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profissão de Instrutor de Trânsito

Instrutor de Trânsito, uma profissão da qual a sociedade tanto carece sem nem mesmo saber disso. Ser um Instrutor de Trânsito vai muito além de ensinar alguém a dirigir, é participar diretamente no desenvolvimento da cidadania de cada indivíduo. A preservação de milhares de vidas dependem da ação direta dessa profissão tão nobre.

Conheça o livro CURSO DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, dos Mestres Gleydson Mendes e Leandro Macedo – “Sem dúvida uma das melhores obras do trânsito brasileiro” (Ronaldo Cardoso).

O profissional instrutor de trânsito é indispensável para a formação de condutores

O art. 155 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece:

A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.

Portanto, desde a entrada em vigor do CTB em 1998 existe a previsão do Instrutor de Trânsito no processo de formação de condutores.

No entanto, somente em 2010 a profissão passou a ser regulamentada através da Lei nº 12.302/10 que define o Instrutor de Trânsito como sendo o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN).

É indispensável a presença do Instrutor na formação e qualificação de condutores, pois muitos deles têm esse único contato com o ensino de trânsito e depois passam a conduzir seus veículos nas vias, por isso é de suma importância sua contribuição nesse processo.

Requisitos para ser um Instrutor de Trânsito

Para o exercício da profissão é necessário cumprir alguns requisitos:

► ter no mínimo 21 anos de idade;
► ter pelo menos 2 anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;
► não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 dias;
► ter concluído o ensino médio;
► possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
► não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
► ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.

A partir de 2010, com a entrada em vigor da lei que regulamentou a profissão, a exigência era de que o Instrutor deveria ter pelo menos 2 anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 ano na categoria D.

Esse requisito era absolutamente DESPROPORCIONAL tendo em vista que muitos profissionais ministravam somente aula teórica ou mesmo aula prática em motocicletas (categoria A) ou automóveis (categoria B), não havendo necessidade alguma de possuir habilitação em categoria superior.

Felizmente essa obrigatoriedade deixou de existir a partir da vigência da Lei nº 13.863, de 8 de agosto de 2019, que alterou a lei que regulamenta a profissão e passou a trazer como requisito o mínimo de 2 anos de habilitação, SEM A NECESSIDADE DE CATEGORIA D.

No entanto, se o Instrutor desejar trabalhar em cursos teóricos que exijam a categoria D, a exemplo dos cursos especializados de transporte coletivo de passageiros ou de escolares, regulamentados pela Resolução nº 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito, ou ainda, ministrar aula prática para condutores que estejam se habilitando em uma das categorias C, D ou E, faz-se necessário possuir categoria de habilitação compatível.

Curso de Formação de Instrutor de Trânsito

Também é exigido desses profissionais um curso de formação que atualmente está regulamentado pela Resolução nº 358/2010 do CONTRAN, possui 180 horas de duração e validade de 5 anos, depois desse período é preciso realizar curso de atualização com carga horária mínima de 20 horas.

Curso presencial de formação de instrutor e diretor de autoescola é na Educate Trânsito. Chame no whatsapp (81) 99420-0933 e saiba mais.

Cometimento de Infração de Trânsito por Instrutor

Há um dispositivo na Lei nº 12.302/10 que traz a seguinte determinação:

São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 dias.

Na prática alguns órgãos suspendem o Instrutor de suas atividades pelo mero cometimento da infração gravíssima, sem que seja respeitado o devido processo administrativo que será instaurado pelo órgão autuador, quando será concedida ao Instrutor que praticou a suposta irregularidade a possibilidade de exercer seu direito de defesa e talvez consiga arquivar o auto de infração.

Legalmente, o profissional SÓ PODERIA sofrer qualquer suspensão de suas atividades depois de aplicada a sanção decorrente da infração cometida.

Ainda assim, a redação é um tanto confusa, pois faz menção à infração cometida nos últimos 60 dias e o processo administrativo para aplicação da penalidade pode durar até 5 anos, quando estará prescrito.

