Entrou em vigor hoje, 20 de junho de 2023, a Lei 14.599 que altera o Código de Trânsito Brasileiro em 55 dispositivos. As principais mudanças foram:
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Fiscalização do Exame Toxicológico começa já
Considerada a segunda maior reforma do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), esta lei tinha como objetivo principal a prorrogação da fiscalização do Exame Toxicológico, para o segundo semestre de 2025. Porém, isso foi retirado do texto, regulamentando que a fiscalização se inicie a partir de 1º de Julho deste ano de 2023 (conforme escalonamento a ser publicado pelo Contran).
Fim da “Multa de Balcão”
O CTB trazia duas possibilidades de multas, no caso do ET (Exame Toxicológico) não estar regularizado:
1. “Multa de Trânsito”, para quem fosse flagrado dirigindo com o ET vencido; e
2. “Multa de Balcão”, para quem tem EAR na CNH e deixasse de renovar o ET periódico (a cada dois anos e meio).
Com a vigência da Lei 14.599/23, excluiu-se essa segunda possibilidade, deixando apenas a “Multa de Trânsito” aplicável, porém mais rigorosa, considerando infração conduzir veículos de qualquer categoria estando com o ET vencido há mais de 30 dias.
Fiscalização Comum entre Estado e Município
O MBFT (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito) expressa de quem é a competência para fiscalizar cada tipo de infração, Estado ou Município (em alguns casos os dois). Com a Lei 14.599/23 90% das infrações passaram a ser de competência COMUM entre estes órgãos, com poucas ressalvas.
Dessa forma, o município passa a poder fiscalizar documentação de veículo e do condutor, coisa que antes só cabia ao Estado.
Importante, também, frisar que foi VETADA a proposta que proibia o convênio com as Guardas Municipais para fiscalizar o trânsito, ou seja, a GM continua com essas prerrogativas, desde que mediante convênio com o órgão de trânsito.
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Não atender a Recall bloqueia Licenciamento
Foi incluído o § 7º ao artigo 131 do CTB, que bloqueia o Licenciamento Anual do Veículo que não atender ao chamamento de Recall feito pela fabricante, dando ao Contran o poder de prorrogar o prazo para atendimento em caso de necessidade.
Garantia de Desconto em multas
O texto anterior do CTB já previa a possibilidade de pagamento da multa de trânsito por 60% do seu valor, quando o infrator optasse pela forma eletrônica da notificação e abrisse mão do direito de defesa ou recurso. Porém, a maioria dos órgãos de trânsito não estavam cumprindo essa determinação alegando incompatibilidade sistêmica.
Com a Lei 14.599/23, mesmo que o órgão de trânsito ainda não tenha adequado o seu sistema para garantir o cumprimento dessa norma, o infrator terá GARANTIDO o direito de pagar com o desconto previsto na lei.
Fim da multa para veículo de emergência
Uma das mudanças mais comentadas, trazidas pela Lei 14.599/23 foi, sem dúvida, o fato de veículos prestadores de serviço de urgência / emergência (ambulância, salvamento, polícia, defesa civil, dentre outros) NÃO poderem mais ser multados por infrações de circulação, estacionamento ou parada, INDEPENDENTEMENTE de estarem com os dispositivos sonoro e luminoso acionados.
Novos termos no Anexo I do CTB
A lei 14.599/23 incluiu, no Anexo I do CTB, os termos Quadriciclo, Sinistro de Trânsito, Triciclo e Veículo Especial e alterou outros, conforme se seguem:
QUADRICICLO – veículo automotor de 4 (quatro) rodas, com ou sem cabine, com massa em ordem de marcha não superior a 450 kg (quatrocentos e cinquenta quilogramas) para o transporte de passageiros, ou não superior a 600 kg (seiscentos quilogramas) para o transporte de cargas.
SINISTRO DE TRÂNSITO – evento que resulta em dano ao veículo ou à sua carga e/ou em lesões a pessoas ou animais e que pode trazer dano material ou prejuízo ao trânsito, à via ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma das partes está em movimento nas vias terrestres ou em áreas aberta sao público.
TRICICLO – veículo automotor de 3 (três) rodas, com ou sem cabine, dirigido por condutor em posição sentada ou montada, que não possui as características de ciclomotor.
VEÍCULO ESPECIAL – veículo de passageiro, de carga, de tração, de coleção ou misto que possui características diferenciadas para realização de função especial para a qual são necessários arranjos específicos da carroceria e/ou equipamento.
VEÍCULO AUTOMOTOR – veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
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Conclusão
Para os motoristas em geral, fica o alerta sobre a regularização do Exame Toxicológico, visto o maior rigor na exigência desse exame e fiscalização a partir de julho de 2023, com punições severas. Para quem trabalha na fiscalização, a principal mudança fica na competência comum para fiscalizar pelo menos 90% das condutas infracionais. E para os instrutores que trabalham na formação de condutores, apenas algumas poucas mudanças que podem afetar na instrução na preparação para a prova teórica junto ao Detran.
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Todos os anos, no mês de Maio, acentuam-se as ações em prol da redução das mortes no trânsito. E hoje, último dia desse mês, eu parei por alguns minutos a pensar: 12 mil motociclistas perdem a vida, todos os anos, em acidentes de trânsito. Onde está o erro?
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Se esse número (12 mil motociclistas mortos) te assustou, saiba que isso equivale a aproximadamente 30% do número total de vidas perdidas no trânsito todos os anos.
Muitos são os motivos que contribuem para esse número inaceitável de vidas ceifadas. Mas eu, como profissional de trânsito, vejo um principal motivo: a formação de motociclistas em motopista (circuito fechado que, em tese, simula as circunstâncias do trânsito).
Pegar uma pessoa que nunca teve contato com o trânsito e treiná-la somente na motopista, e ser aprovada pelo Detran em exame realizado ali naquela área, é uma insanidade. Um erro que tem custado a vida de tantos jovens.
Surpreendentemente é assim porque o Conselho Nacional de Trânsito assim estabeleceu. Inclusive, contrariando o Código de Trânsito Brasileiro que diz o seguinte:
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames […]
V – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
Observe que a Lei determina que o exame para habilitar o motociclista seja realizado NA VIA PÚBLICA, mas os nossos Conselheiros do Contran não respeitam a Lei e, hipocritamente, querem que os cidadãos a respeitem, inclusive punindo os que a inobservarem.
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Como instrutor há quase 30 anos, e milhares de aulas práticas e teóricas já ministradas, acredito que já tenho autoridade suficiente para afirmar que é impossível preparar uma pessoa para conduzir uma motocicleta, no trânsito, sem submetê-la ao trânsito de verdade.
A motopista NÃO SIMULA, nem de longe, a dinâmica e os riscos que estes motociclistas enfrentarão em vias abertas à circulação – com acentuado destaque para as rodovias, onde os riscos e as consequências são ainda maiores.
Obviamente que colocar um iniciante já direto entre veículos, pedestres e ciclistas não é recomendável, portanto, a motopista tem a sua função nestas circunstâncias. Mas isso seria apenas até que ele desenvolvesse domínio com a motocicleta. Superada essa fase, seria iniciado o treinamento na via pública.
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Conclusão
Pelo que aqui foi apresentado, deixo o meu APELO às autoridades do nosso Brasil para que assumam o papel de protagonista entre as tantas ações que o Maio Amarelo tem propagado com a finalidade de reduzir ao máximo a perda de vidas no trânsito.
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Muitas são as responsabilidades que todos nós temos diante desse desafio, mas é inegável que sem a participação efetiva, e RESPONSÁVEL, dos nossos governantes, ficamos fragilizados e à mercê das inconsequências destes.
Maio Amarelo 2023: “No trânsito, escolha a vida!”
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Se houver mais de uma infração, o Agente deve autuar quantas vezes?
