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Tag: exame toxicológico

Exame Toxicológico para motoristas

Foi aprovada na Câmara Federal a Medida Provisória MP 1.153/22, que altera o Código de Trânsito Brasileiro e torna mais severas as regras para o Exame Toxicológico.

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Exame Toxicológico para condutores

O exame toxicológico é um teste que mede a presença de substâncias químicas no corpo, geralmente em amostras de cabelo, sangue ou urina. No Brasil, é um requisito obrigatório na renovação da CNH, e a cada dois anos e meio, para todos os motoristas profissionais de caminhões e ônibus.

CTB, Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1º […]
§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação […].

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O Toxicológico e as multas previstas no CTB

Atualmente o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê duas possibilidades de multa para os motoristas que não cumprirem as normas acima destacadas:

1. Multa de trânsito: constatada pelo agente fiscalizador ao flagrar condutor conduzindo veículos das categorias C, D ou E, com o Exame Toxicológico vencido há mais de 30 dias;

CTB, art. 165-B.  Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:

2. Multas de Balcão: aplicada pelo Detran, quando no ato da renovação da CNH, for constatado que o motorista deixou de realizar qualquer dos exames toxicológicos periódicos – aqueles obrigatórios a cada 2 anos e meio.

CTB, art. 165-B, Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.

Ambas as condutas têm como punições multa gravíssima x5 e Suspensão do Direito de Dirigir por 90 dias.

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O que muda com a nova lei?

MUDANÇA 1 – A multa de trânsito, até então só aplicada para quem for flagrado conduzindo veículos das categorias C, D ou E, sem estar com o Exame Toxicológico em dia, agora será ampliada para condutores profissionais que dirigirem, também, automóveis ou motocicletas.

Observe, a seguir, que com o texto da nova lei, a menção às categorias C, D ou E fica suprimida, levando ao entendimento de que a infração ocorre mesmo quando na condução de veículos das categorias A e B:

M.P. 1.153/22 [que altera o CTB]
Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código:

MUDANÇA 2 – A multa de balcão passa a ser aplicada, também, para condutores das categorias C, D ou E que mesmo NÃO exercendo atividade remunerada (EAR) que deixarem de renovar os exames toxicológicos periódicos. Veja como ficou o texto da nova lei:

Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
Infração: Gravíssima
Penalidade: Multa (5 vezes)

COMENTÁRIO: Eu não dirijo caminhão, ônibus ou carreta, não exerço atividade remunerada (EAR), tenho as categorias AE, e só fazia o toxicológico no ato da renovação da CNH, para não ter essas categorias rebaixadas. Porém, com essa mudança, eu vou levar multa de balcão quando for renovar a minha CNH, por não ter feito os Toxicológicos periódicos.

Toxicológico para Habilitação Inicial

Realmente constava no texto da M.P. 1.153 a exigência de realização de Exame Toxicológico, também, para quem está se cadastrando no processo para obter a habilitação inicial, junto à autoescola. Porém, de última hora, esse trecho foi retirado a pedido do parlamento. Contudo, ainda há a possibilidade disso voltar ao passar pela bancada do Senado Federal.

CONCLUSÃO

Essas mudanças já foram aprovadas na Câmara Federal e, neste momento, aguarda a aprovação do Senado que tem até 01 de junho de 2023 para aprová-las. Em seguida, será encaminhada para sanção presidencial e, então, alterar o CTB.

Essas foram apenas parte das mudanças relacionadas ao Exame Toxicológico, mas a M.P. ainda traz várias outras mudanças, ao ponto de especialistas a considerarem “a terceira maior reforma” em 25 anos do Código de Trânsito Brasileiro.

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Exame toxicológico e a suspensão do direito de dirigir

A controvérsia a respeito da penalidade de suspensão do direito de dirigir por resultado positivo no EXAME TOXICOLÓGICO reside basicamente em duas questões:

1. Trata-se de uma penalidade de trânsito, que deve seguir todos os procedimentos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, ou;
2. Trata-se de uma medida administrativa, que pode ser imposta diretamente no RENACH do condutor?

Conheça mais sobre Direito de Trânsito no blog do Dr. Vagner Oliveira.

Para elucidar a questão, vou começar citando o artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que traz a previsão dessa suspensão:

Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

§ 1º O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.

§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.

§ 3º (Revogado).

§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran.

§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Renach, de resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

Extrai-se do artigo 148-A que estamos diante de uma suspensão do direito de dirigir sem a sua vinculação a uma infração de trânsito, SITUAÇÃO ÚNICA no Código de Trânsito Brasileiro e que deve ser aplicada de forma imediata ao RENACH do condutor, com a possibilidade de recurso sem efeito suspensivo.

Ou seja, é aplicada sem a existência de um auto de infração, diretamente no prontuário do condutor, com recurso contra o resultado obtido no exame e não contra a decisão da autoridade de trânsito de aplicar a penalidade.

