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Tag: infração

Fui multado em um local que eu nunca estive. O que fazer?

Imagine receber uma notificação de multa em sua casa ou um alerta pelo aplicativo Carteira Digital de Trânsito, de uma infração de trânsito que você não cometeu, ocorrida num local que você sequer conhece e nunca esteve com o seu veículo.

Esse tipo de situação é muito mais comum do que você imagina e ouso afirmar que, certamente, deve estar ocorrendo em algum lugar do Brasil agora mesmo enquanto você está lendo este artigo.

A sua reação ao tomar ciência de uma suposta infração que desconhece, logicamente não é das melhores, passando imediatamente a acreditar que o seu veículo possa ter sido clonado. Saiba que a probabilidade de se tratar de um clone é bem remota, e você está prestes a descobrir neste artigo.

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Primeiramente, você precisa entender que, para a constatação da maioria das condutas infracionais, a legislação de trânsito permite que o agente de trânsito possa lavrar o AIT (Auto de Infração de Trânsito) sem a necessidade de abordagem ao veículo.

São exemplos de algumas destas infrações: Dirigir sem usar o cinto de segurança, falando, segurando ou manuseando telefone celular, avançar o sinal vermelho do semáforo, realizar ultrapassagem proibida, veículo com licenciamento vencido, som alto, manobra perigosa, etc.

Algumas infrações dependem da constatação por meio de equipamentos metrológicos. Um exemplo disso é a infração por “transitar acima da velocidade permitida”, cuja constatação depende da instalação e operação de medidores de velocidade, popularmente conhecidos como “radares”, que registram a imagem do veículo que excede o limite de velocidade regulamentado para a via, sem a necessidade de eventual abordagem.

Nas situações acima descritas, embora seja possível a constatação sem a abordagem do veículo, existe algo que podemos denominar de “falha humana”, não proposital, mas por mera desatenção ou desídia.

Por exemplo: Quando o agente de trânsito flagra o cometimento de uma infração, ainda que diante da impossibilidade de abordagem, pelo princípio da legalidade, deve tomar providências tais como lavrar o respectivo AIT, conforme se determina o Código de Trânsito Brasileiro.

CTB, art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

O fato é que, por conta de não proceder com a abordagem, muitos agentes anotam os referidos emplacamentos para posterior lavratura do AIT, e é aí que começa todo um problema decorrente da chamada “falha humana”. Nem sempre estes se certificam de terem anotado corretamente a placa, tampouco, algum outro elemento (Ex: marca, modelo, cor, espécie, etc) que permita a convicção de se tratar do mesmo veículo flagrado no cometimento da infração.

Para complicar um pouco mais, muitos órgãos de trânsito utilizam para a confecção de seus Autos de Infração de Trânsito o talonário eletrônico, que é um software desenvolvido para facilitar a fiscalização e que, ao inserir os caracteres da placa, o sistema preenche automaticamente os demais dados do veículo, tendo o agente apenas que validá-lo.

Isso significa que se de fato ele anotou apenas a placa, sem os cuidados de verificar outros elementos, a chance desta infração recair sobre outro veículo é enorme, e é exatamente isso que acontece diuturnamente.

No caso das infrações constatadas pelos equipamentos chamados de “radares”, a falha humana também se faz presente.

Isso porque o CTB determina, em seu art. 281, que antes de expedir a Notificação de Autuação, a autoridade de trânsito deve verificar a consistência do AIT. Exemplo: se a placa coincide com a marca, modelo, espécie; se a imagem está nítida. Devendo proceder com o seu arquivamento, caso esteja inconsistente ou irregular, de modo que não gere ônus ao cidadão.

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Seja por descuido ou desatenção, ainda que na possibilidade de se defender, é o cidadão o maior prejudicado. Muitas vezes tentando se explicar junto ao órgão de trânsito ou à JARI, utiliza-se de meios meritórios, o que nós profissionais em recursos e defesas bem sabemos que pouco ou nenhum efeito terá.

Portanto, se essa desagradável situação vier acontecer com você, a decisão mais inteligente é a de contratar um serviço especializado, onde a sua chance de lograr êxito é realmente considerável, se comparado ao que um leigo faria.

Se isso vai gerar custos, sim, vai, mas isso é algo que você pode ser ressarcido, inclusive com grande possibilidade de recebimento de indenização por danos morais, numa ação judicial contra o órgão, que por erro ou omissão, lhe causou todo esse transtorno.

Se houver mais de uma infração, o Agente deve autuar quantas vezes?

O Capítulo XV do Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre as infrações de trânsito, que ocorrem quando da inobservância à legislação de trânsito. São diversas condutas expressamente previstas no CTB que são consideradas ilegais e que ao serem praticadas, além de colocar em risco a segurança da coletividade, implica em sanção para aquele que infringiu a lei.

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Como referência normativa além do CTB para fins de fiscalização, existe outro instrumento legal que é utilizado, trata-se do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), regulamentado pela Resolução nº 985/2022 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, sendo esta a norma a ser observada pela autoridade de trânsito na aplicação das penalidades, pelos seus agentes na fiscalização e pelos julgadores.

Nas mais de 400 fichas individuais de fiscalização, são detalhados os procedimentos a serem seguidos quando da constatação de uma irregularidade no trânsito. Inclusive, quando o agente da autoridade de trânsito adota um procedimento diverso não previsto no MBFT, o ato administrativo produzido passa a ser questionável legalmente, conforme o caso.

Justamente por essa enorme quantidade e variedade de tipos infracionais é que surge muitas vezes a dúvida se em determinada situação o agente da autoridade de trânsito, ao constatar mais de uma possível irregularidade, deverá lavrar um ou mais autos de infração, objetivando o fiel cumprimento da norma, de modo a não agir de forma abusiva, gerando punições injustas ou mesmo ilegais.

De acordo com o art. 280 do CTB, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, deverá ser lavrado o auto de infração, sendo este um ato vinculado na forma da lei, no qual deve constar algumas informações previstas neste artigo e na legislação complementar, a exemplo do MBFT e da Portaria nº 354/2022 da Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, que estabelece os campos e informações mínimas que devem compor o AIT, que é peça a informativa que dá início ao processo administrativo.

Em alguns casos é possível que haja, teoricamente, duas ou mais infrações, mas o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar apenas um auto de infração, a depender da situação, conforme previsão legal, como no caso da constatação de infrações simultâneas em que os códigos infracionais possuam a mesma raiz (os três primeiros dígitos), quando deverá ser considerada apenas uma infração.

Para exemplificar, podemos citar a infração do art. 167 do CTB por “deixar o condutor ou passageiro de utilizar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65”. O código da infração, composto por cinco dígitos, possibilitando a individualização das condutas infracionais, para o caso do condutor sem o cinto é “518-51”, enquanto o passageiro sem o cinto é “518-52”. Dessa forma, o agente deverá lavrar apenas um auto de infração, ainda que haja o condutor e um ou mais passageiros sem utilizar o cinto, pois a raiz dos códigos é a mesma, devendo ainda descrever a situação observada no próprio AIT.

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Outro exemplo para melhorar a compreensão, podemos citar as infrações por falta de capacete, previstas nos incisos I e II do art. 244 do CTB, do condutor e do passageiro, respectivamente. A falta de capacete do condutor tem como código da infração o “703-01”, enquanto no caso do passageiro o código é “704-81”. Sendo assim, o agente da autoridade de trânsito ao flagrar condutor e passageiro sem capacete em uma motocicleta deverá autuar duas vezes.

Devemos compreender ainda que as infrações simultâneas podem ser concorrentes ou concomitantes. As infrações concorrentes são aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra. Nesses casos, será lavrado um único AIT. Como exemplo prático, podemos citar as infrações por ultrapassar pelo acostamento (art. 202, inc. I), que vai implicar necessariamente na prática da infração de transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193). Neste caso, o agente deve autuar apenas no art. 202, inc. I, do CTB, pois a conduta observada no exemplo se amolda a este tipo infracional.

