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Num acidente (sinistro) de trânsito, quem não tem CNH está sempre errado e terá que pagar todos os prejuízos? Nem sempre. Veja como tem decidido o Judiciário:

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Situação hipotética

Imagine que uma pessoa não habilitada, está a conduzir um veículo e, percebendo o semáforo no verde, prossegue normalmente a seguir a fila de carros. De repente, outro condutor vem em alta velocidade, avança o sinal vermelho e colide na sua lateral.

Descendo do veículo, começam a conversar a respeito do sinistro quando o causador do acidente descobre que o outro não tem CNH. Nesse momento ele vira e, percebendo a vulnerabilidade do outro, diz: “opa, você não tem habilitação então está totalmente errado. Vai ter que pagar o meu prejuízo”.

Então, aquele que não tem habilitação, tremendo possíveis consequências sob a ameaça de ser acionada a polícia, se dá por errado na situação e assume todo prejuízo.

Mas você sabia que nem sempre o inabilitado será considerado o causador do sinistro? É isso mesmo. A legislação atribui a cada um as responsabilidades pelos seus erros.

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Cada um responde pelo seu erro

CAUSADOR DO SINISTRO: O condutor que avançou o sinal vermelho, em alta velocidade, e colidiu com a lateral do outro veículo, responderá conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Perceba que os citados dispositivos legais responsabilizam esse condutor pelos danos morais e materiais por ele causados em consequência da sua imprudência, inclusive obrigando-o a repará-los.

Caso o sinistro tenha resultado em vítima com lesão corporal ou morte, este condutor ainda responderá por esses crimes na modalidade culposa (praticado sem a intenção do resultado) pelos artigos 302 e 303 do CTB:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 CONDUTOR INABILITADO: Mas e o outro condutor, sem CNH, nada vai acontecer com ele? Claro que sim! Este responderá pela infração administrativa de conduzir o veículo sem possuir habilitação para tal.

CTB, art. 162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes);Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

A depender do caso, poderá responder até pelo crime previsto no artigo 309 do CTB, veja:

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

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Como tem decidido o Judiciário

Pesquisando sobre jurisprudências que pudessem reforçar os argumentos aqui apresentados, encontrei pelo menos dois casos que vale a pena compartilhar:

CASO 1 – Um homem inabilitado vinha em sua motocicleta quando foi atingido por um automóvel conduzido por uma mulher que, ao entrar para fazer a curva, avançou parte da contramão. O motociclista teve lesões sérias na perna o que, posteriormente, o levou a tê-la amputada.

O caso foi para Justiça e a mulher foi condenada a pagar os danos materiais da moto e ainda uma indenização de oitenta mil reais ao motociclista (vítima) que, inconformada, pois sabia que o motociclista não era habilitado, recorreu até a última instância, mas perdeu em todas. Veja o que disse o Tribunal:

O fato de a vítima não estar habilitada para pilotar a motocicleta não faz com que a culpa pelo evento danoso seja presumivelmente dela, mormente, como no caso, quando se constata a culpa exclusiva da outra parte envolvida.” [clique aqui para ter acesso à íntegra dessa decisão]

CASO 2 – Caminhoneiro, ao tentar uma manobra imprudente, perde o controle e atinge um automóvel, conduzido por um condutor inabilitado, que por ali trafegava. Mais uma vez a Justiça deu como único responsável pelo acidente apenas aquele que foi imprudente na manobra, não atribuindo qualquer responsabilidade ao condutor do automóvel (sem CNH).

“4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento.”

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Conclusão

Já vi casos em que o condutor inabilitado, percebendo que a multa por falta de CNH ficaria mais cara, acabou concordando em pagar os prejuízos, mesmo não sendo ele o causador do sinistro.

Mas isso não atribui a ele a culpa pelo ocorrido e, caso ele queira cobrar os prejuízos sofridos, certamente logrará êxito numa ação judicial, ficando apenas responsável pelo fato de ter conduzido o veículo sem estar habilitado para tal.

[clique aqui para ver um vídeo onde eu explico sobre esse caso, com detalhes]

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STF decide ser legal a apreensão da CNH por dívida em atraso

O Judiciário, há bastante tempo, vem determinando a apreensão da CNH de devedor inadimplente. Mas será que tirar o direito da pessoa de dirigir, por esse motivo, é constitucional?

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Judiciário determina a apreensão da CNH

Inicialmente se faz necessário esclarecer que esta medida denominada “apreensão da Carteira Nacional de Habilitação” nada tem a ver com o Código de Trânsito Brasileiro.

A apreensão aqui citada, ocorre fundamentada no Código de Processo Civil, em seu art. 139 inciso IV e Parágrafo Único do 403, dispositivos que dão ao Juiz poderes para adotar qualquer medida coercitiva em desfavor daquele que descumpre ordem judicial de pagamento de dívida em atraso.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Art. 403. […]
Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

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O STF concorda com a apreensão da CNH?

Nesta última quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5941 de 2018) onde o Partido dos Trabalhadores (PT) questionava a legalidade da apreensão da Carteira de Motorista de devedor inadimplente.

Por dez votos a um, os ministros do STF decidiram pela IMPROCEDÊNCIA do pedido na ADI 5941. Desta forma, o Judiciário brasileiro poderá continuar aplicando a apreensão da habilitação para conduzir veículo, como medida coercitiva, a fim de impor a obrigação de pagamento pelo devedor.

Qualquer atraso gera a apreensão da CNH?

Entretanto, não é porque o devedor deixou de pagar uma ou até mesmo algumas parcelas de uma dívida que o Juiz vai determinar a apreensão da sua CNH. Pois, se assim fosse, o impacto seria gigantesco, considerando-se que atualmente no Brasil há mais de 60 milhões de pessoas com o nome sujo no Serasa.

Tal medida deve ser aplicada com cautela, observando-se o princípio da razoabilidade, de maneira que não retire do cidadão, além do direito de dirigir, algo que o aflija excessivamente, comprometendo a sua dignidade.

Dessa forma, alguém que depende da CNH para trabalhar, certamente não deve ter esse direito suprimido, pois isso não seria razoável do ponto de vista legal.

