O policial te abordou na fiscalização e constatou que você não estava portando a CNH. É correta a aplicação de multa nesse caso?
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A CNH continua sendo de porte obrigatório
Importante, inicialmente, ressaltar que o documento de habilitação continua sendo de porte obrigatório ao motorista, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro, veja:
CTB, art. 159 […] § 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
CTB, art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração – leve; Penalidade – multa;
Quando não será aplicada a multa?
Em abril de 2021, com a vigência da lei 14.071/20, foi acrescentado no CTB um dispositivo que pode livrar aqueles condutores esquecidinhos, da multa por não portar a CNH, veja:
CTB, art. 159 […] § 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.
Observe que com o acréscimo desse dispositivo na lei, a multa por falta de porte de documento SÓ acontecerá quando o agente da autoridade de trânsito NÃO tiver meios de verificar, no sistema RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados), que aquele condutor se encontra em condição regular quanto à sua habilitação.
Desde novembro de 2016 que essa medida já está valendo para aquele condutor que esqueceu o CLA (Certificado de Licenciamento Anual) do veículo e, com a alteração no CTB, passa a valer também para o documento de habilitação.
Posso portar a CNH somente no aplicativo?
Com as novas regras, o condutor tem a opção de portar a CNH tanto em meio físico, impressa pelo Detran, como por meio digital, em aplicativo próprio fornecido pela Secretaria Nacional de Trânsito.
CTB, art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor […]
Em 2017 o CONTRAN publicou a Resolução nº 684 que passou a dispor sobre a Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e), de modo que os condutores passaram a utilizar seu documento de habilitação em formato digital, a partir de um aplicativo instalado no telefone celular, conferindo a mesma validade que o documento físico, podendo ser apresentado a um agente fiscalizador da mesma forma.
A verificação no sistema informatizado NÃO é uma opção do agente fiscalizador, mas uma OBRIGAÇÃO sempre que lhe forem fornecidos meios para que o faça. Mas confiar que o agente sempre terá tais recursos no momento da abordagem é um risco que nenhum condutor deveria correr.
Afinal, sem o porte do documento e sem meios de verificação via sistema, o agente de trânsito tem o DEVER de lavrar o AIT (Auto de Infração de Trânsito) por infração de trânsito cuja qual resultará em uma multa no valor de R$ 88,38 ou Advertência Por Escrito se este condutor não tiver nenhuma outra infração leve ou média nos últimos 12 meses.
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Co-autor: Marcos Motta – RJ
Como controlar o nervosismo na hora da prova de direção do Detran
Há mais de 22 anos trabalhando como instrutor de trânsito, eu posso afirmar que o principal motivo de reprovação é o descontrole emocional. Mas como vencer isso?
Aprenda muito mais com as videoaulas de direção gravadas pelo professor Ronaldo Cardoso – do inicial ao avançado, você vai ver tudo que precisa para passar na prova de direção do Detran.
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Transtornos psicológicos e emocionais
É comum pessoas desistirem dos seus sonhos por conta de traumas psicológicos causados pelo fantasma da AVALIAÇÃO. Seres humanos não foram preparados psicologicamente para ser avaliados.
Esse tipo de condição gera NERVOSISMO, ANSIEDADE e outras SENSAÇÕES ESTRANHAS, tanto física quanto psicologicamente.
Perda de rendimento na hora da prova
Inicialmente vamos refletir sobre a pressão psicológica que acontece no momento do exame prático de direção. É tão temeroso que, quase sempre, se transforma num “pesadelo” para aqueles que buscam a sua habilitação.
O desequilíbrio emocional é, comprovadamente, responsável por um déficit de, pelo menos, 30% do rendimento na hora da prova. Logo, a reprovação acontece mais por conta desse desequilíbrio do que pela falta de domínio com o veículo.
De onde vem este “fantasma”?
De certo modo, esse “fantasma” não aparece do nada. Ele é consequência de uma série de fatores que nos levam a criá-lo dentro de nossas mentes.
Problemas tais como gastos financeiros, cobrança de parentes e amigos, baixa autoestima e até a ansiedade pela realização desse sonho, são responsáveis pelo comprometimento do aspecto emocional.
Isso facilmente se torna num trauma quase irreversível. Motivo pelo qual muitas pessoas adiam ou até desistem do seu objetivo.
Porque acontece aquele “deu branco”?
Nesse contexto, algo comum é ouvir pessoas dizendo: “Me deu branco”!
Manobras que eram facilmente executadas durante as aulas, na hora H, com o examinador do lado, não funcionam.
As pernas tremem e a gente esquece de coisas simples, como por exemplo: como se liga o carro! Colocar o cinto de segurança… sem chance de lembrar!
São candidatos que sabem dominar o carro na presença do instrutor, mas diante do examinador se sentem totalmente fragilizados e incapazes.
Alguns dos principais motivos que têm levado à reprovação estão ligados ao DÉFICIT DE ATENÇÃO, justamente causado pelo choque emocional sentido na hora da prova.
Dirigir bem não é só dominar o veículo
O ato de dirigir requer tomada de decisão, atenção constante, memória adequada e raciocínio rápido. É indispensável que estejamos bem emocionalmente para que consigamos avaliar e decidir sobre como agir corretamente na condução do veículo.
Considerando uma perda de 30% no rendimento e sabendo que a média para aprovação fica em torno de 70%, podemos deduzir que o ideal seria que chegássemos o mais próximo possível dos 100% durante as aulas e, para isso, o número de treinos costuma ser INSUFICIENTE.
Infelizmente, os INSTRUTORES são excelentes na preparação para o domínio com o veículo, mas quase nada eficientes no que diz respeito à preparação psicológica / emocional.
O papel do Psicólogo
Em alguns casos mais extremos, quando o instrutor não consegue ajudar o aluno a superar o BLOQUEIO criado por algum trauma ou experiência negativa que tenha vivido, é importante a assistência do profissional psicólogo.
Algumas autoescolas, sabendo da relevância dessa intervenção psicológica no aprendizado do aluno, já dispõe de um profissional psicólogo para ajudar – na maioria das vezes oferecido gratuitamente.
O psicólogo conhece as dificuldades que, normalmente, assolam aqueles que estão em busca da habilitação e, com algumas sessões, consegue fazer com que se sintam capazes de enfrentar e vencer seus traumas.
Com a ajuda do Dr. Eriston Mourão, especializada nesses casos, deixo três dicas que vão te ajudar a combater esse problema.
Prepare o dia do seu exame
Pode parecer clichê, você já deve ter ouvido aquela frase “corpo são, mente sã” – então, é a mais pura verdade. É muito importante que você se mantenha tranquilo, se alimente adequadamente e organize seu tempo.
Evite possíveis imprevistos ou aborrecimentos e chegue com ANTECEDÊNCIA.
Já na área de exame, acomode-se num local mais reservado – fuja de conversas paralelas que possam desencadear emoções apreensivas. Afinal estão todos em momento avaliativo, assim como você, e o nervosismo deles certamente vai te contaminar.
