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Tag: legislação trânsito

Autoescola deixa de ser obrigatória para tirar Carteira de Motorista

O novo ano mal chegou e com ele as velhas assombrações: “O fim das autoescolas”. Será mesmo que desta vez as autoescolas vão acabar?

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Origem da “notícia”

Na verdade, de novo não há nada. As especulações continuam acerca do Projeto de Lei 4474/20 do Deputado Federal Kim Kataguiri (DEM – SP), este apensado ao PL (3781/19) do então Deputado Federal Gen. Peternelli, ambos com a proposta central de garantir aos cidadãos a possibilidade de obter a carteira de motorista sem que obrigatoriamente tenham que frequentar a autoescola. Contudo, sugerindo AVALIAÇÕES MAIS RIGOROSAS junto ao Detran, pois entendem que assim conseguirão inserir no trânsito condutores melhor preparados.

Ambos, os projetos, se convergem no que diz respeito à preparação para a prova teórica: O candidato vai estudar de forma autodidata, por meio dos recursos que ele dispuser ou mesmo por materiais gratuitos disponibilizados pelo Detran em seu site.

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Mas se divergem quanto à preparação durante aulas práticas de direção. Enquanto o Peternelli propõe que esse treinamento aconteça com a instrução de qualquer condutor habilitado há mais de 3 anos, o parlamentar Kataguiri sugere que as aulas só poderiam acontecer acompanhadas de instrutor autônomo (desvinculado de autoescola) com CNH há mais de 5 anos e ainda sob autorização do Detran.

Percebe-se que a segunda proposta NÃO RESOLVERIA o principal problema, que é evitar altos custos com a obtenção da CNH, pois as aulas continuariam obrigatoriamente sendo ministradas por um profissional instrutor, o qual obviamente vai cobrar pela execução do seu trabalho.

A quem interessa?

Neste cenário nós temos quatro personagens diretamente envolvidos:

  1. O cidadão – que hoje representa cerca de 200 mil novos candidatos à habilitação, todos os meses no Brasil. A este interessam menos burocracia e menor custo, na obtenção da CNH.
  2. As autoescolas – num setor que conta com aproximadamente 14 mil unidades Brasil afora e emprega diretamente cerca de 100 mil profissionais. A este interessa manter o setor em funcionamento e proporcionar uma melhor formação de condutores.
  3. Os instrutores autônomos – uma classe integrada por aproximadamente 70 mil profissionais que anseiam pela possibilidade de trabalharem desvinculados de um ente patronal, ou seja, querem ser seus próprios patrões, ficando com 100% do produto do seu trabalho.
  4. O Estado – principal responsável em assegurar aos cidadãos um trânsito seguro, integrado por condutores bem preparados, porém continua onerando com altas taxas o processo de formação de novos condutores.

Perguntas e Reflexões

A TODOS: O trânsito brasileiro é seguro? Os condutores se demonstram educados e bem preparados para compartilhar o espaço público com pedestres, ciclistas e outros usuários?

CIDADÃO, você acha que estudando e treinando pelos seus próprios meios, sem a ajuda das autoescolas, a tendência é que os novos condutores sejam melhor preparados?

AUTOESCOLA, como proprietário ou diretor de CFC, você vê a necessidade de mudanças no processo de habilitação? Se isso dependesse apenas de uma canetada sua, o que você mudaria?

INSTRUTOR, de zero a dez, que nota você daria para qualificação dos serviços atualmente entregues pela sua classe profissional? Será que essa “independência” das autoescolas contribuiria para que tivéssemos instrutores melhores?

ESTADO, o formato de avaliação atual é eficaz ao ponto de garantir a adequada formação dos novos condutores? Será que não dá para reduzir os valores cobrados em taxas pelo Detran?

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Conclusão

Projetos de lei como esses têm, na minha perspectiva, o único objetivo de dar visibilidade ao parlamentar que o propôs (conforme o próprio Kim Kataguiri disse neste vídeo). Quanto mais sensacionalista for a proposta apresentada, mais destaque ganharão nos noticiários e redes sociais.

Sinceramente, eu não acredito que qualquer deputado ou senador esteja preocupado com a redução de custos ou diminuição da burocracia para o cidadão obter a sua CNH. Muito menos pretendem acabar com o setor de autoescolas no Brasil.

Portanto, a palavra de ordem é: acalmem-se.

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real infrator um condutor sem CNH

Emprestei meu carro, mas o condutor estava com a CNH irregular, ou sem ela. Posso indicá-lo como condutor infrator ou toda a responsabilidade pelas infrações recairão sobre mim?

Para recorrer da sua multa de trânsito, cassação da CNH / PPD ou suspensão do direito de dirigir, CLIQUE AQUI e fale com o especialista João Paulo Macedo..

Legislação prevê a indicação do real infrator

Inicialmente, é de rigor consignar que a indicação do real infrator é um procedimento assegurado por lei, previsto no art. 257 do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, que assim estabelece:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)   (Vigência)

No caso de veículo cuja propriedade seja de pessoa jurídica, a inexistência de identificação do real infrator dentro do prazo estipulado, incorrerá em nova multa conforme o § 8° do mesmo dispositivo:

§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

Atualmente, o procedimento encontra-se regulamentado pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito através da Resolução nº 918/22.

Antes de prosseguir com o objetivo principal do artigo, é importante conhecer acerca da responsabilidade por determinados tipos de infrações, essa regra também está descrita no art. 257 do CTB na seguinte conformidade:

§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

A essa altura, podemos concluir que a indicação do real infrator poderá ser realizada sempre que ocorrer as seguintes situações:

1) Quando o proprietário do veículo não seja o responsável pela infração;
2) Quando o condutor não tiver sido identificado no ato do cometimento da infração (constatada sem a abordagem do veículo), e;
3) A infração seja decorrente de atos praticados na direção do veículo.

Emprestar o veículo

Para contextualizar, imagine a seguinte situação hipotética: O proprietário empresta seu veículo, e, o condutor vem a cometer infrações de trânsito, como por exemplo: Dirigir sem usar o cinto de segurança, utilizando-se de telefone celular, realizar ultrapassagem em local proibido, transitar acima da velocidade permitida, todavia, não foi este condutor, abordado pela fiscalização.

Neste caso, após a lavratura do respectivo AIT – Auto de Infração de Trânsito, dar-se-á início ao processo administrativo, tendo o órgão de trânsito, conforme estabelece o art. 281, § 1º, II, do CTB, o dever de, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do cometimento da infração, expedir e enviar ao endereço do proprietário do veículo, a Notificação de Autuação, para que então, seja possível realizar a indicação do real infrator, sob pena de, não o fazendo, ser considerado responsável pela infração.

Eis que chegamos ao ponto fulcral da controvérsia.

Imagine que o REAL INFRATOR se encontre em uma ou mais situações seguintes:

1) Não possua PPD – Permissão para Dirigir, ou, CNH – Carteira Nacional de Habilitação;
2) Ainda que habilitado, esteja com a validade vencida há mais de 30 (trinta) dias;
3) Seja habilitado em categoria diferente do veículo;
4) Esteja com o direito de dirigir suspenso;
5) Esteja com a CNH cassada.

Oportuno destacar que todas estas condutas são consideradas infrações de trânsito, previstas nos incisos do art. 162 do CTB:

Art. 162. Dirigir veículo:

I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor

II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:         

III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:               

IV –  (VETADO)

V – com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias:

Órgão de trânsito recusa a indicação do real infrator

Diante disso: Pode o órgão de trânsito NEGAR ACOLHIMENTO da indicação do REAL INFRATOR?

