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Com o aumento da circulação de veículos nos centros urbanos, encontrar uma vaga para uma simples imobilização é algo quase impossível e, com isso, os condutores acabam por estacionar em locais NÃO permitidos.

A disputa por cada centímetro de espaço na via, tem levado proprietários de estabelecimentos comerciais a apelar para alternativas paliativas, com o propósito de garantir livre a área para carga e descarga de suas mercadorias.

A respeito disso, trago o seguinte questionamento: É permitido que comerciantes coloquem cones, cavaletes, caixas de papelão ou outros, na via pública, com a finalidade de resguardar a vaga ou área em frente ao seu comércio?

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Carga e descarga

Os locais, na via pública, destinados à operação de carga e descarga de mercadorias, devidamente demarcadas pela sinalização vertical de regulamentação, só permite, obviamente, o estacionamento para essa respectiva finalidade.

Estacionar nestes locais, com finalidade diversa daquela regulamentada pela sinalização, é infração de trânsito prevista no art. 181 XVII do CTB, veja:

Entretanto, a imobilização de outro veículo com a FINALIDADE de embarque e desembarque NÃO é proibida, nestas áreas.

Veja o que diz o Código de Trânsito Brasileiro, em seus Conceitos e Definições:

OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA – imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.

PARADA – imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

CTB, art. 47. […]
Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.

Os conceitos e definições extraídos do CTB nos mostra claramente a distinção entre ESTACIONAR (Operação de carga e descarga) e PARAR.

A infração, pela imobilização nestes locais, SÓ ocorre quando há o ESTACIONAMENTO com finalidade diversa de carga e descarga.

Medida paliativa

Quanto à colocação de cones, cavaletes, caixotes e outros, com a finalidade de garantir livre a área de carga e descarga, trata-se de uma infração de trânsito prevista no artigo 246 do CTB:

Nessa ficha, exibe-se um fator agravante de 5 vezes. Entretanto, a multa aplicada, nesse caso, pode ser multiplicada (fator agravante) por 2, 3, 4 ou 5 vezes, ficando a cargo do município estabelecer os parâmetros que a definam.

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), ficha 719-62
Caberá à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via estabelecer, através de diploma legal, os critérios objetivos para determinar a gravidade da situação para aplicação do agravamento da penalidade estabelecida pelo CTB.

Conclusão

Se o condutor está errado em estacionar na área de carga e descarga, sem que seja para a respectiva finalidade, do mesmo modo está errado o comerciante que obstrui a via com a finalidade de garantir livre essa área defronte ao seu comércio.

Assim como exibido no texto, para cada conduta há penalidades e medidas administrativas a serem adotadas em desfavor do infrator. Cabe ao órgão fiscalizador, com circunscrição sobre a via, aplicá-las de maneira a inibir estas condutas infracionais.

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