O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) prevê a penalidade de suspensão do direito de dirigir (art. 261), que se dá, administrativamente, quando o condutor atinge certo número de pontos por infração de trânsito e também por meio de infrações que preveem essa penalidade.
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Previsão Legal
Com a CNH suspensa o condutor fica impedido temporariamente de dirigir, mas além disso, a legislação exige que o condutor faça um curso de reciclagem (30 horas/aula de curso teórico).
Com a vigência do novo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito ( Res. 985/22 do CONTRAN – Conselho Nacional do Trânsito), fica consolidado entendimento já previsto na resolução 723/18 que estabelecia a não autuação por dirigir suspenso (art. 162, II, Código de Trânsito Brasileiro) ao condutor que tivesse cumprido o prazo de suspensão, porém não concluído o curso de reciclagem.
A referida resolução determina, no artigo 16, § 4º infração do artigo 232 por não portar documento de porte obrigatório:
Caso o condutor já tenha cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e seja flagrado na condução de veículo automotor sem ter realizado o curso de reciclagem, e estiver portando o documento de habilitação físico, esta deverá ser recolhida e caso não esteja portando ou se trate de documento eletrônico, caberá a autuação do art. 232 do CTB, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB.
Apesar da previsão, a quase totalidade dos órgãos e entidades de todo o país seguiram autuando e multando e, inclusive, vários DETRAN instauraram processo de cassação por dirigir suspenso (art. 263, I, CTB), já que ignoravam que o condutor já havia cumprido a suspensão, mas não realizado o curso de reciclagem.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
Em 2022, a Lei nº 14.440 (de 02 de setembro daquele ano) inseriu o inciso VII no artigo 162 do CTB prevendo uma nova infração para quem conduz sem realizar os cursos obrigatórios:
Art. 162. Dirigir veículo: […] VII – sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
[continua depois do anúncio]
Ficou a expectativa de que o CONTRAN, agora munido de base legal prevista no CTB (art. 162, VII) colocasse um ponto final na questão, e assim o fez com a ficha de fiscalização da infração mencionada. A mesma traz que deve ser autuado o condutor que tenha cumprido o prazo de suspensão da CNH (que é uma penalidade que tem início e fim definido), mas não tenha concluído o curso de reciclagem, exigido para que a restrição na CNH seja retirada e possa voltar a dirigir. Diz que se deve autuar no caso de “Curso de Reciclagem, após o período de suspensão do direito de dirigir”.
Diante disso, não se pode (desde a resolução 723 de 2018 não poderia) autuar e multar como se estivesse dirigindo suspenso quem cumpriu o prazo, mas não fez a reciclagem. Deverá ser autuado, sim, na nova infração do 162, VII, a qual é Gravíssima com multa, mas não gera suspensão tampouco a cassação da CNH.
Por exemplo: condutor teve decretada a suspensão a sua CNH por dois meses, entre os dias 10 de março a 09 de maio. Não realizou ou concluiu o curso de reciclagem (poderia ter realizado durante o prazo que estava suspenso), é abordado dia 25 de maio dirigindo. Atualmente, cabe autuação do artigo 162, VII, acima mencionado, e em hipótese alguma a do 162, II (dirigir suspenso), tampouco a geração de processo de cassação da CNH.
Conclusão
Em tempo, a constatação do cumprimento do prazo de suspensão deve se dar na consulta ao sistema informatizado. Havendo impossibilidade, o CONTRAN determina que não se deve autuar, ou seja, não pode o agente de trânsito presumir que, constando restrição no sistema, é decorrente da suspensão, se não puder consultar e efetivamente constatar que na data da abordagem o condutor ainda estava com a CNH suspensa.
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O policial te abordou na fiscalização e constatou que você não estava portando a CNH. É correta a aplicação de multa nesse caso?
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A CNH continua sendo de porte obrigatório
Importante, inicialmente, ressaltar que o documento de habilitação continua sendo de porte obrigatório ao motorista, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro, veja:
CTB, art. 159 […] § 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
CTB, art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração – leve; Penalidade – multa;
Quando não será aplicada a multa?
Em abril de 2021, com a vigência da lei 14.071/20, foi acrescentado no CTB um dispositivo que pode livrar aqueles condutores esquecidinhos, da multa por não portar a CNH, veja:
CTB, art. 159 […] § 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.
Observe que com o acréscimo desse dispositivo na lei, a multa por falta de porte de documento SÓ acontecerá quando o agente da autoridade de trânsito NÃO tiver meios de verificar, no sistema RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados), que aquele condutor se encontra em condição regular quanto à sua habilitação.
Desde novembro de 2016 que essa medida já está valendo para aquele condutor que esqueceu o CLA (Certificado de Licenciamento Anual) do veículo e, com a alteração no CTB, passa a valer também para o documento de habilitação.
Posso portar a CNH somente no aplicativo?
Com as novas regras, o condutor tem a opção de portar a CNH tanto em meio físico, impressa pelo Detran, como por meio digital, em aplicativo próprio fornecido pela Secretaria Nacional de Trânsito.
CTB, art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor […]
Em 2017 o CONTRAN publicou a Resolução nº 684 que passou a dispor sobre a Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e), de modo que os condutores passaram a utilizar seu documento de habilitação em formato digital, a partir de um aplicativo instalado no telefone celular, conferindo a mesma validade que o documento físico, podendo ser apresentado a um agente fiscalizador da mesma forma.
A verificação no sistema informatizado NÃO é uma opção do agente fiscalizador, mas uma OBRIGAÇÃO sempre que lhe forem fornecidos meios para que o faça. Mas confiar que o agente sempre terá tais recursos no momento da abordagem é um risco que nenhum condutor deveria correr.
Afinal, sem o porte do documento e sem meios de verificação via sistema, o agente de trânsito tem o DEVER de lavrar o AIT (Auto de Infração de Trânsito) por infração de trânsito cuja qual resultará em uma multa no valor de R$ 88,38 ou Advertência Por Escrito se este condutor não tiver nenhuma outra infração leve ou média nos últimos 12 meses.
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Se a nossa legislação de trânsito é NACIONAL (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), por que cada Detran procede como se tivesse suas próprias normas?
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Competência
No Brasil a legislação de trânsito é NACIONAL e só a União tem competência para inovar nesse sentido (CF/88, art. 22, XI).
O artigo 7º do CTB elenca as instituições que compõem o Sistema Nacional de Trânsito (SNT), dentre as quais encontra-se o Detran – assim chamado por conveniência de cada Estado, uma vez que o nosso código o reconhece tecnicamente como órgão executivo de trânsito (não há o termo “Detran” no CTB).
