Regras de Preferência são conceitos primários e essenciais à segurança no trânsito e, portanto, deveriam ser de total domínio pelos condutores de veículos. Todavia, é comum ver motoristas com dúvidas na aplicação destas regras, como o que ocorre no caso proposto: O veículo que trafega em linha reta tem preferência sobre aquele que vai mudar de direção?
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As regras de PREFERÊNCIA estão elencadas, explicitamente, no Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/97), desta forma:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
III – quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
Extrai-se, do texto, que a preferência de passagem, nos locais sem sinalização que a regulamente, será, respectivamente, do veículo: 1. Que trafega pela RODOVIA; 2. Que se encontra contornando a ROTATÓRIA; 3. Que se aproxima pela DIREITA do outro.
Ainda no artigo 29, encontramos a preferência aplicada aos veículos que se deslocam sobre trilhos:
XII – os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
Por fim, o artigo 36 impõe aos veículos que, saindo de área lindeira, pretendem adentrar no fluxo da via, deem preferência aos que por ela circulam:
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Perceptível, nestes dispositivos, a inexistência de norma que determine a preferência para o veículo que estiver seguindo “em linha reta” – entenda-se: pela mesma via. Portanto, de onde surgiu essa ideia, tão comum entre os motoristas, em especial os mais experientes?
É possível que tal afirmação tenha se dado pela interpretação equivocada do seguinte dispositivo do CTB:
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I – […]
II – […]
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Depreende-se, do texto legal, a determinação para que o veículo que for MUDAR DE DIREÇÃO ceda passagem ao outro que vem em sentido contrário. Mas dois detalhes passam despercebidos à análise do texto legal:
- Este dispositivo trata de regra de MUDANÇA DE DIREÇÃO que, inclusive, só deverá ser aplicada após observadas as regras de preferência, conforme explicitado após a vírgula, no final do texto: “… respeitadas as normas de preferências de passagem.”
- Justamente pela observância às regras de preferência, a norma supra será aplicada tão SOMENTE entre veículos que trafegam PELA MESMA VIA, em sentidos opostos, perceba: “…veículos que transitem em sentido contrário pela pista da qual vai sair […]”.
Melhor entendimento é possível a partir da análise da ilustração a seguir:
Ambas as situações apresentam um veículo (amarelo) mudando de direção, enquanto o outro prossegue pela mesma via (linha reta).
No caso 1 não é possível que se aplique nenhuma das regras de preferência previstas no art. 29, III, do CTB (Rodovia, Rotatória ou Direita) e, portanto, em observância ao que preceitua o art. 38, parágrafo único, o veículo amarelo deverá aguardar a passagem do vermelho, para depois, então, realizar a manobra de conversão.
Diferentemente do que ocorre no caso 2, onde as regras de preferência, previstas no artigo 29, III, são aplicáveis e, com isso, estabelecendo a preferência de passagem ao veículo AMARELO por se aproximar pela DIREITA do veículo azul.
Para muitos motoristas, essa conclusão pode parecer não praticável e alguns até dirão que se trata de algo absurdo. Apesar disso, é importante ressaltar que em caso de sinistro envolvendo veículos nestas circunstâncias, numa possível demanda judicial, terá a “razão” aquele que estiver de acordo com as normas previstas na legislação de trânsito, em especial as elencadas neste texto.
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Olá Prof Ronaldo tudo bem?
Eu habilitei no de 1985 na antiga Auto Escola Santo Antônio e naquela época o curso teórico era só legislação e regras de circulação e a prova era oral no Detran.
No material didático tinha um livrinho muito fininho com perguntas e respostas e uma das questões era a seguinte:
“Em cruzamentos não sinalizados de quem é a preferência?”Em seguida a resposta:”A preferência é do veículo que vem pela direita DESDE QUE NÃO VAI MUDAR DE DIRECAO.”coloquei em letras maiúsculas porque apesar de ler e reler não me conformo em ter que diminuir a velocidade seguindo em linha reta para esperar que outro veículo entre na minha frente.
Será que a apostila da Auto Escola Santo Antônio estava errada ou isso mudou no decorrer dos anos e eu me desatualizado?
Olá, Girley! Também me habilitei ainda no antigo CNT (Código Nacional de Trânsito) e me lembro bem das antigas regras. Entretanto, com a vigência do atual CTB (Código de Trânsito Brasileiro) isso mudou. Agora, independentemente da direção que vai seguir, a preferência é de quem se aproxima pela direita do outro.