O Capítulo XV do Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre as infrações de trânsito, que ocorrem quando da inobservância à legislação de trânsito. São diversas condutas expressamente previstas no CTB que são consideradas ilegais e que ao serem praticadas, além de colocar em risco a segurança da coletividade, implica em sanção para aquele que infringiu a lei.
Como referência normativa além do CTB para fins de fiscalização, existe outro instrumento legal que é utilizado, trata-se do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), regulamentado pela Resolução nº 985/2022 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, sendo esta a norma a ser observada pela autoridade de trânsito na aplicação das penalidades, pelos seus agentes na fiscalização e pelos julgadores.
Nas mais de 400 fichas individuais de fiscalização, são detalhados os procedimentos a serem seguidos quando da constatação de uma irregularidade no trânsito. Inclusive, quando o agente da autoridade de trânsito adota um procedimento diverso não previsto no MBFT, o ato administrativo produzido passa a ser questionável legalmente, conforme o caso.
Justamente por essa enorme quantidade e variedade de tipos infracionais é que surge muitas vezes a dúvida se em determinada situação o agente da autoridade de trânsito, ao constatar mais de uma possível irregularidade, deverá lavrar um ou mais autos de infração, objetivando o fiel cumprimento da norma, de modo a não agir de forma abusiva, gerando punições injustas ou mesmo ilegais.
De acordo com o art. 280 do CTB, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, deverá ser lavrado o auto de infração, sendo este um ato vinculado na forma da lei, no qual deve constar algumas informações previstas neste artigo e na legislação complementar, a exemplo do MBFT e da Portaria nº 354/2022 da Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, que estabelece os campos e informações mínimas que devem compor o AIT, que é peça a informativa que dá início ao processo administrativo.
Em alguns casos é possível que haja, teoricamente, duas ou mais infrações, mas o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar apenas um auto de infração, a depender da situação, conforme previsão legal, como no caso da constatação de infrações simultâneas em que os códigos infracionais possuam a mesma raiz (os três primeiros dígitos), quando deverá ser considerada apenas uma infração.
Para exemplificar, podemos citar a infração do art. 167 do CTB por “deixar o condutor ou passageiro de utilizar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65”. O código da infração, composto por cinco dígitos, possibilitando a individualização das condutas infracionais, para o caso do condutor sem o cinto é “518-51”, enquanto o passageiro sem o cinto é “518-52”. Dessa forma, o agente deverá lavrar apenas um auto de infração, ainda que haja o condutor e um ou mais passageiros sem utilizar o cinto, pois a raiz dos códigos é a mesma, devendo ainda descrever a situação observada no próprio AIT.
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Outro exemplo para melhorar a compreensão, podemos citar as infrações por falta de capacete, previstas nos incisos I e II do art. 244 do CTB, do condutor e do passageiro, respectivamente. A falta de capacete do condutor tem como código da infração o “703-01”, enquanto no caso do passageiro o código é “704-81”. Sendo assim, o agente da autoridade de trânsito ao flagrar condutor e passageiro sem capacete em uma motocicleta deverá autuar duas vezes.
Devemos compreender ainda que as infrações simultâneas podem ser concorrentes ou concomitantes. As infrações concorrentes são aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra. Nesses casos, será lavrado um único AIT. Como exemplo prático, podemos citar as infrações por ultrapassar pelo acostamento (art. 202, inc. I), que vai implicar necessariamente na prática da infração de transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193). Neste caso, o agente deve autuar apenas no art. 202, inc. I, do CTB, pois a conduta observada no exemplo se amolda a este tipo infracional.
São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas das outras. Nesses casos, será lavrado um AIT para cada infração constatada, na forma dos arts. 266 e 280 do CTB. São exemplos de infrações concomitantes o veículo que avança o sinal vermelho do semáforo (art. 208) e que excede o limite de velocidade em menos de 20% (art. 218, inc. I), duas infrações distintas.
A concomitância não ocorrerá, entretanto, em infrações que não podem ocorrer simultaneamente, conforme a tipificação de cada uma delas. Não é possível autuar um veículo, no mesmo local, dia e horário, por uma infração de estacionamento e outra de movimento. Nesse caso, caberá apenas uma delas.
Infrações que contenham, em seu tipo infracional, os verbos “conduzir”, “dirigir”, “transitar” e “circular” (e suas variações) implicam, necessariamente, que o veículo esteja em movimento. São exemplos de infrações que não podem ocorrer simultaneamente, o veículo estacionado na esquina (art. 181, inc. I) e com o licenciamento vencido (art. 230, inc. V), sem que tenha sido constatada a condução do veículo. Neste caso, caberá autuação apenas pela infração do art. 181, inc. I, do CTB.
O atual MBFT ainda trouxe outros dois conceitos que até então não existiam na norma, apesar de haver entendimentos doutrinários nesse sentido. Primeiro temos o caso das infrações continuadas, que caracterizam-se por uma conduta única, inalterada e ininterrupta, observada por mais de uma vez em momentos distintos e sequenciais (vale lembrar que a abordagem do condutor pelo agente da autoridade de trânsito faz cessar a infração continuada). Nesse caso, deverá ser lavrado um único AIT.
São exemplos de infração continuada o veículo estacionado em local proibido que não possa ser removido e permaneça estacionado no mesmo lugar, tendo sido constatada a infração e a consequente autuação por mais de um agente, hipótese em que será legalmente válida apenas a primeira autuação, ou ainda, o condutor ou passageiro sem utilizar o cinto de segurança ao longo da extensão de uma avenida, tendo sido flagrado e autuado por mais de um agente, de modo que apenas a primeira autuação é válida.
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A outra situação são as infrações sucessivas, que caracterizam-se pelo cometimento de repetidas condutas idênticas, ao longo de um percurso, de forma reiterada e intermitente. Nesses casos, será lavrado AIT para cada infração constatada, na forma dos arts. 266 e 280 do CTB. São exemplos de infrações sucessivas, duas ou mais ultrapassagens pela contramão onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela (art. 203, inc. V), dois ou mais avanços de sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória (art. 208).
Portanto, cabe aos agentes da autoridade de trânsito observar a previsão legal acerca da possibilidade de uma ou mais autuações a depender do caso concreto e também as definições apresentadas servem igualmente para os condutores incursos nas diversas situações possíveis avaliarem se não estão sendo indevidamente punidos, objetivando sempre o fiel cumprimento da lei por todos.
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Caruaru-PE, 25 de maio de 2023.
Fiscalização da Documentação de Veículo: 5 coisas que todo motorista precisa saber
Ter o veículo guinchado, levar 7 pontos na CNH e ainda pagar uma multa de R$ 293,47 são punições salgadas aplicáveis a quem não está com a documentação do veículo em dia. Veja quais são os mitos e verdades sobre a FISCALIZAÇÃO do licenciamento anual do veículo:
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1. O veículo não pode ser apreendido
A alegação de que o veículo não pode mais ser apreendido por falta de pagamento do IPVA, é algo recorrente nas abordagens de fiscalização.
Sobre a “apreensão”, realmente foi extinta do CTB em 2016, mas a REMOÇÃO não – que no final das contas acaba no mesmo resultado: o veículo é guinchado e levado para o pátio.
CTB, Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
Outro mito é sobre a fiscalização do IPVA (Imposto sobre propriedade de veículo automotor). Pois o que se fiscaliza é o Licenciamento Anual do Veículo (CRLV).
CTB, Art. 230. Conduzir o veículo: V – que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo;
Tanto que, para o agente fiscalizador, o comprovante de pagamento do IPVA é irrelevante.
A internet está cheia de vídeos de condutores revoltados (equivocadamente) mostrando os comprovantes de pagamento do IPVA para o policial e mesmo assim o veículo sendo levado pelo guincho.
[Clique AQUI e veja o vídeo onde explicamos com detalhes, sobre fiscalização do CRLV]
2. É inconstitucional vincular o IPVA ao CRLV
Uma tese que vinha sendo discutida há muitos anos, junto ao poder Judiciário brasileiro, é a de que “não se pode retirar um bem de um cidadão, como forma de coerção ao pagamento de um imposto” – que seria mais ou menos o que acontece quando você não paga o IPVA e o seu veículo lhe é tomado.