CTB, art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades: III – os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
No artigo 22, deste mesmo código, encontramos as competências desse órgão, dentre as quais destaco:
CTB, art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
O termo “executivos” (grifo nosso) enfatiza o entendimento de que ao Detran NÃO cabe legislar e normatizar, mas somente executar o que lhe é imposto por lei.
Esse entendimento ainda é reforçado no segundo trecho destacado (negrito nosso), onde o legislador não deixa margem para outra interpretação senão a de que ao Detran cabe CUMPRIR e proceder para que se cumpra o que está na lei / norma.
Apesar disso, não faltam “variações” por parte daqueles que deveriam se limitar a cumprir o que fora estabelecido por lei.
Divergências
Cada unidade federativa (Estados e Distrito Federal) tem seu próprio Detran, mas a partir do momento que cada um resolve adotar procedimentos próprios, diferente dos demais e divergente da norma geral, o cumprimento da lei é comprometido e o prejuízo ao cidadão é flagrante.
Obviamente que se fôssemos tratar de todas essas “divergências” precisaríamos de algumas centenas de páginas, mas a título de exemplo eu vou citar três situações que representam bem isso:
► Impedir que alguém habilitado na permissão para dirigir (PPD) faça adição de categoria;
► Não permitir atividade remunerada (EAR) aos habilitados somente na categoria “A”;
► Considerar perdida a categoria “rebaixada” pela não realização do exame toxicológico.
Com a PPD não pode adicionar categoria
A “adição” é um termo técnico que define o procedimento utilizado quando um condutor habilitado na categoria “A” pretende obter, também, a categoria “B” ou vice-versa.
O CTB atribuiu ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a competência para normatizar o procedimento para obtenção da habilitação, assim como para a adição ou mudança de categoria (CTB, art. 141) que, por sua vez, o fez por meio de sua resolução 789/20 onde podemos extrair o seguinte:
Res. 789/20 Contran, art. 2º […] § 2° O candidato poderá requerer simultaneamente a ACC e a habilitação na categoria B, bem como requerer habilitação nas categorias AB, submetendo-se a um único Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, desde que considerado apto para ambas.
Perceba que as categorias A e B podem ser obtidas logo na habilitação inicial, denominada Permissão Para Dirigir (PPD), inclusive simultaneamente caso assim opte o candidato.
No entanto, apesar de não haver nenhuma restrição quanto a esse procedimento, o Detran-RJ NÃO PERMITE que alguém com a PPD de categoria A solicite a abertura de procedimentos para adicionar a B, ou vice-versa.
Segundo informações levantadas, não há outro Detran no Brasil que disponha do mesmo entendimento, sendo que nos demais é LIVRE a adição de categoria no tempo que o candidato pretender.
EAR somente a partir da categoria “B”
A sigla EAR, constante no campo de observações da habilitação, representa que aquele condutor Exerce Atividade Remunerada à direção de veículo no transporte de pessoas ou bens.
Tal atividade, obviamente, alcança os profissionais que exercem atividades como mototaxista e motofretista, cujas quais requerem que o condutor seja habilitado a pelo menos há dois anos na categoria A.
Entretanto, o Detran-PE não autoriza a inserção do EAR na CNH do condutor habilitado somente na categoria A e, como condição para atender ao pleito desse condutor, o órgão de trânsito impõe-lhe a adição da categoria B em sua habilitação.
Constatamos que dentre as 27 unidades federativas do Brasil, somente o Detran-PE adota tal restrição / imposição que, além de estar sozinho nesse entendimento, pelo menos inicialmente não se encontra respaldado na lei.
Não fez o toxicológico, perde a categoria
O exame toxicológico para detecção do uso de substâncias proibidas quando na condução de veículo é obrigatório para condutores habilitados nas categorias C, D ou E, independentemente de exercerem ou não atividade remunerada (EAR).
Contudo, se o condutor não trabalha efetivamente no transporte de pessoas ou bens, ter as categorias C, D ou E impressas na CNH serve meramente para circunstâncias eventuais.
Por isso, muitos desses condutores têm optado por não se submeterem ao exame e, com isso, renovam apenas a categoria B – fazem isso para reduzir os custos com a renovação da CNH além de evitarem um exame tão invasivo.
Contudo, uma vez habilitado nas categorias C, D ou E o condutor terá essa informação registrada em seu RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados) e, mesmo que revalide apenas a categoria B no ato do exame médico, as demais NÃO são suprimidas do seu registro.
Com isso, se numa oportunidade futura esse condutor necessitar voltar a dirigir veículos que exijam as categorias C, D ou E, ele simplesmente deverá se submeter a nova avaliação médica e EXAME TOXICOLÓGICO e, então, terá sua CNH com as categorias reestabelecidas. Clique aqui para ver as fundamentações legais que justificam esse entendimento.
Entretanto, na contramão do que diz a legislação de trânsito, o Detran-SP tem se recusado a voltar com as categorias da CNH, exigindo que o condutor se submeta ao procedimento para obtenção dessas categorias como se nunca as tivesse possuído.
Conclusão
Os casos citados aqui representam um grão de areia, num universo de tantas contradições e desentendimentos entre os Detrans para com a legislação de trânsito.
Isso reforça a necessidade de uniformização dos procedimentos adotados pelos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito e, como cidadãos, esperamos que isso aconteça sem mais tardar.
Por fim, pela citação direta a alguns desses órgãos, colocamos nosso site / blog à disposição para o caso de algum destes querer se retratar ou mesmo fazer jus ao direito de resposta.
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Simulador de Direção facultativo – a quem cabe escolher: Detran, CFC ou Aluno?
Sendo o simulador de direção FACULTATIVO, por que tem Detran e / ou autoescola obrigando os candidatos a fazerem aula nele? O aluno pode se recusar a cumprir essa imposição?
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Do Processo de Habilitação
O capítulo XIV do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que compreende os artigos de 140 a 160, é a base legal que dispõe sobre o Processo de Habilitação para a obtenção de habilitação para conduzir veículos elétricos e automotores.
Entretanto, por não alcançar em toda a sua amplitude o regramento para tal, o legislador atribuiu ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a competência para regulamentar esse processo de forma pormenorizada.
CTB, art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
Atualmente (JUN2021), a resolução pela qual o Contran exerce essa atribuição é a 789/20. Essa resolução é a fusão das antigas 168/04 e 358/10 que tratavam do processo de habilitação, assim como das instituições e profissionais envolvidos na formação, especialização e reciclagem de condutores.
Ressalte-se que qualquer normatização atinente à formação de condutores está na lei (CTB) ou em norma complementar – resolução do Contran. Qualquer procedimento que fuja desses dispositivos deve ser considerado ILEGAL.