Instrutor autônomo – não vinculado a CFC

Existe ainda a possibilidade de o Instrutor exercer sua função sem estar vinculado a um CFC, como nos ensina o professor Julyver Modesto (CTB Digital):

A Resolução do Contran n. 358/10 (e alterações) estabelece os requisitos para o credenciamento das instituições de ensino, chamadas de CFC – Centros de Formação de Condutores, categoria ‘A’ (ensino teórico-técnico), ‘B’ (prática de direção veicular, ou seja, as conhecidas “Auto-Escolas”) ou ‘A/B’ (para todo o processo de formação) e, em seu artigo 21, prevê a possibilidade de atuação de instrutores não vinculados a um CFC, mediante prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal (Detran) e somente nas localidades onde não existir nenhum CFC (tal instrutor somente pode instruir 1 candidato a cada período de 6 meses).

Na prática, por diversos motivos, é algo absolutamente incomum ver um Instrutor NÃO VINCULADO a um CFC.

Reavaliação periódica dos Instrutores de Trânsito

Convém mencionar ainda a Resolução nº 321/2009 do CONTRAN, que instituiu o exame obrigatório para avaliação de instrutores e examinadores de trânsito no exercício da função em todo o território nacional.

Apesar de estar em vigor há mais de uma década, a norma JAMAIS foi posta em prática.

A intenção é fazer com que o Instrutor seja avaliado a cada 3 anos através de exame realizado por meio de prova eletrônica e promovido pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.

Os profissionais que realizassem o exame e não atingissem nota igual ou superior a 70 deveriam, obrigatoriamente, submeter-se à atividade de REQUALIFICAÇÃO, com curso de 16 horas-aulas, sendo 12 h de Legislação de Trânsito e 4 h de Didática do Ensino. Porém, não há nenhuma previsão de que o exame venha de fato a ocorrer.

Instrutor de Cursos de Transporte Especializado

Além dos cursos de formação de condutores, o Instrutor de Trânsito pode atuar em outros cursos regulamentados pelo Conselho Nacional de Trânsito, a exemplo do:

  1. transporte coletivo de passageiros;
    2. transporte de escolares;
    3. transporte de produtos perigosos;
    4. transporte de emergência;
    5. transporte de cargas indivisíveis;
    6. mototáxi – transporte de pessoas em motocicletas;
    7. motofrete – transporte de cargas em motocicletas;
    8. taxista.

Desde que atenda à regulamentação específica, em especial a Resolução nº 358/2010 do CONTRAN, é mais uma área de atuação.

Conclusão

Em razão das constantes modificações na legislação de trânsito, das inovações na produção de veículos que saem de fábrica com novas tecnologias, dos procedimentos básicos para saber como agir em caso de acidente, da relevância nas discussões sobre preservação ambiental e de relações interpessoais…

… é IMPRESCINDÍVEL ao Instrutor de Trânsito se manter atualizado, buscar constantemente cursos de aperfeiçoamento profissional independentemente de qualquer exigência normativa.

Do contrário, assim como ocorre em qualquer área de atuação, a falta de qualificação torna inevitavelmente o profissional obsoleto.

Sugiro que leia, também, o nosso texto “10 qualidades do Instrutor Teórico ideal”, disponível em nosso blog.

Caruaru-PE, 08 de abril de 2020.

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10 qualidades do instrutor teórico ideal

Quem observa “de fora” vê como algo fácil de ser executado, mas somente quem está dentro sabe o quanto é DESAFIADOR o trabalho do Instrutor de Trânsito. Claro que, como em qualquer outra profissão, há os maus e bons profissionais e, neste texto, eu vou destacar as 10 qualidades que todo instrutor de trânsito, que ministra aulas teóricas, deve possuir.

1. Possui informação atualizada sobre sua profissão

Dentre as tantas regulamentações acerca do ofício de instrutor de trânsito, há algumas que são indispensáveis ao exercício das suas funções. Porém, infelizmente, desconhecidas pela maioria.

Vou aqui destacar as três que, na minha opinião, são obrigatórias ao conhecimento de todos os profissionais da área.

Lei federal 12.302 de 2010 – é a lei que regulamenta o exercício da profissão de instrutor. Contém apenas nove artigos e, por ser tão enxuta, não representa qualquer dificuldade para que seja de amplo conhecimento pelos profissionais dessa área.