Portanto, essa modalidade de suspensão NÃO POSSUI as características das penalidades de trânsito, previstas no artigo 256, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão do direito de dirigir;
IV – 
(Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)
V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI – cassação da Permissão para Dirigir;
VII – freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

As penalidades previstas no artigo 256 são aplicadas ao RENACH do condutor, após processo administrativo punitivo, garantido o direito de ampla defesa e contraditório, sendo aplicadas somente após o esgotamento de todas as possibilidades de defesa, por decisão fundamentada da autoridade de trânsito.

O processo administrativo deve observar o devido processo legal estabelecido entre os artigos 280 e 290, do Código de Trânsito Brasileiro.

Durante o trâmite processual, não há qualquer restrição ou impedimento à habilitação do condutor, que pode alterar a categoria da habilitação, renovar a CNH ou transferir o prontuário para outras unidades da federação, sem qualquer obstáculo.

Portanto, a suspensão do direito de dirigir por resultado positivo em exame toxicológico não é uma penalidade de trânsito.

O que diz a resolução 723 do Contran

Entretanto, o texto da Resolução 723 parece caminhar no sentido contrário, ao menos num primeiro momento e para apenas metade do processo administrativo.

Isso porque, determina ao órgão executivo estadual de trânsito a obrigação de notificar o condutor a respeito da instauração do processo:

Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes.

II – a finalidade da notificação, qual seja, dar ciência da instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por somatório de pontos, por infração específica ou por resultado positivo em exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB;

§ 5º Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a 30 (trinta) dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo.

§ 9º No caso de processo de suspensão do direito de dirigir decorrente do resultado positivo no exame toxicológico, a notificação de instauração do processo administrativo deverá ser encaminhada ao condutor examinado e conter, além do disposto no § 2º, no mínimo:

I – nome e CNPJ do laboratório responsável pelo resultado do exame ou da contraprova, caso esta tenha sido realizada;
II – número do laudo;
III – data do exame;
IV – resultado do exame; e
V – substâncias detectadas.

Já o artigo 14 determina que não apresentada, não conhecida ou não acolhida a defesa, a autoridade de trânsito competente aplicará a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação, conforme o caso.

Art. 14. Não apresentada, não conhecida ou não acolhida a defesa, a autoridade de trânsito competente aplicará a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação, conforme o caso.

Isso leva à conclusão de que a suspensão do direito de dirigir por resultado positivo de exame toxicológico somente pode ser aplicada após a fase de defesa prévia, com a aplicação da penalidade e prazo para recurso.

Como o artigo 148-A do CTB, em seu parágrafo 4º, diz que é garantido o direito de contraprova e recurso administrativo, sem efeito suspensivo, somente nessa fase procedimental é que a restrição começaria a ter implicações, suspendendo o direito de dirigir do condutor.

Nesses termos, o processo administrativo atrairia a norma contida no artigo 282, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo que o prazo para a aplicação da penalidade seria de 180 dias, caso o condutor não apresentasse defesa prévia e de 360, caso apresentasse.

Até aqui, o processo administrativo para suspender o direito de dirigir se assemelha ao processo de suspensão por infração específica.

A Suspensão como Medida Administrativa

Para a outra metade do processo administrativo, a Resolução parece caminhar no sentido de que se trata de medida administrativa, vejamos:

Aplicada a penalidade, o condutor tem o direito de apresentar recurso contra o resultado obtido no exame toxicológico:

CTB, art. 148-A, § 4º  É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran.

A partir dessa fase processual, a suspensão por resultado positivo em exame toxicológico perde a característica de penalidade de trânsito e adquire características de medida administrativa.

O recurso não seria interposto contra a decisão da autoridade de aplicar a penalidade e sim contra o resultado positivo do exame e sem o efeito suspensivo, ou seja, a restrição é aplicada e somente pode ser retirada após o julgamento do recurso ou mediante inclusão no RENACH de resultado negativo em novo exame toxicológico.

E o recurso não seria interposto junto à JARI e sim junto à própria autoridade de trânsito que aplicou a penalidade, não havendo recurso em segunda instância.

Logo, teríamos a partir dessa fase, uma suspensão do direito de dirigir com características de Medida Administrativa.

Medidas administrativas não dependem de notificação para serem impostas ao veículo ou ao documento de habilitação, pois tem característica de penalidade acessória, complementar à penalidade principal e podem ser realizadas por meio de registro no RENACH ou RENAVAM.

Da mesma forma, a penalidade de suspensão do direito de dirigir por resultado positivo em exame toxicológico é aplicada diretamente no RENACH, no prazo de 15 dias contados da coleta.

Art. 14. O laboratório credenciado deverá inserir a informação contendo o resultado da análise do material coletado (se negativo ou positivo para cada uma das substâncias testadas) no prontuário do condutor por meio do Sistema de Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), no prazo máximo de 15 dias contados a partir da coleta.

