Se a polícia te pega com o seu carro em mau estado de conservação, você leva uma multa grave. Mas se a rodovia estiver esburacada, nada acontece com o órgão de trânsito. Parece injusto, não é? Pois isso pode mudar muito em breve, veja por quê:
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Pode virar lei
O PL (Projeto de Lei) 2101/23, de autoria do Dep. Eli Borges (PL-TO) propõe que seja PROIBIDO multar condutores em vias que estejam esburacadas, com sinalização deficiente ou sem a devida manutenção, veja:
Art. 1º O artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: […] “Art. 280-A. A autuação só poderá ser imposta em vias e rodovias que atendam aos critérios de sinalização e conservação adequadas, conforme definidos pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e de infraestrutura rodoviária.”
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Dificuldades dessa “Nova Lei”
O que, num primeiro momento, parece ser uma excelente ideia, também pode ter seus pontos negativos ou dificuldades de implementação. Veja pelo menos três pontos a serem analisados:
1. O órgão fiscalizador nem sempre é o mesmo que trabalha na conservação da via. Por exemplo: numa rodovia federal, é o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte) quem faz a manutenção do pavimento e sinalização, mas a PRF (Polícia Rodoviária Federal) atua como fiscalizador. Desse modo, a negligência do primeiro impactaria diretamente na atuação do segundo, o que administrativamente não é viável.
2. Como definir, com precisão, o que seria esse “mau estado de conservação”? Imagine que um condutor poderia contestar uma multa porque há um único buraco na rodovia. “Ah, mas isso é muito pouco, não dá para dizer que a via é ruim.” Perfeitamente, então seriam 10 buracos? Mas em que espaçamento? Um quilômetro, dois […]? Percebe a complexidade disso?
3. Teríamos a somatória de NEGLIGÊNCIA, do órgão que não conservou a via, com as imprudências dos motoristas que não podem ser multados ali. Imagine se vai sair alguma coisa boa dessa “mistura explosiva”! Obviamente que isso aumentaria significativamente os riscos de acidentes nesses trechos.
Sugestão de adequação do PL
Talvez você não saiba, mas os valores arrecadados com multas de trânsito NÃO SÃO, obrigatoriamente, destinados à manutenção das rodovias e estradas – o que comumente acaba por desviar esses valores para finalidades totalmente adversas do trânsito.
Dessa forma, talvez fosse mais interessante que a Lei OBRIGASSE que 100% dos valores arrecadados com as multas de trânsito fossem aplicados na conservação e manutenção dessas vias. Assim, não abriríamos mão da fiscalização dos maus motoristas, mas teríamos a garantia da adequada utilização do nosso dinheiro.
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Conclusão
E você, qual é a sua opinião sobre isso? Clique neste link e comente com uma das duas alternativas seguintes:
1. Deixa o projeto de lei como está, ou seja, NÃO PODE MULTAR em vias esburacadas. Correndo o risco de nunca ser multado, mas, ao mesmo tempo, andar para sempre em rodovias abandonadas pelo poder público.
2. Pode multar, mas obriga a aplicação de 100% dos valores na manutenção da via onde foi aplicada a multa.
Não deixe de participar. Esse é o momento de você exercer o seu direito de cidadania.
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Presidente da República sanciona o PL 3267, de sua própria autoria, que finalmente é convertido na Lei 14.071 de 2020 e altera dezenas de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro.
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O texto a seguir, foi elaborado por Julyver Modesto de Araújo, coordenador de um grupo composto por oito especialistas em trânsito, representantes de oito Estados brasileiros, a saber:
Julyver Modesto de Araújo, SP – Maj. PMSP;
Ronaldo Rodrigues Cardoso, MG – LegTransito;
Carlos Augusto Elias, PE – Detran PE;
Ordeli Savedra Gomes, RS – Cel. PMRS;
Ricardo Alves de Souza, SC – Cel. PMSC;
Celso Alves Mariano, PR – Tecnodata;
Leandro Macedo, RJ – PRF;
Josimar Alves Amaral, ES – Trânsito Brasil de A a Z.
Esse grupo vem, desde a apresentação do Projeto de Lei 3267, estudando e apresentando sugestões técnicas à Câmara e Senado Federal, assim como ao Chefe do Poder Executivo, já na ocasião da sanção convertendo o PL na Lei 14.071 de 2020.
Publicação da Lei
LEI N. 14.071/20 – 39ª LEI DE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Publicada no Diário Oficial da União de hoje, 14OUT20, a Lei n. 14.071/20, decorrente do Projeto de Lei n. 3.267/19, de autoria do Presidente da República, com modificações no Congresso Nacional e vetos parciais do Executivo.
Além de ser a 39ª Lei a alterar o Código de Trânsito Brasileiro, nestes 23 anos de sua publicação, tem como característica o fato de ser a que mais trouxe mudanças, num total de 57 modificações, se levarmos em consideração a seguinte divisão didática – 46 alterações (mudança de redação, inclusão de parágrafos ou incisos, ou revogação de trechos):
1. Em linhas gerais, podemos dizer que o Presidente conseguiu APROVAR quase todas as suas proposições iniciais, com EXCEÇÃO das seguintes: 1.1. Advertência por escrito para o transporte irregular de crianças; 1.2. Revogação do exame toxicológico; e 1.3. Prorrogação da validade das CNHs emitidas anteriormente à nova Lei (a ampliação do prazo só valerá para os documentos expedidos após a entrada em vigor da Lei).
