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Tag: Multa

Fui multado em um local que eu nunca estive. O que fazer?

Imagine receber uma notificação de multa em sua casa ou um alerta pelo aplicativo Carteira Digital de Trânsito, de uma infração de trânsito que você não cometeu, ocorrida num local que você sequer conhece e nunca esteve com o seu veículo.

Esse tipo de situação é muito mais comum do que você imagina e ouso afirmar que, certamente, deve estar ocorrendo em algum lugar do Brasil agora mesmo enquanto você está lendo este artigo.

A sua reação ao tomar ciência de uma suposta infração que desconhece, logicamente não é das melhores, passando imediatamente a acreditar que o seu veículo possa ter sido clonado. Saiba que a probabilidade de se tratar de um clone é bem remota, e você está prestes a descobrir neste artigo.

Para recorrer da sua multa de trânsito, cassação da CNH / PPD ou suspensão do direito de dirigir, CLIQUE AQUI e fale com o especialista João Paulo Macedo..

Primeiramente, você precisa entender que, para a constatação da maioria das condutas infracionais, a legislação de trânsito permite que o agente de trânsito possa lavrar o AIT (Auto de Infração de Trânsito) sem a necessidade de abordagem ao veículo.

São exemplos de algumas destas infrações: Dirigir sem usar o cinto de segurança, falando, segurando ou manuseando telefone celular, avançar o sinal vermelho do semáforo, realizar ultrapassagem proibida, veículo com licenciamento vencido, som alto, manobra perigosa, etc.

Algumas infrações dependem da constatação por meio de equipamentos metrológicos. Um exemplo disso é a infração por “transitar acima da velocidade permitida”, cuja constatação depende da instalação e operação de medidores de velocidade, popularmente conhecidos como “radares”, que registram a imagem do veículo que excede o limite de velocidade regulamentado para a via, sem a necessidade de eventual abordagem.

Nas situações acima descritas, embora seja possível a constatação sem a abordagem do veículo, existe algo que podemos denominar de “falha humana”, não proposital, mas por mera desatenção ou desídia.

Por exemplo: Quando o agente de trânsito flagra o cometimento de uma infração, ainda que diante da impossibilidade de abordagem, pelo princípio da legalidade, deve tomar providências tais como lavrar o respectivo AIT, conforme se determina o Código de Trânsito Brasileiro.

CTB, art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

O fato é que, por conta de não proceder com a abordagem, muitos agentes anotam os referidos emplacamentos para posterior lavratura do AIT, e é aí que começa todo um problema decorrente da chamada “falha humana”. Nem sempre estes se certificam de terem anotado corretamente a placa, tampouco, algum outro elemento (Ex: marca, modelo, cor, espécie, etc) que permita a convicção de se tratar do mesmo veículo flagrado no cometimento da infração.

Para complicar um pouco mais, muitos órgãos de trânsito utilizam para a confecção de seus Autos de Infração de Trânsito o talonário eletrônico, que é um software desenvolvido para facilitar a fiscalização e que, ao inserir os caracteres da placa, o sistema preenche automaticamente os demais dados do veículo, tendo o agente apenas que validá-lo.

Isso significa que se de fato ele anotou apenas a placa, sem os cuidados de verificar outros elementos, a chance desta infração recair sobre outro veículo é enorme, e é exatamente isso que acontece diuturnamente.

No caso das infrações constatadas pelos equipamentos chamados de “radares”, a falha humana também se faz presente.

Isso porque o CTB determina, em seu art. 281, que antes de expedir a Notificação de Autuação, a autoridade de trânsito deve verificar a consistência do AIT. Exemplo: se a placa coincide com a marca, modelo, espécie; se a imagem está nítida. Devendo proceder com o seu arquivamento, caso esteja inconsistente ou irregular, de modo que não gere ônus ao cidadão.

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Seja por descuido ou desatenção, ainda que na possibilidade de se defender, é o cidadão o maior prejudicado. Muitas vezes tentando se explicar junto ao órgão de trânsito ou à JARI, utiliza-se de meios meritórios, o que nós profissionais em recursos e defesas bem sabemos que pouco ou nenhum efeito terá.

Portanto, se essa desagradável situação vier acontecer com você, a decisão mais inteligente é a de contratar um serviço especializado, onde a sua chance de lograr êxito é realmente considerável, se comparado ao que um leigo faria.

Se isso vai gerar custos, sim, vai, mas isso é algo que você pode ser ressarcido, inclusive com grande possibilidade de recebimento de indenização por danos morais, numa ação judicial contra o órgão, que por erro ou omissão, lhe causou todo esse transtorno.

Se houver mais de uma infração, o Agente deve autuar quantas vezes?

O Capítulo XV do Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre as infrações de trânsito, que ocorrem quando da inobservância à legislação de trânsito. São diversas condutas expressamente previstas no CTB que são consideradas ilegais e que ao serem praticadas, além de colocar em risco a segurança da coletividade, implica em sanção para aquele que infringiu a lei.

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Como referência normativa além do CTB para fins de fiscalização, existe outro instrumento legal que é utilizado, trata-se do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), regulamentado pela Resolução nº 985/2022 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, sendo esta a norma a ser observada pela autoridade de trânsito na aplicação das penalidades, pelos seus agentes na fiscalização e pelos julgadores.

Nas mais de 400 fichas individuais de fiscalização, são detalhados os procedimentos a serem seguidos quando da constatação de uma irregularidade no trânsito. Inclusive, quando o agente da autoridade de trânsito adota um procedimento diverso não previsto no MBFT, o ato administrativo produzido passa a ser questionável legalmente, conforme o caso.

Justamente por essa enorme quantidade e variedade de tipos infracionais é que surge muitas vezes a dúvida se em determinada situação o agente da autoridade de trânsito, ao constatar mais de uma possível irregularidade, deverá lavrar um ou mais autos de infração, objetivando o fiel cumprimento da norma, de modo a não agir de forma abusiva, gerando punições injustas ou mesmo ilegais.

De acordo com o art. 280 do CTB, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, deverá ser lavrado o auto de infração, sendo este um ato vinculado na forma da lei, no qual deve constar algumas informações previstas neste artigo e na legislação complementar, a exemplo do MBFT e da Portaria nº 354/2022 da Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, que estabelece os campos e informações mínimas que devem compor o AIT, que é peça a informativa que dá início ao processo administrativo.

Em alguns casos é possível que haja, teoricamente, duas ou mais infrações, mas o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar apenas um auto de infração, a depender da situação, conforme previsão legal, como no caso da constatação de infrações simultâneas em que os códigos infracionais possuam a mesma raiz (os três primeiros dígitos), quando deverá ser considerada apenas uma infração.

Para exemplificar, podemos citar a infração do art. 167 do CTB por “deixar o condutor ou passageiro de utilizar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65”. O código da infração, composto por cinco dígitos, possibilitando a individualização das condutas infracionais, para o caso do condutor sem o cinto é “518-51”, enquanto o passageiro sem o cinto é “518-52”. Dessa forma, o agente deverá lavrar apenas um auto de infração, ainda que haja o condutor e um ou mais passageiros sem utilizar o cinto, pois a raiz dos códigos é a mesma, devendo ainda descrever a situação observada no próprio AIT.

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Outro exemplo para melhorar a compreensão, podemos citar as infrações por falta de capacete, previstas nos incisos I e II do art. 244 do CTB, do condutor e do passageiro, respectivamente. A falta de capacete do condutor tem como código da infração o “703-01”, enquanto no caso do passageiro o código é “704-81”. Sendo assim, o agente da autoridade de trânsito ao flagrar condutor e passageiro sem capacete em uma motocicleta deverá autuar duas vezes.

Devemos compreender ainda que as infrações simultâneas podem ser concorrentes ou concomitantes. As infrações concorrentes são aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra. Nesses casos, será lavrado um único AIT. Como exemplo prático, podemos citar as infrações por ultrapassar pelo acostamento (art. 202, inc. I), que vai implicar necessariamente na prática da infração de transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193). Neste caso, o agente deve autuar apenas no art. 202, inc. I, do CTB, pois a conduta observada no exemplo se amolda a este tipo infracional.

São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas das outras. Nesses casos, será lavrado um AIT para cada infração constatada, na forma dos arts. 266 e 280 do CTB. São exemplos de infrações concomitantes o veículo que avança o sinal vermelho do semáforo (art. 208) e que excede o limite de velocidade em menos de 20% (art. 218, inc. I), duas infrações distintas.