§ 1º O condutor deverá autorizar, por escrito e previamente à realização do exame toxicológico, a inclusão da informação do resultado no RENACH. Se não houver esta autorização, o exame não terá validade para os fins desta Resolução e não poderá ser utilizado para qualquer outra finalidade junto ao Sistema Nacional de Trânsito.

O problema é que, mesmo com essa característica, a suspensão não se torna uma medida administrativa.

Medidas administrativas são formas coercitivas adotadas no sentido de preservar a segurança do trânsito, forçando o infrator a corrigir falhas constatadas através da fiscalização e constatação da infração, o que não é o caso, já que o exame toxicológico não aponta quando houve o consumo da substância psicoativa e muito menos se naquele momento o condutor estava conduzindo um veículo automotor.

Aponta tão somente que houve o consumo em uma janela de 90 (noventa) dias anteriores à coleta do material biológico.

Portanto, NÃO PODE ser considerada como medida administrativa.

E mesmo no artigo 269, também não encontramos qualquer penalidade acessória similar à suspensão:

CTB, art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I – retenção do veículo;
II – remoção do veículo;
III – recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV – recolhimento da Permissão para Dirigir;
V – recolhimento do Certificado de Registro;
VI – recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII –  (VETADO)
VIII – transbordo do excesso de carga;
IX – realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica;
X – recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI – realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.

A medida administrativa que mais se assemelha ao exame toxicológico é o de perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Entretanto, esse exame tem como finalidade comprovar que o condutor dirigiu sob o efeito dessas substâncias, enquanto o exame toxicológico se destina a demonstrar que houve a ingestão da substância, independentemente se o condutor estava dirigindo veículo no dia da ingestão ou não.

Já em relação à suspensão, a medida administrativa mais parecida seria o recolhimento do documento de habilitação, entretanto, o recolhimento somente pode ocorrer nos casos previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro ou quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.

E nenhuma das medidas tem a capacidade de ocasionar o bloqueio administrativo do documento de habilitação.

Logo, não é possível classificar a suspensão do direito de dirigir por resultado positivo em exame toxicológico como sendo uma medida administrativa.

Conclusão

Estamos diante de uma penalidade mista, que não se enquadra como penalidade de trânsito principal e também não se enquadra como medida administrativa acessória, o que a torna figura atípica ao Código de Trânsito Brasileiro.

Isso demonstra que, mesmo tendo sido alterado pela Lei 14.071, o Código de Trânsito Brasileiro ainda traz a impossibilidade fática de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente de resultado positivo em exame toxicológico.

E por mais que o CONTRAN se esforce em demonstrar que há a previsão legal contida no artigo 148-A é insuficiente para tornar lícita a pretensão de suspender o direito de dirigir.

Maringá – PR, 20 de abril de 2021.

Reativação da categoria rebaixada na CNH por falta do toxicológico

Com a imposição do Exame Toxicológico (ET) para os condutores habilitados nas categorias C, D ou E, no ato da renovação da CNH, muitos têm solicitado o “rebaixamento” da categoria de sua habilitação para B ficando assim desobrigados do exame. Mas eis que surge a seguinte dúvida: Se futuramente o condutor quiser reaver esta categoria rebaixada, ele consegue?


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Primeiramente nos compete entender o porquê de tantos condutores optarem pelo rebaixamento da categoria de suas habilitações a fazerem o exame (ET) exigido pelo artigo 148-A do CTB.

Classes defensoras do ET afirmam que o motivo desta opção se dá pela alta incidência de condutores usuários de substâncias proibidas para a condução de veículos. Entretanto, o que tenho testemunhado é que a rejeição ao exame tem ocorrido basicamente por dois motivos: 1. Alto custo (somado a outros do processo de renovação da CNH); 2. Invasividade, proporcionada pelo exame, ao candidato – veja aqui nosso texto sobre a exposição causada pelo toxicológico.

É provável que alguns condutores, usuários de drogas, estejam solicitando o rebaixamento da categoria da CNH com a finalidade de se esquivarem do exame. Mas, havemos de convir que os motoristas que, de fato, precisam desta habilitação para trabalhar – caminhoneiros, por exemplo – darão um jeito de renovar suas habilitações, ainda que de forma ilícita (compra de resultado, o que corriqueiramente acontece).

A bem da verdade, a esmagadora maioria das pessoas que solicitam o rebaixamento da categoria o fazem não por medo de serem flagradas sob o uso de drogas, mas para não terem que passar pelo constrangimento causado pelo exame.

Voltemos, então, ao foco do nosso texto – O prontuário RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados) de um condutor contém as informações de toda jornada percorrida para conseguir a sua habilitação.

Consideremos um condutor que iniciou pela categoria B e em seguida fez a adição das categorias C, D e E (sucessivamente) tudo conforme previsto no capítulo XIV do CTB (da Habilitação) e respectiva resolução do Contran (oportunamente, a 168/04). Por óbvio, este condutor terá informações em seu RENACH que certificam sua habilitação nas categorias B, C, D e E.