Para buscarmos respostas, torna-se imprescindível inaugurar o debate, citando as disposições contidas em nossa CF – Constituição Federativa do Brasil de 1988, lei suprema de nosso país, notadamente, ao que estabelece o art. 5º, II:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 […] 

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Esse dispositivo versa sobre o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, que é uma das bases de um Estado de Direito – um Estado regido por leis. Em outras palavras, significa dizer, que as pessoas podem fazer tudo aquilo que a lei não as impede, em contrapartida, o Estado deve fazer apenas aquilo que a lei o permite.

Este princípio torna-se ainda mais robusto, quando se trata da Administração Pública.

Isso porque, o art. 37 do mesmo diploma legal o menciona, senão, vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…”

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Contrarrazões com previsão legal

Poderíamos encerrar a controvérsia por aqui, simplesmente pelo fato de que, inexiste qualquer lei que vede o proprietário do veículo de indicar o real infrator nas condições expostas anteriormente, logo, o órgão de trânsito não deve resistir à realização do procedimento.

Contudo, como bons estudiosos que somos, devemos aprofundar o conhecimento na matéria.

Passaremos a analisar de agora em diante, as disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 918/22, que como citada no início, é a que consolida o procedimento para aplicação das multas por infrações.

Cabe lembrar, que o objetivo da publicação de uma Resolução é o de uniformizar os procedimentos que devem ser adotados por todos os órgãos de trânsito.

Desta feita, observem o contido no art. 5º:

Art. 5º Caso o condutor do veículo seja o responsável pela infração, não seja o proprietário ou o principal condutor do veículo e não seja identificado no ato do cometimento da infração, o proprietário ou principal condutor do veículo deverá indicar o real condutor infrator, por meio de formulário de identificação do condutor infrator, que acompanhará a NA e deverá conter, no mínimo:

 […]

§ No caso de identificação de condutor infrator em que a situação se enquadre nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais previstas no CTB, serão lavrados os respectivos AIT:

 I – ao proprietário do veículo, por infração ao art. 163 do CTB, exceto se o condutor for o proprietário; e

 II – ao condutor indicado, ou ao proprietário que não indicá-lo no prazo estabelecido, pela infração cometida de acordo com as condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB.

Diante da leitura destes dispositivos, é possível chegar a uma conclusão preliminar: O órgão de trânsito, ao se deparar com uma indicação de real condutor infrator que se enquadre nas condutas previstas do art. 162 do CTB, deve:

1) Acatar a indicação;

 2) Lavrar o respectivo AIT do art. 162 ao condutor, no inciso que a situação requer;

 3) Lavrar o respectivo AIT do art. 163 ao proprietário do veículo (Entregar o veículo à pessoa nas condições previstas no art. 162 do CTB).

Na sequência, de forma concomitante, devemos analisar o art. 6º:

Art. 6º O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 5º, nas seguintes situações:

I – caso não haja identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na NA;

II – caso a identificação seja feita em desacordo com o estabelecido no art. 5º; ou

III – caso não haja registro de comunicação de venda à época da infração.

Percebam que, NÃO HÁ QUALQUER ÓBICE PARA A INDICAÇÃO DE REAL INFRATOR NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 162 DO CTB, cabendo tão somente ao órgão de trânsito, tomar as devidas providências relativas à lavratura dos respectivos AIT, quando a situação assim requerer.

Mesmo assim, conforme o exemplo abaixo, tem sido comum por parte de alguns órgãos de trânsito do Brasil, negar o protocolo de indicação de real infrator nas circunstâncias elencadas:

Uma “justificativa” comumente utilizada, é de que, o sistema não permite manter em branco o campo destinado a inserção dos dados da CNH, ou, que o seja preenchido com nº de registro cuja a validade esteja vencida.

Esta mesma dificuldade sistêmica, também ocorre quando se trata de condutor estrangeiro.

Outro argumento, é o de que, a depender do órgão de trânsito que aplicou a multa (Ex: órgãos municipais que não possuem convênio com o DETRAN conforme art. 25 do CTB), por não possuírem competência para fiscalizar e autuar por infrações relativas ao condutor e ao proprietário, ficam impossibilitados de lavrar AIT relativo ao art. 162 e 163 do CTB, não acarretando qualquer responsabilização ao proprietário e ao condutor indicado.

Ora, a pergunta que se faz diante de tais justificativas é: O que o proprietário do veículo tem a ver com questões sistêmicas ou de competências entre órgãos?

Em arremate ao tema proposto, devemos levar em consideração, o FATO REAL OCORRIDO.

Melhor dizendo, o proprietário tem o direito de informar quem estava na condução de seu veículo quando do cometimento das infrações, independentemente da regularidade da habilitação.

Significa dizer, pelos princípios da boa-fé e a verdade real, que não deve este proprietário, sob pena de incorrer em crime, indicar condutor diverso ao da situação, simplesmente por mera negativa do órgão de trânsito, na qual, conforme amplamente demonstrado, não possui qualquer respaldo legal, e, muito menos, ser considerado responsável por infrações que não cometeu, se cumpridas todas as formalidades legais expressas na legislação de trânsito para a indicação do real condutor infrator.

Outrossim, se quem estava na condução do veículo não é habilitado, ou estava com a CNH vencida, suspensa, cassada, seja de categoria diferente, esta informação VERDADEIRA é a que deve prevalecer, ainda que o proprietário, por este descuido, venha a sofrer punição por entregar o veículo a alguém nestas situações.

O tema já foi objeto de demandas judiciais, e, não tem sido outro o entendimento do Poder Judiciário.

Exemplo disso, é este trecho de um Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em demanda decorrente da instauração de processo de suspensão do direito de dirigir contra o proprietário de um veículo, que, mesmo tendo realizado a indicação do real condutor infrator, o órgão de trânsito invalidou o procedimento, pelo fato de a época, o condutor estar com a CNH vencida há mais de 30 (trinta) dias:


OBS: A Resolução 619/2016 foi revogada pela 918/22.

Conclusão

Diante de todo o exposto, podemos concluir, que não pode haver margem para conceitos indeterminados e imposições não previstas em lei por parte dos órgãos de trânsito.

O proprietário de veículo que esteja enfrentando este tipo de problema, deve buscar ajuda profissional, e caso não obtenha êxito em solucioná-lo pela via administrativa, é possível levar a discussão ao Poder Judiciário, se fazendo valer do direito previsto na CF-88, art. 5º, XXXVI “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, podendo pleitear inclusive, indenização e consequente reparação por danos morais ou materiais a depender do caso.

Autuação por recusa ao bafômetro sem constar no AIT a referência do etilômetro oferecido

Agente de trânsito lavra o Auto de Infração por recusa ao teste do etilômetro (art. 165-A do CTB), mas não informa, no AIT, os dados do aparelho oferecido para o teste. Isso invalida o ato?

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Manual de Fiscalização, pra quê?

O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) estabelece TAXATIVAMENTE, por meio da ficha de fiscalização 757-90 do MBFT (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito) que, mesmo se tratando de recusa, DEVE constar no AIT os dados do etilômetro oferecido ao condutor no momento da fiscalização.

MBFT, ficha 757-90, campo “Definições e Procedimentos”:
4. Em caso de recusa ao teste do etilômetro, não é obrigatória a emissão do registro da recusa, sendo necessária, entretanto, a menção à marca, modelo e número de série do aparelho ofertado, no auto de infração.

