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Transporte Coletivo de Passageiros

O TRANSPORTE é um direito social garantido pela Constituição Federal e possui grande relevância na vida de muitas pessoas, proporcionando o deslocamento para as mais diversas atividades, como o trabalho, o lazer etc.

Entretanto, existe todo um regramento acerca do tema e que está previsto tanto na legislação de transporte quanto na legislação de trânsito. Abordaremos a seguir alguns aspectos legais previstos nesta última.

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Poder público concedente

O art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente AUTORIZADOS pelo poder público concedente.

Esse poder público concedente que a norma se refere pode ser a União, que possui competência para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, conforme previsão do art. 21, XII, ‘a’, da CF/88.

Os Municípios também são competentes para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, assim como estabelece o art. 30, V, da CF/88. por fim, no caso dos Estados, considerando sua competência residual, lhes compete o transporte intermunicipal de passageiros.

Importante frisar que cada ente possui sua própria regulamentação acerca do serviço de transporte, que não se confunde com aquilo que estabelece a legislação de trânsito, especialmente no Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito. Nesse caso, a aplicação se dá em todo o território nacional, NÃO podendo estados e municípios criarem normas sobre trânsito, haja vista se tratar de competência PRIVATIVA da União (art. 22, XI, da CF/88).

Exigências legais

O art. 107 do CTB ainda determina que os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas no próprio Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.

Atualmente a Resolução nº 416/2012 do CONTRAN estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros tipo micro-ônibus, categoria M2 de fabricação nacional e importado, enquanto a Resolução nº 445/2013 estabelece os requisitos para veículos tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3 de fabricação nacional e importado. Convém mencionar que as duas normas já sofreram alterações por outras resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

Também existe previsão no art. 108 CTB para o caso dos locais onde não houver linha regular de ônibus, de modo que a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e pelo CONTRAN.

Dispensa do uso do Cinto de Segurança

A Resolução nº 508/2014 do CONTRAN dispõe sobre os requisitos de segurança para a circulação, a título precário, de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas. Essa autorização é concedida entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município ou entre municípios limítrofes, quando não houver linha regular de ônibus.

Existe ainda uma exceção quanto ao uso do cinto de segurança e que está prevista no inciso I do art. 105 do CTB e no art. 2º da Resolução nº 14/1998 do CONTRAN, NÃO se exigindo o uso para os ocupantes do veículo, inclusive o condutor, nos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé. Em que pese a aparente falta de segurança nessas circunstâncias, é o que está previsto na legislação.

Necessidade de Curso Especializado

Para o condutor de veículo de transporte coletivo de passageiros se exige categoria D (art. 143, IV, do CTB) e CURSO ESPECIALIZADO (art. 145 do CTB) que está regulamentado pela Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, possui carga horária total de 50 horas-aulas e validade de cinco anos, devendo o condutor se submeter a curso de atualização depois desse período.

Também é necessário apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.

Uso obrigatório do farol

Dentre as regras de circulação aplicáveis ao transporte coletivo de passageiros, merece atenção a obrigatoriedade do uso do farol de luz baixa durante o dia e à noite quando circularem em faixas próprias a eles destinadas (art. 40, parágrafo único, do CTB), sendo considerada infração de natureza MÉDIA o descumprimento da regra, assim como determina o art. 250, I, ‘c’, do CTB.

Falta de licença para o transporte

Outra infração específica é a do inciso VIII do art. 231 do CTB por transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente, que era de natureza média e passou a ser GRAVÍSSIMA depois da alteração feita pela Lei nº 13.855/19.

Nesse caso serão registrados 7 pontos no prontuário do proprietário do veículo, multa de R$ 293,47 e remoção do veículo.

Acúmulo de funções de motorista e cobrador

Um aspecto polêmico e que suscita questionamentos é a possibilidade legal do condutor de transporte coletivo de passageiros também realizar o recebimento das passagens, função esta exercida normalmente por um cobrador.

Sob o ponto de vista trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento firmado de que não há ilegalidade no acúmulo de funções, como se observa:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. A jurisprudência deste Tribunal Superior caminha no sentido de que o recebimento de passagens é plenamente compatível com as atividades legalmente contratadas pelo motorista de transporte coletivo, não se justificando a percepção de adicional de acúmulo de funções, por se configurar atribuição compatível com a sua condição pessoal, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(AIRR-11723-26.2014.5.03.0031, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 16/03/2018).”

Apesar do entendimento firmado pelo TST acerca das questões trabalhistas que envolvem o tema, o Código de Trânsito Brasileiro possui uma infração específica tipificada no inciso VII do art. 252 do CTB (incluído pela Lei nº 13.154/15) por dirigir o veículo realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento, que é de natureza MÉDIA, 4 pontos no prontuário do condutor e multa de R$ 130,16.

A irregularidade existe quando o condutor coloca o veículo em movimento e faz o recebimento da passagem, desviando a atenção do trânsito, algo que jurisprudência do TST não leva em consideração, pois existe a possibilidade do condutor desviar a atenção e acabar sendo autuado ou, se parar completamente o veículo para realizar o recebimento da passagem, que nesse caso é o procedimento correto, acaba atrasando a viagem podendo causar prejuízo aos passageiros, tendo em vista o trânsito caótico de muitas cidades.

Conclusão

Por fim, reiteramos o TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS como algo de suma importância para a engrenagem das cidades e todos aqueles que estão envolvidos nesse processo precisam atentar para o que estabelece a legislação, a fim de garantir o cumprimento das normas.

Também é preciso valorizar e proporcionar ao cidadão um TRANSPORTE DE QUALIDADE, esse seria um grande passo para a melhoria da mobilidade e do trânsito de modo geral.

Caruaru-PE, 25 de novembro de 2020.

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