de primeira habilitação, como se fosse sua primeira vez. Ora, não é isso que se depreende da leitura dos artigos 263 do CTB e das resoluções 168/04 e 182/05.

É claro que a redação das nossas normas de trânsito sobre o tema poderia ser melhor, mas não é tão difícil chegar à conclusão de que o condutor cassado NÃO DEVE FAZER todo o processo de habilitação novamente.

Diz o parágrafo 2º do artigo 263 do CTB:

§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN. (grifamos)

Perceba que já na leitura da lei 9.503/97 (que instituiu o CTB), vemos que o processo a que se submete o condutor que foi cassado, após dois anos disso, chama-se REABILITAÇÃO e consiste APENAS na realização dos EXAMES da primeira habilitação, quais sejam o de Avaliação Psicológica, Aptidão Física e Mental, Teórico-Técnico e de Prática de Direção Veicular, não sendo mencionado NENHUM dos cursos que o candidato a Primeira Habilitação se submete: teórico-técnico e Prática Veicular. Posto isso, já poderíamos encerrar aqui a questão, percebendo que não se trata do processo todo novamente. Porém, vamos observar como o CONTRAN estabeleceu a cassação e, principalmente, como se dá esse processo de reabilitação, diverso de qualquer outro previsto atualmente.

Primeiro vamos verificar que a Resolução 168/04, bem como suas inúmeras alterações, versa sobre o processo de habilitação, os cursos especializados, mudança de categoria e também curso de reciclagem, além de reforçar as exigências do curso de reabilitação citado pelo CTB.

Vale mencionar que o CONTRAN inovou com o artigo 42 da resolução supracitada, na medida em que passa a prever, além dos exames, curso de reciclagem, o que não existe na previsão legislativa (aliás, tema que inclusive tem sido discutido no Poder Judiciário e merece nossa atenção noutro momento). Leia-o:

Art. 42. O condutor que tiver a CNH cassada, após decorrido o prazo de 02 (dois) anos da cassação, poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se ao curso de reciclagem e a todos os exames necessários à mesma categoria da que possuía ou em categoria inferior, reservando a data da primeira habilitação. (grifamos)

Mais uma vez fica evidenciado que o chamado processo de reabilitação depende apenas da realização dos exames previstos da primeira habilitação somados, agora, com curso de reciclagem (que é, atualmente, de 30 horas/aula, e não 45 como o curso da Primeira Habilitação). Isso também é reproduzido no artigo 21 da resolução 182/05 do CONTRAN que trata justamente da uniformização do procedimento administrativo para imposição dessa penalidade.

Art. 21. Decorridos dois anos da cassação da CNH, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida no § 2º do artigo 263 do CTB.(grifamos)

O artigo 42-A, incluído na resolução 168/04 pela resolução 169/04 assim versa:

Art. 42A. A reabilitação de que trata o artigo anterior dar-se-á após o condutor ser aprovado no curso de reciclagem e nos exames necessários à obtenção de CNH da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação. (acrescentado pela Resolução nº 169/05)(grifamos)

Se ainda restava dúvidas de que o condutor cassado teria que fazer todo o processo de primeira habilitação (aliás, se assim fosse, não poderia ser chamado de primeira habilitação, mas de segunda habilitação, pois não há como fazer pela primeira vez algo que já foi feito antes!), elas caem por terra na leitura do artigo acima incluído pela resolução 169/04: veja que o condutor cassado, após dois anos, passa por um processo de reabilitação, que já conhecemos suas exigências (todos os exames e curso de reciclagem), porém pode optar por fazer o exame de direção na categoria que possuía ANTES DE SER CASSADO, ou seja, se habilitado na categoria AE, apenas fará exame prático de direção veicular na categoria A e na categoria E, sendo-lhe expedido documento com as referidas categorias, ou ainda pode optar por fazer exame em categoria inferior, se ver alguma vantagem nisso.

Ora, como poderia ser um processo de primeira habilitação todo de novo se o candidato cassado pode voltar a ter as categorias que possuía antes? Existe primeira habilitação para categorias C, D ou E? Por certo que não e, se ainda pairava qualquer dúvida, não é possível que esta persista.

Mas existe DETRAN que aplica a penalidade e possui um processo de reabilitação diferente do que este texto aborda? Pelo que já observei de conversas com profissionais das mais diversas unidades da federação, infelizmente a resposta é sim. Mas a legislação não é nacional? Certamente que sim, porém, perceba que se alguns órgãos executivos estaduais interpretam e aplicam de modo diverso, o que esperar do profissional instrutor ou mesmo do candidato cassado?