São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas das outras. Nesses casos, será lavrado um AIT para cada infração constatada, na forma dos arts. 266 e 280 do CTB. São exemplos de infrações concomitantes o veículo que avança o sinal vermelho do semáforo (art. 208) e que excede o limite de velocidade em menos de 20% (art. 218, inc. I), duas infrações distintas.

A concomitância não ocorrerá, entretanto, em infrações que não podem ocorrer simultaneamente, conforme a tipificação de cada uma delas. Não é possível autuar um veículo, no mesmo local, dia e horário, por uma infração de estacionamento e outra de movimento. Nesse caso, caberá apenas uma delas.

Infrações que contenham, em seu tipo infracional, os verbos “conduzir”, “dirigir”, “transitar” e “circular” (e suas variações) implicam, necessariamente, que o veículo esteja em movimento. São exemplos de infrações que não podem ocorrer simultaneamente, o veículo estacionado na esquina (art. 181, inc. I) e com o licenciamento vencido (art. 230, inc. V), sem que tenha sido constatada a condução do veículo. Neste caso, caberá autuação apenas pela infração do art. 181, inc. I, do CTB.

O atual MBFT ainda trouxe outros dois conceitos que até então não existiam na norma, apesar de haver entendimentos doutrinários nesse sentido. Primeiro temos o caso das infrações continuadas, que caracterizam-se por uma conduta única, inalterada e ininterrupta, observada por mais de uma vez em momentos distintos e sequenciais (vale lembrar que a abordagem do condutor pelo agente da autoridade de trânsito faz cessar a infração continuada). Nesse caso, deverá ser lavrado um único AIT.

São exemplos de infração continuada o veículo estacionado em local proibido que não possa ser removido e permaneça estacionado no mesmo lugar, tendo sido constatada a infração e a consequente autuação por mais de um agente, hipótese em que será legalmente válida apenas a primeira autuação, ou ainda, o condutor ou passageiro sem utilizar o cinto de segurança ao longo da extensão de uma avenida, tendo sido flagrado e autuado por mais de um agente, de modo que apenas a primeira autuação é válida.

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 A outra situação são as infrações sucessivas, que caracterizam-se pelo cometimento de repetidas condutas idênticas, ao longo de um percurso, de forma reiterada e intermitente. Nesses casos, será lavrado AIT para cada infração constatada, na forma dos arts. 266 e 280 do CTB. São exemplos de infrações sucessivas, duas ou mais ultrapassagens pela contramão onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela (art. 203, inc. V), dois ou mais avanços de sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória (art. 208).

Portanto, cabe aos agentes da autoridade de trânsito observar a previsão legal acerca da possibilidade de uma ou mais autuações a depender do caso concreto e também as definições apresentadas servem igualmente para os condutores incursos nas diversas situações possíveis avaliarem se não estão sendo indevidamente punidos, objetivando sempre o fiel cumprimento da lei por todos.

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Caruaru-PE, 25 de maio de 2023.

A Lei 14.562 de 2023: Conduzir veículo sem placa e suas implicações criminais

Lei n. 14.562/23, altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adulterar sinal identificador de veículo.

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Suprimir a placa do veículo

Tenho recebido questionamentos de várias pessoas, acerca da palavra “suprimir” que consta do tipo penal, em especial em relação às placas de identificação:

“Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente”.

A dúvida consiste em saber se a AUSÊNCIA de placa de identificação caracteriza (ou não) o crime do artigo 311.

[Clique AQUI e veja o vídeo onde explicamos com exemplos, sobre conduzir veículo sem placas]

Inicialmente, é importante esclarecer que o Projeto de Lei de origem (PL n. 5.385/19) NÃO continha a palavra “suprimir”, mas apenas os dois verbos anteriores (“adulterar ou remarcar”), tendo sido modificada a redação durante a tramitação legislativa, no Parecer do Relator, com o objetivo de ampliar as diversas possibilidades de fraudes na identificação veicular.

Ressalte-se que a finalidade principal da alteração deste artigo (constante, inclusive, da justificativa do PL), foi retirar a palavra “automotor” da qualificação do crime, a fim de ampliar a sua tipificação também quando se tratar de outros veículos, em especial os reboques e semirreboques, tendo em vista que, por conta da redação então em vigor (“veículo automotor”), o Poder Judiciário vinha se posicionando no sentido de não caracterizar como conduta criminosa a modificação de elemento de identificação de um semirreboque, por exemplo.

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O que a Lei 14.562 realmente quer

Nesse sentido, segue trecho da justificativa do PL n. 5.385/19:

“A não tipificação desse crime gerou, recentemente, decisão do STJ que trancou ação penal movida contra dois indivíduos acusados de adulteração de placa de reboque frigorífico. Segundo a relatora do Recurso em Habeas Corpus, Ministra Laurita vaz:

“[…] desse modo, constata-se que a conduta imputada aos recorrentes — adulteração de placa de semirreboque — é formalmente atípica, pois não se amolda à previsão do artigo 311, caput, do Código Penal, de modo que, em atenção ao princípio da legalidade, é de rigor o trancamento da ação penal quanto ao delito em análise”. A 6ª Turma do STJ acatou o argumento da defesa, segundo a qual a lei prevê o enquadramento penal apenas quando tenha sido adulterado qualquer um dos sinais identificadores de um veículo automotor e, no caso em análise, a adulteração foi feita em um semirreboque, que não se enquadraria na descrição do tipo penal”.

Este foi, destarte, o “espírito do legislador”: punir também a adulteração de sinal identificador de reboques e semirreboques.

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Conclusão

A palavra “suprimir” somente foi incluída para ampliar as formas possíveis de FRAUDE NA IDENTIFICAÇÃO VEICULAR, o que NÃO TEM RELAÇÃO com a mera AUSÊNCIA da placa de identificação, por perda, furto ou, até mesmo, retirada voluntária, mas sem a intenção de fazer com que o veículo seja identificado como se fosse outro (para estes casos, permanece, tão somente, a sanção administrativa prevista para a infração de trânsito do artigo 230, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro).

É claro que, na interpretação LITERAL do novo dispositivo, surgirão pessoas que defenderão a tese de que a AUSÊNCIA da placa também está abrangida pela tipificação, mas, em minha opinião, tal entendimento é desprovido de RAZOABILIDADE.

Outra questão que tem sido comentada é que este crime passaria a ser INAFIANÇÁVEL, o que igualmente NÃO é verdade: NÃO HOUVE a sua classificação como crime insuscetível de fiança.

O que ocorre é que, em decorrência da pena prevista ser de reclusão de 3 a 6 anos (e NÃO OCORREU MUDANÇA na dosimetria para o caput do artigo 311), a fiança NÃO PODERÁ (e já não podia) ser aplicada pelo delegado de polícia, em decorrência do previsto no artigo 322 do Código de Processo Penal: “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”.

Neste sentido, o crime CONTINUA SENDO AFIANÇÁVEL, mas a decisão de conceder (ou não) fiança PERMANECE DE COMPETÊNCIA do Juiz, após a audiência de custódia (nenhuma novidade processual neste aspecto).

[clique aqui para ver um vídeo onde eu explico sobre esse caso, com detalhes]

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Não pode multar em rodovia esburacada

Se a polícia te pega com o seu carro em mau estado de conservação, você leva uma multa grave. Mas se a rodovia estiver esburacada, nada acontece com o órgão de trânsito. Parece injusto, não é? Pois isso pode mudar muito em breve, veja por quê:

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Pode virar lei

O PL (Projeto de Lei) 2101/23, de autoria do Dep. Eli Borges (PL-TO) propõe que seja PROIBIDO multar condutores em vias que estejam esburacadas, com sinalização deficiente ou sem a devida manutenção, veja:

Art. 1º O artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[…]
“Art. 280-A. A autuação só poderá ser imposta em vias e rodovias que atendam aos critérios de sinalização e conservação adequadas, conforme definidos pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e de infraestrutura rodoviária.”