A concomitância não ocorrerá, entretanto, em infrações que não podem ocorrer simultaneamente, conforme a tipificação de cada uma delas. Não é possível autuar um veículo, no mesmo local, dia e horário, por uma infração de estacionamento e outra de movimento. Nesse caso, caberá apenas uma delas.

Infrações que contenham, em seu tipo infracional, os verbos “conduzir”, “dirigir”, “transitar” e “circular” (e suas variações) implicam, necessariamente, que o veículo esteja em movimento. São exemplos de infrações que não podem ocorrer simultaneamente, o veículo estacionado na esquina (art. 181, inc. I) e com o licenciamento vencido (art. 230, inc. V), sem que tenha sido constatada a condução do veículo. Neste caso, caberá autuação apenas pela infração do art. 181, inc. I, do CTB.

O atual MBFT ainda trouxe outros dois conceitos que até então não existiam na norma, apesar de haver entendimentos doutrinários nesse sentido. Primeiro temos o caso das infrações continuadas, que caracterizam-se por uma conduta única, inalterada e ininterrupta, observada por mais de uma vez em momentos distintos e sequenciais (vale lembrar que a abordagem do condutor pelo agente da autoridade de trânsito faz cessar a infração continuada). Nesse caso, deverá ser lavrado um único AIT.

São exemplos de infração continuada o veículo estacionado em local proibido que não possa ser removido e permaneça estacionado no mesmo lugar, tendo sido constatada a infração e a consequente autuação por mais de um agente, hipótese em que será legalmente válida apenas a primeira autuação, ou ainda, o condutor ou passageiro sem utilizar o cinto de segurança ao longo da extensão de uma avenida, tendo sido flagrado e autuado por mais de um agente, de modo que apenas a primeira autuação é válida.

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 A outra situação são as infrações sucessivas, que caracterizam-se pelo cometimento de repetidas condutas idênticas, ao longo de um percurso, de forma reiterada e intermitente. Nesses casos, será lavrado AIT para cada infração constatada, na forma dos arts. 266 e 280 do CTB. São exemplos de infrações sucessivas, duas ou mais ultrapassagens pela contramão onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela (art. 203, inc. V), dois ou mais avanços de sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória (art. 208).

Portanto, cabe aos agentes da autoridade de trânsito observar a previsão legal acerca da possibilidade de uma ou mais autuações a depender do caso concreto e também as definições apresentadas servem igualmente para os condutores incursos nas diversas situações possíveis avaliarem se não estão sendo indevidamente punidos, objetivando sempre o fiel cumprimento da lei por todos.

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Caruaru-PE, 25 de maio de 2023.

Não pode multar em rodovia esburacada

Se a polícia te pega com o seu carro em mau estado de conservação, você leva uma multa grave. Mas se a rodovia estiver esburacada, nada acontece com o órgão de trânsito. Parece injusto, não é? Pois isso pode mudar muito em breve, veja por quê:

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Pode virar lei

O PL (Projeto de Lei) 2101/23, de autoria do Dep. Eli Borges (PL-TO) propõe que seja PROIBIDO multar condutores em vias que estejam esburacadas, com sinalização deficiente ou sem a devida manutenção, veja:

Art. 1º O artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[…]
“Art. 280-A. A autuação só poderá ser imposta em vias e rodovias que atendam aos critérios de sinalização e conservação adequadas, conforme definidos pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e de infraestrutura rodoviária.”

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Dificuldades dessa “Nova Lei”

O que, num primeiro momento, parece ser uma excelente ideia, também pode ter seus pontos negativos ou dificuldades de implementação. Veja pelo menos três pontos a serem analisados:

1. O órgão fiscalizador nem sempre é o mesmo que trabalha na conservação da via. Por exemplo: numa rodovia federal, é o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte) quem faz a manutenção do pavimento e sinalização, mas a PRF (Polícia Rodoviária Federal) atua como fiscalizador. Desse modo, a negligência do primeiro impactaria diretamente na atuação do segundo, o que administrativamente não é viável.

2. Como definir, com precisão, o que seria esse “mau estado de conservação”? Imagine que um condutor poderia contestar uma multa porque há um único buraco na rodovia. “Ah, mas isso é muito pouco, não dá para dizer que a via é ruim.” Perfeitamente, então seriam 10 buracos? Mas em que espaçamento? Um quilômetro, dois […]? Percebe a complexidade disso?

3. Teríamos a somatória de NEGLIGÊNCIA, do órgão que não conservou a via, com as imprudências dos motoristas que não podem ser multados ali. Imagine se vai sair alguma coisa boa dessa “mistura explosiva”! Obviamente que isso aumentaria significativamente os riscos de acidentes nesses trechos.

Sugestão de adequação do PL

Talvez você não saiba, mas os valores arrecadados com multas de trânsito NÃO SÃO, obrigatoriamente, destinados à manutenção das rodovias e estradas – o que comumente acaba por desviar esses valores para finalidades totalmente adversas do trânsito.

Dessa forma, talvez fosse mais interessante que a Lei OBRIGASSE que 100% dos valores arrecadados com as multas de trânsito fossem aplicados na conservação e manutenção dessas vias. Assim, não abriríamos mão da fiscalização dos maus motoristas, mas teríamos a garantia da adequada utilização do nosso dinheiro.

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Conclusão

E você, qual é a sua opinião sobre isso? Clique neste link e comente com uma das duas alternativas seguintes:

1. Deixa o projeto de lei como está, ou seja, NÃO PODE MULTAR em vias esburacadas. Correndo o risco de nunca ser multado, mas, ao mesmo tempo, andar para sempre em rodovias abandonadas pelo poder público.

2. Pode multar, mas obriga a aplicação de 100% dos valores na manutenção da via onde foi aplicada a multa.

Não deixe de participar. Esse é o momento de você exercer o seu direito de cidadania.

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Receber uma multa de trânsito certamente não é a melhor das experiências, para ninguém. Mas uma vez aplicada, conseguir um desconto para quitá-la não seria uma má ideia. Nesse caso, o que o cidadão precisa fazer para ganhar um desconto de 40% no valor da multa de trânsito?

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Desconto no valor da multa de trânsito

Talvez não seja de conhecimento de muitos, mas desde a vigência do atual Código de Trânsito – CTB (1998) que o texto legal prevê a possibilidade do condutor / proprietário do veículo quitar suas multas de trânsito com desconto de 20%, veja:

Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

A partir de 2016, com a vigência da Lei 13.281/15, foi regulamentada a possibilidade do pagamento da multa acontecer com desconto de 40%:

CTB, art. 284 […]
§ 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.

Combo Instrutor

Órgão de Trânsito não se adequa à lei

Depreende-se do texto legal que para gozar de tal “benefício” o infrator precisa atender a três condições:

  1. Optar pela notificação da infração, via sistema informatizado, por meio do SNE – Sistema de Notificação Eletrônica;
  2. Abrir mão do seu direito de Defesa ou Recurso junto ao órgão de trânsito;
  3. Pagar a multa até a data do vencimento expresso na notificação.

Cumpridas tais exigências, o cidadão poderia, então, pagar a multa com o desconto previsto em lei. Entretanto, a maioria dos órgãos de trânsito, especialmente os municipais, não se adequaram ao SNE, inviabilizando, assim, que os cidadãos pudessem ter o seu direito garantido.

O que mais causa indignação é saber que a Lei não entrou em vigor da noite para o dia. Sancionada em outubro de 2020, a lei 14.071 teve a sua vigência a partir de 180 dias – ou seja, os órgãos tiveram tempo À VONTADE para se adequar, mas não o fizeram.

CTB, art. 282-A.  O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação DEVERÁ oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.

Diante disso, movido pela indignação de ver seus direitos suprimidos por negligência do Estado, reclamações começaram a ser oficializadas juntos aos responsáveis, conforme esta apresentada pelo Especialista em Trânsito, o senhor João Paulo Macedo, envolvendo o DER / SP, cuja resposta foi a seguinte:

Prezado (a) Cidadão (a),

Em resposta a sua manifestação, segue posicionamento da área responsável (Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN).

