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AUltrapassar dois veículos simultaneamente não é permitido - Mito ou Verdade

É comum nos depararmos com a informação de que não é permitido ultrapassar dois veículos simultaneamente, na mesma manobra. Pois, caso isso ocorra, estará caracterizada a infração por “transitar pela contramão de direção”. Seria este apenas mais um Mito ou desta vez trata-se de uma Verdade?

Algumas bibliografias de autores como: Ordeli Savedra Gomes; Leandro Macedo; Fábio Silva – todos especialistas em trânsito de imensurável conhecimento, pelos quais tenho enorme admiração e respeito – trazem a informação que “se o condutor ultrapassar mais de um veículo na mesma manobra, ainda que em local permitido, estará caracterizada infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Transitar pela contramão de direção”.

Os autores sustentam sua tese no texto do CTB, especificamente no inciso I do art. 186, onde tal dispositivo abre EXCEÇÃO para o trânsito na contramão apenas para ultrapassar OUTRO VEÍCULO (no singular) e que a permanência na contramão deve se estender tão somente durante a efetivação da manobra.

CTB, art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar OUTRO veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração grave e multa.

Diante desse dispositivo legal, parece não restar dúvida quanto a impossibilidade de ultrapassar mais de 1 (um) veículo simultaneamente. Entretanto, convido o leitor a analisar o seguinte:

CTB, art. 29 XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) […];
b) afastar-se do usuário ou USUÁRIOS aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;

Neste momento, a tese sustentada pelos autores já não se apresenta tão forte e incontestável. Aliás, a depender do observador, é possível que esta já tenha caído por terra. Mesmo assim, os eminentes especialistas mantém seu posicionamento sob a alegação de que ao citar “usuários” (no plural) o texto legal quis, tão somente, estender a regra para o caso em que o condutor ultrapassar outros veículos sendo um de cada vez – intercalando na fila.

No entanto, não vejo sentido no texto legal mencionar “ou usuários”, se somente a primeira parte do dispositivo (afastar-se do usuário) seria suficiente para que a norma fosse entendida – afinal, a regra será aplicada sempre que houver uma ultrapassagem, independentemente de ser a primeira ou a décima.

E o que dizer da alínea C, desse mesmo dispositivo?

CTB, art. 29 XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) […];
b) […];
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos VEÍCULOS que ultrapassou;

Perceba que no início do texto o legislador se refere a “manobra” (no singular), enquanto no final faz menção a “veículos que ultrapassou” (no plural) – o que nos leva a entender que em uma única manobra houve a ultrapassagem de mais de um veículo.

Outro argumento que pode enfraquecer a tese dos autores, é que a infração por transitar na contramão é de natureza grave, enquanto a ultrapassagem (pela contramão) em local não permitido é gravíssima x5.

Imagine a seguinte situação: Um condutor inicia uma ultrapassagem em local proibido e, durante a manobra, avista a polícia fazendo a fiscalização do trânsito. Espertamente, esse condutor NÃO conclui a manobra, permanecendo na contramão até ser abordado pelos policiais.

Neste caso ele receberia uma autuação por infração grave (transitar pela contramão) e não gravíssima x5 (ultrapassar em local proibido) – uma vez que a manobra de ultrapassagem se caracteriza por “passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e RETORNAR à faixa de origem (Conceitos e definições – anexo I do CTB)”.

Ao buscar, no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), algo que me inclinasse em defesa da tese dos autores, nada encontrei. Entretanto, veja o que orienta a ficha 572-00 – que trata do trânsito na contramão direcional:

Conforme orientação do próprio MBFT, não se deve autuar veículo transitando pela contramão direcional quando este estiver em manobra de ultrapassagem – para isso, o agente fiscalizador deve usar o enquadramento específico por ultrapassar em local proibido (se for este o caso). Dessa forma, nos parece óbvio que, não se tratando de local onde a ultrapassagem seja proibida, não há que se falar em qualquer autuação.

CONCLUSÃO

Diante dos dispositivos apresentados, fico com a interpretação de que É PERMITIDO que se ultrapasse um, dois ou vários veículos simultaneamente (na mesma manobra) desde que respeitado o que preceitua o CTB no seguinte dispositivo:

X – todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) […];
b) […];
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

Reitero meus sinceros votos de estima, respeito e admiração pelos autores citados, e todos os demais especialistas que compactuam da mesma tese, mas, desta vez, fico com o entendimento contrário ao dos autores. E como diz o proeminente Leandro Macedo: “Se você discorda, seja bem-vindo ao mundo do direito legal”.

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