O Código de Trânsito Brasileiro prevê que para cada infração cometida, seja registrada uma pontuação no RENACH do condutor. Mas você sabia que há várias infrações que não geram essa pontuação?
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Finalidade do registro de pontuação no RENACH
A pontuação relativa a cada tipo de infração foi criada com a finalidade de estabelecer limites de maneira que o condutor tenha o seu direito de dirigir suspenso, caso os exceda.
O CTB (Código de Trânsito Brasileiro) nos traz o seguinte:
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I – gravíssima – sete pontos; II – grave – cinco pontos; III – média – quatro pontos; IV – leve – três pontos.
Conforme a atual legislação de trânsito, essa suspensão ocorrerá quando:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Casos que não geram pontuação
Na legislação de trânsito há várias situações que NÃO vão gerar pontuação no RENACH (Registro Nacional de Condutor Habilitado), como por exemplo:
► aquelas cuja penalidade fora convertida em advertência por escrito; ► aquelas aplicadas à Pessoa Jurídica (uma empresa); ► aquelas aplicadas a ciclistas ou pedestres (necessitam de regulamentação pelo Contran); ► outras situações previstas no CTB, conforme se seguem:
CTB, art. 259 […] § 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas:
I – praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código;
II – previstas no art. 221 (portar placas em desacordo), nos incisos VII (cor ou característica alterada) e XXI (carga sem inscrição de Tara) do art. 230 e nos arts. 232 (sem documentos de porte obrigatório), 233 (deixar de efetuar registro de veículo no prazo estabelecido), 233-A (vetado), 240 (deixar de dar baixa em veículo irrecuperável) e 241 (deixar de atualizar cadastro de registro de veículo ou condutor) deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis;
III – puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.
Dentre as quais, peço sua atenção especialmente nessa última.
Se a infração gera suspensão, então não será registrada pontuação
Ora, qual seria a razão de se registrar pontuação se a infração por si só já gera a suspensão do direito de dirigir? Seria redundante, não é mesmo?
Esse entendimento já era objeto de resolução do Contran:
Resolução 723/17 Art. 7º […] § 3º Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
A partir de abril de 2021, com a vigência da lei 14.071/20, passou a constar também no CTB conforme já reproduzido acima (CTB, art. 259, § 4º, III).
Conclusão
Muitos candidatos à habilitação estão errando questões em prova ao responderem que numa determinada infração será registrada pontuação ao condutor, sendo que nos casos citados acima esse registro de pontos não acontece.
O problema é que há instrutores de trânsito que NÃO se atualizaram quanto a isso e acabam por transmitir a informação de forma equivocada confundindo ainda mais o aluno / candidato.
Obviamente que se você chegou até aqui, agora está ciente da norma e então apto a apresentá-la aos seus instruendos com a precisão e a clareza que eles necessitam.
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O Código de Trânsito Brasileiro prevê infrações por estacionamento irregular em decorrência do descumprimento da sinalização com poder de regulamentação existente no local e também nos casos expressos previstos em seu texto. Em ambos os casos, a desobediência implicará no cometimento de uma infração.
De acordo com o art. 80 do CTB, sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista no próprio Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. Inclusive, podemos destacar a Resolução nº 180/2005 do Conselho Nacional de Trânsito, que aprova o Volume I – Sinalização Vertical de Regulamentação, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.
A sinalização vertical de regulamentação tem por finalidade transmitir aos usuários as condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias urbanas e rurais, pois o desrespeito aos sinais de regulamentação constitui infração. Essas proibições, obrigações e restrições devem ser estabelecidas para dias, períodos, horários, locais, tipos de veículos ou trechos em que se justifiquem, de modo que se legitimem perante os usuários.
Quanto ao órgão de trânsito, este deve, necessariamente, obedecer aos princípios da sinalização previstos no MBST quando da sua implantação na via, sob pena de invalidar uma eventual autuação por ignorar as regras que lhes são aplicáveis. Inclusive, o art. 90 do CTB é suficientemente claro ao determinar que não serão aplicadas as sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
Podemos citar como um tipo de implantação de sinalização incorreta a reserva (ilegal) de vagas de estacionamento na via, quando se utiliza placa de estacionamento regulamentado (R6-b) permitindo que somente determinado tipo de veículo estacione naquele trecho da via, como por exemplo, vagas para farmácia, autoescola, prefeito, vereadores, clientes de um estabelecimento etc.
Nesses casos não pode haver autuação pelo fato da reserva de vagas ser restrita aos veículos elencados no art. 2º da Resolução nº 302/2008 do CONTRAN, que traz, dentre outros, a possibilidade de vaga reservada para ambulância, idoso e pessoas com deficiência. Quando se implanta esse tipo de sinalização de maneira incorreta, não deve haver autuação.
Um tipo de sinalização que causa confusão entre os condutores e que também não implica no cometimento de infração é estacionar em local onde haja apenas o meio-fio pintado na cor amarela, muitas vezes colocada pelo próprio morador daquele local.
Isso porque a Resolução nº 236/2007 do CONTRAN que aprova o Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, estabelece que a linha de indicação de proibição de estacionamento e/ou parada (LPP), indica a extensão ao longo da pista de rolamento em que é proibido o estacionamento e/ou parada de veículos, estabelecidos pela sinalização vertical de regulamentação correspondente. Sendo assim, se não há placa de regulamentação proibindo o estacionamento, não há qualquer impedimento.
Importante destacar que existem casos expressamente previstos no CTB, especificamente em seu art. 181, que tipifica como infração algumas situações, independentemente da existência de sinalização, como por exemplo, estacionar nas esquinas, ao lado ou sobre o canteiro central, no passeio, na contramão, dentre outros. Fora desses locais específicos, se o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via entender que se deve proibir o estacionamento, então faz-se necessária a implantação da sinalização de regulamentação.
Curiosamente existem situações em que o legislador não previu uma infração específica quando do estacionamento em determinados locais, a exemplo da rampa de acesso ao cadeirante. Infelizmente aquele que estaciona o veículo impedindo o acesso do cadeirante à rampa não está cometendo nenhuma infração, salvo se a rampa estiver em um trecho com sinalização de regulamentação proibindo o estacionamento ou em um local expressamente proibido pela legislação, a exemplo de um canteiro central.
Existem alguns veículos possuem prerrogativas de estacionamento em determinadas circunstâncias, como os prestadores de serviços de utilidade pública, que estando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma prevista pela Resolução nº 268/2008 do CONTRAN.
Situação semelhante ocorre com os veículos de emergência, que são aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias (também estão nesse rol os veículos de salvamento difuso destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais e os de transporte de presos, incluídos pelas resoluções 268/2008 e 626/2016, respectivamente), que além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.
De acordo com o art. 29, VII, do CTB, os veículos de emergência fazem jus às prerrogativas de livre circulação, estacionamento e parada quando em serviço de urgência, cuja definição encontra-se na Resolução nº 268/2008 do CONTRAN: “Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública”.
Viatura Policial pode estacionar em qualquer local?
Existem discussões acerca da legalidade das viaturas de polícia e de fiscalização de trânsito quando estacionam em locais proibidos para realizar o patrulhamento de segurança ou mesmo a fiscalização de trânsito, haja vista esse tipo de ação não se amoldar precisamente à definição de serviço de urgência. Contudo, a discussão vai se encerrar em 12 de abril quando a Lei nº 14.071/20 entrará em vigor e dará nova redação ao inciso VII do art. 29 do CTB, que será a seguinte: “os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública”.
Além disso, também serão incluídas as alíneas ‘e’ e ‘f’, passando a estabelecer que as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente. No caso da prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente. Portanto, o próprio texto da lei permitirá o estacionamento desses veículos nessas circunstâncias.
Por fim, é importante frisar que o § 1º do art. 90 deixa claro que o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. No entanto, em algumas situações o próprio cidadão se sente no direito de sinalizar, seja com placas compradas, produzidas por ele mesmo ou decidindo pintar indevidamente a via com esse mesmo intuito, que evidentemente não é permitido.
Se realmente for do seu interesse, o cidadão pode solicitar junto ao órgão a implantação de sinalização, pois trata-se de um direito previsto no art. 72 do CTB: “Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código”.
Em casos extremos, o cidadão muitas vezes irritado, acaba danificando um veículo estacionado irregularmente em frente à sua garagem, impedindo a entrada ou saída do seu próprio veículo. Porém, isso constitui crime de dano ao patrimônio, tipificado no art. 163 do Código Penal e que prevê pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. O procedimento correto é acionar a fiscalização do órgão de trânsito para que possa ir até o local e lavrar o respectivo auto de infração.