Resolução 168 de 2004, do Contran – estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências.

Resolução 358 de 2010, do Contran – regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências.

Para essas duas últimas, não disponibilizamos o link para download, pelo motivo de estarem DESATUALIZADAS na base do Denatran.

Nossa equipe já vinha trabalhando na consolidação de ambas, mas suspendemos esse trabalho ao sabermos que o Denatran está unificando as duas já com as devidas atualizações – por enquanto, aguardemos.

2. Domina os conteúdos curriculares das disciplinas

Você já parou para pensar DE ONDE VÊM os conteúdos que compõem a grade curricular dos cursos que você ministra? Com certeza NÃO É daqueles manuais que são entregues para uso dos alunos.

Por exemplo, a disciplina LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO (18 horas-aulas) ministrada no curso de formação de condutores. Ali temos conteúdos extraídos, em sua essência, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Resoluções do Contran.

No módulo DIREÇÃO DEFENSIVA (16 horas-aulas), a base é um Manual criado pelo próprio Denatran em 2005 e utilizado até os dias de hoje – clique aqui para baixar uma cópia gratuita.

O mesmo acontece para os demais módulos. Sempre há uma bibliografia de referência e é nela que o instrutor deve se apoiar.

JAMAIS utilize manual do aluno como base de estudos. Não que estejam errados, mas não são fonte com as devidas qualificações técnicas para um profissional.

Nós temos um curso online para o aprimoramento do instrutor de trânsito. Neste curso disponibilizamos todos os conteúdos e fontes de referência necessárias para seu desenvolvimento.

3. Dispõe de recursos e ferramentas para a adequada realização das aulas

Todo profissional que se dispõe a ensinar algo, deve conhecer os chamados “estilos de aprendizagem”. Há pessoas que aprendem melhor OUVINDO, outras VENDO e há também aquelas que aprendem melhor FAZENDO.

Daí a importância do instrutor saber transmitir o conteúdo envolvendo esses três aspectos (auditivo, visual e sinestésico).

Minha sugestão é que ao explicar oralmente a matéria, sejam utilizados slides e imagens que se relacionem com o que está sendo falado. Simultaneamente, incentive os alunos a fazerem anotações e atividades de dinâmica, preferencialmente em grupo para estimular a cooperação – tão ausente no trânsito brasileiro.

Aqui você pode ver um vídeo onde eu apresento o material COMBO DE FERRAMENTAS DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO, contendo todas as ferramentas necessárias à ministração de suas aulas.

4. Institui e mantém normas de convivência em sala

No trânsito a obediência e a cooperação são elementos de extrema carência. Pensando nisso, é na SALA DE AULA que o instrutor tem a oportunidade de aguçar essas características nestes futuros motoristas. Portanto, crie e ofereça ao seus alunos atividades que estimulem a boa convivência e a cooperação mútua.

Uma maneira de fazer isso é criando um grupo no whatsapp (ou outro que você achar melhor), pedir para que os alunos sejam cooperativos entre si – sempre atentos às REGRAS pré-estabelecidas para o grupo.

Conforme as dificuldades forem aparecendo você, instrutor, deve moderá-las sempre deixando claro que a quebra de uma regra gera um ciclo que, inevitavelmente, vai retornar prejuízos que afetam a todos.

Quanto mais relação essas atividades estiverem com o dia a dia deles no trânsito, melhor. A ideia é justamente criar um ambiente similar à realidade a ser vivenciada por eles depois de habilitados.

5. Estabelece um clima favorável para a aprendizagem

Estudar é algo que, definitivamente, NÃO É a preferência do brasileiro – ele até faz por obrigação, mas por prazer… dificilmente acontecerá (rsrs).

Por isso, não faça da sua sala de aula um quartel general onde você detém toda a razão. Ensinar é compartilhar conhecimento, numa espécie de “via de mão dupla”, onde se ensina, mas também se aprende. Pensar que você sempre estará certo, é se enforcar na sua própria prepotência.

Crie um ambiente amigável dentro de sala. Estimule os alunos a pesquisarem e questionarem. Com certeza isso será tão desafiador para você, quanto enriquecedor.