Cuide dos seus pensamentos
Procure silenciar sua mente – ficar pensando em possíveis “erros” não vai te ajudar em nada.
Prefira pensamentos repetitivos como “Eu posso; Eu quero; Eu consigo”.
Isso ativa emoções POSITIVAS que fortalecem a sua autoconfiança e envia mensagens que estimulam o seu cérebro a executar corretamente aquilo que você aprendeu.
Execute as ações devagar
Durante o seu exame, faça tudo devagar. Você está em um momento avaliativo, são muitas as informações a serem processadas e executadas, seu cérebro precisa de tempo para processar e executar os comandos recebidos.
Fazer devagar vai te auxiliar na concentração e inibir possíveis falhas de memória.
A cada comando do examinador, procure primeiro pensar no que vai fazer para depois agir.
Lembre-se, você treinou e se preparou durante as suas aulas. Agora é hora de dar o seu melhor e lembrar que esta não é a única nem a última oportunidade. Portanto, confie no seu potencial, mas não se autopressione.
Conclusão
Com essas dicas espero conseguir te ajudar pelo menos um pouco, para a superação desse problema que assombra a você, assim como a maioria das pessoas NORMAIS. Isso mesmo, pessoas normais que têm sentimentos, medos e responsabilidades.
Costumo dizer que “atrás do volante existe uma “cabeça que precisa estar bem para guiá-lo” – e se você chegou até aqui é porque VOCÊ É CAPAZ!
Um excelente exame para você!
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Dirigir durante os momentos de chuva requer maior atenção dos motoristas.
Na hora de sair de casa com o tempo chuvoso, não importa qual meio de transporte vai utilizar, o cuidado precisa ser redobrado para não se envolver em nenhum tipo de acidente. Com a rua mais escorregadia, a visibilidade reduzida e a maior pressa de todos, o ambiente fica propício para uma eventual falta de atenção.
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Para os motoristas, não basta só ter um carro mais alto como, por exemplo, um Jeep Renagade, para ter mais visibilidade, é preciso tomar uma série de cuidados para não se se envolver em acidentes. Nem todo condutor se sente confortável de dirigir na chuva, as vezes isso gera pânico nas pessoas.
Mas afinal, como dirigir com mais segurança em dias chuvosos? Confira este post e conheça algumas dicas interessantes sobre como conduzir de forma mais segura e diminuir ao máximo os riscos de acidentes em dias de chuva, seja na cidade ou na estrada, é importante estar sempre atento! Vamos lá?
Fique atento as condições dos pneus e direção
Não importa se o seu carro é novo ou é aquela S10 seminova, inspecione semanalmente a pressão dos pneus! Esse é item é essencial para o melhor desempenho da direção do seu veículo. Mas fique de olho não só na calibragem, mas também no alinhamento e balanceamento do carro. Se a direção estiver trepidando ou puxando para um dos lados é recomendado que você faça uma revisão dos itens.
Os pneus e a direção precisam estar sempre ajustados para que a área de contato entre o veículo e o solo, no caso o pneu, esteja totalmente aderente ao piso. Lembre-se, se esse atrito não for o ideal, você pode perder o controle da direção e derrapar em pista molhada.
Verifique também se os pneus não estão “careca”, pois se os sulcos forem menor do que 3 milímetros, possivelmente não terá a função de drenagem e por isso se torna liso em piso molhado. Pneu careca é proibido por lei e pode causar acidentes.
A velocidade é o vilão da chuva
Via de regra, ao dirigir pelas ruas e estradas, não exceda a velocidade da via. No entanto, em dias chuvosos, tire o pé do acelerador e tenha mais paciência. A direção com segurança é aquela em que o motorista não se coloca em risco e nem os demais usuários da via.
A chuva cria um ambiente propício para o motorista perde a direção do carro, a junção da água, sujeira e resto de óleo na pista faz com que a direção seja menos precisa, por isso requer muito mais atenção do condutor, lembrando ainda que o veículo precisa estar em boas condições para não complicar ainda mais a vida do motorista.
Carros grandes como Hillux, por exemplo, tem pneus maiores e mais aderentes a via, porém em alta velocidade, esses mesmos veículos utilitários têm mais chance de derrapar, pois com a traseira mais leve, podem perder contato com o asfalto. Por isso, não se engane, até para carros maiores é indicado que a velocidade seja limitada na chuva.
Mantenha uma distância maior entre os veículos
Em dias chuvosos, a visibilidade fica comprometida. Por esse motivo, o mais indicado é aumentar a distância entre os veículos que estão trafegando numa via. Essa atitude responsável, diminui os ricos de uma colisão traseira e até mesmo um atropelamento, já que aumenta o tempo de frenagem e parada do veículo.
Quando um motorista precisa parar o carro em uma pista molhada, via de regra é necessária uma distância 3 vezes maior até que aconteça a parada total. Nesse período de tempo, outros fatores ainda são mais passíveis de causar um acidente, a perda de direção e a aquaplanagem. Nos dois casos o motorista perde o controle total de direção durante uma frenagem.
Ruas e estradas alagadas
Esse também um problema bastante comum em dias chuvosos. Quanto maior a intensidade da chuva, mais estragos ela causa. Para os motoristas essa premissa também é válida, já que causa alagamentos, irregularidades na pista e, em alguns casos, as ruas podem ficar intransitáveis pelo excesso de água.
Se você conhece os problemas de escoamento da água da região que costuma trafegar com frequência, evite passar pelo local em dias de chuva. Se a água sobe rapidamente, você poderá ficar parado no trânsito até que a chuva amenize.
Lembrando que a perda da visibilidade nos dias chuvosos também remete a estragos no carro. Os buracos e a pista podem ficar complicados de serem enxergados e qualquer deslize pode causar um acidente. Por isso, nunca esqueça de reduzir o máximo possível a velocidade quando o tempo está ruim.
10 dicas rápidas para dirigir na chuva
Cuide durante as ultrapassagens, sinalize com antecedência e evite movimentos bruscos.
Evite dirigir com os sapatos molhados, eles podem tornar a sua pisada nos pedais mais escorregadias.
Verifique a parte elétrica do seu veículo. Evite trafegar com as luzes de freios, piscas e alerta queimados.
Em caso de pane ou problemas mecânicos, sinalize o seu veículo com o pisca-alerta e use o triângulo para isolar a área.
Evite o ar quente e não dirija com sono. Se perceber que está ficando sonolento, pare e descanse até se sentir seguro para continuar.
Mantenha uma distância segura do veículo que está a sua frente e fique atento às motocicletas ao mudar de faixa.
Evite frenagens bruscas para não causar colisões traseiras. Modere a velocidade para evitar que a parada tenha que ser imediata.
Se a pista estiver muito molhada, evite as frenagens mais fortes e reduza a velocidade para o veículo não aquaplanar.
Verifique os limpadores e desembaçadores, esses itens precisam estar sempre em bom funcionamento.