Conclusão
Tanto o cidadão quanto os órgãos de trânsito devem atentar para as regras relacionadas à sinalização, este último envidando esforços a fim de não implantar placas de trânsito de maneira irregular, sem observância dos princípios que o norteiam, evitando confusão na interpretação e também o cometimento de infrações pela desobediência a essas regras que visam tão somente a garantia da fluidez e de um trânsito seguro para todos.
Certo condutor foi flagrado cometendo uma infração de trânsito, mas ao lavrar o auto de infração, o agente fiscalizador anotou um código infracional diferente do relacionado à conduta infracional. O que pode acontecer, nesse caso?
O caput do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração (AIT), ou seja, ao agente da autoridade de trânsito que constatar o cometimento de uma infração, não lhe resta alternativa senão lavrar o AIT, pois se trata de ato administrativo de natureza vinculada.
Não há, ao agente, margem de escolha, sob pena de incorrer no crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal), a depender das circunstâncias.
Nos incisos do art. 280 do CTB existe a previsão de algumas informações que devem constar no auto de infração:
tipificação da infração;
local, data e hora do cometimento da infração;
caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
o prontuário do condutor, sempre que possível;
identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
e assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Em relação à TIPIFICAÇÃO da infração, que nada mais é do que o correto enquadramento da conduta observada pelo agente e o dispositivo legal correspondente no Código de Trânsito Brasileiro, quando da constatação da prática da irregularidade, o agente é OBRIGADO a incluir no auto o código da infração, seu desdobramento e a descrição da infração propriamente dita.
Também deve descrever no campo de observações do AIT as informações complementares relacionadas à infração, assim como determina a Portaria nº 59/2007 do Departamento Nacional de Trânsito que estabelece os campos de informações que deverão constar do auto de infração, os campos facultativos e o preenchimento, para fins de uniformização em todo o território nacional.
Código de enquadramento correto
Portanto, o agente NÃO PODE lavrar um auto de infração em um tipo infracional que não se amolde à conduta observada.
A título de exemplo, NÃO PODERIA o agente autuar no art. 175 do CTB (Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus) um motociclista que se equilibrou em apenas uma roda com seu veículo, manobra ilegal comumente chamada de “empinar a moto”, pois o enquadramento correto se dá no inciso III do art. 244 do CTB (Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda).
Inclusive, a própria ficha de enquadramento da infração do art. 175, prevista no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume II, regulamentado pela Resolução nº 561/2015 do CONTRAN, estabelece que NÃO SE DEVE autuar essa conduta nesse tipo infracional, haja vista a existência de um dispositivo específico, que nesse caso é o art. 244, III, do CTB mencionado anteriormente.
Sendo assim, para lavrar o respectivo auto de infração é preciso ter a mais absoluta certeza sobre o tipo de conduta irregular que foi praticada pelo condutor.
NÃO PODE o agente optar por lavrar o AIT no tipo infracional que melhor lhe convir, pois se trata de uma forma ilegal de atuação, extrapolando os limites que a lei estabelece, de modo que pode implicar ao particular a imposição de uma sanção injusta em decorrência de um fato inexistente.
Em relação à descrição de condutas e de tipos infracionais, Arnaldo Rizzardo (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 2013, p. 568) esclarece:
“A primeira exigência do art. 280 refere-se ao tipo de infração, segundo a capitulação do CTB. Deverá a infração incidir numa das figuras expressamente previstas. Não cabe a criação ou a equiparação de condutas a tipos infracionais estabelecidos”.
Infração concorrente
Situação semelhante ocorre quando o agente se depara com infrações CONCORRENTES, que são aquelas em que o cometimento de uma infração tem como consequência o cometimento de outra, como por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202 do CTB) e transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193 do CTB). Nesses casos o agente deverá fazer um único auto de infração que melhor caracterizou a manobra observada, assim como determina o MBFT.
É imperioso que o auto de infração de trânsito preencha os requisitos estabelecidos no art. 280 do CTB e nas normas complementares, sob pena de nulidade.
O ato administrativo de autuação, como qualquer outro emanado pela Administração Pública, dentro das suas prerrogativas de Poder de Polícia, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o qual à luz do CTB devemos entender a adequação do ato a lei (legitimidade) como regularidade do auto de infração e sua correspondência inequívoca com a verdade (veracidade) como consistência.
Convém mencionar ainda o entendimento firmado pelo Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina – CETRAN/SC através do Parecer nº 71/2008, que alcançou a seguinte conclusão:
O efeito jurídico de um Auto de Infração de Trânsito considerado inconsistente ou irregular é a ilegalidade da prova administrativa contra o infrator, gerando a nulidade do processo punitivo, que poderá, a qualquer tempo, ser revisto pela administração, mesmo após o trânsito em julgado da decisão.
Conclusão
Como requisito de validade, o agente deve observar o enquadramento correto, lavrando o AIT no tipo infracional que caracteriza a conduta irregular constatada durante a fiscalização.
Do contrário, o auto de infração pode ser arquivado em decorrência do erro de procedimento, ficando IMPUNE o suposto infrator, uma vez que se exige que o ato administrativo seja perfeito.
Caruaru-PE, 02 de dezembro de 2020.
Quem é o responsável por infração de trânsito cometida durante aulas na autoescola?
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece várias condutas que precisam ser seguidas pelos condutores, de modo que a desobediência, via de regra, configura uma infração de trânsito.
Além disso, existe uma normatização específica acerca da responsabilização das condutas no trânsito, que depende da irregularidade praticada.
O próprio art. 3º do CTB deixa claro que suas disposições são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
De quem é a responsabilidade
No que diz respeito à responsabilidade pelo cometimento das infrações de trânsito, o art. 257 estabelece que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados no CTB.
Considerando nosso contexto, abordaremos a responsabilidade do condutor e do proprietário, tendo em vista a maioria das infrações serem aplicadas a um dos dois ou a ambos.
Ao PROPRIETÁRIO caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
Ao CONDUTOR caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Responsabilidade Pecuniária
No que diz respeito ao pagamento da multa, esta será SEMPRE de responsabilidade do proprietário do veículo, independentemente de quem a praticou, como se observa no § 3º do art. 282 do CTB.
Inclusive, a Resolução nº 108/1999 do Conselho Nacional de Trânsito, que dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento de multas, determina que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida,
Até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no art. 257 do CTB.
Indicação do condutor infrator
Não sendo imediata a identificação do infrator, que é o caso das infrações sem abordagem, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação.
A indicação do real infrator deve ocorrer nos termos da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado RESPONSÁVEL pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Nova multa pela não indicação do infrator
Sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, decorridos quinze dias a partir da notificação da autuação, não havendo identificação do infrator, será lavrada NOVA MULTA ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
Esse procedimento está regulamentado pela Resolução nº 710/2017 do CONTRAN que regulamenta os procedimentos para a imposição da penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator (multa NIC).
Veículo de propriedade de CFC
Quando se tratar de veículo de propriedade de um Centro de Formação de Condutores, aplicam-se as regras expostas até aqui, ou seja, o valor da multa será de responsabilidade do proprietário, que no caso será o próprio CFC.
Ressalvadas as hipóteses em que algum funcionário tenha praticado irregularidade alheia à atividade normalmente desenvolvida, como por exemplo, um estacionamento irregular no horário do almoço, avanço de sinal vermelho do semáforo, excesso de velocidade etc., de modo que a autoescola pode cobrar do funcionário o prejuízo sofrido com o pagamento da multa.
CLT, art. 462, § 1º
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Infração cometida por aluno em aula
Com relação à PONTUAÇÃO que será atribuída pelo cometimento de uma eventual infração de trânsito, em que pese a presença do instrutor durante a realização de aulas práticas, não é possível que lhe seja atribuída essa responsabilidade específica. Pois as infrações praticadas na direção do veículo são de responsabilidade do CONDUTOR (art. 257, § 3º), que nesse caso é o aluno.
Inclusive, é possível que o CFC indique o aluno como sendo o real infrator nas infrações sem abordagem.
Na hipótese do veículo ter sido abordado, o aprendiz será identificado e autuado, só não terá pontuação registrada e isso não constitui óbice para conclusão do seu processo de habilitação, pois não há previsão legal nesse sentido.
Se a infração for de responsabilidade do proprietário, não resta dúvida de que o CFC é que sofrerá as consequências.