Entretanto, em consulta remetida ao Cetran / SP, este posicionou-se no sentido de NÃO RECONHECER a invalidade do AIT no qual estejam AUSENTES os dados do etilômetro.

Segundo o Cetran / SP, a ausência de tais informações não invalida o AIT, bastando que haja diligência junto ao órgão responsável pela infração, no intento de verificar se, de fato, a ausência das informações do equipamento foi mero “descuido” do agente ou se realmente a equipe não o portava no momento da abordagem.

Clique aqui para ler, na íntegra, o PARECER proferido pelo Cetran de SP.

Conclusão

Importante ressaltar que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) foi estabelecido, justamente, para que parâmetros indiquem os procedimentos a serem adotados pelo agente fiscalizador, incluindo a lavratura do AIT, ao flagrar o cometimento de infração de trânsito. Observar o que o MBFT estabelece não é uma opção do agente que fiscaliza, mas seu dever.

Ora, se é para fazer da maneira que quiser, desconsiderando a FORMA prevista na norma, cuja qual tem abrangência NACIONAL, então não vejo razão de existir Resoluções, Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Portarias e outras legislações complementares, que visam PADRONIZAR os procedimentos adotados pelos agentes de trânsito. A inobservância a tais normas expõe os cidadãos à flagrante insegurança jurídica.

Com todo respeito a quem pensa diferente: se o agente deixou de cumprir com a FORMA – um dos princípios necessários para que o ato administrativo seja perfeito – independentemente se foi por erro, desatualização ou, na pior das hipóteses, na ausência do equipamento, forçar o condutor a se recusar ao teste, pois assim seria “mais fácil” de administrar a situação evitando a condução ao Distrito Policial (DP), não pode o AIT prosperar e pronto, acabou!

“Ah, mas assim o cidadão se debruça sobre um antro de impunidade…”  Absolutamente NÃO. Basta que se cumpra a legislação para que depois não tenha que ficar inventando interpretações por conveniência, abrindo perigosos precedentes para que cada um entenda da maneira que lhe convém e aja como quiser.

A hermenêutica é cabível, sim, mas entendo que quando se tratar de algo que possua margem para isso, ou, será que o contido nas fichas de fiscalização do MBFT, especificamente no objeto deste texto, se trata de ato discricionário?

Antes eu defendia: “Não confie tanto em lograr êxito em uma Defesa Prévia ou Recurso à JARI. Pois, por falta de conhecimento técnico, dificilmente acolhem o seu pedido. A maior probabilidade de êxito está na última instância recursal, remetida ao Cetran (Conselho Estadual de Trânsito).” Mas eis que, ultimamente, tenho sentido a necessidade de mudar esse meu conceito.

Qual a CNH exigida para dirigir ambulância?

A fim de esclarecer dúvidas acerca da admissão de motoristas por prefeituras e empresas privadas, este texto vai responder: Quais as exigências para ser um motorista de ambulância?

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Ambulância | Veículo de emergência

Os veículos “ambulância” são considerados, pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), como de “emergência”:

CTB, art. 145. […] para conduzir veículo de emergência […], o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser maior de vinte e um anos;
II – estar habilitado;
III – não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
IV – ser aprovado em curso especializado […].

Art. 145-A.  Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.

Curso para conduzir ambulância

Trata-se de um curso previsto na Resolução 789/20 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), com carga horária de 50 horas-aulas, cuja certificação será inserida no RENACH (Registro Nacional de Condutores) do motorista, sendo necessária a sua revalidação (16 horas-aulas) a cada cinco anos.

Importante ressaltar que conduzir ambulância sem o referido curso constitui infração de trânsito , na data de publicação deste texto, com enquadramento no art. 232 do CTB, cuja medida administrativa é a RETENÇÃO do veículo, o que certamente seria um grande inconveniente por conta dos pacientes ali sendo transportados.

P.S. Na semana de publicação deste texto, há um PL aprovado, apenas aguardando sanção Presidencial, para que seja incluído no CTB um dispositivo ESPECÍFICO para essa infração, que passará, então, ter natureza GRAVÍSSIMA:
CTB, art. 162. […]
VII – sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

Qual a categoria de CNH para conduzir ambulância?

Na Resolução 789/20 encontramos todas as diretrizes exigidas para a condução de ambulância, inclusive a categoria de CNH necessária:

Contran, Res. 789/20, Anexo II
6.4.2 Requisitos para matrícula no curso de emergência
– Ser maior de 21 anos;
Estar habilitado em uma das categorias A, B, C, D ou E;
– Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, pena decorrente de crime de trânsito, bem como não estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.

Percebe-se, pelo texto normativo, que para conduzir veículos de emergência, todas as categorias da CNH são aceitas, sendo o tipo de veículo a ser conduzido que definirá qual será necessária –  no artigo 143 do CTB encontraremos a especificação de cada uma.

Sabendo que a categoria “A” é destinada a condução de veículos de duas ou três rodas (motocicletas e triciclos), para as demais, basicamente, devemos nos ater à capacidade de peso ou lugares, conforme tabela a seguir:

PBT – Peso Bruto Total: soma da Tara (peso do veículo) com a Lotação (capacidade de transporte)

Dificilmente encontraremos ambulâncias que excedam a capacidade de 8 lugares ou 3500 kg de PBT. Desse modo, entendemos que, na maioria das vezes, a categoria “B” na CNH já será suficiente para a condução desses veículos.

Precisa de EAR para conduzir ambulância?

Pela antiga legislação de trânsito (CNT – Código Nacional de Trânsito), eram considerados motoristas “profissionais” aqueles que possuíam categorias “C” ou “D” – ainda não existia a categoria “E”.

Entretanto, com o atual código (CTB), o que caracteriza um condutor como “profissional” é o registro em sua CNH do código “EAR”, que significa “Exerce Atividade Remunerada” – independentemente da categoria da habilitação.

Desse modo, são considerados “profissionais” até mesmo aqueles habilitados apenas na categoria “A”, conforme é o caso nas atividades de motofrete e mototáxi.

“A inclusão dessa informação [EAR] no campo de observações do documento de habilitação será exigida a todo condutor que exerce atividade remunerada no transporte de pessoas ou bens.” [Gleydson Mendes, www.autoescolaonline.net/blog]

Portanto, aos condutores de ambulância deve ser exigida essa informação na CNH que, para tanto, basta que se submetam a exame Psicológico junto às clínicas credenciadas pelo Detran.

Toxicológico para conduzir ambulância?

O Exame Toxicológico é exigido dos condutores habilitados nas categorias “C”, “D” ou “E”, independentemente de se exercer atividade remunerada, ou seja, um condutor na categoria “A” ou “B” que tenha EAR na CNH, não é obrigado a fazer toxicológico.

CTB, Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Desse modo, um condutor de ambulância habilitado na categoria “B”, apesar de precisar do EAR na CNH, não é obrigado a passar por exame toxicológico.

Diante disso, algumas prefeituras estão optando por condutores habilitados apenas na categoria “B”, com o intuito de não precisar submetê-los ao toxicológico e, com isso, evitar gastos e multas por inobservância à norma – o que não é para menos, pois as punições são pesadas:

CTB, Art. 165-B.  Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.

Conclusão

A velha máxima de que é necessário ser habilitado na categoria “D” para se conduzir uma ambulância, não passa de um mal-entendido causado pelo fato de, normalmente, as empresas ou prefeituras exigirem, por iniciativa própria, tal categoria.