Não esqueça do cinto de segurança, isso vale para todos os dias!
Gostou deste artigo sobre como dirigir com segurança em dias de chuva? Então aproveite para compartilhar com os seus amigos este post usando as suas redes sociais! Essas dicas são sempre muito importantes.
Conheça modelos ideais com excelente custo-benefício para você e sua família
Imagem: Divulgação/Toyota
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Quem dirige gosta muito de sentir o conforto e eficiência de seu carro. Afinal, quem não gosta de ter a sensação de que fez um bom negócio e o uso de seu carro está suprindo suas expectativas?
Porém, você já se perguntou se está mesmo seguro dirigindo? E se o seu carro tem todos os itens de segurança além de ter tecnologia de ponta que encheu seus olhos ao fazer sua aquisição? Pois bem! Essas são apenas algumas perguntas que podem surgir!
Por isso, fizemos um levantamento de quais são os carros indicados para quem deseja muita segurança ao volante e, disparado, configurou-se como melhor opção os sedãs médios. O motivo: eles oferecem mais proteção em relação aos carros pequenos e, em contrapartida às SUVs e caminhonetes, são mais leves e bem mais fáceis de se manobrar.
Portanto, para quem vai comprar um carro, valer a pena se atentar a alguns itens essenciais:
Controle eletrônico de freios e estabilidade
Airbag
Câmera de segurança traseira
Sistema de alerta de colisão, entre outros.
Toyota Corolla: robusto e confiável
Você já deve ter ouvido de muito taxista e experts em automóveis que existem carros bons no mercado nacional, mas que também estão disponíveis para compra e venda verdadeiras sumidades. Este é o caso do Toyota Corolla, considerado um “carro que não dá problema”, tanto que é o sedã médio mais vendido do Brasil.
Tamanha é sua reputação, que este incrível modelo impacta fortemente nas planilhas de vendas automotivas no país, especialmente no segmento de usados. São muitos os exemplares seminovos, de diferentes anos disponíveis para interessados em sua aquisição. Além disso, aos interessados em carros novos, a montadora já anunciou o novo modelo do Corolla 2019, que vem para manter ainda mais o padrão da marca, num modelo robusto e repleto de tecnologia.
Presente no mercado brasileiro desde 1994, o Corolla é produzido no país desde 1998 no interior de São Paulo. Pouco a pouco, a marca se posicionou como referência no mercado em que atua, tanto nacionalmente quanto em outros países latino-americanos que compram as produções brasileiras, como por exemplo a Argentina, o Paraguai, o Uruguai e, também, a Colômbia.
Honda Civic: segurança e conforto ao dirigir
Se você prima pelo conforto e segurança na hora de dirigir, certamente o Honda Civic é uma excelente opção. O modelo caiu no gosto dos brasileiros ao oferecer um veículo de preço muito justo, moderno e que frequentemente é atualizado.
Como principais concorrentes, alguns modelos como Cruze, Fluence, Sentra ou mesmo C4 Lounge até tentam ameaçar sua vice-liderança no mercado, que só é perdida para o Corolla da Toyota, mas a Honda tem estabelecido um padrão de qualidade para tentar estar cada vez mais atrativa para o consumidor e galgar mais espaço de mercado.
Como principais diferenciais, o Civic oferece teto solar e maçanetas das portas cromadas na sua versão mais top, com central multimídia LCD de 7 polegadas e um incrível navegador totalmente integrado ao seu painel. Ele dá segurança total ao motorista por apresentar informações gerais do veículo, além de dados do sistema de áudio, que conta com entrada auxiliar, CD player, entrada para USB e a função bluetooth.
Ao apresentar um aspecto esportivo e sofisticado, o Civic tem controle de tração e estabilidade, com função de acendimento automático de seus faróis, um confortável revestimento dos bancos que podem vir na versão em tecido, mas também em couro, além de comandos para o volante – que com muito capricho foram desenvolvidos em acabamento cromado.
Quanto ao desempenho na hora de dirigir, o consumo de combustível se equipara aos automóveis do segmento, atingindo de 8 a 9 litros por quilômetro na cidade e até 12 litros por km na estrada. Todos os modelos contam com direção assistida por sistema elétrico, um impressionante cuidado com os freios que possuem disco nas quatro rodas, sistema antitravamento ABS e distribuição de frenagem EBD.
O Civic ainda possui itens internos de segurança, contendo airbags frontais como a maioria dos automóveis, mas também possui este recurso nas laterais – algo ideal para quem anda com passageiros no automóvel. Além de apresentar um visual bastante atraente e esportivo, o modelo mais recente incorpora farol baixo ao seu design, que é um grande diferencial na hora de dirigir à noite, fator que aprimora a visão, proporcionando mais segurança por meio de um direcionamento de luz estável e muito bem localizado.
Ford Focus: preço mais acessível com qualidade confiante
Para quem não tem condições de dirigibilidade de um carro no padrão de preço do Corolla e do Civic, uma excelente opção de segurança para que se possa dirigir de maneira confortável é o Ford Focus. Ele é um hatch médio de respeito, que oferece muito em conforto e tecnologia para o motorista.
Tendo o Ford Escort como seu antecessor, é um modelo repaginado e com nome mais impactante, aperfeiçoado estrategicamente para galgar melhor o mercado mundial. Tanto que se tornou um case de sucesso desde seu lançamento há pelo menos 20 anos, sendo a cada ciclo atualizado com grande versatilidade pela Ford.
Atualmente, ele é fabricado na América Latina tanto na Venezuela quanto na Argentina – local de onde este incrível automóvel é importado pelas concessionárias brasileiras, além do México que é um polo automobilístico, Estados Unidos, Venezuela e, na Europa, é produzido na Alemanha e na Espanha, sendo que também tem ganho espaço para produção nas Filipinas, África do Sul, Taiwan e na Rússia – integração importante para sua distribuição geográfica geral.
Em relação à segurança, o Ford Focus é um carro bastante apreciado por seus proprietários, que conclamam sua estabilidade e ótimo desempenho e dirigibilidade, uma vez que é um carro mais econômico (atingindo até 10km/l na cidade e 14km/l na estrada), além de sistema de freios e condução fortemente alicerçada pelo padrão de confiança da marca Ford, além de possuir um painel totalmente integrado que informa quanto às características do veículo em caso de problemas de condução. Certamente, é uma ótima opção para quem busca por um carro de padrão e segurança.
Agora que você conhece um pouco mais sobre alguns dos principais carros disponíveis no mercado brasileiro que lhe conferem segurança e conforto, que tal agendar um test-drive ou mesmo dar uma espiadinha em sites de venda de seminovos e usados? Certamente, você não vai se arrepender! Aproveite e compartilhe estas informações em suas redes sociais, para que outras pessoas obtenham informações sobre os carros mais seguros disponíveis no Brasil!
INFRAÇÃO, segundo o conceito previsto no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, é a “inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito”. De igual sorte, prevê o artigo 161 do CTB que “Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX”.