Evidentemente que se espera do instrutor a devida orientação para que não haja nenhuma irregularidade durante as aulas de direção, tampouco a criação de riscos à segurança no trânsito, pois se trata de regra básica de circulação prevista no art. 26 do CTB:
[…] abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas, nem obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Acidente de trânsito durante a aula de direção
A depender das circunstâncias no caso concreto e INEXISTINDO dolo ou culpa na conduta, o aluno candidato à primeira habilitação se exime de responsabilidade civil em razão de danos causados durante as aulas de direção, como no caso de colisão com outro veículo, o que não é raro acontecer.
Nesses casos, cabe ao CFC arcar com o prejuízo (teoria do risco), como se depreende da leitura do parágrafo único do art. 927 do Código Civil:
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Responsabilidade civil pelos danos
Entretanto, é possível que o próprio INSTRUTOR seja responsabilizado posteriormente, considerando, em tese, que ele pode ter agido com “culpa in vigilando” ao não impedir que o aluno causasse o dano, podendo o CFC mover ação regressiva.
Até mesmo o aluno causador do dano, em situações excepcionais, pode ver recair sobre si a responsabilidade pelo ocorrido.
Portanto, NÃO SE CONFUNDE a responsabilidade civil por eventuais danos causados durante as atividades, que depende da análise do caso concreto, com a responsabilidade administrativa em razão do cometimento de uma infração de trânsito, que possui todo um regramento estabelecido acerca do registro de pontos e do valor da multa a ser pago.
Outras duas possíveis irregularidades
O parágrafo único do art. 155 do CTB determina que ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito – LADV (Licença para Aprendizagem de Direção Veicular), prevista na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN.
Essa é uma situação excepcional que permite ao aluno, ainda inabilitado, conduzir o veículo do CFC acompanhado do instrutor durante as aulas práticas, nos termos do art. 158 do CTB.
No primeiro caso, cabe autuação para o aprendiz que não possui LADV ou que esteja vencida, conduzindo veículo de aprendizagem, mesmo que acompanhado por instrutor.
Também será autuado o aprendiz conduzindo veículo que não seja de aprendizagem, conforme art. 154 do CTB, mesmo possuindo LADV e acompanhado por instrutor.
Em ambos os casos a infração é a do art. 162, I, do CTB por “Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor”, que é de natureza gravíssima, multa de R$ 880,41 e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
A própria Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, que consolidou as normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, ainda estabelece no § 4º do art. 8º que o candidato que for encontrado conduzindo veículo em desacordo com suas disposições terá a LADV suspensa pelo prazo de seis meses.
Conclusão
Qualquer dos envolvidos, CFC, aluno ou instrutor, pode ser responsabilizado por possíveis sinistros que venham a ocorrer durante as aulas de direção – observada a devida análise do caso específico para se chegar ao real responsável.
Entretanto, atribuir ao instrutor a responsabilidade da infração praticada pelo aluno, pontuando em seu prontuário como se fosse ele o próprio condutor, NÃO é legalmente possível.
No máximo, o instrutor poderia responder administrativamente pela falha em seu ATO DE OFÍCIO, ao não conseguir evitar o cometimento da infração – algo que ainda pode ser justificado numa hipótese onde não se foi possível a intervenção do instrutor, por exemplo: aluno avançou o sinal vermelho de forma inesperada.
Por fim, todos os envolvidos no processo de formação devem estar atentos e conhecer as responsabilidades que lhe podem ser atribuídas em decorrência da inobservância da lei.
Além disso, adotar uma postura respeitosa desde a formação contribuirá de maneira importantíssima para tornar o trânsito um espaço seguro para todos.
Caruaru-PE, 28 de outubro de 2020.
Qual a infração por conduzir um Ciclomotor, possuindo apenas a CNH de categoria B?
Um cidadão estava a conduzir seu veículo Ciclomotor quando foi abordado pela fiscalização que, constatando se tratar de condutor habilitado com CNH de categoria B, não possuidor de ACC, o autuou por “Conduzir veículo sem possuir habilitação”. Seria este o enquadramento adequado para o caso?
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O que é um Ciclomotor
O Ciclomotor é um veículo de duas ou três rodas, com características que se assemelham a de uma motocicleta, porém com limitações quanto à velocidade máxima desenvolvida e capacidade do motor.
CTB, Anexo I CICLOMOTOR – veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
Caso você esteja lendo este texto após março de 2021, possivelmente a definição de Ciclomotor tenha sofrido uma pequena alteração (grifada no texto a seguir), mas que de nada interfere em nossa análise:
PL 3267/2019 CICLOMOTOR – veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora).
Tipos de Habilitação
Para a condução de veículos automotores ou elétricos, o Código de Trânsito Brasileiro exige que o cidadão seja habilitado conforme se segue:
► ACC – Autorização para Conduzir Ciclomotor: trata-se de uma AUTORIZAÇÃO exclusiva para a condução de Ciclomotores ou outros veículos hierarquicamente inferiores a este. Sua comprovação se dá no próprio documento de habilitação em campo específico, não se tratando, entretanto, de uma categoria de habilitação;
► PPD – Permissão Para Dirigir: é uma PERMISSÃO, que pode ser de categoria “A”, “B” ou “A/B”, com validade de 12 meses, conhecida popularmente como “habilitação provisória”. O possuidor deste documento fará jus à CNH, se não cometer infrações gravíssimas ou graves, ou ainda for reincidente em infrações médias, durante os 12 meses de sua validade;
► CNH – Carteira Nacional de Habilitação: conhecida popularmente como “carteira definitiva”, é uma LICENÇA classificada em categorias que vão de “A” a “E” que se relacionam ao tipo de veículo a ser conduzido.
Categorias da CNH
O Código de Trânsito Brasileiro já estabelece, em seu artigo 143, qual a categoria de habilitação adequada para cada tipo de veículo. Entretanto, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) tratou de pormenorizar esse tema, no Anexo I de sua resolução 789/20, de onde nós extraímos somente aquelas que permitem a condução de CICLOMOTOR:
Tabela extraída do Anexo I da Resolução 789/20 do Contran
Da condução de Ciclomotor
Analisando a tabela que demonstra a habilitação necessária para a condução de cada tipo de veículo, é possível perceber que o Ciclomotor pode ser conduzido por condutor possuidor de ACC ou PPD / CNH de categoria “A”.
Portanto, apesar de termos a ACC como uma autorização exclusiva para a condução desse tipo de veículo, não podemos omitir o fato de que a CNH de categoria “A” também habilita para essa finalidade.
O contrário não é verdadeiro. Afinal, o condutor que só possui a ACC não está habilitado para conduzir uma MOTOCICLETA, veículo este que exige a CNH / PPD de categoria “A”. Nem mesmo as categorias “B” ou superiores, servem para tal finalidade.
Infrações por falta da devida Habilitação
Para chegarmos à resposta do questionamento proposto no início deste texto, é necessário que também analisemos os seguintes dispositivos:
CTB, art. 162. Dirigir veículo: I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes);
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
CTB, art. 162. Dirigir veículo: III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (duas vezes); Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Colocamos em negrito trechos desses dois dispositivos, para DESTACAR o que difere um do outro. No primeiro (inciso I) trata-se de alguém que não possui habilitação (CNH, PPD ou ACC), enquanto no segundo (inciso III) o condutor tem habilitação, porém de categoria diferente da exigida para o veículo conduzido.
Por exemplo: para conduzir uma MOTOCICLETA (ainda não estamos falando de Ciclomotor), o CTB exige que a habilitação seja na categoria “A”. Portanto, caso o condutor dessa MOTOCICLETA seja habilitado somente na categoria B, terá cometido a infração prevista no inciso III, do artigo 162 (categoria diferente da exigida).
No entanto, se esse condutor só possuir a ACC, a infração cometida será do inciso I (sem possuir habilitação), considerando que a ACC não é uma categoria de habilitação e, portanto, a conduta não poderia ser enquadrada no inciso III (categoria diferente).
Mas eis que então surge uma terceira hipótese: conduzir CICLOMOTOR possuindo apenas a CNH de categoria “B” (não tem ACC nem CNH de categoria “A”). Qual o enquadramento nesse caso?
Orientação do MBFT
Analisando o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), em sua ficha cujo código de infração é 501-00, verifica-se a orientação para que se autue no inciso I (sem possuir habilitação), o condutor que estiver conduzindo um CICLOMOTOR sem possuir ACC ou CNH de categoria “A”.