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Conclusão

Apesar de não constar de forma expressa na legislação que a CNH pode ser apreendida por dívida, o Judiciário tem adotado essa medida com fulcro no Código de Processo Penal, inclusive com a anuência do Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, se você tem uma dívida em atraso, mas mantém negociação com o credor, seja de forma direta ou por meios judiciais, pode ficar tranquilo porque a sua CNH não lhe será tomada.

Clique aqui e assista ao vídeo onde é explicado com detalhes sobre a apreensão da CNH por dívida em atraso.

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Autoescola deixa de ser obrigatória para tirar Carteira de Motorista

O novo ano mal chegou e com ele as velhas assombrações: “O fim das autoescolas”. Será mesmo que desta vez as autoescolas vão acabar?

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Origem da “notícia”

Na verdade, de novo não há nada. As especulações continuam acerca do Projeto de Lei 4474/20 do Deputado Federal Kim Kataguiri (DEM – SP), este apensado ao PL (3781/19) do então Deputado Federal Gen. Peternelli, ambos com a proposta central de garantir aos cidadãos a possibilidade de obter a carteira de motorista sem que obrigatoriamente tenham que frequentar a autoescola. Contudo, sugerindo AVALIAÇÕES MAIS RIGOROSAS junto ao Detran, pois entendem que assim conseguirão inserir no trânsito condutores melhor preparados.

Ambos, os projetos, se convergem no que diz respeito à preparação para a prova teórica: O candidato vai estudar de forma autodidata, por meio dos recursos que ele dispuser ou mesmo por materiais gratuitos disponibilizados pelo Detran em seu site.

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Mas se divergem quanto à preparação durante aulas práticas de direção. Enquanto o Peternelli propõe que esse treinamento aconteça com a instrução de qualquer condutor habilitado há mais de 3 anos, o parlamentar Kataguiri sugere que as aulas só poderiam acontecer acompanhadas de instrutor autônomo (desvinculado de autoescola) com CNH há mais de 5 anos e ainda sob autorização do Detran.

Percebe-se que a segunda proposta NÃO RESOLVERIA o principal problema, que é evitar altos custos com a obtenção da CNH, pois as aulas continuariam obrigatoriamente sendo ministradas por um profissional instrutor, o qual obviamente vai cobrar pela execução do seu trabalho.

A quem interessa?

Neste cenário nós temos quatro personagens diretamente envolvidos:

  1. O cidadão – que hoje representa cerca de 200 mil novos candidatos à habilitação, todos os meses no Brasil. A este interessam menos burocracia e menor custo, na obtenção da CNH.
  2. As autoescolas – num setor que conta com aproximadamente 14 mil unidades Brasil afora e emprega diretamente cerca de 100 mil profissionais. A este interessa manter o setor em funcionamento e proporcionar uma melhor formação de condutores.
  3. Os instrutores autônomos – uma classe integrada por aproximadamente 70 mil profissionais que anseiam pela possibilidade de trabalharem desvinculados de um ente patronal, ou seja, querem ser seus próprios patrões, ficando com 100% do produto do seu trabalho.
  4. O Estado – principal responsável em assegurar aos cidadãos um trânsito seguro, integrado por condutores bem preparados, porém continua onerando com altas taxas o processo de formação de novos condutores.

Perguntas e Reflexões

A TODOS: O trânsito brasileiro é seguro? Os condutores se demonstram educados e bem preparados para compartilhar o espaço público com pedestres, ciclistas e outros usuários?

CIDADÃO, você acha que estudando e treinando pelos seus próprios meios, sem a ajuda das autoescolas, a tendência é que os novos condutores sejam melhor preparados?

AUTOESCOLA, como proprietário ou diretor de CFC, você vê a necessidade de mudanças no processo de habilitação? Se isso dependesse apenas de uma canetada sua, o que você mudaria?

INSTRUTOR, de zero a dez, que nota você daria para qualificação dos serviços atualmente entregues pela sua classe profissional? Será que essa “independência” das autoescolas contribuiria para que tivéssemos instrutores melhores?

ESTADO, o formato de avaliação atual é eficaz ao ponto de garantir a adequada formação dos novos condutores? Será que não dá para reduzir os valores cobrados em taxas pelo Detran?

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Conclusão

Projetos de lei como esses têm, na minha perspectiva, o único objetivo de dar visibilidade ao parlamentar que o propôs (conforme o próprio Kim Kataguiri disse neste vídeo). Quanto mais sensacionalista for a proposta apresentada, mais destaque ganharão nos noticiários e redes sociais.

Sinceramente, eu não acredito que qualquer deputado ou senador esteja preocupado com a redução de custos ou diminuição da burocracia para o cidadão obter a sua CNH. Muito menos pretendem acabar com o setor de autoescolas no Brasil.

Portanto, a palavra de ordem é: acalmem-se.

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Órgãos de trânsito não podem multar por dirigir suspenso condutor que não fez reciclagem

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) prevê a penalidade de suspensão do direito de dirigir (art. 261), que se dá, administrativamente, quando o condutor atinge certo número de pontos por infração de trânsito e também por meio de infrações que preveem essa penalidade.

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Previsão Legal

Com a CNH suspensa o condutor fica impedido temporariamente de dirigir, mas além disso, a legislação exige que o condutor faça um curso de reciclagem (30 horas/aula de curso teórico).

Com a vigência do novo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito ( Res. 985/22 do CONTRAN – Conselho Nacional do Trânsito), fica consolidado entendimento já previsto na resolução 723/18 que estabelecia a não autuação por dirigir suspenso (art. 162, II, Código de Trânsito Brasileiro) ao condutor que tivesse cumprido o prazo de suspensão, porém não concluído o curso de reciclagem.

A referida resolução determina, no artigo 16, § 4º infração do artigo 232 por não portar documento de porte obrigatório:

Caso o condutor já tenha cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e seja flagrado na condução de veículo automotor sem ter realizado o curso de reciclagem, e estiver portando o documento de habilitação físico, esta deverá ser recolhida e caso não esteja portando ou se trate de documento eletrônico, caberá a autuação do art. 232 do CTB, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB.

Apesar da previsão, a quase totalidade dos órgãos e entidades de todo o país seguiram autuando e multando e, inclusive, vários DETRAN instauraram processo de cassação por dirigir suspenso (art. 263, I, CTB), já que ignoravam que o condutor já havia cumprido a suspensão, mas não realizado o curso de reciclagem.