Na ocasião da renovação de sua habilitação (de 5 em 5 anos para condutores com até 65 anos de idade ou 3 em 3 para os demais), além dos exames normalmente já estabelecidos (físico, mental e psicológico) agora, por força da lei 13.103/15, este condutor habilitado nas B, C, D e E está, também, obrigado a se submeter ao exame toxicológico. Diante desta imposição ele opta pela renovação da habilitação somente na categoria B ficando, assim, dispensado do Exame Toxicológico.

Nessas circunstâncias se erguem os seguintes questionamentos: 1. Ao renovar somente a categoria B, o condutor PERDE as categorias C, D ou E pelas quais já cumpriu todas regulamentações na ocasião de suas aquisições? 2. Estaria este condutor sujeito a passar, novamente, por todas as etapas do processo de mudança de categoria para reaver estas que foram suprimidas do seu documento de habilitação?

A resolução 705/17 do Contran, que adicionou o artigo 6º-A à resolução 168/04 (também do Contran), nos traz o seguinte dispositivo:

Art. 6º-A Quando da mudança de categoria, o retorno à categoria anterior dar-se-á assim que cessar a ação causadora da mudança, devendo o condutor submeter-se aos exames previstos para a renovação da referida categoria.

Infere-se, do texto, que havendo o rebaixamento da categoria (citado como “mudança”) o condutor deverá, ao solicitar a reativação desta, se submeter aos exames previstos para a RENOVAÇÃO da categoria suprimida, e NÃO a todas as etapas do processo de mudança conforme aquele que nunca o fez.

Em concordância com o dispositivo legal supracitado, o Detran MG orienta em sua página (www.detran.mg.gov.br):

O condutor deve estar ciente que após o rebaixamento da CNH, caso deseje mudar a categoria para voltar à anterior, deverá solicitar a alteração de dados da CNH, fazer o exame médico, toxicológico e, caso exerça atividade remunerada, fazer também o exame psicotécnico.” – Veja aqui o texto na íntegra.

Entendo estar correto o procedimento do Detran MG. A propósito, qualquer coisa diferente disso seria, no mínimo, uma interpretação distorcida da norma legal. Afinal, a NÃO renovação de uma determinada categoria da CNH não implica na PERDA desta, mas, tão somente a sua supressão temporária até que o interessado resolva cumprir os requisitos para sua reativação (neste caso, a aprovação no ET).

Ora, se nem mesmo aqueles que tiveram sua CNH CASSADA, ao solicitar a reabilitação, precisam passar por etapas como as aulas de direção em autoescola, quem dirá os condutores que simplesmente não quiseram se submeter a um exame exigido aos habilitados nas categorias C, D e E. – veja aqui sobre a reabilitação em caso de cassação da CNH.

Apesar destes entendimentos serem consensuais entre a maioria dos Detran’s do Brasil, o de SP diverge dos demais. Em consulta realizada por um condutor habilitado neste Estado, o Detran SP respondeu da seguinte forma:

SOLICITANTE
Bom dia! Venho, respeitosamente, solicitar esclarecimento quanto a revalidação da categoria da CNH rebaixada (E para B) em razão da NÃO REALIZAÇÃO DO TOXICOLÓGICO na ocasião da renovação. Como devo proceder para reativar a categoria E em minha CNH e, se possível, o amparo legal para o caso em questão. Atenciosamente, […]!

DETRAN SP
Prezado […], em resposta à sua manifestação, informamos que o exame toxicológico para renovação da CNH é obrigatório apenas para quem é motorista profissional (exerce atividade remunerada com o veículo) nas categorias C, D ou E (art. 148-A, caput).

O motorista que não quiser realizar o exame toxicológico tem a opção de pedir o rebaixamento da categoria ao Detran.SP, retornando para a CNH B, que dá o direito de dirigir automóvel. A solicitação só pode ser feita antes de ser submetido ao teste.

Uma vez rebaixada a categoria da CNH só será possível readquirir a categoria rebaixada mediante novo processo de mudança de categoria.

Informamos também que para verificar os procedimentos para realizar a adição ou mudança de categoria da habilitação, orientamos que verifique no Portal do Detran.SP – ícone “CNH – Habilitação”, opção “Habilitação para outro tipo de veículo – “Quer dirigir veículos que exijam habilitação específica (como caminhão ou ônibus?) Faça a mudança de categoria” e veja mais detalhes.

Informamos também que se decidir rebaixar a CNH, orientamos que aguarde o vencimento. Após o vencimento, para solicitar o rebaixamento, compareça na unidade do Detran.SP onde a habilitação está cadastrada e apresente declaração de próprio punho, no qual desiste da categoria C, D ou E. Atenciosamente, Detran.SP”.