Do simulador de direção no processo de habilitação
O simulador de direção é um recurso que, há muito, vinha sendo cogitado no processo de habilitação e que passou a ser OBRIGATÓRIO a partir de junho de 2015, com a publicação da resolução 543/15 do Contran.
Entretanto, em junho de 2019 o Contran voltou atrás e, por meio da resolução 778/19, converteu a obrigatoriedade em FACULTATIVIDADE de se utilizar o simulador de direção na formação de condutores. Atualmente, essa norma se encontra consolidada na resolução 789/20.
Detran exige que o CFC tenha o Simulador de Direção
O Detran é uma instituição integrante do Sistema Nacional de Trânsito conforme consta no capítulo II, seção II do CTB. Entretanto, é importante entender quais são as suas competências, inclusive no que diz respeito ao processo de formação de condutores.
Trata-se de um órgão executivo de trânsito do Estado que, como tal, não tem competência para normatizar o processo de habilitação, devendo limitar-se a cumprir o que está no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Contran (vide CTB, art. 22 – competências do Detran).
Frise-se que nem na Lei, nem em norma complementar, encontra-se respaldo para que o Detran imponha ao CFC a utilização de Simulador de Direção nas aulas de formação de condutores.
Ao contrário disso, o Contran estabelece o seguinte:
Res. 789/20 do Contran Art. 43 […] § 2º Quando a instituição ou entidade optar pela utilização do simulador de direção veicular, admite-se o uso compartilhado do equipamento entre as entidades de ensino.
O dispositivo supracitado nos mostra de forma inequívoca que dispor do Simulador de Direção é uma OPÇÃO que cabe ao CFC, não ao Detran.
O candidato é obrigado a utilizar o Simulador de Direção
Assim como o Detran não tem competência legal para impor ao CFC que este disponha do simulador de direção em sua estrutura didático-pedagógica, a autoescola também não pode impor ao candidato (aluno) a sua utilização, quando disponível.
Res. 789/20 do Contran Art. 13 […] § 4º Para obtenção da CNH na categoria B, o candidato poderá optar por realizar até cinco horas-aula em simulador de direção veicular, desde que disponível no CFC, que deverão ser feitas previamente às aulas práticas em via pública e poderão ser descontadas da carga horária de prática em veículo de aprendizagem, com exceção da aula em período noturno.
O trecho negritado nos mostra de forma cristalina que a opção de utilizar o simulador de direção cabe ao CANDIDATO (aluno).
No mesmo dispositivo, agora sublinhado, ainda é possível reforçar o entendimento de que a autoescola não é obrigada a dispor do simulador de direção, ao mencionar “desde que disponível no CFC”. Ora, se há uma condicional, obviamente entendemos que não é obrigatório.
Conclusão
O simulador de direção não deixou de existir, nem tampouco tornou-se PROIBIDA a sua utilização nas aulas para formação de condutores. Entretanto, cabe ao CFC decidir se vai dispor desse equipamento em sua estrutura e o Detran NÃO PODE exigir que este o tenha.
Do mesmo modo, a autoescola NÃO PODE obrigar o aluno a fazer aulas no simulador, ainda que este tenha sido disponibilizado de forma coercitiva pelo Detran.
O aluno ou CFC que se sentir compelido a cumprir algo que não é legal, pode judicializar ação exigindo que prevaleça a Lei e, eventualmente, requerer indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
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A legislação de trânsito exige que o condutor esteja PORTANDO alguns documentos quando estiver na direção do veículo, a fim de que se possa comprovar sua própria condição para conduzir em via pública, bem como a regularidade do veículo.
Com o passar dos anos houveram modificações na legislação acerca desses documentos, de modo que foram estabelecidas exceções acerca do porte e também a inclusão de soluções tecnológicas.
Existem documentos que são exigidos em situações específicas e expressamente previstas em lei, a exemplo da autorização para condução de escolares, autorização especial de trânsito para veículos de transporte de cargas superdimensionadas, dentre outros.
No entanto, abordaremos a seguir os dois principais documentos, a Carteira Nacional de Habilitação e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, que são obrigatórios a todos os condutores, mesmo aqueles que não são profissionais da área de trânsito.
De acordo com o art. 159 do CTB, a Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do Conselho Nacional de Trânsito, atendidos os pré-requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional, sendo obrigatório o seu porte quando o condutor estiver à direção do veículo.
Tanto a CNH quanto a Permissão para Dirigir – PPD, somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original e a validade está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
CNH-e, habilitação por aplicativo
Em 2017 o CONTRAN publicou a Resolução nº 684 que passou a dispor sobre a Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e), de modo que os condutores passaram a utilizar seu documento de habilitação em formato digital, a partir de um aplicativo instalado no telefone celular, conferindo a mesma validade que o documento físico, podendo ser apresentado a um agente fiscalizador da mesma forma.
No caso do documento do veículo sua obrigatoriedade consta no art. 133 do CTB, que teve um parágrafo único incluído pela Lei nº 13.281/16, quando entrou em vigor em 01 de novembro de 2016.
A mudança trouxe a possibilidade de DISPENSA do porte do CRLV quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado, ou seja, se o agente dispuser de meios para realizar a consulta e o veículo estiver devidamente licenciado, não caberá autuação e o veículo será liberado.
A partir de 12 de abril de 2021, com a entrada em vigor da Lei nº 14.071/20, será incluído ao art. 159 do CTB o § 1º-A, que trará a possibilidade do porte do documento de habilitação ser dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado, assim como já ocorre com o documento do veículo, além de fazer constar expressamente na nova redação do caput desse artigo a previsão da expedição da CNH em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor.
CRLV-e, Licenciamento por aplicativo
Acompanhando essa evolução tecnológica, o CONTRAN publicou a Deliberação nº 180/2019 que passou a dispor sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e). A norma foi posteriormente referendada pela Resolução nº 788/2020, alterada pela Portaria nº 192/2020 do CONTRAN, também já referendada pela Resolução nº 793/2020.
Esse é o conjunto normativo que regulamenta o documento do veículo em formato digital, em vigor desde agosto de 2020, podendo ser utilizado em aplicativo no telefone celular, assim como o documento de habilitação ou, se o proprietário preferir, ser impresso em formato A4, em substituição ao modelo tradicional emitido no Brasil desde 1998 quando da publicação da Resolução nº 16/1998 do CONTRAN.
Importante frisar que o CRLV-e somente será expedido após a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, ficando o DENATRAN responsável por disponibilizar um sistema eletrônico para validação do CRLV-e, ou sua versão impressa, por meio da leitura do código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code – QRCode) inserido no documento.