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

Em 2022, a Lei nº 14.440 (de 02 de setembro daquele ano) inseriu o inciso VII no artigo 162 do CTB prevendo uma nova infração para quem conduz sem realizar os cursos obrigatórios:

Art. 162. Dirigir veículo:
[…]
VII – sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

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Ficou a expectativa de que o CONTRAN, agora munido de base legal prevista no CTB (art. 162, VII) colocasse um ponto final na questão, e assim o fez com a ficha de fiscalização da infração mencionada. A mesma traz que deve ser autuado o condutor que tenha cumprido o prazo de suspensão da CNH (que é uma penalidade que tem início e fim definido), mas não tenha concluído o curso de reciclagem, exigido para que a restrição na CNH seja retirada e possa voltar a dirigir. Diz que se deve autuar no caso de “Curso de Reciclagem, após o período de suspensão do direito de dirigir”.

Diante disso, não se pode (desde a resolução 723 de 2018 não poderia) autuar e multar como se estivesse dirigindo suspenso quem cumpriu o prazo, mas não fez a reciclagem. Deverá ser autuado, sim, na nova infração do 162, VII, a qual é Gravíssima com multa, mas não gera suspensão tampouco a cassação da CNH.

Por exemplo: condutor teve decretada a suspensão a sua CNH por dois meses, entre os dias 10 de março a 09 de maio. Não realizou ou concluiu o curso de reciclagem (poderia ter realizado durante o prazo que estava suspenso), é abordado dia 25 de maio dirigindo. Atualmente, cabe autuação do artigo 162, VII, acima mencionado, e em hipótese alguma a do 162, II (dirigir suspenso), tampouco a geração de processo de cassação da CNH.

Conclusão

Em tempo, a constatação do cumprimento do prazo de suspensão deve se dar na consulta ao sistema informatizado. Havendo impossibilidade, o CONTRAN determina que não se deve autuar, ou seja, não pode o agente de trânsito presumir que, constando restrição no sistema, é decorrente da suspensão, se não puder consultar e efetivamente constatar que na data da abordagem o condutor ainda estava com a CNH suspensa.

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real infrator um condutor sem CNH

Emprestei meu carro, mas o condutor estava com a CNH irregular, ou sem ela. Posso indicá-lo como condutor infrator ou toda a responsabilidade pelas infrações recairão sobre mim?

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Legislação prevê a indicação do real infrator

Inicialmente, é de rigor consignar que a indicação do real infrator é um procedimento assegurado por lei, previsto no art. 257 do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, que assim estabelece:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)   (Vigência)

No caso de veículo cuja propriedade seja de pessoa jurídica, a inexistência de identificação do real infrator dentro do prazo estipulado, incorrerá em nova multa conforme o § 8° do mesmo dispositivo:

§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

Atualmente, o procedimento encontra-se regulamentado pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito através da Resolução nº 918/22.

Antes de prosseguir com o objetivo principal do artigo, é importante conhecer acerca da responsabilidade por determinados tipos de infrações, essa regra também está descrita no art. 257 do CTB na seguinte conformidade:

§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

A essa altura, podemos concluir que a indicação do real infrator poderá ser realizada sempre que ocorrer as seguintes situações:

1) Quando o proprietário do veículo não seja o responsável pela infração;
2) Quando o condutor não tiver sido identificado no ato do cometimento da infração (constatada sem a abordagem do veículo), e;
3) A infração seja decorrente de atos praticados na direção do veículo.

Emprestar o veículo

Para contextualizar, imagine a seguinte situação hipotética: O proprietário empresta seu veículo, e, o condutor vem a cometer infrações de trânsito, como por exemplo: Dirigir sem usar o cinto de segurança, utilizando-se de telefone celular, realizar ultrapassagem em local proibido, transitar acima da velocidade permitida, todavia, não foi este condutor, abordado pela fiscalização.

Neste caso, após a lavratura do respectivo AIT – Auto de Infração de Trânsito, dar-se-á início ao processo administrativo, tendo o órgão de trânsito, conforme estabelece o art. 281, § 1º, II, do CTB, o dever de, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do cometimento da infração, expedir e enviar ao endereço do proprietário do veículo, a Notificação de Autuação, para que então, seja possível realizar a indicação do real infrator, sob pena de, não o fazendo, ser considerado responsável pela infração.

Eis que chegamos ao ponto fulcral da controvérsia.

Imagine que o REAL INFRATOR se encontre em uma ou mais situações seguintes:

1) Não possua PPD – Permissão para Dirigir, ou, CNH – Carteira Nacional de Habilitação;
2) Ainda que habilitado, esteja com a validade vencida há mais de 30 (trinta) dias;
3) Seja habilitado em categoria diferente do veículo;
4) Esteja com o direito de dirigir suspenso;
5) Esteja com a CNH cassada.

Oportuno destacar que todas estas condutas são consideradas infrações de trânsito, previstas nos incisos do art. 162 do CTB:

Art. 162. Dirigir veículo:

I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor

II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:         

III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:               

IV –  (VETADO)

V – com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias:

Órgão de trânsito recusa a indicação do real infrator

Diante disso: Pode o órgão de trânsito NEGAR ACOLHIMENTO da indicação do REAL INFRATOR?

Para buscarmos respostas, torna-se imprescindível inaugurar o debate, citando as disposições contidas em nossa CF – Constituição Federativa do Brasil de 1988, lei suprema de nosso país, notadamente, ao que estabelece o art. 5º, II:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 […] 

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Esse dispositivo versa sobre o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, que é uma das bases de um Estado de Direito – um Estado regido por leis. Em outras palavras, significa dizer, que as pessoas podem fazer tudo aquilo que a lei não as impede, em contrapartida, o Estado deve fazer apenas aquilo que a lei o permite.

Este princípio torna-se ainda mais robusto, quando se trata da Administração Pública.

Isso porque, o art. 37 do mesmo diploma legal o menciona, senão, vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…”

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Contrarrazões com previsão legal

Poderíamos encerrar a controvérsia por aqui, simplesmente pelo fato de que, inexiste qualquer lei que vede o proprietário do veículo de indicar o real infrator nas condições expostas anteriormente, logo, o órgão de trânsito não deve resistir à realização do procedimento.