Concordemos que a resposta do Detran SP não parece, sequer, ter sido elaborada por alguém que apresente o mínimo conhecimento sobre o caso em questão. Dentre os equívocos encontrados no texto-resposta destaco o seguinte: “o exame toxicológico para renovação da CNH é obrigatório apenas para quem é motorista profissional”.

Ora, apesar de concordar que o ideal seria que a obrigatoriedade do ET alcançasse somente os condutores que exercem atividade remunerada com sua habilitação, não é isso que a Lei 13.103/15 (que incluiu o art. 148-A no CTB) diz, veja:

Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Está cristalino, no texto do art. 148-A, que o exame toxicológico é obrigatório, na ocasião da renovação da CNH, a TODOS os condutores habilitados nas categorias C, D ou E independentemente de exercerem atividade remunerada (EAR).

Não por acaso, entendo ter o Detran SP se equivocado na interpretação do que regulamenta a legislação vigente quanto à obrigatoriedade do Exame Toxicológico para condutores carecendo esta instituição, por zelo à excelência na prestação dos serviços por ela prestados, de reanálise do tema em questão.

Por tudo isso, compactuo com o entendimento de que para a revalidação da categoria temporariamente suprimida (rebaixada), em razão da não submissão ao exame toxicológico, basta que o interessado seja aprovado no referido exame (ET) e solicite ao Detran de seu Estado alteração de dados em sua CNH retornando com a categoria constante em seu prontuário.

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Exame Toxicológico para motoristas - Estudos internacionais comprovam a sua ineficácia

O Brasil continua a sua batalha contra as altas taxas de acidentes de trânsito, as quais estão entre as maiores do mundo. Em 2015, foi implementada a lei 13.103 que estabeleceu o teste obrigatório de larga janela de detecção para substâncias psicoativas (exceto o álcool) em amostras de cabelo para a obtenção ou renovação da carteira de motorista profissional (categorias C, D, E) [1, 2].

Dados sobre os resultados dos exames toxicológicos realizados entre março e dezembro de 2016 para o cumprimento da referida lei foram divulgados recentemente pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). Foram realizados em todos os estados brasileiros 1.042.148 exames, resultando em 16.264 casos positivos (1,6%) para uma ou mais substâncias. Dados sobre a prevalência de substâncias específicas não foram informados [3].

Apesar da análise toxicológica em cabelos oferecer uma larga janela de detecção para várias substâncias, a positividade encontrada foi menor do que a observada por estudos anteriores nos quais fluído oral (saliva) ou urina foram utilizados como amostras coletadas de foram aleatória de motoristas profissionais nas rodovias brasileiras. Por exemplo, a taxa de positividade para canabinóides (metabólitos da maconha), cocaína e anfetaminas juntas variaram de 5,2% [4] em amostras de fluído oral e entre 8,1-9,3% em amostras de urina [5, 6].

Em geral, a coleta de cabelo é considerada um procedimento não-invasivo por toxicologistas [7]. No entanto, a coleta de amostras de cabelo tem sido realizada de forma inadequada no Brasil, muitas vezes envolvendo a coleta de grandes porções do mesmo, na região da cabeça, ou no caso de uma pessoa calva, as amostras são obtidas de pelos do corpo. Esses procedimentos afetaram a aparência física de muitos motoristas, além do fato de a coleta de pelos do corpo poder indicar uma janela de detecção superior à indicada pela legislação vigente (90 dias). Ainda, muitos motoristas relataram não poder arcar com os custos do teste toxicológico, o qual custa ao redor de R$300,00.

Apoiadores da nova legislação declaram na mídia que a implementação do teste toxicológico em amostras de cabelo obrigatório para motoristas profissionais foi responsável pela redução de cerca de um terço de todos os acidentes envolvendo caminhões nas rodovias federais [3]. Entretanto, os dados apresentados carecem de revisão da comunidade científica e são duvidosos em um país onde as informações sobre o uso de substâncias por motoristas não são coletadas de forma sistemática e estão sujeitas a uma variedade de vieses [8].

Na realidade, esse argumento é improvável, haja vista que países desenvolvidos só obtiveram reduções significativas em acidentes de trânsito após muitos anos depois da implementação de estratégias baseadas em evidências científicas e campanhas de divulgação das mesmas [9-11]. Além disso, as taxas de especificidade e sensibilidade para o teste toxicológico em amostras de cabelo esperadas para propósitos judiciais como os requeridos pela referida lei ainda são insatisfatórios [12, 13], adicionando ainda mais controvérsia a um achado positivo como um método efetivo de repressão ao uso de drogas na direção de veículos automotores.

Em conclusão, a implementação da lei 13.103 no Brasil apresentou um alto custo e foi responsável por causar transtornos para muitos motoristas profissionais durante a coleta de amostras. Acima de tudo, a referida lei mostrou-se uma medida ineficiente do ponto de vista da saúde pública, já que menos de 2% de motoristas que possivelmente utilizam substâncias psicoativas foram identificados por meio do uso de recursos que poderiam ser direcionados para estratégias baseadas em evidências científicas, tais como a fiscalização aleatória do uso de álcool e outras drogas por motoristas no momento da direção de veículos nas rodovias brasileiras.

