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Tag: placa mercosul

Novas Placas Mercosul, muitos ainda têm dúvidas

Todos os veículos são obrigados a ter as novas placas? Já estão disponíveis em todos os Estados? Se eu trocar de município, preciso colocar a nova placa? Essas são algumas das dúvidas que ainda pairam sobre o assunto “novas placas padrão Mercosul”.

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Qualquer um que queira pode trocar a placa?

O art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Além disso, os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo VEDADO seu reaproveitamento.

Durante muitos anos a Resolução nº 231/2007 do CONTRAN regulamentou o Sistema de Placas de Identificação de Veículos e ainda é possível encontrar uma parcela considerável da frota utilizando esses modelos.

Somente no ano de 2014, a partir da Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33, deu-se início no Brasil a uma verdadeira “novela” com vários capítulos sobre a implantação de um novo sistema de placas.

Novo modelo de placa, padrão Mercosul

Finalmente, em 1º de fevereiro de 2020, passou a vigorar efetivamente a Resolução nº 780/2019 do CONTRAN, dispondo sobre o novo sistema de Placas de Identificação Veicular, que ficou conhecida como a “placa no padrão Mercosul”.

Dessa forma, os veículos passaram a ser identificados por Placas de Identificação Veicular – PIV DIANTEIRA e TRASEIRA, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta resolução.

A EXCEÇÃO se dá em relação aos reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloelétricos, triciclos, quadriciclos, bem como, quando couber, os tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes, que serão identificados apenas pela PIV TRASEIRA.

Dispensa do lacre de segurança, na placa

Todas as PIV deverão possuir código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code – QR Code) que substituirá o lacre previsto no art. 115 do CTB, contendo números de série e acesso às informações do banco de dados do fabricante com a finalidade de controlar a produção, logística, estampagem e instalação das PIV nos respectivos veículos, além da verificação da sua autenticidade.

Segunda placa, obrigatória

Em algumas situações é obrigatório o uso de segunda PIV traseira nos veículos equipados com engates para reboques ou carroceria intercambiável, transportando eventualmente carga que cobrir, total ou parcialmente, a PIV traseira.

A segunda PIV deve ser disposta em local VISÍVEL, podendo ser instalada no caso de engate de reboque, no para-choque ou carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.

Também se exige a segunda placa nos casos de transporte eventual de carga, ou de carroceria intercambiável, nos termos da Resolução nº 349/2010 do CONTRAN.

Em ambos os casos, a segunda PIV traseira também deverá atender os requisitos de instalação previstos na Resolução nº 780/2020.

Todos os veículos precisam ter a nova placa?

Desde 1º de fevereiro de 2020 é obrigatório o novo modelo de PIV para os veículos novos em caso de primeiro emplacamento.

Para os veículos que já estavam em circulação utilizando as placas no modelo previsto na Resolução nº 231/2007 do CONTRAN, será EXIGIDO quando:

  • da substituição de qualquer das placas em decorrência de mudança de categoria do veículo ou furto, extravio, roubo ou dano da referida placa;
  • além dos casos em que houver mudança de município ou de Unidade Federativa:
  • e sempre que for necessária a instalação da segunda placa traseira;
  • ou mesmo por opção do proprietário do veículo, pois poderá circular com a placa antiga até o seu sucateamento sem necessidade de substituição.

Importante destacar que havendo necessidade de aquisição de nova PIV, por extravio, furto, roubo ou dano ou por segunda placa traseira, o proprietário do veículo poderá adquiri-la de outra Unidade da Federação, mediante intermediação do DETRAN onde seu veículo estiver registrado.

Características do novo modelo de placas

Quanto ao padrão de estampagem, ele é composto de 7 CARACTERES alfanuméricos, em alto relevo, na sequência LLLNLNN (o caractere “L” refere-se à letra, e o caracter “N” refere-se ao numeral), com espaçamento equidistante e combinação aleatória, distribuída e controlada pelo DENATRAN.

