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Tag: infração de trânsito

Para aqueles que precisam da motocicleta nos seus deslocamentos diários ou, até mesmo, a utilizam para TRABALHAR, ter a CNH suspensa não é, nem de longe, uma hipótese desejável. Por isso resolvi relacionar aqui as infrações que mais têm gerado a suspensão aos motociclistas.

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Suspensão do Direito de Dirigir

Popularmente conhecida por “Suspensão da CNH”, essa penalidade, na verdade, é prevista no Código de Trânsito Brasileiro como SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

CTB, art. 256 […]
III – suspensão do direito de dirigir;

Ao cometer infrações de trânsito, o condutor acumula pontos em seu registro que, alcançando 20, 30 ou 40 – a depender da quantidade de infrações gravíssimas – culminará na aplicação da suspensão. O que poucos sabem, é que essa SUSPENSÃO também pode ser aplicada ao cometer uma ÚNICA infração, se esta prever de forma específica esse tipo de punição.

CTB, art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

As 3 principais infrações que dão a Suspensão

O 3º LUGAR fica com a “galera do GRAU”.

CTB, art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Se você não é exibicionista, não gosta de ficar empinando moto ou mesmo mostrando suas habilidades malabaristicas, PARABÉNS. Mas saiba que essa é uma prática muito comum, principalmente entre os mais jovens. Portanto, que fique muito bem avisado: uma simples empinadinha na roda da frente, já caracteriza a infração e pesadas serão aplicadas.

O 2º LUGAR vai para aqueles que gostam de pilotar com o capacete no cotovelo ou, mesmo que na cabeça, não totalmente abaixado. Também vale para os “bonzinhos” – aqueles que encontraram o vizinho subindo a ladeira do bairro e resolvem dar uma carona, mesmo ele estando sem o capacete.

CTB, art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

E, finalmente, o 1º LUGAR fica com, nada menos, o pessoal que transporta criança menor de 10 anos em suas motocicletas – vale também para motonetas e ciclomotores.

Até pouco tempo atrás, a idade para se transportar uma criança em motocicleta era de sete anos. Porém isso mudou em abril de 2021.

CTB, art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
V – transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Outra coisa importante a se observar é, mesmo a criança tendo 10 anos (até os 12), caso ela apresente qualquer condição que a impossibilite de ser transportada com segurança (braço engessado; os pés não alcançam as pedaleiras de apoio), a infração acontece do mesmo jeito e as punições são as mesmas.

Infrações que NÃO mais dão a suspensão

Em contrapartida, duas infrações que acarretavam a suspensão para os motociclistas, agora não mais. São elas: conduzir a motocicleta utilizando capacete sem viseira e com o farol apagado durante o dia – ambas, agora, de natureza média.

CTB, art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
X – com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção […].
Infração – média;
Penalidade – multa;

CTB, art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I – deixar de manter acesa a luz baixa:
d)  de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores;
Infração – média;
Penalidade – multa.

Conclusão

Concluo chamando a atenção para uma INFRAÇÃO EXTRA, muito praticada, que quando flagrada, tem causado a “suspensão da CNH” do motociclista:

CTB, art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Se você é o tipo de motociclista que, mesmo percebendo a aproximação de outro veículo no sentido contrário, força a passagem entre este e o que está a sua frente, é melhor mudar a sua postura, pois conforme exibido no dispositivo legal acima, a multa é de quase três mil reais, fora a suspensão do direito de dirigir.

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Aplicação de multa de trânsito por indicação de testemunha

Um cidadão, ao presenciar uma suposta prática de exibição de manobra perigosa por dois motociclistas, acionou a Polícia Militar que, chegando ao local, mesmo sem a constatação dos fatos, procedeu com a lavratura dos respectivos autos de infração de trânsito. Estaria a conduta da PM correta, nessas circunstâncias?

Aprenda muito mais com as videoaulas de direção gravadas pelo professor Ronaldo Cardoso  – do inicial ao avançado, você vai ver tudo que precisa para passar na prova de direção do Detran.

O objetivo deste texto NÃO É dar guarida à prática de condutas infracionais no trânsito, muito menos aquelas que envolvem grande risco à segurança do trânsito, mas de mostrar que a inobservância de requisitos legais, na execução dos atos públicos, pode, em algumas circunstâncias, penalizar injustamente um inocente.

Dos fatos

Um dos envolvidos, durante a condução de sua motocicleta, e à companhia de outro veículo/condutor, foi abordado e autuado pela Polícia Militar, após DENÚNCIA realizada por moradores que alegaram estarem ambos realizando manobras perigosas na via pública.