Conflito de interesses: nenhum

(Hair testing: an ineffective DUI strategy in Brazil

Vilma Leyton1, Gabriel Andreuccetti1, Antonio Edson Souza Meira Júnior2, Marcelo Filonzi Dos Santos1, Henrique Silva Bombana1, H. Chip Walls3, Julia Maria D’Andrea Greve1, Heráclito Barbosa de Carvalho1, José Heverardo da Costa Montal2, Flavio Emir Adura2, Mauricio Yonamine1

1- Universidade de São Paulo, São Paulo, SP; 2 – Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, São Paulo, SP; 3 – Forensic Analytical and Clinical Toxicology Consultant and Training Specialists, Miami, FL, USA

Referências Bibliográficas

1. Brazilian Federal Republic. Law no. 13103, from March 2, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13103.htm (Acesso em 15 Janeiro de 2017) (Archived at http://www.webcitation.org/6u5Px0aDc on 9 October 2017).

2. Leyton V., Andreuccetti G., de Almeida R. M., Muñoz D. R., Walls H. C., Greve J. M. et al. Hair drug testing in the new Brazilian regulation to obtain professional driver’s licence: no parallel to any other law enforcement in the world. Addiction 2015; 110: 1207–1208.

3. Bortolin N. Menos acidentes. Quanto o exame do cabelo tem a ver com isso? Carga Pesada, São Paulo, Brazil 2017: 191:14-15. Disponível em: https://issuu.com/revistacargapesada/docs/revista_carga_pesada_ed._191 (Acesso em 7 Julho de 2017) (Archived at http://www.webcitation.org/6u5P2JD1Z on 9 October 2017).

4. Bombana H. S., Gjerde H., Dos Santos M. F., Jamt R. E., Yonamine M., Rohlfs W. J. et al. Prevalence of drugs in oral fluid from truck drivers in Brazilian highways. Forensic Sci Int 2017; 273: 140–143.

5. Leyton V., Sinagawa D. M., Oliveira K. C. B. G., Schmitz W., Andreuccetti G., De Martinis B. S. et al. Amphetamine, cocaine and cannabinoids use among truck drivers on the roads in the State of Sao Paulo, Brazil. Forensic Sci Int 2012; 215: 25–27.

6. Peixe T. S., de Almeida R. M., Girotto E., de Andrade S. M., Mesas A. E. Use of illicit drugs by truck drivers arriving at Paranagua port terminal, Brazil. Traffic Inj Prev 2014; 15: 673–677.

7. Kintz P., Russell E., Baber M., Pichini S. Clinical application of hair testing. In: Kintz P., Salomone A., Vincenti M., editors. Hair Analysis in Clinical and Forensic Toxicology. New York, NY: Elsevier; 2015, pp. 141–159.

8. Pechansky F., Chandran A. Why don’t northern American solutions to drinking and driving work in southern America? Addiction 2012; 107: 1201–1206.

9. National Highway Traffic Safety Administration (NHTSA). Traffic Safety Facts. Washington, DC: US Department of Transportation; 2010. Disponível em: https://crashstats.nhtsa.dot.gov/Api/Public/ViewPublication/811659 (Acesso em 9 Junho 2017) (Archived at http://www.webcitation.org/6u5PU6PkF on 9 October 2017).

10. Australian Government. Road deaths Australia. Canberra: Department of Infrastructure and Regional Development; 2015. Disponível em: https://bitre.gov.au/publications/ongoing/road_deaths_australia_monthly_bulletins.aspx (Acesso em: 9 Junho de 2017) (Archived at http://www.webcitation.org/6u5PdulIM on 9 October 2017).

11. Eurostat. People killed in road accidents. Luxemburg: European Statistical System; 2015. Disponível em: http://ec.europa.eu/eurostat/tgm/table.do?tab=table&init=1&plugin=1&language=en&pcode=tsdtr420 (accessed 9 June 2017) (Archived at http://www.webcitation.org/6u5PlDCLd on 9 October 2017).

12. Taylor M., Lees R., Henderson G., Lingford-Hughes A., Macleod J., Sullivan J. et al. Comparison of cannabinoids in hair with self-reported cannabis consumption in heavy, light and non-cannabis users. Drug Alcohol Rev 2017; 36: 220–226.

13. Moosmann B., Roth N., Auwarter V. Finding cannabinoids in hair does not prove cannabis consumption. Sci Rep 2015; 5: 14906.

Tradução do original (em inglês Publicado online em 26 de outubro de 2017)

Addiction Journal (DOI: 10.1111/add.14045)

http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1111/add.14045/full

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Exame Toxicológico – O que penso disso

Defensores desse exame, frequentemente têm utilizado, como sustentação para os seus argumentos, uma matéria que afirma ter havido uma redução de 38% no índice de acidentes, com caminhoneiros, nos primeiros seis meses de vigência da lei 13.103/15 que impõe o toxicológico aos motoristas habilitados nas categorias C, D ou E.  Respeito (e considero) as opiniões contrárias, porém, democraticamente, quero deixar minhas considerações sobre isso.