No caso da troca da PIV de que trata a Resolução nº 231/2007 do CONTRAN pela PIV no padrão MERCOSUL será adotada uma TABELA equiparativa para substituição do antepenúltimo caractere, de número para letra, a fim de que haja uma relação direta entre a antiga e a nova placa: 0 pela letra A, 1 por B, 2 por C, 3 por D, 4 por E, 5 por F, 6 por G, 7 por H, 8 por I e 9 por J.

A título de exemplo, se uma placa anterior for ABC1234 será substituída pela nova placa com o padrão alfanumérico ABC1C34.

Em relação às DIMENSÕES da nova PIV, para motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloelétricos, triciclos e quadriciclos é de 170mm de altura e 200m de comprimento. Para os demais veículos a altura será de 130mm por 400mm de comprimento.

Essas dimensões poderão ser reduzidas em até 15% caso a PIV não caiba no receptáculo do veículo homologado pelo DENATRAN.

Cores das placas conforme a categoria do veículo

As CORES dos caracteres também mudam conforme a finalidade do veículo. No modelo anterior o que se alterava era a cor de fundo da placa, que no caso da nova PIV será sempre branca com uma faixa azul na margem superior contendo ao lado esquerdo o logotipo do MERCOSUL, ao lado direito a Bandeira do Brasil e ao centro o nome BRASIL.

Quando se tratar de veículo de uso …
particular a cor do caractere será preta,
– se for comercial (aluguel ou aprendizagem) a cor será vermelha,
– os veículos oficiais ou de representação terão cor azul,
– os especiais (experiência ou fabricante de veículos, peças e implementos) a cor será verde,
– os veículos de coleção terão o caractere na cor cinza prata e
– nos casos de veículos de uso diplomático/consular (missão diplomática, corpo consular, corpo diplomático, organismo consular e/ou internacional e acordo de cooperação internacional) a cor será dourada.

Infrações relacionadas às placas veiculares

Existem algumas infrações relacionadas à placa de identificação veicular, a exemplo do art. 221 do CTB no caso de se portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN, que é de natureza média, 4 pontos no prontuário do proprietário, multa de R$ 130,16, retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

O art. 230 do CTB ainda prevê nos incisos I, IV e VI, respectivamente, as infrações por conduzir veículo com …
– o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
– sem qualquer uma das placas de identificação; ou
– com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade.
… em todos esses casos a infração é de natureza gravíssima, 7 pontos no prontuário do proprietário, multa de R$ 293,47 e remoção do veículo.

Conclusão

Portanto, os proprietários de veículos e seus condutores devem estar atentos a essas questões relacionadas à PIV, pois tivemos mudança relativamente recente na legislação de trânsito e levará um tempo até que toda a frota tenha feito a modificação.

Além disso, existe a necessidade de cuidado e observação do estado geral da PIV para evitar surpresas com o cometimento de infração.

Caruaru-PE, 25 de maio de 2021.

Proprietários mantém desatualizado o endereço de registro do veículo para não ter que gastar com a nova placa mercosul

Os proprietários de veículos são obrigados a adquirir a nova PIV (Placa de Identificação Veicular), no padrão Mercosul, quando nos seguintes casos:

Contran, Resolução 780 de 2019
Art. 21. A PIV de que trata esta Resolução deverá ser implementada pelos DETRAN até o dia 31 de janeiro de 2020, sendo exigida nos casos de primeiro emplacamento do veículo.

§ 1º Também se exigirá a nova PIV para os veículos em circulação, nos seguintes casos:

I – substituição de qualquer das placas em decorrência de mudança de categoria do veículo ou furto, extravio, roubo ou dano da referida placa;
II – mudança de município ou de Unidade Federativa; ou
III – em que haja necessidade de instalação da segunda placa traseira de que trata o art. 4º.

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O “jeitinho” brasileiro

Curiosamente, quando ocorrer a troca de proprietário do veículo (compra / venda) NÃO será obrigatória a instalação do novo modelo de placas. Mas, conforme se pode observar, a nova PIV é exigida para os veículos cujo endereço de registro seja alterado para outro Município, Estado / Distrito Federal.

Com isso, muitos proprietários estão mantendo o endereço antigo para não terem que gastar com a aquisição das novas placas mercosul.