Para se conduzir uma ambulância, de obrigatório mesmo temos apenas:
– CNH de categoria correspondente ao veículo (normalmente “B”);
– Curso especializado, com validade de 5 anos;
– Registro de EAR na CNH. 

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Código de Trânsito tem 21 dispositivos alterados em 2022

Com vinte e quatro anos de vigência, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) está prestes a ter a sua quadragésima terceira alteração. Desta vez com a alteração de vinte e um dispositivos. Estaria o nosso CTB fazendo jus à alegoria dada pelo eminente Mestre Julyver Modesto ao chamá-lo de “Colcha de Trapos Brasileira”?

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Aprovação final do PL de conversão da MP 1.112/22

O Senado acabou de aprovar na data de hoje, 03AGO22 (19h40), o Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória n. 1.112/22 (que havia sido aprovado ontem na Câmara dos Deputados), seguindo agora para sanção presidencial.

A MP havia instituído o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País – Renovar, com alterações em 4 Leis, dentre elas a Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), especificamente no seu artigo 320, para permitir que o dinheiro arrecadado com multas de trânsito também possa ser utilizado na renovação da frota do transporte rodoviário de carga e na melhoria das condições de trabalho dos motoristas.

Na tramitação na Câmara dos Deputados, entretanto, foram apresentadas 79 Emendas, várias delas fora do escopo originário da MP, com rejeição da maioria pelo relator, decisão esta que foi mantida na votação no Senado, cujo relator de plenário rejeitou outras 9 Emendas dos Senadores, mantendo, integralmente, o texto aprovado na CD.

Sem adentrar ao mérito do “Programa Renovar” e demais alterações legislativas, seguem meus comentários acerca, especificamente, da legislação de trânsito:

O Projeto de Lei de Conversão aprovado pelo Congresso promove um total de 21 alterações no CTB: foi acrescentado um artigo (279-A) e alterados outros dezenove (22, 24, 29, 61, 67-C, 67-E, 124, 126, 143, 148-A, 159, 162, 189, 190, 222, 250, 282-A, 284 e 320), além do Anexo I (conceitos e definições).

Com exceção do artigo 320, que estava relacionado ao objeto da MP, TODOS OS OUTROS foram incluídos sem levar em consideração os requisitos de relevância e urgência (exigíveis para as Medidas Provisórias, conforme artigo 62 da Constituição Federal), ou seja, decorrentes das chamadas “Emendas jabutis”.

Continuo fervorosamente contra este tipo de manobra legislativa. Ressalto, entretanto, um aspecto favorável desta vez: diferentemente das modificações do CTB decorrentes de anteriores Leis de conversão de MPs, várias alterações hoje aprovadas foram para CORRIGIR TEXTOS DO CÓDIGO.

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Resumo das alterações ocorridas

Arts. 22, XVII e 24, XXIII – Na competência dos órgãos executivos de trânsito em criar Escolas públicas de trânsito, foram incluídos “jovens e adultos”, pois estes incisos, acrescentados anteriormente pela Lei n. 14.071/20, mencionam apenas “crianças e adolescentes”.

Arts. 29, VII, ‘c’; 189; 190 e 222 – Nestes artigos, que tratam das prerrogativas dos veículos de emergência, foi retirada menção à cor do sistema de iluminação (vermelha), tendo em vista que já havia sido suprimida a cor da alínea ‘a’ do inciso VII do artigo 29, pela Lei n. 14.071/20 (cabe destacar que a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 970/22 prevê que as “lanternas especiais de emergência” podem ser da cor vermelha, azul, ou combinação de ambas).

Art. 61, § 1º, II, alíneas ‘a’ e ‘b’ – Foram incluídas as caminhonetes, no limite máximo de velocidade em rodovias não sinalizadas, juntamente com “automóveis, camionetas e motocicletas”, corrigindo um erro antigo do CTB, pois eram tratadas como “demais veículos”.

Arts. 67-C e 67-E – Foi incluída exceção quanto às exigências relativas ao tempo de descanso exigido ao motorista profissional, no caso de “indisponibilidade de pontos de parada e de descanso reconhecidos pelo órgão competente na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis”.

Arts. 124 e 126 – A transferência de propriedade de veículo automotor, nos casos de apreensão judicial, leilão, doação a órgãos públicos e baixa deixa de exigir a quitação de débitos existentes, os quais deverão ser cobrados do proprietário anterior.

Art. 143 – As categorias de habilitação passam a prever, expressamente, a abrangência das categorias “inferiores” pelas “superiores”, ou seja, quem possui categoria C também estará autorizado a conduzir os veículos para os quais se exijam categoria B; e quem possui categoria D poderá conduzir veículos das categorias C e B (deixou-se, entretanto, de se incluir, taxativamente, a mesma regra para a categoria E); também passa a ser prevista a possibilidade de condução de combinação de veículos por condutores das categorias B, C ou D, quando não atingir as capacidades exigidas para categoria E (ambas as regras já são aplicáveis atualmente, com previsão na Resolução do Contran n. 789/20, e passarão a estar no texto legal).

Art. 148-A – O artigo trata da exigência do exame toxicológico, não havendo mudança quanto ao conteúdo da norma, mas tão somente uma correção do nome “Denatran” por “órgão máximo executivo de trânsito da União”, tendo em vista a criação da Senatran e com o objetivo de se manter o termo genérico utilizado em outros artigos do CTB.

Art. 159 – O artigo trata da Carteira Nacional de Habilitação e a alteração recente da Lei n. 14.071/20 passou a prever sua expedição “em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor”. Com a nova redação, deixa de ter possibilidade de escolha do condutor, para ser obrigatória a emissão de ambos (documento físico E digital), o que, na verdade, já é aplicado atualmente.

Art. 162 – Nas infrações de trânsito relacionadas à Carteira Nacional de Habilitação, fica excluído o recolhimento para CNH vencida (em decorrência de que, conforme posicionamento atual tanto do Poder Judiciário quanto do Sistema Nacional de Trânsito, a CNH vencida mantém sua validade como documento de identidade); além disso, foi incluída infração relativa à ausência dos cursos especializados para aqueles que possuem esta exigência.

Art. 250 – Foi incluída infração por conduzir veículo de transporte coletivo e de escolares com as portas abertas.

Art. 279-A – Artigo acrescentado ao CTB, com o objetivo de prever a remoção de veículo em estado de abandono ou acidentado, o que não tinha previsão até o presente momento.

Arts. 282-A e 284 – Mudança nas regras do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), que passará a ser obrigatória, como regra, e não mais mediante adesão do interessado, extinguindo-se, na prática, a remessa postal; entretanto, o proprietário do veículo e/ou condutor poderá, se assim o quiser, manifestar-se, por escrito, solicitando remessa postal. ESTA REGRA PASSARÁ A VALER SOMENTE A PARTIR DE 2027.

Art. 320 – Foi mantida a possibilidade (prevista na MP), de utilização do dinheiro arrecadado com multas de trânsito, na “renovação de frota circulante” (mas foi excluída a menção à melhoria das condições de trabalho dos motoristas).

Anexo I

– Incluída a definição de “caminhão”, até então existente somente em Resolução do Contran;

– Corrigido o significado de RENACH (Registro Nacional de Carteiras de Habilitação), tendo em vista que, desde a publicação do CTB, há um erro no Anexo I (Registro Nacional de Condutores Habilitados), em contradição com o artigo 19, inciso VIII;

– Incluída a definição de “veículo em estado de abandono”, para dar sustentação ao artigo 279-A, criado por este PLV.