“ A Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) recebeu reclamação, por meio do processo 50001.044482/2021-19 (Extrato Fala.Br SEI nº 4445308), na qual o cidadão alega que o DER/SP – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO estaria agindo em desconformidade com a legislação de trânsito em vigor, notadamente ao que diz respeito à adesão ao SNE – SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, expedindo suas Notificações de Penalidade ofertando apenas 20% de desconto, mesmo sendo o proprietário do veículo adepto ao SNE e reconhecendo a infração.

Foi verificado pelo Departamento de Gestão da Política de Trânsito (DGPT) desta SENATRAN, que o DER/SP depende da adesão do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) ao SNE, para integrar as bases de dados e poder ofertar o referido desconto aos condutores.

Vale lembrar que a Legislação é taxativa quando estabelece que “O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação DEVERÁ oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico”, conforme artigo 282-A do CTB, vejamos:

“Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.

§ 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§ 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.”

Diante do exposto, e com fundamento nas competências estabelecidas no art. 19, da Lei nº 9.503, de 27 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), solicitou adoção de providências para adequação à norma supracitada e aguarda manifestação sobre as medidas tomadas em relação à adesão ao SNE pelo DETRAN/SP, para que o DER/SP possa igualmente se adequar, conforme preceitua a Lei nº 14.071, de 2020.

Posto isso, informamos que o DETRAN/SP foi oficiado por meio do OFÍCIO Nº 93/2021/CGFIS-SENATRAN/DRF-SENATRAN/SENATRAN (4999868), enviado em 06/01/2022, solicitando adesão ao SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA – SNE, Assim, informa-se que no dia 11/01/22 o DETRAN-SP confirmou por e-mail (SEI 5105577) que a demanda foi recebida e está sendo analisada perante a autoridade judiciária/administrativa competente do órgão, desta forma, aguardamos a manifestação sobre a tomada de providências pelo DETRAN/SP.”

Atenciosamente,

Ouvidoria do Ministério da Infraestrutura.

Como se pode observar, apesar da resposta recebida convergir com o que foi reclamado, tudo continua como sempre esteve: aguardando que providências sejam adotadas pelos órgãos envolvidos. A pergunta que fica é: Até quando?

Defendo que, na impossibilidade de atendimento ao que preceitua a Lei, a multa deveria ser anulada. Afinal, se o cidadão tem que cumprir com os seus DEVERES, por que o Estado não?

Conclusão

Apesar de saber que pouco efeito terá, no que diz respeito a melhorias nos serviços prestados pelos entes públicos, iniciativas como essa, adotada pelo especialista João Paulo, são de suma IMPORTÂNCIA para mostrar que no Brasil ainda há pessoas que se importam e acreditam em dias melhores.

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Fim da multa por esquecimento da CNH

O policial te abordou na fiscalização e constatou que você não estava  portando a CNH. É correta a aplicação de multa nesse caso?

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A CNH continua sendo de porte obrigatório

Importante, inicialmente, ressaltar que o documento de habilitação continua sendo de porte obrigatório ao motorista, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro, veja:

CTB, art. 159 […]
§  1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

CTB, art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração – leve; Penalidade – multa;

Quando não será aplicada a multa?

Em abril de 2021, com a vigência da lei 14.071/20, foi acrescentado no CTB um dispositivo que pode livrar aqueles condutores esquecidinhos, da multa por não portar a CNH, veja:

CTB, art. 159 […]
§  1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

Observe que com o acréscimo desse dispositivo na lei, a multa por falta de porte de documento SÓ acontecerá quando o agente da autoridade de trânsito NÃO tiver meios de verificar, no sistema RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados), que aquele condutor se encontra em condição regular quanto à sua habilitação.

Desde novembro de 2016 que essa medida já está valendo para aquele condutor que esqueceu o CLA (Certificado de Licenciamento Anual) do veículo e, com a alteração no CTB, passa a valer também para o documento de habilitação.

Combo Instrutor

Posso portar a CNH somente no aplicativo?

Com as novas regras, o condutor tem a opção de portar a CNH tanto em meio físico, impressa pelo Detran, como por meio digital, em aplicativo próprio fornecido pela Secretaria Nacional de Trânsito.

CTB,  art. 159.  A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor […]

Em 2017 o CONTRAN publicou a Resolução nº 684 que passou a dispor sobre a Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e), de modo que os condutores passaram a utilizar seu documento de habilitação em formato digital, a partir de um aplicativo instalado no telefone celular, conferindo a mesma validade que o documento físico, podendo ser apresentado a um agente fiscalizador da mesma forma.

Veja AQUI sobre a recusa do agente fiscalizador na apresentação da CNH-e.

Conclusão

A verificação no sistema informatizado NÃO é uma opção do agente fiscalizador, mas uma OBRIGAÇÃO sempre que lhe forem fornecidos meios para que o faça. Mas confiar que o agente sempre terá tais recursos no momento da abordagem é um risco que nenhum condutor deveria correr.

Afinal, sem o porte do documento e sem meios de verificação via sistema, o agente de trânsito tem o DEVER de lavrar o AIT (Auto de Infração de Trânsito) por infração de trânsito cuja qual resultará em uma multa no valor de R$ 88,38 ou Advertência Por Escrito se este condutor não tiver nenhuma outra infração leve ou média nos últimos 12 meses.

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Co-autor: Marcos Motta – RJ

Aplicação de multa de trânsito por indicação de testemunha

Um cidadão, ao presenciar uma suposta prática de exibição de manobra perigosa por dois motociclistas, acionou a Polícia Militar que, chegando ao local, mesmo sem a constatação dos fatos, procedeu com a lavratura dos respectivos autos de infração de trânsito. Estaria a conduta da PM correta, nessas circunstâncias?

Aprenda muito mais com as videoaulas de direção gravadas pelo professor Ronaldo Cardoso  – do inicial ao avançado, você vai ver tudo que precisa para passar na prova de direção do Detran.

O objetivo deste texto NÃO É dar guarida à prática de condutas infracionais no trânsito, muito menos aquelas que envolvem grande risco à segurança do trânsito, mas de mostrar que a inobservância de requisitos legais, na execução dos atos públicos, pode, em algumas circunstâncias, penalizar injustamente um inocente.

Dos fatos

Um dos envolvidos, durante a condução de sua motocicleta, e à companhia de outro veículo/condutor, foi abordado e autuado pela Polícia Militar, após DENÚNCIA realizada por moradores que alegaram estarem ambos realizando manobras perigosas na via pública.

No entanto, o Agente Fiscalizador deixou de observar requisito formal previsto expressamente na legislação de trânsito para lavratura do Auto de Infração de Trânsito, que será exposto a seguir.

Das alegações e fundamentos formais

O envolvido foi autuado com base no art. 175 do CTB por “Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus”.

Entretanto, a constatação da suposta infração se deu por meio de INFORMAÇÕES prestadas por TESTEMUNHAS, modo diverso ao que determina a legislação de trânsito onde a constatação da infração DEVE, impreterivelmente, acontecer sob a observação do próprio agente da autoridade de trânsito.

A impossibilidade da lavratura de AIT por solicitação de terceiros, encontra guarida na Resolução nº 497/2014 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que alterou a Resolução nº 371/2010 que aprovou o Volume I do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, o qual deve ser fielmente seguido pelos agentes de fiscalização. De acordo com a referida norma:

O agente de trânsito, ao constatar o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas administrativas cabíveis. É vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros, excetuando-se o caso em que o órgão ou entidade de trânsito realize operação (comando) de fiscalização de normas de circulação e conduta, em que um agente de trânsito constate a infração e informe ao agente que esteja na abordagem; neste caso, o agente que constatou a infração deverá convalidar a autuação no próprio auto de infração ou na planilha da operação (comando), a qual deverá ser arquivada para controle e consulta.

Nesse sentido, os professores Leandro Macedo e Gleydson Mendes (Curso de Legislação de Trânsito, 2020, p. 807) explicam:

Com exceção da situação indicada acima, não é possível que outra pessoa constate o cometimento da irregularidade e repasse a informação ao agente da autoridade de trânsito, como por exemplo, um servidor do órgão de trânsito, um vendedor de bilhete de zona azul, outro policial que tenha visto o ocorrido, dentre outras hipóteses não abarcadas pela lei.

Também não é possível que provas apresentadas por particulares sejam utilizadas como forma de constatação, como nos casos de fotografia de veículo estacionado na porta de garagem, filmagem de motociclista realizando manobra perigosa etc.

