
É comum ver crianças e adolescentes conduzindo veículos motorizados em vias públicas, muitas vezes entre motocicletas, carros e caminhões. Neste texto vamos tratar especificamente do veículo autopropelido e tirar todas as suas dúvidas a respeito da regulamentação para sua circulação e condução.
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Legislação pertinente:
Os veículos motorizados do tipo individual autopropelido têm a sua regulamentação por meio da Resolução 996 de 2023 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito).
O que é um veículo autopropelido?
Trata-se de um equipamento com as seguintes características:
→ dotado de uma ou mais rodas;
→ provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
→ velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h; e
→ largura não superior a 70 cm e distância entre eixos de até 130 cm.
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Onde podem transitar?
→ Cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via (município) regulamentar a circulação de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, conforme dispõe o art. 2º do CTB.
→ A circulação desses equipamento pode ser autorizada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via nas seguintes situações:
I – em áreas de circulação de pedestres, limitada à velocidade máxima de 6 km/h;
II – em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via; e
II – em vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h.
Quem pode conduzir um veículo autopropelido?
A legislação de trânsito não faz qualquer restrição quanto a quem pode conduzir esses veículos. Dessa forma, considerando os princípios do Direito Administrativo onde ao cidadão é permitido tudo aquilo que a lei não proíbe, subentende-se que qualquer pessoa que tenha condições de cuidar da sua própria segurança, independentemente se maior ou menor de idade, pode conduzir esses veículos.
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Precisa de registro e emplacamento?
Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos NÃO são sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias, conforme art. 134-A do CTB.
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