Conclusão

VACATIO LEGIS: O último artigo do PLV prevê início de vigência na data de publicação, com exceção das alterações concernentes ao SNE (artigo 282-A), que passarão a valer a partir de 01JAN27. AGORA SÓ FALTA A SANÇÃO PRESIDENCIAL, PARA QUE A NOVA LEI PASSE A TER VALIDADE!

IMPORTANTE: A edição 2022 do meu CTB anotado e comentado (coautoria com Luis Pazetti) conterá todas estas alterações (com os respectivos comentários) e, como estamos dependendo da sanção presidencial e também da aprovação final do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, a previsão de lançamento foi adiada de agosto para SETEMBRO, em comemoração aos 25 anos de publicação da Lei n. 9.503/97. Para garantir a aquisição PROMOCIONAL, com DESCONTO, na pré-venda, entre para este grupo e receba as informações necessárias: https://chat.whatsapp.com/DTC2oiNeHGN45IuIzLaQnq

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Exame de Direção poderá ser filmado por pessoa indicada pelo candidato

Coletar imagens, de dentro do carro, durante a prova prática de direção do Detran é algo que, até então, só era possível ao próprio órgão examinador. Mas isso está em vias de mudar.

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Alteração no Código de Trânsito – CTB

Art. 152……………………………………………..
§ 5º Durante o exame de direção veicular, será facultado ao candidato ser acompanhado por pessoa de sua preferência.
§ 6º O acompanhante referido no parágrafo anterior poderá captar áudio e vídeo de todo o exame de direção veicular.

Assim ficará o texto do artigo 152 do Código de Trânsito Brasileiro, com a aprovação do Projeto de Lei 1521/22 da Dep. Federal Adriana Ventura (NOVO/SP).

Justificativa da proposta legislativa

Em 2015, um jogador de futebol, após completar seus 18 anos, declarou para a imprensa que já estava indo aos treinos do time dirigindo seu próprio carro. No entanto, o procedimento para adquirir a carteira nacional de habilitação abrange testes, aulas teóricas e práticas e prova escrita. Tal procedimento pode demorar até 90 dias para ser concluído. Logo, a situação mencionada claramente não condizia com o prazo legal.

Ao apurar as diversas informações, o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN-SP) descobriu, de forma surpreendente, inúmeros atos ilícitos no processo, como iniciar as atividades práticas e teóricas no mesmo dia, o que é legalmente impossível. Além disso, ele conseguiu tirar a sua Carteira Nacional de Habilitação em somente 20 dias, muito abaixo do prazo de fato estipulado para os procedimentos.

Outra situação estranha envolveu o local de retirada da Carteira Nacional de Habilitação, em Hortolândia, localizada no interior da cidade de São Paulo. No entanto, o jogador declarou, em entrevista ao canal Rede Globo, que fez todo o procedimento em Santo André, na Grande São Paulo. Segundo as normas, o motorista deve retirar o documento na mesma cidade onde reside.1

O caso referido é apenas a ilustração de uma problemática que assola os indivíduos que pretendem tirar sua habilitação: a associação entre servidores/examinadores do DETRAN e autoescolas que apostam na reprovação a fim de vender carteiras em troca de pagamento de propinas.

Uma força-tarefa, formada pelo Ministério Público Estadual (MP) e pelo setor de inteligência da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, instaurou inquérito para investigar o esquema de venda de carteiras de motorista no estado. De acordo com a notícia veiculada na internet, as carteiras de habilitação estavam sendo comercializadas em troca de uma propina de R$ 1.000,00.

Com o propósito de tentar barrar a corrupção por meio de pagamento de propinas nos exames de direção, esse Projeto de Lei dá direito ao candidato de ser acompanhado por pessoa de sua confiança, a qual poderá captar por áudio e vídeo todo o procedimento.

Dessa forma, o indivíduo avaliado terá mais segurança durante o seu exame de direção, visto que um terceiro poderá acompanhar e fiscalizar, evitando assim que haja coação para pagamento de propinas.

Conclusão

E você, o que acha dessa proposta? Será que poder filmar o exame seria uma boa solução para evitar tantas reclamações contra “reprovações abusivas”? Ou será que isso causaria ainda mais reclamações e controvérsias?

Seria o “VAR”, dos exames de direção? Pelo menos no futebol, mesmo com o VAR muitas polêmicas envolvendo decisões erradas de arbitragem ainda estão acontecendo!

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Prova de Direção Exigida Ilegalmente pelo Contran

É bastante comum ao condutor condenado por crime de trânsito receber uma pena acessória de suspensão da CNH, que pode variar de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos, de acordo com a gravidade do delito.

Conheça mais sobre Direito de Trânsito no blog do Dr. Vagner Oliveira.

Esse tipo de penalidade pode ocorrer no crime de homicídio culposo (Art. 302), lesão corporal culposa (art. 303), crime de embriaguez ao volante (Art. 306), quando violada a proibição criminal de suspensão ou cassação da CNH (Art. 307) e no crime de racha (Art. 308).

Essa suspensão do direito de dirigir, portanto, não é uma penalidade administrativa e sim judicial, tendo características diferentes daquelas decorrentes do acumulo de pontos ou por infração específica, como por exemplo, a entrega do documento junto ao Juízo Criminal, possibilidade de suspensão durante a fase de investigação criminal sem a necessidade de instauração de processo administrativo, possibilidade de ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a sua Carteira de Habilitação para o cumprimento da penalidade, devendo ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, a teor do artigo 160, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

A literalidade do artigo remete a “novos exames” previstos em Lei e não a critério do CONTRAN, diga-se de passagem.

Caberia ao CONTRAN regulamentar normas especificas para os exames já previstos no CTB aos condutores condenados, o que foi feito mediante da edição da Resolução 300, de 2008.

O problema é que o CONTRAN, ignorando sua competência legislativa, interpretou o artigo 160  de forma extensiva, de modo a regulamentar uma norma específica para condutores condenados por crimes de trânsito,  exigindo que o condutor suspenso refaça todos os exames previstos para a reabilitação, como se tivesse sido cassado o seu documento de CNH.

Veja-se o que diz o artigo 3º e 6º da citada Resolução:

Art. 3º O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido e aprovado nos seguintes exames:

I – de aptidão física e mental;

II – avaliação psicológica;

III – escrito, sobre legislação de trânsito; e

IV – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitado.

Art. 6º O documento de habilitação ficará apreendido e após o cumprimento da decisão judicial e de submissão a novos exames, com a devida aprovação nos mesmos, será emitido um novo documento de habilitação mantendo-se o mesmo registro

Não existe nos artigos qualquer distinção entre a penalidade de suspensão do direito de dirigir e a penalidade de proibição de se obter nova habilitação (cassação).

Tratou ambas as penalidades como sendo uma cassação de habilitação, o que, de início, já viola o princípio penal da proporcionalidade da pena.

Para ficar mais claro, cabe trazer a distinção entre os dois institutos, que comumente são confundidos, inclusive pelas autoridades judiciárias:

A suspensão do direito de dirigir corresponde, portanto, a uma restrição de uso do veículo em via pública pelo condutor por um determinado período. É perda do direito de utilizar o documento de habilitação, não perdendo, contudo, o infrator, sua condição de condutor habilitado.

[…]

A cassação representa, portanto, a extinção do ato administrativo que concedeu a licença para conduzir veículos automotores.