6. Otimiza o tempo disponível para o ensino

Concordo que a carga horária estipulada pelo Contran, para cada módulo do curso de formação de condutores, foge bem do que seria adequado. Entretanto, não é porque sobrou tempo numa disciplina que você vai para a recepção e deixar os alunos “a ver navios” – esse tempo vai fazer falta depois.

Redistribua a carga horária das aulas de maneira que sejam aproveitadas ao máximo. No material que eu forneço – COMBO DE FERRAMENTAS DO INSTRUTOR – tive o cuidado de alinhar isso, ajustando o tempo ao que cada módulo do curso requer.

7. Tem consciência das características de desenvolvimento de cada aluno

Já tive mais de dez mil alunos presenciais (fora outros tantos milhões de alunos online) e posso afirmar uma coisa: CADA UM TEM SUAS PARTICULARIDADES.

O instrutor que insiste em aplicar a mesma metodologia e técnicas com TODOS OS ALUNOS, com certeza está cometendo erros gravíssimos.

Uma das características que fazem um instrutor se destacar pela EXCELÊNCIA naquilo que faz é justamente ter a capacidade de ver cada aluno como um indivíduo único e ter a flexibilidade de ajustar suas técnicas às particularidades de cada um.

8. Utiliza métodos e procedimentos que promovem o desenvolvimento do pensamento autônomo

Nós, seres humanos, somos diferenciados dos demais animais, justamente pela capacidade de RACIOCINAR. Quando você ensina algo para uma pessoa, deve-se esperar que ela tire conclusões daquilo e que tenha uma visão única e particularizada do que ela aprendeu.

Isso fará com que essa pessoa, ao processar os que lhe foi ensinado, externalize algo diferente das outras pessoas. Claro que essas diferenças, na maioria das vezes, é algo bem sutil, mas é aí que entra o “olho clínico” do profissional.

Saiba identificar o resultado dos seus ensinamentos em cada aluno e, o mais importante, saiba usar isso para o seu desenvolvimento e dos outros.

9. Escolhe estratégias de avaliação coerentes com os objetivos de aprendizagem

A regra aqui é SAIR DO QUADRADO. A forma antiga e conservadora de avaliação, há muito tempo é contestada por especialistas na atividade ensino aprendizado. Portanto, não hesite em tentar formas alternativas de avaliar seus alunos – INOVAR é a palavra de ordem.

Claro que isso deve ser feito sem IGNORAR TOTALMENTE as formas tradicionais de avaliação, até porque, seus alunos serão avaliados nos moldes já utilizados e pré-determinados pelo Detran / Contran.

10. Busca aprimorar seu trabalho constantemente com base na reflexão sistemática, na autoavaliação e no estudo

Conforme a regra atual, o instrutor de trânsito precisa passar por um curso obrigatório de reciclagem a cada 5 anos.

Se você já atua nessa profissão, sabe bem que legislação de trânsito é algo que sofre atualizações quase que diariamente. Imagine ficar 5 anos sem se aprimorar-se e atualizar-se.

Claro que esse NÃO deve ser o comportamento de um profissional dedicado e comprometido. Busque se aprimorar constantemente. Não por obrigação, mas pela sua melhoria continuada.

Conclusão

A queixa de FALTA DE VALORIZAÇÃO é quase que unânime entres os profissionais instrutores. Sobre isso, tenho uma reflexão para você: O jogador de futebol Neymar joga bem porque ganha bem ou ganha bem porque joga bem? Pense nisso.

Para que a nossa classe alcance a tão almejada VALORIZAÇÃO é preciso que nós sejamos realmente comprometidos a ser os melhores profissionais que pudermos.

Não se junte à maioria negativista. Seja autêntico, seja comprometido, SEJA O MELHOR!