O Agente NÃO PODE lavrar um Auto de Infração em situação diversa daquela que ocorreu na prática ou como a lei determina, pois implicaria em uma sanção injusta em decorrência de um fato inexistente e/ou questionável juridicamente.

Convém ressaltar que não se pode punir nenhum cidadão sem que haja a mais absoluta convicção de que o ato administrativo foi produzido em conformidade com os ditames legais, o que NÃO ESTÁ configurado nesse caso, visto que o AIT foi lavrado de forma irregular, pois é evidente o vício formal.

Os órgãos de trânsito visando a garantia dos direitos do cidadão devem cumprir a Lei antes mesmo de fazer cumpri-la. A Lei nº 9.784/99 que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, o qual se aplica de forma subsidiária aos processos administrativos de trânsito, traz a seguinte determinação que deixou de ser observada no caso em tela:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o Direito;

O Auto de Infração de Trânsito deve preencher os requisitos anotados no art. 280 do CTB e nas normas complementares, sob pena de nulidade por vício formal, como evidenciado acima.

Dessa forma, demonstrado o equívoco cometido pelo Agente Fiscalizador (PMMG) na constatação da suposta infração de trânsito, está configurada sua IRREGULARIDADE, não restando à Autoridade de Trânsito outra alternativa, diante da análise de consistência e regularidade do ato administrativo, senão o ARQUIVAMENTO do respectivo AIT conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro:

CTB, art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

         Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I – se considerado inconsistente ou irregular;

 

Não obstante o alegado anteriormente, o erro de procedimento no auto de infração o torna nulo por inobservância quanto à forma do ato administrativo. Acerca do tema, aduz o ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 2010, p. 387):

O ato administrativo é válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. Vale dizer, quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica. Validade, por isto, é a adequação do ato às exigências normativas.

O entendimento aqui exarado não é exclusivo da doutrina, o Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina – CETRAN/SC através do Parecer nº 71/2008 alcançou a seguinte conclusão:

O efeito jurídico de um Auto de Infração de Trânsito considerado inconsistente ou irregular é a ilegalidade da prova administrativa contra o infrator, gerando a nulidade do processo punitivo, que poderá, a qualquer tempo, ser revisto pela administração, mesmo após o trânsito em julgado da decisão.

(…)

Ora, constituindo-se o AIT, ato administrativo instaurador do processo administrativo punitivo, figurando a prova da ocorrência do ato ilícito praticado, por óbvio que a validade do processo encontra-se intimamente arraigada na consistência (materialidade) e regularidade (formalidade) deste instrumento.

Tanto o é que a própria legislação de trânsito estabelece em seu artigo 281 que, para que possa a autoridade de trânsito aplicar as penalidades cabíveis ao infrator, deve primordialmente julgar a CONSISTÊNCIA e REGULARIDADE do documento (auto de infração), arquivando-o quando inobservado em sua elaboração, um destes dois requisitos (consistência ou regularidade).

Estando evidenciada a falha no preenchimento do AIT por parte do Agente, a Lei nº 9.784/99 determina o seguinte:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Destarte, restando claro que o ato administrativo praticado pelo Agente de Trânsito não foi produzido em conformidade com o que estabelece a legislação de trânsito, deve a Administração Pública, em reconhecimento do erro, promover o ARQUIVAMENTO do respectivo AIT, assim como se observa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF:

Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Conclusão

Não é legalmente correto, o auto de infração lavrado mediante declaração de testemunhas. Portanto, a conduta adotada pela PM, diante do episódio acima relatado não foi correta e, portanto, o AIT deve ser ARQUIVADO pela autoridade de trânsito.

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Este texto foi elaborado com base em peça de DEFESA elaborada por Gleydson Mendes, co-autor do livro CURSO DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, – “Sem dúvida uma das melhores obras do trânsito brasileiro” (Ronaldo Cardoso).

Motorista sem CNH pode ser autuado por PM que NÃO é do Trânsito?

Cidadão sem possuir Habilitação, pode ser abordado e autuado por Policial Militar que não atua na fiscalização de trânsito?

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Conduzir veículo próprio, sem possuir Habilitação

Qualquer pessoa que pretenda conduzir um veículo automotor tem plena consciência de que precisa atender alguns requisitos legais e passar por um processo para se habilitar.

O Capítulo XIV do Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre as regras acerca da habilitação e a Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito regulamenta o tema.

A inobservância desses preceitos legais impossibilita a obtenção do documento e conduzir veículo nessas condições traz consequências administrativas e criminais.

Se uma determinada pessoa conduzir um veículo de sua propriedade mas SEM POSSUIR documento de habilitação, então existe o cometimento da infração:

CTB, art. 162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração – GRAVÍSSIMA;
Penalidade – multa (três vezes);
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Não há registro de pontos porque o condutor não possui “prontuário”.

Conduzir veículo de terceiro, sem possuir habilitação

Na hipótese deste mesmo condutor estar na direção de um veículo de propriedade de outra pessoa, então deverão ser lavrados dois autos de infração. O primeiro no art. 162, I, citado anteriormente, e o segundo no art. 163 ou 164 do CTB.

Se o proprietário estiver PRESENTE no momento da abordagem realizada pelo agente da autoridade de trânsito, então se autua no art. 163 do CTB por ENTREGAR a direção do veículo a pessoa não habilitada.

CTB, art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

Não estando PRESENTE o proprietário, a autuação se dá no art. 164 por PERMITIR que o inabilitado tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via.

CTB, art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

O enquadramento em qualquer desses artigos é mera formalidade porque em ambos os casos a infração é de natureza GRAVÍSSIMA, 7 pontos no prontuário do proprietário, se ele for habilitado, e mais uma multa de R$ 880,41.

Responsabilização Criminal

Além da responsabilidade administrativa (infração de trânsito) existe repercussão na esfera criminal.

Aquele que confia, permite ou entrega a direção de veículo automotor a um condutor inabilitado e que, diferentemente da infração administrativa, não precisa necessariamente ser o proprietário do veículo, podendo ser o possuidor direto, está praticando o CRIME:

CTB, art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Esse crime de trânsito é de MERA CONDUTA, ou seja, não se exige um risco efetivo à segurança viária para que se configure. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento através da Súmula nº 575:

“Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.

Portanto, basta que o veículo seja entregue a uma pessoa não habilitada e esta passe a conduzi-lo na via que o crime restará consumado, nos termos do inciso I do art. 14 do Código Penal.

Convém destacar que o elemento subjetivo da conduta precisa estar presente na ação, ou seja, o dolo.

Crimes de Trânsito

No caso de um eventual crime de trânsito praticado PELO condutor inabilitado na condução do veículo é preciso avaliar DOIS ASPECTOS IMPORTANTES para concluir pela existência ou não do ilícito penal.

O primeiro deles é se o fato ocorreu em via pública, pois este crime SÓ pode acontecer nesse espaço, sendo atípica a conduta praticada em local privado.

O segundo é a existência de PERIGO de dano na conduta, ou seja, uma anormalidade na direção que comprometa a segurança viária.

Se uma pessoa dirige veículo em via pública sem possuir documento de habilitação gerando perigo de dano, então HÁ O COMETIMENTO DO CRIME do art. 309 do CTB, com pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa (de natureza penal).

Por se tratar de crimes de menor potencial ofensivo, aplica-se as disposições da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais) para os que estão incursos nas condutas tipificadas nos artigos 309 e 310 do Código de Trânsito Brasileiro que mencionamos anteriormente.

Menor de idade na direção de veículo

Se for um menor de idade na condução do veículo do pai, por exemplo, cabe as duas autuações pelas infrações de trânsito dos artigos 162, I e 163 ou 164, do CTB.

O crime do art. 310 foi praticado por aquele que permitiu, confiou ou lhe entregou a direção do veículo.

Por ser menor de idade, por este NÃO HÁ  a prática de crime nesse caso, mas sim, de Ato Infracional, conforme art. 103 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), devendo ser aplicadas as sanções nela previstas.

 

Da competência do Agente Fiscalizador

Quanto à constatação desses CRIMES, em que pese o previsto no art. 301 do Código de Processo Penal, via de regra, tanto os agentes da autoridade de trânsito quanto policiais militares é que adotarão as medidas cabíveis e encaminharão os condutores que praticaram tais delitos para que sejam adotadas as devidas providências, a fim de que sejam RESPONSABILIZADOS CRIMINALMENTE, se assim for confirmado ao final do procedimento que será instaurado.