Assim, diferentemente da suspensão do direito de dirigir, que representa uma restrição no uso do documento de habilitação por um determinado período, a cassação significa o cancelamento, a extinção, a anulação total da carteira nacional de habilitação, retornando o condutor a seu status quo ante, como se nunca tivesse sido habilitado, devendo realizar todos os exames previstos no Código de Trânsito Brasileiro, sendo expedido novo documento de habilitação quando cumpridas as exigências legais. (Oliveira, Vagner. Curso “A prática forense no Direito de Trânsito”. Apostila I – As penalidades de trânsito. Edição do autor, 2022, p. 10, grifos meus)

A suspensão do direito de dirigir, sendo uma restrição temporária, permite a devolução do documento (e não a emissão de novo documento) após cumprido o prazo da penalidade e tendo o condutor realizado o curso de reciclagem , que também é uma penalidade acessória que acompanha a suspensão.

Essa é a previsão trazida pelo artigo 268, do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive para os condutores condenados por crimes de trânsito:

Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

I – revogado

II – quando suspenso do direito de dirigir;

III – quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

IV – quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

A devolução da carteira ao condutor, portanto, está condicionada à realização do curso de reciclagem, o que é confirmado pelo artigo 261, em seu parágrafo segundo:

Art. 261, § 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

Logo, o artigo 160 deve ser conjugado com os artigos 261, § 2º e 268, incisos II e IV, cabendo ao CONTRAN, portanto, regulamentar apenas o curso de reciclagem para esses condutores, sem trazer exigências maiores do que a prevista em Lei.

(continua depois do anúncio):

Ao exigir que o condutor refaça todos os exames, inclusive o exame prático de direção veicular, o CONTRAN aumentou as exigências previstas para a suspensão do direito de dirigir, extrapolando sua competência legal, violando o principio da legalidade do ato administrativo e da reserva legal.

Essa violação fica ainda mais nítida quando percebemos que a obrigatoriedade da reabilitação, ou seja, com a obrigatoriedade de realizar todos os exames previstos para a habilitação como o escrito e a prova de direção veicular, com emissão de novo documento de CNH, são situações previstas apenas para a cassação da carteira:

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Art. 278-A.  O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.

1º  O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.

Portanto, não há razões para a Resolução 300 exigir penalidade mais gravosa do que aquela prevista em Lei para a suspensão do direito de dirigir.

Aliás, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade de penalidades criadas por Resoluções do CONTRAN:

É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161. IV – A expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal. V – Ação julgada parcialmente procedente. (STF – ADI: 2998 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/04/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020)

Conclusão

Logo, exigir do condutor a reabilitação, determinando que passe por novos exames de direção veicular em via pública, expedindo novo documento de habilitação somente se for aprovado em tais exames, como se tivesse sido cassado seu documento de habilitação, além de ilegal, desproporcional e inconstitucional, é um desrespeito para o condutor que já cumpriu sua pena criminal e está buscando a remissão de seus atos junto à sociedade.

Maringá – PR, 08 de junho de 2022.

A Advertência por Escrito é uma penalidade que não gera pontuação para o condutor, nem mesmo lhe será cobrado qualquer valor em dinheiro. Desse modo, receber essa punição, ao invés da multa, pode causar a sensação de “vantagem” e, por isso, acaba por NÃO recorrer da punição. Mas, em alguns casos, o cidadão resolve impetrar recurso da penalidade, porém o órgão de trânsito não permite. Será que isso é legal?

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Previsão Legal

A penalidade de advertência por escrito está no rol do artigo 256 e regulamentada no 267 do Código de Trânsito Brasileiro.

Antes da vigência da Lei n° 14.071/20, se tratava de uma penalidade negligenciada por boa parte dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, haja vista que a sua aplicação dependia de requerimento do condutor (muitos desconhecem a penalidade) e, especialmente, da decisão da autoridade que podia julgar que não era a medida mais educativa e manter a multa.

Desde 12/04/21, as infrações cometidas que se encaixarem nos requisitos objetivos (natureza Leve ou Média e não ter o infrator cometido outra infração nos últimos doze meses) DEVEM ser penalizadas com a advertência por escrito, não cabendo mais discricionariedade da autoridade.

Supressão de direito

Apesar desse avanço, ainda chegam relatos de órgãos e entidades que, ainda que apliquem a penalidade, NÃO estão instaurando o devido processo, retirando do cidadão o direito de impugnar, por exemplo, o Auto de Infração ou mesmo a notificação de autuação.

Há órgãos, inclusive, que se limitam a informar através de SMS ou aplicativo a “conversão” (entre aspas porque não se pode converter o que não existe, e a penalidade de multa não foi aplicada para que seja convertida em outra).

Entendemos que deve ser mantido o processo administrativo, com a dupla notificação, no mínimo, conforme determina a Resolução 619/16 do Contran e suas alterações.

Assim, o órgão deve notificar o proprietário, informando, se já ter sido identificado o infrator, que houve autuação e há prazo para a Defesa Prévia, caso seja de interesse do cidadão.

Passado esse prazo, não sendo acolhida a defesa ou não tendo sido apresentada, então será imposta a advertência por escrito notificando novamente para a possibilidade de recurso em 1° instância.

Combo Instrutor

Nulidade do ato administrativo

Pode parecer exagero, pois você poderia dizer que se trata de um benefício e que o cidadão médio não iria querer questionar, ao contrário, ficaria satisfeito. Ocorre que:

1) a advertência por escrito é penalidade, portanto tem caráter de sanção;

2) o proprietário/condutor pode não ter cometido a infração e estar sendo alvo de um erro;

3) o auto de infração pode apresentar vícios os quais deveriam ensejar na sua anulação, pois todo ato administrativo deve ser perfeito. Estes são apenas alguns dos motivos.

Ressalte-se que o DIREITO à ampla defesa e ao contraditório, inclusive em processo administrativo, é inalienável e indisponível.

Quando o órgão aplica, de pronto, a Advertência por Escrito, sem abrir a possibilidade de defesa e recursos, está atacando tanto a Constituição quanto a própria legislação e, portanto, o processo deve ser considerado NULO.

Nova regulamentação

Recentemente, em 17 de março, foi publicada a Resolução 900/22 do CONTRAN que trata dos procedimentos para apresentação de defesa prévia e recursos contra as penalidades de multa e também Advertência por Escrito, apontando o mesmo procedimento em ambas.

Da mesma forma, a resolução 619/16 traz o procedimento para aplicação da Advertência por Escrito nos artigos 10 e 10-A. Inclusive, é taxativa no parágrafo 14 do artigo 10 que é nula a penalidade de multa aplicada quando se deveria ter a advertência por escrito.

Conclusão

Ora, como poderá o cidadão apontar esta e outras nulidades se o órgão não instaurar o processo todo?

Fica aqui o alerta aos profissionais e cidadãos, tanto dos órgãos e entidades, quanto defensores e advogados, para que se atentem a esta questão.

Comente abaixo: o órgão da sua cidade está aplicando a advertência por escrito sem o devido processo legal?

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Mulheres motoristas - 8 razões para elas estarem ao volante

Longe se vão os dias em que as mulheres eram consideradas o lado “frágil” – quando aprendemos que não deveríamos fazer o que os homens normalmente fazem: subir em árvores; pedir o parceiro em casamento; pilotar uma motocicleta ou mesmo dirigir um carro, caminhão, carreta…!

Mas, por que nos esforçamos tanto para aprender a arte de dirigir quando podemos apenas esperar que nossa carona chegue? Vale mesmo a pena passar meses numa autoescola, tentando entender como pisar no acelerador, controlar a marcha e seguir os sinais de trânsito?

