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STF decide ser legal a apreensão da CNH por dívida em atraso

O Judiciário, há bastante tempo, vem determinando a apreensão da CNH de devedor inadimplente. Mas será que tirar o direito da pessoa de dirigir, por esse motivo, é constitucional?

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Judiciário determina a apreensão da CNH

Inicialmente se faz necessário esclarecer que esta medida denominada “apreensão da Carteira Nacional de Habilitação” nada tem a ver com o Código de Trânsito Brasileiro.

A apreensão aqui citada, ocorre fundamentada no Código de Processo Civil, em seu art. 139 inciso IV e Parágrafo Único do 403, dispositivos que dão ao Juiz poderes para adotar qualquer medida coercitiva em desfavor daquele que descumpre ordem judicial de pagamento de dívida em atraso.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Art. 403. […]
Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

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O STF concorda com a apreensão da CNH?

Nesta última quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5941 de 2018) onde o Partido dos Trabalhadores (PT) questionava a legalidade da apreensão da Carteira de Motorista de devedor inadimplente.

Por dez votos a um, os ministros do STF decidiram pela IMPROCEDÊNCIA do pedido na ADI 5941. Desta forma, o Judiciário brasileiro poderá continuar aplicando a apreensão da habilitação para conduzir veículo, como medida coercitiva, a fim de impor a obrigação de pagamento pelo devedor.

Qualquer atraso gera a apreensão da CNH?

Entretanto, não é porque o devedor deixou de pagar uma ou até mesmo algumas parcelas de uma dívida que o Juiz vai determinar a apreensão da sua CNH. Pois, se assim fosse, o impacto seria gigantesco, considerando-se que atualmente no Brasil há mais de 60 milhões de pessoas com o nome sujo no Serasa.

Tal medida deve ser aplicada com cautela, observando-se o princípio da razoabilidade, de maneira que não retire do cidadão, além do direito de dirigir, algo que o aflija excessivamente, comprometendo a sua dignidade.

Dessa forma, alguém que depende da CNH para trabalhar, certamente não deve ter esse direito suprimido, pois isso não seria razoável do ponto de vista legal.

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Conclusão

Apesar de não constar de forma expressa na legislação que a CNH pode ser apreendida por dívida, o Judiciário tem adotado essa medida com fulcro no Código de Processo Penal, inclusive com a anuência do Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, se você tem uma dívida em atraso, mas mantém negociação com o credor, seja de forma direta ou por meios judiciais, pode ficar tranquilo porque a sua CNH não lhe será tomada.

Clique aqui e assista ao vídeo onde é explicado com detalhes sobre a apreensão da CNH por dívida em atraso.

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Suspensão Imediata do Direito de Dirigir

O Supremo Tribunal Federal acaba de decidir ser CONSTITUCIONAL a Suspensão da CNH sem o prévio direito de defesa do motorista.

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Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir

A suspensão do direito de dirigir é uma das penalidades elencadas no art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro e consiste no impedimento TEMPORÁRIO para condução de veículo como consequência da prática de irregularidade no trânsito por parte do condutor culminando com a aplicação dessa sanção.

O art. 261 do CTB, que foi alterado pela Lei nº 13.281/16, determina que essa penalidade poderá ser aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos em seu prontuário no período de 12 meses ou por transgressão às normas estabelecidas no próprio Código de Trânsito, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Prazos da Suspensão do Direito de Dirigir

Os prazos de suspensão para o caso do condutor que atingir os 20 pontos serão de 6 meses a 1 ano e, no caso de REINCIDÊNCIA no período de 12 meses, de 8 meses a 2 anos.

Para as infrações que preveem de forma específica a penalidade de suspensão, o prazo será de 2 a 8 meses e, no caso de REINCIDÊNCIA no período de 12 meses, de 8 a 18 meses.

A EXCEÇÃO se dá no caso das infrações com prazo descrito no próprio dispositivo legal, o que ocorre em três situações:

  1. dirigir sob influência de álcool (art. 165);
  2. recusar-se a se submeter ao teste de alcoolemia (art. 165-A); e
  3. usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via (art. 253-A).