Por isso reitero a afirmação que tenho feito desde a participação no I CONATRAN de 2016: se algum Estado está exigindo todo o processo de habilitação (incluindo curso teórico de 45 horas/aula e curso prático de direção), está cometendo um grande equívoco e deve rever seu entendimento.

Ao cidadão e profissionais da área, fiscalizem no seu Estado e verifiquem se a norma NACIONAL está sendo respeitada pelos próprios DETRANs. Caso contrário, comunique ao DENATRAN e ao CETRAN tal irregularidade.

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Divulgação:

Foi autuado, recebeu multa ou suspensão da habilitação e precisa de ajuda? Eduardo Cadore atua no processo administrativo de trânsito e está disponível para lhe atender em educadpsi@gmail.com ou pelo Whatsapp (55)99931-8627. Conheça seu trabalho em www.direitodetransito.com.br/luiscadore

Multa de Balcão não pode impedir a expedição da CNH Definitiva

É de conhecimento geral que o condutor que possui documento de habilitação no período inicial de 12 meses tem a conhecida Permissão para Dirigir e que somente será expedida a definitiva caso, no término de um ano, “o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média” conforme disposição do artigo 148  § 3º do CTB.

Hoje, nos diversos DETRANs do país, condutores encontram dificuldade para adquirir sua CNH definitiva, pois as conhecidas multas de “balcão”, que são as multas meramente administrativas, impedem o condutor de obter a CNH definitiva, em razão da infração que elas proporcionam.

O caso mais recorrente está ligado a obrigação de transferência de propriedade do veículo em 30 dias, conforme disposição do Art. 123 § 1º do CTB.

Em razão disso, quem adquirir um veículo e não proceder a transferência do mesmo no prazo de 30 dias, terá em seu prontuário uma infração grave, 5 pontos, o que impediria, caso fosse condutor permissionado,  a confecção da CNH definitiva, pois ao teor do art. 257 § 2º o proprietário é o responsável para suportar a infração decorrente da não transferência do veículo no prazo legal.

Os Tribunais já vêm entendendo pela obrigatoriedade da expedição da CNH definitiva nesses casos, porque em suas decisões julgam desarrazoado o impedimento que os órgãos executivos impõem por multa meramente administrativa, vejamos entendimento recente:

Ementa: RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE CNH DEFINITIVA – PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR – PENALIDADE INSUFICIENTE PARA OBSTAR A CONCESSÃO DE CNH DEFINITIVA. 1. A permissão de dirigir está condicionada, durante o período de vigência, ao cumprimento das regras especificadas no artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro e que devem ser observadas pelo condutor. 2. A anotação no prontuário, relativamente à prática de infração de trânsito, de natureza, meramente, administrativa, não pode obstar a concessão de carteira de habilitação definitiva. 3. Precedentes da Jurisprudência do C.STJ e deste E. Tribunal de Justiça. 4. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida. 5. Sentença, mantida. 6. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos.

Alguns DETRANs, sabendo das decisões recorrentes dos tribunais acerca do assunto, já se adequaram ao entendimento da liberação do documento definitivo de habilitação, enquanto outros ainda impedem o condutor de obter sua CNH definitiva, razão que obriga o condutor a usar o poder judiciário para garantir seu direito, passando por todo um processo judicial desnecessário e acumulando mais um processo nesta seara, sendo que  poderia ser resolvido na esfera administrativa.

Nem tudo que está no texto frio da lei é razoável, ainda mais quando aplicado ao caso concreto, exemplo disso é o impedimento da expedição da CNH definitiva por multa administrativa, porque as condutas decorrentes desta infração não atentam quanto a segurança no trânsito e não traz nenhum prejuízo social.

Quando o legislador estabeleceu os critérios para a expedição da CNH definitiva, com certeza buscava que os órgãos responsáveis pela emissão do documento de habilitação observasse se o condutor trouxe algum dano enquanto estava no período da Permissão para dirigir, pois o alcance da lei visava a defesa da vida e multa administrativa não delineia comportamento do condutor no trânsito, sendo assim, é antagônico colocar óbice a expedição da CNH definitiva.

É fato que a infração existe já que o condutor não cumpriu a obrigação de transferir o veículo no prazo legal, contudo falamos apenas de uma infração administrativa e  burocrática, o que transcende uma lógica de obrigar o condutor a realizar todas as etapas de um novo processo de habilitação sem ter colocado a segurança do trânsito em risco .

No entendimento do grande estudioso Antonio José Calhau RESENDE:

A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica do ato”

Pela observação dos aspectos expostos, os órgãos estaduais de trânsito, deveriam rever seus atos, interpretando a lei, buscando sua essência, fazendo uma interpretação teleológica visando à finalidade dela. No caso do CTB, a busca pela segurança do Trânsito, a defesa à vida e nela incluindo a preservação da saúde e do meio-ambiente que são prioridades desse código cidadão.

