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Tag: suspensão cnh

Para aqueles que precisam da motocicleta nos seus deslocamentos diários ou, até mesmo, a utilizam para TRABALHAR, ter a CNH suspensa não é, nem de longe, uma hipótese desejável. Por isso resolvi relacionar aqui as infrações que mais têm gerado a suspensão aos motociclistas.

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Suspensão do Direito de Dirigir

Popularmente conhecida por “Suspensão da CNH”, essa penalidade, na verdade, é prevista no Código de Trânsito Brasileiro como SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

CTB, art. 256 […]
III – suspensão do direito de dirigir;

Ao cometer infrações de trânsito, o condutor acumula pontos em seu registro que, alcançando 20, 30 ou 40 – a depender da quantidade de infrações gravíssimas – culminará na aplicação da suspensão. O que poucos sabem, é que essa SUSPENSÃO também pode ser aplicada ao cometer uma ÚNICA infração, se esta prever de forma específica esse tipo de punição.

CTB, art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

As 3 principais infrações que dão a Suspensão

O 3º LUGAR fica com a “galera do GRAU”.

CTB, art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Se você não é exibicionista, não gosta de ficar empinando moto ou mesmo mostrando suas habilidades malabaristicas, PARABÉNS. Mas saiba que essa é uma prática muito comum, principalmente entre os mais jovens. Portanto, que fique muito bem avisado: uma simples empinadinha na roda da frente, já caracteriza a infração e pesadas serão aplicadas.

O 2º LUGAR vai para aqueles que gostam de pilotar com o capacete no cotovelo ou, mesmo que na cabeça, não totalmente abaixado. Também vale para os “bonzinhos” – aqueles que encontraram o vizinho subindo a ladeira do bairro e resolvem dar uma carona, mesmo ele estando sem o capacete.

CTB, art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

E, finalmente, o 1º LUGAR fica com, nada menos, o pessoal que transporta criança menor de 10 anos em suas motocicletas – vale também para motonetas e ciclomotores.

Até pouco tempo atrás, a idade para se transportar uma criança em motocicleta era de sete anos. Porém isso mudou em abril de 2021.

CTB, art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
V – transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Outra coisa importante a se observar é, mesmo a criança tendo 10 anos (até os 12), caso ela apresente qualquer condição que a impossibilite de ser transportada com segurança (braço engessado; os pés não alcançam as pedaleiras de apoio), a infração acontece do mesmo jeito e as punições são as mesmas.

Infrações que NÃO mais dão a suspensão

Em contrapartida, duas infrações que acarretavam a suspensão para os motociclistas, agora não mais. São elas: conduzir a motocicleta utilizando capacete sem viseira e com o farol apagado durante o dia – ambas, agora, de natureza média.

CTB, art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
X – com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção […].
Infração – média;
Penalidade – multa;

CTB, art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I – deixar de manter acesa a luz baixa:
d)  de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores;
Infração – média;
Penalidade – multa.

Conclusão

Concluo chamando a atenção para uma INFRAÇÃO EXTRA, muito praticada, que quando flagrada, tem causado a “suspensão da CNH” do motociclista:

CTB, art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Se você é o tipo de motociclista que, mesmo percebendo a aproximação de outro veículo no sentido contrário, força a passagem entre este e o que está a sua frente, é melhor mudar a sua postura, pois conforme exibido no dispositivo legal acima, a multa é de quase três mil reais, fora a suspensão do direito de dirigir.

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Processo de Suspensão do Direito de Dirigir

A suspensão do direito de dirigir é uma das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e consiste na retirada temporária do direito do condutor dirigir qualquer veículo como forma de punição mais rígida em razão do cometimento de uma infração de trânsito que preveja essa sanção de forma expressa ou por somatória de pontos.

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Em quais casos a Suspensão é aplicável?

Existem duas formas do condutor ter seu direito de dirigir suspenso: 1 Sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos no prontuário no período de 12 meses; 2 Pela transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a aplicação dessa penalidade.