Contudo, isso foi pacificado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), conforme ADI 2998/20, cuja decisão dessa Suprema Corte foi no sentido da LEGALIDADE do que o Código de Trânsito prevê, uma vez que no CTB o que leva à supressão do bem (veículo) é a falta de licenciamento e não do pagamento do imposto.
O problema é que o veículo só é considerado licenciado para circular, se o IPVA (dentre outras obrigações) estiver pago. Mas o STF entende que SIM, o Código de Trânsito Brasileiro está certo quando guincha o seu veículo ao pátio, em razão da inadimplência das obrigações vinculadas ao licenciamento.
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3. IPVA, Seguro DPVAT, Taxa de Licenciamento
Para que o veículo seja considerado LICENCIADO para circular nas vias públicas, é necessário que as seguintes obrigações estejam em dia:
Pagamento do IPVA correspondente ao ano vigente e anteriores;
Pagamento do Seguro DPVAT – que pode vir com o valor zerado, conforme vem acontecendo, mas continua existindo;
Pagamento de todas as multas que estiverem vencidas;
Pagamento da Taxa Estadual de Emissão do CRLV (muito contestada, uma vez que o Detran não mais emite esse documento, sendo o proprietário o responsável pela sua emissão);
Estar com os chamados de Recall (não pode ter mais de um ano de Recall não atendido) – que é quando a fabricante do veículo convoca os proprietários a irem até a concessionária para substituição ou correção de defeito em série.
Deixar de atender a qualquer um dos elementos acima relacionados, impedirá que o veículo conste como licenciado e, portanto, estará sujeito à multa gravíssima (R$ 293,47), registro de 7 pontos na CNH do condutor e remoção ao pátio.
É muito comum que condutores sejam surpreendidos na fiscalização e terem o veículo guinchado, mesmo estando com IPVA, DPVAT e Taxa em dia. Mas ao consultar o sistema do Detran, percebe-se que o veículo não está licenciado, por uma multa que está vencida, ou deixou de atender ao Recall da fabricante.
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4. Tem que portar o documento
Apesar de alguns sites e noticiários afirmarem que PORTAR (carregar consigo) os documentos do veículo NÃO mais é obrigatório, não é bem isso que o CTB diz, veja:
CTB, Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
CTB, Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração – leve; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação do documento.
Os dispositivos acima demonstram COM CLAREZA que o porte da documentação continua sendo obrigatório e o descumprimento dessa norma é infração de trânsito passível de multa e retenção do veículo
Contudo, há uma “colher de chá” na legislação, que diz:
CTB, art. 133 […] Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.
Mas, se por algum motivo, o agente fiscalizador não conseguir consultar no sistema se o veículo está regular com o licenciamento, ele deverá lavrar o auto de infração de trânsito e adotar as Medidas Administrativas cabíveis.
5. Fiscalização sem abordagem
É certo que um veículo ESTACIONADO não pode ser multado por falta de licenciamento, pois o CTB considera infração a CONDUÇÃO do veículo (obviamente, estando ele estacionado, não há a condução): Art. 230. Conduzir veículo: V – que não esteja devidamente […] licenciado.
Todavia, uma instrução publicada em janeiro de 2023, no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, trouxe a possibilidade de que os veículos sejam fiscalizados e multados sem a necessidade de abordagem.
Isso significa que o policial ao ver o veículo passar, consulta a placa e, se constatada a falta de licenciamento anual, poderá lavrar o Auto de Infração de Trânsito e a multa vai chegar na sua casa depois.
Conclusão
Que é extremamente custoso manter um veículo regular no Brasil, isso é FATO. Todavia, circular com a documentação irregular sempre fica bem mais salgado, pois o proprietário terá que arcar, além de todos os pagamentos atrasados, também com a multa, guincho, diária de pátio e outros prejuízos causados pela falta do seu veículo.
Reclamar com o policial ou agente fiscalizado é bobagem, pois ele tem o DEVER de proceder conforme previsto em lei, sob pena de incidir no crime de prevaricação.
Quer mesmo reclamar? Faça isso com a pessoa certa e no lugar certo:
► IPVA e Taxa de Licenciamento são com o Governador do Estado;
► DPVAT é com o Presidente da República;
► Multas são com os Deputados Federais e Senadores, que passam dia após dia criando centenas de condutas infracionais para te enquadrar.
[Clique aqui para ver um vídeo onde eu explico sobre Licenciamento de Veículo, com detalhes]
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A Lei 14.562 de 2023: Conduzir veículo sem placa e suas implicações criminais
Lei n. 14.562/23, altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adulterar sinal identificador de veículo.
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Suprimir a placa do veículo
Tenho recebido questionamentos de várias pessoas, acerca da palavra “suprimir” que consta do tipo penal, em especial em relação às placas de identificação:
“Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente”.
A dúvida consiste em saber se a AUSÊNCIA de placa de identificação caracteriza (ou não) o crime do artigo 311.
[Clique AQUI e veja o vídeo onde explicamos com exemplos, sobre conduzir veículo sem placas]
Inicialmente, é importante esclarecer que o Projeto de Lei de origem (PL n. 5.385/19) NÃO continha a palavra “suprimir”, mas apenas os dois verbos anteriores (“adulterar ou remarcar”), tendo sido modificada a redação durante a tramitação legislativa, no Parecer do Relator, com o objetivo de ampliar as diversas possibilidades de fraudes na identificação veicular.
Ressalte-se que a finalidade principal da alteração deste artigo (constante, inclusive, da justificativa do PL), foi retirar a palavra “automotor” da qualificação do crime, a fim de ampliar a sua tipificação também quando se tratar de outros veículos, em especial os reboques e semirreboques, tendo em vista que, por conta da redação então em vigor (“veículo automotor”), o Poder Judiciário vinha se posicionando no sentido de não caracterizar como conduta criminosa a modificação de elemento de identificação de um semirreboque, por exemplo.
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O que a Lei 14.562 realmente quer
Nesse sentido, segue trecho da justificativa do PL n. 5.385/19:
“A não tipificação desse crime gerou, recentemente, decisão do STJ que trancou ação penal movida contra dois indivíduos acusados de adulteração de placa de reboque frigorífico. Segundo a relatora do Recurso em Habeas Corpus, Ministra Laurita vaz:
“[…] desse modo, constata-se que a conduta imputada aos recorrentes — adulteração de placa de semirreboque — é formalmente atípica, pois não se amolda à previsão do artigo 311, caput, do Código Penal, de modo que, em atenção ao princípio da legalidade, é de rigor o trancamento da ação penal quanto ao delito em análise”. A 6ª Turma do STJ acatou o argumento da defesa, segundo a qual a lei prevê o enquadramento penal apenas quando tenha sido adulterado qualquer um dos sinais identificadores de um veículo automotor e, no caso em análise, a adulteração foi feita em um semirreboque, que não se enquadraria na descrição do tipo penal”.
Este foi, destarte, o “espírito do legislador”: punir também a adulteração de sinal identificador de reboques e semirreboques.
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Conclusão
A palavra “suprimir” somente foi incluída para ampliar as formas possíveis de FRAUDE NA IDENTIFICAÇÃO VEICULAR, o que NÃO TEM RELAÇÃO com a mera AUSÊNCIA da placa de identificação, por perda, furto ou, até mesmo, retirada voluntária, mas sem a intenção de fazer com que o veículo seja identificado como se fosse outro (para estes casos, permanece, tão somente, a sanção administrativa prevista para a infração de trânsito do artigo 230, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro).
É claro que, na interpretação LITERAL do novo dispositivo, surgirão pessoas que defenderão a tese de que a AUSÊNCIA da placa também está abrangida pela tipificação, mas, em minha opinião, tal entendimento é desprovido de RAZOABILIDADE.