Essas são hipóteses em que a suspensão se aplica pelo período de 12 meses e dobra se houver reincidência.

Processo para a Suspensão do Direito de Dirigir

Atualmente a Resolução nº 723/2018 do Conselho Nacional de Trânsito é que dispõe sobre a UNIFORMIZAÇÃO do procedimento administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, substituindo a Resolução nº 182/2005 que foi revogada em razão da alteração no art. 261 do CTB pela Lei nº 13.281/16, que incluiu, dentre outros, o § 10 a esse artigo.

Importante destacar essa modificação que passou a dispor que o processo de suspensão do direito de dirigir por infrações que preveem especificamente a aplicação dessa penalidade deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.

Por sua vez, o CONTRAN em sua Resolução nº 723/2018, estabeleceu que para as autuações de competência do DETRAN de registro do documento de habilitação do infrator, quando este for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir.

Para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao DETRAN do registro do documento de habilitação via RENAINF, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Suspensão Imediata do Direito de Dirigir

No entanto, em uma das vinte infrações que preveem especificamente a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir existe a previsão de aplicação IMEDIATA dessa sanção.

A Lei nº 11.334/06 alterou o art. 218 do CTB que trata das infrações por excesso de velocidade.

O inciso III desse artigo considera infração de natureza GRAVÍSSIMA exceder o limite em mais de 50% além do permitido para o local, cuja penalidade é a de multa (três vezes), suspensão IMEDIATA do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

Em 2007, através da ADI 3951, a Ordem dos Advogados do Brasil questionou esse dispositivo legal sob o argumento de que sua redação trazia uma OFENSA ao devido processo legal e o direito de defesa, pois as expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação” contrariam esses princípios estabelecidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

STF julga constitucional a Suspensão Imediata do Direito de Dirigir

No último dia 29 de maio, em sessão virtual, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou constitucional esse trecho do Código de Trânsito Brasileiro.

O relator, Ministro Marco Aurélio, foi voto vencido. De acordo com o Ministro: “A flagrância, por si só, NÃO AUTORIZA a antecipação da pena administrativa, não sendo legítima, enquanto não analisada a consistência do auto de infração, a retenção ARBITRÁRIA e IMOTIVADA do documento de habilitação”.

Acreditamos que o relator, embora atuando nos limites da Lei, poderia ter utilizado argumentos mais atrativos.

Quando se pensa no oposto na palavra “imediata” nos vem imediatamente à mente “mediata”. Dessa forma, conseguiríamos achar uma suspensão mediata e uma imediata no CTB?

Se pensarmos bem, toda suspensão é aplicada imediatamente após o fim do processo administrativo, enquanto a suspensão penal do CTB é aplicada de forma mediata, somente após o condenado cumprir a pena privativa de liberdade, e não ao fim do processo penal.

Dois outros Ministros, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, apresentaram votos divergentes e foram acompanhados pelos demais.

O entendimento é o de que não se trata de antecipação da sanção e sim de mera medida acautelatória:

“Diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade”.

Contraditório a própria Lei 9.503/97 (CTB)

No próprio Código de Trânsito Brasileiro, especificamente em seu art. 265, a previsão é a de que a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

O dispositivo está em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mencionados anteriormente. Como seria possível aplicar uma sanção, por mais gravosa que tenha sido a conduta, sem a obediência de tais princípios?

Impossibilidade de aplicação prática dessa decisão do STF

Não obstante a aparente violação de tais princípios é incomum que os DETRANs façam fiscalização de velocidade, de modo que possam autuar um condutor no art. 218, III, do CTB, e instaurar um único processo administrativo para a aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, sendo esta última de competência do próprio DETRAN (art. 22, II, do CTB).

Quando a autuação for feita por outro órgão de trânsito, a exemplo da PRF e dos órgãos rodoviários, estes são responsáveis tão somente pela aplicação da penalidade de multa, devendo ao término do processo administrativo remeter os autos ao DETRAN para instaurar o de suspensão, então como seria possível suspender imediatamente o direito de dirigir?