No que diz respeito às infrações administrativas, estas SÓ podem ser constatadas e consequentemente lavrados os respectivos autos de infração por agentes designados pela autoridade de trânsito, assim como determina o § 4º do art. 280 do CTB.

Inclusive, de acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução nº 371/2010 e 561/2015) é VEDADA a lavratura do AIT por solicitação de terceiros, ressalvada a hipótese prevista na Resolução nº 497/2014 do CONTRAN, quando for realizada operação (comando) de fiscalização.

Portanto, se um policial militar, a título de exemplo, que NÃO esteja DESIGNADO pela autoridade de trânsito para realizar a fiscalização flagrar um condutor inabilitado, é possível realizar a abordagem, obviamente, e se tiver havido a prática de CRIME deve ser encaminhado para a delegacia, mas em relação à infração de trânsito NÃO É POSSÍVEL LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO.

Por mais injusto que possa parecer, o fato é que o policial nesse caso não possui competência legal para autuar por essa infração administrativa, nem poderia chamar um agente de trânsito até o local porque ele só poderia autuar se tivesse visualizado a conduta, ou seja, constatado efetivamente o cometimento da infração.

Entretanto, mesmo não possuindo competência para lavrar o AIT, o policial pode reter o veículo até a apresentação de um condutor habilitado, considerando o que estabelece o art. 45 da Lei nº 9.784/99:

“Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”.

Desobediência

Se for necessário adotar tal medida e não for cumprida pelo condutor, há de se considerar a prática do CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, tipificado no art. 330 do Código Penal e que prevê pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Nesse sentido, esclarece Nélson Hungria (Comentários ao Código Penal, v. IX, p. 419):

“se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil, não deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330”.

Como está AFASTADA A POSSIBILIDADE das infrações administrativas dos artigos 195 e 239 do CTB por desobedecer as ordens do agente ou por retirar do local veículo legalmente retido para regularização, respectivamente, já que o Policial NÃO POSSUI COMPETÊNCIA legal para autuar, conforme nosso exemplo, a conduta parece se amoldar ao tipo penal que apontamos.

Conclusão

Não obstante, o cidadão NÃO PODE alegar o desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), sobretudo algo tão difundido e com informação tão massificada quanto à necessidade de possuir um documento de habilitação para conduzir veículo automotor em via pública.

Também NÃO SE PODE IGNORAR toda a preparação com conhecimentos teóricos e práticos na formação e que são indispensáveis à condução.

Se mesmo assim o cidadão quiser conduzir veículo na via, deve estar ciente das consequências previstas na lei.

Caruaru-PE / Rio de Janeiro-RJ, 02 de setembro de 2020.

 LEANDRO MACEDO – Policial Rodoviário Federal no Rio de Janeiro. Atuou no TCM-RJ na função de Auditor Público como técnico de controle externo (2012). Coordenador do site Concursos com Trânsito e idealizador da empresa LM Cursos de Trânsito). Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”.

Bicicleta elétrica é multada e apreendida porque o condutor não tinha habilitação

“Blitz da lei seca interdita ciclovia e quando o ciclista foi reclamar teve a sua bicicleta elétrica apreendida e ainda foi multado.” Mito ou verdade?

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O fato realmente aconteceu. Foi em 2012, em Copacabana, Rio de Janeiro / RJ (link da matéria).

Na abordagem foi exigida a habilitação para conduzir o veículo, o uso do capacete e o condutor ainda foi convidado a se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro), mas se recusou. Pela recusa, ainda levou mais uma multa, que no total foram três:

1. Dirigir veículo sem possuir habilitação (CTB, art. 162 I);
2. Conduzir ciclomotor sem usar capacete (art. 244, I);
3. Recusar-se ao teste do etilômetro (art. 277 em conjunto com o 165 – enquadramento usado à época ocorrido).

Na ocasião, o órgão de trânsito declarou serem LEGAIS os procedimentos adotados pelos agentes. Mas será que realmente agiram corretamente? Como seria se isso acontecesse nos dias atuais?

Bicicleta Elétrica exige habilitação?

Para conduzir veículos, seja com motor de combustão interna ou elétrico, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige habilitação, veja:

Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivo do Estado ou do Distrito Federal […].

Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

Qual a habilitação para conduzir uma Bicicleta Elétrica?

A legislação de trânsito exige uma autorização denominada ACC quando na condução de um ciclomotor, confira:

CTB, art. 162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes);
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Importante frisar que a habilitação na categoria “A”, própria para a condução de motocicleta, também é válida para ciclomotor. Já o contrário NÃO é verdade: aquele que possui apenas a ACC, não está habilitado para conduzir uma motocicleta.

Mas, a Bicicleta Elétrica é um Ciclomotor?

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu anexo I (Conceitos e Definições) define veículo Ciclomotor da seguinte maneira:

CICLOMOTOR – veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.

O texto do anexo nos mostra claro que trata-se de um veículo equipado com motor de COMBUSTÃO INTERNA, ou seja, ocorre queima de combustível internamente, o que não acontece num motor elétrico. Desse modo, é incorreto afirmar que a bicicleta elétrica é um ciclomotor?

Equiparação da Bicicleta Elétrica ao Ciclomotor

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por meio da Resolução 315/09, equiparou o veículo ciclo-elétrico ao ciclomotor, observando os seguintes parâmetros:

► veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica;
► com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts);
► dotados ou não de pedais acionados pelo condutor;
► cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg;
► e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h.

Ressalte-se, ainda, que a bicicleta elétrica equivale ao ciclo-elétrico, conforme consta na mesma resolução 315/09:

Art. 1º […]
Parágrafo único. Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.

Dessa forma, podemos entender que para conduzir uma bicicleta elétrica, então equiparada a um ciclomotor, exige-se a ACC (ou CNH de categoria A).

Nem toda Bicicleta Elétrica requer ACC

Visando a necessidade de apoio às políticas de mobilidade sustentável e a crescente demanda por opções de transporte que priorizem a preservação do meio ambiente, o Contran cedeu um pouquinho e resolveu que nem toda Bicicleta Elétrica deve ser equiparada a um ciclomotor.

Por meio da Resolução 465/13 alterou a 315/09 estabelecendo parâmetros que excepcionalizam a bicicleta elétrica dessa equiparação, quando observadas as seguintes disposições:

► potência nominal máxima de até 350 Watts;
► velocidade máxima de 25 km/h;
► sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;
► não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;

Então quer dizer que para conduzir uma Bicicleta Elétrica com essas características não requer nenhuma habilitação, licença ou autorização? A resposta é: DEPENDE. Entenda por quê.

Autorização para conduzir bicicleta

A Bicicleta Elétrica, não equiparada ao Ciclomotor, será, para fins de fiscalização, equivalente a uma bicicleta comum (de propulsão humana) e, nesse caso, o CTB prevê a possibilidade de exigência de uma autorização municipal, que não deve ser confundida com a ACC, para conduzi-la, confira:

CTB, art. 141 […].
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.

Importante frisar que o motor elétrico que equipa essa bicicleta serve de mero AUXÍLIO à propulsão motriz gerada pelo pedalar de seu condutor. Portanto, o fato de ter um motor não a descaracteriza como sendo de propulsão humana.

Desse modo, a exigência de autorização para conduzir uma bicicleta é possível, desde que haja regulamentação criada pelo município onde o veículo se encontra.

Contudo, o CTB é omisso quanto ao estabelecimento das penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da legislação municipal e, com isso, fica a dúvida: Poderia o município, além de exigir a autorização para conduzir bicicleta, estabelecer as penalidades para o seu descumprimento? No meu entendimento, sim – contraposições fundamentadas são bem-vindas, rsr.

Bicicleta com motor de combustão

Já vimos que há parâmetros para distinguir uma Bicicleta Elétrica de um Ciclomotor, a fim de saber se vai ou não ser necessária a ACC para conduzi-la.

Entretanto, é incontroverso que se a bicicleta for equipada com motor de combustão (queima de combustível), esta será incondicionalmente considerada um Ciclomotor e, neste caso, se exigirá a ACC ou CNH de categoria A, sendo obrigatória esta última se o citado veículo exceder os limites estabelecidos para um Ciclomotor: máximo de 50 cm3 de cilindrada e 50 km/h de velocidade.