Essa orientação nos faz concluir que alguém habilitado somente na categoria “B”, que estiver conduzindo um CICLOMOTOR, deverá ser punido pelo inciso I (sem possuir habilitação) – o que nos soa muito estranho, afinal, o condutor possui habilitação de categoria “B”.
Possíveis razões da orientação do MBFT
Certamente, considerando que para a condução de Ciclomotor se exige a ACC, e que esta não é uma categoria de habilitação, ficaria inviabilizado o enquadramento da citada conduta, no inciso III (categoria diferente).
Mas não podemos desconsiderar o fato de que com a CNH de categoria “A”, também se pode conduzir um Ciclomotor, e neste caso sim seria possível a aplicação do inciso III (categoria diferente).
Ademais, analisando atentamente o inciso I, do artigo 162, verifica-se que a conduta ali especificada, utiliza do conectivo “OU”, conforme reproduzo a seguir:
“sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão Para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor”.
A correta interpretação desse texto, considerando a língua pátria, nos remete ao entendimento de que a infração prevista nesse dispositivo SÓ ocorrerá caso nenhuma das três proposições forem satisfeitas, ou seja, a pessoa não tem CNH, nem PPD, nem ACC – o que inviabiliza o enquadramento deste que é habilitado na CNH de categoria “B”.
Melhor dizendo: não há como autuar por infração de NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO, alguém que é habilitado com a CNH ou PPD.
Conclusão
Se a orientação do Contran está certa ou errada, a questão é que, do jeito que está, o condutor de Ciclomotor que não possuir ACC ou CNH “A”, ainda que seja habilitado na CNH “B, C, D ou E”, será autuado como se não possuísse nenhuma habilitação.
Para REFLEXÃO: se esse condutor estivesse numa MOTOCICLETA, a infração seria por “conduzir veículo de categoria diferente” (inciso III), com multa gravíssima x2. Mas, estando ele num CICLOMOTOR a punição é mais severa (gravíssima x3).
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É infração de trânsito utilizar o celular no viva-voz, enquanto dirige? Por não constar expressamente no Manual de Fiscalização, muitos condutores acreditam não se tratar de uma conduta infracional.
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Uso indiscriminado do celular à direção
O telefone celular tem sido cada vez mais utilizado por motoristas que, por vezes, se aproveitam de alguns segundos imobilizados em razão do sinal vermelho para atender uma ligação, enviar ou ler mensagens, fazer postagens em redes sociais etc., isso complica ainda mais quando é realizado com o veículo em movimento, pois a atenção fica seriamente comprometida criando risco à segurança viária.
Legislação de trânsito não se adequou
O legislador do Código de Trânsito Brasileiro NÃO ignorou o telefone celular quando da edição da norma, mas a realidade tecnológica na qual se inseria os aparelhos era completamente diferente daquilo que conhecemos hoje, considerando que o CTB é dos anos 1990.
Sendo assim, desde 1998 quando da entrada em vigor da Lei nº 9.503, temos a seguinte infração prevista no art. 252, VI, do CTB: “Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular”, que é de natureza MÉDIA, 4 pontos no prontuário do infrator e multa de R$ 130,16.
Perceba que a infração nesse dispositivo legal se dá por dois motivos:
1) Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora (Cód. de enquadramento: 736-61); ou
2) Dirigir o veículo utilizando-se de telefone celular (Cód. de enquadramento: 736-62).
No primeiro caso a infração só ocorre se o condutor estiver utilizando fones (no plural) conectados a aparelhagem sonora, pois se utilizar fone em apenas um dos ouvidos não há o cometimento de infração, assim como estabelece a ficha desse enquadramento no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I, regulamentado pela Resolução nº 371/2010 do Conselho Nacional de Trânsito.
Na segunda situação listada acima, a infração ocorre, de acordo com a respectiva ficha de enquadramento no MBFT, quando o condutor transita utilizando telefone celular, ainda que em imobilização temporária junto ao ouvido, segurando o aparelho de forma visível ou com uso de fone(s) de ouvido.
Não consta bluetooth ou viva-voz no MBFT
A ficha do MBFT, em seu campo QUANDO AUTUAR, dispõe de algumas hipóteses dentre as quais NÃO CONSTA o uso do bluetooth ou do viva-voz e isso tem causado dúvidas quanto à caracterização de infração de trânsito.
No entanto, esse rol não é exaustivo, ele é EXEMPLIFICATIVO, tendo em vista as diversas possibilidades nas quais se pode praticar uma determinada conduta contrária à norma e que se amolde perfeitamente ao tipo infracional.
Um exemplo disso é justamente quando o condutor dirige o veículo falando ao celular através do viva-voz e do bluetooth.
Entendimentos divergentes
No entanto, há uma divisão de entendimentos acerca do tema. Enquanto alguns defendem NÃO ser infração por falta de previsão expressa da utilização do bluetooth ou do viva voz, outros vão entender, assim como nós, que a infração se dá pelo uso do telefone celular, independentemente da forma, assim como consta no texto do art. 252, VI, do CTB.
Evidentemente que, a constatação dessa infração por parte do agente da autoridade de trânsito é muito difícil, tendo em vista o fato de que não há como saber se o condutor realmente falava ao celular ou, a título de exemplo, cantava uma música no rádio, e não se autua por mera presunção e sim quando da certeza do efetivo cometimento da infração.
Se houve a constatação inequívoca do ato infracional, então autua, do contrário, não cabe autuação. Importante frisar que a legislação considera a ABORDAGEM OBRIGATÓRIA para esse tipo de infração somente quando for visualizado o uso de fone(s) para comprovar se está conectado ao celular.
Denatran sobre o uso do celular
Convém mencionar que o DENATRAN já se manifestou sobre atipicidades de condutas relacionadas ao uso do telefone celular.
No ano de 2002 foi publicada a Portaria nº 24 que entendeu a inexistência de infração ao Código de Trânsito Brasileiro pelo uso de aparelho de fone de ouvido, do tipo MONOAURICULAR, quando da condução de veículo automotor, mas a norma foi tornada sem efeito no mesmo ano pela Portaria nº 48.
Celular na direção é infração média ou gravíssima?
Acompanhando a evolução tecnológica, a Lei nº 13.281/16 entrou em vigor em 1º de novembro de 2016 e incluiu, dentre outras modificações, o parágrafo único ao art. 252 do CTB, que remete ao inciso V desse mesmo artigo.
O dispositivo citado estabelece como infração de natureza média o dirigir com somente uma das mãos ao volante.
Entretanto, caso essa conduta se dê pelo fato o condutor estar segurando ou manuseando aparelho de telefone celular, essa infração passa a ser de natureza gravíssima, 7 pontos no prontuário do infrator e multa de R$ 293,47.
Esse novo enquadramento se fez necessário considerando as inúmeras possibilidades de uso de um smartphone, de modo que a legislação precisa acompanhar esses avanços evitando a criação de situações de risco no trânsito.
Uso do celular no semáforo ou no congestionamento
A infração ocorre ainda que o condutor esteja com seu veículo parado no sinal vermelho ou no congestionamento, isso porque o conceito aplicável é o de “IMOBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA” que nada mais é do que a interrupção de marcha do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito, não se confundindo com estacionamento ou parada.
Conclusão
Apesar das vantagens e da praticidade com o uso dos smartphones que nos permite fazer uma infinidade de coisas na palma da mão, inclusive ler esse texto, é importante o condutor ter a consciência de não utilizar o telefone celular indevidamente
Além da possibilidade do cometimento de infrações de trânsito, não há como garantir a necessária atenção para a prática da condução de um veículo, não sendo justo nem lícito colocar em risco a segurança de todos.
Caruaru-PE / Rio de Janeiro/RJ, 05 de agosto de 2020.
Coautoria: LEANDRO MACEDO – Policial Rodoviário Federal no Rio de Janeiro. Atuou no TCM-RJ na função de Auditor Público como técnico de controle externo (2012). Coordenador do site Concursos com Trânsito e idealizador da empresa LM Cursos de Trânsito. Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”.
Infração desconhecida faz condutor perder a carteira de motorista
Um motorista perdeu a sua PPD por uma situação que ele nem sabia que era infração de trânsito. Veja que que infração desconhecida foi essa.
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Quando se perde a habilitação
A pessoa que acabou de tirar a carteira de motorista, fica 12 meses com uma Permissão Para Dirigir (PPD), conhecida como “habilitação provisória”.
Durante esse período, se esse condutor cometer qualquer infração grave ou gravíssima, ou cometer mais de uma infração média, ele não conseguirá pegar a sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação), também conhecida como “carteira definitiva” (CTB, art. 148, § 3º).