Ao todo são vinte infrações distribuídas em doze artigos do CTB que preveem a suspensão do direito de dirigir juntamente com a penalidade de multa. São eles: 165; 165-A; 170; 173; 174; 175; 176; 191; 210; 218, III; 244, I ao V; e 253-A.

Por qual prazo a Suspensão pode ocorrer?

Na primeira situação, o prazo de suspensão é pelo período de 6 a 12 meses e a REINCIDÊNCIA no acúmulo de 20 pontos no período de 12 meses pode gerar suspensão de 8 meses a 2 anos.

Já nos casos de infrações auto suspensivas, como por exemplo, conduzir motocicleta sem utilizar capacete de segurança, disputar corrida (racha) ou exceder a velocidade máxima permitida para o local em mais de 50%, o prazo de suspensão é de 2 a 8 meses e em caso de REINCIDÊNCIA no período de 12 meses, o infrator pode ficar de 8 a 18 meses sem dirigir.

Infrações suspensivas com prazos pré-estabelecidos

Existem três exceções quanto aos prazos de suspensão, no caso da infração por 1 conduzir veículo sob influência de álcool (art. 165), 2 recusar-se a submeter ao teste de alcoolemia (art. 165-A) e 3 usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via (art. 253-A), são infrações que preveem suspensão por 12 meses.

No caso de REINCIDÊNCIA dessas infrações, aplica-se em dobro o prazo do período sem dirigir, EXCETO na infração por conduzir veículo sob influência de álcool, pois nesse caso a reincidência é motivo para aplicação da penalidade de cassação da CNH, conforme previsão do art. 263, II, do CTB.

Curso preventivo evita a Suspensão

Convém destacar que o condutor que exerce atividade remunerada em veículo (EAR), habilitado na categoria C, D ou E, PODERÁ optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 ano, atingir 14 pontos em seu prontuário, conforme regulamentação da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação.

Tão logo seja concluído o curso preventivo de reciclagem, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente e não poderá fazer nova opção de curso no período de 12 meses. No entanto, alguns Estados ainda NÃO disponibilizam esse meio para que o condutor evite a aplicação da penalidade de suspensão.

Regra antiga ainda aplicável

Nos casos de suspensão do direito de dirigir cujo fato gerador  (pontuação ou infração específica) tenham ocorrido antes de 1 de novembro de 2016, quando entrou em vigor a Lei nº 13.281/16 que alterou, dentre outros, o art. 261 do CTB, que trata dessa penalidade, os prazos de suspensão e o procedimento estão previstos na Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, que regulamentava o tema até então.

Processos de multa e Suspensão

Dentre as mudanças trazidas com a entrada em vigor dessa lei, está a inclusão do § 10 ao art. 261, passando a prever que o processo de suspensão do direito de dirigir referente às infrações auto suspensivas deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.

Entretanto, NÃO há como o processo tramitar de maneira concomitante quando a autuação for realizada por outro órgão de trânsito que não seja o DETRAN, pois a competência de aplicar a suspensão do direito de dirigir é desse órgão, assim como determina o art. 22, II, do CTB.

Por essa razão, a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN estabelece que para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir.

Para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao DETRAN do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Prazo prescricional

Sendo assim, o DETRAN tem prazo de 5 anos para instaurar o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, contados do dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses e no caso das infrações auto suspensivas, o dia do cometimento da infração.

Se o órgão deixar de observar algum desses prazos, ocorrerá a prescrição da ação punitiva em razão da inércia da Administração.

Com o início do processo, interrompe-se a prescrição, mas se ele ficar paralisado por mais de 3 anos na mesma fase, então configura a prescrição intercorrente, assim como estabelece a Lei nº 9.873/99.

Notificação e Prazo para Recursos

O infrator devidamente notificado terá prazo não inferior a 15 dias para apresentar defesa. Em caso de acolhimento, o processo é arquivado, do contrário, aplica-se a penalidade.

A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH em 15 dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive quando se tratar do documento de habilitação eletrônico.