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Embora o legislador, nas duas ocasiões demonstradas, tenha procurado abranger, no conceito de infração de trânsito, a desobediência a todo e qualquer preceito da legislação de trânsito, o fato é que, para a efetiva punição do infrator, necessário se faz que a sua conduta esteja tipificada realmente como infração de trânsito, no Capítulo XV do CTB, do artigo 162 ao 255, totalizando 243 possíveis enquadramentos, se consideradas todas as subdivisões daqueles dispositivos.
Assim, é de se notar que o descumprimento, por exemplo, das normas gerais de circulação e conduta, estabelecidas no Capítulo III do CTB, caracteriza, via de regra, infração de trânsito tipificada no Capítulo específico, como os casos abaixo citados:
Norma geral de circulação e conduta:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Infração de trânsito:
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança. Infração – leve. Penalidade – multa.
Norma geral de circulação e conduta:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: …. II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Infração de trânsito:
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo. Infração – grave. Penalidade – multa.
Em contrapartida, temos exemplos em que essa combinação não ocorre, como o artigo 49, que estabelece que “O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via”. Muito embora tal artigo traga uma obrigação para os condutores e passageiros de veículos, o descumprimento de tal regra não será objeto de penalidades de trânsito, já que inexiste artigo correspondente no Capítulo de Infrações de trânsito.
Assim, é de se complementar o conceito de Infração de trânsito, previsto no CTB, entendendo-se que a desobediência à legislação de trânsito somente poderá ser punida se houver a tipificação da conduta irregular, atribuindo-se a ela a(s) penalidade(s) e a(s) medida(s) administrativa(s) cabível(is).
É de se ressaltar, inclusive, o veto ao § 2º do artigo 256 do CTB, que estabelecia que “As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com a multa aplicada às infrações de natureza leve, enquanto não forem tipificadas pela legislação complementar ou resoluções do CONTRAN”, cujas razões foram assim apresentadas: A parte final do dispositivo contraria frontalmente o princípio da reserva legal (CF, art. 5º, II e XXXIX), devendo, por isso, ser vetado.
Ou seja, para ocorrer uma infração de trânsito e sua correspondente punição, deve, primeiramente, existir a tipificação legal no Código de Trânsito Brasileiro.
Ocorre, porém, que inúmeros artigos de infração de trânsito comportam várias condutas que se amoldam perfeitamente à tipificação legal (muitas vezes por conta da interpretação sistemática da legislação de trânsito ou em decorrência de regulamentação complementar baixada em Resoluções do CONTRAN), isto é, como sugere o título deste texto, no estudo da legislação de trânsito, deparamo-nos com INFRAÇÕES QUE NÃO ESTÃO NO CÓDIGO.
Eis, abaixo, dois exemplos de artigos do CTB que contemplam várias condutas infracionais:
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código.
Enquadram-se como infração de trânsito prevista neste artigo: – Transporte de criança em pé no banco traseiro ou entre os bancos dianteiros; – Transporte de criança no colo dos passageiros; – Transporte de criança menor de dez anos no banco dianteiro de um veículo de transporte escolar (ainda que o número de crianças exceda a capacidade do banco traseiro, pois a exceção não se aplica ao transporte remunerado); – entre outros.
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.
Enquadram-se como infração de trânsito prevista neste artigo: – Dirigir em zigue-zague; – Dirigir com a tampa do porta-malas aberta, prejudicando a visão pelo retrovisor interno; – Dirigir lendo jornais ou revistas apoiados no volante; – Dirigir assistindo filmes em aparelho DVD (ressalta-se que a instalação do equipamento, por si só, encontra restrições, conforme Resolução do CONTRAN nº 190/06); – entre outros.
Não se trata, na verdade, de novidade no meio jurídico, já que, quando tratamos da punição de uma ação ou omissão contrárias à lei, devemos sempre relacionar a conduta concreta com a tipificação abstrata encontrada nos diversos ordenamentos jurídicos, seja para a responsabilidade penal, civil ou administrativa (incluindo-se a decorrente de infração de trânsito).
Entretanto, por ser a legislação de trânsito uma das leis que mais atinge o dia-a-dia da coletividade, é interessante observarmos que o usuário da via, em especial o condutor de veículo automotor, está sujeito à aplicação de penas de caráter administrativo por uma diversidade de condutas que, muitas vezes, desconhece, já que, como vimos, não basta apenas ler todos os artigos de infração de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro, mas o conhecimento técnico-jurídico que se exige para não ser multado vai muito além do que se imagina.
É comum nos depararmos com a informação de que não é permitido ultrapassar dois veículos simultaneamente, na mesma manobra. Pois, caso isso ocorra, estará caracterizada a infração por “transitar pela contramão de direção”. Seria este apenas mais um Mito ou desta vez trata-se de uma Verdade?
Algumas bibliografias de autores como: Ordeli Savedra Gomes; Leandro Macedo; Fábio Silva – todos especialistas em trânsito de imensurável conhecimento, pelos quais tenho enorme admiração e respeito – trazem a informação que “se o condutor ultrapassar mais de um veículo na mesma manobra, ainda que em local permitido, estará caracterizada infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Transitar pela contramão de direção”.
Os autores sustentam sua tese no texto do CTB, especificamente no inciso I do art. 186, onde tal dispositivo abre EXCEÇÃO para o trânsito na contramão apenas para ultrapassar OUTRO VEÍCULO (no singular) e que a permanência na contramão deve se estender tão somente durante a efetivação da manobra.
CTB, art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar OUTRO veículoe apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração grave e multa.
Diante desse dispositivo legal, parece não restar dúvida quanto a impossibilidade de ultrapassar mais de 1 (um) veículo simultaneamente. Entretanto, convido o leitor a analisar o seguinte:
CTB, art. 29 XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) […]; b) afastar-se do usuário ou USUÁRIOS aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
Neste momento, a tese sustentada pelos autores já não se apresenta tão forte e incontestável. Aliás, a depender do observador, é possível que esta já tenha caído por terra. Mesmo assim, os eminentes especialistas mantém seu posicionamento sob a alegação de que ao citar “usuários” (no plural) o texto legal quis, tão somente, estender a regra para o caso em que o condutor ultrapassar outros veículos sendo um de cada vez – intercalando na fila.
No entanto, não vejo sentido no texto legal mencionar “ou usuários”, se somente a primeira parte do dispositivo (afastar-se do usuário) seria suficiente para que a norma fosse entendida – afinal, a regra será aplicada sempre que houver uma ultrapassagem, independentemente de ser a primeira ou a décima.
E o que dizer da alínea C, desse mesmo dispositivo?
CTB, art. 29 XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) […]; b) […]; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos VEÍCULOS que ultrapassou;
Perceba que no início do texto o legislador se refere a “manobra” (no singular), enquanto no final faz menção a “veículos que ultrapassou” (no plural) – o que nos leva a entender que em uma única manobra houve a ultrapassagem de mais de um veículo.