E foi justamente um condutor com uma PPD que foi multado por uma situação que ele nem sabia que era infração de trânsito.
Entenda o caso
Fernando (nome fictício para preservar a identidade da pessoa), ao se deslocar com seu automóvel, de casa para o trabalho, foi abordado por um Policial Rodoviário.
No procedimento de fiscalização, o policial pediu para que Fernando ligasse o esguicho de água do para-brisa.
Então Fernando acionou o respectivo comando no painel do veículo, mas percebeu que a água não era esguichada no para-brisa.
O policial, então, sacou seu talonário de multa (Auto de Infração de Trânsito) e começou a autuar Fernando pela infração prevista no art. 230 IX do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
CTB, art. 230 Conduzir veículo:
IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; Infração – grave;
Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;
Fernando sabia que por ser uma infração de natureza GRAVE, sua habilitação estaria em risco e, então, contestou com o policial que, sem dar maiores explicações, continuou a lavrar o Auto de Infração.
Água no esguicho é equipamento obrigatório?
Veja, de forma sucinta, quais são os equipamentos obrigatórios exigidos no art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro:
►Cinto de segurança para condutor e passageiros; ►Tacógrafo em veículos específicos; ►Encosto de cabeça; ►Catalisador e Silenciador no escapamento; ►Para bicicletas: refletivos luminosos, campainha e retrovisor esquerdo; ► Airbag frontal para condutor e passageiro do banco dianteiro.
De fato, NÃO consta no CTB que a água do esguicho é um item obrigatório nos veículos.
Entretanto, veja o que consta no mesmo art. 105:
CTB, art. 105 […] § 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
Com essa premissa, o Contran publicou a resolução 14/98 e é nela que consta o LAVADOR DE PARA-BRISA como equipamento obrigatório em veículos.
Res. 14/98 Contran Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento: I) nos veículos automotores e ônibus elétricos: 5) lavador de para-brisa;
Se já entendemos que o “lavador de para-brisa” é um equipamento obrigatório, obviamente que tê-lo sem água no reservatório o torna INOPERANTE e, desse modo, a infração de trânsito realmente aconteceu.
Responsabilidade: proprietário | condutor
Há infrações que são de responsabilidade do condutor, outras do proprietário do veículo.
Ao CONDUTOR cabe a responsabilidade por infrações praticadas na condução do veículo, exemplo: excesso de velocidade ou avanço de sinal […].
Já o PROPRIETÁRIO é responsável pelas infrações relacionadas ao veículo, exemplo: licenciamento anual que não esteja em dia ou mau estado de conservação […].
Sendo assim, um equipamento obrigatório está relacionado ao veículo e, portanto, é responsabilidade do proprietário.
Desse modo, o nosso personagem Fernando só será responsabilizado por essa infração SE ele for o proprietário do veículo.
Entenda: ainda que o policial colha as informações da habilitação do Fernando, a pontuação referente à infração será registrada no prontuário do PROPRIETÁRIO do veículo.
No caso em questão, o Fernando era o condutor e também o proprietário.
O que fazer para não perder a habilitação
Sendo o Fernando o proprietário do veículo, a pontuação pela infração (GRAVE) será registrada em seu prontuário e ele não conseguirá pegar a sua CNH definitiva, ao término dos 12 meses com a PPD.
Desse modo, a única alternativa que lhe resta é tentar reverter a aplicação dessa multa, por meios de recursos legais que lhe são assegurados no processo administrativo.
Que a infração foi cometida, disso não temos dúvida. Mas, ainda assim, é possível que Fernando venha a lograr êxito em seus recursos.
Sem querer entrar em detalhes sobre recursos de multa, afinal, não é esse o tema central deste texto, posso dizer que tentar discutir o “mérito” (mérito: tentar justificar o erro) da questão, certamente NÃO o levará a um resultado favorável.
O ideal, neste caso, é apontar VÍCIOS FORMAIS nos procedimentos adotados no processo, como por exemplo: inconsistência do auto de infração de trânsito – o simples fato do policial preencher o auto de infração com letra ilegível já constitui um motivo para que seja invalidado.
Não que eu esteja querendo facilitar a vida de infratores, mas tratam-se de meios legais dos quais o cidadão tem direito e, portanto, podem e DEVEM ser utilizados.
Conclusão
Importante ressaltar que a possibilidade de não obtenção da CNH, ocorrida com o nosso personagem Fernando, só aconteceu por se tratar de alguém com PPD (permissão para dirigir).
O mesmo não aconteceria com aquele que já está com a CNH (carteira definitiva) que, nesse caso, a pontuação registrada no prontuário serviria somente para controlar o limite de 19 pontos.
Pois, excedendo essa pontuação no período de 12 meses, o condutor tem a CNH recolhida e seu direito de dirigir suspenso, diferente do caso ocorrido com o Fernando.
Infrações de trânsito cometidas com o veículo parado
Quando pensamos em TRÂNSITO, logo nos vem à mente a ideia de MOVIMENTO, mas existem algumas infrações de trânsito que são cometidas sem que o veículo esteja transitando, provocando dúvidas nos condutores e até mesmo interpretações equivocadas dos agentes que atuam na fiscalização.
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Multa de Balcão
Um exemplo disso é uma infração em que o veículo sequer é utilizado diretamente e que está prevista no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, quando se deixa de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias junto ao respectivo DETRAN, como por exemplo, nos casos de transferência de propriedade.
Inclusive, algumas pessoas chamam de “multa de balcão”, pois se trata de uma providência administrativa que o proprietário deveria adotar, mas sua inobservância configura infração de trânsito.
Multa por Estacionamento e Parada irregulares
Além desse exemplo, temos os casos das infrações relacionadas ao estacionamento e parada, previstas nos artigos 181 e 182 do CTB, respectivamente.
São casos de irregularidades constatadas pelo Agente da Autoridade de Trânsito sem que o veículo esteja em movimento, pois o cometimento dessas infrações exige justamente o contrário, o estacionamento e a parada em contrariedade à sinalização existente ou mesmo à própria lei.
Multa por falta de licenciamento anual
Há uma infração que rende bons debates quando se trata da sua constatação, que é a de conduzir o veículo que não esteja devidamente licenciado, prevista no art. 230, V, do CTB.
Na hipótese de determinado veículo se encontrar ESTACIONADO regularmente, ou seja, sem que haja nenhuma proibição, mas sem ter pago os valores referentes ao licenciamento anual, caberia autuação e a consequente remoção?
Alguns entendimentos são favoráveis à autuação nessas circunstâncias pelo simples fato do veículo estar em via pública. No entanto, o tipo infracional no caput do art. 230 do CTB traz a expressão “CONDUZIR O VEÍCULO”.
Ora, como é possível ser autuado por não estar devidamente licenciado a partir da consulta ao sistema de um veículo estacionado?
Dessa forma, a autuação se daria por mera presunção, por mais que deduza que o veículo foi conduzido até o local, é preciso que o Agente da Autoridade de Trânsito constate o cometimento da infração, que ele VISUALIZE o veículo praticando a ação exigida no tipo infracional, que nesse caso é “conduzir”.
Havendo autuação, percebe-se um nítido descompasso entre o ato produzido pelo Agente e a forma como se constata/flagra o cometimento da infração que NÃO PODE ser por presunção, conforme previsão do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, regulamentado pelas Resoluções nº 371/2010, 497/2014 e 561/2015, todas do Conselho Nacional de Trânsito.
Portanto, essa é uma infração que NÃO PODE ser cometida com o veículo estacionado, pois o tipo infracional exige a condução.
Também merece comentário o art. 165 do CTB, que é a infração por dirigir sob a influência de álcool.
Assim como no exemplo anterior, o tipo infracional exige que o condutor esteja DIRIGINDO, pois NÃO HÁ distinção sob o ponto de vista legal entre CONDUZIR ou DIRIGIR.
Portanto, considerando a hipótese de uma pessoa ter consumido bebida alcóolica e em seguida decidir dormir dentro do veículo regularmente estacionado, não há que se falar no cometimento de infração.
Evidentemente que se um condutor que consumiu bebida alcoólica e está na direção do veículo ao visualizar a fiscalização de trânsito tentar estacionar com o intuito de escapar de uma possível autuação for visto pelo Agente da Autoridade de Trânsito, poderá ser submetido normalmente ao teste de alcoolemia e consequentemente autuado caso o resultado comprove a presença de álcool ou mesmo se houver a recusa.