Na hipótese do condutor não estar portando o documento de habilitação ou o do veículo, sejam eles em formato digital ou mesmo o documento físico (com exceção da possibilidade de dispensa do porte quando for possível consultar o sistema informatizado no caso do veículo), então está configurada o cometimento de uma infração de trânsito prevista no art. 232 do CTB por conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório, que é de natureza leve, 3 pontos no prontuário do infrator, multa de R$ 88,38 e retenção do veículo até a apresentação do documento. Convém mencionar que a partir da vigência da Lei nº 14.071/20 não haverá mais registro de pontos quando do cometimento dessa infração.
Quando caberá duas multas
Apesar do conjunto normativo não levar a essa conclusão, há quem interprete que o condutor inabilitado também não está portando o documento, o que evidentemente não procede. Se o condutor não está portando o documento porque não o possui, então a autuação se dá no inciso I do art. 162 do CTB, que é a infração por conduzir veículo sem possuir CNH/PPD/ACC, que é de natureza gravíssima, multa de R$ 880,41 e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
Serão duas autuações se o condutor estiver com sua CNH vencida e falta de PORTE do documento no momento da abordagem, de modo que caberá a autuação do art. 232 do CTB e também a do art. 162, V, por conduzir veículo com a CNH vencida há mais de trinta dias, que também é infração de natureza gravíssima, aplica-se da mesma forma a retenção do veículo, o documento de habilitação deveria ser recolhido, mas não é possível pelo fato dele não estar portanto e haverá ainda a multa de R$ 293,47.
Em relação ao CRLV, se o condutor não estiver portando e no momento da abordagem o agente realizar a consulta e verificar que o veículo não está devidamente licenciado, também haverão duas autuações, uma no art. 232 do CTB (falta de Porte) e outra no inciso V do art. 230 por conduzir veículo que não esteja devidamente licenciado, que é de natureza gravíssima, 7 pontos no prontuário do proprietário, multa de R$ 293,47 e remoção do veículo (apesar dos questionamentos acerca da sua legalidade, o Supremo Tribunal Federal se posicionou quando do julgamento da ADI 2998).
Conclusão
Portanto, os condutores devem se certificar de que estão portando os documentos exigidos pela legislação de trânsito para evitar qualquer tipo de transtorno, garantindo assim, o cumprimento da lei, até porque existe mais de uma possibilidade de comprovação de que o veículo está em situação regular e seu condutor habilitado. Do contrário, em caso de inobservância da norma, haverá o cometimento da infração.
Caruaru-PE / Camaragibe-PE, 27 de janeiro de 2021.
Co-autor: RÔMULO PERNAMBUCANO – Subtenente da Polícia Militar de Pernambuco, lotado no Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual. Graduado em Segurança no Trânsito. Pós-Graduado em Gestão de Trânsito. Instrutor de trânsito. Ministrou aulas como colaborador nos cursos especializados pelo SEST SENAT do Cabo de Santo Agostinho e nos cursos de formação de agentes da autoridade de trânsito. Concluiu o curso de especialização em Fiscalização de Produtos Perigosos pelo GT/CPRV da PMESP.
Os instrutores de trânsito são responsáveis pela formação de milhões de condutores em todo o país. Com calma, paciência e didática, estes educadores do volante ajudam a tornar o trânsito mais gentil.
Aprenda muito mais com as videoaulas de direção gravadas pelo professor Ronaldo Cardoso – do inicial ao avançado, você vai ver tudo que precisa para passar na prova de direção do Detran.
A lei do instrutor
A Lei nº 12.302, de 2010, regulamentou a atividade de instrutor de trânsito. A aprovação da lei foi comemorada por todos os profissionais que atuam na área e que agora tem sua atividade reconhecida.
A regulamentação contribui também para o aumento do nível de segurança no trânsito e para a qualidade dos serviços prestados aos usuários de Centros de Formação de Condutores.
Afinal, ainda que a formação de um condutor não dependa unicamente do Instrutor de Trânsito, é ele quem vai apresentar o veículo ao aluno e ensiná-lo a dirigir. Ou seja, todo o processo de formação, atualização e reciclagem de condutores vai ser conduzido por esse profissional.
O instrutor de Trânsito pode ser vinculado a um Centro de Formação de Condutores ou ainda, ser autônomo.
Instrutor teórico, prático ou os dois?
Existem Instrutores de Trânsito responsáveis pela formação teórica e instrutores responsáveis pela formação prática dos futuros motoristas.
E existem ainda os instrutores de cursos especializados, que são os responsáveis pela formação de condutores de veículos especializados, como por exemplo:
Veículos de transporte coletivo de passageiros; ► De transporte de escolares; ► De transporte de emergência; ► De transporte coletivo de produtos perigosos; ► E os condutores de veículos de transporte de cargas indivisíveis.
O Instrutor de trânsito é o responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores e o Instrutor de cursos especializados, pela qualificação e atualização de condutores.
Requisitos para ser um instrutor de trânsito
As exigências estabelecidas na lei são:
► Ter no mínimo 21 anos de idade; ► Ensino médio completo; ► No mínimo dois anos de habilitação em qualquer categoria; ► Não ter sofrido penalidade de cassação de CNH; ► Não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 dias; ► Curso de capacitação específica para a atividade com carga horária de 180 horas aulas.
Como é a formação do instrutor de trânsito?
O Curso para Instrutor de trânsito é distribuído em módulos que totalizam 180 horas aulas, contemplando as seguintes disciplinas:
Fundamentos da educação:
► Didática ► Língua portuguesa ► Legislação de Trânsito ► Direção defensiva ► Noções de primeiros socorros e Medicina de Tráfego ► Noções de proteção e respeito ao meio ambiente e de convívio social no trânsito ► Psicologia Aplicada à Segurança no Trânsito ► Noções sobre funcionamento do veículo de 2 e 4 rodas e Mecânica Básica ► Prática de direção veicular em veículo de duas e quatro rodas e prática de ensino supervisionado .
Exigências para fazer o curso de instrutor
►Ser maior de 21 anos; ► Comprovar escolaridade de ensino médio; ► Ser habilitado no mínimo há dois anos; ► Ser aprovado em avaliação psicológica para fins pedagógicos.
Credenciamento junto ao Detran
Para o credenciamento os profissionais deverão apresentar:
► Carteira Nacional de Habilitação válida; ► Cadastro de Pessoa Física – CPF; ► Diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente; ► Certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade; ► Comprovante de residência; ► Contrato de trabalho com o CFC devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social; ► Certidão negativa de antecedentes criminais, expedidas no local de seu domicílio ou residência.
