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Constatação de mais de uma infração

Condutor e passageiro de motocicleta, ambos sem capacete. Pode o órgão de trânsito aplicar duas multas?

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O dever de conhecer a lei

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece todo um regramento com o intuito de garantir a segurança e a fluidez do trânsito. Os condutores que deixarem de cumprir a lei, via de regra, estão cometendo infração de trânsito e, portanto, sujeitos à aplicação da penalidade correspondente, partindo do pressuposto que receberam instrução durante o curso de primeira habilitação ou quando da renovação da CNH para os condutores habilitados há mais tempo.

Até mesmo o inabilitado, ou seja, aquela pessoa que está na direção do veículo mesmo sem possuir documento de habilitação, tem pleno conhecimento da sua SITUAÇÃO IRREGULAR, até porque não poderia ser diferente, considerando que ele não poderia alegar o desconhecimento da lei, assim como estabelece o art. 3º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Lavratura de mais um auto de infração

Entretanto, em determinadas situações o agente da autoridade de trânsito, ao abordar um veículo, acaba constatando o cometimento de MAIS DE UMA infração, de modo que paira a dúvida por parte de alguns agentes e, principalmente, do condutor, acerca da possibilidade legal da lavratura de dois ou mais autos naquele mesmo momento da abordagem.

Como regra geral, o agente deve lavrar TODOS os autos de infração das irregularidades que ele constatar. Obviamente cada AIT terá como objeto uma única infração, NÃO podendo o agente fazer constar, a título de exemplo, duas infrações no mesmo auto.

Inclusive, o art. 266 do CTB deixa claro que quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

Casos em que caberão somente uma autuação

No entanto, existem casos em que o agente da autoridade de trânsito poderá lavrar apenas um auto de infração.

Nas disposições gerais do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, regulamentado pelas Resoluções nº 371/2010 e 561/2015 do CONTRAN, consta a previsão de que as infrações simultâneas, ou seja, as que ocorrem no mesmo momento, podem ser concorrentes ou concomitantes.

Infrações concorrentes

São CONCORRENTES aquelas em que o cometimento de uma infração, tem como consequência o cometimento de outra.

Por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202 do CTB) e transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193 do CTB).

Nesses casos o agente deverá fazer um único AIT que melhor caracterizou a manobra observada.

Infrações concomitantes

São concomitantes aquelas em que o cometimento de uma infração NÃO implica no cometimento de outra na forma do art. 266 do CTB, que mencionamos anteriormente.

Por exemplo: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista (art. 220, XIII, do CTB) e não manter a distância de 1,50m ao ultrapassar bicicleta (art. 201 do CTB).

Até mesmo no caso de infração por ESTACIONAMENTO IRREGULAR e que, por motivo operacional, a remoção não possa ser realizada, será lavrado somente um AIT, independentemente do tempo que o veículo permaneça estacionado, desde que não se movimente nesse período.

 

Infrações com o mesmo código raiz

Outra situação em que o agente NÃO poderá lavrar mais de um auto de infração ocorre quando da constatação de infrações em que os códigos infracionais possuam a mesma raiz, que são os três primeiros dígitos do código de enquadramento.

Sobre o tema, o mestre Julyver Modesto (CTB Digital, 2012) explica: “Embora os códigos de enquadramento sejam meramente uma linguagem de programação de computador, para o processamento das multas de trânsito (não sendo, nem mesmo, mencionados como dados mínimos no artigo 280 do CTB), o fato é que a padronização, criada pelo DENATRAN, exige que os órgãos e entidades de trânsito deles se utilizem para gerar as penalidades aplicadas”.

O código de enquadramento individualiza a conduta praticada pelo infrator no momento da lavratura do auto de infração, e do posterior registro no sistema informatizado do órgão ou entidade de trânsito, para dar início ao processo administrativo punitivo e, com isso, oportunizar ao particular o direito de se manifestar através da defesa e/ou recurso.

A Portaria nº 59/2007 do DENATRAN foi por muito tempo a principal norma a dispor sobre os códigos infracionais, mas seu Anexo IV foi modificado com o tempo e acabou sendo substituído, constando atualmente na Portaria nº 003/2016, que também já sofreu mudanças por outras normas que inseriram novos códigos quando o CTB é alterado para criar novos tipos infracionais.