Outra questão que tem sido comentada é que este crime passaria a ser INAFIANÇÁVEL, o que igualmente NÃO é verdade: NÃO HOUVE a sua classificação como crime insuscetível de fiança.
O que ocorre é que, em decorrência da pena prevista ser de reclusão de 3 a 6 anos (e NÃO OCORREU MUDANÇA na dosimetria para o caput do artigo 311), a fiança NÃO PODERÁ (e já não podia) ser aplicada pelo delegado de polícia, em decorrência do previsto no artigo 322 do Código de Processo Penal: “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”.
Neste sentido, o crime CONTINUA SENDO AFIANÇÁVEL, mas a decisão de conceder (ou não) fiança PERMANECE DE COMPETÊNCIA do Juiz, após a audiência de custódia (nenhuma novidade processual neste aspecto).
Foi aprovada na Câmara Federal a Medida Provisória MP 1.153/22, que altera o Código de Trânsito Brasileiro e torna mais severas as regras para o Exame Toxicológico.
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Exame Toxicológico para condutores
O exame toxicológico é um teste que mede a presença de substâncias químicas no corpo, geralmente em amostras de cabelo, sangue ou urina. No Brasil, é um requisito obrigatório na renovação da CNH, e a cada dois anos e meio, para todos os motoristas profissionais de caminhões e ônibus.
CTB, Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. § 1º […] § 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação […].
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O Toxicológico e as multas previstas no CTB
Atualmente o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê duas possibilidades de multa para os motoristas que não cumprirem as normas acima destacadas:
1. Multa de trânsito: constatada pelo agente fiscalizador ao flagrar condutor conduzindo veículos das categorias C, D ou E, com o Exame Toxicológico vencido há mais de 30 dias;
CTB, art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
2. Multas de Balcão: aplicada pelo Detran, quando no ato da renovação da CNH, for constatado que o motorista deixou de realizar qualquer dos exames toxicológicos periódicos – aqueles obrigatórios a cada 2 anos e meio.
CTB, art. 165-B, Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.
Ambas as condutas têm como punições multa gravíssima x5 e Suspensão do Direito de Dirigir por 90 dias.
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O que muda com a nova lei?
MUDANÇA 1 – A multa de trânsito, até então só aplicada para quem for flagrado conduzindo veículos das categorias C, D ou E, sem estar com o Exame Toxicológico em dia, agora será ampliada para condutores profissionais que dirigirem, também, automóveis ou motocicletas.
Observe, a seguir, que com o texto da nova lei, a menção às categorias C, D ou E fica suprimida, levando ao entendimento de que a infração ocorre mesmo quando na condução de veículos das categorias A e B:
M.P. 1.153/22 [que altera o CTB] Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código:
MUDANÇA 2 – A multa de balcão passa a ser aplicada, também, para condutores das categorias C, D ou E que mesmo NÃO exercendo atividade remunerada (EAR) que deixarem de renovar os exames toxicológicos periódicos. Veja como ficou o texto da nova lei:
Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: Infração: Gravíssima Penalidade: Multa (5 vezes)
COMENTÁRIO: Eu não dirijo caminhão, ônibus ou carreta, não exerço atividade remunerada (EAR), tenho as categorias AE, e só fazia o toxicológico no ato da renovação da CNH, para não ter essas categorias rebaixadas. Porém, com essa mudança, eu vou levar multa de balcão quando for renovar a minha CNH, por não ter feito os Toxicológicos periódicos.
Toxicológico para Habilitação Inicial
Realmente constava no texto da M.P. 1.153 a exigência de realização de Exame Toxicológico, também, para quem está se cadastrando no processo para obter a habilitação inicial, junto à autoescola. Porém, de última hora, esse trecho foi retirado a pedido do parlamento. Contudo, ainda há a possibilidade disso voltar ao passar pela bancada do Senado Federal.
CONCLUSÃO
Essas mudanças já foram aprovadas na Câmara Federal e, neste momento, aguarda a aprovação do Senado que tem até 01 de junho de 2023 para aprová-las. Em seguida, será encaminhada para sanção presidencial e, então, alterar o CTB.
Essas foram apenas parte das mudanças relacionadas ao Exame Toxicológico, mas a M.P. ainda traz várias outras mudanças, ao ponto de especialistas a considerarem “a terceira maior reforma” em 25 anos do Código de Trânsito Brasileiro.
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Posso indicar como real infrator um condutor sem CNH?
Emprestei meu carro, mas o condutor estava com a CNH irregular, ou sem ela. Posso indicá-lo como condutor infrator ou toda a responsabilidade pelas infrações recairão sobre mim?
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Legislação prevê a indicação do real infrator
Inicialmente, é de rigor consignar que a indicação do real infrator é um procedimento assegurado por lei, previsto no art. 257 doCTB – Código de Trânsito Brasileiro, que assim estabelece:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)(Vigência)
No caso de veículo cuja propriedade seja de pessoa jurídica, a inexistência de identificação do real infrator dentro do prazo estipulado, incorrerá em nova multa conforme o § 8° do mesmo dispositivo:
§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)(Vigência)
Atualmente, o procedimento encontra-se regulamentado pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito através da Resolução nº 918/22.
Antes de prosseguir com o objetivo principal do artigo, é importante conhecer acerca da responsabilidade por determinados tipos de infrações, essa regra também está descrita no art.257 do CTB na seguinte conformidade:
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
A essa altura, podemos concluir que a indicação do real infrator poderá ser realizada sempre que ocorrer as seguintes situações:
1)Quando o proprietário do veículo não seja o responsável pela infração; 2)Quando o condutor não tiver sido identificado no ato do cometimento da infração (constatada sem a abordagem do veículo), e; 3)A infração seja decorrente de atos praticados na direção do veículo.
Emprestar o veículo
Para contextualizar, imagine a seguinte situação hipotética: O proprietário empresta seu veículo, e, o condutor vem a cometer infrações de trânsito, como por exemplo: Dirigir sem usar o cinto de segurança, utilizando-se de telefone celular, realizar ultrapassagem em local proibido, transitar acima da velocidade permitida, todavia, não foi este condutor, abordado pela fiscalização.
Neste caso, após a lavratura do respectivo AIT – Auto de Infração de Trânsito, dar-se-á início ao processo administrativo, tendo o órgão de trânsito, conforme estabelece o art. 281, § 1º, II, do CTB, o dever de, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do cometimento da infração, expedir e enviar ao endereço do proprietário do veículo, a Notificação de Autuação, para que então, seja possível realizar a indicação do real infrator, sob pena de, não o fazendo, ser considerado responsável pela infração.
Eis que chegamos ao ponto fulcral da controvérsia.
Imagine que o REAL INFRATOR se encontre em uma ou mais situações seguintes:
1)Não possua PPD – Permissão para Dirigir, ou, CNH – Carteira Nacional de Habilitação; 2) Ainda que habilitado, esteja com a validade vencida há mais de 30 (trinta) dias; 3)Seja habilitado em categoria diferente do veículo; 4)Esteja com o direito de dirigir suspenso; 5)Esteja com a CNH cassada.
Oportuno destacar que todas estas condutas são consideradas infrações de trânsito, previstas nos incisos do art. 162 do CTB:
Art. 162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor
II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
IV – (VETADO)
V – com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias:
Órgão de trânsito recusa a indicação do real infrator
Diante disso: Pode o órgão de trânsito NEGAR ACOLHIMENTO da indicação do REALINFRATOR?
Para buscarmos respostas, torna-se imprescindível inaugurar o debate, citando as disposições contidas em nossa CF –Constituição Federativa do Brasil de 1988, lei suprema de nosso país, notadamente, ao que estabelece o art. 5º, II:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Esse dispositivo versa sobre o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, que é uma das bases de um Estado de Direito – um Estado regido por leis. Em outras palavras, significa dizer, que as pessoas podem fazer tudo aquilo que a lei não as impede, em contrapartida, o Estado deve fazer apenas aquilo que a lei o permite.