Outro argumento que pode enfraquecer a tese dos autores, é que a infração por transitar na contramão é de natureza grave, enquanto a ultrapassagem (pela contramão) em local não permitido é gravíssima x5.
Imagine a seguinte situação: Um condutor inicia uma ultrapassagem em local proibido e, durante a manobra, avista a polícia fazendo a fiscalização do trânsito. Espertamente, esse condutor NÃO conclui a manobra, permanecendo na contramão até ser abordado pelos policiais.
Neste caso ele receberia uma autuação por infração grave (transitar pela contramão) e não gravíssima x5 (ultrapassar em local proibido) – uma vez que a manobra de ultrapassagem se caracteriza por “passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e RETORNAR à faixa de origem (Conceitos e definições – anexo I do CTB)”.
Ao buscar, no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), algo que me inclinasse em defesa da tese dos autores, nada encontrei. Entretanto, veja o que orienta a ficha 572-00 – que trata do trânsito na contramão direcional:
Conforme orientação do próprio MBFT, não se deve autuar veículo transitando pela contramão direcional quando este estiver em manobra de ultrapassagem – para isso, o agente fiscalizador deve usar o enquadramento específico por ultrapassar em local proibido (se for este o caso). Dessa forma, nos parece óbvio que, não se tratando de local onde a ultrapassagem seja proibida, não há que se falar em qualquer autuação.
CONCLUSÃO
Diante dos dispositivos apresentados, fico com a interpretação de que É PERMITIDO que se ultrapasse um, dois ou vários veículos simultaneamente (na mesma manobra) desde que respeitado o que preceitua o CTB no seguinte dispositivo:
X – todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) […]; b) […]; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
Reitero meus sinceros votos de estima, respeito e admiração pelos autores citados, e todos os demais especialistas que compactuam da mesma tese, mas, desta vez, fico com o entendimento contrário ao dos autores. E como diz o proeminente Leandro Macedo: “Se você discorda, seja bem-vindo ao mundo do direito legal”.
Um inabilitado que conduz veículo, ainda que apenas em pequenas manobras, dentro do estacionamento de um shopping, comete infração de trânsito. MITO ou VERDADE?
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É incontestável, e de amplo conhecimento, que a condução de veículo automotor por pessoa não habilitada constitui uma infração de trânsito (gravíssima) punida com multa de R$ 880,41, conforme art. 162, inciso I, do CTB.
A dúvida que pode existir no caso em análise não se refere à ação praticada pelo condutor, mas ao local onde o fato ocorreu. Poderia um agente de trânsito adentrar a um shopping para proceder à lavratura de um Auto de Infração de Trânsito – AIT?
O primeiro passo em direção à resposta dessa questão acha-se já no artigo primeiro do Código de Trânsito brasileiro (CTB) – um dos artigos mais importantes, pois é nele que se encontrar a definição de TRÂNSITO e a responsabilidade objetiva dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT):
CTB, art. 1º O trânsito de qualquer natureza, nas vias terrestres do Território Nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código”.
Em outras palavras e de forma mais simples: o CTB só é aplicado nas vias terrestres nacionais ABERTAS à circulação.
Aqui, surge a seguinte dúvida: o estacionamento de um shopping é uma via aberta à circulação? O shopping, por ser uma área particular, a circulação não estaria restrita à vontade deste?
Durante muito tempo não existiu um consenso sobre a aplicação do CTB nessas vias. Cada órgão/entidade de trânsito interpretava a questão a sua maneira.
A divergência de entendimento se estendia também ao Poder Judiciário, que, quando era chamado a solucionar ações que envolviam o tema, ora entendia que os estacionamentos de shoppings eram considerados vias terrestres para fins de fiscalização de trânsito, ora entendia que, por serem vias privadas, não se aplicava nelas o CTB.
Em 2015, com o intuito de solucionar o problema, foi publicada a lei n° 13.146/15, que passou a considerar os estacionamentos de shoppings como vias terrestres para os efeitos do CTB, permitindo, assim, a fiscalização nessas áreas. O art. 2° do CTB, modificado pela lei, passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° […] Parágrafo único: Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres […] as áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
Posteriormente, a lei n° 13.281/16 modificou o inciso VI do art. 24 para limitar a fiscalização dos ÓRGÃOS MUNICIPAIS às vagas de uso reservadas para deficientes e idosos, no âmbito de edificações privadas de uso coletivo (estacionamento de shoppings, por exemplo).
Já os ÓRGÃOS ESTADUAIS não sofreram qualquer limitação nesse sentido, podendo fiscalizar e autuar nesses locais todas as infrações de sua competência.
Importante ressaltar que, se o órgão de trânsito municipal possuir um convênio (art. 25 do CTB) com o órgão estadual, prevendo o compartilhamento de competências, o agente municipal também poderá efetuar autuações referentes às infrações de competência do Estado.
Por exemplo, a condução de veículo por pessoa NÃO habilitada, caso não exista o convênio, o agente municipal somente realizará as autuações de competência municipal prevista no inciso VI do art. 24, limitadas as de vagas de uso reservadas.
Por fim, é preciso esclarecer também que a empresa que opera o estacionamento, o segurança, ou qualquer outro funcionário do shopping não possuem competência para a lavratura de AITs, conforme art. 280, § 4°, do CTB.
CONCLUSÃO
Pessoa não habilitada que conduz veículo automotor dentro de estacionamento de shopping, ou de qualquer outra edificação privada de uso coletivo, comete infração de trânsito e pode ser autuada pelo art. 162, I, do CTB, desde que o AIT seja lavrado por um agente de trânsito estadual ou por um agente municipal, se o órgão municipal possuir convênio de compartilhamento de competências com o órgão estadual.
Já circula, nas redes sociais, a notícia de que os órgãos de trânsito estão multando os condutores que excedem a “velocidade média”. Mas como funciona essa fiscalização? Seria isso um Mito ou Verdade?
Primeiro, é preciso entender como ocorre a fiscalização de velocidade. No Brasil há três principais tipos de radares: os estáticos (posicionados sobre tripés), portáteis (pistolas que são apontadas na direção dos veículos) e os fixos.
No entanto, sistemas de leitura automática de placas (LAP), cada vez mais rápidos, permitem a criação de mais um método de aferição, o de velocidade média.
Como funciona esse sistema:
Considere que o percurso entre o Radar A e o Radar B é de 1 km e que a velocidade máxima permitida, nesse trecho, é de 60 km/h.
Com esses dados sabemos que para cada quilômetro percorrido o veículo precisará de 1 minuto (60 km/h ÷ 60 minutos = 1 km por minuto = 60 segundos).
Desse modo, se o veículo for registrado pelo Radar A às 10’30’’01’’’ (Dez horas, trinta minutos e um segundo) e, em seguida, for registrado pelo Radar B às 10’30’’59’’’ estará aferido que o mesmo, em algum momento, excedeu a velocidade máxima permitida. Afinal, ele precisaria de pelo menos 60 segundos para percorrer o 1 km entre os dois radares.