Além disso, as fichas de enquadramento do MBFT também trazem as informações sobre os códigos de enquadramento para cada conduta.

Conclusão

Sendo assim, quando houver o cometimento de mais de uma infração que possua a MESMA RAIZ do código de enquadramento, que são os três primeiros dígitos, o agente deverá lavrar apenas um auto de infração.

Para melhor compreensão, vejamos o exemplo: condutor e passageiro sem usar o CINTO DE SEGURANÇA a (art. 167 do CTB), o código da primeira irregularidade é 518-51 e a segunda 518-52, então o agente deve lavrar somente o auto de infração com o código 518-51 e descrever no campo “Observações” do AIT a situação constatada (condutor e passageiro sem usar o cinto de segurança).

Entretanto, se a raiz do código de enquadramento não for a mesma, como no caso da infração do condutor (703-01) e do passageiro (704-81) que deixa de usar o CAPACETE de segurança da motocicleta (art. 244, I e II, do CTB), o agente deve lavrar DOIS autos de infração, assim como em tantas outras situações.

A distinção ganha relevância pelo fato de que, sendo constatada mais de uma infração, podem ser lavrados dois autos e, consequentemente, a sanção será maior, tanto em relação aos pontos que serão registrados no prontuário do infrator, quanto ao valor da multa a ser paga, além da eventual penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando for o caso.

Do contrário, havendo duplicidade na autuação, o procedimento deve ser revisto e o AIT arquivado para que não se aplique punições indevidas..

Caruaru-PE, 22 de outubro de 2020.

Entregar a direção do veículo à pessoa sem habilitação

Imagine a seguinte situação hipotética: Joana apresenta excelente habilidade com o carro, pois aprendeu a dirigir com o seu pai, lá na fazenda de sua família. Porém, ela ainda não possui habilitação. Lucas, seu namorado, mesmo sabendo disso, permitiu que Joana conduzisse seu automóvel pelas estradas (via rural não pavimentada) da localidade onde moram. Nesse caso, independentemente das infrações administrativas previstas no CTB, a conduta caracteriza algum crime de trânsito? Caso sim, quem comete crime?

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Infração administrativa

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê duas infrações administrativas para o caso apresentado, veja:

Art. 162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes);
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração – as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade – as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

Portanto, serão lavrados dois autos de infração de trânsito (AIT), ambos com punição de multa cuja responsabilidade pecuniária recai exclusivamente sobre o proprietário do veículo que também receberá 7 pontos em seu prontuário, pela conduta de entregar a direção a alguém inabilitado – ressalte-se que pela conduta de dirigir veículo sem possuir habilitação não há registro de pontuação, afinal, o infrator NÃO possuir CNH.

Importante, ainda, se atentar ao fato de que a conduta de “ENTREGAR a direção” requer a presença do proprietário junto ao inabilitado. Diferentemente do que acontece quando este não está presente, situação prevista no artigo 164 do CTB como “PERMITIR a direção”.

Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração – as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade – as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do art. 162.

Contudo, independentemente se o proprietário está ou não em companhia ao inabilitado, serão lavrados dois AIT’s, com duas multas e registro da respectiva pontuação no prontuário do dono do veículo.

Infração penal

Quando trazemos a análise para o contexto criminal, o capítulo XIX do CTB, em seu artigo 309 prevê o seguinte:

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Observe que o crime previsto no art. 309 SÓ é caracterizado quando a conduta oferecer risco concreto – demonstrar imperícia na condução do veículo fazendo movimentos irregulares; subindo na calçada; indo em direção às pessoas; ou outros que deixem transparecer o descontrole da direção.

Portanto, considerando a situação hipotética do nosso texto, Joana não comete crime de trânsito, pois conduz o veículo com habilidade e, obviamente, isso não representa risco concreto.

Já, quanto à conduta de Lucas (nosso outro personagem) veja o que diz a legislação:

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, OU, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Observe que o art. 310 prevê como CRIME a conduta praticada por Lucas – de entregar a direção a alguém que não possui habilitação – que, neste caso, não fez qualquer menção sobre a necessidade de constatação de risco ou perigo, na conduta em tela.

