Antes de adentrarmos na discussão principal é necessário conhecermos os “veículos de emergência” que são os de polícia, as ambulâncias, os destinados a socorro de incêndio e salvamento utilizados pelo corpo de bombeiros e os veículos de operação e fiscalização de trânsito. Além desses, o Conselho Nacional de Trânsito (legislando além de sua competência) ainda considera como veículo destinado a socorro de salvamento difuso aquele empregado em serviço de urgência relativo a acidentes ambientais.
Esses veículos possuem algumas prerrogativas quando estão em serviço de “urgência”, cuja definição pode ser encontrada na Resolução 268/2008 do CONTRAN: “entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública”.
Quando se encontram nessa circunstância, as prerrogativas são de livre circulação, estacionamento e parada. Estando comprovada a urgência naquele momento para um determinado atendimento ou ocorrência, uma ambulância pode exceder o limite de velocidade, uma viatura policial pode estacionar em fila dupla, um veículo de fiscalização de trânsito pode parar em local proibido, pois são exemplos de situações em que se faz necessário infringir essas regras em nome do bem maior que é a segurança coletiva.
Existe ainda a condição para que esses veículos demonstrem a situação de urgência, que se caracteriza com a utilização dos dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, conjunto conhecido popularmente como “sirene”. Sem essa identificação específica não está configurada a prioridade no trânsito.
Questão polêmica é o avanço do sinal vermelho para dar passagem a uma ambulância ou outro veículo de emergência qualquer, pelo fato do tema dividir opiniões.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que quando o dispositivo sonoro e luminoso estiver acionado indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário. O problema é justamente o que fazer quando não for possível deslocar o veículo para a direita.
A primeira consideração a ser feita é sobre a presença do Agente de Trânsito no local. É perfeitamente possível que ele (Agente) dê a ordem para o condutor avançar o sinal e ceder passagem à ambulância. Essa manobra não será considerada infração de trânsito, pois as ordens do Agente de Trânsito prevalecem sobre as normas de circulação e outros sinais (art. 89, I, do CTB).
O segundo ponto a se considerar é o fato de não haver Agente no local, tampouco fiscalização eletrônica. Em muitos casos o condutor avalia as condições do trânsito e quando considera que são seguras, acaba avançando o sinal para dar passagem à ambulância e não será autuado até porque não tem o órgão presente para fiscalizar.
A terceira hipótese é quando não houver Agente de Trânsito no local e existir fiscalização eletrônica. Nesses casos, se o condutor avançar, certamente será autuado pelo sistema automático.
Alguns defendem a ideia de que é possível avançar o sinal vermelho, anotar as informações acerca do ocorrido (placa da ambulância, local, data e hora) e apresentar a defesa com essa alegação de que cedeu passagem a um veículo de emergência e consequentemente o auto de infração será arquivado. Vale salientar que o texto da lei não traz expressamente essa exceção, o que acaba dificultando a argumentação na defesa. Existem princípios que podem ser invocados, como o do interesse público ao dar passagem a um veículo de emergência, mas particularmente considero de caráter um tanto subjetivo nessas circunstâncias.
Em nome do “bom senso” alguns órgãos de trânsito sequer lavram o auto de infração por avanço de sinal quando visualizam o veículo cedendo passagem para uma ambulância. É importante frisar que a norma de circulação determina que o veículo se desloque para direita e não para frente, sob pena do cometimento de infração.
Sem dúvida o tema é polêmico, tendo em vista precedentes de casos em que o órgão de trânsito acolhe o pedido de defesa em um eventual avanço de sinal e em outros ocorre o não acolhimento com a consequente aplicação da penalidade de multa (R$ 293,47 e 7 pontos).
Inclusive já vi orientações ao condutor para adotar alguma medida segura e dar passagem, ainda que seja autuado não teria prejuízos futuros porque a conduta é permitida. Considero questionável essa orientação pelo fato da manobra de avanço de sinal ser infração de trânsito e não haver exceção prevista em lei para os demais condutores avançarem para dar passagem ao veículo de emergência. Do ponto de vista defensivo não se pode querer salvar uma vida colocando a de outras pessoas em risco. Lembre-se que o outro lado do cruzamento está com o sinal aberto, há um fluxo natural de veículos e o risco de acidentes.
Em uma situação dessa todos os aspectos devem ser levados em consideração para se tomar uma decisão nesse momento. Sendo possível efetuar a manobra sem riscos ou prejuízos, que o façam. Do contrário, cuidado com as consequências.
Obrigada pela informação tão preciosa para meus conhecimentos.
excelente conteúdo professor Gleydson, muito bom essas orientações, deveria ser divulgado, essa matéria, para muitas pessoas entenderem que não é tão simples quanto se pensa, o avanço de sinal nessas circunstâncias.
É sempre bom,estarmos bem informados,valeu pela informação!
É sempre bom,estarmos bem informados,valeu pela informação!