Em suma, aos que ainda encontram dificuldades junto aos órgãos estaduais de trânsito que insistem em ter uma visão restrita sobre a realidade legal e social proibindo o condutor de obter a CNH definitiva em razão de multas meramente administrativas, resta somente buscar socorro ao poder judiciário para que possa garantir  seus direitos, baseados em princípios constitucionais e administrativos.

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Mudanças no processo de habilitação – Vai ficar mais caro?

Entrevista Tema: MUDANÇAS NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO
Data: 18/03/2017
Entrevistador: RONALDO CARDOSO – Canal YouTube.com/LegTransito
Entrevistada: ROBERTA TORRES – Observatório Nacional de Segurança Viária

RONALDO CARDOSO
1. As últimas notícias veiculadas na mídia transmitem a informação de que o processo de habilitação sofrerá mudanças, com previsão de implementação para daqui a 6 meses aproximadamente, com aumento das cargas horárias nos cursos teórico e prático, inclusive com forte aumento dos preços repassados ao cliente/aluno. O que tem de verdade nisso?

ROBERTA TORRES
O processo, como um todo, sofrerá mudanças. Mas não está na pauta o aumento da carga horária, nem tampouco aumento de preços. Aliás, preço não é um assunto debatido nas câmaras temáticas e somente os CFCs e Sindicatos poderiam afirmar algo nesse sentido.

Particularmente, acho muito cedo para falar em aumento dos preços, uma vez que ainda não foram definidas quais serão as alterações e se isso representará, de fato, um aumento de custo para as autoescolas.

O objetivo, com as mudanças, é melhorar o processo e isso não significa, necessariamente, aumentar a carga horária, mas fazer bem o que estamos nos propondo a fazer.

 

RONALDO CARDOSO
2. Sabe-se que o grande volume de autoescolas registradas e a formação inadequada dos profissionais atuantes nessas instituições causam o enfraquecimento e consequente queda na qualidade dos serviços oferecidos neste seguimento. Você diria que o problema da má formação dos alunos – futuros condutores – vem daí ou, ao seu ver, existem outros fatores de maior impacto neste cenário?

ROBERTA TORRES
A formação dos instrutores é uma das questões pontuadas pelo Observatório neste projeto de mudança. Por isso estamos reformulando, também, as Estruturas Curriculares e Matrizes Pedagógicas dos cursos de formação dos profissionais que atuam nos CFCs, bem como em todos os mecanismos de controle e acompanhamento do processo, além da estruturação das empresas prestadoras de serviços.

 

RONALDO CARDOSO
3. Pontue dois ou três fatores de grande relevância negativa no atual processo de habilitação.

ROBERTA TORRES
1. Falta de um referencial nacional claro dos conteúdos e objetivos educacionais a serem atingidos.

2. Falta de padronização nos processos de controle e acompanhamento que garantam efetivamente o cumprimento das regras estabelecidas. Não apenas das regas pelas regras, mas de como todo esse processo evolui.
3. A formação dos instrutores, diretores, examinadores e gestores das empresas que ainda está muito aquém do ideal.

 

RONALDO CARDOSO
4. Serão acrescentados ou suprimidos conteúdos ao curso teórico?

ROBERTA TORRES
A Estrutura Curricular Básica da Formação dos Condutores está sendo reformulada. Uma nova concepção dos conteúdos e objetivos educacionais para a formação de um condutor mais completo. Queremos um condutor que saia com o entendimento de que não basta apenas decorar placas ou as questões das provas.

 

RONALDO CARDOSO
5. Os candidatos à categoria A (motocicletas) terão que fazer aulas e/ou exame fora da motopista?

ROBERTA TORRES
A formação dos condutores de categoria A e ACC atualmente é deficitária. Nosso entendimento é que para melhorar a formação desse condutor, as aulas em via pública são extremamente importantes. Certamente, tanto aulas como exames sofrerão alterações.                     

 

RONALDO CARDOSO
6. Os candidatos à categoria B (automóveis) terão que fazer aulas e/ou exames em rodovias?

ROBERTA TORRES
Atualmente, os alunos já realizam aulas em rodovias – no simulador de direção-, desenvolvendo algumas habilidades. Seguindo a mesma lógica da resposta anterior, dirigir em rodovias faz parte da vida do cidadão depois que ele se torna habilitado. Então, trabalhar técnicas que desenvolvam as habilidades dos alunos em uma rodovia – na prática – durante a sua formação é, sem dúvida, indispensável e, portanto, está dentro dos objetivos educacionais propostos.

 

RONALDO CARDOSO
7. O curso Teórico será disponibilizado também no formato EAD (online)?