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O fim das Autoescolas

Centro de Formação de Condutores (CFC) é o nome dado às antigas autoescolas, no Brasil. Atribuída pela Resolução CONTRAN nº 33, e mantida no art. 156 do atual Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503), de 23 de setembro de 1997. São escolas credenciadas pelos departamentos de trânsito, que têm por objetivo a capacitação do cidadão para a condução de veículo automotor, mediante a aplicação de aulas teóricas e práticas, para a obtenção da CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

Ocorre que esses importantes estabelecimentos criados há aproximadamente 20 anos estão com os seus dias contados. E quando faço tal afirmação não me baseio em nenhum projeto de lei esdrúxulo ou pelo fato que, embora a formação ofertada nesses CFCs seja de suma importância para o trânsito, a efetividade na aprendizagem dos alunos que de lá advêm seja contestável, basta olhar o crescente número de acidentes e mortes nas nossas ruas e estradas. Faço essa afirmação baseado numa projeção do atual cenário tecnológico do mercado automobilístico.

Sou uma pessoa adepta a tudo que diz respeito, não só ao trânsito, mas à tecnologia. Certa feita, participando de um seminário de trânsito na cidade de Porto Alegre, onde o tema de um dos painéis versava sobre as atuais pesquisas na área da automação veicular, me pus a pensar nessa questão. Acompanhado por um colega, que durante vários anos trabalhou como instrutor teórico em CFCs, comentei: “tua profissão está fadada a extinção!”.

Atribui-se a criação do primeiro automóvel a fazer uso de um motor de combustão interna a gasolina ao alemão Karl Benz, em meados do ano de 1885. No entanto, a popularização do automóvel se deu bem mais tarde. É fato que esse invento transformou completamente nossa sociedade e nossa forma de viver. Para o bem e para o mal também. Atualmente, mesmo após uma série de dispositivos e equipamentos de segurança que foram desenvolvidos para preservar a vida dos motoristas e seus ocupantes, os carros seguem matando a cada dia mais e mais pessoas, certo? ERRADO! A final, eu nunca vi nem tive notícias de nenhum pedestre ter sido morto por um carro estacionado. Ou, por “vontade própria”, algum automóvel ter avançado o sinal de propósito, só pra assassinar seu condutor. Ou ainda, um carro não tripulado ter fechado um ciclista que acabou caindo… até agora!

Em 2016, nos Estados Unidos, ocorreu a primeira morte causada por uma falha nos sistemas de um carro autônomo. Um Tesla Model S não reagiu a um caminhão fazendo uma curva para a esquerda no cruzamento de uma rodovia. A Tesla afirmou em nota que esse acidente fatal é apenas um em mais de 209,2 milhões de quilômetros em que o piloto-automático foi ativado ao redor do planeta. No mundo, a quantidade de mortes com carros normais da marca é de um em 96,5 milhões de quilômetros rodados. Ou seja, os carros sem motoristas ainda são tecnicamente mais seguros que os tradicionais.

Discussões sobre segurança dos autônomos a parte, já é possível imaginar nossos bisnetos ou, quem sabe, netos, retrucando quando começarmos com aquelas histórias de “no tempo em que eu tirei a carteira” ou “ no tempo em que eu dirigia”… dizendo: “Tirar a carteira?! Dirigir?! Que coisa mais careta, vovô…” ou seja lá o termo que se usará para denominar coisas antiquadas e ultrapassadas na época deles.

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Exigência de Ensino Superior para Instrutor de Trânsito - Mito ou Verdade?

O Instrutor de Trânsito é o principal profissional envolvido na formação de condutores. Para o exercício desta profissão é exigido nível de escolaridade médio (antigo segundo grau). Mas frequentemente nos deparamos com o questionamento de se passar a exigir NÍVEL SUPERIOR. Seria isso um MITO ou Verdade?

Diante da necessidade de esclarecer este dilema, fomos em busca de fundamentações legais que nos assegurassem uma resposta irrefutável.

A afirmativa, encontrada no início deste texto, sobre a exigência de ensino médio para a atividade de instrutor de trânsito, é fundamentada na lei 12.302/10 que regulamenta esta profissão.

Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
I – ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II – ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;
III – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV – ter concluído o ensino médio;
V – possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
VI – não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
VII – ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.

