Condutor e passageiro de motocicleta, ambos sem capacete. Pode o órgão de trânsito aplicar duas multas?
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O dever de conhecer a lei
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece todo um regramento com o intuito de garantir a segurança e a fluidez do trânsito. Os condutores que deixarem de cumprir a lei, via de regra, estão cometendo infração de trânsito e, portanto, sujeitos à aplicação da penalidade correspondente, partindo do pressuposto que receberam instrução durante o curso de primeira habilitação ou quando da renovação da CNH para os condutores habilitados há mais tempo.
Até mesmo o inabilitado, ou seja, aquela pessoa que está na direção do veículo mesmo sem possuir documento de habilitação, tem pleno conhecimento da sua SITUAÇÃO IRREGULAR, até porque não poderia ser diferente, considerando que ele não poderia alegar o desconhecimento da lei, assim como estabelece o art. 3º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Lavratura de mais um auto de infração
Entretanto, em determinadas situações o agente da autoridade de trânsito, ao abordar um veículo, acaba constatando o cometimento de MAIS DE UMA infração, de modo que paira a dúvida por parte de alguns agentes e, principalmente, do condutor, acerca da possibilidade legal da lavratura de dois ou mais autos naquele mesmo momento da abordagem.
Como regra geral, o agente deve lavrar TODOS os autos de infração das irregularidades que ele constatar. Obviamente cada AIT terá como objeto uma única infração, NÃO podendo o agente fazer constar, a título de exemplo, duas infrações no mesmo auto.
Inclusive, o art. 266 do CTB deixa claro que quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Casos em que caberão somente uma autuação
No entanto, existem casos em que o agente da autoridade de trânsito poderá lavrar apenas um auto de infração.
Nas disposições gerais do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, regulamentado pelas Resoluções nº 371/2010 e 561/2015 do CONTRAN, consta a previsão de que as infrações simultâneas, ou seja, as que ocorrem no mesmo momento, podem ser concorrentes ou concomitantes.
Infrações concorrentes
São CONCORRENTES aquelas em que o cometimento de uma infração, tem como consequência o cometimento de outra.
Por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202 do CTB) e transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193 do CTB).
Nesses casos o agente deverá fazer um único AIT que melhor caracterizou a manobra observada.
Infrações concomitantes
São concomitantes aquelas em que o cometimento de uma infração NÃO implica no cometimento de outra na forma do art. 266 do CTB, que mencionamos anteriormente.
Por exemplo: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista (art. 220, XIII, do CTB) e não manter a distância de 1,50m ao ultrapassar bicicleta (art. 201 do CTB).
Até mesmo no caso de infração por ESTACIONAMENTO IRREGULAR e que, por motivo operacional, a remoção não possa ser realizada, será lavrado somente um AIT, independentemente do tempo que o veículo permaneça estacionado, desde que não se movimente nesse período.
Infrações com o mesmo código raiz
Outra situação em que o agente NÃO poderá lavrar mais de um auto de infração ocorre quando da constatação de infrações em que os códigos infracionais possuam a mesma raiz, que são os três primeiros dígitos do código de enquadramento.
Sobre o tema, o mestre Julyver Modesto (CTB Digital, 2012) explica: “Embora os códigos de enquadramento sejam meramente uma linguagem de programação de computador, para o processamento das multas de trânsito (não sendo, nem mesmo, mencionados como dados mínimos no artigo 280 do CTB), o fato é que a padronização, criada pelo DENATRAN, exige que os órgãos e entidades de trânsito deles se utilizem para gerar as penalidades aplicadas”.
O código de enquadramento individualiza a conduta praticada pelo infrator no momento da lavratura do auto de infração, e do posterior registro no sistema informatizado do órgão ou entidade de trânsito, para dar início ao processo administrativo punitivo e, com isso, oportunizar ao particular o direito de se manifestar através da defesa e/ou recurso.
A Portaria nº 59/2007 do DENATRAN foi por muito tempo a principal norma a dispor sobre os códigos infracionais, mas seu Anexo IV foi modificado com o tempo e acabou sendo substituído, constando atualmente na Portaria nº 003/2016, que também já sofreu mudanças por outras normas que inseriram novos códigos quando o CTB é alterado para criar novos tipos infracionais.
Além disso, as fichas de enquadramento do MBFT também trazem as informações sobre os códigos de enquadramento para cada conduta.
Conclusão
Sendo assim, quando houver o cometimento de mais de uma infração que possua a MESMA RAIZ do código de enquadramento, que são os três primeiros dígitos, o agente deverá lavrar apenas um auto de infração.
Para melhor compreensão, vejamos o exemplo: condutor e passageiro sem usar o CINTO DE SEGURANÇA a (art. 167 do CTB), o código da primeira irregularidade é 518-51 e a segunda 518-52, então o agente deve lavrar somente o auto de infração com o código 518-51 e descrever no campo “Observações” do AIT a situação constatada (condutor e passageiro sem usar o cinto de segurança).
Entretanto, se a raiz do código de enquadramento não for a mesma, como no caso da infração do condutor (703-01) e do passageiro (704-81) que deixa de usar o CAPACETE de segurança da motocicleta (art. 244, I e II, do CTB), o agente deve lavrar DOIS autos de infração, assim como em tantas outras situações.
A distinção ganha relevância pelo fato de que, sendo constatada mais de uma infração, podem ser lavrados dois autos e, consequentemente, a sanção será maior, tanto em relação aos pontos que serão registrados no prontuário do infrator, quanto ao valor da multa a ser paga, além da eventual penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando for o caso.
Do contrário, havendo duplicidade na autuação, o procedimento deve ser revisto e o AIT arquivado para que não se aplique punições indevidas..
Caruaru-PE, 22 de outubro de 2020.