ROBERTA TORRES
Não posso te responder essa pergunta porque isso é algo que ainda está sendo discutido pela Câmara Temática.

 

RONALDO CARDOSO
8. O Simulador de Direção será facultativo, como, inclusive, propõe o PL 8085 que estabelece o texto para um possível novo Código de Trânsito?

ROBERTA TORRES
Na Construção da Base Curricular Nacional consideramos as três etapas da Formação (teórica, pré-prática e prática) conforme prevê hoje a Regulamentação. A grande diferença é que os conteúdos estão muito mais completos e detalhados e além disso, estamos deixando claro todos os objetivos específicos de cada um dos conteúdos de cada uma das etapas, o que não existia antes. Então, o instrutor terá consciência do que se espera dele na condução da aula e o que se espera do aluno na condução do veículo.

 

RONALDO CARDOSO
9. É sabido que as resoluções 168/04 do CONTRAN, que trata do processo de habilitação, e a 358/10, que trata do credenciamento das instituições formadoras de condutores e seus profissionais, sofrerão alterações ou serão totalmente reformuladas. O quê, exatamente, será mudado nestas resoluções que ofereçam diferença considerável aos alunos candidatos à habilitação?

ROBERTA TORRES
Essas resoluções estão sendo reformuladas. Os alunos poderão esperar um processo de habilitação mais claro e consistente que fará uma interligação entre teoria, pré-prática (simulador) e prática de direção, com embasamento técnico e científico que já funcionam em países Europeus.

Além disso, a ideia é tornar o processo mais claro, mais ético e que seja possível um controle mais efetivo para que possamos avaliar os resultados com mais tranquilidade.

 

RONALDO CARDOSO
10. Os DETRAN, país afora, adotam processos de habilitação adequados as suas conveniências. Exemplo disso é a divergente quantidade de questões cobradas nas provas teóricas, inclusive com tempos distintos. Em MG são 30 questões em uma hora de prova, enquanto no CE são 40 questões com uma hora de prova, e no PE são 30 questões com meia hora de prova. Divergências como esta não seriam tratamento diferenciado, com um possível desfavorecimento entre os candidatos?

ROBERTA TORRES
Todo o projeto gira em torno de uma uniformização do processo em âmbito nacional, para que não mais tenhamos processos de habilitação diferentes dentro do mesmo país.

 

RONALDO CARDOSO
11. Em relação às mudanças, você pode nos dizer algo específico como, por exemplo, conteúdos do curso teórico ou alterações relevantes no treinamento de prática de direção?

ROBERTA TORRES
Um ponto bastante interessante que abordamos é a Tarefa da condução onde será trabalhado a coleta de dados, o tratamento da informação e a Ação. O trânsito em diferentes vias, como é o caso da circulação em rodovias, é outro exemplo. Tipos diferentes de parada e estacionamento (paralelo, perpendicular, 90º graus). No caso das categorias ACC e A, frenagens de emergência, controle do veículo empurrando a motocicleta, a troca de marchas que hoje não acontece em alguns estados. São apenas algumas mudanças Ronaldo. Para você ter uma ideia, em cada categoria estarão listados centenas de conteúdos e objetivos específicos importantes para uma formação completa do condutor. O Currículo está ficando bastante completo.

 

RONALDO CARDOSO
12. Apesar de saber que todas estas mudanças são embasadas em estudos de anos e anos, realizados pelo Observatório Nacional de Segurança Viária, entre outros, você entende que um possível arrocho nas exigências e consequente aumento nos preços pagos pelo aluno / cliente serão justificados nos resultados finais? O famoso Custo x Benefício, até então pouco pensado pelo CONTRAN e demais envolvidos na criação das normas e leis que regulamentam todo este processo?

ROBERTA TORRES
Em nenhum momento afirmamos sobre o aumento nos preços. Isso, quem regula é o mercado. Contudo, ainda que aconteça um “arrouxo” nas normas, mas isso salvar a vida de uma única pessoa, eu diria que valeu a pena.

Estamos buscando melhorar a formação dos condutores e isso ensejará em mudanças. Mas te garanto que, neste caso específico, todo o processo de reformulação tem sido embasado e debatido com a participação de todas as representações partícipes e sociedade. O que é um grande avanço em relação ao que acontecia até agora.

 

RONALDO CARDOSO
Muito obrigado pela presteza em nos responder, Roberta! Este, certamente é um assunto de extremo interesse e tirou as dúvidas de muitos, inclusive profissionais da área. Nós confiamos no trabalho que vem sendo feito pelo Observatório Nacional de Segurança Viária. Sabemos do comprometimento de todos os envolvidos neste mega projeto que, com certeza, nos trará resultados muito positivos. Meu abraço a todos os integrantes do Observatório!

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