No entanto, o Agente Fiscalizador deixou de observar requisito formal previsto expressamente na legislação de trânsito para lavratura do Auto de Infração de Trânsito, que será exposto a seguir.

Das alegações e fundamentos formais

O envolvido foi autuado com base no art. 175 do CTB por “Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus”.

Entretanto, a constatação da suposta infração se deu por meio de INFORMAÇÕES prestadas por TESTEMUNHAS, modo diverso ao que determina a legislação de trânsito onde a constatação da infração DEVE, impreterivelmente, acontecer sob a observação do próprio agente da autoridade de trânsito.

A impossibilidade da lavratura de AIT por solicitação de terceiros, encontra guarida na Resolução nº 497/2014 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que alterou a Resolução nº 371/2010 que aprovou o Volume I do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, o qual deve ser fielmente seguido pelos agentes de fiscalização. De acordo com a referida norma:

O agente de trânsito, ao constatar o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas administrativas cabíveis. É vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros, excetuando-se o caso em que o órgão ou entidade de trânsito realize operação (comando) de fiscalização de normas de circulação e conduta, em que um agente de trânsito constate a infração e informe ao agente que esteja na abordagem; neste caso, o agente que constatou a infração deverá convalidar a autuação no próprio auto de infração ou na planilha da operação (comando), a qual deverá ser arquivada para controle e consulta.

Nesse sentido, os professores Leandro Macedo e Gleydson Mendes (Curso de Legislação de Trânsito, 2020, p. 807) explicam:

Com exceção da situação indicada acima, não é possível que outra pessoa constate o cometimento da irregularidade e repasse a informação ao agente da autoridade de trânsito, como por exemplo, um servidor do órgão de trânsito, um vendedor de bilhete de zona azul, outro policial que tenha visto o ocorrido, dentre outras hipóteses não abarcadas pela lei.

Também não é possível que provas apresentadas por particulares sejam utilizadas como forma de constatação, como nos casos de fotografia de veículo estacionado na porta de garagem, filmagem de motociclista realizando manobra perigosa etc.

O Agente NÃO PODE lavrar um Auto de Infração em situação diversa daquela que ocorreu na prática ou como a lei determina, pois implicaria em uma sanção injusta em decorrência de um fato inexistente e/ou questionável juridicamente.

Convém ressaltar que não se pode punir nenhum cidadão sem que haja a mais absoluta convicção de que o ato administrativo foi produzido em conformidade com os ditames legais, o que NÃO ESTÁ configurado nesse caso, visto que o AIT foi lavrado de forma irregular, pois é evidente o vício formal.

Os órgãos de trânsito visando a garantia dos direitos do cidadão devem cumprir a Lei antes mesmo de fazer cumpri-la. A Lei nº 9.784/99 que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, o qual se aplica de forma subsidiária aos processos administrativos de trânsito, traz a seguinte determinação que deixou de ser observada no caso em tela:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o Direito;

O Auto de Infração de Trânsito deve preencher os requisitos anotados no art. 280 do CTB e nas normas complementares, sob pena de nulidade por vício formal, como evidenciado acima.

Dessa forma, demonstrado o equívoco cometido pelo Agente Fiscalizador (PMMG) na constatação da suposta infração de trânsito, está configurada sua IRREGULARIDADE, não restando à Autoridade de Trânsito outra alternativa, diante da análise de consistência e regularidade do ato administrativo, senão o ARQUIVAMENTO do respectivo AIT conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro:

CTB, art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

         Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I – se considerado inconsistente ou irregular;

 

Não obstante o alegado anteriormente, o erro de procedimento no auto de infração o torna nulo por inobservância quanto à forma do ato administrativo. Acerca do tema, aduz o ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 2010, p. 387):

O ato administrativo é válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. Vale dizer, quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica. Validade, por isto, é a adequação do ato às exigências normativas.

O entendimento aqui exarado não é exclusivo da doutrina, o Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina – CETRAN/SC através do Parecer nº 71/2008 alcançou a seguinte conclusão:

O efeito jurídico de um Auto de Infração de Trânsito considerado inconsistente ou irregular é a ilegalidade da prova administrativa contra o infrator, gerando a nulidade do processo punitivo, que poderá, a qualquer tempo, ser revisto pela administração, mesmo após o trânsito em julgado da decisão.

(…)

Ora, constituindo-se o AIT, ato administrativo instaurador do processo administrativo punitivo, figurando a prova da ocorrência do ato ilícito praticado, por óbvio que a validade do processo encontra-se intimamente arraigada na consistência (materialidade) e regularidade (formalidade) deste instrumento.