Este princípio torna-se ainda mais robusto, quando se trata da Administração Pública.
Isso porque, o art. 37 do mesmo diploma legal o menciona, senão, vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…”
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Contrarrazões com previsão legal
Poderíamos encerrar a controvérsia por aqui, simplesmente pelo fato de que, inexiste qualquer lei que vede o proprietário do veículo de indicar o real infrator nas condições expostas anteriormente, logo, o órgão de trânsito não deve resistir à realização do procedimento.
Contudo, como bons estudiosos que somos, devemos aprofundar o conhecimento na matéria.
Passaremos a analisar de agora em diante, as disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 918/22, que como citada no início, é a que consolida o procedimento para aplicação das multas por infrações.
Cabe lembrar, que o objetivo da publicação de uma Resolução é o de uniformizar os procedimentos que devem ser adotados por todos os órgãos de trânsito.
Desta feita, observem o contido no art. 5º:
Art. 5º Caso o condutor do veículo seja o responsável pela infração, não seja o proprietário ou o principal condutor do veículo e não seja identificado no ato do cometimento da infração, o proprietário ou principal condutor do veículo deverá indicar o real condutor infrator, por meio de formulário de identificação do condutor infrator, que acompanhará a NA e deverá conter, no mínimo:
[…]
§ 2º No caso de identificação de condutor infrator em que a situação se enquadre nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais previstas no CTB, serão lavrados os respectivos AIT:
I – ao proprietário do veículo, por infração ao art. 163 do CTB, exceto se o condutor for o proprietário; e
II – ao condutor indicado, ou ao proprietário que não indicá-lo no prazo estabelecido, pela infração cometida de acordo com as condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB.
Diante da leitura destes dispositivos, é possível chegar a uma conclusão preliminar: O órgão de trânsito, ao se deparar com uma indicação de real condutor infrator que se enquadre nas condutas previstas do art. 162 do CTB, deve:
1) Acatar a indicação;
2) Lavrar o respectivo AIT do art. 162 ao condutor, no inciso que a situação requer;
3) Lavrar o respectivo AIT do art. 163 ao proprietário do veículo (Entregar o veículo à pessoa nas condições previstas no art. 162 do CTB).
Na sequência, de forma concomitante, devemos analisar o art. 6º:
Art. 6º O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 5º, nas seguintes situações:
I – caso não haja identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na NA;
II – caso a identificação seja feita em desacordo com o estabelecido no art. 5º; ou
III – caso não haja registro de comunicação de venda à época da infração.
Percebam que, NÃO HÁ QUALQUER ÓBICE PARA A INDICAÇÃO DE REAL INFRATOR NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 162 DO CTB, cabendo tão somente ao órgão de trânsito, tomar as devidas providências relativas à lavratura dos respectivos AIT, quando a situação assim requerer.
Mesmo assim, conforme o exemplo abaixo, tem sido comum por parte de alguns órgãos de trânsito do Brasil, negar o protocolo de indicação de real infrator nas circunstâncias elencadas:
Uma “justificativa” comumente utilizada, é de que, o sistema não permite manter em branco o campo destinado a inserção dos dados da CNH, ou, que o seja preenchido com nº de registro cuja a validade esteja vencida.
Esta mesma dificuldade sistêmica, também ocorre quando se trata de condutor estrangeiro.
Outro argumento, é o de que, a depender do órgão de trânsito que aplicou a multa (Ex: órgãos municipais que não possuem convênio com o DETRAN conforme art. 25 do CTB), por não possuírem competência para fiscalizar e autuar por infrações relativas ao condutor e ao proprietário, ficam impossibilitados de lavrar AIT relativo ao art. 162 e 163 do CTB, não acarretando qualquer responsabilização ao proprietário e ao condutor indicado.
Ora, a pergunta que se faz diante de tais justificativas é: O que o proprietário do veículo tem a ver com questões sistêmicas ou de competências entre órgãos?
Em arremate ao tema proposto, devemos levar em consideração, o FATO REAL OCORRIDO.
Melhor dizendo, o proprietário tem o direito de informar quem estava na condução de seu veículo quando do cometimento das infrações, independentemente da regularidade da habilitação.
Significa dizer, pelos princípios da boa-fé e a verdade real, que não deve este proprietário, sob pena de incorrer em crime, indicar condutor diverso ao da situação, simplesmente por mera negativa do órgão de trânsito, na qual, conforme amplamente demonstrado, não possui qualquer respaldo legal, e, muito menos, ser considerado responsável por infrações que não cometeu, se cumpridas todas as formalidades legais expressas na legislação de trânsito para a indicação do real condutor infrator.
Outrossim, se quem estava na condução do veículo não é habilitado, ou estava com a CNH vencida, suspensa, cassada, seja de categoria diferente, esta informação VERDADEIRA é a que deve prevalecer, ainda que o proprietário, por este descuido, venha a sofrer punição por entregar o veículo a alguém nestas situações.
O tema já foi objeto de demandas judiciais, e, não tem sido outro o entendimento do Poder Judiciário.
Exemplo disso, é este trecho de um Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em demanda decorrente da instauração de processo de suspensão do direito de dirigir contra o proprietário de um veículo, que, mesmo tendo realizado a indicação do real condutor infrator, o órgão de trânsito invalidou o procedimento, pelo fato de a época, o condutor estar com a CNH vencida há mais de 30 (trinta) dias:
OBS: A Resolução 619/2016 foi revogada pela 918/22.
Conclusão
Diante de todo o exposto, podemos concluir, que não pode haver margem para conceitos indeterminados e imposições não previstas em lei por parte dos órgãos de trânsito.
O proprietário de veículo que esteja enfrentando este tipo de problema, deve buscar ajuda profissional, e caso não obtenha êxito em solucioná-lo pela via administrativa, é possível levar a discussão ao Poder Judiciário, se fazendo valer do direito previsto na CF-88, art. 5º, XXXVI“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, podendo pleitear inclusive, indenização e consequente reparação por danos morais ou materiais a depender do caso.
Autuação por recusa ao bafômetro sem constar no AIT a referência do etilômetro oferecido
Agente de trânsito lavra o Auto de Infração por recusa ao teste do etilômetro (art. 165-A do CTB), mas não informa, no AIT, os dados do aparelho oferecido para o teste. Isso invalida o ato?
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Manual de Fiscalização, pra quê?
O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) estabelece TAXATIVAMENTE, por meio da ficha de fiscalização 757-90 do MBFT (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito) que, mesmo se tratando de recusa, DEVE constar no AIT os dados do etilômetro oferecido ao condutor no momento da fiscalização.
MBFT, ficha 757-90, campo “Definições e Procedimentos”: 4. Em caso de recusa ao teste do etilômetro, não é obrigatória a emissão do registro da recusa, sendo necessária, entretanto, a menção à marca, modelo e número de série do aparelho ofertado, no auto de infração.
Entretanto, em consulta remetida ao Cetran / SP, este posicionou-se no sentido de NÃO RECONHECER a invalidade do AIT no qual estejam AUSENTES os dados do etilômetro.
Segundo o Cetran / SP, a ausência de tais informações não invalida o AIT, bastando que haja diligência junto ao órgão responsável pela infração, no intento de verificar se, de fato, a ausência das informações do equipamento foi mero “descuido” do agente ou se realmente a equipe não o portava no momento da abordagem.
Importante ressaltar que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) foi estabelecido, justamente, para que parâmetros indiquem os procedimentos a serem adotados pelo agente fiscalizador, incluindo a lavratura do AIT, ao flagrar o cometimento de infração de trânsito. Observar o que o MBFT estabelece não é uma opção do agente que fiscaliza, mas seu dever.
Ora, se é para fazer da maneira que quiser, desconsiderando a FORMA prevista na norma, cuja qual tem abrangência NACIONAL, então não vejo razão de existir Resoluções, Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Portarias e outras legislações complementares, que visam PADRONIZAR os procedimentos adotados pelos agentes de trânsito. A inobservância a tais normas expõe os cidadãos à flagrante insegurança jurídica.