Conclusão
Apesar das comuns reclamações de instrutores sobre falta de valorização profissional, posso afirmar que esta é uma carreira promissora e cheia de portar para quem realmente quer se destacar no mercado.
Se você quer mesmo ser um instrutor de trânsito, foque nos profissionais que estão dando certo e não o contrário. Pois, assim como em qualquer outra profissão, menos de 10% estão satisfeitos e dispostos a se desenvolver e crescer.
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Modificação nas Rodas, Pneus e Suspensão do Veículo
Colocar uma roda maior, enfeitá-las com luzes e rebaixar a suspensão pode agradar alguns, mas fazer isso sem observar o que a legislação prevê pode resultar em dor de cabeça.
O art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro traz em seu texto a previsão de alguns equipamentos obrigatórios para os veículos, a exemplo do cinto de segurança e do encosto de cabeça, ficando estabelecido ainda que cabe ao Conselho Nacional de Trânsito regulamentar outros equipamentos.
A principal norma a tratar do tema é a Resolução nº 14/1998, que inclusive já sofreu algumas modificações ao longo dos anos.
Pneus e Roda sobressalente
Dentre os vários equipamentos obrigatórios elencados na resolução, um deles é o pneu do veículo, que evidentemente deve oferecer condições mínimas de segurança.
Também se exige roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso.
Se o veículo NÃO O POSSUIR, então estará configurada a infração por falta de equipamento obrigatório prevista no art. 230, IX, do CTB, que é de natureza grave, 5 pontos no prontuário do proprietário (art. 257, § 2º), multa de R$ 195,23 e retenção do veículo para regularização.
Conservação dos Pneus
No que diz respeito à CONSERVAÇÃO do pneu, é importante destacar que deve existir indicadores de desgaste que permitam a constatação visual das suas condições gerais.
É PROIBIDA a circulação de veículo automotor equipado com pneu cujo desgaste da banda de rodagem tenha atingido esses indicadores ou que a profundidade remanescente da banda de rodagem seja inferior a 1,6 mm, assim como determina a Resolução nº 558/1980 do CONTRAN (ainda em vigor, nos termos do art. 314, parágrafo único, do CTB).
A inobservância a essa regra é infração de natureza GRAVE por conduzir o veículo em mau estado de conservação, conforme previsão do art. 230, XVIII, do CTB.
Na hipótese de haver mais de um pneu em más condições o agente da autoridade de trânsito deverá fazer constar essa informação no campo de observações do auto de infração, mas será lavrado apenas um AIT, em consonância com o que determina as disposições gerais do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, regulamentado pelas Resoluções nº 371/2010 e 561/2015 do CONTRAN.
Utilização de Rodas maiores
Alguns proprietários com o intuito de embelezar seu veículo decidem trocar rodas e pneus, mas em muitos casos deixam de observar as regras previstas na legislação de trânsito, acarretando no cometimento de uma infração.
A Resolução nº 292/2008 do CONTRAN estabelece que ficam PROIBIDAS a utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo, bem como o aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda.
Sendo assim, caso o proprietário queira colocar rodas maiores deve reduzir o perfil do pneu, de modo que o diâmetro externo do conjunto permaneça o mesmo.
A alteração sequer exige AUTORIZAÇÃO prévia do DETRAN, nos termos do art. 98 do CTB, nem a emissão de CSV – Certificado de Segurança Veicular, mas o desrespeito a essa determinação constante na norma configura infração de natureza GRAVE por conduzir o veículo com a característica alterada, assim como prevê o art. 230, VII, do CTB.
Alteração na Suspensão do Veículo
Outro aspecto que merece atenção especial, e que também possui relação com o tema, é a alteração no sistema de suspensão do veículo, pois o conjunto de rodas e pneus NÃO PODERÁ tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento, que é quando o volante gira completamente para um dos lados, assim como estabelece a Resolução nº 479/2014 do CONTRAN.
Para esse caso se exige autorização prévia do DETRAN e emissão de CSV, do contrário a infração é a do art. 230, VII, do CTB, que é de natureza GRAVE.
Luzes debaixo do veículo
Não é incomum proprietários instalarem luzes do tipo neon ou LED na parte de baixo do veículo ou como enfeite nas rodas, o que é PROIBIDO pela legislação, caracterizando nesse caso a infração por conduzir o veículo com equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados, que é de natureza GRAVE, conforme previsão do art. 230, XIII, do CTB.
Para saber um pouco mais sobre alteração do sistema de iluminação do veículo, clique neste link: LUZ DE LED EM VEÍCULOS
Enfeite nas Rodas do Veículo
Eventualmente também são colocados ENFEITES nas rodas do veículo, mas a Resolução nº 426/2012 do CONTRAN proíbe expressamente, pois as rodas, seus elementos de fixação e seus enfeites, não devem ter partes cortantes ou elementos protuberantes.
Esse requisito se aplica a automóveis, camionetas, caminhonetes, caminhões, utilitários, ônibus, micro-ônibus e veículos de duas ou três rodas, sob pena do cometimento de infração GRAVE por conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido previsto no art. 230, XII, do CTB em razão do descumprimento.
Conclusão
Portanto, o proprietário deve ficar atento às condições gerais dos pneus do seu veículo e também NÃO realizar nenhuma modificação PROIBIDA pela legislação de trânsito para NÃO COMETER infração e também não comprometer a segurança ao conduzir veículo em mau estado de conservação ou com rodas cujo diâmetro tenha sido indevidamente alterado.
Afinal de contas, o art. 26 do CTB deixa claro que é dever dos usuários das vias abster-se de todo ato que possa constituir perigo.
Caruaru-PE, 07 de outubro de 2020.
Punições pelo o uso inadequado do Triângulo de Segurança
Sinalizar a via em caso de sinistros, apesar de trivial, quase sempre é feito de maneira INADEQUADA pelos condutores. Saiba que há punições pesadas para isso.
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A Sinalização recomendável
De acordo com os ensinamentos da DIREÇÃO DEFENSIVA, sempre que um veículo precisar ser imobilizado no leito viário, deve ser devidamente sinalizado, utilizando o triângulo de sinalização e, se necessário, reforçar com galhos de árvore (arbustos), no caso da imobilização ocorrer em via rural.
Considerando a VELOCIDADE regulamentada para a via, recomenda-se que a sinalização fique a uma distância equivalente em metros, ou seja, se a máxima for de 80 Km/h, o triângulo ou outro elemento utilizado precisaria ficar a 80 metros de distância, ignorando as curvas e dobrando ou triplicando em caso de chuva.
No entanto, é importante frisar que NÃO HÁ na legislação de trânsito qualquer vinculação da distância de colocação do triângulo de sinalização com a velocidade desenvolvida na via, isso é tão somente uma RECOMENDAÇÃO da Direção Defensiva objetivando a segurança viária.
