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Tag: multa balcão

Pagamento parcelado de multas de trânsito

Com valores podendo chegar de até R$17,608,20, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) tem tido os valores das multas por infrações de trânsito aumentadas significativamente nos últimos anos, como por exemplo a multa por ultrapassar em local proibido (que era de apenas R$191 e hoje é de R$1,467,23) aumentada pela lei 12.971/14 e a multa por recusar a se submeter ao teste do etilômetro, hoje no valor de R$2,934,70.

Diante disso, muitos proprietários de veículos (que são sempre os responsáveis legais pelo pagamento das multas, independentemente de quem cometa as infrações) questionam se existe possibilidade de parcelamento dos valores de multas. Infelizmente, a resposta é não.

O trânsito no nosso país é legislado privativamente pela União (nacional), conforme prevê a Constituição Federal no artigo 22, XI, ou seja, apenas Lei de caráter nacional, proposta pelo Poder Legislativo da União (Congresso Nacional) e sancionado pela Presidência da República (Chefe do Poder Executivo), é que pode criar normas sobre a temática trânsito e transportes.

Devido a isso que temos a Lei 9.503/97 que instituiu o atual Código de Trânsito Brasileiro (que está com seus “dias contados”, já que se discute um novo Código para breve). Nesta lei, não há previsão do parcelamento de multas que, por ter o caráter punitivo-educativo, não apresenta essa possibilidade, já que o intuito da norma é penalizar administrativamente o condutor/proprietário por conduta irregular previamente estabelecida na norma para fins de evitar a reincidência na infração. Havendo o parcelamento, que seria uma facilidade para o cidadão, discute-se que se perderia o caráter punitivo-educativo, restando apenas o arrecadatório.

Por outro lado, sabe-se que existe uma grande inadimplência acerca das multas, sendo que muitas vezes os valores de uma infração é superior ao salário ou renda de toda a família, o que gera, muitas vezes, até mesmo o abandono dos veículos nos pátios dos órgãos de trânsito (pois para retirar um veículo que foi removido deve-se quitar as multas pendentes) e a inclusão do nome do proprietário na chamada dívida ativa do Estado.

Apesar disso, alguns Estados têm tentado isso ao longo dos anos. Acontece que recentemente, mais uma vez, foi julgada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5283) (quando uma lei é aprovada, mas alguém ou alguma entidade a questiona quanto a não estar de acordo com a Constituição, a ser julgada tal ação pelo STF) ao Supremo Tribunal Federal que, novamente, considerou inconstitucional (portanto, sem efeitos) lei do estado do Mato Grosso do Sul que previa o parcelamento de multas de trânsito, justamente pelo motivo já apresentado neste texto acima.

Existe projeto de lei no Congresso Projeto cujo texto aprovado é o substitutivo da relatora deputada Christiane de Souza Yared (PR-PR), ao Projeto de Lei 3840/15, do deputado Diego Garcia (PHS-PR), segundo a Agência Câmara de Notícias. Na proposta, o parcelamento seria de até 6 vezes, mas caso uma das parcelas vença, fica o proprietário obrigado a pagar o valor integral da multa em uma única parcela. O projeto original permitia até 12 vezes e pagamento no cartão, o que foi retirado da proposta.

Atualmente, o PL foi aprovado por unanimidade pela Comissão de Viação e Transportes e tramita em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania que, se aprovado, será encaminhado ao Senado, que será votado e encaminhado para veto ou sanção da Presidência da República para, só então, se tornar lei e passar a permitir o parcelamento das multas. Até lá, o parcelamento não é previsto em lei nacional, não podendo ocorrer por interesses dos estados.

Diante disso, a melhor forma de economizar é evitar cometer infrações para não se preocupar com os altos valores e a falta de parcelamento.

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Divulgação:

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Multa de Balcão não pode impedir a expedição da CNH Definitiva

É de conhecimento geral que o condutor que possui documento de habilitação no período inicial de 12 meses tem a conhecida Permissão para Dirigir e que somente será expedida a definitiva caso, no término de um ano, “o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média” conforme disposição do artigo 148  § 3º do CTB.