Tanto o é que a própria legislação de trânsito estabelece em seu artigo 281 que, para que possa a autoridade de trânsito aplicar as penalidades cabíveis ao infrator, deve primordialmente julgar a CONSISTÊNCIA e REGULARIDADE do documento (auto de infração), arquivando-o quando inobservado em sua elaboração, um destes dois requisitos (consistência ou regularidade).

Estando evidenciada a falha no preenchimento do AIT por parte do Agente, a Lei nº 9.784/99 determina o seguinte:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Destarte, restando claro que o ato administrativo praticado pelo Agente de Trânsito não foi produzido em conformidade com o que estabelece a legislação de trânsito, deve a Administração Pública, em reconhecimento do erro, promover o ARQUIVAMENTO do respectivo AIT, assim como se observa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF:

Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Conclusão

Não é legalmente correto, o auto de infração lavrado mediante declaração de testemunhas. Portanto, a conduta adotada pela PM, diante do episódio acima relatado não foi correta e, portanto, o AIT deve ser ARQUIVADO pela autoridade de trânsito.

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Este texto foi elaborado com base em peça de DEFESA elaborada por Gleydson Mendes, co-autor do livro CURSO DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, – “Sem dúvida uma das melhores obras do trânsito brasileiro” (Ronaldo Cardoso).

As fases do Processo Administrativo por Infração de Trânsito

Ao receber uma notificação de autuação pelo cometimento de infração de trânsito, poucos conhecem ou sabem exercer o seu direito de defesa e contraditório. Isso os levam a abrir mão dessas prerrogativas ou a contratar os serviços de terceiros. Neste texto você vai conhecer TODAS AS FASES onde cabem defesas e recursos em primeira e segunda instância.

Conheça o livro CURSO DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, dos Mestres Gleydson Mendes e Leandro Macedo – “Sem dúvida uma das melhores obras do trânsito brasileiro” (Ronaldo Cardoso).          

Direito ao contraditório e ampla defesa

Diariamente vários condutores são autuados em razão do descumprimento da legislação de trânsito, ou seja, cometem infrações e são flagrados pelos Agentes da Autoridade de Trânsito que irão lavrar o respectivo auto de infração em obediência ao que determina o caput do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse caso constitui um ato administrativo de natureza VINCULADA, o que significa dizer que ao constatar o cometimento da irregularidade NÃO HÁ OPÇÃO senão autuar.

Em respeito a alguns princípios constitucionais, como o do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), será oportunizado ao infrator a possibilidade de se manifestar no processo administrativo que será instaurado pelo órgão para que apresente suas alegações.

No entanto, boa parte dos condutores não faz ideia de como funciona a tramitação processual, mesmo ele podendo fazer pessoalmente a defesa independentemente de advogado, que é uma opção porque possui conhecimento técnico acerca do tema. Por essa razão, explicaremos a seguir cada etapa desse processo.

Lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT)

Como foi dito anteriormente, se ocorrer uma infração e o Agente de Trânsito constatar seu cometimento DEVERÁ ser lavrado o AIT, podendo ser por anotação em documento próprio (talonário), por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN ou ainda por registro em sistema eletrônico de processamento de dados.

Análise de consistência

Em seguida as informações serão entregues ao órgão de trânsito em que o Agente atua para fazer a análise de consistência do AIT e proceder com o registro no sistema informatizado para as etapas seguintes, considerando que o auto de infração de trânsito é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito.

Notificação da autuação

Na sequência, o órgão de trânsito precisa expedir a notificação da autuação no prazo máximo de trinta dias contados da data do cometimento da infração, sob pena do AIT ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, assim como determina o art. 281, parágrafo único, II, do CTB.

Ao contrário do que algumas pessoas pensam, esse prazo NÃO é para chegar a notificação na casa do proprietário do veículo, pois o art. 4º da Resolução nº 619/2016 do Conselho Nacional de Trânsito estabelece que quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela ENTREGA da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio, que normalmente são os Correios.

Se for utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo.

Depois de esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por EDITAL publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados os prazos prescricionais para o exercício da ação punitiva.

Importante frisar que o § 1º do art. 282 do CTB determina que a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada VÁLIDA para todos os efeitos.

Defesa prévia ou Identificação do Infrator

Recebida a notificação da autuação pelo proprietário ele PODERÁ 1 apresentar a defesa, 2 identificar o condutor infrator (art. 257, § 7º, do CTB) ou pedir que seja aplicada a penalidade de 3 advertência por escrito se a infração for de natureza média ou leve, nos termos do art. 267 do CTB.