CLIQUE AQUI para ler o texto que escrevi na ocasião em que fiz o meu exame toxicológico.

Sou a favor de qualquer medida que contribua para a melhoria do nosso trânsito e consequente redução no índice de acidentes. Todavia, permita-me contestar a matéria, que sugere a diminuição do índice de acidentes por conta deste exame, com os seguintes argumentos:

►O número de 38% na redução dos acidentes com caminhoneiros é contestável, uma vez que não se pode AFIRMAR que tal índice se deu por conta do exame toxicológico. Além de outros “poréns” sobre este índice, que preferimos não estender aqui.

►Se o pivô da obrigatoriedade de exame toxicológico são os caminhoneiros que se utilizam de drogas para suportarem longas jornadas de trabalho, que isso seja limitado a estes profissionais, e não a todos os condutores das categorias C, D ou E que não exercem atividade remunerada com sua habilitação.

►Outro ponto muito relevante, nesse debate, é que, no princípio, muitos deixaram de renovar suas habilitações por medo de reprovação no exame toxicológico. Mas isso não persiste, porque o pessoal já descobriu alternativas de driblar esse problema:

  1. Ficar sem usar droga por 90 dias – e depois do exame voltam a usar por mais 5 anos.
  2. Exame comprado – já existem centenas de laboratórios espalhados Brasil afora, vendendo o resultado desse exame.
  3. Tem motorista preferindo dirigir com a CNH vencida a ter que passar pelo exame. Afinal, a multa é mais barata que o exame e o caminhão é liberado IMEDIATAMENTE com a apresentação de um condutor habilitado (que simplesmente “puxa” o caminhão para longe dos olhos da fiscalização e o entrega ao seu condutor, novamente). Obs. Perceba que, no final, tudo se resume na dependência de uma fiscalização mais efetiva e eficaz.

►A ABRAMET (Associação Brasileira de Medicina de Tráfego), reconhecida autoridade no assunto, integrada por vários especialistas da área, é CONTRA esta forma (equivocada) de combate ao uso de drogas por motoristas, que o Estado está nos impondo. Veja AQUI, o parecer desta instituição.

►A classe de caminhoneiros representa menos que 10% dos motoristas totais, no Brasil. Destes (menos de 10%) uma minoria usa drogas… e o que isso quer dizer?

Por conta de uma fração destes menos de 10% de motoristas, a grande população NÃO pode ser castigada. Isso é, no mínimo, desproporcional.

Que o Estado busque outras soluções (que não são poucas) para resolver este problema, que não seja castigar, ainda mais, a tão surrada população.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim, quero esclarecer que seria muita INOCÊNCIA pensar que um motorista que usa drogas vai se submeter a este exame. Até aconteceu, num primeiro momento, porque eles não tinham convicção do que estavam fazendo. Mas não tenha dúvida de que aqueles que passaram pelo exame e foram reprovados, NUNCA MAIS vão fazê-lo novamente… vão comprar o resultado; dirigir com a CNH vencida; fazer qualquer coisa, menos o exame…. e sendo assim, só quem “paga o pato” é o cidadão de bem.

E agora, por meio do Projeto de Lei 6187/16, do Dep. Federal Valdir Colatto do PMDB/SC, querem IMPOR este exame, também, aos candidatos à habilitação inicial nas categorias A e B.

Só quem trabalha dentro de uma autoescola sabe das dificuldades que são enfrentadas a cada dia.  Num processo de habilitação relativamente caro, para a maioria das pessoas, com tantas taxas e obrigações, torna-lo ainda mais custoso, por conta dessa medida equivocada e desproporcional, vai restringir a uma minoria a possibilidade da habilitação.

Não tenha dúvida de que isso vai impactar, negativamente, as autoescolas que terão uma enorme queda na demanda de alunos e consequente perda financeira, o que vai gerar mais falências e demissões aumentando, ainda mais, o número de desempregados, no Brasil.

Repito: SOU A FAVOR DE MEDIDAS EFICAZES que combatam o uso de drogas, mas absolutamente contra leis UTÓPICAS como essa.

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Exame Toxicológico obrigatório para candidatos à habilitação

Está pronto o texto da Lei que obriga todos os candidatos à habilitação e, também, aqueles que vão renovar o documento (independentemente da categoria) a passarem pelo EXAME TOXICOLÓGICO.

Originada do Projeto de Lei 6.187/16 do deputado federal Valdir Colatto do PMDB/RS, esta lei altera o Código de Trânsito Brasileiro (veja a íntegra do texto legal, ao final desta postagem).