Propostas do Presidente que foram aprovadas
2. Dentre as propostas do Presidente, que foram, efetivamente, APROVADAS, destacam-se:
2.1. Exigência do farol baixo nas rodovias, limitada aos veículos que não possuem luz de rodagem diurna (DRL), e apenas para as rodovias de pista simples (o Congresso ainda incluiu: “situadas fora dos perímetros urbanos”), sendo que o DRL passará a ser obrigatório aos novos veículos;
2.2. Adequação do texto legal à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 2998), quanto à competência normativa do Conselho Nacional de Trânsito: alterou conceito de infração de trânsito (excluindo o descumprimento às Resoluções), incluiu no próprio CTB a obrigatoriedade de dispositivos de segurança para transporte de crianças (hoje prevista em Resolução do Contran) e criou infrações relacionadas à ausência de viseira e óculos de proteção para ocupantes de motocicletas, motonetas e ciclomotores;
2.3. Ampliação dos casos de concessão de Autorização Especial de Trânsito para veículos com dimensões excedentes;
2.4. Vedação do licenciamento anual para os proprietários de veículos que não atenderem ao chamamento das montadoras para substituição de peças defeituosas (recall);
2.5. Exclusão da competência do Conselho Nacional de Trânsito para julgamento de recursos, em multas por infrações gravíssimas aplicadas em rodovias federais;
2.6. Exclusão do tempo de espera (15 dias) para novo exame, quando da reprovação no processo de formação de condutores; e
2.7. Revogação da exigência de aulas noturnas nas aulas de prática de direção veicular para habilitação.
Propostas aprovadas com adequações
3. O que o Presidente CONSEGUIU, mas com ADEQUAÇÕES:
3.1. Ampliação da validade do exame de aptidão física e mental da Carteira Nacional de Habilitação (a proposta inicial era aumentar para 10 anos até os 65 anos de idade, mas será de 10 anos apenas para os condutores com idade inferior a 50 anos);
3.2. Aumento da pontuação para suspensão do direito de dirigir (a proposta inicial era aumentar para 40 pontos a todos os condutores, mas esta somatória será aplicável somente se a pessoa não tiver nenhuma infração gravíssima OU se exercer atividade remunerada);
3.3. Aumento da pontuação para curso preventivo de reciclagem (a proposta inicial era aumentar de 14 para 30 pontos a quantidade que permite ao condutor solicitar o curso de reciclagem e “zerar a pontuação” – neste caso, a adequação foi para ampliar ainda mais o “benefício”: não só aumentou o cômputo desejado, como também ampliou a benesse para todos os condutores que exercem a atividade remunerada e não mais só para quem possui categoria C, D ou E).
Alterações propostas pelo Congresso Nacional
4. Teve MUITA alteração proposta no Congresso Nacional, que nem mesmo constava do PL originário, das quais destaco as seguintes:
4.1. Composição do Conselho Nacional de Trânsito pelos Ministros de Estado (ressalto que, embora tenha sido incluído no Congresso, originou-se do próprio Executivo, que já havia tentado a adequação via Medida Provisória, não convertida em Lei);
4.2. Criação do Registro Nacional Positivo de Condutores;
4.3. Suspensão do direito de dirigir imposta pelo mesmo órgão que aplicar a multa, em infrações que, por si só, prevejam tal penalidade (haverá a necessidade de alterações sistêmicas e existe a possibilidade que se torne letra morta);
4.4. Integração dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito mediante convênio com órgãos existentes, sem a necessidade de criação de órgãos municipais;
4.5. Agentes de trânsito do Congresso Nacional;
4.6. Conversão à direita liberada na fase vermelha do semáforo, onde houver sinalização específica;
4.7. Blindagem de veículos liberada, sem necessidade de qualquer autorização;
4.8. Mudança das infrações que não podem ser cometidas por condutores de transporte especializado;
4.9. Infração de trânsito por não realizar o toxicológico intermediário a cada 2,5 anos (165-B), para quem possui categoria C, D ou E (não obstante o aumento da validade do exame de aptidão física e mental);
4.10. Revogação da infração gravíssima, com suspensão do direito de dirigir, para motocicletas, motonetas e ciclomotores com os faróis apagados (inciso IV do artigo 244), passando a ser infração média, punida apenas com multa (artigo 250, I);
4.11. Aumento da idade mínima para transporte de crianças em motocicletas, motonetas e ciclomotores, de 7 para 10 anos (244, V); e
4.12. Proibição de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para quem, sob influência de álcool, cometer os crimes de trânsito de homicídio culposo ou lesão corporal culposa, nas formas qualificadas dos artigos 302, § 3º, e 303, § 2º (312-B).