Hoje, nos diversos DETRANs do país, condutores encontram dificuldade para adquirir sua CNH definitiva, pois as conhecidas multas de “balcão”, que são as multas meramente administrativas, impedem o condutor de obter a CNH definitiva, em razão da infração que elas proporcionam.

O caso mais recorrente está ligado a obrigação de transferência de propriedade do veículo em 30 dias, conforme disposição do Art. 123 § 1º do CTB.

Em razão disso, quem adquirir um veículo e não proceder a transferência do mesmo no prazo de 30 dias, terá em seu prontuário uma infração grave, 5 pontos, o que impediria, caso fosse condutor permissionado,  a confecção da CNH definitiva, pois ao teor do art. 257 § 2º o proprietário é o responsável para suportar a infração decorrente da não transferência do veículo no prazo legal.

Os Tribunais já vêm entendendo pela obrigatoriedade da expedição da CNH definitiva nesses casos, porque em suas decisões julgam desarrazoado o impedimento que os órgãos executivos impõem por multa meramente administrativa, vejamos entendimento recente:

Ementa: RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE CNH DEFINITIVA – PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR – PENALIDADE INSUFICIENTE PARA OBSTAR A CONCESSÃO DE CNH DEFINITIVA. 1. A permissão de dirigir está condicionada, durante o período de vigência, ao cumprimento das regras especificadas no artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro e que devem ser observadas pelo condutor. 2. A anotação no prontuário, relativamente à prática de infração de trânsito, de natureza, meramente, administrativa, não pode obstar a concessão de carteira de habilitação definitiva. 3. Precedentes da Jurisprudência do C.STJ e deste E. Tribunal de Justiça. 4. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida. 5. Sentença, mantida. 6. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos.

Alguns DETRANs, sabendo das decisões recorrentes dos tribunais acerca do assunto, já se adequaram ao entendimento da liberação do documento definitivo de habilitação, enquanto outros ainda impedem o condutor de obter sua CNH definitiva, razão que obriga o condutor a usar o poder judiciário para garantir seu direito, passando por todo um processo judicial desnecessário e acumulando mais um processo nesta seara, sendo que  poderia ser resolvido na esfera administrativa.

Nem tudo que está no texto frio da lei é razoável, ainda mais quando aplicado ao caso concreto, exemplo disso é o impedimento da expedição da CNH definitiva por multa administrativa, porque as condutas decorrentes desta infração não atentam quanto a segurança no trânsito e não traz nenhum prejuízo social.

Quando o legislador estabeleceu os critérios para a expedição da CNH definitiva, com certeza buscava que os órgãos responsáveis pela emissão do documento de habilitação observasse se o condutor trouxe algum dano enquanto estava no período da Permissão para dirigir, pois o alcance da lei visava a defesa da vida e multa administrativa não delineia comportamento do condutor no trânsito, sendo assim, é antagônico colocar óbice a expedição da CNH definitiva.

É fato que a infração existe já que o condutor não cumpriu a obrigação de transferir o veículo no prazo legal, contudo falamos apenas de uma infração administrativa e  burocrática, o que transcende uma lógica de obrigar o condutor a realizar todas as etapas de um novo processo de habilitação sem ter colocado a segurança do trânsito em risco .

No entendimento do grande estudioso Antonio José Calhau RESENDE:

A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica do ato”

Pela observação dos aspectos expostos, os órgãos estaduais de trânsito, deveriam rever seus atos, interpretando a lei, buscando sua essência, fazendo uma interpretação teleológica visando à finalidade dela. No caso do CTB, a busca pela segurança do Trânsito, a defesa à vida e nela incluindo a preservação da saúde e do meio-ambiente que são prioridades desse código cidadão.

Em suma, aos que ainda encontram dificuldades junto aos órgãos estaduais de trânsito que insistem em ter uma visão restrita sobre a realidade legal e social proibindo o condutor de obter a CNH definitiva em razão de multas meramente administrativas, resta somente buscar socorro ao poder judiciário para que possa garantir  seus direitos, baseados em princípios constitucionais e administrativos.

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