Com o crescente aumento da frota em circulação, os órgãos de trânsito estão se vendo na necessidade de melhor adequar o espaço público para atender, prioritariamente, aquelas pessoas com necessidades especiais, como deficientes e idosos. Mas um tipo de vaga muito questionada pelos profissionais de trânsito é para GESTANTE – será que este tipo tem respaldo legal?
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Princípios Legais
Dois dos princípios que norteiam a sinalização de trânsito são os da LEGALIDADE e o da PADRONIZAÇÃO, ou seja, é preciso estar previsto na legislação e seguir um padrão legalmente estabelecido, pois situações iguais devem ser sinalizadas com os mesmos critérios.
No entanto, nem sempre esses regramentos são seguidos e não é raro encontrar em via pública sinalização em DESACORDO com o que determina a lei.
Dentre os principais equívocos cometidos está o da RESERVA DE VAGAS nas vias. Aparece de tudo e alguns casos são bem inusitados, como por exemplo, a utilização da placa de Estacionamento Regulamentado (R-6b) com a finalidade de “guardar vaga” para clientes, políticos, funcionários públicos, autoescola, gestantes, dentre outras, que simplesmente NÃO guardam nenhuma previsão legal.
Obviamente que se outras pessoas vierem a estacionar nessas vagas NÃO cometem infração de trânsito, considerando o que dispõe o art. 90 do CTB: “Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta”.
Tipos de vagas regulamentadas
A Resolução nº 302/2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos, estabelece em seu art. 2º quais veículos podem ter a vaga de estacionamento regulamentada utilizando-se a placa R-6b:
- os de aluguel;
- de pessoa com deficiência;
- de idoso;
- para carga e descarga;
- as ambulâncias;
- o estacionamento rotativo (zona azul);
- as vagas de curta duração com o pisca-alerta ligado (art. 40, V, ‘b’, do CTB); e
- para viaturas policiais limitada à testada das instituições de segurança pública.
O art. 6º da referida norma ainda determina de maneira expressa que fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas na resolução.
Portanto, não há que se falar na reserva de vaga para veículos NÃO elencados acima, como no caso de uma placa de estacionamento regulamentado para gestantes, que é o ponto principal do nosso comentário.
Interpretação ampla, da regra
Contudo, um aspecto a se considerar é a emissão da credencial prevista na Resolução nº 304/2008 do CONTRAN, que trata das vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas com deficiência e com DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, sendo esta última hipótese a que se enquadrariam as GESTANTES, tendo em vista sua dificuldade de locomoção em determinado momento da gravidez.
A Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) traz a definição de pessoa com mobilidade reduzida:
“aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso”.
Entretanto, NÃO há como afirmar de maneira inequívoca que TODAS essas pessoas passam a ter automaticamente o direito de obter a credencial que o permita estacionar nas vagas reservadas à pessoa com deficiência.
Um exemplo disso é justamente a gestante, pois não há como presumir que durante TODA a gestação, principalmente em seu início, exista uma dificuldade natural de locomoção.
Obviamente que cada caso deve ser analisado COM CUIDADO e ter a devida comprovação através de laudo médico, de modo que não reste dúvida acerca da necessidade de se obter a credencial e utilizar as vagas especiais.
Resolução Estadual sobre Vagas para Gestantes
Nesse sentido, a Resolução nº 19/2018 do Conselho Estadual de Trânsito de Pernambuco – CETRAN/PE, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração de normas com vistas ao cadastramento, concessão da credencial e utilização das vagas nas áreas de estacionamento de veículos, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, destinadas exclusivamente a pessoas idosas, com deficiência ou com dificuldade de locomoção, bem como a operacionalização da sua fiscalização, estabelece no § 4º do art. 5º:
“Para as pessoas com dificuldade de locomoção, à duração da transitoriedade deverá estar atestada através de laudo médico específico, sob pena da não emissão da credencial para uso de vaga especial em estacionamento”.
Acertadamente o CETRAN/PE condiciona a obtenção da credencial à apresentação de laudo médico, devendo ser negada quando não houver o documento que comprove tal necessidade.
Justamente por se tratar de uma condição especial de estacionamento a uma determinada pessoa é que se faz necessário esse tipo de controle. Pois seria um desrespeito ao princípio da isonomia conceder credencial a partir de uma mera solicitação em que se presume uma condição diferenciada sem a devida comprovação.
A credencial é válida nacionalmente
Importante destacar que a CREDENCIAL confeccionada no modelo previsto pela Resolução nº 304/2008 do CONTRAN terá validade em todo o território nacional e será emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município de domicílio da pessoa a ser credenciada.
Caso o município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a credencial será expedida pelo DETRAN.
A VALIDADE dessa credencial será determinada segundo critérios definidos pelo órgão ou entidade executiva do município de domicílio da pessoa com deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada, considerando os aspectos que apresentamos até aqui.
Os veículos estacionados nas vagas reservadas DEVEM exibir a credencial sobre o painel, ou em local visível para efeito de fiscalização.
Uso inadequado da vaga
Existem algumas hipóteses de estacionamento irregular, como no caso de alguém não autorizado estacionar na vaga reservada, ou ainda se for utilizada a credencial sem que o real beneficiário esteja presente para obter vantagem ou mesmo que seja uma pessoa que tenha direito, mas que não possua a credencial.
TODAS são situações que configuram infração de trânsito de natureza gravíssima, 7 pontos no prontuário do infrator, multa de R$ 293,47 e remoção do veículo, conforme previsão do art. 181, XX, do CTB (incluído pela Lei nº 13.281/16).
Conclusão
Sendo assim, é importante que todas as pessoas com alguma dificuldade de locomoção conheçam seus direitos a respeito da obtenção da credencial para que possam estacionar em condição favorável de modo a atenuar sua dificuldade.
Aos que se aproveitam da situação para utilizar esses espaços indevidamente que sejam adequadamente punidos, pois querer obter vantagem em tais circunstâncias é uma conduta reprovável pela lei de trânsito e, principalmente, quando se trata de educação e consciência social.
Caruaru-PE, 26 de fevereiro de 2020.
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