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Dificuldades dessa “Nova Lei”

O que, num primeiro momento, parece ser uma excelente ideia, também pode ter seus pontos negativos ou dificuldades de implementação. Veja pelo menos três pontos a serem analisados:

1. O órgão fiscalizador nem sempre é o mesmo que trabalha na conservação da via. Por exemplo: numa rodovia federal, é o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte) quem faz a manutenção do pavimento e sinalização, mas a PRF (Polícia Rodoviária Federal) atua como fiscalizador. Desse modo, a negligência do primeiro impactaria diretamente na atuação do segundo, o que administrativamente não é viável.

2. Como definir, com precisão, o que seria esse “mau estado de conservação”? Imagine que um condutor poderia contestar uma multa porque há um único buraco na rodovia. “Ah, mas isso é muito pouco, não dá para dizer que a via é ruim.” Perfeitamente, então seriam 10 buracos? Mas em que espaçamento? Um quilômetro, dois […]? Percebe a complexidade disso?

3. Teríamos a somatória de NEGLIGÊNCIA, do órgão que não conservou a via, com as imprudências dos motoristas que não podem ser multados ali. Imagine se vai sair alguma coisa boa dessa “mistura explosiva”! Obviamente que isso aumentaria significativamente os riscos de acidentes nesses trechos.

Sugestão de adequação do PL

Talvez você não saiba, mas os valores arrecadados com multas de trânsito NÃO SÃO, obrigatoriamente, destinados à manutenção das rodovias e estradas – o que comumente acaba por desviar esses valores para finalidades totalmente adversas do trânsito.

Dessa forma, talvez fosse mais interessante que a Lei OBRIGASSE que 100% dos valores arrecadados com as multas de trânsito fossem aplicados na conservação e manutenção dessas vias. Assim, não abriríamos mão da fiscalização dos maus motoristas, mas teríamos a garantia da adequada utilização do nosso dinheiro.

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Conclusão

E você, qual é a sua opinião sobre isso? Clique neste link e comente com uma das duas alternativas seguintes:

1. Deixa o projeto de lei como está, ou seja, NÃO PODE MULTAR em vias esburacadas. Correndo o risco de nunca ser multado, mas, ao mesmo tempo, andar para sempre em rodovias abandonadas pelo poder público.

2. Pode multar, mas obriga a aplicação de 100% dos valores na manutenção da via onde foi aplicada a multa.

Não deixe de participar. Esse é o momento de você exercer o seu direito de cidadania.

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Infrações que não geram pontuação na CNH

O Código de Trânsito Brasileiro prevê que para cada infração cometida, seja registrada uma pontuação no RENACH do condutor. Mas você sabia que há várias infrações que não geram essa pontuação?

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Finalidade do registro de pontuação no RENACH

A pontuação relativa a cada tipo de infração foi criada com a finalidade de estabelecer limites de maneira que o condutor tenha o seu direito de dirigir suspenso, caso os exceda.

O CTB (Código de Trânsito Brasileiro) nos traz o seguinte:

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I – gravíssima – sete pontos;
II – grave – cinco pontos;
III – média – quatro pontos;
IV – leve – três pontos.

Conforme a atual legislação de trânsito, essa suspensão ocorrerá quando:

Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a)  20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b)  30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c)  40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Casos que não geram pontuação

Na legislação de trânsito há várias situações que NÃO vão gerar pontuação no RENACH (Registro Nacional de Condutor Habilitado), como por exemplo:

► aquelas cuja penalidade fora convertida em advertência por escrito;
► aquelas aplicadas à Pessoa Jurídica (uma empresa);
► aquelas aplicadas a ciclistas ou pedestres (necessitam de regulamentação pelo Contran);
► outras situações previstas no CTB, conforme se seguem:

CTB, art. 259 […]
§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas:

I – praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código;

II – previstas no art. 221 (portar placas em desacordo), nos incisos VII (cor ou característica alterada) e XXI (carga sem inscrição de Tara) do art. 230 e nos arts. 232 (sem documentos de porte obrigatório), 233 (deixar de efetuar registro de veículo no prazo estabelecido), 233-A (vetado), 240 (deixar de dar  baixa em veículo irrecuperável) e 241 (deixar de atualizar cadastro de registro de veículo ou condutor) deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis;

III – puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.

Dentre as quais, peço sua atenção especialmente nessa última.

Combo Instrutor

Se a infração gera suspensão, então não será registrada pontuação

Ora, qual seria a razão de se registrar pontuação se a infração por si só já gera a suspensão do direito de dirigir? Seria redundante, não é mesmo?

Esse entendimento já era objeto de resolução do Contran:

Resolução 723/17
Art. 7º […]
§ 3º Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

A partir de abril de 2021, com a vigência da lei 14.071/20, passou a constar também no CTB conforme já reproduzido acima (CTB, art. 259, § 4º, III).

Conclusão

Muitos candidatos à habilitação estão errando questões em prova ao responderem que numa determinada infração será registrada pontuação ao condutor, sendo que nos casos citados acima esse registro de pontos não acontece.

O problema é que há instrutores de trânsito que NÃO se atualizaram quanto a isso e acabam por transmitir a informação de forma equivocada confundindo ainda mais o aluno / candidato.

Obviamente que se você chegou até aqui, agora está ciente da norma e então apto a apresentá-la aos seus instruendos com a precisão e a clareza que eles necessitam.

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Infração de Estacionamento

O Código de Trânsito Brasileiro prevê infrações por estacionamento irregular em decorrência do descumprimento da sinalização com poder de regulamentação existente no local e também nos casos expressos previstos em seu texto. Em ambos os casos, a desobediência implicará no cometimento de uma infração.

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Como deve ser a sinalização

De acordo com o art. 80 do CTB, sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista no próprio Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. Inclusive, podemos destacar a Resolução nº 180/2005 do Conselho Nacional de Trânsito, que aprova o Volume I – Sinalização Vertical de Regulamentação, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.

A sinalização vertical de regulamentação tem por finalidade transmitir aos usuários as condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias urbanas e rurais, pois o desrespeito aos sinais de regulamentação constitui infração. Essas proibições, obrigações e restrições devem ser estabelecidas para dias, períodos, horários, locais, tipos de veículos ou trechos em que se justifiquem, de modo que se legitimem perante os usuários.

Quanto ao órgão de trânsito, este deve, necessariamente, obedecer aos princípios da sinalização previstos no MBST quando da sua implantação na via, sob pena de invalidar uma eventual autuação por ignorar as regras que lhes são aplicáveis. Inclusive, o art. 90 do CTB é suficientemente claro ao determinar que não serão aplicadas as sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

Podemos citar como um tipo de implantação de sinalização incorreta a reserva (ilegal) de vagas de estacionamento na via, quando se utiliza placa de estacionamento regulamentado (R6-b) permitindo que somente determinado tipo de veículo estacione naquele trecho da via, como por exemplo, vagas para farmácia, autoescola, prefeito, vereadores, clientes de um estabelecimento etc.

Nesses casos não pode haver autuação pelo fato da reserva de vagas ser restrita aos veículos elencados no art. 2º da Resolução nº 302/2008 do CONTRAN, que traz, dentre outros, a possibilidade de vaga reservada para ambulância, idoso e pessoas com deficiência. Quando se implanta esse tipo de sinalização de maneira incorreta, não deve haver autuação.

Um tipo de sinalização que causa confusão entre os condutores e que também não implica no cometimento de infração é estacionar em local onde haja apenas o meio-fio pintado na cor amarela, muitas vezes colocada pelo próprio morador daquele local.