Curiosamente, existem casos de condutores que depois de consumir quantidades excessivas de bebida alcoólica, ainda assim insistem em dirigir, mas quando imobilizam seu veículo no sinal vermelho, os poucos segundos são suficientes para que o condutor pegue no sono.
Nessa situação, é perfeitamente possível a autuação por dirigir sob a influência de álcool (art. 165 do CTB) ou pela recusa (art. 165-A do CTB), se for o caso.
Isso porque o veículo NÃO está ESTACIONADO, tecnicamente houve uma interrupção de marcha, cujo conceito do Anexo I estabelece que se trata de imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito, nesse caso o sinal vermelho do semáforo, pois o condutor claramente estava dirigindo.
Conclusão
Portanto, é preciso ficar atento ao texto lei, visto que o tipo infracional é determinante para configuração da infração de trânsito, NÃO PODENDO o condutor ou mesmo o agente fiscalizador estender a interpretação da norma para uma realidade que lhe seja favorável, distorcendo sua aplicação prática e se afastando da sua finalidade.
Apesar de tantos AVISOS na autoescola, muitos estão perdendo a Permissão Para Dirigir (PPD) por cometerem “deslizes” durante os 12 meses com a habilitação provisória. Por isso resolvi listar os principais erros que tem resultado na perda da PPD.
Os 12 primeiros meses de habilitação são considerados um período probatório – a pessoa ainda está de porte da PPD (Permissão Para dirigir), popularmente chamada de “Habilitação Provisória” – ao término desse período, a pessoa poderá solicitar a CNH (Carteira Nacional de Habilitação).
Para que a CNH seja emitida, antes, será verificado o prontuário do condutor. Se ele tiver cometido infração grave ou gravíssima, ainda que somente uma, a CNH não será concedida.
Se a infração for de natureza média, é necessário que sejam MAIS de uma para que a restrição ocorra – as de natureza leve não contam.
CTB, art. 148 […] § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
É muito comum se ouvir a expressão “Perder a carteira provisória”. Entretanto, o termo tecnicamente adequado é “Não obter a CNH”. Isso porque, na verdade, não ocorre a perda da PPD e sim a NÃO EMISSÃO DA CNH ao término do período probatório.
Para simplificar a comunicação, utilizaremos o termo popular “perder a PPD” ou “Perder a habilitação provisória”.
A partir de agora você vai conhecer as infrações que mais têm resultado na perda da PPD.
O não uso do cinto de segurança
Deixar de usar o cinto de segurança, pelo condutor ou qualquer passageiro, é uma infração grave.
CTB, art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
Por esta infração será aplicada uma única multa, independentemente se apenas o condutor ou todos os ocupantes do veículo estão sem o cinto de segurança.
Mesmo assim, por se tratar de uma infração grave, esta vai impedir a emissão da CNH ao fim do prazo da PPD.
Normalmente, o condutor com a habilitação provisória não deixa de usar o cinto, inclusive é comum que ele confira se o passageiro ao seu lado também utiliza, mas se esquece daqueles que estão no banco traseiro – ou simplesmente não pede para que coloquem por imaginar que quem está no banco de trás, em vias urbanas de pouco fluxo, não precisa utilizá-lo.
ATENÇÃO: o cinto de segurança é obrigatório para TODOS os ocupantes do veículo em qualquer via do território brasileiro (CTB, art. 65).
Uso do celular enquanto aguarda o semáforo
A maioria das pessoas pensa que dar aquela atualizada nas mensagens do celular, enquanto aguarda o semáforo abrir, é permitido, mas NÃO É.
Manusear o celular enquanto na direção de um veículo automotor é infração gravíssima (CTB, art. 252, Parágrafo único).
A única situação que permite fazer uso do smartphone, quando você estiver dirigindo, é ESTACIONANDO o veículo – nem mesmo durante uma parada é permitido.
Outro caso comum é o motociclista colocar o celular preso entre o capacete e a orelha – ISSO NÃO É PERMITIDO – neste caso a infração é de natureza média e só levará à “perda da PPD” se acumular com outra infração média, no período de habilitação provisória.
O Código de Trânsito Brasileiro PROÍBE o uso do celular, quando na condução de veículos, independentemente de estar segurando ou não o aparelho.
CTB, Art. 252. Dirigir o veículo: VI – utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração – média; Penalidade – multa.
Multa de Recibo Vencido
Na transação de compra e venda de um veículo, aquele que comprou tem o prazo de 30 dias para solicitar ao Detran a transferência da propriedade para o seu nome.
O vendedor, ao preencher o ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo), é obrigado a especificar a data em que a transação ocorreu e, a partir de então, começa a contar o prazo para a transferência.
CTB, art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
Por se tratar de uma infração de natureza GRAVE, esta conduta pode impedir que o condutor consiga obter a CNH ao término do prazo da PPD.
Além dos casos comuns de descumprimento do prazo, falta de recurso financeiro por exemplo, uma situação muito corriqueira é o pai comprar um veículo novo e presentear um filho ou a esposa com o veículo usado, da família.
Só que nisso, preenche a ATPV com os dados do presenteado, na intenção de fazê-lo uma surpresa, e esquece de avisá-lo quanto ao prazo de transferência – presente de grego, este, né, rsrsr.
Veículo de terceiro em nome do Permissionário
Aqui está O MAIOR PROBLEMA de todos: deixar outra pessoa comprar um veículo e registrá-lo em seu nome.
Na maioria das vezes isso acontece porque o real comprador tem restrição de crédito em seu CPF e, então, faz a compra em nome de um parente ou amigo que esteja com o “nome limpo”.
Independentemente de qual seja o motivo, isso vai resultar em consequências desagradáveis para quem tem uma habilitação provisória, entenda por quê:
Há infrações de trânsito que são de responsabilidade exclusiva do PROPRIETÁRIO do veículo. Por exemplo: falta de licenciamento anual; mau estado de conservação; problemas no sistema de iluminação, dentre outros.
Nesses casos, mesmo que o veículo seja abordado pelo agente fiscalizador e o condutor seja identificado na autuação, a pontuação referente à infração será registrada no prontuário do proprietário que consta no Certificado de Registro do Veículo.
Isso sem contar aquelas infrações que seriam de responsabilidade do condutor, como por exemplo o avanço de sinal ou excesso de velocidade, e que não foi possível abordar o veículo para identificar o infrator.
Em casos assim, se o proprietário do veículo não indicar ao órgão de trânsito, dentro do prazo de 15 dias, quem estava dirigindo, a responsabilidade será sua.
Conclusão
Apesar dos profissionais instrutores orientarem muito bem sobre os motivos que levam à perda da PPD, parece que os alunos NÃO DÃO MUITA IMPORTÂNCIA para isso.
Portanto, fica aqui o ALERTA: se você é instrutor, faça de tudo para enfiar isso na cabeça de seus alunos, mesmo que para isso seja necessário abrir a cabeça deles com um machado (rsrsrs); e
… você que com a sua PPD, ou que ainda está em processo de habilitação, leve essas orientações muito a sério, porque depois da infração cometida, as chances de você conseguir pegar a sua CNH são extremamente remotas.
Todos os dias eu recebo dezenas de depoimentos de pessoas que NÃO ESTÃO CONSEGUINDO PEGAR A CNH porque cometeram “deslizes” como este mostrados aqui. Não seja você o próximo a perder a sua habilitação.
“Blitz da lei seca interdita ciclovia e quando o ciclista foi reclamar teve a sua bicicleta elétrica apreendida e ainda foi multado.” Mito ou verdade?
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O fato realmente aconteceu. Foi em 2012, em Copacabana, Rio de Janeiro / RJ (link da matéria).
Na abordagem foi exigida a habilitação para conduzir o veículo, o uso do capacete e o condutor ainda foi convidado a se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro), mas se recusou. Pela recusa, ainda levou mais uma multa, que no total foram três:
1. Dirigir veículo sem possuir habilitação (CTB, art. 162 I); 2. Conduzir ciclomotor sem usar capacete (art. 244, I); 3. Recusar-se ao teste do etilômetro (art. 277 em conjunto com o 165 – enquadramento usado à época ocorrido).
Na ocasião, o órgão de trânsito declarou serem LEGAIS os procedimentos adotados pelos agentes. Mas será que realmente agiram corretamente? Como seria se isso acontecesse nos dias atuais?
Bicicleta Elétrica exige habilitação?
Para conduzir veículos, seja com motor de combustão interna ou elétrico, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige habilitação, veja:
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivo do Estado ou do Distrito Federal […].
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
Qual a habilitação para conduzir uma Bicicleta Elétrica?