Ainda no ano de 2010, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou a resolução 358/10, também normatizando sobre a atividade dos instrutores, que veio confirmar o previsto na referida lei (12.302/10):

Art. 19. São exigências para o exercício das atividades dos profissionais destas instituições:

II – Instrutor de Trânsito:
a) […];
b) curso de ensino médio completo; 

Percebe-se que, em ambos dispositivos legais, fica clara a exigência de somente ensino médio como requisito para o exercício da atividade de instrutor de trânsito. Mas de onde, então, surgiu essa ideia sobre o Ensino Superior? As redes sociais estão lotadas dessa afirmação. Inclusive há relatos de que algumas Faculdades, certamente buscando angariar alunos, afirmam sobre a necessidade de graduação para o exercício dessa atividade!

Na tentativa de encontrar algum fundamento para essa afirmação, vários dispositivos legais foram analisados e presumiu-se que tal confusão, possivelmente, se deu por conta da redação da resolução 542/15 do Contran:

Art. 1º Prorrogar por 5 (cinco) anos o prazo concedido aos profissionais de que trata o §1º do artigo 46 da Resolução Contran nº 358, de 13 de agosto de 2010, para adequação à exigência de CURSO SUPERIOR. O §1º do artigo 46 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§1º. Os demais profissionais que já estejam credenciados junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão até 13 de agosto de 2020 para adequação às exigências estabelecidas nesta Resolução.”

Agora veja o que diz a resolução 358/10, referida na 542/15, citada no parágrafo anterior:

Art. 46. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal até a entrada em vigor da Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010.

§1º Os demais profissionais que já estejam credenciados junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão o prazo de 5 (cinco) anos para adequação às exigências estabelecidas nesta Resolução, observado o disposto no art. 152 do CTB. (texto antes da alteração dada pela 542/15)

Ao analisar, com atenção, é possível perceber que a exigência de nível superior, prevista na resolução 542/15, está atrelada ao §1º do art. 46 da 358/10. Acontece, que o caput deste artigo (46 da 358/10) faz clara menção aos INSTRUTORES DE TRÂNSITO e é exatamente aí que a confusão se formou.

Tal pandemônio é explicado ao sabermos que a partir da resolução 358/10, para credenciar profissionais na atividade de DIRETOR GERAL ou de ENSINO em CFC, passou-se exigir que estes fossem habilitados em Ensino Superior. Com a mudança, os Diretores que já exerciam esta atividade, apenas com nível médio, se sentiram prejudicados em seu direito. Imediatamente a categoria impôs forte pressão para que isso fosse revisto, o que culminou na resolução 542/15 que veio para prorrogar o prazo da adequação, exigida aos Diretores,  para 2020.

Assim, mais uma vez, fica evidente o despreparo demonstrado pelo Contran, ao editar suas resoluções. Perceptível que ao vincular o §1º ao art. 46, o leitor foi induzido à interpretar que tal dispositivo está se referindo aos INSTRUTORES DE TRÂNSITO, sendo que NÃO, necessariamente, o é.

Um dispositivo que nos assegura a correta interpretação desse imbróglio está na redação do artigo 19 da 358/10, já apresentado anteriormente, que não sofreu nenhuma alteração após a publicação da 542/15, e ainda se limitou a CONFIRMAR os requisitos já previstos na lei 12.302/10 que, inclusive, hierarquicamente não poderia ser alterada por resolução.

Devemos ainda considerar que os instrutores são os únicos profissionais cujo Ensino Superior não é exigido, já que a 358/10 passou a exigir tal graduação aos Examinadores e Diretores, além da 425/12 que impõe nível de Pós-graduação aos Médicos e Psicólogos peritos.

Considerando que apenas outra lei poderia alterar a 12.302/10, venho esclarecer que, apesar de incansáveis buscas, NÃO foi encontrado, SEQUER, qualquer Projeto de Lei (PL) que viesse propor o ensino superior para essa atividade.

Portanto, a exigência de nível superior ao profissional instrutor de trânsito é um MITO. Permanece, como requisito, o ensino médio, sem nenhuma previsão de mudança.

Autores: RONALDO CARDOSO e EDUARDO CADORE

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DIVULGAÇÃO: Foi autuado, recebeu multa ou suspensão da habilitação e precisa de ajuda? Eduardo Cadore atua no processo administrativo de trânsito e está disponível para lhe atender em educadpsi@gmail.com ou pelo Whatsapp (55)99931-8627. Conheça seu trabalho em www.direitodetransito.com.br/luiscadore


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