Isso porque a Resolução nº 236/2007 do CONTRAN que aprova o Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, estabelece que a linha de indicação de proibição de estacionamento e/ou parada (LPP), indica a extensão ao longo da pista de rolamento em que é proibido o estacionamento e/ou parada de veículos, estabelecidos pela sinalização vertical de regulamentação correspondente. Sendo assim, se não há placa de regulamentação proibindo o estacionamento, não há qualquer impedimento.

Importante destacar que existem casos expressamente previstos no CTB, especificamente em seu art. 181, que tipifica como infração algumas situações, independentemente da existência de sinalização, como por exemplo, estacionar nas esquinas, ao lado ou sobre o canteiro central, no passeio, na contramão, dentre outros. Fora desses locais específicos, se o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via entender que se deve proibir o estacionamento, então faz-se necessária a implantação da sinalização de regulamentação.

Curiosamente existem situações em que o legislador não previu uma infração específica quando do estacionamento em determinados locais, a exemplo da rampa de acesso ao cadeirante. Infelizmente aquele que estaciona o veículo impedindo o acesso do cadeirante à rampa não está cometendo nenhuma infração, salvo se a rampa estiver em um trecho com sinalização de regulamentação proibindo o estacionamento ou em um local expressamente proibido pela legislação, a exemplo de um canteiro central.

Existem alguns veículos possuem prerrogativas de estacionamento em determinadas circunstâncias, como os prestadores de serviços de utilidade pública, que estando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma prevista pela Resolução nº 268/2008 do CONTRAN.

Situação semelhante ocorre com os veículos de emergência, que são aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias (também estão nesse rol os veículos de salvamento difuso destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais e os de transporte de presos, incluídos pelas resoluções 268/2008 e 626/2016, respectivamente), que além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.

De acordo com o art. 29, VII, do CTB, os veículos de emergência fazem jus às prerrogativas de livre circulação, estacionamento e parada quando em serviço de urgência, cuja definição encontra-se na Resolução nº 268/2008 do CONTRAN: “Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública”.

Viatura Policial pode estacionar em qualquer local?

Existem discussões acerca da legalidade das viaturas de polícia e de fiscalização de trânsito quando estacionam em locais proibidos para realizar o patrulhamento de segurança ou mesmo a fiscalização de trânsito, haja vista esse tipo de ação não se amoldar precisamente à definição de serviço de urgência. Contudo, a discussão vai se encerrar em 12 de abril quando a Lei nº 14.071/20 entrará em vigor e dará nova redação ao inciso VII do art. 29 do CTB, que será a seguinte: “os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública”.

Além disso, também serão incluídas as alíneas ‘e’ e ‘f’, passando a estabelecer que as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente. No caso da prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente. Portanto, o próprio texto da lei permitirá o estacionamento desses veículos nessas circunstâncias.

Por fim, é importante frisar que o § 1º do art. 90 deixa claro que o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. No entanto, em algumas situações o próprio cidadão se sente no direito de sinalizar, seja com placas compradas, produzidas por ele mesmo ou decidindo pintar indevidamente a via com esse mesmo intuito, que evidentemente não é permitido.

Se realmente for do seu interesse, o cidadão pode solicitar junto ao órgão a implantação de sinalização, pois trata-se de um direito previsto no art. 72 do CTB: “Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código”.

Em casos extremos, o cidadão muitas vezes irritado, acaba danificando um veículo estacionado irregularmente em frente à sua garagem, impedindo a entrada ou saída do seu próprio veículo. Porém, isso constitui crime de dano ao patrimônio, tipificado no art. 163 do Código Penal e que prevê pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. O procedimento correto é acionar a fiscalização do órgão de trânsito para que possa ir até o local e lavrar o respectivo auto de infração.

Conclusão

Tanto o cidadão quanto os órgãos de trânsito devem atentar para as regras relacionadas à sinalização, este último envidando esforços a fim de não implantar placas de trânsito de maneira irregular, sem observância dos princípios que o norteiam, evitando confusão na interpretação e também o cometimento de infrações pela desobediência a essas regras que visam tão somente a garantia da fluidez e de um trânsito seguro para todos.

Caruaru-PE, 13 de janeiro de 2020.

Tipificação da Infração de Trânsito

Certo condutor foi flagrado cometendo uma infração de trânsito, mas ao lavrar o auto de infração, o agente fiscalizador anotou um código infracional diferente do relacionado à conduta infracional. O que pode acontecer, nesse caso?

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Da lavratura do auto de infração de trânsito

O caput do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração (AIT), ou seja, ao agente da autoridade de trânsito que constatar o cometimento de uma infração, não lhe resta alternativa senão lavrar o AIT, pois se trata de ato administrativo de natureza vinculada.

Não há, ao agente, margem de escolha, sob pena de incorrer no crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal), a depender das circunstâncias.

Nos incisos do art. 280 do CTB existe a previsão de algumas informações que devem constar no auto de infração:

  • tipificação da infração;
  • local, data e hora do cometimento da infração;
  • caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
  • o prontuário do condutor, sempre que possível;
  • identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
  • e assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

Em relação à TIPIFICAÇÃO da infração, que nada mais é do que o correto enquadramento da conduta observada pelo agente e o dispositivo legal correspondente no Código de Trânsito Brasileiro, quando da constatação da prática da irregularidade, o agente é OBRIGADO a incluir no auto o código da infração, seu desdobramento e a descrição da infração propriamente dita.

Também deve descrever no campo de observações do AIT as informações complementares relacionadas à infração, assim como determina a Portaria nº 59/2007 do Departamento Nacional de Trânsito que estabelece os campos de informações que deverão constar do auto de infração, os campos facultativos e o preenchimento, para fins de uniformização em todo o território nacional.

Código de enquadramento correto

Portanto, o agente NÃO PODE lavrar um auto de infração em um tipo infracional que não se amolde à conduta observada.

A título de exemplo, NÃO PODERIA o agente autuar no art. 175 do CTB (Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus) um motociclista que se equilibrou em apenas uma roda com seu veículo, manobra ilegal comumente chamada de “empinar a moto”, pois o enquadramento correto se dá no inciso III do art. 244 do CTB (Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda).

Inclusive, a própria ficha de enquadramento da infração do art. 175, prevista no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume II, regulamentado pela Resolução nº 561/2015 do CONTRAN, estabelece que NÃO SE DEVE autuar essa conduta nesse tipo infracional, haja vista a existência de um dispositivo específico, que nesse caso é o art. 244, III, do CTB mencionado anteriormente.

Sendo assim, para lavrar o respectivo auto de infração é preciso ter a mais absoluta certeza sobre o tipo de conduta irregular que foi praticada pelo condutor.

NÃO PODE o agente optar por lavrar o AIT no tipo infracional que melhor lhe convir, pois se trata de uma forma ilegal de atuação, extrapolando os limites que a lei estabelece, de modo que pode implicar ao particular a imposição de uma sanção injusta em decorrência de um fato inexistente.

Em relação à descrição de condutas e de tipos infracionais, Arnaldo Rizzardo (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 2013, p. 568) esclarece:

“A primeira exigência do art. 280 refere-se ao tipo de infração, segundo a capitulação do CTB. Deverá a infração incidir numa das figuras expressamente previstas. Não cabe a criação ou a equiparação de condutas a tipos infracionais estabelecidos”.

Infração concorrente

Situação semelhante ocorre quando o agente se depara com infrações CONCORRENTES, que são aquelas em que o cometimento de uma infração tem como consequência o cometimento de outra, como por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202 do CTB) e transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193 do CTB). Nesses casos o agente deverá fazer um único auto de infração que melhor caracterizou a manobra observada, assim como determina o MBFT.

É imperioso que o auto de infração de trânsito preencha os requisitos estabelecidos no art. 280 do CTB e nas normas complementares, sob pena de nulidade.

O ato administrativo de autuação, como qualquer outro emanado pela Administração Pública, dentro das suas prerrogativas de Poder de Polícia, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o qual à luz do CTB devemos entender a adequação do ato a lei (legitimidade) como regularidade do auto de infração e sua correspondência inequívoca com a verdade (veracidade) como consistência.