Apesar da possibilidade desse tipo de fiscalização, saiba que AINDA não é permitido, pela legislação de trânsito, a aplicação de multa para o condutor flagrado nestas circunstâncias. Mas aí você me pergunta: Então qual a finalidade dessa fiscalização? A resposta é a seguinte:
Legislar sobre trânsito é competência privativa da União, ou seja, o Estado de SP ou a cidade de Belo Horizonte não podem criar uma lei que regulamente esse tipo de fiscalização. Desse modo, o que os entes federados podem fazer é “CONVENCER” a União, ou o órgão competente que nesse caso é o Contran, a editar norma que possibilite esse tipo de fiscalização, e adivinha qual argumento será usado nesse “convencimento” – Isso mesmo. Mostrando as milhares de NOTIFICAÇÕES enviadas aos condutores que foram flagrados nessa conduta. Afinal, a MULTA não é permitida mas a NOTIFICAÇÃO é.
Em 2012, a CET-SP havia testado esse sistema no Corredor Norte-Sul (nas Avenidas Washington Luís, Moreira Guimarães, Rubem Berta e 23 de Maio) com 495 mil veículos. Em um mês, no modo convencional, os radares flagraram 337 motoristas em excesso de velocidade, já pela velocidade média foram 2.753!
Em São Paulo, a CET já indicou as vias em que essa fiscalização está ocorrendo: Avenida 23 de Maio, Bandeirantes e Marginal Tietê, na pista expressa com sentido à Rodovia Ayrton Senna. Logo, outras cidades também implementarão essa novidade.
Se é confuso para você, esteja certo de que NÃO é nada confuso para quem fiscaliza. Portanto, mantenha-se dentro do limite de velocidade e lembre-se: Por ora, não haverá multas, mas assim que for homologado e regulamentado, vai ser difícil escapar da autuação por excesso de velocidade.
Portanto, a multa por essa conduta, por enquanto, é um MITO, mas a fiscalização é VERDADE.
Ao tentar definir a preferência de passagem entre os veículos dispostos nessa ilustração, normalmente, qualquer condutor, com um mínimo de vivência no trânsito, responderá que o veículo azul deve passar primeiro porque existe uma linha de retenção para o laranja. Apesar disso parecer óbvio, pergunto: Qual a fundamentação legal para essa afirmação?
A definição de PREFERÊNCIA é assunto elencado no artigo 29 inciso III do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), que diz:
III – quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
Todavia, é possível extrair desse dispositivo que a NORMA (regra de preferência) SÓ se aplica a locais NÃO sinalizados. Tese reforçada pelo artigo 89 do CTB que nos mostra, claramente, a hierarquia entre sinais e demais regras de trânsito.
Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência: I – as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; II – as indicações do semáforo sobre os demais sinais; III – as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Como o disposto no art. 29 III NÃO menciona o TIPO de sinalização, o primeiro questionamento é:
A linha de retenção é considerada sinalização que defina a preferência nesse local? Pois se assim for, não haveria de se falar em REGRA DE PREFERÊNCIA, mas de respeito à sinalização.
A seguir, destaco alguns trechos extraídos do Manual de Sinalização de Trânsito Volume IV (MST IV) estabelecido pela resolução 236/07 do Contran, que talvez possam nos ajudar a esclarecer sobre este questionamento:
6. MARCAS TRANSVERSAIS
As marcas transversais ordenam os deslocamentos frontais dos veículos e os harmonizam com os deslocamentos de outros veículos e dos pedestres, assim como informam os condutores sobre a necessidade de reduzir a velocidade e indicam travessia de pedestres e posição de parada.
A sinalização horizontal tem a finalidade de fornecer informações que permitam aos usuários das vias adotarem comportamentos adequados, de modo a aumentar a segurança e fluidez do trânsito, ordenar o fluxo de tráfego, canalizar e orientar os usuários da via.
A Linha de Retenção (LRE) deve ser utilizada
em todas as aproximações de interseções semaforizadas;
em cruzamento rodocicloviário;
em cruzamento rodoferroviário;
junto à faixa de travessia de pedestres;
em locais onde houver necessidade por questões de segurança.
O segundo questionamento é: A linha de retenção tem, dentre as suas finalidades, a de determinar a IMOBILIZAÇÃO do veículo que dela se aproxima do modo a ceder a passagem para aqueles que trafegam na via transversal? Veja o que diz o MST IV:
6.1 Linha de Retenção (LRE)
A LRE indica ao condutor o local limite em que DEVE parar o veículo. A LRE PODE ser utilizada em conjunto com o sinal de regulamentação R-1 – “Parada Obrigatória” em interseções quando for difícil ao condutor determinar com precisão o ponto de parada do veículo.
Terceiro questionamento: A Linha de Retenção tem poder de regulamentação?
A sinalização horizontal tem poder de regulamentação em casos ESPECÍFICOS, conforme previsto no CTB e legislação complementar e assinalados nos respectivos itens das macas neste manual. (MST IV)
Veja o que diz o especialista em trânsito Julyver Modesto de Araújo (Cap. PM-SP)
“A sinalização horizontal SÓ tem poder de regulamentação nos casos expressos no próprio Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT). Daí a importância de relacioná-la à uma infração. Se a Linha de Retenção obriga à parada, para o desrespeito deveria existir enquadramento…”
Ao pesquisar o MBFT pode-se constatar que NÃO EXISTE, de fato, qualquer dispositivo infracional para aquele que não imobiliza o veículo antes da linha de retenção desacompanhada de outra sinalização vertical que assim determine.
Mas não seria por falta de dispositivo infracional que os condutores iriam ignorar o que dispõe a sinalização. Veja o que diz o especialista em trânsito Marcos Motta (Instrutor em CFC – RJ):
“O fato de se ignorar qualquer placa de advertência, por exemplo, não implica em autuação por infração de trânsito. Mas desobedecê-las pode resultar em acidentes. Da mesma forma devemos agir em relação a algumas marcas ou sinalizações horizontais. O respeito à sinalização (toda ela) é uma questão de educação e segurança, o que vai muito além de ser punido.”
Ainda no Manual de Sinalização encontramos:
A Linha de Retenção é sinalização COMPLEMENTAR da sinalização semafórica, e nos casos específicos neste manual, acompanha o sinal vertical de regulamentação R-1 (Parada Obrigatória), pode ser acompanhada de legenda PARE.
Consideremos, ainda, a instrução disponível no Manual de Sinalização elaborado pelo CET-SP:
3.1. Linha de Retenção – Conceito:
Indica ao condutor o local limite em que deve parar o veículo, SE os controles de tráfego, semáforo ou sinal “Parada Obrigatória” R-1 ou autoridade legal assim o determinar.
Veja o que diz o especialista Carlos Augusto Elias (Detran – PE):
“Via de regra, o que diferencia uma marca viária que pode impor uma penalidade ou não é a terminologia que o manual de sinalização horizontal a ela atribui.