A legislação de trânsito exige uma autorização denominada ACC quando na condução de um ciclomotor, confira:
CTB, art. 162. Dirigir veículo: I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes); Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Importante frisar que a habilitação na categoria “A”, própria para a condução de motocicleta, também é válida para ciclomotor. Já o contrário NÃO é verdade: aquele que possui apenas a ACC, não está habilitado para conduzir uma motocicleta.
Mas, a Bicicleta Elétrica é um Ciclomotor?
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu anexo I (Conceitos e Definições) define veículo Ciclomotor da seguinte maneira:
CICLOMOTOR – veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
O texto do anexo nos mostra claro que trata-se de um veículo equipado com motor de COMBUSTÃO INTERNA, ou seja, ocorre queima de combustível internamente, o que não acontece num motor elétrico. Desse modo, é incorreto afirmar que a bicicleta elétrica é um ciclomotor?
Equiparação da Bicicleta Elétrica ao Ciclomotor
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por meio da Resolução 315/09, equiparou o veículo ciclo-elétrico ao ciclomotor, observando os seguintes parâmetros:
► veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica; ► com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts); ► dotados ou não de pedais acionados pelo condutor; ► cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg; ► e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h.
Ressalte-se, ainda, que a bicicleta elétrica equivale ao ciclo-elétrico, conforme consta na mesma resolução 315/09:
Art. 1º […] Parágrafo único. Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.
Dessa forma, podemos entender que para conduzir uma bicicleta elétrica, então equiparada a um ciclomotor, exige-se a ACC (ou CNH de categoria A).
Nem toda Bicicleta Elétrica requer ACC
Visando a necessidade de apoio às políticas de mobilidade sustentável e a crescente demanda por opções de transporte que priorizem a preservação do meio ambiente, o Contran cedeu um pouquinho e resolveu que nem toda Bicicleta Elétrica deve ser equiparada a um ciclomotor.
Por meio da Resolução 465/13 alterou a 315/09 estabelecendo parâmetros que excepcionalizam a bicicleta elétrica dessa equiparação, quando observadas as seguintes disposições:
► potência nominal máxima de até 350 Watts; ► velocidade máxima de 25 km/h; ► sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar; ► não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;
Então quer dizer que para conduzir uma Bicicleta Elétrica com essas características não requer nenhuma habilitação, licença ou autorização? A resposta é: DEPENDE. Entenda por quê.
Autorização para conduzir bicicleta
A Bicicleta Elétrica, não equiparada ao Ciclomotor, será, para fins de fiscalização, equivalente a uma bicicleta comum (de propulsão humana) e, nesse caso, o CTB prevê a possibilidade de exigência de uma autorização municipal, que não deve ser confundida com a ACC, para conduzi-la, confira:
CTB, art. 141 […]. § 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
Importante frisar que o motor elétrico que equipa essa bicicleta serve de mero AUXÍLIO à propulsão motriz gerada pelo pedalar de seu condutor. Portanto, o fato de ter um motor não a descaracteriza como sendo de propulsão humana.
Desse modo, a exigência de autorização para conduzir uma bicicleta é possível, desde que haja regulamentação criada pelo município onde o veículo se encontra.
Contudo, o CTB é omisso quanto ao estabelecimento das penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da legislação municipal e, com isso, fica a dúvida: Poderia o município, além de exigir a autorização para conduzir bicicleta, estabelecer as penalidades para o seu descumprimento? No meu entendimento, sim – contraposições fundamentadas são bem-vindas, rsr.
Bicicleta com motor de combustão
Já vimos que há parâmetros para distinguir uma Bicicleta Elétrica de um Ciclomotor, a fim de saber se vai ou não ser necessária a ACC para conduzi-la.
Entretanto, é incontroverso que se a bicicleta for equipada com motor de combustão (queima de combustível), esta será incondicionalmente considerada um Ciclomotor e, neste caso, se exigirá a ACC ou CNH de categoria A, sendo obrigatória esta última se o citado veículo exceder os limites estabelecidos para um Ciclomotor: máximo de 50 cm3 de cilindrada e 50 km/h de velocidade.
Conclusão
Sobre o fato relatado no início deste texto (2012, Rio de Janeiro / RJ), a conduta dos agentes fiscalizadores é questionável nos seguintes aspectos:
► AUTUAÇÃO POR FALTA DE HABILITAÇÃO: Bicicleta Elétrica nem sempre pode ser equiparada a um Ciclomotor – a matéria não nos mostra as especificações do veículo e, por isso, não é possível confirmarmos a necessidade de ACC ou CNH A.
Ademais, apesar de já prevista em resolução do Contran, a exigência de ACC para conduzir ciclomotores só veio constar no CTB em 2016, quando a lei 13.281/16 alterou o art. 162 I deste Código;
► AUTUAÇÃO POR FALTA DE CAPACETE: também é questionável uma vez que, até os dias de hoje, não há regulamentação que possibilite punir a falta deste equipamento quando na condução de uma bicicleta;
► AUTUAÇÃO PELA RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA: a infração pela recusa ao teste de alcoolemia era, até então, enquadrada no art. 277 em conjunto com o 165, muito questionado judicialmente à época. Importante frisar que o enquadramento específico para esta conduta (art. 165-A) só veio constar no CTB em 2016, incluído pela lei 13.281/16.
Nos dias de hoje, essas autuações seriam possíveis? Sim, se o veículo envolvido se enquadrar na equiparação a um Ciclomotor, caso contrário nenhuma das autuações seriam cabíveis.
Veja esta notícia: Polícia Rodoviária Federal multa caminhoneiro por constatar que o mesmo utilizou o whatsapp em seu celular ao mesmo tempo que o tacógrafo registrava que o veículo estava em movimento. Será que isso é boato ou realmente aconteceu e é legalmente amparado?
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Lavratura obrigatória do auto de infração
Quando ocorre uma infração de trânsito e o Agente flagra o cometimento da irregularidade DEVE ser lavrado o respectivo auto de infração, pois se trata de um ato administrativo de natureza vinculada, NÃO havendo discricionariedade para essa situação, assim como determina o caput art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, existem questões que são levantadas acerca da constatação da infração e há todo um regramento acerca do tema.
Formas legais de constatação da infração
De acordo com o § 2º do art. 280 do CTB, a infração deverá ser comprovada por declaração da Autoridade ou do Agente da Autoridade de Trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Como regra geral, a infração é constatada pelo próprio Agente da Autoridade de Trânsito que, ao PRESENCIAR o cometimento da infração, irá lavrar o AIT em talão físico ou eletrônico.
Legitimidade da declaração do agente fiscalizador
Importante frisar que milita a favor do Agente a presunção de legitimidade, que é um dos atributos do ato administrativo, pois sua declaração é presumidamente verdadeira, como podemos observar nos ensinamentos do ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 2010, p. 419): “Presunção de legitimidade — é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário”.
Outras formas de constatação da infração
O § 2º do art. 280 do CTB ainda prevê outros meios de constatação da infração, desde que previamente regulamentados pelo CONTRAN, em respeito ao princípio da legalidade.
Podemos mencionar alguns exemplos de equipamentos utilizados, como os medidores de velocidade que estão regulamentados pela Resolução nº 396/2011 do CONTRAN, que disciplina a utilização de radares do tipo fixo, móvel, portátil e estático na fiscalização dos limites de velocidade na via pública.
Além desse equipamento, a Resolução nº 165/2004 do CONTRAN (alterada pela Resolução nº 174/2005) regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização e que é utilizado, a título de exemplo, na fiscalização por avanço de sinal vermelho do semáforo.
Outro dispositivo utilizado para constatação de infração é o etilômetro, conhecido popularmente como “bafômetro”. No caso das irregularidades relacionadas à alcoolemia, esse é o aparelho utilizado, cujo procedimento de fiscalização foi regulamentado pela Resolução nº 432/2013 do CONTRAN.
O INMETRO ainda aprovou através da Portaria nº 006/2002 o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as condições a que devem satisfazer os etilômetros portáteis e não portáteis utilizados pela fiscalização de trânsito na determinação da concentração de etanol no ar expirado, para fins probatórios.
Legalidade da fiscalização por videomonitoramento
A fiscalização em via pública também pode ser feita através de videomonitoramento, pois desde 2013 o tema foi regulamentado pelo CONTRAN em sua Resolução nº 471.
Inicialmente, esta resolução previa a possibilidade de que a fiscalização, por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta, nas estradas e rodovias devidamente sinalizadas, pudesse ser realizada através de câmeras de monitoramento utilizadas pelos Agentes e constatadas de maneira “online”.