Poderá ainda ser no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância recursal.

Por fim, pode ser na data de entrega do documento de habilitação físico, caso o condutor entregue antes do término do processo.

Pode dirigir durante o Processo Administrativo

Durante a tramitação processual NÃO HÁ nenhum tipo de restrição no prontuário do condutor, que poderá utilizar seu documento normalmente.

Na hipótese do condutor já ter cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir, mas não tenha realizado ou tenha sido reprovado no curso de reciclagem, deverá ser mantida a restrição no RENACH, que deverá ser impeditivo para devolução ou renovação do documento de habilitação, impressão de 2ª via do documento de habilitação físico ou emissão de Permissão Internacional para Dirigir.

Se o condutor já tiver cumprido o prazo de suspensão do direito de DIRIGIR e for flagrado na condução de veículo automotor sem ter realizado o curso de reciclagem e estiver portando o documento de habilitação físico, esta deverá ser recolhida e caso não esteja portando ou se trate de documento eletrônico, caberá a autuação do art. 232 do CTB, que é infração de natureza leve, 3 pontos no prontuário, multa de R$ 88,38 e retenção do veículo até a apresentação do documento.

Recursos contra a penalidade de Suspensão

O condutor que tiver a penalidade aplicada poderá interpor recurso à JARI no prazo não inferior a 30 dias e no caso de indeferimento, é possível o recurso em segunda e última instância administrativa, que no caso é o CETRAN do estado onde se encontra o registro do prontuário. Encerrado o processo, inicia o cumprimento da penalidade nos termos indicados acima. Importante frisar que é possível, a depender das circunstâncias, que seja feito questionamento na via judicial (art. 5º, XXXV, da CF/88).

Voltando a dirigir após a Suspensão

Depois de suspenso, para voltar a dirigir é preciso cumprir o prazo fixado na decisão que culminou com a aplicação da penalidade e realizar o curso de reciclagem e a avaliação teórica, conforme previsão do § 2º do art. 261 do CTB e da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN.

Conclusão

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece infração específica para o condutor que esteja conduzindo veículo estando com o direito de dirigir suspenso.

O art. 162, II, prevê infração gravíssima, 7 pontos, multa de R$ 880,41, recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

Além disso, ainda poderá ser instaurado processo de cassação da CNH (art. 263, I), que se for aplicada será pelo período de 2 anos (art. 263, § 2º), devendo o condutor depois disso submeter-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN no art. 42-A da Resolução nº 168/2004.

Portanto, é importante que os condutores respeitem a legislação para evitar sanções que o impeçam de dirigir.

Caruaru-PE, 12 de fevereiro de 2020.

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Posso Questionar o Auto de Infração durante o processo de Suspensão ou Cassação?

Se você já tentou recorrer de uma penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da habilitação, questionando a falta de notificações, erros no auto de infração ou qualquer outra alegação relacionada com a penalidade de multa lavrada por outro órgão de trânsito que não seja o DETRAN, muito provavelmente seu processo foi indeferido sob o argumento de que o “não cabe questionar a regularidade do auto de infração no processo de suspensão/cassação”.

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Isso porque, segundo o entendimento do DETRAN, o processo de multa corresponde a uma “fase de conhecimento”, sendo este o momento adequado de discutir a regularidade da autuação e o processo de suspensão ou cassação correspondem à “fase de execução da penalidade”.

Simplificando, se a Autoridade de Trânsito que lavrou a autuação considerou que o auto de infração não tinha nenhuma irregularidade, não cabe ao DETRAN questionar essa decisão.

É como se o DETRAN dissesse o seguinte: EU NÃO TENHO NADA A VER COM ESSE ASSUNTO. EMA, EMA, EMA, CADA UM COM SEU PROBLEMA.

Só que esse tipo de conduta representa uma afronta ao direito de ampla defesa do condutor.