Além disso, a constatação da infração por EXCESSO DE VELOCIDADE se dá, em regra, sem a abordagem do condutor, sendo necessário o envio de notificação da autuação para que o proprietário possa fazer a indicação do real infrator quando não for ele mesmo, nos termos do § 7º do art. 257 do CTB. Sendo assim, como suspender imediatamente o direito de dirigir?

Conclusão

Não há clareza na decisão sobre tais aspectos, ou seja, em que momento específico o direito de dirigir deve ser suspenso, considerando a necessidade de identificação do condutor infrator ou mesmo a conclusão do processo administrativo de multa quando o órgão autuador não for o DETRAN.

É possível que sejam feitos esses questionamentos através de embargos de declaração, então sobre tais aspectos é preciso aguardar.

A impressão ao analisar a decisão do STF é a de desconhecimento do processo administrativo de trânsito por parte dos Ministros.

Primeiro que NA PRÁTICA não há mudança significativa, pois o Agente da Autoridade de Trânsito não é competente para aplicar penalidades, haja vista a discussão ter sido sobre uma “penalidade”.

Segundo porque normalmente não se aborda o condutor nessas infrações para aplicar a “medida cautelar” de “apreensão do documento de habilitação” e sua consequente “suspensão imediata”.

Sendo assim, os órgãos de trânsito devem continuar instaurando os respectivos processos administrativos, possibilitando ao infrator o direito de se defender e somente depois de encerrado o processo aplicar efetivamente a penalidade correspondente, salvo se algum DETRAN em uma interpretação mais “inovadora” que a do STF nos surpreender.

Caruaru-PE / Rio de Janeiro-RJ, 01 de junho de 2020.

Este texto foi escrito em coautoria com LEANDRO MACEDO – Policial Rodoviário Federal no Rio de Janeiro. Atuou no TCM-RJ na função de Auditor Público como técnico de controle externo (2012). Coordenador do site Concursos com Trânsito e idealizador da empresa LM Cursos de Trânsito (www.lmcursosdetransito.com.br). Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”.

STF decide que multas de trânsito são ilegais

Segundo Darwin, os organismos MAIS bem adaptados ao meio têm maiores chances de sobrevivência que aqueles MENOS adaptados. Essa mesma premissa pode ser aplicada ao mundo da advocacia: Apenas os advogados mais adaptados às mudanças do setor vão sobreviver – eu chamo essa teoria de “Dawinjurinismo”.

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Novas Leis ou Alterações legislativas não representam qualquer novidade no dia a dia dos advogados. Estamos tão acostumados com essa rotina que raramente paramos para analisar o impacto dessas mudanças para a sociedade, salvo quando essa alteração causa repercussão imediata na mídia.

E justamente por estarmos tão habituados à volatilidade de nossa legislação deixamos de perceber também as oportunidades que podem acompanhar essas alterações e quando nos damos conta, a oportunidade já passou.

Recentemente perguntei a um colega “trabalhista” qual tinha sido o impacto das alterações ocorridas em sua área e ele me respondeu que a grande mudança foi na renda de seu escritório, já que o “volume” de ações protocoladas tinha diminuído.

Não é a minha área de atuação e entendo muito pouco sobre direito do trabalho, mas como sou muito curioso, acabei fazendo a mesma pergunta a outro colega que também atua com o direito do trabalho e curiosamente a resposta foi contrária ao anterior, dizendo que a rentabilidade do escritório havia aumentado, apesar do volume de ações ter diminuído.

Como assim? O volume diminui e a rentabilidade aumentou?

Ele me explicou que, como as alterações haviam afetado a relação de trabalho, proporcionando a contratação de trabalhadores terceirizados e autônomos pelas empresas, além da contratação de serviço intermitente e banco de horas negociáveis, havia se especializado na consultoria trabalhista para empresas, que o procuravam por causa das informações que disponibilizava em suas redes sociais, informando e esclarecendo sobre as mudanças na Lei.

Percebeu a diferença?

Enquanto um deles apenas se observou as mudanças, o outro se aproveitou das mudanças. Enquanto um sentiu os efeitos das mudanças, o outro aproveitou os efeitos da mudança, explorando o novo nicho surgido no mercado.