Com todo respeito a quem pensa diferente: se o agente deixou de cumprir com a FORMA – um dos princípios necessários para que o ato administrativo seja perfeito – independentemente se foi por erro, desatualização ou, na pior das hipóteses, na ausência do equipamento, forçar o condutor a se recusar ao teste, pois assim seria “mais fácil” de administrar a situação evitando a condução ao Distrito Policial (DP), não pode o AIT prosperar e pronto, acabou!
“Ah, mas assim o cidadão se debruça sobre um antro de impunidade…” Absolutamente NÃO. Basta que se cumpra a legislação para que depois não tenha que ficar inventando interpretações por conveniência, abrindo perigosos precedentes para que cada um entenda da maneira que lhe convém e aja como quiser.
A hermenêutica é cabível, sim, mas entendo que quando se tratar de algo que possua margem para isso, ou, será que o contido nas fichas de fiscalização do MBFT, especificamente no objeto deste texto, se trata de ato discricionário?
Antes eu defendia:“Não confie tanto em lograr êxito em uma Defesa Prévia ou Recurso à JARI. Pois, por falta de conhecimento técnico, dificilmente acolhem o seu pedido. A maior probabilidade de êxito está na última instância recursal, remetida ao Cetran (Conselho Estadual de Trânsito).”Mas eis que, ultimamente, tenho sentido a necessidade de mudar esse meu conceito.
A fim de esclarecer dúvidas acerca da admissão de motoristas por prefeituras e empresas privadas, este texto vai responder: Quais as exigências para ser um motorista de ambulância?
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CTB, art. 145. […] para conduzir veículo de emergência […], o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: I – ser maior de vinte e um anos; II – estar habilitado; III – não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses; IV – ser aprovado em curso especializado […].
Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.
Curso para conduzir ambulância
Trata-se de um curso previsto na Resolução 789/20 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), com carga horária de 50 horas-aulas, cuja certificação será inserida no RENACH (Registro Nacional de Condutores) do motorista, sendo necessária a sua revalidação (16 horas-aulas) a cada cinco anos.
Importante ressaltar que conduzir ambulância sem o referido curso constitui infração de trânsito , na data de publicação deste texto, com enquadramento no art. 232 do CTB, cuja medida administrativa é a RETENÇÃO do veículo, o que certamente seria um grande inconveniente por conta dos pacientes ali sendo transportados.
P.S. Na semana de publicação deste texto, há um PL aprovado, apenas aguardando sanção Presidencial, para que seja incluído no CTB um dispositivo ESPECÍFICO para essa infração, que passará, então, ter natureza GRAVÍSSIMA: CTB, art. 162. […] VII – sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
Qual a categoria de CNH para conduzir ambulância?
Na Resolução 789/20 encontramos todas as diretrizes exigidas para a condução de ambulância, inclusive a categoria de CNH necessária:
Contran, Res. 789/20, Anexo II 6.4.2 Requisitos para matrícula no curso de emergência – Ser maior de 21 anos; – Estar habilitado em uma das categorias A, B, C, D ou E; – Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, pena decorrente de crime de trânsito, bem como não estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.
Percebe-se, pelo texto normativo, que para conduzir veículos de emergência, todas as categorias da CNH são aceitas, sendo o tipo de veículo a ser conduzido que definirá qual será necessária – no artigo 143 do CTB encontraremos a especificação de cada uma.
Sabendo que a categoria “A” é destinada a condução de veículos de duas ou três rodas (motocicletas e triciclos), para as demais, basicamente, devemos nos ater à capacidade de peso ou lugares, conforme tabela a seguir:
PBT – Peso Bruto Total: soma da Tara (peso do veículo) com a Lotação (capacidade de transporte)
Dificilmente encontraremos ambulâncias que excedam a capacidade de 8 lugares ou 3500 kg de PBT. Desse modo, entendemos que, na maioria das vezes, a categoria “B” na CNH já será suficiente para a condução desses veículos.
Precisa de EAR para conduzir ambulância?
Pela antiga legislação de trânsito (CNT – Código Nacional de Trânsito), eram considerados motoristas “profissionais” aqueles que possuíam categorias “C” ou “D” – ainda não existia a categoria “E”.
Entretanto, com o atual código (CTB), o que caracteriza um condutor como “profissional” é o registro em sua CNH do código “EAR”, que significa “Exerce Atividade Remunerada” – independentemente da categoria da habilitação.
Desse modo, são considerados “profissionais” até mesmo aqueles habilitados apenas na categoria “A”, conforme é o caso nas atividades de motofrete e mototáxi.
“A inclusão dessa informação [EAR] no campo de observações do documento de habilitação será exigida a todo condutor que exerce atividade remunerada no transporte de pessoas ou bens.” [Gleydson Mendes, www.autoescolaonline.net/blog]
Portanto, aos condutores de ambulância deve ser exigida essa informação na CNH que, para tanto, basta que se submetam a exame Psicológico junto às clínicas credenciadas pelo Detran.
Toxicológico para conduzir ambulância?
O Exame Toxicológico é exigido dos condutores habilitados nas categorias “C”, “D” ou “E”, independentemente de se exercer atividade remunerada, ou seja, um condutor na categoria “A” ou “B” que tenha EAR na CNH, não é obrigado a fazer toxicológico.
CTB, Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Desse modo, um condutor de ambulância habilitado na categoria “B”, apesar de precisar do EAR na CNH, não é obrigado a passar por exame toxicológico.
Diante disso, algumas prefeituras estão optando por condutores habilitados apenas na categoria “B”, com o intuito de não precisar submetê-los ao toxicológico e, com isso, evitar gastos e multas por inobservância à norma – o que não é para menos, pois as punições são pesadas:
CTB, Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.
Conclusão
A velha máxima de que é necessário ser habilitado na categoria “D” para se conduzir uma ambulância, não passa de um mal-entendido causado pelo fato de, normalmente, as empresas ou prefeituras exigirem, por iniciativa própria, tal categoria.
Para se conduzir uma ambulância, de obrigatório mesmo temos apenas: – CNH de categoria correspondente ao veículo (normalmente “B”); – Curso especializado, com validade de 5 anos; – Registro de EAR na CNH.
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Código de Trânsito tem 21 dispositivos alterados em 2022
Com vinte e quatro anos de vigência, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) está prestes a ter a sua quadragésima terceira alteração. Desta vez com a alteração de vinte e um dispositivos. Estaria o nosso CTB fazendo jus à alegoria dada pelo eminente Mestre Julyver Modesto ao chamá-lo de “Colcha de Trapos Brasileira”?
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Aprovação final do PL de conversão da MP 1.112/22
O Senado acabou de aprovar na data de hoje, 03AGO22 (19h40), o Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória n. 1.112/22 (que havia sido aprovado ontem na Câmara dos Deputados), seguindo agora para sanção presidencial.
A MP havia instituído o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País – Renovar, com alterações em 4 Leis, dentre elas a Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), especificamente no seu artigo 320, para permitir que o dinheiro arrecadado com multas de trânsito também possa ser utilizado na renovação da frota do transporte rodoviário de carga e na melhoria das condições de trabalho dos motoristas.
Na tramitação na Câmara dos Deputados, entretanto, foram apresentadas 79 Emendas, várias delas fora do escopo originário da MP, com rejeição da maioria pelo relator, decisão esta que foi mantida na votação no Senado, cujo relator de plenário rejeitou outras 9 Emendas dos Senadores, mantendo, integralmente, o texto aprovado na CD.
Sem adentrar ao mérito do “Programa Renovar” e demais alterações legislativas, seguem meus comentários acerca, especificamente, da legislação de trânsito:
O Projeto de Lei de Conversão aprovado pelo Congresso promove um total de 21 alterações no CTB: foi acrescentado um artigo (279-A) e alterados outros dezenove (22, 24, 29, 61, 67-C, 67-E, 124, 126, 143, 148-A, 159, 162, 189, 190, 222, 250, 282-A, 284 e 320), além do Anexo I (conceitos e definições).