Posteriormente, a Resolução nº 532/2015 passou a abranger a fiscalização para TODAS AS VIAS abertas à circulação.
Fiscalização de insulfilm nos vidros
Por fim, outro exemplo de equipamento utilizado na constatação de infração de trânsito são os medidores de transmitância luminosa, conhecidos como “luxímetros”, estão previstos na Resolução nº 253/2007 do CONTRAN que dispõe sobre seu uso e na Resolução nº 254/2007 (ambas com algumas modificações) que trata dos requisitos para aplicação de películas nas áreas envidraçadas dos veículos.
Ilegalidade da constatação por indicação de um terceiro
São vários os meios previstos em lei ou previamente regulamentados pelo CONTRAN. No entanto, as situações NÃO PREVISTAS na legislação como forma de constatação NÃO são consideradas válidas, obviamente, pois haveria ofensa ao princípio da legalidade.
Uma das situações em que a lei proíbe expressamente como meio de constatação da infração é a solicitação de terceiros.
A Resolução nº 497/2014 do CONTRAN, que alterou a Resolução nº 371/2010 que aprova o Volume I do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, estabelece:
“É vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros, excetuando-se o caso em que o órgão ou entidade de trânsito realize operação (comando) de fiscalização de normas de circulação e conduta, em que um agente de trânsito constate a infração e informe ao agente que esteja na abordagem; neste caso, o agente que constatou a infração deverá convalidar a autuação no próprio auto de infração ou na planilha da operação (comando), a qual deverá ser arquivada para controle e consulta”.
Com exceção da situação indicada acima, NÃO É POSSÍVEL que outra pessoa constate o cometimento da irregularidade e repasse a informação ao Agente da Autoridade de Trânsito, como por exemplo, um servidor do órgão de trânsito, um vendedor de bilhete de zona azul, ou ainda outro policial que tenha visto o ocorrido, dentre outras hipóteses não abarcadas pela lei.
Também NÃO É POSSÍVEL que provas apresentadas por particulares sejam utilizadas como forma de constatação, como nos casos de fotografia de veículo estacionado na porta de garagem, filmagem de motociclista realizando manobra perigosa etc.
Nem sempre foi assim
Curiosamente, nem sempre foi assim, pois o Decreto nº 18.323, de 24 de Julho de 1928, estabelecia em seu art. 86:
“Será permitido a qualquer pessoa, de notória idoneidade, autenticar as infracções ocorrentes e leva-as ao conhecimento de quem de direito”.
E o parágrafo único ainda previa que metade do valor da multa deveria ser paga à pessoa que flagrasse.
PL propõe que qualquer pessoa pode constatar a infração
Atualmente existe o Projeto de Lei nº 601/2019 de autoria do Senador Fabiano Contarato (REDE-ES) que tem por objetivo permitir que qualquer pessoa possa constatar o cometimento de uma infração de trânsito, podendo registrar o fato por vídeo, fotografia ou outros meios de prova admitidos em Direito, devendo remeter à Autoridade de Trânsito que poderá lavrar o auto de infração, admitido o direito à contraprova. Importante frisar que por enquanto é apenas um projeto que pode ou não se tornar lei.
Fiscalização pelo disco do tacógrafo
Outra dúvida comum de muitos condutores é a possibilidade de autuação por excesso de velocidade utilizando-se como base o disco do tacógrafo.
Também não é possível por falta de previsão legal, considerando que nem a Resolução nº 92/1999 do CONTRAN que dispõe sobre tacógrafo e tampouco a Resolução nº 396/2011 que trata dos medidores de velocidade trouxeram de maneira expressa tal possibilidade.
Autuação por presunção
Também NÃO É POSSÍVEL que o Agente autue por mera presunção, como por exemplo, nos casos em que o condutor desce do veículo calçando sandálias que não se firmem aos pés no momento da abordagem ou se estiver com o celular ao seu lado no banco do passageiro, pois se o Agente não flagrou o efetivo cometimento da infração, não pode presumir que diante do cenário ela ocorreu.
Conclusão
Destarte, a fiscalização SÓ pode ser realizada nos limites estabelecidos pela norma e o condutor deve conhecer os meios de constatação para eventuais questionamentos em caso de autuação ilegal ou mesmo para saber que se for flagrado cometendo infração, deverá ser autuado como determina a lei.
Sobre o questionamento inicial do nosso texto, caso o fato realmente tenha acontecido (pouco provável), a autuação é ilegal, pois não pode ser sustentada em mera presunção do agente fiscalizador ou considerando dados de registro do tacógrafo, muito menos aqueles registrados no celular do condutor.
O processo administrativo de trânsito envolve várias fases que, na maioria das vezes, são desconhecidas pelos condutores. A propósito disso, pergunto: A quem o condutor deverá interpor o recurso contra a penalidade de multa de trânsito?
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Para que fique claro, mesmo aos totalmente leigos no assunto, de modo bem sucinto, pretendo apresentar cada uma das fases do processo administrativo, conforme se seguem:
1ª fase do processo administrativo
O ato que dá início ao processo administrativo, por infração cometida na direção de veículo, é a lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT) pela autoridade de trânsito ou seus agentes.
Ao ser notificado da autuação, seja via correios, por edital ou eletronicamente, o proprietário do veículo PODE apresentar “Defesa Prévia” junto à autoridade de trânsito, assim como apresentar o “real infrator” (caso não seja ele próprio), sempre observando o prazo expresso na notificação, que não poderá ser inferior a 15 dias contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital.
Perceba que, até aqui, NÃO falamos de “recurso”, somente “defesa prévia”. O recurso é a apresentação de contrarrazões após o proprietário do veículo ser notificado da aplicação das penalidades. Portanto, ainda não alcançamos a resposta para o nosso questionamento.
2ª fase do processo administrativo
Não sendo interposta Defesa da Autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade correspondente, nos termos da legislação vigente, cuja qual deve ser comunicada ao proprietário do veículo, via correios ou por edital – Notificação de Penalidade de Multa.
Este é o momento, no processo, em que o interessado pode apresentar RECURSO contra a aplicação da penalidade de multa (entre outras), e é exatamente aqui que emerge a dúvida levantada em nosso questionamento: A quem interpor este recurso?
Junto a cada órgão executivo de trânsito ou rodoviário, há uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), cuja qual julgará os recursos interpostos pelos condutores / proprietários e, então, decidirá pela manutenção das penalidades ou seu cancelamento.
Sabendo que é a JARI quem aprecia estes recursos, é comum que condutores, e até profissionais da área, se confundam em afirmar que tais recursos devem ser interpostos a este órgão, sendo que na verdade não é, veja:
CTB, art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
Apesar de mero detalhe técnico, afinal o endereço para onde será enviado o recurso consta na própria notificação da penalidade, já vi questão de prova de concurso abordando esse questionamento e quase 100% dos candidatos erraram – responderam que o recurso deve ser interposto à JARI.
3ª fase do processo administrativo
Esta é a última instância administrativa do processo. Após esta fase, quem quiser prosseguir com as contestações, só poderá o fazer por vias judiciais.
Das decisões da JARI caberá recurso:
► Ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), quando a penalidade tiver sido aplicada por órgão ou entidade de trânsito do Estado ou Município ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE), se por órgão ou entidade de trânsito do Distrito Federal (CTB, art. 289 II);
► Ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), quando a penalidade tiver sido aplicada por órgão ou entidade da União e corresponder à 1 Cassação da CNH, 2 Suspensão do Direito de Dirigir por mais de 6 meses, 3 Infrações Gravíssimas (CTB, art. 289 I, a) );
Aqui, abro parênteses para explicar dois problemas encontrados nesse dispositivo legal :
1. Apesar dessa normativa constar do próprio CTB (art. 289, inciso I alínea a), o Contran não tem exercido esta função, recaindo tal obrigação a um colegiado especial da JARI;
2. Quando o texto menciona “cassação da CNH” / “suspensão do direito de dirigir” como penalidades aplicadas por órgão da União, o equívoco é evidente. Afinal, o único órgão competente para essas penalidades é o Detran – órgão executivo de trânsito do Estado.
► A colegiado especial da JARI, quando for penalidade diversa das apresentadas no item anterior, aplicada por órgão ou entidade de trânsito da união (CTB, art. 289 I b) ).
Conclusão
Diante do exposto, a resposta ao questionamento levantado é: O primeiro recurso deve ser interposto junto à autoridade de trânsito que aplicou a penalidade – não à JARI, como muitos pensam.