Quando a sinalização horizontal regulamenta, há infração associada. Quando ela indica, NÃO há possibilidade de punição, se usada isoladamente.
O próprio manual de sinalização horizontal indica quais os casos em que a pintura tem poder de regulamentação e tenho convicção que a Linha de Retenção NÃO está entre elas.
O nó da questão é não considerarmos que a via está sinalizada (29, III), mesmo havendo essa marca transversal.
Assim, adoto o entendimento de que mesmo não sendo infração administrativa, não podemos considerar que se trata de um cruzamento NÃO sinalizado, pois está. Logo, não interromper a marcha nesse caso, ainda que não se configure infração administrativa, o condutor poderá ser responsabilizado civil e criminalmente caso uma ocorrência aconteça”.
Apesar de todos os dispositivos legais apresentados e dos pareceres dos eminentes especialistas, a dúvida que se estabelece é:
Deve-se imobilizar o veículo em respeito à linha de retenção, considerando-a suficiente para determinar a parada do veículo que dela se aproxima, ou;
Deve-se aplicar a preferência daquele que se aproxima pela direita desconsiderando, nesse caso, a sinalização (linha de retenção)?
Ainda sem argumentos suficientes que nos assegurem uma resposta irrefutável, lancemos mão do que nos diz o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) em uma de suas fichas correspondentes ao tema proposto (preferência / linha de retenção):
A respectiva ficha orienta, em seu campo “Quando autuar”, que deve ser lavrado auto de infração para o condutor de veículo que deixa de ceder passagem aquele que se aproxima pela direita.
Já no campo “Não autuar” a ficha orienta sobre a infração específica relacionada ao desrespeito à sinalização regulamentada pelas placas R-2 (dê a preferência) e R-1 (parada obrigatória). Em nenhum momento a ficha propõe autuação quando em avanço à linha de retenção.
Por fim, no campo “Definições e Procedimentos”, existe a orientação de que deverá ser aplicado o disposto no art. 29 III c do CTB (aquele que se aproximar pela direita) no caso do semáforo estar inoperante.
Considerando que toda interseção semaforizada precisa ser sinalizada com linha de retenção, podemos entender que o Manual de Fiscalização não considera tal sinalização horizontal como suficiente para determinar a preferência. Pois se fosse diferente disso, a orientação seria que se obedecesse a sinalização horizontal (linha de retenção) quando na falta da sinalização semafórica.
Assim, podemos concluir que a resposta da questão proposta é:
Em razão da falta de sinalização regulamentadora que determine a preferência, deve-se aplicar o disposto no art. 29 III c do CTB e, portanto, a preferência é do veículo LARANJA.
Quem nunca ouviu a famosa frase: “aquele que bate na traseira é sempre o culpado!”. Seria essa uma verdade absoluta?
De início podemos dizer que essa afirmação é equivocada, pois não se pode apontar de modo intuitivo a responsabilidade de determinado condutor em caso de acidente, isso depende muito da análise do caso concreto.
Na maioria das vezes quem colide na traseira de outro veículo será considerado o culpado, pois se presume naturalmente sua responsabilidade pela inobservância do dever de cuidado, entretanto, trata-se de presunção relativa, pois existem exceções.
O art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro determina: “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Por essa razão, o que se espera dos condutores é que mantenham uma distância segura em relação ao veículo da frente. No entanto, é perfeitamente possível identificar erros cometidos pelos condutores que sofreram a colisão, quando deixam de seguir as normas de circulação previstas no Capítulo III do CTB. Nesses casos, a responsabilidade pode recair sobre estes condutores e não mais naquele que bateu atrás.
Contudo, considerando o disposto no art. 29, inciso II, do CTB (citado acima), há a presunção relativa de culpa daquele que se choca com a traseira do veículo de outrem. Nesse sentido, é oportuna a transcrição de um trecho da ementa de uma decisão do STJ: “culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa” (STJ, AgRg 2003/0050745-5 no REsp 535627 / MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, D.J. 27/05/2008).
Justamente pelo fato de que o condutor que colide na traseira é presumidamente o causador o acidente, cabe a ele fazer prova em contrário de fato extraordinário ocorrido, como por exemplo, mudança de faixa sem a devida sinalização (art. 35 do CTB), freada repentina sem que haja motivo de segurança (art. 42 do CTB) etc.
Acerca do tema, o ilustre Arnaldo Rizzardo, preciso como sempre, em seu livro “A Reparação nos Acidentes de Trânsito” (2014, p. 334) explica: “Situação essa que ocorre com frequência principalmente nos grandes centros, quando os motoristas desenvolvem velocidade inapropriada, e são obrigados a constantes paradas em face do movimento de pedestres e da convulsão do trânsito, exigindo-se dos condutores redobrados cuidados. E quem para o seu veículo repentinamente, de inopino, no meio da pista, não pode pretender se beneficiar da presunção de quem abalroa por trás é culpado. A presunção não é absoluta, cedendo diante da comprovada imprudência do condutor que vai à frente, como, aliás, reconhece a jurisprudência (…)”.
Nesse sentido, é possível encontrar decisões judiciais com diferentes desfechos a depender da situação. Vejamos a seguir algumas possibilidades.
Diante do exposto, a presunção de culpa existe em desfavor do condutor que bate na traseira do veículo, devendo este provar o contrário a fim de que possa afastar sua responsabilidade. Não sendo exitosa, mantém-se a conclusão inicial.
Em alguns casos, o condutor do veículo que sofreu a colisão também contribuiu para que ela acontecesse, como na hipótese de uma freada brusca, capaz de surpreender o veículo que o segue. A depender do conjunto probatório, a decisão pode ser a de culpa concorrente, pois ambos deram causa para o acidente.
Existem situações em que o condutor muda repentinamente de faixa, sem indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço, conforme preceitua o CTB. Em circunstâncias como essa, restando provado o erro do condutor do veículo da frente, é possível afastar a responsabilidade daquele que colidiu na traseira do veículo. Por esse motivo não se pode admitir a culpa absoluta e inequívoca, assim como foi apresentado no início do texto, é algo relativo e que depende de análise do caso concreto.
Temos ainda uma hipótese não muito rara de acontecer, chamada de “teoria do corpo neutro”. A questão é a seguinte: um veículo colide em outro que por consequência bate no da frente, e agora? Também depende de provas para que fique claro que o veículo foi projetado à frente por colisão provocada por terceiro. Diante da ausência de culpa devidamente comprovada, é possível responsabilizar diretamente aquele que provocou o engavetamento.
É importante frisar que o causador do acidente tem o dever legal de reparar o dano, como se observa no art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para tanto, é necessário ajuizar ação e apresentar as provas suficientes que sustentem a alegação.
Por fim, devemos ser cautelosos com esse tipo de afirmação, pois como demonstrado acima, existem exceções para os casos de colisão na traseira de outro veículo, com possibilidades e interpretações diversas aplicáveis a cada caso.