Convém mencionar ainda o entendimento firmado pelo Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina – CETRAN/SC através do Parecer nº 71/2008, que alcançou a seguinte conclusão:

O efeito jurídico de um Auto de Infração de Trânsito considerado inconsistente ou irregular é a ilegalidade da prova administrativa contra o infrator, gerando a nulidade do processo punitivo, que poderá, a qualquer tempo, ser revisto pela administração, mesmo após o trânsito em julgado da decisão.

Conclusão

Como requisito de validade, o agente deve observar o enquadramento correto, lavrando o AIT no tipo infracional que caracteriza a conduta irregular constatada durante a fiscalização.

Do contrário, o auto de infração pode ser arquivado em decorrência do erro de procedimento, ficando IMPUNE o suposto infrator, uma vez que se exige que o ato administrativo seja perfeito.

Caruaru-PE, 02 de dezembro de 2020.

Quem é o responsável por infração de trânsito cometida durante aulas na autoescola?

Se uma pessoa em aula regular de direção na autoescola, cometer uma infração de trânsito, quem é responsável, o próprio aluno ou o instrutor?

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Qualquer veículo pode ser multado

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece várias condutas que precisam ser seguidas pelos condutores, de modo que a desobediência, via de regra, configura uma infração de trânsito.

Além disso, existe uma normatização específica acerca da responsabilização das condutas no trânsito, que depende da irregularidade praticada.

O próprio art. 3º do CTB deixa claro que suas disposições são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.

De quem é a responsabilidade

No que diz respeito à responsabilidade pelo cometimento das infrações de trânsito, o art. 257 estabelece que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados no CTB.

Considerando nosso contexto, abordaremos a responsabilidade do condutor e do proprietário, tendo em vista a maioria das infrações serem aplicadas a um dos dois ou a ambos.

Ao PROPRIETÁRIO caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

Ao CONDUTOR caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

Responsabilidade Pecuniária

No que diz respeito ao pagamento da multa, esta será SEMPRE de responsabilidade do proprietário do veículo, independentemente de quem a praticou, como se observa no § 3º do art. 282 do CTB.

Inclusive, a Resolução nº 108/1999 do Conselho Nacional de Trânsito, que dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento de multas, determina que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida,

Até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no art. 257 do CTB.

Indicação do condutor infrator

Não sendo imediata a identificação do infrator, que é o caso das infrações sem abordagem, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação.

A indicação do real infrator deve ocorrer nos termos da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado RESPONSÁVEL pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

Nova multa pela não indicação do infrator

Sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, decorridos quinze dias a partir da notificação da autuação, não havendo identificação do infrator, será lavrada NOVA MULTA ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

Esse procedimento está regulamentado pela Resolução nº 710/2017 do CONTRAN que regulamenta os procedimentos para a imposição da penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator (multa NIC).

Veículo de propriedade de CFC

Quando se tratar de veículo de propriedade de um Centro de Formação de Condutores, aplicam-se as regras expostas até aqui, ou seja, o valor da multa será de responsabilidade do proprietário, que no caso será o próprio CFC.

Ressalvadas as hipóteses em que algum funcionário tenha praticado irregularidade alheia à atividade normalmente desenvolvida, como por exemplo, um estacionamento irregular no horário do almoço, avanço de sinal vermelho do semáforo, excesso de velocidade etc., de modo que a autoescola pode cobrar do funcionário o prejuízo sofrido com o pagamento da multa.

CLT, art. 462, § 1º

Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Infração cometida por aluno em aula

Com relação à PONTUAÇÃO que será atribuída pelo cometimento de uma eventual infração de trânsito, em que pese a presença do instrutor durante a realização de aulas práticas, não é possível que lhe seja atribuída essa responsabilidade específica. Pois as infrações praticadas na direção do veículo são de responsabilidade do CONDUTOR (art. 257, § 3º), que nesse caso é o aluno.

Inclusive, é possível que o CFC indique o aluno como sendo o real infrator nas infrações sem abordagem.

Na hipótese do veículo ter sido abordado, o aprendiz será identificado e autuado, só não terá pontuação registrada e isso não constitui óbice para conclusão do seu processo de habilitação, pois não há previsão legal nesse sentido.

Se a infração for de responsabilidade do proprietário, não resta dúvida de que o CFC é que sofrerá as consequências.

Evidentemente que se espera do instrutor a devida orientação para que não haja nenhuma irregularidade durante as aulas de direção, tampouco a criação de riscos à segurança no trânsito, pois se trata de regra básica de circulação prevista no art. 26 do CTB:

[…] abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas, nem obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

Acidente de trânsito durante a aula de direção

A depender das circunstâncias no caso concreto e INEXISTINDO dolo ou culpa na conduta, o aluno candidato à primeira habilitação se exime de responsabilidade civil em razão de danos causados durante as aulas de direção, como no caso de colisão com outro veículo, o que não é raro acontecer.

Nesses casos, cabe ao CFC arcar com o prejuízo (teoria do risco), como se depreende da leitura do parágrafo único do art. 927 do Código Civil:

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Podemos citar ainda como referência normativa a esse tipo de situação o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Responsabilidade civil pelos danos

Entretanto, é possível que o próprio INSTRUTOR seja responsabilizado posteriormente, considerando, em tese, que ele pode ter agido com “culpa in vigilandoao não impedir que o aluno causasse o dano, podendo o CFC mover ação regressiva.

Até mesmo o aluno causador do dano, em situações excepcionais, pode ver recair sobre si a responsabilidade pelo ocorrido.

Portanto, NÃO SE CONFUNDE a responsabilidade civil por eventuais danos causados durante as atividades, que depende da análise do caso concreto, com a responsabilidade administrativa em razão do cometimento de uma infração de trânsito, que possui todo um regramento estabelecido acerca do registro de pontos e do valor da multa a ser pago.

Outras duas possíveis irregularidades

O parágrafo único do art. 155 do CTB determina que ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito – LADV (Licença para Aprendizagem de Direção Veicular), prevista na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN.

Essa é uma situação excepcional que permite ao aluno, ainda inabilitado, conduzir o veículo do CFC acompanhado do instrutor durante as aulas práticas, nos termos do art. 158 do CTB.

No primeiro caso, cabe autuação para o aprendiz que não possui LADV ou que esteja vencida, conduzindo veículo de aprendizagem, mesmo que acompanhado por instrutor.

Também será autuado o aprendiz conduzindo veículo que não seja de aprendizagem, conforme art. 154 do CTB, mesmo possuindo LADV e acompanhado por instrutor.

Em ambos os casos a infração é a do art. 162, I, do CTB por “Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor”, que é de natureza gravíssima, multa de R$ 880,41 e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

A própria Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, que consolidou as normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, ainda estabelece no § 4º do art. 8º que o candidato que for encontrado conduzindo veículo em desacordo com suas disposições terá a LADV suspensa pelo prazo de seis meses.

Conclusão

Qualquer dos envolvidos, CFC, aluno ou instrutor, pode ser responsabilizado por possíveis sinistros que venham a ocorrer durante as aulas de direção – observada a devida análise do caso específico para se chegar ao real responsável.

Entretanto, atribuir ao instrutor a responsabilidade da infração praticada pelo aluno, pontuando em seu prontuário como se fosse ele o próprio condutor, NÃO é legalmente possível.

No máximo, o instrutor poderia responder administrativamente pela falha em seu ATO DE OFÍCIO, ao não conseguir evitar o cometimento da infração – algo que ainda pode ser justificado numa hipótese onde não se foi possível a intervenção do instrutor, por exemplo: aluno avançou o sinal vermelho de forma inesperada.

Por fim, todos os envolvidos no processo de formação devem estar atentos e conhecer as responsabilidades que lhe podem ser atribuídas em decorrência da inobservância da lei.