Da notificação da autuação também constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior quinze dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital.

Depois de apresentada a defesa da autuação caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.

Sendo ACOLHIDA A DEFESA, o auto de infração será CANCELADO, seu registro será arquivado e a Autoridade de Trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo. Não sendo interposta defesa no prazo previsto ou NÃO ACOLHIDA, então a Autoridade de Trânsito aplicará a penalidade correspondente à infração cometida.

Encerramento do Processo por Prescrição

Apesar de NÃO haver prazo específico no CTB, a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva, traz no § 1º do seu art. 1º:

Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Portanto, se a Autoridade de Trânsito NÃO JULGAR a defesa em três anos, estará configurada a prescrição intercorrente, podendo ser reconhecida de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de responsabilização daquele que deu causa à prescrição em razão de uma possível desídia.

Notificação da Penalidade

A notificação da imposição da penalidade DEVE conter a comunicação do não acolhimento da DEFESA da autuação ou da solicitação de aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, devendo constar ainda a data do término do prazo para apresentação de RECURSO à Junta Administrativa de Recursos de Infração pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade, assim como determina o § 4º do art. 282 do CTB.

Pagamento da multa com desconto

Se o infrator optar pelo PAGAMENTO da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação que impôs a penalidade por oitenta por cento do seu valor.

Caso o infrator tenha optado pelo 1 sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação da Resolução nº 622/2016 do CONTRAN, e decida 2 não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por sessenta por cento do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa, conforme previsão do § 1º do art. 284 do CTB, incluído pela Lei nº 13.281/16.

Recurso à JARI

O recurso será interposto perante a Autoridade que impôs a penalidade, a qual encaminhará à JARI, dentro dos dez dias úteis subsequentes à sua apresentação e se o entender intempestivo assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

A JARI, por sua vez, deverá julgá-lo em até trinta dias, mas se por motivo de força maior o recurso não for julgado dentro do prazo, a Autoridade que impôs a penalidade, de ofício ou por solicitação do recorrente, PODERÁ conceder-lhe efeito suspensivo.

Recurso em segunda instância

A partir da decisão da JARI cabe recurso a ser interposto em segunda e última instância administrativa no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

O recurso será interposto, da decisão do NÃO PROVIMENTO, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela Autoridade que impôs a penalidade, ou seja, se o resultado for desfavorável ao particular ele pode apresentar o último recurso, mas se lhe for favorável, então a Autoridade de Trânsito que aplicou a sanção é que poderá recorrer.

O último recurso administrativo será apreciado no prazo de trinta dias e se tratando de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, o julgamento será realizado pelos CETRAN e CONTRANDIFE, respectivamente.

No caso de penalidade imposta por órgão de trânsito da União por infração gravíssima, compete ao CONTRAN julgar.

Nos demais casos, ou seja, nas infrações de natureza grave, média ou leve o julgamento será feito por um colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta – se houver apenas uma JARI no órgão, o recurso será julgado por seus próprios membros.

Encerramento do Processo Administrativo

O encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades ocorrerá em três hipóteses.

1. a primeira delas é o julgamento do recurso em última instância;

2. a segunda situação é a não interposição do recurso no prazo legal; e

3. a terceira acontecerá quando do pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.

Finalizado o processo administrativo, as penalidades aplicadas serão cadastradas nos registros do órgão.

Considerações finais

Importante destacar que o art. 1º da Lei nº 9.873/99, citada anteriormente, estabelece prazo prescricional de cinco anos para a ação punitiva do órgão, contados da data do cometimento da infração. Portanto, se em cinco anos o processo não se encerrar ele estará prescrito.

Durante a tramitação não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

Além disso, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Dessa forma, havendo alguma decisão injusta sob o aspecto legal no curso do processo, se existir alguma nulidade processual ou algum elemento capaz de motivar um questionamento judicial, o cidadão pode ajuizar ação a fim de que a decisão administrativa seja revista.

Conclusão

Esse é o caminho do processo administrativo de multa, desde o cometimento da infração até sua última instância, considerando várias possibilidades durante a sua tramitação.

O cidadão pode e deve exercer seu direito, observando cada etapa e as normas que norteiam o processo, em especial as Resoluções nº […]

► 299/2008 (procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recursos);

► 619/2016 (procedimentos para a aplicação das multas por infrações);

► 723/2018 (procedimento para suspensão e cassação);

► 371/2010, 497/2014 e 561/2015 (as três últimas, o manual brasileiro de fiscalização de trânsito), todas do CONTRAN.

Caruaru-PE, 22 de abril de 2020.

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