Contudo, como bons estudiosos que somos, devemos aprofundar o conhecimento na matéria.

Passaremos a analisar de agora em diante, as disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 918/22, que como citada no início, é a que consolida o procedimento para aplicação das multas por infrações.

Cabe lembrar, que o objetivo da publicação de uma Resolução é o de uniformizar os procedimentos que devem ser adotados por todos os órgãos de trânsito.

Desta feita, observem o contido no art. 5º:

Art. 5º Caso o condutor do veículo seja o responsável pela infração, não seja o proprietário ou o principal condutor do veículo e não seja identificado no ato do cometimento da infração, o proprietário ou principal condutor do veículo deverá indicar o real condutor infrator, por meio de formulário de identificação do condutor infrator, que acompanhará a NA e deverá conter, no mínimo:

 […]

§ No caso de identificação de condutor infrator em que a situação se enquadre nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais previstas no CTB, serão lavrados os respectivos AIT:

 I – ao proprietário do veículo, por infração ao art. 163 do CTB, exceto se o condutor for o proprietário; e

 II – ao condutor indicado, ou ao proprietário que não indicá-lo no prazo estabelecido, pela infração cometida de acordo com as condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB.

Diante da leitura destes dispositivos, é possível chegar a uma conclusão preliminar: O órgão de trânsito, ao se deparar com uma indicação de real condutor infrator que se enquadre nas condutas previstas do art. 162 do CTB, deve:

1) Acatar a indicação;

 2) Lavrar o respectivo AIT do art. 162 ao condutor, no inciso que a situação requer;

 3) Lavrar o respectivo AIT do art. 163 ao proprietário do veículo (Entregar o veículo à pessoa nas condições previstas no art. 162 do CTB).

Na sequência, de forma concomitante, devemos analisar o art. 6º:

Art. 6º O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 5º, nas seguintes situações:

I – caso não haja identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na NA;

II – caso a identificação seja feita em desacordo com o estabelecido no art. 5º; ou

III – caso não haja registro de comunicação de venda à época da infração.

Percebam que, NÃO HÁ QUALQUER ÓBICE PARA A INDICAÇÃO DE REAL INFRATOR NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 162 DO CTB, cabendo tão somente ao órgão de trânsito, tomar as devidas providências relativas à lavratura dos respectivos AIT, quando a situação assim requerer.

Mesmo assim, conforme o exemplo abaixo, tem sido comum por parte de alguns órgãos de trânsito do Brasil, negar o protocolo de indicação de real infrator nas circunstâncias elencadas:

Uma “justificativa” comumente utilizada, é de que, o sistema não permite manter em branco o campo destinado a inserção dos dados da CNH, ou, que o seja preenchido com nº de registro cuja a validade esteja vencida.

Esta mesma dificuldade sistêmica, também ocorre quando se trata de condutor estrangeiro.

Outro argumento, é o de que, a depender do órgão de trânsito que aplicou a multa (Ex: órgãos municipais que não possuem convênio com o DETRAN conforme art. 25 do CTB), por não possuírem competência para fiscalizar e autuar por infrações relativas ao condutor e ao proprietário, ficam impossibilitados de lavrar AIT relativo ao art. 162 e 163 do CTB, não acarretando qualquer responsabilização ao proprietário e ao condutor indicado.

Ora, a pergunta que se faz diante de tais justificativas é: O que o proprietário do veículo tem a ver com questões sistêmicas ou de competências entre órgãos?

Em arremate ao tema proposto, devemos levar em consideração, o FATO REAL OCORRIDO.

Melhor dizendo, o proprietário tem o direito de informar quem estava na condução de seu veículo quando do cometimento das infrações, independentemente da regularidade da habilitação.

Significa dizer, pelos princípios da boa-fé e a verdade real, que não deve este proprietário, sob pena de incorrer em crime, indicar condutor diverso ao da situação, simplesmente por mera negativa do órgão de trânsito, na qual, conforme amplamente demonstrado, não possui qualquer respaldo legal, e, muito menos, ser considerado responsável por infrações que não cometeu, se cumpridas todas as formalidades legais expressas na legislação de trânsito para a indicação do real condutor infrator.

Outrossim, se quem estava na condução do veículo não é habilitado, ou estava com a CNH vencida, suspensa, cassada, seja de categoria diferente, esta informação VERDADEIRA é a que deve prevalecer, ainda que o proprietário, por este descuido, venha a sofrer punição por entregar o veículo a alguém nestas situações.

O tema já foi objeto de demandas judiciais, e, não tem sido outro o entendimento do Poder Judiciário.

Exemplo disso, é este trecho de um Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em demanda decorrente da instauração de processo de suspensão do direito de dirigir contra o proprietário de um veículo, que, mesmo tendo realizado a indicação do real condutor infrator, o órgão de trânsito invalidou o procedimento, pelo fato de a época, o condutor estar com a CNH vencida há mais de 30 (trinta) dias:


OBS: A Resolução 619/2016 foi revogada pela 918/22.

Conclusão

Diante de todo o exposto, podemos concluir, que não pode haver margem para conceitos indeterminados e imposições não previstas em lei por parte dos órgãos de trânsito.

O proprietário de veículo que esteja enfrentando este tipo de problema, deve buscar ajuda profissional, e caso não obtenha êxito em solucioná-lo pela via administrativa, é possível levar a discussão ao Poder Judiciário, se fazendo valer do direito previsto na CF-88, art. 5º, XXXVI “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, podendo pleitear inclusive, indenização e consequente reparação por danos morais ou materiais a depender do caso.

Qual a CNH exigida para dirigir ambulância?

A fim de esclarecer dúvidas acerca da admissão de motoristas por prefeituras e empresas privadas, este texto vai responder: Quais as exigências para ser um motorista de ambulância?

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Ambulância | Veículo de emergência

Os veículos “ambulância” são considerados, pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), como de “emergência”:

CTB, art. 145. […] para conduzir veículo de emergência […], o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser maior de vinte e um anos;
II – estar habilitado;
III – não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
IV – ser aprovado em curso especializado […].