Com exceção do artigo 320, que estava relacionado ao objeto da MP, TODOS OS OUTROS foram incluídos sem levar em consideração os requisitos de relevância e urgência (exigíveis para as Medidas Provisórias, conforme artigo 62 da Constituição Federal), ou seja, decorrentes das chamadas “Emendas jabutis”.
Continuo fervorosamente contra este tipo de manobra legislativa. Ressalto, entretanto, um aspecto favorável desta vez: diferentemente das modificações do CTB decorrentes de anteriores Leis de conversão de MPs, várias alterações hoje aprovadas foram para CORRIGIR TEXTOS DO CÓDIGO.
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Resumo das alterações ocorridas
Arts. 22, XVII e 24, XXIII – Na competência dos órgãos executivos de trânsito em criar Escolas públicas de trânsito, foram incluídos “jovens e adultos”, pois estes incisos, acrescentados anteriormente pela Lei n. 14.071/20, mencionam apenas “crianças e adolescentes”.
Arts. 29, VII, ‘c’; 189; 190 e 222 – Nestes artigos, que tratam das prerrogativas dos veículos de emergência, foi retirada menção à cor do sistema de iluminação (vermelha), tendo em vista que já havia sido suprimida a cor da alínea ‘a’ do inciso VII do artigo 29, pela Lei n. 14.071/20 (cabe destacar que a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 970/22 prevê que as “lanternas especiais de emergência” podem ser da cor vermelha, azul, ou combinação de ambas).
Art. 61, § 1º, II, alíneas ‘a’ e ‘b’ – Foram incluídas as caminhonetes, no limite máximo de velocidade em rodovias não sinalizadas, juntamente com “automóveis, camionetas e motocicletas”, corrigindo um erro antigo do CTB, pois eram tratadas como “demais veículos”.
Arts. 67-C e 67-E – Foi incluída exceção quanto às exigências relativas ao tempo de descanso exigido ao motorista profissional, no caso de “indisponibilidade de pontos de parada e de descanso reconhecidos pelo órgão competente na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis”.
Arts. 124 e 126 – A transferência de propriedade de veículo automotor, nos casos de apreensão judicial, leilão, doação a órgãos públicos e baixa deixa de exigir a quitação de débitos existentes, os quais deverão ser cobrados do proprietário anterior.
Art. 143 – As categorias de habilitação passam a prever, expressamente, a abrangência das categorias “inferiores” pelas “superiores”, ou seja, quem possui categoria C também estará autorizado a conduzir os veículos para os quais se exijam categoria B; e quem possui categoria D poderá conduzir veículos das categorias C e B (deixou-se, entretanto, de se incluir, taxativamente, a mesma regra para a categoria E); também passa a ser prevista a possibilidade de condução de combinação de veículos por condutores das categorias B, C ou D, quando não atingir as capacidades exigidas para categoria E (ambas as regras já são aplicáveis atualmente, com previsão na Resolução do Contran n. 789/20, e passarão a estar no texto legal).
Art. 148-A – O artigo trata da exigência do exame toxicológico, não havendo mudança quanto ao conteúdo da norma, mas tão somente uma correção do nome “Denatran” por “órgão máximo executivo de trânsito da União”, tendo em vista a criação da Senatran e com o objetivo de se manter o termo genérico utilizado em outros artigos do CTB.
Art. 159 – O artigo trata da Carteira Nacional de Habilitação e a alteração recente da Lei n. 14.071/20 passou a prever sua expedição “em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor”. Com a nova redação, deixa de ter possibilidade de escolha do condutor, para ser obrigatória a emissão de ambos (documento físico E digital), o que, na verdade, já é aplicado atualmente.
Art. 162 – Nas infrações de trânsito relacionadas à Carteira Nacional de Habilitação, fica excluído o recolhimento para CNH vencida (em decorrência de que, conforme posicionamento atual tanto do Poder Judiciário quanto do Sistema Nacional de Trânsito, a CNH vencida mantém sua validade como documento de identidade); além disso, foi incluída infração relativa à ausência dos cursos especializados para aqueles que possuem esta exigência.
Art. 250 – Foi incluída infração por conduzir veículo de transporte coletivo e de escolares com as portas abertas.
Art. 279-A – Artigo acrescentado ao CTB, com o objetivo de prever a remoção de veículo em estado de abandono ou acidentado, o que não tinha previsão até o presente momento.
Arts. 282-A e 284 – Mudança nas regras do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), que passará a ser obrigatória, como regra, e não mais mediante adesão do interessado, extinguindo-se, na prática, a remessa postal; entretanto, o proprietário do veículo e/ou condutor poderá, se assim o quiser, manifestar-se, por escrito, solicitando remessa postal. ESTA REGRA PASSARÁ A VALER SOMENTE A PARTIR DE 2027.
Art. 320 – Foi mantida a possibilidade (prevista na MP), de utilização do dinheiro arrecadado com multas de trânsito, na “renovação de frota circulante” (mas foi excluída a menção à melhoria das condições de trabalho dos motoristas).
Anexo I
– Incluída a definição de “caminhão”, até então existente somente em Resolução do Contran;
– Corrigido o significado de RENACH (Registro Nacional de Carteiras de Habilitação), tendo em vista que, desde a publicação do CTB, há um erro no Anexo I (Registro Nacional de Condutores Habilitados), em contradição com o artigo 19, inciso VIII;
– Incluída a definição de “veículo em estado de abandono”, para dar sustentação ao artigo 279-A, criado por este PLV.
Conclusão
VACATIO LEGIS: O último artigo do PLV prevê início de vigência na data de publicação, com exceção das alterações concernentes ao SNE (artigo 282-A), que passarão a valer a partir de 01JAN27. AGORA SÓ FALTA A SANÇÃO PRESIDENCIAL, PARA QUE A NOVA LEI PASSE A TER VALIDADE!
IMPORTANTE: A edição 2022 do meu CTB anotado e comentado (coautoria com Luis Pazetti) conterá todas estas alterações (com os respectivos comentários) e, como estamos dependendo da sanção presidencial e também da aprovação final do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, a previsão de lançamento foi adiada de agosto para SETEMBRO, em comemoração aos 25 anos de publicação da Lei n. 9.503/97. Para garantir a aquisição PROMOCIONAL, com DESCONTO, na pré-venda, entre para este grupo e receba as informações necessárias: https://chat.whatsapp.com/DTC2oiNeHGN45IuIzLaQnq
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Exame de Direção poderá ser filmado por pessoa indicada pelo candidato
Coletar imagens, de dentro do carro, durante a prova prática de direção do Detran é algo que, até então, só era possível ao próprio órgão examinador. Mas isso está em vias de mudar.
Quer passar na prova teórica do Detran de primeira? Então CLIQUE AQUI e veja o que diz o mestre das videoaulas, Ronaldo Cardoso.
Alteração no Código de Trânsito – CTB
Art. 152…………………………………………….. § 5º Durante o exame de direção veicular, será facultado ao candidato ser acompanhado por pessoa de sua preferência. § 6º O acompanhante referido no parágrafo anterior poderá captar áudio e vídeo de todo o exame de direção veicular.
Assim ficará o texto do artigo 152 do Código de Trânsito Brasileiro, com a aprovação do Projeto de Lei 1521/22 da Dep. Federal Adriana Ventura (NOVO/SP).
Justificativa da proposta legislativa
Em 2015, um jogador de futebol, após completar seus 18 anos, declarou para a imprensa que já estava indo aos treinos do time dirigindo seu próprio carro. No entanto, o procedimento para adquirir a carteira nacional de habilitação abrange testes, aulas teóricas e práticas e prova escrita. Tal procedimento pode demorar até 90 dias para ser concluído. Logo, a situação mencionada claramente não condizia com o prazo legal.