Conclusão

Sobre o fato relatado no início deste texto (2012, Rio de Janeiro / RJ), a conduta dos agentes fiscalizadores é questionável nos seguintes aspectos:

► AUTUAÇÃO POR FALTA DE HABILITAÇÃO:  Bicicleta Elétrica nem sempre pode ser equiparada a um Ciclomotor – a matéria não nos mostra as especificações do veículo e, por isso, não é possível confirmarmos a necessidade de ACC ou CNH A.

Ademais, apesar de já prevista em resolução do Contran, a exigência de ACC para conduzir ciclomotores só veio constar no CTB em 2016, quando a lei 13.281/16 alterou o art. 162 I deste Código;

► AUTUAÇÃO POR FALTA DE CAPACETE: também é questionável uma vez que, até os dias de hoje, não há regulamentação que possibilite punir a falta deste equipamento quando na condução de uma bicicleta;

► AUTUAÇÃO PELA RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA: a infração pela recusa ao teste de alcoolemia era, até então, enquadrada no art. 277 em conjunto com o 165, muito questionado judicialmente à época. Importante frisar que o enquadramento específico para esta conduta (art. 165-A) só veio constar no CTB em 2016, incluído pela lei 13.281/16.

Nos dias de hoje, essas autuações seriam possíveis? Sim, se o veículo envolvido se enquadrar na equiparação a um Ciclomotor, caso contrário nenhuma das autuações seriam cabíveis.

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A necessidade de abordagem para constatação da infração de trânsito

Muitos colegas da área de trânsito não têm nenhuma dificuldade em compreender a questão, pois sabem quando o Agente da Autoridade de Trânsito é obrigado a abordar o condutor para lavrar o auto de infração e em quais hipóteses é possível fazer a autuação sem abordagem. No entanto, muitos condutores acreditam ser ilegal uma autuação em que não tenha sido abordado pelo agente fiscalizador, mas existem vários casos em que a legislação permite.

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Lei municipal regulamenta autuações de trânsito

O desconhecimento não é exclusividade do particular, daquele condutor que utiliza seu veículo para ir até o trabalho ou passear com a família no final de semana. Digo isso porque, recentemente, vereadores de uma cidade da região norte do país aprovaram um Projeto de Lei cujo objetivo é o de proibir que os agentes de trânsito da cidade lavrem auto de infração daquilo que eles chamam de “a longa distância” em veículos que circulam em perímetro urbano.

Além disso, a multa só seria considerada válida se o condutor ou proprietário assinar o auto de infração no momento da autuação (imaginem se o condutor se recusar a assinar) e caso haja prova fotográfica que deve acompanhar o auto.

É possível identificar de pronto uma ilegalidade, que é o fato do Município avocar para si uma competência que não lhe pertence, pois a nossa Constituição Federal, especificamente em seu art. 22, inciso XI, estabelece que é competência privativa da União legislar sobre trânsito. Além do mais, como regulamentar algo já previsto na legislação de trânsito a nível nacional?

O que diz o CTB

CTB, art. 280 […]
§ 3º
– Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

O texto normativo é suficientemente claro ao estabelecer que, como regra geral, a autuação deva ser feita em flagrante, ou seja, deve haver abordagem por parte do Agente da Autoridade de Trânsito. Contudo, em consonância com a lei, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, regulamentado pela Resolução nº 371/2010 (alterada pela Resolução nº 497/2014) e Resolução nº 561/2015, todas do CONTRAN, estabelece em suas fichas de enquadramento quais infrações são passíveis de autuação SEM ABORDAGEM.

Tipos mais comuns de infração

De modo prático, na maior parte delas se distingue sem dificuldade, a exemplo das infrações por conduzir veículo sem possuir habilitação, com habilitação vencida há mais de trinta dias, com equipamento obrigatório ausente, inoperante ou ineficiente, são situações em que há a necessidade de abordagem a fim de que se constate a irregularidade.

Em contrapartida, avançar o sinal vermelho do semáforo, fazer retorno em local proibido ou conduzir uma motocicleta sem capacete são exemplos de infrações que PODEM ser constatadas SEM que o agente fiscalizador precise abordar o condutor. De qualquer forma, havendo dúvida, o ideal é consultar o manual a fim de dirimi-la.

Casos especiais

Existe ainda uma terceira hipótese constante no MBFT, que em determinadas infrações indica a necessidade de abordagem em casos específicos.

A título exemplo tem a infração do art. 167 do CTB quando o condutor ou o passageiro não utiliza o cinto de segurança. A ficha de enquadramento dessa irregularidade estabelece que a abordagem é obrigatória para veículos fabricados até 1984, considerando que é permitido o uso do cinto de segurança do tipo subabdominal nesses veículos.

Convém ainda destacar que o § 3º do art. 280 do CTB, mencionado acima, determina de maneira expressa que não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, ou seja, deve indicar o porquê da não abordagem, como uma justificativa, mesmo quando a legislação permitir a constatação da infração sem que haja abordagem. Nesse sentido, nos ensina o professor Julyver Modesto (CTB Digital, 2015):

“Sendo o flagrante do artigo 280, § 3º, sinônimo de abordagem, vemos que esta é a regra e a não abordagem constitui a exceção; isto porque a redação de tal dispositivo inicia asseverando que ‘não sendo possível a autuação em flagrante…’, ou seja, presume-se que a autuação sem abordagem deve ser realizada somente quando houver alguma impossibilidade, o que deve ser devidamente relatado pelo agente de trânsito à autoridade, no próprio auto de infração (em outras palavras, deve ser anotado, no campo de observações da autuação, o motivo pelo qual a abordagem não foi realizada)”.

Na prática

Ocorre que na prática alguns Agentes de Trânsito, equivocadamente, não relatam o fato à Autoridade de Trânsito como a lei estabelece, pois muitos se limitam a fazer menção ao dispositivo legal onde consta tal determinação (art. 280, § 3º, do CTB), enquanto outros justificam vagamente.

Acerca do tema, o CETRAN/SC desde 2005 possui entendimento firmado através do Parecer nº 32, que de maneira coerente e com base na legislação de trânsito, expõe:

“Em diversas oportunidades, este Conselho já se manifestou no sentido de que o agente da autoridade de trânsito tem o dever de envidar os esforços necessários para, sempre que possível, promover a autuação em flagrante do infrator, sob pena de desvirtuar sua atuação, que deve ser sempre ostensiva, não podendo desviar-se da sua real finalidade que outra não é senão garantir a segurança pública e a fluidez do trânsito viário. Assim, não sendo levada a efeito a autuação em flagrante e não sendo mencionado o fato na própria peça acusatória, a teor do que dispõe o § 3º do art. 280 do CTB, a insubsistência do registro é latente”.

Conclusão

Assim, a partir do momento em que o Agente da Autoridade de Trânsito deixa de observar a determinação legal, o ato administrativo produzido é, no mínimo, questionável. Já em nossa interpretação, há um vício formal que o torna nulo, mas respeitamos os entendimentos diversos.

Por fim, saiba que, como regra geral, a constatação da infração se dá mediante abordagem por parte do agente fiscalizador, em alguns casos expressamente previstos na legislação de trânsito é possível a autuação sem que haja abordagem e em outros haverá um procedimento específico, como mencionamos no texto. De toda forma, o procedimento deve ser balizado pela Lei, a fim de que não haja ilegalidade no ato praticado e o infrator seja adequadamente punido quando for o caso.

Caruaru-PE, 03 de setembro de 2019.

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Uma das coisas que mais irritam no trânsito, é quando outro condutor, em alta velocidade, se aproxima da traseira do seu carro, já piscando os faróis e buzinando, para que você saia da frente para ele passar. Diante dessa situação, se você não der passagem, é aplicável a multa?

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Regras básicas de circulação

O capítulo III do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata, exclusivamente, das NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA, dentre as quais destaco algumas relacionadas ao tema tratado neste texto:

CTB, art. 29. O trânsito de veículos […] obedecerá às seguintes normas:
IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

CTB, art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, DEVERÁ:
I – se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II – se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.

Observa-se, nos dispositivos apresentados, que é pela faixa da ESQUERDA que as ultrapassagens devem acontecer. Inclusive, se você estiver nessa faixa e perceber a aproximação de outro veículo, é seu DEVER deslocar-se para a faixa da direita permitindo-lhe a passagem.