Conclusão

Entregar, permitir ou confiar a direção do veículo à pessoa que não possua habilitação SEMPRE será considerado CRIME de trânsito. Já, conduzir um veículo sem possuir habilitação SÓ caracterizará crime SE a conduta oferecer risco concreto de perigo de dano.

Ou seja: Paga mais quem empresta a “arma”, do que aquele que atira.

“Esta é a nossa legislação de trânsito”.

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Indicação do Principal Condutor pelo proprietário de veículo

A primeira lei a alterar o Código de Trânsito Brasileiro em 2017 trouxe uma possibilidade muito interessante aos proprietários do veículo. Se trata da lei 13.495, sancionada em 24 de outubro e que alterou parágrafo e incluiu dois novos no art. 257 do CTB, passando a permitir que o proprietário de veículo, cujo registro está atrelado a seu nome, indique ao RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores) o principal condutor. Como assim?

Ocorre que o CTB exige que todo veículo seja registrado e, sendo de pessoa física, fica o nome do proprietário associado e este passa a ser responsável pelas infrações relacionadas a documentação do veículo, por exemplo, bem como fica responsável para indicar o condutor nas infrações cometidas na direção do seu veículo por terceiros sem ter havido abordagem pelo agente de trânsito. Assim, temos uma série de riscos que corre esse proprietário:

a) Se financiou veículo para algum familiar, por exemplo, atualmente seu nome fica registrado como proprietário do veículo até a quitação da dívida no banco, mas quem conduz e usufrui do veículo, vindo a cometer infrações de trânsito, é outra pessoa, mas acaba o proprietário sendo penalizado com multa;

b) Se o proprietário não possui habilitação (a lei não exige habilitação para ser proprietário de veículo), mas quem dirige são outras pessoas, muitas vezes acaba não as identificando quando recebe notificações de infrações de trânsito, o que acaba gerando multa por dirigir sem possuir habilitação, conforme artigo 5º da resolução 619/16 (que criou as chamadas multas presumidas).

Assim, dado a nova lei, esses problemas poderão ser evitados, já que o proprietário poderá indicar no registro quem é que conduz o veículo efetivamente, ou seja, o chamado principal condutor. Assim, no caso de não existir a indicação do condutor, caso haja previamente indicado o principal condutor, a responsabilidade da infração recairá sobre ele e não diretamente ao proprietário do veículo.

Desse modo, a pessoa que financiou veículo não vai precisar se preocupar em tomar multas por infrações que não cometera, nem esperar multas por dirigir sem CNH quando deixa de indicar o condutor, indo a responsabilidade para o condutor habitual.

Há que se atentar para as condições nas quais o principal condutor deixa de existir, sendo excluído do RENAVAM (art.257, § 11, CTB) , isto é, não produz mais efeitos:
I –  quando houver transferência de propriedade do veículo;
II – mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;
III – a partir da indicação de outro principal condutor.

Lendo alguns comentários nas redes sociais, percebi que as pessoas leigas não estão compreendendo que tal modificação é, na verdade, algo muito bom para o proprietário, sobretudo nos casos que exemplifiquei anteriormente.

Não se trata de que o proprietário não será mais penalizado, mas sim não o será injustamente, pois muitas vezes o seu condutor, que é quem usa o veículo, acaba sendo autuado por infração, mas a notificação que abriria possibilidade do proprietário indicar o condutor não chega até suas mãos, ou porque o endereço estava desatualizado ou por não ter ninguém na residência para receber o aviso, assim, pelo menos a probabilidade de que agora sim seja penalizado o condutor que realmente cometeu a conduta infracional aumenta, mesmo na omissão da indicação do condutor.

Ressalvo, por fim, que apesar da lei ter sido sancionada e publicada, ela só passará a produzir efeitos a partir de janeiro de 2018. Até lá há necessidade e do Conselho Nacional de Trânsito regulamentar através de Resolução o tema, definindo como se dará o cadastro e demais sistemas operacionais para que aí sim possamos usufruir dessa possibilidade que, como visto, é opcional, mas muito interessante para muitos proprietários.

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