Ao apurar as diversas informações, o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN-SP) descobriu, de forma surpreendente, inúmeros atos ilícitos no processo, como iniciar as atividades práticas e teóricas no mesmo dia, o que é legalmente impossível. Além disso, ele conseguiu tirar a sua Carteira Nacional de Habilitação em somente 20 dias, muito abaixo do prazo de fato estipulado para os procedimentos.
Outra situação estranha envolveu o local de retirada da Carteira Nacional de Habilitação, em Hortolândia, localizada no interior da cidade de São Paulo. No entanto, o jogador declarou, em entrevista ao canal Rede Globo, que fez todo o procedimento em Santo André, na Grande São Paulo. Segundo as normas, o motorista deve retirar o documento na mesma cidade onde reside.1
O caso referido é apenas a ilustração de uma problemática que assola os indivíduos que pretendem tirar sua habilitação: a associação entre servidores/examinadores do DETRAN e autoescolas que apostam na reprovação a fim de vender carteiras em troca de pagamento de propinas.
Uma força-tarefa, formada pelo Ministério Público Estadual (MP) e pelo setor de inteligência da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, instaurou inquérito para investigar o esquema de venda de carteiras de motorista no estado. De acordo com a notícia veiculada na internet, as carteiras de habilitação estavam sendo comercializadas em troca de uma propina de R$ 1.000,00.
Com o propósito de tentar barrar a corrupção por meio de pagamento de propinas nos exames de direção, esse Projeto de Lei dá direito ao candidato de ser acompanhado por pessoa de sua confiança, a qual poderá captar por áudio e vídeo todo o procedimento.
Dessa forma, o indivíduo avaliado terá mais segurança durante o seu exame de direção, visto que um terceiro poderá acompanhar e fiscalizar, evitando assim que haja coação para pagamento de propinas.
Conclusão
E você, o que acha dessa proposta? Será que poder filmar o exame seria uma boa solução para evitar tantas reclamações contra “reprovações abusivas”? Ou será que isso causaria ainda mais reclamações e controvérsias?
Seria o “VAR”, dos exames de direção? Pelo menos no futebol, mesmo com o VAR muitas polêmicas envolvendo decisões erradas de arbitragem ainda estão acontecendo!
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É bastante comum ao condutor condenado por crime de trânsito receber uma pena acessória de suspensão da CNH, que pode variar de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos, de acordo com a gravidade do delito.
Esse tipo de penalidade pode ocorrer no crime de homicídio culposo (Art. 302), lesão corporal culposa (art. 303), crime de embriaguez ao volante (Art. 306), quando violada a proibição criminal de suspensão ou cassação da CNH (Art. 307) e no crime de racha (Art. 308).
Essa suspensão do direito de dirigir, portanto, não é uma penalidade administrativa e sim judicial, tendo características diferentes daquelas decorrentes do acumulo de pontos ou por infração específica, como por exemplo, a entrega do documento junto ao Juízo Criminal, possibilidade de suspensão durante a fase de investigação criminal sem a necessidade de instauração de processo administrativo, possibilidade de ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a sua Carteira de Habilitação para o cumprimento da penalidade, devendo ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, a teor do artigo 160, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
A literalidade do artigo remete a “novos exames” previstos em Lei e não a critério do CONTRAN, diga-se de passagem.
Caberia ao CONTRAN regulamentar normas especificas para os exames já previstos no CTB aos condutores condenados, o que foi feito mediante da edição da Resolução 300, de 2008.
O problema é que o CONTRAN, ignorando sua competência legislativa, interpretou o artigo 160 de forma extensiva, de modo a regulamentar uma norma específica para condutores condenados por crimes de trânsito, exigindo que o condutor suspenso refaça todos os exames previstos para a reabilitação, como se tivesse sido cassado o seu documento de CNH.
Veja-se o que diz o artigo 3º e 6º da citada Resolução:
Art. 3º O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido e aprovado nos seguintes exames:
I – de aptidão física e mental;
II – avaliação psicológica;
III – escrito, sobre legislação de trânsito; e
IV – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitado.
Art. 6º O documento de habilitação ficará apreendido e após o cumprimento da decisão judicial e de submissão a novos exames, com a devida aprovação nos mesmos, será emitido um novo documento de habilitação mantendo-se o mesmo registro
Não existe nos artigos qualquer distinção entre a penalidade de suspensão do direito de dirigir e a penalidade de proibição de se obter nova habilitação (cassação).
Tratou ambas as penalidades como sendo uma cassação de habilitação, o que, de início, já viola o princípio penal da proporcionalidade da pena.
Para ficar mais claro, cabe trazer a distinção entre os dois institutos, que comumente são confundidos, inclusive pelas autoridades judiciárias:
A suspensão do direito de dirigir corresponde, portanto, a uma restrição de uso do veículo em via pública pelo condutor por um determinado período. É perda do direito de utilizar o documento de habilitação, não perdendo, contudo, o infrator, sua condição de condutor habilitado.
[…]
A cassação representa, portanto, a extinção do ato administrativo que concedeu a licença para conduzir veículos automotores.
Assim, diferentemente da suspensão do direito de dirigir, que representa uma restrição no uso do documento de habilitação por um determinado período, a cassação significa o cancelamento, a extinção, a anulação total da carteira nacional de habilitação, retornando o condutor a seu status quo ante, como se nunca tivesse sido habilitado, devendo realizar todos os exames previstos no Código de Trânsito Brasileiro, sendo expedido novo documento de habilitação quando cumpridas as exigências legais. (Oliveira, Vagner. Curso “A prática forense no Direito de Trânsito”. Apostila I – As penalidades de trânsito. Edição do autor, 2022, p. 10, grifos meus)
A suspensão do direito de dirigir, sendo uma restrição temporária, permite a devolução do documento (e não a emissão de novo documento) após cumprido o prazo da penalidade e tendo o condutor realizado o curso de reciclagem , que também é uma penalidade acessória que acompanha a suspensão.
Essa é a previsão trazida pelo artigo 268, do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive para os condutores condenados por crimes de trânsito:
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I – revogado
II – quando suspenso do direito de dirigir;
III – quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV – quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
A devolução da carteira ao condutor, portanto, está condicionada à realização do curso de reciclagem, o que é confirmado pelo artigo 261, em seu parágrafo segundo:
Art. 261, § 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
Logo, o artigo 160 deve ser conjugado com os artigos 261, § 2º e 268, incisos II e IV, cabendo ao CONTRAN, portanto, regulamentar apenas o curso de reciclagem para esses condutores, sem trazer exigências maiores do que a prevista em Lei.
(continua depois do anúncio):
Ao exigir que o condutor refaça todos os exames, inclusive o exame prático de direção veicular, o CONTRAN aumentou as exigências previstas para a suspensão do direito de dirigir, extrapolando sua competência legal, violando o principio da legalidade do ato administrativo e da reserva legal.
Essa violação fica ainda mais nítida quando percebemos que a obrigatoriedade da reabilitação, ou seja, com a obrigatoriedade de realizar todos os exames previstos para a habilitação como o escrito e a prova de direção veicular, com emissão de novo documento de CNH, são situações previstas apenas para a cassação da carteira:
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.
1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.
Portanto, não há razões para a Resolução 300 exigir penalidade mais gravosa do que aquela prevista em Lei para a suspensão do direito de dirigir.
Aliás, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade de penalidades criadas por Resoluções do CONTRAN:
É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161. IV – A expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal. V – Ação julgada parcialmente procedente. (STF – ADI: 2998 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/04/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020)
Conclusão
Logo, exigir do condutor a reabilitação, determinando que passe por novos exames de direção veicular em via pública, expedindo novo documento de habilitação somente se for aprovado em tais exames, como se tivesse sido cassado seu documento de habilitação, além de ilegal, desproporcional e inconstitucional, é um desrespeito para o condutor que já cumpriu sua pena criminal e está buscando a remissão de seus atos junto à sociedade.
Maringá – PR, 08 de junho de 2022.
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