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Virar à esquerda em rodovia, sempre aguardar à direita?

É comum ouvirmos nos cursos de formação de condutores a máxima de que se você for efetuar uma conversão à esquerda, estando numa RODOVIA, deve-se sempre aguardar à direita da via para depois cruzar a pista com segurança. Todavia, esta “regra” não tem previsão no texto legal. Vejamos o que diz o Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

CTB art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.

CTB  art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno: Infração grave; Penalidade de multa.

Pode-se concluir, dos dispositivos acima, que a regra NÃO faz menção à RODOVIA, mas às “vias providas de acostamento”. Ademais, conforme sabemos, nem todas as rodovias são providas de acostamento.

Ocorre é que, com o passar do tempo, criou-se um “mantra” equivocado de que o texto do artigo 37 do CTB se refere a uma via do tipo RODOVIA e, assim, deixou-se de usar o termo correto “vias providas de acostamento”.

Vale ressaltar que “acostamento” não é um espaço, do logradouro, exclusivo das rodovias sendo possível de ser encontrado, também, em vias urbanas.

Eis que, então, surge o seguinte questionamento: Se o procedimento de “aguardar à direita para cruzar a via”, não é particular das rodovias em geral, como devem ser efetuadas as manobras de conversão à esquerda quando a rodovia não dispuser de acostamento?

Para obtermos a resposta, voltemos a analisar o texto legal:

CTB art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

I – ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

II – ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

Analisando anteriormente o artigo 37 e agora o 38 I e II, podemos extrair o seguinte:

  1. Ainda que a via seja provida de acostamento, o condutor deve procurar um local adequado para realizar a manobra de conversão à esquerda, como: Trevo, rotatória, ilha, viaduto, vão de canteiro central, dentre outros, e onde não houver estes locais deve-se aguardar no acostamento à direita da via para cruzar a pista com segurança.
  2. Se a via é desprovida de acostamento, o condutor deverá aproximar seu veículo o máximo permitido à esquerda que, sendo a via de sentido duplo, esta aproximação deve ser junto à linha divisória ou eixo central da via ou, sendo de sentido único, aproximar-se da margem esquerda da via.

Desse modo, podemos imaginar um condutor, numa rodovia sem acostamento, imobilizando seu veículo junto à linha central para aguardar o momento seguro de cruzar a pista. Claro que, apesar de estar amparado pelo texto do artigo 38 do CTB, essa manobra, a depender da intensidade do tráfego e velocidade do fluxo, pode representar alto risco para os envolvidos.

Portanto recomenda-se que, antes de qualquer norma legal, o condutor se atende para as circunstâncias presentes na situação e procure aplicar os conceitos de Direção Defensiva, de modo a priorizar a segurança.

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Autor: RONALDO CARDOSO

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