Infelizmente, para aquele que deixou de se adaptar, só resta chorar pelo leite derramado.

E a mesma condição está se delineando no mercado do Direito de Trânsito e a maioria dos advogados especializados na área (ou que se dizem especializados) não estão se dando conta da ENORME oportunidade que o mercado terá pela frente.

Provavelmente você já sabe que o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional parte do artigo 161, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja decisão vou reproduzir:

STF – Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação quanto ao art. 288, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que o declarava inconstitucional. Por maioria, julgou improcedente a ação, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, do CTB, vencido o Ministro Celso de Mello. Por unanimidade, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB, para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito. Por maioria, declarou a nulidade da expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do art. 161, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.04.2019.

Impacto dessa mudança

Se você não sabe quais serão as implicações dessa decisão, sinto muito informar que provavelmente, pelas Leis do Dawinjurinismo (adorei esse termo e desde já estou reivindicando direitos autorais) você não está se adaptando às mudanças e consequentemente, não vai aproveitar os seus efeitos.

A primeira decorrência e mais significativa é que essa declaração de inconstitucionalidade possui efeito EX TUNC, ou seja, possui efeito retroativo à decisão.

É verdade que, em sede de embargos, segundo o artigo 27, da Lei 9.868/99, o Supremo Tribunal Federal pode alegar que a declaração de inconstitucionalidade de parte do artigo 161 pode comprometer a segurança jurídica ou o interesse social, restringindo sua eficácia a partir do trânsito em julgado, o que eu não acredito que ocorra.

Mas o que isso representa na prática?

  1. Se a declaração tiver eficácia após o trânsito em julgado, as infrações de trânsito criadas por Resoluções, Portarias ou Legislação Municipal, lavradas a partir desse ano de 2019, serão consideradas inconstitucionais;
  2. Se a declaração tiver eficácia retroativa, todas as infrações de trânsito criadas por Resoluções, Portarias ou Legislação Municipal nunca deveriam ter existido. Nesse sentido, todas as autuações lavradas desde 1998, seriam inconstitucionais. É claro que, levando em consideração a prescrição das multas de trânsito, somente seria possível pedir a restituição das multas pagas nos últimos 5 (cinco) anos

De qualquer forma, os efeitos serão favoráveis aos advogados de trânsito que estiverem atentos.

A segunda decorrência é que tanto o VOLUME de clientes quanto a RENTABILIDADE das ações no Direito de Trânsito sofrerão um aumento significativo.

Isso porque, a maior parte das infrações de trânsito que serão declaradas inconstitucionais tem relação com Pessoas Jurídicas, como por exemplo as multas relacionadas a excesso de peso e as multas por não indicação de condutor (multas NIC).

Estamos falando de um mercado gigantesco, que engloba TRANSPORTADORAS DE CARGAS, TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, LOCADORAS DE VEÍCULOS, FROTISTAS e muitas outras empresas que possuem centenas de veículos próprios em sua frota.

São milhares de multas de trânsito que serão ressarcidas ou declaradas nulas e que podem fomentar as advocacias especializadas em Direito de Trânsito por anos.

E essa mudança no mercado já começou a acontecer, ainda que seus efeitos estejam projetados para o futuro. E só quem for adepto do DARWINJURINISMO vai aproveitar.

Então você tem duas possibilidades a partir de agora:

Aproveitar as mudanças que ocorrerão com a decisão do Supremo Tribunal Federal, se adaptando para explorar essa nova área que está surgindo no Direito de Trânsito ou continuar reclamando que existem mais de 1.200.000 advogados no Brasil, sentindo os efeitos da concorrência e lamentando que a área da advocacia já não oferece oportunidades como antigamente.

A escolha é sua logicamente, mas acabei de dar 1.200.000 motivos para você se adaptar e evoluir para o Direito de Trânsito agora.

NOTA: Não existe teoria do Dawinjurinismo, mas você não pode negar que o conceito foi bem legal.