Art. 145-A.  Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.

Curso para conduzir ambulância

Trata-se de um curso previsto na Resolução 789/20 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), com carga horária de 50 horas-aulas, cuja certificação será inserida no RENACH (Registro Nacional de Condutores) do motorista, sendo necessária a sua revalidação (16 horas-aulas) a cada cinco anos.

Importante ressaltar que conduzir ambulância sem o referido curso constitui infração de trânsito , na data de publicação deste texto, com enquadramento no art. 232 do CTB, cuja medida administrativa é a RETENÇÃO do veículo, o que certamente seria um grande inconveniente por conta dos pacientes ali sendo transportados.

P.S. Na semana de publicação deste texto, há um PL aprovado, apenas aguardando sanção Presidencial, para que seja incluído no CTB um dispositivo ESPECÍFICO para essa infração, que passará, então, ter natureza GRAVÍSSIMA:
CTB, art. 162. […]
VII – sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

Qual a categoria de CNH para conduzir ambulância?

Na Resolução 789/20 encontramos todas as diretrizes exigidas para a condução de ambulância, inclusive a categoria de CNH necessária:

Contran, Res. 789/20, Anexo II
6.4.2 Requisitos para matrícula no curso de emergência
– Ser maior de 21 anos;
Estar habilitado em uma das categorias A, B, C, D ou E;
– Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, pena decorrente de crime de trânsito, bem como não estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.

Percebe-se, pelo texto normativo, que para conduzir veículos de emergência, todas as categorias da CNH são aceitas, sendo o tipo de veículo a ser conduzido que definirá qual será necessária –  no artigo 143 do CTB encontraremos a especificação de cada uma.

Sabendo que a categoria “A” é destinada a condução de veículos de duas ou três rodas (motocicletas e triciclos), para as demais, basicamente, devemos nos ater à capacidade de peso ou lugares, conforme tabela a seguir:

PBT – Peso Bruto Total: soma da Tara (peso do veículo) com a Lotação (capacidade de transporte)

Dificilmente encontraremos ambulâncias que excedam a capacidade de 8 lugares ou 3500 kg de PBT. Desse modo, entendemos que, na maioria das vezes, a categoria “B” na CNH já será suficiente para a condução desses veículos.

Precisa de EAR para conduzir ambulância?

Pela antiga legislação de trânsito (CNT – Código Nacional de Trânsito), eram considerados motoristas “profissionais” aqueles que possuíam categorias “C” ou “D” – ainda não existia a categoria “E”.

Entretanto, com o atual código (CTB), o que caracteriza um condutor como “profissional” é o registro em sua CNH do código “EAR”, que significa “Exerce Atividade Remunerada” – independentemente da categoria da habilitação.

Desse modo, são considerados “profissionais” até mesmo aqueles habilitados apenas na categoria “A”, conforme é o caso nas atividades de motofrete e mototáxi.

“A inclusão dessa informação [EAR] no campo de observações do documento de habilitação será exigida a todo condutor que exerce atividade remunerada no transporte de pessoas ou bens.” [Gleydson Mendes, www.autoescolaonline.net/blog]

Portanto, aos condutores de ambulância deve ser exigida essa informação na CNH que, para tanto, basta que se submetam a exame Psicológico junto às clínicas credenciadas pelo Detran.

Toxicológico para conduzir ambulância?

O Exame Toxicológico é exigido dos condutores habilitados nas categorias “C”, “D” ou “E”, independentemente de se exercer atividade remunerada, ou seja, um condutor na categoria “A” ou “B” que tenha EAR na CNH, não é obrigado a fazer toxicológico.

CTB, Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Desse modo, um condutor de ambulância habilitado na categoria “B”, apesar de precisar do EAR na CNH, não é obrigado a passar por exame toxicológico.

Diante disso, algumas prefeituras estão optando por condutores habilitados apenas na categoria “B”, com o intuito de não precisar submetê-los ao toxicológico e, com isso, evitar gastos e multas por inobservância à norma – o que não é para menos, pois as punições são pesadas:

CTB, Art. 165-B.  Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.

Conclusão

A velha máxima de que é necessário ser habilitado na categoria “D” para se conduzir uma ambulância, não passa de um mal-entendido causado pelo fato de, normalmente, as empresas ou prefeituras exigirem, por iniciativa própria, tal categoria.

Para se conduzir uma ambulância, de obrigatório mesmo temos apenas:
– CNH de categoria correspondente ao veículo (normalmente “B”);
– Curso especializado, com validade de 5 anos;
– Registro de EAR na CNH. 

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Para aqueles que precisam da motocicleta nos seus deslocamentos diários ou, até mesmo, a utilizam para TRABALHAR, ter a CNH suspensa não é, nem de longe, uma hipótese desejável. Por isso resolvi relacionar aqui as infrações que mais têm gerado a suspensão aos motociclistas.

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Suspensão do Direito de Dirigir

Popularmente conhecida por “Suspensão da CNH”, essa penalidade, na verdade, é prevista no Código de Trânsito Brasileiro como SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

CTB, art. 256 […]
III – suspensão do direito de dirigir;

Ao cometer infrações de trânsito, o condutor acumula pontos em seu registro que, alcançando 20, 30 ou 40 – a depender da quantidade de infrações gravíssimas – culminará na aplicação da suspensão. O que poucos sabem, é que essa SUSPENSÃO também pode ser aplicada ao cometer uma ÚNICA infração, se esta prever de forma específica esse tipo de punição.

CTB, art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

As 3 principais infrações que dão a Suspensão

O 3º LUGAR fica com a “galera do GRAU”.

CTB, art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Se você não é exibicionista, não gosta de ficar empinando moto ou mesmo mostrando suas habilidades malabaristicas, PARABÉNS. Mas saiba que essa é uma prática muito comum, principalmente entre os mais jovens. Portanto, que fique muito bem avisado: uma simples empinadinha na roda da frente, já caracteriza a infração e pesadas serão aplicadas.

O 2º LUGAR vai para aqueles que gostam de pilotar com o capacete no cotovelo ou, mesmo que na cabeça, não totalmente abaixado. Também vale para os “bonzinhos” – aqueles que encontraram o vizinho subindo a ladeira do bairro e resolvem dar uma carona, mesmo ele estando sem o capacete.