Por que passar por todas essas dificuldades? As mulheres realmente se divertem sentadas atrás do volante? Eu digo SIM, e aqui estão as oito razões pelas quais posso afirmar isso:

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1. A vida, como mulher, torna-se mais fácil quando sabemos dirigir

Aprender a dirigir é o primeiro passo para ter nosso carro (dos sonhos). E, admita. Dirigir nosso próprio carro é muito mais conveniente do que chamar um táxi, pegar o metrô ou ter alguém esperando por nós. Mais ainda, imagine nunca mais ter que subir as escadas do busão usando saltos de três polegadas.

2. O motorista é o chefe

Você está cansada de depender do seu pai, irmão, namorado ou marido quando eles são os motoristas? Bem, mulheres, podemos mudar isso se soubermos dirigir. Observe, porém, que quem está sentado ao volante precisa se concentrar em carregar a enorme responsabilidade de levar todos os passageiros em segurança ao destino. Difícil? Sim, mas quem não gostaria de ser o chefe? Podemos comandar o itinerário, percorrer as rotas que nos agradam, controlar a música para ouvir e fazer com que cada passageiro siga nossas regras (de carro).

3. A condução permite-nos poupar tempo.

Administrar o tempo para cumprir com nossos afazeres é algo realizável quando dirigimos nosso próprio carro. Confie em mim, quando você sabe dirigir, é possível correr para uma reunião, levar as crianças para a escola (ou, se você for solteira, oferecer carona às colegas de escritório), tomar aquela xícara de café pela manhã e se maquiar sem ninguém te apressando, antes de ir para o escritório.

4. Dirigir é empolgante

A adrenalina que sentimos quando estamos no controle do carro é muito, muito, mais forte do que comer três fatias de bolo de chocolate de uma só vez. Mulheres dirigem pelo simples motivo de que amamos isso tanto quanto os homens. Ficamos empolgadas em gastar nosso dinheiro suado nas saias laterais do nosso carro, em vez de comprar nossas próprias saias (quer dizer, nem sempre né… rsrs).

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5. Aprender a dirigir é tão importante como ter um namorado

Como eu disse, saber dirigir é o primeiro passo para ter o seu próprio carro. Mas não são ‘apenas um carro’. Nós os tratamos como nosso romance, o melhor amigo ou um parceiro potencialmente de longa data. Eles são confiáveis e podem guardar segredos. Podemos cantar nossos corações partidos e reclamar sobre nosso dia de cabelo ruim, enquanto estamos presos no trânsito – e esse amigo de quatro rodas não vai reclamar. Ah, as vantagens de dirigir!

6. Podemos passear em qualquer lugar, com qualquer pessoa, a qualquer hora.

Dirigir abre o caminho para fazermos as coisas que queremos. #Liberdade! Até nos leva a um estilo de vida mais aventureiro e ativo. Dar aquela escapada de fim de semana; passear à noite sozinha ou acompanhada; viajar para aliviar a carga mental excessiva que passamos? Pense, podemos fazer isso sempre que quisermos, até onde o carro nos levar.

7. Um item da lista de desejos

Assumir a direção nos dá uma sensação de realização. Obter nossa própria habilitação é algo que toda motorista (legítima) deve se gabar. Imagine todos os testes pelos quais passamos – ter uma CNH se torna um marco em nossas vidas, nos marcando com maturidade e independência. Tal realização é um verdadeiro impulsionador da confiança!

8. Saber dirigir salvar vidas

Muito além de uma qualidade a mais no currículo ou uma forma alternativa para se ganhar um dinheiro extra, dirigir é uma habilidade que podemos usar também em casos de emergência. Levar um familiar ao hospital; ser o motorista da rodada quando saímos com os amigos que bebem; ou mesmo buscar algo para comer quando estamos sem nada em casa e os entregadores já não atendem mais.

Conclusão

Saber dirigir e ter o seu próprio carro são coisas que devem fazer parte da vida de toda mulher. Não se deixe intimidar pelas críticas que, infelizmente, ainda existem entre os “machões” que pensam que dirigir é coisa para homem – a nossa realidade é outra (há muito tempo). Somos independentes, fortes e podemos TUDO, absolutamente tudo que desejarmos.

Feliz dia internacional da mulher!
8 de março de 2022

Texto inspirado nos dizeres de Fabiana Matheus Cardoso 

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Receber uma multa de trânsito certamente não é a melhor das experiências, para ninguém. Mas uma vez aplicada, conseguir um desconto para quitá-la não seria uma má ideia. Nesse caso, o que o cidadão precisa fazer para ganhar um desconto de 40% no valor da multa de trânsito?

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Desconto no valor da multa de trânsito

Talvez não seja de conhecimento de muitos, mas desde a vigência do atual Código de Trânsito – CTB (1998) que o texto legal prevê a possibilidade do condutor / proprietário do veículo quitar suas multas de trânsito com desconto de 20%, veja:

Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

A partir de 2016, com a vigência da Lei 13.281/15, foi regulamentada a possibilidade do pagamento da multa acontecer com desconto de 40%:

CTB, art. 284 […]
§ 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.

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Órgão de Trânsito não se adequa à lei

Depreende-se do texto legal que para gozar de tal “benefício” o infrator precisa atender a três condições:

  1. Optar pela notificação da infração, via sistema informatizado, por meio do SNE – Sistema de Notificação Eletrônica;
  2. Abrir mão do seu direito de Defesa ou Recurso junto ao órgão de trânsito;
  3. Pagar a multa até a data do vencimento expresso na notificação.

Cumpridas tais exigências, o cidadão poderia, então, pagar a multa com o desconto previsto em lei. Entretanto, a maioria dos órgãos de trânsito, especialmente os municipais, não se adequaram ao SNE, inviabilizando, assim, que os cidadãos pudessem ter o seu direito garantido.

O que mais causa indignação é saber que a Lei não entrou em vigor da noite para o dia. Sancionada em outubro de 2020, a lei 14.071 teve a sua vigência a partir de 180 dias – ou seja, os órgãos tiveram tempo À VONTADE para se adequar, mas não o fizeram.

CTB, art. 282-A.  O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação DEVERÁ oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.

Diante disso, movido pela indignação de ver seus direitos suprimidos por negligência do Estado, reclamações começaram a ser oficializadas juntos aos responsáveis, conforme esta apresentada pelo Especialista em Trânsito, o senhor João Paulo Macedo, envolvendo o DER / SP, cuja resposta foi a seguinte:

Prezado (a) Cidadão (a),

Em resposta a sua manifestação, segue posicionamento da área responsável (Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN).

“ A Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) recebeu reclamação, por meio do processo 50001.044482/2021-19 (Extrato Fala.Br SEI nº 4445308), na qual o cidadão alega que o DER/SP – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO estaria agindo em desconformidade com a legislação de trânsito em vigor, notadamente ao que diz respeito à adesão ao SNE – SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, expedindo suas Notificações de Penalidade ofertando apenas 20% de desconto, mesmo sendo o proprietário do veículo adepto ao SNE e reconhecendo a infração.

Foi verificado pelo Departamento de Gestão da Política de Trânsito (DGPT) desta SENATRAN, que o DER/SP depende da adesão do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) ao SNE, para integrar as bases de dados e poder ofertar o referido desconto aos condutores.

Vale lembrar que a Legislação é taxativa quando estabelece que “O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação DEVERÁ oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico”, conforme artigo 282-A do CTB, vejamos:

“Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.

§ 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§ 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.”