Este exame tem sido duramente criticado, inclusive pelos especialistas em Medicina de Tráfego, por conta da sua duvidosa eficácia. Veja alguns pontos negativos do popularmente chamado de ET (Exame Toxicológico):

►Alto custo – em média R$ 300,00, este valor mais que dobra o custo com os exames iniciais;
►Confiabilidade duvidosa – Especialistas da área já se manifestaram contra a certeza (credibilidade) do resultado deste exame com análise feita em pelos;
►Resultado demorado – Num processo de habilitação que dura 12 meses, perder tempo é uma péssima ideia;
►Motoristas profissionais que precisam da habilitação para trabalhar, estão ficando meses parados aguardando o resultado do exame que muitas vezes precisa ser refeito por conta de erro na coleta ou na análise.
►Eficácia contestável – nenhuma pesquisa estatística prova que este exame representou queda no número de acidentes de trânsito;
►É um exame invasivo – necessita da retirada de grande quantidade de pelos (raiz) do examinado;

Fotografia da área de coleta de material

Como se pode observar, a estética não fica nada agradável, o que causa grande constrangimento ao examinado. A propósito, ninguém vai querer sair com uma roupa que exponha a área onde foi feita a coleta do material.

Agora, imagine aquela pessoa que, por algum motivo, necessita usar roupas curtas! Isso sem falar nas mulheres, que por terem pouco ou nenhum pelo nas pernas e braços, são obrigadas a abrir uma verdadeira clareira em seu couro cabeludo.

O exame toxicológico foi divulgado pela mídia como sendo de grande relevância para inibir o uso de drogas pelos motoristas profissionais. Mas não é exatamente assim que a coisa está funcionando. Até agora, este exame só está servindo para constranger a grande população, pessoas de bem, em razão de uma minoria que faz uso de substâncias proibidas e dirige.

Vale ressaltar que aquele caminhoneiro que usa droga durante o exercício da sua profissão, simplesmente suspende o uso por 90 dias, passa pelo exame, e depois volta a usar durante os próximos 5 anos de validade da sua CNH. Isso sem falar nos exames comprados que, claro, não poderia faltar na cultura do velho “jeitinho brasileiro” – Obs.: A lei prevê o ET a cada 2 e ½ anos, mas o Contran ainda não encontrou uma forma de efetivar essa medida.

O ideal é que o exame toxicológico seja realizado no momento da abordagem pelo agente de trânsito – ação surpresa – e já existe equipamento para isso, assim como já acontece com o etilômetro na fiscalização da “lei seca”. Isso tudo só nos prova que mais uma vez o Estado, com suas leis mirabolantes, quer impor ao cidadão de bem o ônus da deficiência na fiscalização, natural da péssima administração pública.

Mesmo sem nunca ter usado qualquer tipo ou quantidade de droga, recentemente eu tive que passar por esse exame e posso dizer que me senti tomando um “tapa na cara”. Esse é o troco que recebemos, da nossa pátria amada, por sermos pessoas de bem.

Por isso te convido a se manifestar, de alguma forma, CONTRA a imposição deste exame. Não espere ser você, ou um familiar seu, a próxima vítima dessa afronta contra nossa dignidade.

Segue imagem do resultado do meu exame:

Para que não corramos o risco de, nas próximas eleições, esquecer do autor da mirabolante ideia, abaixo apresento o ilustríssimo senhor deputado Valdir Colatto. Este é o parlamentar que propôs o exame toxicológico para todos os motoristas habilitados e aqueles que ainda vão começar o seu processo para tirar a sua CNH.

Este texto altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a exigência do exame toxicológico para os condutores das categorias A e B.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a exigência do exame toxicológico para os condutores das categorias A e B.

Art. 2º Os art. 147, 148-A e 162 da Lei n.º 9.503, de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 147…………………………………………………………………………….………………………

§ 6º Para fins do disposto no § 5º considera-se como exercendo atividade remunerada ao veículo o condutor registrado na profissão de motorista ou o que efetua transporte remunerado de cargas ou de passageiros.” (NR)

“Art. 148-A. ………………………………………………………………………………………………..

§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo:

a) aos candidatos à primeira habilitação nas categorias A ou B, excetuando-se os §§ 2º, 3º e 5º; e
b) aos condutores habilitados nas categorias A ou B que exerçam atividade remunerada ao veículo, na renovação da Carteira Nacional de Habilitação, excetuando-se os §§ 2º e 3º.” (NR)

 “Art. 162. ………………………………………………………………………….……………………….

VII – exercendo atividade remunerada ao veículo sem registro dessa condição no documento de habilitação:
Infração: gravíssima
Penalidade: Multa
Medida Administrativa: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.” (NR)

Art. 3º O exame toxicológico para os condutores de que trata a alínea “b” do § 8º do art. 148-A da Lei nº 9.503, de 1997, para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, passará a ser exigido a partir do sexto mês de vigência desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 19 de junho de 2017.

Autor – VALDIR COLATTO
Relator – HUGO LEAL

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