CTB, art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

E, finalmente, o 1º LUGAR fica com, nada menos, o pessoal que transporta criança menor de 10 anos em suas motocicletas – vale também para motonetas e ciclomotores.

Até pouco tempo atrás, a idade para se transportar uma criança em motocicleta era de sete anos. Porém isso mudou em abril de 2021.

CTB, art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
V – transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Outra coisa importante a se observar é, mesmo a criança tendo 10 anos (até os 12), caso ela apresente qualquer condição que a impossibilite de ser transportada com segurança (braço engessado; os pés não alcançam as pedaleiras de apoio), a infração acontece do mesmo jeito e as punições são as mesmas.

Infrações que NÃO mais dão a suspensão

Em contrapartida, duas infrações que acarretavam a suspensão para os motociclistas, agora não mais. São elas: conduzir a motocicleta utilizando capacete sem viseira e com o farol apagado durante o dia – ambas, agora, de natureza média.

CTB, art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
X – com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção […].
Infração – média;
Penalidade – multa;

CTB, art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I – deixar de manter acesa a luz baixa:
d)  de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores;
Infração – média;
Penalidade – multa.

Conclusão

Concluo chamando a atenção para uma INFRAÇÃO EXTRA, muito praticada, que quando flagrada, tem causado a “suspensão da CNH” do motociclista:

CTB, art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Se você é o tipo de motociclista que, mesmo percebendo a aproximação de outro veículo no sentido contrário, força a passagem entre este e o que está a sua frente, é melhor mudar a sua postura, pois conforme exibido no dispositivo legal acima, a multa é de quase três mil reais, fora a suspensão do direito de dirigir.

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Cumpriu o prazo de suspensão da CNH, mas não fez o curso de reciclagem

O condutor teve o direito de dirigir suspenso. Cumpriu o prazo de suspensão, mas não fez o Curso de Reciclagem. Ele pode ser autuado por dirigir com o direito de dirigir suspenso e ter a sua CNH Cassada?

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Autuação e Cassação da CNH

Vários órgãos, ao constatar que um condutor está dirigindo o autuam no artigo 162, II (conduzir com a habilitação suspensa) independente da verificação do prazo da suspensão, se baseando, unicamente, na informação de bloqueio da CNH.

O tema é polêmico e aponta para uma série de DETRANs (órgãos e entidades fiscalizadoras) que agem arbitrariamente, NÃO cumprindo o que determina a legislação.

Quando o condutor tem a CNH suspensa (penalidade do artigo 261 do CTB) é penalizado com um período onde o mesmo fica proibido de dirigir veículos automotores. Durante esse tempo, esse condutor já pode realizar o Curso de Reciclagem para Condutor Infrator – 30 horas-aulas de curso realizado na autoescola e, em seguida, obter aprovação em exame junto ao Detran).

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Cumpriu o prazo mas não fez o curso de reciclagem

A dúvida paira sobre a situação do condutor que já cumpriu o prazo determinado de suspensão, porém ainda não iniciou ou não concluiu o curso de reciclagem.

Importante destacar que a reciclagem aqui tem caráter ACESSÓRIO, pois é uma condição para a regularização da habilitação. Porém, a penalidade per si é a suspensão, ou seja, o prazo sem dirigir.

A Resolução 723/18 do Conselho Nacional de Trânsito dirimiu essa questão ao regulamentar que nesse caso o condutor NÃO está mais com o direito de dirigir suspenso, pois já cumpriu o prazo determinado.

Vale informar que essa mesma Resolução determina que o órgão que aplicar a suspensão deve estabelecer prazo de início e término do cumprimento da penalidade, não sendo mais exigido a entrega do documento no órgão para começar a contar o prazo da suspensão (art. 16).

Diante disso, o condutor, ainda que não tenha entregado a CNH e, mesmo que nem saiba da aplicação da penalidade, já a cumpriu – pois foi inserido o período de impedimento.

Sendo abordado pela fiscalização de trânsito após o prazo de suspensão já cumprido, NÃO PODE SER AUTUADO por dirigir com o direito suspenso, ainda que conste bloqueio no sistema.

Entendemos que esse bloqueio apenas impede o condutor de realizar procedimentos relacionados à habilitação, como renovação, adição ou mudança de categoria (art. 16, §3º).

Não existe a penalidade de bloqueio da CNH, mas suspensão ou cassação.

Conclusão

Cumprido o prazo da suspensão, a penalidade já foi cessada, não podendo restar nenhuma autuação.

Tanto que a Resolução 723/18 determina que a autuação será, nesse caso, a do artigo 232 caso o condutor não esteja portando a CNH (art. 16, §4º), nada mais que isso.

Tal entendimento acaba permitindo que o condutor retorne à direção sem ter realizado o curso de reciclagem, o que concordamos ser perigoso e não desejável.

Entretanto, não se pode considerar que o condutor está suspenso por constar pendência.(leia-se “bloqueio”) por ausência do curso, sob risco de ao se autuar o condutor que já cumpriu o prazo de suspensão, ter este além de pagar multa de R$880,41 ter um processo de cassação da CNH instaurado.

Vale mencionar que o art. 18 da resolução condiciona a devolução da CNH que foi entregue (por exemplo, por desejo de antecipação da aplicação da penalidade pelo condutor) à realização e aprovação no curso de reciclagem. No caso de não entrega ou documento digital, tal medida não se aplica.

E você, já havia se atentado para isso? Concorda, discorda? Comenta aqui abaixo.

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PL para Carteira de Motorista aos 16 anos é analisado no Senado

O ano de 2022 começou com nada menos que 200 Projetos de Lei com propostas para alterar o Código de Trânsito, dentre estes o de conceder a Permissão para Dirigir aos maiores de 16 anos.

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CNH aos 16 anos

Na verdade, não seria exatamente a CNH (Carteira Nacional de Habilitação), conhecida popularmente por “Carteira Definitiva”, mas uma Permissão para Dirigir.

O PL 3.973/2019, do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), propõe regulamentar a concessão de Permissão Para Dirigir – PPD (“Carteira Provisória”) a partir dos 16 anos de idade, só liberando a CNH quando fosse atingida a idade de 19 anos.