CTB, art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Configuração da infração

Sempre que quisermos analisar, com pormenores, qualquer conduta infracional, é extremamente recomendável que consultemos o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) que, no caso em questão, nos mostra:

MBFT, ficha 586-00, campo: Quando autuar
Veículo que, transitando na(s) faixa(s) da esquerda, em local com duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, não se deslocar para a(s) faixa(s) da direita, quando receber a indicação de outro veículo que tem a intenção de passá-lo.

Percebe-se que, para que fique configurada a conduta infracional, é necessário que o veículo da frente, estando na faixa da esquerda, deixe de atender à solicitação daquele SINALIZA o propósito de ultrapassá-lo, e esta sinalização deve ser das seguintes maneiras:

MBFT, ficha 586-00, campo: Definições e procedimentos
Para indicar ao veículo que segue à frente a intenção de passá-lo, o condutor deverá
1. acionar a luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo (CTB, art. 40 III);
2. fora das áreas urbanas, é permitido o uso de buzina, desde que em toque breve (CTB, art. 41 II).

Pista com apenas uma faixa de trânsito

Deve-se também observar que, para que seja possível a aplicação integral da regra, é necessário que a pista possua pelo menos duas faixas de trânsito no mesmo sentido.

A propósito disso, é comum, em pistas com apenas uma faixa de trânsito em cada sentido, flagrantes de veículos (normalmente de grande porte) deslocando-se para o acostamento da direita, com a finalidade de dar passagem àqueles que se aproximam em maior velocidade.

Essa conduta, ainda que na circunstância exemplificada, configura infração de trânsito gravíssima, com multa agravada em 3 vezes (CTB, art. 193) e, por esse motivo, NÃO deve ser praticada.

Quando não dar passagem pela esquerda

Há, também, aquelas situações em que o condutor não pode ser autuado por deixar de ceder a passagem pela esquerda, veja:

MBFT, ficha 586-00, campo: Quando NÃO autuar
►Veículo que, sinalizando conversão à esquerda, em local permitido, deixa de dar passagem.
►Veículo que, aguardando para mudar para faixa mais à direita com segurança, deixa de dar passagem.
►Veículo que não dá passagem em local com apenas duas faixas no mesmo sentido, sendo a da direita regulamentada para a circulação de determinado tipo de veículo que não o seu.

Desrespeito ao limite de velocidade

Obviamente que o excesso de velocidade é algo repudiável, por conta dos riscos que isso oferece. Além do mais, quem trafega em velocidade superior à máxima permitida para a via, comete infração de trânsito, conforme prevê o artigo 218 do CTB.

A fiscalização desse tipo infração somente pode ser realizada pelos agentes credenciados pela autoridade de trânsito ou por meio de dispositivos eletrônicos de fiscalização – não cabendo, em nenhuma circunstância, aos condutores.

Conclusão

Ceder passagem para alguém que vem em alta velocidade, descumprindo uma regra de trânsito e ainda colocando vidas em risco, é algo que normalmente bate nos nervos de qualquer um, não é verdade?

Entretanto, o erro dele não justifica o seu, quando você deixa de cumprir com a sua parte, não dando a ele a passagem, conforme prevê a legislação de trânsito.

Normalmente, este que vem atrás apressado, quer passar logo e, por isso, já vem piscando os faróis feito um louco – não se sinta ofendido ou intimidado por isso.

Se as circunstâncias não permitirem que você desloque imediatamente para a faixa da direita, ligue a seta o quanto antes para sinalizar que essa é a sua intenção. Assim ele fica menos ansioso e evita de criar uma situação de risco ainda maior.

Outro fator que não deve ser ignorado, é que a gente não sabe as circunstâncias que levam aquele outro a transitar em alta velocidade.

Por isso, dando passagem você evita riscos, não comete infração e transfere para ele a responsabilidade.

Independentemente de qualquer coisa, coloque sempre a segurança antes da razão.

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Multa por desobediência ao rodízio de veículos em São Paulo, é lícita?

Infelizmente, poucos são os condutores, instrutores e empresas, no Brasil, que investem regularmente na capacitação e especialização própria e/ou de seus colaboradores e, com isso, deixam de proporcioná-los maior segurança, bem-estar e produtividade.

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Quem sou

Meu nome é Maurício Gomes, sou instrutor teórico técnico e de prática veicular; examinador de trânsito; Diretor de Ensino; Formado em Recursos Humanos; Pós-graduado em Direito de Trânsito e sócio proprietário da empresa “AMP Consultoria”  – www.ampconsultoria.com.br / www.amponline.com.br.

Sobre o fato

Em setembro de 2015, no grupo de whatsapp “Profissionais de trânsito” – criado por mim com o intuito de ser um meio de aprendizagem e aperfeiçoamento em assuntos relacionados a trânsito – o integrante Sr. Silvio César, Instrutor de trânsito, propôs debatermos sobre o seguinte tema: O Rodízio municipal de veículos em São Paulo, é Lícito ou Ilícito?

O que diz a lei

Preliminarmente, vejamos, o que prevê a legislação brasileira, tendo em vista que a Constituição do Brasil (CF/88) – lei máxima de nosso país – prescreve, como direito e garantia fundamental, que:

CF/88, art. 5º
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de LEI.

Há de se destacar, também, que:

CF/88, art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI –  trânsito e transporte;

Disposição esta que, em minha interpretação, por si só, invalida a lei 12.490/97 e decreto 37.085/97 que regulamenta a respectiva lei, ou seja, vício de inconstitucionalidade.

Vale lembrar que a lei 12.490/97 e decreto 35.085/97, foram aprovados ainda às vésperas de entrar em vigor o atual CTB, motivo pelo qual estabeleceu, em seu artigo 6º, que: A inobservância da restrição objeto do Programa acarretará a autuação da infração prevista no artigo 83, inciso X, do Código Nacional de Trânsito, ou do dispositivo equivalente que vier a substituí-lo quando da vigência do novo Código, observando-se as regras de reincidência pertinentes”.

Prevendo o art. 83, X, do revogado CNT que: “É dever de todo condutor de veículo… obedecer a horários e normas de utilização da via terrestre, fixados pela autoridade de trânsito”.

Entretanto, a lei federal que versa sobre trânsito, que é, justamente, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), em seu art. 24, inciso II, estabeleceu, como competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição: “planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas”.

É com base nesta atribuição, que o órgão municipal de trânsito pode (sem a necessidade de qualquer intervenção do Poder Legislativo local) impor condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias, ou seja, é possível proibir o trânsito de veículos automotores em determinados dias, horários e de acordo com certos critérios, sem que, para tanto, exista lei municipal a respeito.

Com a entrada em vigor do atual Código de Trânsito, passou o órgão municipal de trânsito de São Paulo a aplicar, pelo descumprimento do “rodízio de veículos”, a penalidade por infração prevista no artigo 187, inciso I, do CTB: “Transitar em locais e horários não permitidos pela REGULAMENTAÇÃO estabelecida pela autoridade competente, para todos os tipos de veículos”.

Isto significa que NÃO EXISTE infração específica para o descumprimento do “rodízio de veículos”, mas os que hoje transitam no chamado “centro expandido” têm sido multados por transitar em locais e horários não permitidos pela legislação municipal, cuja constitucionalidade é questionável, que instituiu o “programa de restrição ao trânsito de veículos automotores”.

No art. 4º do CTB, há o dispositivo que versa sobre a obrigatoriedade da utilização do anexo I, para definições e conceitos do CTB, e é fato que o Anexo I do Código apresenta um conceito específico para “regulamentação da via”, como sendo a “implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias”.

Levando-se em consideração esse significado, forçoso reconhecer que a infração do artigo 187, inciso I, somente se caracteriza quando o trânsito do veículo ocorrer em locais e horários não permitidos pela SINALIZAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO.

Isto é, por UMA das seguintes placas de regulamentação:
►R-9 (proibido trânsito de caminhões);
►R-10 (proibido trânsito de veículos automotores);
►R-11 (proibido trânsito de veículos de tração animal);
►R-12 (proibido trânsito de bicicletas);
►R-13 (proibido trânsito de tratores e máquinas de obras);
►R-37 (proibido trânsito de motocicletas, motonetas e ciclomotores);
►R-38 (proibido trânsito de ônibus);
►R-40 (Trânsito proibido a carros de mão).

Como deveria ser feito

Portanto, no caso do “rodízio de veículos” em São Paulo, bastaria ao órgão de trânsito implantar a placa R-10, conforme previsto no art. 80 do CTB, com as informações adicionais necessárias, conforme previsto na Resolução do CONTRAN nº 180/05, que inclusive aprovou o Volume I do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, para legitimar a restrição que se pretende.