CTB, art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Por sua vez, o Conselho Nacional de Trânsito através da Resolução nº 36/1998 regulamentou a FORMA de sinalização de advertência para os veículos que, em situação de emergência, estiverem imobilizados no leito viário.
Portanto, o condutor DEVERÁ acionar de imediato as Luzes de Advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do Triângulo de Sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo.
Esse equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via e em condição de boa visibilidade.
Equipamento Obrigatório de Sinalização
A Resolução nº 14/1998 do CONTRAN, que estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação, prevê no item 19 do inciso I do seu art. 1º, a obrigatoriedade de um equipamento para sinalização de veículos imobilizados no leito viário e que NÃO necessariamente precisa ser o TRIÂNGULO, pois o item exigido é o seguinte:
Dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo.
Como regra geral, esse equipamento realmente é o Triângulo de Sinalização, devendo existir no veículo.
Caso NÃO possua, então cabe autuação por conduzir o veículo sem equipamento obrigatório, que é infração de natureza grave, serão registrados 5 pontos no prontuário do infrator, multa de R$ 195,23 e retenção do veículo para regularização, conforme art. 230, IX, do CTB.
Condutas infracionais
Além dessa irregularidade, existem outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro e que se relacionam com o tema, como por exemplo, a infração de natureza GRAVE:
CTB, art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: I – tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; II – a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente.
Outro ponto importante, porém pouco observado pelos condutores, é que mesmo sinalizando a via com o triângulo, arbustos e outros meios que atendam a necessidade momentânea e não ofereça ou aumente os riscos de segurança, é preciso RETIRAR esses elementos do leito viário quando cessar o problema.
Do contrário, o art. 226 considera infração de natureza MÉDIA deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via, sendo registrados 4 pontos no prontuário do infrator e multa de R$ 130,16.
Responsabilidade Penal
Convém destacar que a responsabilidade NÃO SE LIMITA ao âmbito administrativo (infração de trânsito), pois a depender das circunstâncias, pode configurar uma Contravenção Penal.
O Decreto-Lei nº 3.668/41 estabelece em seu art. 36 que está praticando um ilícito aquele que…
“deixar do colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes”,
… cuja pena é de PRISÃO SIMPLES, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Essa é a redação original constante na norma, os valores obviamente são convertidos para a moeda atual quando da aplicação.
Conclusão
Por fim, é importante saber que a sinalização dos veículos imobilizados temporariamente no leito viário tem por objetivo evitar que outros usuários se coloquem em situação de risco ou até mesmo se envolvam em acidentes.
Quando se deixa de observar preceitos básicos de segurança, então a consequência é aplicação da respectiva sanção.
Caruaru-PE / Rio de Janeiro-RJ, 27 de agosto de 2020..
LEANDRO MACEDO – Policial Rodoviário Federal no Rio de Janeiro. Atuou no TCM-RJ na função de Auditor Público como técnico de controle externo (2012). Coordenador do site Concursos com Trânsito e idealizador da empresa LM Cursos de Trânsito). Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”.
Um dos questionamentos mais comuns pelos motoristas é: “Fui multado dentro do estacionamento do supermercado, isso é permitido?”
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Legislação de trânsito – aplicabilidade
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu art. 1º que o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, será regido por suas disposições. Portanto, no que se refere à parte administrativa, como regra geral, o CTB se aplica nas VIAS PÚBLICAS.
Convém destacar que acerca dos CRIMES DE TRÂNSITO, considerando o princípio da territorialidade previsto no art. 5º do Código Penal, estes podem ser praticados tanto em via PÚBLICA quanto em locais PRIVADOS, com exceção dos crimes dos artigos 308 e 309 do CTB: ► disputar corrida (racha); e ► dirigir sem possuir habilitação gerando perigo de dano, respectivamente, … pois o tipo penal deixa claro que a VIA PÚBLICA é o local onde esses crimes ocorrem.
Fiscalização de trânsito – circunscrição
Quanto à circunscrição, em se tratando de RODOVIAS FEDERAIS a competência para fiscalizar é da PRF e do DNIT, cujas atribuições específicas estão definidas na Resolução nº 289/2008 do Conselho Nacional de Trânsito.
No caso das RODOVIAS ESTADUAIS, a fiscalização compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários dos Estados, normalmente denominados de DER (Departamento de Estradas e Rodagens).
Nas VIAS URBANAS, a fiscalização é exercida pelo órgão ou entidade de trânsito do Estado (DETRAN) e também dos Municípios, conforme atribuições estabelecidas nos artigos 22 e 24 do CTB, respectivamente.
Além disso, as Polícias Militares podem firmar convênio com esses órgãos para exercer a fiscalização (art. 23, III, do CTB), da mesma forma que os órgãos do Estado e do Município podem firmar convênio entre si, nos termos do art. 25 do CTB.
Fiscalização fora da via pública
Apesar de a regra geral ser a aplicação da parte administrativa do CTB em vias públicas, a exemplo das infrações de trânsito, a própria legislação traz EXCEÇÕES, ou seja, locais que, conceitualmente, não seriam consideradas vias abertas à circulação, mas que em nome do interesse coletivo foram equiparados à via pública.
O art. 2º do CTB considera VIAS TERRESTRES urbanas e rurais, as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
No parágrafo único desse artigo fica estabelecido que, para os efeitos do CTB, também são consideradas VIAS TERRESTRES as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
Fiscalização de áreas privadas
Em 2015 a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou esse dispositivo legal no CTB com o intuito de aumentar o valor da multa para aquelas pessoas que estacionassem o veículo irregularmente nas vagas destinadas a idosos e pessoas com deficiência.
Como esses espaços normalmente são encontrados em vias privadas, a exemplo de farmácia ou supermercado, foi preciso incluir no parágrafo único do art. 2º, citado acima, a equiparação das vias privadas de uso coletivo à via pública, tornando passível de fiscalização.
Entretanto, a Lei nº 13.281/16 que entrou em vigor em 1º de novembro de 2016, alterou as competências do órgão municipal de trânsito constantes no inciso VI do art. 24 do CTB:
“… executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações PRIVADAS de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, SOMENTE para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos”.
Fiscalização de trânsito – competências
A redação é um tanto confusa, mas ainda assim é possível delimitar bem a competência de cada órgão ou entidade de trânsito quando analisamos de maneira conjunta esse dispositivo com o art. 2º do CTB.
Nas vias privadas de uso coletivo, o Órgão Municipal poderá fiscalizar APENAS as irregularidades referentes ao estacionamento em vagas reservadas de estacionamento, que são aquelas que constam no art. 2º da Resolução nº 302/2008 do CONTRAN.