Artigos Vetados pelo Presidente da República
5. Vetos do Presidente:
5.1. Regulamentação da utilização de “corredores entre veículos” por motociclistas (artigo 56-A e, por consequência, parágrafo único do artigo 211 e inciso XII do artigo 244);
5.2. Período máximo de 30 dias para Autorização Especial de Trânsito (parágrafo 1º do artigo 101);
5.3. Exigência expressa, que hoje consta apenas de Resolução do Contran (425/12 e alterações), de título de especialista para médicos e psicólogos (caput do artigo 147);
5.4. Infração de trânsito aplicável ao antigo proprietário de veículo que não informar a transferência ao órgão de trânsito (artigo 233-A); e
5.5. Obrigatoriedade de avaliação psicológica para condutor punido com o Curso de Reciclagem (parágrafo único do artigo 268).
Conclusão
Importante frisar que o artigo 7º desta lei estabelece que a mesma terá seus efeitos vigentes 180 dias após sua publicação, ou seja, somente a partir de 12 de abril de 2021.
Até lá, nós vamos postar muitos textos e vídeos explicando com detalhes cada alteração. Para não perder nenhuma informação, considere fazer parte de nossas comunidades no YouTube e aqui em nosso blog.
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Por mais estranho que isso possa parecer, vez ou outra recebo esse questionamento em sala de aula, são alunos afirmando que em algumas cidades existe uma lei ou mesmo uma determinação de alguma autoridade local proibindo o uso do capacete no perímetro urbano em razão da onda de insegurança provocada por bandidos que utilizam motocicletas para praticar assaltos e o capacete acaba dificultando sua identificação.
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Em um dos casos que chegou ao nosso conhecimento, os vereadores apresentaram proposta para proibir o uso do equipamento, lançaram uma enquete para que a população opinasse a respeito e a depender do resultado a ideia seria transformar em lei municipal. Evidentemente que se trata de uma medida popular, um devaneio que não se sustenta legalmente.
De início é importante destacar que o art. 22 da Constituição Federal assim dispõe: “Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte”, ou seja, o município não pode criar esse tipo de lei, até porque já existe legislação federal tratando do tema que não pode ser sobreposta por uma lei municipal.
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, em vigor desde 1998 determina em seus artigos 54 e 55 a obrigatoriedade do uso do capacete para condutor e passageiro, respectivamente, das motocicletas, motonetas e ciclomotores, a regra obviamente é válida em todo o território nacional.
O CTB ainda prevê punição aos que descumprirem a norma, o art. 244, incisos I e II, considera infração de natureza gravíssima, além do registro de 7 pontos no prontuário do infrator, multa de R$ 293,47, recolhimento do documento de habilitação e suspensão do direito de dirigir pelo período de dois a oito meses, tendo o condutor que participar de curso de reciclagem e fazer prova no DETRAN para ter sua CNH de volta, e na hipótese de ser uma Permissão Para Dirigir há o risco de sofrer cassação.
Por incrível que pareça, sob o argumento da insegurança causada pela violência existem cidades que adotaram medidas semelhantes, não por meio de lei, pois é perfeitamente questionável judicialmente, mas através de determinação imposta por alguma autoridade local.
É de se questionar: o que fazer com um motociclista conhecedor de seus direitos e deveres e que ao ser abordado pela polícia ou por outra autoridade qualquer se recuse a abrir mão do único equipamento obrigatório que lhe proporciona segurança na motocicleta? Deve ser preso por desobedecer a lei ou determinação municipal, mesmo estando cumprindo a legislação de trânsito que é nacional? Deve ser obrigado a abrir mão do capacete? E se ele sofrer um acidente fatal, quem se responsabilizará pelo ocorrido?
Não há nesses locais nenhuma estatística que comprove a redução da criminalidade depois de adotada essa medida ilegal, mas certamente deve ter aumentado o número de mortes envolvendo motociclistas, pois ainda que transite em baixa velocidade, havendo um acidente, o risco de morte aumenta consideravelmente pela falta do capacete.
Curioso seria uma fiscalização do DETRAN ou da Polícia Rodoviária Federal (nos trechos de rodovia federal que eventualmente cortar a cidade) abordar um motociclista sem capacete e ao informá-lo do cometimento da infração, ser surpreendido pelo argumento de que existe lei municipal proibindo o uso. Imagino que depois de dar boas risadas, o Agente irá autuar o infrator e recolher seu documento de habilitação, para que posteriormente sejam aplicadas as sanções já mencionadas.
Para combater a onda de violência que o nosso país está vivendo, essa medida se mostra ineficaz tanto do ponto de vista legal, pelos motivos expostos, quanto do lado prático, pois não se pode querer solucionar um problema criando outro.
Ficamos na expectativa para que os nossos políticos e demais autoridades busquem outros meios de combate à violência, como por exemplo, aumentar o policiamento nas ruas para proteger os cidadãos. Criar leis esdrúxulas ou determinações ilegais como essa não resolve, no máximo desvia o foco do problema principal. Além do mais, parafraseando um amigo, capacete não comete crime, ele salva vidas!