Apesar do título desse texto mencionar a lei de trânsito, o conteúdo será um pouco diferente daquilo que costumo escrever que é legislação de trânsito. O foco dessa vez é o comportamento dos usuários do trânsito, em especial dos condutores que simplesmente desrespeitam a lei como fosse algo natural e isso sem dúvidas coloca em risco a segurança viária. Talvez a pessoa mais indicada para escrever o texto fosse um psicólogo (a) com conhecimento de trânsito, mas mesmo sem ter formação ou intimidade com a área, farei minhas considerações.
É de se lamentar uma cena comum nas vias públicas espalhadas pelo país, condutores descumprindo as normas de trânsito que visam justamente garantir o ordenamento do trânsito de veículos e consequentemente a segurança de todos.
Foram várias as vezes em que estava parado no semáforo e alguns condutores ignoravam a ordem de parar, olhavam para os dois lados e como não havia fiscalização no local decidiam avançar, como se isso fosse a coisa mais natural do mundo. De repente o errado na história era quem ficou parado “perdendo tempo” naquele local.
Outro fato que me chama a atenção é o que ocorre em determinada rua que passo praticamente todos os dias. O trecho é de sentido único e existe placa de proibição de estacionamento no lado esquerdo, que por sinal tem vários estabelecimentos comerciais. Sabe o que as pessoas que vão nesses locais fazem por puro comodismo? Estacionam no local proibido, claro! Afinal de contas, é “rapidinho”. Para piorar ainda mais a situação acionam o pisca alerta e pensam estar invisíveis aos olhos da fiscalização. Como diria um amigo: “são os super poderes do pisca alerta”.
Essas são duas situações que vejo acontecer diariamente. Se fosse narrar todos os absurdos que ocorrem, certamente precisaria de muito tempo escrevendo e apontando os problemas.
Honestamente me pergunto qual a dificuldade de cumprir a lei? Quase tudo no Brasil tem que ser estabelecido através de lei, inclusive a obrigatoriedade de se utilizar o farol baixo dos veículos nas rodovias durante o dia. A polêmica se iniciou quando a Lei nº 13.290/16 entrou em vigor no início de julho de 2016. Algo tão simples que certamente ajudaria na visualização de outros veículos com uma distância maior foi alvo de diversas discussões e questionamentos, inclusive judicial.
Tenho percebido que a preocupação de alguns condutores é em relação aos novos valores das multas que foram reajustados desde o último dia 01/11/2016 quando a Lei nº 13.281/16 entrou em vigor. Ao ouvir um amigo reclamar do aumento e do quanto isso era absurdo, indaguei: qual o problema nisso, pretende cometer alguma infração? Penso que os condutores que respeitam a lei não devem se preocupar com isso, porque não terão multa para pagar.
Nesse momento recomeça aquele velho discurso da “indústria da multa”, que os Agentes de Trânsito têm por objetivo exclusivo punir e deveriam somente educar, que a mudança na lei ocorreu com o intuito de arrecadar etc. Minha definição sobre indústria da multa é a seguinte: “é uma desculpa criada por condutores infratores para justificar seus erros no trânsito”. Ainda que se admitisse tal absurdo, existe uma receita simples para acabar com isso, que é a educação, o respeito às normas de trânsito. Além do mais, a atividade típica do Agente é fiscalizar e autuar quando flagrar uma irregularidade sendo praticada, conforme prevê o art. 280 do CTB.
Acredito que para mudar esse cenário de desrespeito e de acidentes é preciso implantar a educação para o trânsito nas escolas, assim como determina o art. 76 do Código de Trânsito Brasileiro. Se houvesse um trabalho nesse sentido, preparando desde cedo os futuros condutores, certamente teríamos um trânsito mais humano no futuro. É de se lamentar a falta de vontade política nesse aspecto, é inadmissível milhares de acidentes e mortes todos os anos por imprudência e falta de educação dos condutores.
Confesso que por mais que eu me esforce não consigo entender o porquê de todo esse desrespeito, de ignorar regras que visam a proteção daquele que as descumpre. Não resolve nem mesmo quando pesa no bolso, e isso está mais do que provado, pois a multa por dirigir sob influência de álcool custa atualmente R$ 2.934,70, além da suspensão do direito de dirigir por doze meses. Mesmo assim as pessoas vão continuar bebendo e dirigindo, como se não existisse desrespeito à lei, como se tudo fosse culpa da indústria da multa.
Existe, ainda até os dias de hoje, uma argumentação entre os condutores mais interessados pelo assunto a respeito da conhecida BANGUELA – que é trafegar com o veículo em ponto morto ou marcha lenta.
Esta ideia advém dos tempos em que os veículos utilizavam de carburação. Com a chegada do sistema eletrônico, esta teoria tornou-se insustentável pelas razões que serão apresentadas.
Os veículos que possuem CARBURADOR em seu sistema de alimentação realizam a mistura ar/combustível de forma mecânica. Assim, quanto menos se acelera, menor a quantidade de combustível consumida.
Pensando assim, estes veículos carburados, quando num declive, bastasse colocá-lo no ponto-morto enquanto desce – popular banguela – o motor funcionaria na menor rotação possível, com aceleração quase zero, e consequentemente o consumo de combustível seria quase neutro.
Porém, em meados da década de 90, o mercado de veículos popularizou o inovador sistema de INJEÇÃO ELETRÔNICA em substituição ao antiquado carburador. O que antes acontecia de forma mecânica, a partir de então, passou a ser executado eletronicamente.
Dentre os componentes da injeção eletrônica, existe a CENTRAL ELETRÔNICA – Central Única ou Módulo Eletrônico. Este dispositivo recebe informações sobre o funcionamento do veículo, por meio de sensores que verificam, dentre outros, velocidade, temperatura e aceleração. Assim, o Módulo Eletrônico sabe exatamente a quantidade de ar/combustível o veículo necessita.
Neste caso, ao descer com o veículo desengrenado, o módulo eletrônico “entenderá” como movimento em marcha lenta e enviará combustível para os bicos injetores para manter o motor em funcionamento e, consequentemente, haverá consumo.
Ao contrário disso, se descermos em quinta marcha, por exemplo, a rotação sobe para cerca de 1.500 a 2.000 rpm (rotações por minuto) e o sistema cut-off da injeção eletrônica entra em ação. Ele entende que o motor está funcionando por meio de um embalo (empurrão provocado pela lei da gravidade) e como não há aceleração, ele corta (cut-off) a passagem de combustível e o consumo é ZERO.
Considere-se, também, que um veículo trafegando em banguela terá um desgaste maior do sistema de freios, pneus e também componentes do sistema de transmissão.
Importante ressaltar que tal prática incorre, também, em infração de trânsito conforme mostra o Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
Art. 231 Transitar com o veículo; IX – Desligado ou desengrenado, em declive. Infração Média; Multa e Retenção do veículo.