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Decisão do STF pode desobrigar o uso de cadeirinha para crianças em veículos

“O Contran NÃO tem competência para INOVAR no que diz respeito às penalidades aplicáveis aos condutores infratores” (STF – 10ABR19).

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Em 10 de abril de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade do caput do artigo 161 Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e INTERPRETAÇÃO CONFORME do seu parágrafo único, que diz:

CTB, art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções”.

O trecho em destacado em negrito no caput do artigo é exatamente onde STF entende ser inconstitucional. Conforme decisão da Suprema Corte, o Contran só pode indicar, como punição aos condutores infratores, penalidades previstas em lei (CTB), não podendo este órgão exercer o papel de legislador, criando sanções até então inexistentes.

E quais os impactos disso no trânsito?

Sem que precisemos adentrar nos pormenores da interpretação / decisão dada pelo STF, até porque é algo irrecorrível, é importante entender que, em alguns pontos específicos, a segurança no trânsito pode estar em perigo.

No caso do uso dos dispositivos de retenção para transporte de crianças (cadeirinha, bebê conforto e assento de elevação), por exemplo. A resolução 277/08 do Contran estabeleceu, acertadamente, a obrigatoriedade do uso destes dispositivos, mas inovou ao criar penalidades não previstas em lei, para o descumprimento desta norma – ressalte-se que tais punições NÃO constam no CTB.

Outros exemplos poderiam ser aqui explorados, como é o caso da…

proibição do uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha”

ou a…

falta de porte da licença de aprendizagem (LADV) pelos alunos em aulas práticas de direção veicular”.

Ambos são dispositivos infracionais CRIADOS pelo Contran, não previstos e não autorizados expressamente em lei, e que, com a decisão do STF, deixam de ser infrações passíveis de punições.

Multas já aplicadas podem ser canceladas

Neste tópico, lanço mão dos comentários do Mestre Julyver Modesto de Araújo:

Se NÃO MAIS EXISTE o dispositivo considerado inconstitucional, a pergunta que fica é: desde quando? Desde a decisão ou desde sempre? E este é o 2º problema, pois, em regra, uma decisão em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade tem efeito “ex tunc”, que significa DESDE O INÍCIO e, se assim o for, TODAS AS MULTAS APLICADAS com base, unicamente, em descumprimento de preceitos constantes de Resoluções serão NULAS, cabendo recursos e até devolução de quantia paga.

Só existe uma saída para que não ocorra uma avalanche de reclamações administrativas e judiciais: o Supremo decidir que, neste caso, a decisão só vale de agora em diante, nos termos do artigo 27 da Lei n. 9.898/99: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”, dando-lhe, desta forma, o efeito “ex nunc” (daqui em diante).

A quais instituições é aplicável tal decisão?

O acórdão do STF alcança a todos os órgãos do Poder Judiciário, assim como a toda administração pública direta ou indireta, conforme § 2º, art. 102 da CF/88:

As decisões definitivas de mérito, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

A partir de quando começa a valer?

Os efeitos dessa decisão vigorarão a partir de sua publicação. Atualmente, o STF tem o prazo de 60 dias para publicação, prorrogáveis, mediante solicitação do Ministro relator, por igual período, conforme Resolução n. 536/14, do STF

Conclusão

Em poucos dias, a segurança e a ordem no trânsito experimentará, na prática, o que podemos chamar de: “de volta ao passado”.

Isso mesmo, essa decisão do STF, de certa forma, retroage um longo caminho que vem, arduamente, sendo percorrido no sentido da preservação da vida e da integridade física das pessoas.

Talvez muitos não saibam, mas apesar de somente o Poder Legislativo Federal ser investido da competência para estabelecer a legislação de trânsito brasileira, sua capacidade técnica é muito limitada.

Portanto, nada mais coerente que atribuir ao Contran, órgão inclusive suportado pelas Câmaras Temáticas especializadas nas diversas áreas do trânsito, a competência para estabelecer os parâmetros a serem seguidos em razão da segurança no trânsito.

Como estamos diante de uma decisão irrecorrível, esperamos, ao menos, que o Legislativo Federal aja rápido, a fim de que não sejamos todos colocados em situação de risco iminente.

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