Isso é infração de trânsito, grave

Entretanto, o que pouca gente sabe é que manter desatualizado o endereço de registro do veículo é infração de trânsito com punição de multa com valor bem salgado – Infração grave, multa de R$ 195,23 e 5 pontos no prontuário do infrator.

Veja o que diz o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I – for transferida a propriedade;
II – o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III – for alterada qualquer característica do veículo;
IV – houver mudança de categoria.

CTB, art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

Veja a ficha do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

Conclusão

Sem que adentremos em detalhes como, eficácia, necessidade e custo das NOVAS PLACAS MERCOSUL, uma coisa parece estar certa: Com a resolução 780/19 publicada já na atual direção do Contran, o Presidente da República, que inicialmente havia se manifestado contrário ao novo modelo de placas, indicou ter mudado de ideia e, portanto, parece inevitável que a implantação das novas PIV aconteça em todo o território brasileiro.

Talvez até continuem sendo adiadas, conforme vem acontecendo desde de 2014, quando foi publicada a resolução 510/14 trazendo este novo modelo de placas – mas, que serão implementadas, parece não haver mais dúvida.

Finalmente, sob essa perspectiva, considero que deixar de atualizar o endereço de registro do veículo, para não ter que adquirir as novas placas, além da ilegalidade e do risco de sofrer uma multa pesada, penso NÃO ser uma ideia inteligente querer adiar algo inevitável.

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Placas do Mercosul: Novela ou uma série da Netflix?

Nem todos sabem, mas a decisão de utilizar as placas do padrão MERCOSUL e adotar uma identificação veicular comum entre os países do bloco, ocorreu em 08 de Outubro de 2014 com a Resolução MERCOSUL 33/14. Mais de 4 anos depois, a sensação é de que, a qualquer momento, tudo pode mudar novamente, tônica que tem sido observada ao longo desse tempo. Segundo essa Resolução, os países, inclusive o Brasil, se comprometeram a implantar a medida até 01 de janeiro de 2016, o que por óbvio, ainda não se confirmou até o momento.


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Nesses 4 anos que se discute a implantação no Brasil, foram muitas as Resoluções e Deliberações do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) alterando não só a data de implantação, mas também algumas regras. Em uma delas, além dos casos pontuais, todos os proprietários deveriam substituir até 31 de dezembro de 2023, mas como em outras situações, essa exigência foi deixada de lado por pressão popular. Atualmente, a obrigação de implantação é apenas para os veículos novos, quando transferidas a propriedade ou quando o proprietário mudar de endereço e sempre que for necessário substituí-la, como nos casos de perda, lacre violado, etc. O imbróglio chegou, inclusive, ao judiciário, quando o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu liminar, em ação civil pública, suspendendo a Resolução do CONTRAN que tratava do tema. A união recorreu e derrubou a liminar dias depois.

Se não bastasse toda insegurança jurídica que o fato trouxe para a população, o então candidato à presidência, Jair Bolsonaro, manifestou ser contra a medida. Depois de eleito, reafirmou que se não ficar comprovada a eficácia da medida, “ninguém precisará trocar as placas”. Fato é que desde 11 de setembro de 2018, quase 3 meses antes da exigência para começar em todo Brasil, o estado do Rio de Janeiro já havia iniciado o processo, inclusive, fora do previsto, pois mudou a placa, mas essa ainda com lacre e sem chip (exatamente o contrário do previsto). Quais seriam as motivações de antecipar se não estava pronto para tal?

No dia 3 de dezembro, mais alterações. Agora, já não seria necessário a bandeira do estado nem o brasão e nome do município, o que tornará mais simples a comercialização dos veículos, uma vez que não será preciso mudar de placa se for vendido para quem mora em outra cidade. Também voltou a alterar a data de implantação (antes, 1 de dezembro), dessa vez, dependendo de cada estado. Há a promessa por parte do estado, que aqui em Pernambuco os valores das novas placas serão mais baixos do que das atuais, que diante de tantas idas e vindas, pelo menos é algo que nos conforta. Mas isso não ocorreu no Rio de Janeiro (cada estado estipula seu valor). No “apagar das luzes” do governo Michel Temer, o CONTRAN, edita mais uma resolução (770), prorrogando para dia 30 de junho de 2019 a implantação nos estados em que ainda não iniciaram. Até aqui, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro implantaram. Pernambuco que chegou a anunciar para o dia 21 de dezembro, segue sem implantar.