No caso do Órgão ou entidade de trânsito do Estado, não há essa limitação quanto à fiscalização, sendo possível autuar as irregularidades que são da sua competência.
Nas edificações de uso público, nas praias abertas à circulação e nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas, a fiscalização pode ser realizada tanto por órgão ou entidade de trânsito do ESTADO quanto do MUNICÍPIO, observando suas respectivas competências, a teor do que dispõe a Resolução nº 66/1998 do CONTRAN, havendo ainda a possibilidade de convênio.
Conclusão
Efetivamente, o que NÃO PODE é um determinado órgão ou entidade de trânsito fiscalizar na área de circunscrição de outro ou em local não previsto na legislação de trânsito, pois lhe falta competência para autuar nestes locais, sendo nulo o auto de infração lavrado em tais circunstâncias.
No entanto, se o agente constatar o cometimento de uma infração de sua competência estando em uma via que seja de circunscrição do órgão a que pertence então seu dever legal é autuar.
Caruaru-PE / Rio de Janeiro-RJ, 19 de agosto de 2020.
LEANDRO MACEDO – Policial Rodoviário Federal no Rio de Janeiro. Atuou no TCM-RJ na função de Auditor Público como técnico de controle externo (2012). Coordenador do site Concursos com Trânsito e idealizador da empresa LM Cursos de Trânsito). Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”.
Que há exigência para aulas noturnas, isso nós já sabemos. Mas e para aulas durante o dia, qual a quantidade mínima exigida?
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Obrigatoriedade de aula durante a noite
Apesar de haver um Projeto de Lei (PL 3267) que propõe a desobrigação de aulas de direção no período NOTURNO, pelo menos por enquanto (JUL-2020), o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ainda impõe tal obrigação:
CTB, art. 158 […]: § 2o Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente.
Desse modo, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por meio da resolução 789/2020, em seu artigo 13, incisos I, II, III, IV e V, estabelece o mínimo de 1 (uma) aula a ser realizada noturnamente.
Importante ressaltar que só estão sujeitos a este regramento aqueles candidatos nas seguintes situações:
► Aspirante à Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC); ► Primeira habilitação na categoria A, B ou AB; ► Adição da categoria A ou B;
ATENÇÃO: os candidatos às categorias C, D ou E não são obrigados a passarem por aula em período noturno e aqueles pretendentes à categoria B (inicial ou adição) NÃO podem substituir essa aula por uma realizada no simulador de direção.
Obrigatoriedade de aulas durante o dia
Agora que já sabemos que o candidato à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) precisa fazer pelo menos uma aula em período noturno, eis que surge a seguinte dúvida: o aluno pode fazer TODAS as aulas no período noturno?
A intenção do legislador, quando estabeleceu que o candidato deveria treinar à noite, é que este se tornasse apto a conduzir o veículo em uma circunstância diferente daquela que normalmente nos deparamos (durante o dia).
Entretanto, não se pensou na hipótese deste aluno fazer TODAS as aulas à noite e nenhuma durante o dia. Portanto, não satisfazendo a intenção de fazê-lo treinar em circunstâncias adversas.
Contudo, diante do que a legislação de trânsito atualmente estabelece, NÃO há nada que imponha a realização de aulas durante o dia.
Conclusão
Desse modo, podemos concluir que o candidato pode, sim, realizar TODAS as aulas de direção no período noturno e nenhuma durante o dia, independentemente da categoria pretendida.
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Quais são as consequências legais para o proprietário de veículo que entregar a direção a um condutor sob o efeito de álcool?
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Do cometimento de infrações de trânsito
Dentre as várias infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, algumas delas chamam a atenção tanto pelo fato de serem cometidas com certa frequência pelos condutores quanto pela punição um tanto mais severa.
Um desses exemplos são as irregularidades relacionadas à condução de veículo sob influência de álcool.
No entanto, existe uma ação relacionada ao tema que por vezes é ignorada e que traz repercussão imediata nas esferas ADMINISTRATIVA e CRIMINAL, como veremos a seguir.
Infração por dirigir embriagado
As autuações mais comuns são as infrações do art. 165 e 165-A do CTB.
A primeira delas prevê a irregularidade por dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, que é de natureza gravíssima, multa de R$ 2.934,70, suspensão do direito de dirigir pelo período de doze meses (em caso de reincidência a previsão é de Cassação da CNH, conforme art. 263, II, do CTB), além das medidas administrativas de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
Importante lembrar que se aplica em DOBRO a multa em caso de reincidência no período de até doze meses.
Infração por recusar-se ao teste do bafômetro
No caso da infração ao art. 165-A, que foi incluído pela Lei nº 13.281/16, seu cometimento se dá pela recusa em ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 do CTB.
As PENALIDADES e medidas administrativas previstas para os que cometem essa infração são as mesmas do art. 165 que mencionamos acima.
Em que pesem as discussões acerca da constitucionalidade da infração pela recusa à submissão ao teste de alcoolemia, o fato é que a norma está em pleno vigor.
Crime por dirigir embriagado
É possível ainda, a depender das circunstâncias, que a conduta configure o crime do art. 306 do CTB por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
A pena é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A comprovação desse crime pode se dar mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Do entregar a direção à pessoa embriagada
Diferentemente dessas irregularidades constatadas com frequência pela fiscalização de trânsito, não podemos ignorar a infração quando se empresta o veículo a uma pessoa que esteja sob influência de álcool: e que está prevista no art. 166 do CTB:
CTB, art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança.
A infração é de natureza gravíssima, 7 pontos no prontuário do proprietário e multa de R$ 293,47.
Proprietário PRESENTE ou AUSENTE
A ficha desse enquadramento no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume II, regulamentado pela Resolução nº 561/2015 do Conselho Nacional de Trânsito, prevê o cometimento dessa infração quando o proprietário confia ou entrega a direção do veículo a um condutor sem condições de dirigi-lo com segurança, por seu estado físico/psíquico.
A conduta “entregar” exige a PRESENÇA do proprietário junto ao condutor no momento da abordagem.
A conduta “confiar” caracteriza-se pela entrega da chave ao condutor pelo proprietário do veículo e por sua AUSÊNCIA no momento da abordagem.
Responsabilidade solidária
A autuação neste enquadramento deve ser precedida pela lavratura do auto da infração no art. 165 do CTB, tanto que é obrigatório informar o número do AIT referente à infração do CONDUTOR, bem como descrever a situação observada no condutor, sob pena de configurar um vício formal na lavratura do auto de infração passível de arquivamento.