Além disso, adotar uma postura respeitosa desde a formação contribuirá de maneira importantíssima para tornar o trânsito um espaço seguro para todos.

Caruaru-PE, 28 de outubro de 2020.

Qual a infração por conduzir um Ciclomotor, possuindo apenas a CNH de categoria B?

Um cidadão estava a conduzir seu veículo Ciclomotor quando foi abordado pela fiscalização que, constatando se tratar de condutor habilitado com CNH de categoria B, não possuidor de ACC, o autuou por “Conduzir veículo sem possuir habilitação”. Seria este o enquadramento adequado para o caso?

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O que é um Ciclomotor

O Ciclomotor é um veículo de duas ou três rodas, com características que se assemelham a de uma motocicleta, porém com limitações quanto à velocidade máxima desenvolvida e capacidade do motor.

CTB, Anexo I
CICLOMOTOR – veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.

Caso você esteja lendo este texto após março de 2021, possivelmente a definição de Ciclomotor tenha sofrido uma pequena alteração (grifada no texto a seguir), mas que de nada interfere em nossa análise:

PL 3267/2019
CICLOMOTOR – veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora).

Tipos de Habilitação

Para a condução de veículos automotores ou elétricos, o Código de Trânsito Brasileiro exige que o cidadão seja habilitado conforme se segue:

ACC – Autorização para Conduzir Ciclomotor: trata-se de uma AUTORIZAÇÃO exclusiva para a condução de Ciclomotores ou outros veículos hierarquicamente inferiores a este. Sua comprovação se dá no próprio documento de habilitação em campo específico, não se tratando, entretanto, de uma categoria de habilitação;

PPD – Permissão Para Dirigir: é uma PERMISSÃO, que pode ser de categoria “A”, “B” ou “A/B”, com validade de 12 meses, conhecida popularmente como “habilitação provisória”. O possuidor deste documento fará jus à CNH, se não cometer infrações gravíssimas ou graves, ou ainda for reincidente em infrações médias, durante os 12 meses de sua validade;

CNH – Carteira Nacional de Habilitação: conhecida popularmente como “carteira definitiva”, é uma LICENÇA classificada em categorias que vão de “A” a “E” que se relacionam ao tipo de veículo a ser conduzido.

Categorias da CNH

O Código de Trânsito Brasileiro já estabelece, em seu artigo 143, qual a categoria de habilitação adequada para cada tipo de veículo. Entretanto, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) tratou de pormenorizar esse tema, no Anexo I de sua resolução 789/20, de onde nós extraímos somente aquelas que permitem a condução de CICLOMOTOR:


Tabela extraída do Anexo I da Resolução 789/20 do Contran

Da condução de Ciclomotor

Analisando a tabela que demonstra a habilitação necessária para a condução de cada tipo de veículo, é possível perceber que o Ciclomotor pode ser conduzido por condutor possuidor de ACC ou PPD / CNH de categoria “A”.

Portanto, apesar de termos a ACC como uma autorização exclusiva para a condução desse tipo de veículo, não podemos omitir o fato de que a CNH de categoria “A” também habilita para essa finalidade.

O contrário não é verdadeiro. Afinal, o condutor que só possui a ACC não está habilitado para  conduzir uma MOTOCICLETA, veículo este que exige a CNH / PPD de categoria “A”. Nem mesmo as categorias “B” ou superiores, servem para tal finalidade.

Infrações por falta da devida Habilitação

Para chegarmos à resposta do questionamento proposto no início deste texto, é necessário que também analisemos os seguintes dispositivos:

CTB, art. 162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes);

Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

CTB, art. 162. Dirigir veículo:
III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (duas vezes);
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Colocamos em negrito trechos desses dois dispositivos, para DESTACAR o que difere um do outro. No primeiro (inciso I) trata-se de alguém que não possui habilitação (CNH, PPD ou ACC), enquanto no segundo (inciso III) o condutor tem habilitação, porém de categoria diferente da exigida para o veículo conduzido.

Por exemplo: para conduzir uma MOTOCICLETA (ainda não estamos falando de Ciclomotor), o CTB exige que a habilitação seja na categoria “A”. Portanto, caso o condutor dessa MOTOCICLETA seja habilitado somente na categoria B, terá cometido a infração prevista no inciso III, do artigo 162 (categoria diferente da exigida).

No entanto, se esse condutor só possuir a ACC, a infração cometida será do inciso I (sem possuir habilitação), considerando que a ACC não é uma categoria de habilitação e, portanto, a conduta não poderia ser enquadrada no inciso III (categoria diferente).

Mas eis que então surge uma terceira hipótese: conduzir CICLOMOTOR possuindo apenas a CNH de categoria “B” (não tem ACC nem CNH de categoria “A”). Qual o enquadramento nesse caso?

Orientação do MBFT

Analisando o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), em sua ficha cujo código de infração é 501-00, verifica-se a orientação para que se autue no inciso I (sem possuir habilitação), o condutor que estiver conduzindo um CICLOMOTOR sem possuir ACC ou CNH de categoria “A”.

Essa orientação nos faz concluir que alguém habilitado somente na categoria “B”, que estiver conduzindo um CICLOMOTOR, deverá ser punido pelo inciso I (sem possuir habilitação) – o que nos soa muito estranho, afinal, o condutor possui habilitação de categoria “B”.

Possíveis razões da orientação do MBFT

Certamente, considerando que para a condução de Ciclomotor se exige a ACC, e que esta não é uma categoria de habilitação, ficaria inviabilizado o enquadramento da citada conduta, no inciso III (categoria diferente).

Mas não podemos desconsiderar o fato de que com a CNH de categoria “A”, também se pode conduzir um Ciclomotor, e neste caso sim seria possível a aplicação do inciso III (categoria diferente).

Ademais, analisando atentamente o inciso I, do artigo 162, verifica-se que a conduta ali especificada, utiliza do conectivo “OU”, conforme reproduzo a seguir:

“sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão Para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor”.

A correta interpretação desse texto, considerando a língua pátria, nos remete ao entendimento de que a infração prevista nesse dispositivo SÓ ocorrerá caso nenhuma das três proposições forem satisfeitas, ou seja, a pessoa não tem CNH, nem PPD, nem ACC – o que inviabiliza o enquadramento deste que é habilitado na CNH de categoria “B”.

Melhor dizendo: não há como autuar por infração de NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO, alguém que é habilitado com a CNH ou PPD.

Conclusão

Se a orientação do Contran está certa ou errada, a questão é que, do jeito que está, o condutor de Ciclomotor que não possuir ACC ou CNH “A”, ainda que seja habilitado na CNH “B, C, D ou E”, será autuado como se não possuísse nenhuma habilitação.

Para REFLEXÃO: se esse condutor estivesse numa MOTOCICLETA, a infração seria por “conduzir veículo de categoria diferente” (inciso III), com multa gravíssima x2. Mas, estando ele num CICLOMOTOR a punição é mais severa (gravíssima x3).

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Celular no viva-voz enquanto dirige, é infração?

É infração de trânsito utilizar o celular no viva-voz, enquanto dirige? Por não constar expressamente no Manual de Fiscalização, muitos condutores acreditam não se tratar de uma conduta infracional.

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Uso indiscriminado do celular à direção

O telefone celular tem sido cada vez mais utilizado por motoristas que, por vezes, se aproveitam de alguns segundos imobilizados em razão do sinal vermelho para atender uma ligação, enviar ou ler mensagens, fazer postagens em redes sociais etc., isso complica ainda mais quando é realizado com o veículo em movimento, pois a atenção fica seriamente comprometida criando risco à segurança viária.

Legislação de trânsito não se adequou

O legislador do Código de Trânsito Brasileiro NÃO ignorou o telefone celular quando da edição da norma, mas a realidade tecnológica na qual se inseria os aparelhos era completamente diferente daquilo que conhecemos hoje, considerando que o CTB é dos anos 1990.