Pode ser utilizado associado a informação complementar “EXCETO…”, ou “PERMITIDO…”, liberando o trânsito a determinada espécie ou categoria de veículo ou ainda outras informações complementares tais como horário, dia da semana e/ou seta de controle de faixa.

Importante destacar, que além dos artigos supracitados, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, cujo Volume I foi aprovado pela Resolução do CONTRAN n. 371/10, determina na ficha do artigo 187, I, que a sinalização com a placa de regulamentação R-10 com informação complementar é obrigatória.

Relação com outras sinalizações

O sinal R-10 pode ser antecedido de sinalização especial de advertência informando sobre a restrição à frente e/ou placa de orientação indicando rotas alternativas.

Como se vê, as normas do CONTRAN exigem a existência da placa R-10 para assinalar ao condutor a proibição de transitar em determinados locais e horários, configurando-se a infração do artigo 187, inciso I, do CTB.

A falta da placa (destacada acima) impede a aplicação da penalidade de trânsito e deve acarretar, sem sombra de dúvida, o cancelamento, pelos órgãos competentes, da penalidade eventualmente imposta, tendo em vista o seguinte:

CTB, art. 90
Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

Conclusão

Pelos motivos acima expostos, minha interpretação sempre foi contrária à aplicação da multa prevista no artigo 187, inciso I, do CTB aos condutores que descumprem o “rodízio de veículos” em São Paulo/SP.

Tendo em vista a inexistência das placas exigidas por lei, logo, prevalece o teor do art. 37 e inciso II do art. 5º da CF/88 respectivamente que a competência da Administração Pública referente ao Princípio da LEGALIDADE, expresso no Art. 37 da Constituição Federal, que dispõe:

CF/88, art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”

Considerando, ainda, que o art. 5, II, desta mesma Carta Magna, versa sobre os direitos e garantias fundamentais, que dispõe: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Portanto, pelos motivos apresentados, defendo que “Todo condutor tem o direito de ser autuado corretamente” (Julyver Modesto de Araújo).

Isso posto, concluo que: – No atual formato, a aplicação da “multa” por desrespeito ao “rodízio municipal de veículos” na capital de São Paulo / SP, é ILÍCITA.

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Identificação do Condutor Infrator

Alguns condutores quando são autuados, pelos mais diversos motivos, até aceitam passivamente o pagamento da multa decorrente, mas fazem de tudo para não receber a pontuação no prontuário, tentando “TRANSFERIR OS PONTOS”, expressão de certa forma equivocada. Afinal, NÃO é em toda e qualquer infração que é possível tal procedimento.

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O que diz a norma legal

O Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 257, § 7º estabelece:

Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

É conveniente esclarecer que esse parágrafo foi alterado pela Lei nº 13.495/17 que criou a figura do “principal condutor”.

Nem sempre é aplicável a “Transferência de Pontos”

Nas infrações de trânsito de responsabilidade do proprietário do veículo (art. 257, § 2º, do CTB) não é possível “transferir os pontos”, pois a pontuação é sempre de sua responsabilidade, ainda que outra pessoa cometa a infração, a exemplo de conduzir veículo sem estar devidamente licenciado (art. 230, V), sem equipamento obrigatório (art. 230, IX) ou em mau estado de conservação (art. 230, XVIII), dentre outras previstas em lei.

Em se tratando de infrações de responsabilidade do proprietário, quando for pessoa jurídica, evidentemente não há o registro de pontuação, salvo nos casos do veículo ser de propriedade de pessoa jurídica e a infração cometida for de responsabilidade do condutor, que precisa ser indicado, sob pena de se aplicar a sanção prevista no art. 257, § 8º, do CTB, que determina:

Após o prazo previsto no parágrafo anterior (15 dias), não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

Multa pela Não Identificação do Condutor (NIC)

Atualmente a Resolução nº 710/2017 do CONTRAN é que regulamenta os procedimentos para a imposição da penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo, pela não identificação do condutor infrator (multa NIC).

Nessa condição, a não indicação do infrator é punida com um acréscimo no valor da multa a depender da quantidade de vezes que aquela mesma infração tenha sido cometida com aquele veículo de propriedade da pessoa jurídica.

Quando é possível a “Transferência de Pontos”

Como dissemos inicialmente, a expressão “transferir os pontos” é um tanto inadequada, considerando que na verdade se indica o real condutor infrator quando a infração for de sua responsabilidade, que são os atos praticados na direção do veículo (art. 257, § 3º) nas autuações em que não foi possível identificar de imediato quem conduzia o veículo.

Como exemplo temos as infrações por excesso de velocidade (art. 218), avanço de sinal vermelho do semáforo (art. 208) sem abordagem, transitar pela contramão de direção (art. 186) sem abordagem, dentre outras tantas previstas em lei.

Como não foi possível identificar de imediato o infrator, nas infrações sem abordagem por parte do Agente, por exemplo, cabe ao proprietário fazê-lo no prazo de quinze dias, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.

Divergências na interpretação da Norma

É justamente nesse ponto que existem duas questões controversas previstas no § 2º do art. 5º da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN:

  1. quando o proprietário não é habilitado, sua categoria é diferente da do veículo que esteja conduzindo ou se estiver com a habilitação vencida há mais de trinta dias e DEIXA DE INDICAR O CONDUTOR que cometeu uma infração em seu veículo no prazo estabelecido em lei;
  1. ou ainda quando o proprietário indica como infrator um condutor nessas condições.No primeiro caso, quando o proprietário encontra-se nas condições listadas acima e não indica o condutor infrator no prazo, então será responsabilizado pela infração, o que leva à presunção, assim como prevê a norma, de que o proprietário estava na direção do veículo mesmo sem atender às exigências legais.

 

Nessa situação, o órgão de trânsito deve lavrar NOVO AUTO DE INFRAÇÃO por alguma das irregularidades previstas nos incisos do art. 162 do CTB, que é de natureza gravíssima.

Na segunda situação, quando o proprietário indica um condutor que, pelos motivos elencados acima, não pode estar na direção do veículo, então devem ser lavrados DOIS AUTOS DE INFRAÇÃO.

Uma autuação será 1 para o condutor em uma das condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB e outro 2 para o proprietário por ter entregado o veículo ao condutor que não poderia estar na direção do veículo (art. 163).

Em ambos os casos a infração é gravíssima, o registro dos pontos e o valor da multa dependem da infração cometida.

O que dizem os Especialistas

Alguns doutrinadores criticam esse tipo de autuação prevista na Resolução nº 619/2016 do CONTRAN que atualmente trata do tema e que já constava na norma anterior, a Resolução nº 404/2012 que foi revogada, a exemplo do mestre Julyver Modesto (CTB Digital, 2012):

Nestes casos, em vez de simplesmente recusar a indicação efetuada, como é feito atualmente, o CONTRAN entende que o órgão de trânsito deve lavrar mais dois autos de infração: um ao condutor, pela infração do artigo 162, em um de seus incisos, e outro para o proprietário (exceto se ele for o próprio condutor), por entregar veículo a pessoa nestas condições (artigo 163).

A sistemática contempla, portanto, a aplicação de multas com base em ‘confissão indireta e presumida’ do proprietário, prevendo, ainda, que, não obstante a data da infração, o prazo para expedição da notificação da autuação seja contado a partir da data do protocolo do Formulário de identificação do condutor.

Independente das interpretações favoráveis ou não, o fato é que a norma está em vigor, apesar de que nem todos os órgãos de trânsito procedem com esse tipo de autuação. No entanto, isso NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE dos proprietários acerca das questões mencionadas.

CONCLUSÃO

Por fim, não podemos deixar de mencionar relatos de proprietários que, mesmo tendo sido o infrator em irregularidades de responsabilidade do condutor, acabam indicando terceiros para receber a pontuação decorrente, evitando problemas em seu respectivo documento de habilitação, como uma suspensão do direito de dirigir, por exemplo.

Nesses casos ocorre a prática do crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal, dentre outras possibilidades a depender do caso concreto. Além de uma conduta ilegal, o fato é MORALMENTE REPROVÁVEL a partir do momento em que o cidadão não aceita as consequências da irregularidade que praticou.

Caruaru-PE, 11 de março de 2019.

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