Muitos motociclistas desempenham ATIVIDADE PROFISSIONAL no transporte remunerado de carga em motocicletas e motonetas, sendo uma importante fonte de renda para um grande número de pessoas. No entanto, nem todos cumprem as exigências previstas na legislação que objetiva uma padronização do serviço prestado e a segurança dos envolvidos.
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Legislação regulamentadora
A norma que passou a tratar do tema é a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros (mototaxista), em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua (motoboy), com o uso de motocicleta.
Essa lei alterou o Código de Trânsito Brasileiro para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado, além de estabelecer regras gerais para a regulação deste serviço.
Foi incluído no CTB o Capítulo XIII-A, que trata da Condução de Motofrete e que possui apenas dois artigos (139-A e 139-B), mas que traz exigências para o exercício dessa atividade.
Da autorização para a atividade de motofrete
De acordo com o art. 139-A, as motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete) SOMENTE poderão circular nas vias COM AUTORIZAÇÃO emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou seja, é preciso ter autorização do respectivo DETRAN para que possa exercer a atividade.
No entanto, essas disposições NÃO excluem a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de motofrete no âmbito de suas circunscrições.
Para obter a autorização é preciso que algumas exigências sejam atendidas, tais como:
► registro como veículo da categoria de aluguel;
► instalação de protetor de motor “mata-cachorro”,
► fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito;
► instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do CONTRAN; e
► inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Da instalação do baú
Além disso, a instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a Resolução nº 356/2010 do CONTRAN, que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta.
A referida norma traz uma relação de dispositivos de transporte de cargas que podem ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pela própria resolução e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
Em seu art. 9º constam os LIMITES MÁXIMOS externos de largura, comprimento e altura, configurando infração de natureza grave a utilização de dispositivos que não atendam à legislação, conforme art. 231, IV, do CTB.
Proibições e restrições
De acordo com o § 2º do art. 139-A do CTB, é PROIBIDO o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nas motocicletas e motonetas, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de SIDECAR, nos termos de regulamentação do CONTRAN.
Portanto, a conclusão que parece óbvia é a de que gás de cozinha e galões contendo água mineral só pode ser transportado em carro lateral, não sendo possível o transporte em semirreboques, por exemplo.
Especialistas com entendimento diferente
Alguns especialistas possuem outro entendimento a respeito do transporte de gás de cozinha e de galões contendo água mineral em semirreboques.
Nesse sentido, o Dr. Marcelo Araújo (Portal do Trânsito, 2012) explica:
Alguns têm interpretado que a Lei 12.009 não acolheu essa forma de transporte de mercadorias por não prever expressamente a utilização da carretinha, e que no caso do gás e água mineral a previsão é que o transporte deva ocorrer somente em motos com ‘sidecar’.
Nos parece que tal entendimento é completamente equivocado, pois a referida Lei trata do transporte de mercadorias NA MOTOCICLETA, veículo individual.
O side car não é considerado outro veículo acoplado na motocicleta, e sim passa a fazer parte dela, mantendo-a como um veículo individual, uma unidade, possui apenas uma placa, um registro.
Essa Lei não atinge a forma de transporte realizado nas carretinhas, independentemente do veículo que a está tracionando, ainda que uma motocicleta.
Nessa situação a carga não é colocada na Motocicleta, e sim no semirreboque de carga, que é um veículo autônomo (placa e registro próprios), tracionado por um automotor que no caso é a motocicleta. Trata-se de uma combinação de veículos, enquanto a Lei fala apenas no veículo individual – motocicleta.
De qualquer forma, pelo princípio da Reserva Legal, não sendo proibido estaria de qualquer forma permitido seu uso.
Uso de veículo de categoria particular
Importante frisar que os veículos que EFETIVAMENTE fazem transporte remunerado de cargas precisam utilizar placas de aluguel, pois realizar tal atividade quando não for licenciado para esse fim é infração de natureza gravíssima prevista no art. 231, VIII, do CTB.
No caso daqueles que pretendam transportar cargas em sua motocicleta ou motoneta, mas que não configure atividade remunerada, como por exemplo, uma pessoa que transporta sua roupa ou material de trabalho em um baú, precisa atender as disposições constantes na resolução como as dimensões do compartimento de carga, NÃO SE EXIGINDO, obviamente, a placa de aluguel.
Requisitos ao condutor de motofrete
Além das regras aplicáveis aos veículos, os condutores também precisam atender alguns requisitos previstos na legislação, como:
► ser maior de vinte e um anos de idade;
► possuir pelo menos dois anos de habilitação na categoria A;
► estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos previsto na Resolução nº 356/2010 do CONTRAN, pois a não utilização configura a infração de falta de vestuário prevista no art. 244, I, do CTB; e
► ser aprovado em curso especializado regulamentado pela Resolução nº 410/2010 com trinta horas de duração e validade de cinco anos.
Condutas passíveis de punições
Algumas condutas por parte de motociclistas que deixam de observar as exigências legais também são passíveis de punição, como na hipótese do mototaxista que instala um baú para transportar carga em seu veículo, pois se trata de um equipamento PROIBIDO nesse caso.
Considerando que NÃO É POSSÍVEL exercer as duas funções simultaneamente (mototáxi e motofrete), haverá o cometimento da infração do art. 230, XII, do CTB, que é de natureza GRAVE.
Também NÃO É POSSÍVEL o transporte de água mineral ou gás de cozinha em compartimentos que são instalados na parte de trás da motocicleta ou motoneta, tais como grelhas ou suportes conhecidos como “cangalha”, porque deve ser utilizado o sidecar, sob pena do cometimento de uma infração de natureza GRAVE prevista no art. 244, VIII, do CTB.
Uso de mochila térmica (delivery)
Além disso, é comum encontrar motociclistas que trabalham com “delivery” fazendo entregas para restaurantes, lanchonetes, pizzarias etc. e utilizam uma mochila térmica nas costas para transportar os alimentos.
Como esse dispositivo está em DESACORDO com as exigências mencionadas na Resolução nº 356/2010 do CONTRAN, então o condutor estará cometendo a infração GRAVE do art. 244, IX, do CTB.
Conclusão
Mesmo uma década depois da entrada em vigor de todo esse regramento mencionado, percebemos claramente que a legislação ainda NÃO É CUMPRIDA e a fiscalização de trânsito não possui efetividade nessa área, já que boa parte dos exemplos de irregularidades que foram citadas é comumente identificada no dia a dia, de modo que se houver algum acidente esses profissionais podem ter consequências mais graves justamente pela inobservância desses requisitos mínimos de segurança.
Caruaru-PE, 28 de abril de 2020.
Texto maravilhoso! Parabéns!