O entendimento é resultado da aplicação do art. 257, § 1º, do CTB, que deixa claro a necessidade de autuar os PROPRIETÁRIOS e CONDUTORES de veículos automotores quando, concomitantemente, estão sujeitos às penalidades do CTB.
Tal situação ocorre sempre que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
No tema tratado deve o condutor observar que a influência de álcool é um impedimento para conduzir e da mesma forma o proprietário deve observar o estado de seus condutores, bem como sua documentação.
Responsabilidade Criminal
Além da responsabilidade administrativa, existe a responsabilização criminal desde que aquele que praticou o ilícito tenha agido com dolo (quando o proprietário realmente sabe que o condutor está embriagado).
Dessa forma estará configurado o CRIME do art. 310 do CTB:
Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
A pena prevista é de detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Por se tratar de crime de menor potencial ofensivo é perfeitamente POSSÍVEL a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
Impende observar que se o condutor se embriaga DEPOIS da entrega das chaves, estará configurada a infração (que não leva em consideração o dolo), mas o crime estaria ausente, sendo fato ATÍPICO nesse caso.
Responsabilidade daquele que tem a POSSE do veículo
Diferentemente da infração administrativa do art. 166 do CTB que é de responsabilidade do proprietário do veículo, o crime do art. 310 pode ter outro sujeito praticando a infração penal que não seja o proprietário, como se vê nos ensinamentos de Leonardo Schmitt de Bem (Direito Penal de Trânsito, 2013, p. 438):
Qualquer agente imputável, habilitado ou não, proprietário, possuidor ou apenas detentor do veículo automotor pode ser o agente delitivo. É crime comum. Observe que nessa infração o agente não está na direção de veículo automotor. A coletividade é o sujeito passivo porque exposta a situação de perigo e, ainda, em determinadas circunstâncias, o próprio condutor.
Convém mencionar ainda o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 575, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) acerca da caracterização desse crime:
Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
Conclusão
Portanto, o crime é de mera conduta, ou seja, basta que se pratique o que está descrito no tipo penal para sua configuração.
Se uma pessoa permite, confia ou entrega a direção de veículo à outra pessoa que esteja sob influência de álcool, que é a irregularidade que discutimos nesse texto, passando a conduzir o veículo nessa condição (embriaguez), então o crime terá ocorrido.
Uma situação que por vezes é relatada por agentes de trânsito que atuam na fiscalização de alcoolemia é quando um condutor autuado por dirigir sob influência de álcool tem seu VEÍCULO RETIDO e solicita que um terceiro (sóbrio) o retire daquele local.
Em muitos casos essa pessoa sai com o veículo e mais à frente entrega ao condutor que foi autuado por alcoolemia, de modo que restará configurado o crime do art. 310 do CTB.
Assim, para evitar qualquer transtorno com o cometimento de infrações de trânsito e até mesmo dos crimes aqui mencionados e, o mais importante, evitar que a segurança viária seja comprometida, jamais o condutor deve dirigir veículo depois de ter consumido bebida alcoólica.
Do contrário, nada mais justo que a aplicação das sanções previstas a essa conduta com todo seu rigor.
Caruaru-PE / Rio de Janeiro-RJ, 20 de maio de 2020.
Este texto foi elaborado em coautoria com LEANDRO MACEDO – Policial Rodoviário Federal no Rio de Janeiro. Atuou no TCM-RJ na função de Auditor Público como técnico de controle externo (2012). Coordenador do site Concursos com Trânsito e idealizador da empresa LM Cursos de Trânsito (www.lmcursosdetransito.com.br). Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”.
Como continuar se preparando para a Prova do Detran durante a quarentena do Coronavírus
Com as autoescolas paradas e as provas do Detran suspensas, muita gente tem se perguntado: Com o passar do tempo eu vou esquecer muita coisa que aprendi nas aulas, como faço para me manter preparado até tudo voltar ao normal?
Esquecer o que aprendeu é algo que VAI ACONTECER se você não manter o conteúdo aquecido em sua mente.
Como as aulas presenciais estão suspensas, você pode continuar se preparando por meios online, que podem ser feitos de casa, pelo seu celular, computador ou smart TV – você só vai precisar de internet.
Para compensar o tempo sem aulas na autoescola, o pessoal tem partido para provas simuladas feitas em aplicativos ou em sites online.
Mas TOME CUIDADO!
Estudar por provas simuladas pode trazer mais prejuízos que benefícios. Dá uma lida neste texto onde eu explico melhor sobre isso.
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Quando o assunto é DIRIGIR, inevitavelmente a gente precisa “colocar a mão na massa” para manter as habilidades adquiridas nas aulas.
Com as autoescolas fechadas, tem gente pegando o carro e treinando sozinho. Isso não é recomendável por vários motivos, vou destacar três para você:
1. Se você for pego treinando desacompanhado do instrutor credenciado ou num carro que não seja de aprendizagem (autoescola), além da multa pesada, a sua Licença de Aprendizagem será suspensa por 6 meses – certamente nesse tempo sua pauta vai vencer e você vai perder todo o seu processo de habilitação;
2. Treinando num carro descaracterizado e sem um profissional do seu lado para intervir em caso de risco de acidente, o perigo é iminente e você pode colidir com outro veículo ou até atropelar alguém – isso é extremamente perigoso e não recomendável.
3. Quando você está treinando sozinho, é improvável que consiga se auto-policiar em seus erros e, com isso, facilmente vai desenvolver alguns “automatismos incorretos” e isso vai dar muito trabalho para ser corrigido depois – costumo dizer que consertar um automatismo incorreto dá mais trabalho, e gasta mais aulas, que ensinar a pessoa a fazer do zero.
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Mas, para compensar isso, existe uma técnica chamada SIMULAÇÃO MENTAL. Em nossa equipe nós temos o Dr Eriston Mourão, psicanalista especializado em processo de habilitação, e ele ensina essa técnica consiste no seguinte:
Com um passo a passo na mão, o aluno se senta à direção de um veículo e executa as atividades com o veículo parado e desligado – o resultado é surpreendente.
Se você aplicar as técnicas corretamente e dentro do espaçamento recomendado, sua mente não só manterá os registros das habilidades desenvolvidas, como vai melhorar algumas delas.
Conclusão
Seja para a prova teórica ou de prática de direção, se você não se mantiver em atividade, o resultado será INEVITAVELMENTE a perda de rendimento e isso certamente vai causar a sua reprovação.
Portanto, não deixe de seguir as nossas recomendações. Tenho certeza que, com os conteúdos oferecidos por nós, muitos GRATUITOS, você vai passar por essa quarentena e chegará na sua prova do Detran se sentido totalmente preparado para ser APROVADO e pegar a sua carteira de habilitação.