Dessa forma, o período de PPD, que hoje é de 12 meses, aumentaria consideravelmente e, com isso, o permissionário teria que ficar mais tempo dirigindo sem cometer infrações que poderiam resultar na perda de sua habilitação.

Combo Instrutor

Riscos de habilitar jovens com 16 anos

O relator do PL, senador Fabiano Contarato, pede a REJEIÇÃO da proposta considerando ser temerária a habilitação de jovens entre 16 e 18 anos, ao se analisar a situação fática do trânsito brasileiro.

Não só o Brasil é detentor de tristes recordes na insegurança no trânsito, como os jovens já são os mais vitimados pelas colisões de veículos. Um levantamento feito pelo Observatório Nacional de Segurança Viária indica que jovens do sexo masculino e de idade entre 18 e 25 anos compuseram mais de 28% das vítimas fatais nos acidentes de trânsito em 2013. Quanto aos adolescentes, os acidentes de trânsito já são a maior causa de morte entre 10 e 19 anos de idade, segundo a Organização Mundial da Saúde”, disse o parlamentar.

Isso sem levar em consideração a questão da responsabilidade Penal, considerando que pela atual Constituição Federal brasileira só podem ser responsabilizados penalmente os maiores de 18 anos – agora imagine um adolecente de 16, 17 anos, disputando um “racha” e causar acidente resultando em vítima fatal ou com lesões graves.

Podem votar mas não podem dirigir

É muito comum a gente se deparar com esse tipo de questionamento: “interessante que votar a pessoa pode, mas dirigir não?”

Votar contribui para a escolha (eleição) de um representante parlamentar, mas é algo que limita a vida CIVIL do cidadão. Já os atos praticados na direção de um veículo é algo que vai além disso, envolve questões de responsabilidade penal. O próprio CTB contém um capítulo inteiro para tratar das condutas criminosas praticadas por motoristas.

Portanto, apesar de parecer ilógico ou demagogo, não dá para se comparar o direito de VOTAR com o de DIRIGIR um veículo – há uma diferença abismal entre as responsabilidades e consequências para cada caso.

Ainda que tentássemos responsabilizar os pais pelas condutas desses adolescentes, o Brasil ainda não dispõe de um sistema Legal e Judiciário maduro o suficiente para lidar com conflitos dessa natureza e, no final, a vítima continuaria sendo o único penalizado com a perda da sua vida.

Conclusão

Certamente esse será apenas mais um Projeto de Lei que não passará da comissão de Constituição e Justiça – assim como dezenas de outros que já foram rejeitados e engavetados.

Se você se frustrou, pensando que encontraria neste texto a possibilidade de se habilitar antes dos 18 anos de idade, saiba que PLs sensacionalistas, como este, são muito comuns em ano de eleições.

É o momento que todo parlamentar que entrar em EVIDÊNCIA e, por isso, dão início ao festival de “ideias mirabolantes”, das quais nem eles próprios acreditam. MAS A INTENÇÃO É SIMPLESMENTE GANHAR A SUA ATENÇÃO e, quem sabe, o seu voto.

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Co-autor: Marcos Motta – RJ

Fim da multa por esquecimento da CNH

O policial te abordou na fiscalização e constatou que você não estava  portando a CNH. É correta a aplicação de multa nesse caso?

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A CNH continua sendo de porte obrigatório

Importante, inicialmente, ressaltar que o documento de habilitação continua sendo de porte obrigatório ao motorista, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro, veja:

CTB, art. 159 […]
§  1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

CTB, art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração – leve; Penalidade – multa;

Quando não será aplicada a multa?

Em abril de 2021, com a vigência da lei 14.071/20, foi acrescentado no CTB um dispositivo que pode livrar aqueles condutores esquecidinhos, da multa por não portar a CNH, veja:

CTB, art. 159 […]
§  1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

Observe que com o acréscimo desse dispositivo na lei, a multa por falta de porte de documento SÓ acontecerá quando o agente da autoridade de trânsito NÃO tiver meios de verificar, no sistema RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados), que aquele condutor se encontra em condição regular quanto à sua habilitação.

Desde novembro de 2016 que essa medida já está valendo para aquele condutor que esqueceu o CLA (Certificado de Licenciamento Anual) do veículo e, com a alteração no CTB, passa a valer também para o documento de habilitação.

Combo Instrutor

Posso portar a CNH somente no aplicativo?

Com as novas regras, o condutor tem a opção de portar a CNH tanto em meio físico, impressa pelo Detran, como por meio digital, em aplicativo próprio fornecido pela Secretaria Nacional de Trânsito.

CTB,  art. 159.  A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor […]

Em 2017 o CONTRAN publicou a Resolução nº 684 que passou a dispor sobre a Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e), de modo que os condutores passaram a utilizar seu documento de habilitação em formato digital, a partir de um aplicativo instalado no telefone celular, conferindo a mesma validade que o documento físico, podendo ser apresentado a um agente fiscalizador da mesma forma.

Veja AQUI sobre a recusa do agente fiscalizador na apresentação da CNH-e.

Conclusão

A verificação no sistema informatizado NÃO é uma opção do agente fiscalizador, mas uma OBRIGAÇÃO sempre que lhe forem fornecidos meios para que o faça. Mas confiar que o agente sempre terá tais recursos no momento da abordagem é um risco que nenhum condutor deveria correr.

Afinal, sem o porte do documento e sem meios de verificação via sistema, o agente de trânsito tem o DEVER de lavrar o AIT (Auto de Infração de Trânsito) por infração de trânsito cuja qual resultará em uma multa no valor de R$ 88,38 ou Advertência Por Escrito se este condutor não tiver nenhuma outra infração leve ou média nos últimos 12 meses.

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Co-autor: Marcos Motta – RJ

O Processo de Suspensão do Direito de Direito (PSDD) por acúmulo de pontos é instaurado sempre que o condutor, no intervalo de 12 (doze) meses, atingir um determinado limite de pontos em seu prontuário, decorrente do cometimento de infrações de trânsito.

Conheça mais sobre Direito de Trânsito no blog do Dr. Vagner Oliveira.