Sendo assim, desde 1998 quando da entrada em vigor da Lei nº 9.503, temos a seguinte infração prevista no art. 252, VI, do CTB: “Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular”, que é de natureza MÉDIA, 4 pontos no prontuário do infrator e multa de R$ 130,16.

Perceba que a infração nesse dispositivo legal se dá por dois motivos:

1) Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora (Cód. de enquadramento: 736-61); ou

2) Dirigir o veículo utilizando-se de telefone celular (Cód. de enquadramento: 736-62).

No primeiro caso a infração só ocorre se o condutor estiver utilizando fones (no plural) conectados a aparelhagem sonora, pois se utilizar fone em apenas um dos ouvidos não há o cometimento de infração, assim como estabelece a ficha desse enquadramento no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I, regulamentado pela Resolução nº 371/2010 do Conselho Nacional de Trânsito.

Na segunda situação listada acima, a infração ocorre, de acordo com a respectiva ficha de enquadramento no MBFT, quando o condutor transita utilizando telefone celular, ainda que em imobilização temporária junto ao ouvido, segurando o aparelho de forma visível ou com uso de fone(s) de ouvido.

Não consta bluetooth ou viva-voz no MBFT

A ficha do MBFT, em seu campo QUANDO AUTUAR, dispõe de algumas hipóteses dentre as quais NÃO CONSTA o uso do bluetooth ou do viva-voz e isso tem causado dúvidas quanto à caracterização de infração de trânsito.

No entanto, esse rol não é exaustivo, ele é EXEMPLIFICATIVO, tendo em vista as diversas possibilidades nas quais se pode praticar uma determinada conduta contrária à norma e que se amolde perfeitamente ao tipo infracional.

Um exemplo disso é justamente quando o condutor dirige o veículo falando ao celular através do viva-voz e do bluetooth.

Entendimentos divergentes

No entanto, há uma divisão de entendimentos acerca do tema. Enquanto alguns defendem NÃO ser infração por falta de previsão expressa da utilização do bluetooth ou do viva voz, outros vão entender, assim como nós, que a infração se dá pelo uso do telefone celular, independentemente da forma, assim como consta no texto do art. 252, VI, do CTB.

Evidentemente que, a constatação dessa infração por parte do agente da autoridade de trânsito é muito difícil, tendo em vista o fato de que não há como saber se o condutor realmente falava ao celular ou, a título de exemplo, cantava uma música no rádio, e não se autua por mera presunção e sim quando da certeza do efetivo cometimento da infração.

Se houve a constatação inequívoca do ato infracional, então autua, do contrário, não cabe autuação. Importante frisar que a legislação considera a ABORDAGEM OBRIGATÓRIA para esse tipo de infração somente quando for visualizado o uso de fone(s) para comprovar se está conectado ao celular.

Denatran sobre o uso do celular

Convém mencionar que o DENATRAN já se manifestou sobre atipicidades de condutas relacionadas ao uso do telefone celular.

No ano de 2002 foi publicada a Portaria nº 24 que entendeu a inexistência de infração ao Código de Trânsito Brasileiro pelo uso de aparelho de fone de ouvido, do tipo MONOAURICULAR, quando da condução de veículo automotor, mas a norma foi tornada sem efeito no mesmo ano pela Portaria nº 48.

Celular na direção é infração média ou gravíssima?

Acompanhando a evolução tecnológica, a Lei nº 13.281/16 entrou em vigor em 1º de novembro de 2016 e incluiu, dentre outras modificações, o parágrafo único ao art. 252 do CTB, que remete ao inciso V desse mesmo artigo.

O dispositivo citado estabelece como infração de natureza média o dirigir com somente uma das mãos ao volante.

Entretanto, caso essa conduta se dê pelo fato o condutor estar segurando ou manuseando aparelho de telefone celular, essa infração passa a ser de natureza gravíssima, 7 pontos no prontuário do infrator e multa de R$ 293,47.

Esse novo enquadramento se fez necessário considerando as inúmeras possibilidades de uso de um smartphone, de modo que a legislação precisa acompanhar esses avanços evitando a criação de situações de risco no trânsito.

Uso do celular no semáforo ou no congestionamento

A infração ocorre ainda que o condutor esteja com seu veículo parado no sinal vermelho ou no congestionamento, isso porque o conceito aplicável é o de “IMOBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA” que nada mais é do que a interrupção de marcha do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito, não se confundindo com estacionamento ou parada.

Conclusão

Apesar das vantagens e da praticidade com o uso dos smartphones que nos permite fazer uma infinidade de coisas na palma da mão, inclusive ler esse texto, é importante o condutor ter a consciência de não utilizar o telefone celular indevidamente

Além da possibilidade do cometimento de infrações de trânsito, não há como garantir a necessária atenção para a prática da condução de um veículo, não sendo justo nem lícito colocar em risco a segurança de todos.

Caruaru-PE / Rio de Janeiro/RJ, 05 de agosto de 2020.

Coautoria: LEANDRO MACEDO – Policial Rodoviário Federal no Rio de Janeiro. Atuou no TCM-RJ na função de Auditor Público como técnico de controle externo (2012). Coordenador do site Concursos com Trânsito e idealizador da empresa LM Cursos de Trânsito. Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”.

Infração desconhecida faz condutor perder a carteira de motorista

Um motorista perdeu a sua PPD por uma situação que ele nem sabia que era infração de trânsito. Veja que que infração desconhecida foi essa.

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Quando se perde a habilitação

A pessoa que acabou de tirar a carteira de motorista, fica 12 meses com uma Permissão Para Dirigir (PPD), conhecida como “habilitação provisória”.

Durante esse período, se esse condutor cometer qualquer infração grave ou gravíssima, ou cometer mais de uma infração média, ele não conseguirá pegar a sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação), também conhecida como “carteira definitiva” (CTB, art. 148, § 3º).

E foi justamente um condutor com uma PPD que foi multado por uma situação que ele nem sabia que era infração de trânsito.

Entenda o caso

Fernando (nome fictício para preservar a identidade da pessoa), ao se deslocar com seu automóvel, de casa para o trabalho, foi abordado por um Policial Rodoviário.

No procedimento de fiscalização, o policial pediu para que Fernando ligasse o esguicho de água do para-brisa.

Então Fernando acionou o respectivo comando no painel do veículo, mas percebeu que a água não era esguichada no para-brisa.

O policial, então, sacou seu talonário de multa (Auto de Infração de Trânsito) e começou a autuar Fernando pela infração prevista no art. 230 IX do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

CTB, art. 230 Conduzir veículo:

IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
Infração – grave;

Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;

Fernando sabia que por ser uma infração de natureza GRAVE, sua habilitação estaria em risco e, então, contestou com o policial que, sem dar maiores explicações, continuou a lavrar o Auto de Infração.

Água no esguicho é equipamento obrigatório?

Veja, de forma sucinta, quais são os equipamentos obrigatórios exigidos no art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro:

►Cinto de segurança para condutor e passageiros;
►Tacógrafo em veículos específicos;
►Encosto de cabeça;
►Catalisador e Silenciador no escapamento;
►Para bicicletas: refletivos luminosos, campainha e retrovisor esquerdo;
►  Airbag frontal para condutor e passageiro do banco dianteiro.

De fato, NÃO consta no CTB que a água do esguicho é um item obrigatório nos veículos.

Entretanto, veja o que consta no mesmo art. 105:

CTB, art. 105 […]
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.

Com essa premissa, o Contran publicou a resolução 14/98 e é nela que consta o LAVADOR DE PARA-BRISA como equipamento obrigatório em veículos.

Res. 14/98 Contran
Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:
I) nos veículos automotores e ônibus elétricos:
5) lavador de para-brisa;

Se já entendemos que o “lavador de para-brisa” é um equipamento obrigatório, obviamente que tê-lo sem água no reservatório o torna INOPERANTE e, desse modo, a infração de trânsito realmente aconteceu.