Isso porque não se trata de cancelar a penalidade de multa aplicada pela outra autoridade de trânsito e sim de analisar a regularidade do ato administrativo e, se for o caso, não admitir que uma autuação inconsistente ou irregular seja utilizada para compor o processo de suspensão ou cassação.

O Código de Trânsito Brasileiro em nenhum momento desvincula o processo de penalidade de multa do processo de suspensão ou cassação, pelo contrário, atribui ao órgão competente (pela imposição da respectiva penalidade) a responsabilidade pelo julgamento de sua consistência:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

 

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

 

I – se considerado inconsistente ou irregular;

II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Parece evidente que o artigo 281 deve ser analisado em conjunto com o artigo 256, que prevê todas as penalidades que podem ser aplicadas:

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

 

I – advertência por escrito;

II – multa;

III – suspensão do direito de dirigir;

IV – (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)

V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI – cassação da Permissão para Dirigir;

VII – freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

Assim, a competência para julgar a consistência do auto de infração antes de aplicar a penalidade de MULTA é da autoridade de trânsito que lavrou a autuação.

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.

Já a competência para julgar a consistência do auto de infração antes de aplicar a penalidade de SUSPENSÃO ou CASSAÇÃO, é da autoridade de trânsito do órgão de registro da habilitação.

Resolução 723

Art. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pela autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.

Não há fundamentos na alegação do DETRAN de que a regularidade da autuação deve ser analisada apenas pela autoridade de trânsito que aplicou a penalidade de multa.

Em que momento, afinal, o Código de Trânsito Brasileiro atribui ao processo de MULTA a natureza de “processo de conhecimento” e ao processo de suspensão ou cassação a natureza de “fase de execução da penalidade”?

Não atribui. Isso é uma análise equivocada das autoridades de trânsito.

Concluindo:

Ainda que se alegue que o DETRAN não tem competência para anular a penalidade de multa aplicada por outros órgãos do sistema nacional de trânsito, é inquestionável que tem a competência para anular as penalidades de suspensão e cassação decorrentes de autuação inconsistente ou irregular.

Entendeu?

A multa continua intacta, porque o DETRAN não pode cancelar penalidades lavradas por outro órgão de trânsito. Mas o DETRAN pode cancelar o processo de suspensão ou cassação desde que seja constatada a irregularidade ou a inconsistência da autuação.

Aliás, esse entendimento já encontra inúmeros precedentes em nossos tribunais, dentre os quais, cito:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. CNH – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO. PONTOS NO PERÍODO DE UM ANO. Preliminar – Alegação de ilegitimidade passiva. Inocorrência. Processo administrativo de competência do impetrado, que se sujeito aos efeitos advindos da sentença. Preliminar rejeitada. Mérito –Reconhecida a nulidade de uma das autuações. Caso em que a notificação foi enviada ao impetrante contendo erro quanto ao horário da autuação, pois informado horário inexistente, qual seja, 33h00. Impetrante que somente tomou conhecimento do correto horário da multa que lhe fora imposta, depois de ultrapassado o prazo de 30 dias da notificação, o que impossibilitou o exercício de seu direito de defesa, no âmbito administrativo.Excluída esta multa, não foram atingidos vinte pontos durante um ano, não sendo possível, por este motivo, a suspensão do direito de dirigir do impetrante. Inteligência do art. 280 e seguintes do CTB e Súmula 312 do STJ. Segurança concedida na origem. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – APL: 10000595920158260320 SP 1000059-59.2015.8.26.0320, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 08/07/2015, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2015)

Se for para manter a penalidade de suspensão ou cassação mesmo sabendo que a autuação está irregular, só porque o auto de infração foi lavrado por outro órgão de trânsito, não há necessidade de instaurar o processo administrativo e oferecer prazo para o condutor se defender, pois a decisão final já foi pronunciada de antemão.

Essa atitude do DETRAN, além de ilegal, é imoral, vergonhoso e indecente, pois coaduna com um ato irregular praticado por outro órgão de trânsito e ainda aumenta a penalidade ao condutor com a suspensão ou cassação de sua CNH.

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