Importa saber que esses pontos variam conforme a gravidade da infração cometida, conforme se extrai do artigo 259, do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I – gravíssima – sete pontos;

II – grave – cinco pontos;

III – média – quatro pontos;

IV – leve – três pontos.

É bem simples analisar os critérios estabelecidos para a suspensão do direito de dirigir por pontos, que tem como regra geral a existência de infrações gravíssimas dentre as autuações que compõem o processo.

Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:

a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;

c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

Caso não existam infrações gravíssimas no prontuário do condutor, o limite de pontos para a instauração do processo administrativo é de 39 (trinta e nove). Se existir apenas 1 (uma) infração gravíssima, o limite cai para 29 (vinte e nove) pontos. Agora, se existirem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas, o limite de pontos continua o mesmo da legislação anterior, em 19 (dezenove) pontos.

E, transitado em julgado o processo da multa que originou o PSDD, a penalidade deve ser cadastrada no RENACH, já que todos os meios de defesa da infração se esgotaram.

Aliás, essa é a condição para a instauração do processo de suspensão por pontos, previsto na Resolução 619, do CONTRAN:

Art. 6º Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, a pontuação prevista no art. 259 do CTB será considerada para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

O trânsito em julgado do processo de aplicação da penalidade de multa também atrai regra contida no artigo 282, do Código de Trânsito Brasileiro, passando o DETRAN a ter um prazo limite para instaurar o processo, expedir a primeira notificação de defesa previa e a segunda notificação de imposição de penalidade:

Art. 282, § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:

I – no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;

II – no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.

Ou seja (continua depois do anúncio):
… ainda que o DETRAN não esteja obrigado a instaurar o processo no prazo de 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado das penalidades de multa que compõem o processo de suspensão, está obrigado a expedir a segunda notificação obrigatória até o prazo limite de 180 dias após a conclusão da multa que originou o acúmulo de pontos.

Por exemplo, imagine que um condutor cometeu 3 infrações por avanço de sinal vermelho, a primeira em 01 de janeiro de 2021, a segunda em 02 de janeiro de 2021 e a terceira no dia 01 de fevereiro daquele mesmo ano.

Como as três infrações são gravíssimas, o limite de pontos cai de 40 para 20, ou seja, o condutor teria 21 pontos em seu prontuário.

Agora imagine que esse condutor não recorreu de nenhuma infração, sendo que a ultima teve o prazo para recurso à JARI esgotado em 01 de junho de 2021.

Nesse caso, o Fato Gerador do Processo de Suspensão por pontos foi justamente a conclusão desse último processo de multa, abrindo o prazo de 180 dias para que o DETRAN expeça as duas notificações obrigatórias.

Mas e se o órgão autuante demorar a lançar a penalidade no RENACH, fazendo com que o DETRAN também demore em instaurar o processo, instaurando-o fora do prazo?

Nesse caso, haverá a DECADENCIA do direito de punir, com base no artigo 282, em seu parágrafo 7º:

7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.

Conclusão

Esgotados os prazos das penalidades de multa que irão compor o processo de suspensão por pontos, o DETRAN passa a ter 180 dias para (1) computar os pontos, (2) instaurar o processo, (3) notificar o infrator para apresentar defesa prévia oferecendo prazo de 30 dias para a defesa, (4) expedir a segunda notificação obrigatória de recurso à JARI.

Maringá – PR, 07 de janeiro de 2022.

Infrações que não geram pontuação na CNH

O Código de Trânsito Brasileiro prevê que para cada infração cometida, seja registrada uma pontuação no RENACH do condutor. Mas você sabia que há várias infrações que não geram essa pontuação?

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Finalidade do registro de pontuação no RENACH

A pontuação relativa a cada tipo de infração foi criada com a finalidade de estabelecer limites de maneira que o condutor tenha o seu direito de dirigir suspenso, caso os exceda.

O CTB (Código de Trânsito Brasileiro) nos traz o seguinte:

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I – gravíssima – sete pontos;
II – grave – cinco pontos;
III – média – quatro pontos;
IV – leve – três pontos.

Conforme a atual legislação de trânsito, essa suspensão ocorrerá quando:

Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a)  20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b)  30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c)  40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Casos que não geram pontuação

Na legislação de trânsito há várias situações que NÃO vão gerar pontuação no RENACH (Registro Nacional de Condutor Habilitado), como por exemplo:

► aquelas cuja penalidade fora convertida em advertência por escrito;
► aquelas aplicadas à Pessoa Jurídica (uma empresa);
► aquelas aplicadas a ciclistas ou pedestres (necessitam de regulamentação pelo Contran);
► outras situações previstas no CTB, conforme se seguem:

CTB, art. 259 […]
§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas:

I – praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código;

II – previstas no art. 221 (portar placas em desacordo), nos incisos VII (cor ou característica alterada) e XXI (carga sem inscrição de Tara) do art. 230 e nos arts. 232 (sem documentos de porte obrigatório), 233 (deixar de efetuar registro de veículo no prazo estabelecido), 233-A (vetado), 240 (deixar de dar  baixa em veículo irrecuperável) e 241 (deixar de atualizar cadastro de registro de veículo ou condutor) deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis;

III – puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.

Dentre as quais, peço sua atenção especialmente nessa última.

Combo Instrutor

Se a infração gera suspensão, então não será registrada pontuação

Ora, qual seria a razão de se registrar pontuação se a infração por si só já gera a suspensão do direito de dirigir? Seria redundante, não é mesmo?

Esse entendimento já era objeto de resolução do Contran:

Resolução 723/17
Art. 7º […]
§ 3º Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

A partir de abril de 2021, com a vigência da lei 14.071/20, passou a constar também no CTB conforme já reproduzido acima (CTB, art. 259, § 4º, III).

Conclusão

Muitos candidatos à habilitação estão errando questões em prova ao responderem que numa determinada infração será registrada pontuação ao condutor, sendo que nos casos citados acima esse registro de pontos não acontece.

O problema é que há instrutores de trânsito que NÃO se atualizaram quanto a isso e acabam por transmitir a informação de forma equivocada confundindo ainda mais o aluno / candidato.

Obviamente que se você chegou até aqui, agora está ciente da norma e então apto a apresentá-la aos seus instruendos com a precisão e a clareza que eles necessitam.

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