fbpx

Blog

Transporte de Crianças

De acordo com dados da ONG Criança Segura Brasil, entre os anos de 2001 e 2016 os acidentes de trânsito vitimaram quase 19 mil crianças de até 9 anos de idade. Uma das causas desses números lamentáveis é a forma como se transporta as crianças nos veículos.

Para receber textos como este, CLIQUE AQUI e cadastre o seu e-mail.

O art. 64 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que as crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN. Por sua vez, o Conselho Nacional de Trânsito, que a princípio deveria regulamentar apenas as exceções, tratou do tema de maneira mais detalhada em algumas de suas normas específicas.

A Resolução nº 277, de 28 de maio de 2008, que entrou em vigor 730 dias depois da sua publicação, conceitua dispositivo de retenção para crianças como sendo o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade.

Portanto, as crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”. No caso das crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”. Já as crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”. As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.

Apesar de o texto normativo fazer menção a criança com idade inferior ou igual a dez anos, induzindo talvez a uma distorção na interpretação, Arnaldo Rizzardo (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 2013, p. 162) esclarece: “Como a regra alcança crianças com idade inferior a dez anos, somente infringirá o Código o transporte no banco dianteiro de criança até o último dia dos nove anos, eis que as de dez anos ou mais não estão englobadas no artigo. Diferente seria se a disposição viesse nessa redação: crianças com até dez anos de idade. Neste caso, a abrangência atingiria um maior alcance”.

Esses dispositivos são projetados para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio. Importante destacar que as exigências relativas ao sistema de retenção não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.

A Resolução nº 541/2015 do CONTRAN pretendia trazer a obrigatoriedade da utilização dos dispositivos de retenção para os veículos de transporte escolar, cuja exigência iniciaria no dia 01 de fevereiro de 2016. Entretanto, a Resolução nº 562/2015 prorrogou o prazo para o dia 01 de fevereiro de 2017 e por fim, a Resolução nº 639/2016 suspendeu a exigência de utilização de dispositivo de retenção para o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade em veículos utilizados no transporte escolar, até que os referidos veículos sejam fabricados com cintos de três pontos e sistemas de ancoragem do tipo isofix, que é um sistema que proporciona um vínculo estrutural bem seguro e rápido entre o dispositivo de retenção e a própria carroçaria do veículo.

A Deliberação nº 100/2010 do CONTRAN, referendada pela Resolução nº 391/2011 trouxe exceções quanto ao transporte de crianças menores de dez anos no banco dianteiro com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações: quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco; quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; ou quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros. Convém destacar que, excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado “assento de elevação”, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.

Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.

A inobservância de tais regras configura infração de trânsito prevista no art. 168 do CTB: “Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código”. A infração é de natureza gravíssima, serão registrados 7 pontos no prontuário, multa de R$ 293,47 e retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

No caso das motocicletas, motocicletas, motonetas e ciclomotores, a infração ocorre por transportar criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança, conforme inciso V do art. 244 do CTB. Perceba que nesse caso a irregularidade se dá por dois motivos, a idade da criança transportada e a falta de segurança no transporte de criança entre 7 e 12 anos em circunstâncias inseguras, a exemplo de uma criança com o braço engessado. Nesses casos a infração é de natureza gravíssima, 7 pontos, multa de R$ 293,47, recolhimento do documento de habilitação e suspensão do direito de dirigir pelo período de dois a oito meses.

Lamentavelmente em muitos casos os pais ou responsáveis legais não adotam os cuidados necessários para transportar as crianças. As justificativas são as mais variadas, como o fato de ser o único meio de transporte de que dispõe, nos casos em que o pai transporta o filho na motocicleta entre ele mesmo e a mãe, na falta do dispositivo de retenção apropriado para o automóvel ou quando possui, prefere transportar a criança no colo em pequenos percursos, mas que possuem riscos como em qualquer outra situação.

O que mais chama atenção negativamente é ver pais que transportam os filhos de forma insegura e que ao serem abordados pela fiscalização de trânsito, sendo corretamente autuados, reclamarem da sanção eventualmente imposta. Ora, isso é algo que pode ser facilmente evitado, basta cumprir a lei ou aceitar as consequências, seja ela qual for. Afinal de contas, a vida de um filho não tem preço.

Caruaru-PE, 12 de fevereiro de 2019.

——-

CLIQUE AQUI E INSCREVA-SE PARA ASSISTIR VÍDEOS EM NOSSO CANAL – GRÁTIS

Kit Aprovação - Pacote Completo com Manual Aluno + Simulados + DVD Curso Teórico