Dentre as principais preocupações nas cidades de médio e grande porte atualmente, podemos citar a mobilidade urbana, tendo em vista o crescimento da frota de veículos e a ineficiência do transporte público, transitar nessas cidades em horário de pico tem sido uma tarefa cada vez mais complicada.
Uma alternativa para esse problema tem sido a implantação de faixas exclusivas de ônibus, priorizando assim o transporte coletivo de passageiros, garantindo maior fluidez e tentando, ainda que timidamente, incentivar o uso do transporte público.
Cabe ao órgão de trânsito com circunscrição sobre a via adotar as medidas necessárias a fim de implantar a faixa exclusiva, também chamada de “corredor de ônibus”, sinalizando adequadamente e fiscalizando os locais para que nenhum outro veículo se aproveite da situação e trafegue naquele espaço.
A Resolução 236/2007 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que regulamenta o manual brasileiro de sinalização horizontal, prevê a implantação de marcas longitudinais específicas, com Marcação de Faixa Exclusiva (MFE).
A MFE deve ser utilizada quando se pretende dar exclusividade à circulação de determinada espécie e/ou categoria de veículo, como os de transporte coletivo, com o objetivo de garantir seu melhor desempenho.
Essa sinalização pintada no pavimento deve ser contínua em toda a extensão, exceto nos trechos onde for permitida a entrada ou saída da faixa exclusiva, ou onde houver interseção ou movimento de conversão, onde deve ser utilizada linha de continuidade.
O uso da faixa deve estar sempre acompanhado da respectiva sinalização vertical de regulamentação, além da possibilidade da aplicação de tachões e legenda ao longo de toda extensão.
O manual brasileiro de sinalização de regulamentação, aprovado pela Resolução 180/2005 do CONTRAN, determina que nesses trechos deva haver a Placa R-32 (Circulação exclusiva de ônibus), assinalando aos condutores de veículos que a área, via/pista ou faixa(s) é de circulação exclusiva de ônibus.
Essa placa deve ser utilizada nas áreas, vias, trechos de via, pistas ou faixas em que se deseja priorizar o transporte coletivo. Quando a sinalização for utilizada para regulamentar a circulação exclusiva em determinada(s) faixa(s), deve vir acompanhada de informação complementar. Podendo também ter outras informações, tais como horários, dias da semana, tipo de linha ou serviço, e seta de controle de faixa.
A sinalização tem validade a partir do ponto onde é colocado, devendo ser repetido após acessos significativos, até o final da circulação exclusiva, determinada com a informação complementar “Término”.
Um ponto CONTROVERSO que merece uma melhor explanação é a implantação em alguns lugares de faixas e linhas longitudinais com cores variadas, como por exemplo, vermelha ou azul. No entanto, a norma específica sobre o tema determina que a cor deva ser branca quando a faixa for no mesmo fluxo ou amarela quando for no contrafluxo.
As cores da sinalização horizontal não são aleatórias, estão expressamente definidas no manual de sinalização conforme sua utilização:
AMARELA: Separar movimentos veiculares de fluxos opostos; Regulamentar ultrapassagem e deslocamento lateral; Delimitar espaços proibidos para estacionamento e/ou parada; Demarcar obstáculos transversais à pista (lombada).
BRANCA: Separar movimentos veiculares de mesmo sentido; Delimitar áreas de circulação; Delimitar trechos de pistas, destinados ao estacionamento regulamentado de veículos em condições especiais; Regulamentar faixas de travessias de pedestres; Regulamentar linha de transposição e ultrapassagem; Demarcar linha de retenção e linha de “Dê a preferência”; Inscrever setas, símbolos e legendas.
VERMELHA: Demarcar ciclovias ou ciclofaixas; Inscrever símbolo (cruz).
AZUL: Inscrever símbolo em áreas especiais de estacionamento ou de parada para embarque e desembarque para pessoas portadoras de deficiência física.
PRETA: Proporcionar contraste entre a marca viária/inscrição e o pavimento, (utilizada principalmente em pavimento de concreto) não constituindo propriamente uma cor de sinalização.
Na hipótese da sinalização NÃO obedecer as especificações legais, estamos diante da violação de pelo menos dois princípios básicos da sinalização, o da legalidade (seguir o CTB e a legislação complementar) e o da padronização (seguir padrão legalmente estabelecido), tornando inválida a sinalização do ponto de vista legal e inevitavelmente acarretará a nulidade do auto de infração lavrado em razão de alguma eventual irregularidade cometida pelo condutor, como afirma Julyver Modesto (Como não fazer seu recurso de multa, 2015, p. 92): “Se a pintura utilizada não corresponder à situação correta de uso (…), o sinal está ERRADO e, em consequência, a multa NÃO pode ser imposta”.
O padrão da sinalização faz-se necessário para que os condutores possam identificá-la em qualquer local e não sejam surpreendidos por um padrão inexistente. Estando correta a sinalização, aquele que trafegar com seu veículo na faixa exclusiva de ônibus estará cometendo infração gravíssima, 7 pontos e multa de R$ 293,47, além da remoção do veículo (art. 184, III, do CTB, incluído pela Lei nº 13.154/15), punição justa como consequência natural de uma escolha indevida.
Do jeito que as coisas estão levará décadas para conseguir convencer a troca do carro pelo ônibus. Sendo muito franco, depois que adquiri meu carro, nao entrei mais em um ônibus e assim pretendo continuar, pelo menos com o atual”andar da carruagem”….
Greydson Mendes:grande contribuidor para termos um trânsito mais humano.