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Veículos de emergência

Eventualmente são compartilhadas nas redes sociais imagens de veículos de emergência supostamente cometendo infração de trânsito – principalmente viaturas utilizadas pelos órgãos de trânsito na fiscalização e normalmente condenando a conduta. No entanto, em sua maioria, trata-se de críticas sem nenhum fundamento, pois esses veículos possuem algumas prerrogativas que veremos a seguir.

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O que são veículos de emergência

Inicialmente faz-se necessário apresentar quais são os veículos de emergência, que nos termos do art. 29, VII, do CTB são os veículos 1 destinados a socorro de incêndio e salvamento, 2 os de polícia, 3 os de fiscalização e operação de trânsito e 4 as ambulâncias.

Além desses, a Resolução nº 268/2008 do Conselho Nacional de Trânsito também inclui nesse rol os de 5 salvamento difuso destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais e a Resolução nº 626/2016 atribui aos 6 veículos utilizados no transporte de presos as mesmas prerrogativas que os demais.

Prioridades no trânsito

Esses veículos, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme SONORO e ILUMINAÇÃO VERMELHA intermitente.

Convém destacar que alguns veículos de emergência, equivocadamente, também têm utilizado luz intermitente na cor azul, tomando como referência legal a Resolução nº 667/2017 do CONTRAN, quando na verdade a norma se refere em seu art. 2º, § 1º e no Anexo XVI às “lanternas especiais de emergência de luz azul”.

Para fazer valer a livre circulação, estacionamento e parada quando estiver em serviço de urgência, de acordo com a Resolução nº 268/2008 do CONTRAN, a situação estará caracterizada nos casos de deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública. Somente nessas condições o veículo faz jus a tais prerrogativas.

Condição especial no trânsito

Estando configurada a situação de urgência, é possível que os veículos de emergência pratiquem atos que são expressamente proibidos para os demais condutores, como explica Arnaldo Rizzardo (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 2013, p. 118):

“Com isso, permite-se aos mesmos transitar sem obedecer a determinados preceitos, como velocidade máxima em alguns locais (não se pode ampliar muito essa disposição); ou aguardar locais apropriados para ultrapassar, devendo os demais motoristas ceder a passagem; passar pelo sinal vermelho quando possível (evitando causar um percalço maior); e parar, ou estacionar, em lugares que, em princípio, são proibidos”.

Demais condutores

Os demais condutores devem saber que quando os dispositivos de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade de algum veículo de emergência, todos deverão deixar livre a passagem pela faixa da ESQUERDA, indo para a direita da via e parando, se necessário.

A inobservância dessa regra configura infração de natureza gravíssima, prevista no art. 189 do CTB, com multa de R$ 293,47 e o registro de 7 pontos no prontuário do infrator.

Até mesmo os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local.

Exigência extra

Aos condutores de veículos de emergência se exige curso especializado, conforme previsão dos artigos 145 e 145-A do CTB, regulamentado pela Resolução nº 168/2004 do CONTRAN e renovável a cada cinco anos. Esses profissionais NÃO PODEM fazer uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente, EXCETO quando da efetiva prestação de serviço de urgência.

Pode-se tudo?

Outra questão que merece destaque, conforme alínea ‘d’ do inc. VII do art. 29, é que a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Nesse sentido, nos ensina o ilustre professor Ordeli Savedra (Código de Trânsito Brasileiro Comentado e Legislação Complementar, 2016, p. 44-45):

“Essa última alínea visa a preservar a vida de quem estiver na viatura ou ambulância e também a dos demais usuários da via. Assim, o motorista da viatura passará com o sinal vermelho do semáforo, após ter se certificado que os demais condutores e pedestres o viram e lhe deram a preferência”.

Dessa forma, percebe-se claramente que a situação de urgência e a utilização dos dispositivos de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente NÃO CONFERE, ao veículo emergência, prioridade absoluta no trânsito. Muito pelo contrário, o propósito é que este não perca tempo, mas todo excesso na conduta é punível.

Havendo um acidente e restando clara a ausência de cuidado por parte do condutor, este PODE SER RESPONSABILIZADO nas esferas administrativa, cível e criminal, a depender da análise do caso concreto.

Conclusão

Portanto, ao visualizar um veículo de emergência avançando o sinal vermelho do semáforo, excedendo o limite de velocidade, ultrapassando em local proibido ou estacionado irregularmente, a título de exemplo, e antes de tecer qualquer comentário de reprovação, deve ser observado se ele se encontra em serviço de urgência, atendendo ao interesse coletivo, dessa forma não há que se falar em nenhuma ilegalidade.

Do contrário, conforme preceitua o art. 3º do CTB, que suas disposições são aplicáveis a qualquer veículo INDISTINTAMENTE, restando ao agente fiscalizador que flagrar uma conduta irregular unicamente o dever de autuar.

Caruaru-PE, 23 de setembro de 2019.

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