Diante do exposto, e com fundamento nas competências estabelecidas no art. 19, da Lei nº 9.503, de 27 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), solicitou adoção de providências para adequação à norma supracitada e aguarda manifestação sobre as medidas tomadas em relação à adesão ao SNE pelo DETRAN/SP, para que o DER/SP possa igualmente se adequar, conforme preceitua a Lei nº 14.071, de 2020.

Posto isso, informamos que o DETRAN/SP foi oficiado por meio do OFÍCIO Nº 93/2021/CGFIS-SENATRAN/DRF-SENATRAN/SENATRAN (4999868), enviado em 06/01/2022, solicitando adesão ao SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA – SNE, Assim, informa-se que no dia 11/01/22 o DETRAN-SP confirmou por e-mail (SEI 5105577) que a demanda foi recebida e está sendo analisada perante a autoridade judiciária/administrativa competente do órgão, desta forma, aguardamos a manifestação sobre a tomada de providências pelo DETRAN/SP.”

Atenciosamente,

Ouvidoria do Ministério da Infraestrutura.

Como se pode observar, apesar da resposta recebida convergir com o que foi reclamado, tudo continua como sempre esteve: aguardando que providências sejam adotadas pelos órgãos envolvidos. A pergunta que fica é: Até quando?

Defendo que, na impossibilidade de atendimento ao que preceitua a Lei, a multa deveria ser anulada. Afinal, se o cidadão tem que cumprir com os seus DEVERES, por que o Estado não?

Conclusão

Apesar de saber que pouco efeito terá, no que diz respeito a melhorias nos serviços prestados pelos entes públicos, iniciativas como essa, adotada pelo especialista João Paulo, são de suma IMPORTÂNCIA para mostrar que no Brasil ainda há pessoas que se importam e acreditam em dias melhores.

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Plotar seu carro com características de uma viatura policial é crime

No último domingo (13) circulou pela internet o caso de uma Saveiro que foi plotada (adesivada) com características semelhantes à de uma viatura da PRF e estava sendo exibida em um evento. Os envolvidos foram surpreendidos pela polícia, sob a acusação de CRIME. Então, essa conduta caracteriza CRIME mesmo estando o veículo estacionado e fora da via pública?

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O que diz o Código de Trânsito

Não há no CTB ou qualquer norma de trânsito, proibição sobre o caso em tela. Entretanto, a conduta é tipificada como CRIME, pelo Código Penal, conforme se segue:

CP, art. 296 […]

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§
1º – Incorre nas mesmas penas:
III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

O veículo envolvido, neste episódio específico, também estava com a sua cor (prata no documento e plotado de azul) e suspensão alteradas (rebaixado), o que gerou questionamento sobre a possível incidência de infrações de trânsito.

Contran, Res. 292/08
Art. 14. Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.

CTB,  Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

Mas perceba que a infração SÓ é caracterizada quando o veículo está sendo CONDUZIDO, o que não era o caso, pois o mesmo estava ESTACIONADO em local privado (evento realizado em área restrita).

CTB, Art. 230. Conduzir o veículo:
VII – com a cor ou característica alterada;
Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;

Combo Instrutor

Não houve infração de trânsito, mas teve CRIME?

Como é possível ter ocorrido a prática de CRIME, inclusive com a prisão dos envolvidos e recolhimento do veículo, mas não ter sido autuado pelas infrações de trânsito pelas alterações de características, conforme prevê o CTB? Para entender melhor sobre isso, analisemos o texto a seguir:

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Parágrafo único.  Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

Conforme depreende do texto legal, as infrações de trânsito acontecem na via pública e, excepcionalmente, em áreas privadas sujeitas à fiscalização de trânsito – frise-se que o veículo encontrava-se em área privada.

Todavia o mesmo não se aplica aos CRIMES, que podem ser caracterizados mesmo nas áreas privadas, independentemente do veículo estar em circulação.

Caso semelhante, mas não houve crime

Um instrutor de trânsito, que ministra aulas para habilitados, plotou o seu veículo com características similares à de uma viatura da PRF, veja:

Nesse caso, houve ou não a prática de CRIME? No meu entendimento, NÃO há prática  de crime nesse caso específico, uma vez que o veículo NÃO apresenta símbolo, inscrição ou outro qualquer que o identifique como uma viatura da PRF ou de qualquer outro órgão da administração pública – a semelhança visual, somente, não é suficiente para que o crime seja caracterizado.

Conclusão

Ainda que a ideia de adesivar o veículo como uma viatura da PRF tenha sido sem a intenção de mau uso – talvez o proprietário quisesse apenas homenagear a instituição – isso não o livra da prática criminosa prevista no Código Penal.

Portanto, antes de fazer qualquer alteração de característica num veículo automotor, procure antes se informar se isso tem restrições e, caso tenha, trate de fazer tudo conforme prevê a lei. Isso, certamente, vai te livrar de consequências indesejáveis.

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Fim da multa por esquecimento da CNH

O policial te abordou na fiscalização e constatou que você não estava  portando a CNH. É correta a aplicação de multa nesse caso?

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A CNH continua sendo de porte obrigatório

Importante, inicialmente, ressaltar que o documento de habilitação continua sendo de porte obrigatório ao motorista, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro, veja:

CTB, art. 159 […]
§  1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

CTB, art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração – leve; Penalidade – multa;

Quando não será aplicada a multa?

Em abril de 2021, com a vigência da lei 14.071/20, foi acrescentado no CTB um dispositivo que pode livrar aqueles condutores esquecidinhos, da multa por não portar a CNH, veja:

CTB, art. 159 […]
§  1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

Observe que com o acréscimo desse dispositivo na lei, a multa por falta de porte de documento SÓ acontecerá quando o agente da autoridade de trânsito NÃO tiver meios de verificar, no sistema RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados), que aquele condutor se encontra em condição regular quanto à sua habilitação.

Desde novembro de 2016 que essa medida já está valendo para aquele condutor que esqueceu o CLA (Certificado de Licenciamento Anual) do veículo e, com a alteração no CTB, passa a valer também para o documento de habilitação.

Combo Instrutor

Posso portar a CNH somente no aplicativo?

Com as novas regras, o condutor tem a opção de portar a CNH tanto em meio físico, impressa pelo Detran, como por meio digital, em aplicativo próprio fornecido pela Secretaria Nacional de Trânsito.

CTB,  art. 159.  A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor […]

Em 2017 o CONTRAN publicou a Resolução nº 684 que passou a dispor sobre a Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e), de modo que os condutores passaram a utilizar seu documento de habilitação em formato digital, a partir de um aplicativo instalado no telefone celular, conferindo a mesma validade que o documento físico, podendo ser apresentado a um agente fiscalizador da mesma forma.

Veja AQUI sobre a recusa do agente fiscalizador na apresentação da CNH-e.

Conclusão

A verificação no sistema informatizado NÃO é uma opção do agente fiscalizador, mas uma OBRIGAÇÃO sempre que lhe forem fornecidos meios para que o faça. Mas confiar que o agente sempre terá tais recursos no momento da abordagem é um risco que nenhum condutor deveria correr.

Afinal, sem o porte do documento e sem meios de verificação via sistema, o agente de trânsito tem o DEVER de lavrar o AIT (Auto de Infração de Trânsito) por infração de trânsito cuja qual resultará em uma multa no valor de R$ 88,38 ou Advertência Por Escrito se este condutor não tiver nenhuma outra infração leve ou média nos últimos 12 meses.

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Co-autor: Marcos Motta – RJ