As novas placas deixarão de ter a configuração alfanumérica de 3 letras e 4 números como conhecemos, sendo agora, o quinto dígito também composto por letra, ou seja, terá 3 letras, 1 número, 1 letra, 2 números. Se a placa atual de um veículo for, por exemplo, AAA 1234, passará, para AAA 1C34.

Tenho dito a alunos que as placas do Padrão MERCOSUL já nem devem ser consideradas como uma novela, mas uma série da NETFLIX… Resta saber como será a Temporada de 2019.

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Placas Mercosul

Considerando notícias veiculadas nesta semana, acerca das primeiras placas modelo MERCOSUL em veículos registrados no Rio de Janeiro, e as dúvidas surgidas a respeito da regulamentação, esclareço o que se segue, de maneira cronológica:


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1. Em 08DEZ14, o Brasil assinou a Resolução MERCOSUL n. 33/14, que obrigava a substituição das placas de identificação dos veículos, por modelo padronizado para os Estados Partes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela), tendo sido determinado que o uso desta nova placa seria obrigatório a partir de 01JAN16 (http://www.mercosur.int/innovaportal/file/8632/1/res_033-2014_pt_patente-mercosul.pdf);

2. No Brasil, a primeira Resolução do Conselho Nacional de Trânsito que tratou do tema foi a de n. 510/14, publicada em 04DEZ14, a qual regulamentou as novas placas de identificação e PRETENDIA atender ao prazo previsto na norma internacional (01JAN16);

3. O prazo NÃO foi cumprido e, em 27MAI16, a Resolução n. 510/14 foi revogada e substituída pela Resolução n. 590/16, com prazo prorrogado para 01JAN17, para veículos novos, transferidos de município ou propriedade, ou com necessidade de troca de placas, e para 31DEZ20, a todos os veículos em circulação;

4. Em 08SET16, os prazos da Resolução n. 529/16 foram alterados pela Resolução n. 620/16, segundo a qual o prazo deveria ser contado “a partir de ato do Denatran que ateste a implementação no Brasil do sistema de consultas e de intercâmbio de informações”, sendo de 1 (um) ano a contar desta condição, para os veículos novos, transferidos de município ou propriedade, ou com necessidade de troca de placas, e de até 4 (quatro) anos após, para todos os veículos em circulação;

5. Em 08MAR18, o Contran decidiu não mais vincular a mudança de placas ao atestado de implementação do sistema de consultas, mas estabeleceu o prazo limite de 01SET18 para mudanças de placas, em cada Estado, pelo respectivo Detran, para os veículos novos, transferidos de município ou propriedade, ou quando houver necessidade de substituição das placas, sendo que, para o restante da frota em circulação, deveria ser providenciada a mudança das placas existentes, até 31DEZ23, conforme cronograma de cada Estado;

6. Em 26MAR18, o Presidente do Contran expediu a Deliberação n. 169/18, que suspendeu, por 60 (sessenta) dias, a Resolução n. 729/18, para estudo por grupo de trabalho criado pela Portaria Denatran n. 52/18;

7. Em 11MAI18, o Contran publicou a Resolução n. 733/18, para tratar de credenciamento de empresas estampadoras de placas, mas “aproveitou” para revogar a Deliberação n. 169/18 (aquela que suspendia as placas MERCOSUL para novos estudos) e alterou a Resolução n. 729/18, dando prazo para a emissão das novas placas aos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal até o dia 01DEZ18, para os veículos a serem registrados, em processo de transferência de município ou de propriedade, ou quando houver a necessidade de substituição das placas.

Conclusão

1) Atualmente, as regras das placas MERCOSUL estão na Resolução do Contran n. 729/18, com alterações da 733/18;
(http://www.denatran.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao7292018_nova.pdf)
2) O prazo de adequação (se não for alterado novamente) é 01DEZ18 para os veículos novos ou com mudança de município, ou se houver troca de placas;
3) Rio de Janeiro foi o primeiro Estado a se adaptar à mudança.

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