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É comum nos depararmos com a informação de que não é permitido ultrapassar dois veículos simultaneamente, na mesma manobra. Pois, caso isso ocorra, estará caracterizada a infração por “transitar pela contramão de direção”. Seria este apenas mais um Mito ou desta vez trata-se de uma Verdade?
Algumas bibliografias de autores como: Ordeli Savedra Gomes; Leandro Macedo; Fábio Silva – todos especialistas em trânsito de imensurável conhecimento, pelos quais tenho enorme admiração e respeito – trazem a informação que “se o condutor ultrapassar mais de um veículo na mesma manobra, ainda que em local permitido, estará caracterizada infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Transitar pela contramão de direção”.
Os autores sustentam sua tese no texto do CTB, especificamente no inciso I do art. 186, onde tal dispositivo abre EXCEÇÃO para o trânsito na contramão apenas para ultrapassar OUTRO VEÍCULO (no singular) e que a permanência na contramão deve se estender tão somente durante a efetivação da manobra.
CTB, art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar OUTRO veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração grave e multa.
Diante desse dispositivo legal, parece não restar dúvida quanto a impossibilidade de ultrapassar mais de 1 (um) veículo simultaneamente. Entretanto, convido o leitor a analisar o seguinte:
CTB, art. 29 XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) […];
b) afastar-se do usuário ou USUÁRIOS aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
Neste momento, a tese sustentada pelos autores já não se apresenta tão forte e incontestável. Aliás, a depender do observador, é possível que esta já tenha caído por terra. Mesmo assim, os eminentes especialistas mantém seu posicionamento sob a alegação de que ao citar “usuários” (no plural) o texto legal quis, tão somente, estender a regra para o caso em que o condutor ultrapassar outros veículos sendo um de cada vez – intercalando na fila.
No entanto, não vejo sentido no texto legal mencionar “ou usuários”, se somente a primeira parte do dispositivo (afastar-se do usuário) seria suficiente para que a norma fosse entendida – afinal, a regra será aplicada sempre que houver uma ultrapassagem, independentemente de ser a primeira ou a décima.
E o que dizer da alínea C, desse mesmo dispositivo?
CTB, art. 29 XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) […];
b) […];
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos VEÍCULOS que ultrapassou;
Perceba que no início do texto o legislador se refere a “manobra” (no singular), enquanto no final faz menção a “veículos que ultrapassou” (no plural) – o que nos leva a entender que em uma única manobra houve a ultrapassagem de mais de um veículo.
Outro argumento que pode enfraquecer a tese dos autores, é que a infração por transitar na contramão é de natureza grave, enquanto a ultrapassagem (pela contramão) em local não permitido é gravíssima x5.
Imagine a seguinte situação: Um condutor inicia uma ultrapassagem em local proibido e, durante a manobra, avista a polícia fazendo a fiscalização do trânsito. Espertamente, esse condutor NÃO conclui a manobra, permanecendo na contramão até ser abordado pelos policiais.
Neste caso ele receberia uma autuação por infração grave (transitar pela contramão) e não gravíssima x5 (ultrapassar em local proibido) – uma vez que a manobra de ultrapassagem se caracteriza por “passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e RETORNAR à faixa de origem (Conceitos e definições – anexo I do CTB)”.
Ao buscar, no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), algo que me inclinasse em defesa da tese dos autores, nada encontrei. Entretanto, veja o que orienta a ficha 572-00 – que trata do trânsito na contramão direcional:
Conforme orientação do próprio MBFT, não se deve autuar veículo transitando pela contramão direcional quando este estiver em manobra de ultrapassagem – para isso, o agente fiscalizador deve usar o enquadramento específico por ultrapassar em local proibido (se for este o caso). Dessa forma, nos parece óbvio que, não se tratando de local onde a ultrapassagem seja proibida, não há que se falar em qualquer autuação.
CONCLUSÃO
Diante dos dispositivos apresentados, fico com a interpretação de que É PERMITIDO que se ultrapasse um, dois ou vários veículos simultaneamente (na mesma manobra) desde que respeitado o que preceitua o CTB no seguinte dispositivo:
X – todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) […];
b) […];
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
Reitero meus sinceros votos de estima, respeito e admiração pelos autores citados, e todos os demais especialistas que compactuam da mesma tese, mas, desta vez, fico com o entendimento contrário ao dos autores. E como diz o proeminente Leandro Macedo: “Se você discorda, seja bem-vindo ao mundo do direito legal”.
Oi acredito ter sido multado por um ultrapassagem proibida e o fiz mesmo mas acontece asssim tinha dois carros na minha frente e eu estava de moto o primeiro parou e o segundo parau muito rápido e eu ia colidir no carro da minha frente sendo que estava numa reta de um 300 metros sem estar vindo carro do outro lado então rapidamente liguei o pisca para esquerda e passei não precisei entrar na contramao so fiz a ultrapassagem para evitar um acidente tenho como recorrer e sera que Detran vai aceitar meu argumento acredito q o policial não viu toda a cena obrigado pela atenção
Caro Ronaldo, o duro é o Policial Rodoviário não ter o mesmo entendimento, e lá vamos nós brigar no recurso. Pelo menos temos a sua tese para contestar. Obrigado e Parabéns, excelente explanação.
Uma das maiores dificuldades q encontro, enquanto neófito, nessa seara q envolve leis, resoluções, portarias, deliberações, além d diferentes esferas do direito, é a hermenêutica jurídica.
Esse texto é uma evidência d q não basta ler, estudar e aprender sobre trânsito, mas é preciso interpreta-lo em suas mais diversas nuances; isso sem mencionar o fato d q, por vezes, a legislação sobre o tema trânsito não é feita com a devida seriedade q o assunto exige.
Caro amigo e professor Ronaldo Cardoso, eu o parabenizo pela inspiração do texto, pela coragem d seu posicionamento e pelo respeito e seriedade com q vc tem tratado o trânsito, seja no âmbito educacional (aos candidatos à primeira habilitação), no âmbito informativo (através d seu blog com ótimos artigos), e no âmbito acadêmico (ocupado por um seleto grupo d poucos profissionais verdadeiramente comprometidos em fazer diferença positiva a esta geração, com vistas à um legado riquíssimo às próximas).
Q Deus o abençoe e ilumine sempre, mestre!
Grande Ronaldo, excelente matéria, agradeço e parabenizo pelo excelente trabalho.
Quero agradecer pelos vídeos aula que foram importantíssimos no reforço ao que vinha estudando. Fiz a minha prova e acertei 27 questões( palmas). Vou partir para a prática, pois já reprovei quatro vezes e estou em novo processo. desta vez vai dar certo. Obrigada.
Parabéns pela conquista, Benvinda!
Concordo plenamente com Ronaldo Cardoso.
Afinal se somente fosse permitido ultrapassar um veículo por vez, jamais seria possível ultrapassar uma carreta por exemplo, pois ali existem 2 veículos, um caminhão-trator e um semi-reboque.
Então, desde que aja condições favoráveis, pode -se ultrapassar quantos veículos for possível.
Penso da mesma maneira. Parabéns!
E qual a definição de ultrapassagem no anexo I do CTB?
Ótimo texto!
Parabéns pelo texto. Muito bem explicado! Concordo com a sua tese.