Responsabilidade: proprietário | condutor

Há infrações que são de responsabilidade do condutor, outras do proprietário do veículo.

Ao CONDUTOR cabe a responsabilidade por infrações praticadas na condução do veículo, exemplo: excesso de velocidade ou avanço de sinal […].

Já o PROPRIETÁRIO é responsável pelas infrações relacionadas ao veículo, exemplo: licenciamento anual que não esteja em dia ou mau estado de conservação […].

Sendo assim, um equipamento obrigatório está relacionado ao veículo e, portanto, é responsabilidade do proprietário.

Desse modo, o nosso personagem Fernando só será responsabilizado por essa infração SE ele for o proprietário do veículo.

Entenda: ainda que o policial colha as informações da habilitação do Fernando, a pontuação referente à infração será registrada no prontuário do PROPRIETÁRIO do veículo.

No caso em questão, o Fernando era o condutor e também o proprietário.

O que fazer para não perder a habilitação

Sendo o Fernando o proprietário do veículo, a pontuação pela infração (GRAVE) será registrada em seu prontuário e ele não conseguirá pegar a sua CNH definitiva, ao término dos 12 meses com a PPD.

Desse modo, a única alternativa que lhe resta é tentar reverter a aplicação dessa multa, por meios de recursos legais que lhe são assegurados no processo administrativo.

Que a infração foi cometida, disso não temos dúvida. Mas, ainda assim, é possível que Fernando venha a lograr êxito em seus recursos.

Sem querer entrar em detalhes sobre recursos de multa, afinal, não é esse o tema central deste texto, posso dizer que tentar discutir o “mérito” (mérito: tentar justificar o erro) da questão, certamente NÃO o levará a um resultado favorável.

O ideal, neste caso, é apontar VÍCIOS FORMAIS nos procedimentos adotados no processo, como por exemplo: inconsistência do auto de infração de trânsito – o simples fato do policial preencher o auto de infração com letra ilegível já constitui um motivo para que seja invalidado.

Não que eu esteja querendo facilitar a vida de infratores, mas tratam-se de meios legais dos quais o cidadão tem direito e, portanto, podem e DEVEM ser utilizados.

Conclusão

Importante ressaltar que a possibilidade de não obtenção da CNH, ocorrida com o nosso personagem Fernando, só aconteceu por se tratar de alguém com PPD (permissão para dirigir).

O mesmo não aconteceria com aquele que já está com a CNH (carteira definitiva) que, nesse caso, a pontuação registrada no prontuário serviria somente para controlar o limite de 19 pontos.

Pois, excedendo essa pontuação no período de 12 meses, o condutor tem a CNH recolhida e seu direito de dirigir suspenso, diferente do caso ocorrido com o Fernando.

Quando pensamos em TRÂNSITO, logo nos vem à mente a ideia de MOVIMENTO, mas existem algumas infrações de trânsito que são cometidas sem que o veículo esteja transitando, provocando dúvidas nos condutores e até mesmo interpretações equivocadas dos agentes que atuam na fiscalização.

Conheça o livro CURSO DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, dos Mestres Gleydson Mendes e Leandro Macedo – “Sem dúvida uma das melhores obras do trânsito brasileiro” (Ronaldo Cardoso).

Multa de Balcão

Um exemplo disso é uma infração em que o veículo sequer é utilizado diretamente e que está prevista no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, quando se deixa de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias junto ao respectivo DETRAN, como por exemplo, nos casos de transferência de propriedade.

Inclusive, algumas pessoas chamam de “multa de balcão”, pois se trata de uma providência administrativa que o proprietário deveria adotar, mas sua inobservância configura infração de trânsito.

Multa por Estacionamento e Parada irregulares

Além desse exemplo, temos os casos das infrações relacionadas ao estacionamento e parada, previstas nos artigos 181 e 182 do CTB, respectivamente.

São casos de irregularidades constatadas pelo Agente da Autoridade de Trânsito sem que o veículo esteja em movimento, pois o cometimento dessas infrações exige justamente o contrário, o estacionamento e a parada em contrariedade à sinalização existente ou mesmo à própria lei.

Multa por falta de licenciamento anual

Há uma infração que rende bons debates quando se trata da sua constatação, que é a de conduzir o veículo que não esteja devidamente licenciado, prevista no art. 230, V, do CTB.

Na hipótese de determinado veículo se encontrar ESTACIONADO regularmente, ou seja, sem que haja nenhuma proibição, mas sem ter pago os valores referentes ao licenciamento anual, caberia autuação e a consequente remoção?

Alguns entendimentos são favoráveis à autuação nessas circunstâncias pelo simples fato do veículo estar em via pública. No entanto, o tipo infracional no caput do art. 230 do CTB traz a expressão “CONDUZIR O VEÍCULO”.

Ora, como é possível ser autuado por não estar devidamente licenciado a partir da consulta ao sistema de um veículo estacionado?

Dessa forma, a autuação se daria por mera presunção, por mais que deduza que o veículo foi conduzido até o local, é preciso que o Agente da Autoridade de Trânsito constate o cometimento da infração, que ele VISUALIZE o veículo praticando a ação exigida no tipo infracional, que nesse caso é “conduzir”.

Havendo autuação, percebe-se um nítido descompasso entre o ato produzido pelo Agente e a forma como se constata/flagra o cometimento da infração que NÃO PODE ser por presunção, conforme previsão do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, regulamentado pelas Resoluções nº 371/2010, 497/2014 e 561/2015, todas do Conselho Nacional de Trânsito.

Portanto, essa é uma infração que NÃO PODE ser cometida com o veículo estacionado, pois o tipo infracional exige a condução.

Veja mais sobre isso em nosso texto “Veículo estacionado com o licenciamento anual atrasado, é infração?”.

Multa por dirigir sob o efeito de álcool

Também merece comentário o art. 165 do CTB, que é a infração por dirigir sob a influência de álcool.

Assim como no exemplo anterior, o tipo infracional exige que o condutor esteja DIRIGINDO, pois NÃO HÁ distinção sob o ponto de vista legal entre CONDUZIR ou DIRIGIR.

Portanto, considerando a hipótese de uma pessoa ter consumido bebida alcóolica e em seguida decidir dormir dentro do veículo regularmente estacionado, não há que se falar no cometimento de infração.

Evidentemente que se um condutor que consumiu bebida alcoólica e está na direção do veículo ao visualizar a fiscalização de trânsito tentar estacionar com o intuito de escapar de uma possível autuação for visto pelo Agente da Autoridade de Trânsito, poderá ser submetido normalmente ao teste de alcoolemia e consequentemente autuado caso o resultado comprove a presença de álcool ou mesmo se houver a recusa.

Curiosamente, existem casos de condutores que depois de consumir quantidades excessivas de bebida alcoólica, ainda assim insistem em dirigir, mas quando imobilizam seu veículo no sinal vermelho, os poucos segundos são suficientes para que o condutor pegue no sono.

Nessa situação, é perfeitamente possível a autuação por dirigir sob a influência de álcool (art. 165 do CTB) ou pela recusa (art. 165-A do CTB), se for o caso.

Isso porque o veículo NÃO está ESTACIONADO, tecnicamente houve uma interrupção de marcha, cujo conceito do Anexo I estabelece que se trata de imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito, nesse caso o sinal vermelho do semáforo, pois o condutor claramente estava dirigindo.

Conclusão

Portanto, é preciso ficar atento ao texto lei, visto que o tipo infracional é determinante para configuração da infração de trânsito, NÃO PODENDO o condutor ou mesmo o agente fiscalizador estender a interpretação da norma para uma realidade que lhe seja favorável, distorcendo sua aplicação prática e se afastando da sua finalidade.

Caruaru-PE, 18 de março de 2020

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