Conduzir motocicleta com a viseira do capacete levantada mudou para infração de natureza LEVE. Porém, tem Detran que continua considerando FALTA ELIMINATÓRIA nas provas. E aí, o que é o certo?
Aprenda muito mais com as videoaulas de direção gravadas pelo professor Ronaldo Cardoso – do inicial ao avançado, você vai ver tudo que precisa para passar na prova de direção do Detran.
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Capacete e viseira no Código de Trânsito
O art.244 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), inciso I, diz ser infração GRAVÍSSIMA trafegar sem usar capacete de segurança COM VISEIRA ou óculos de proteção.
Essa infração continua existindo, com previsão de multa no valor de R$ 293,47 e Suspensão de Direito de Dirigir.
Entretanto, a Resolução 453/13 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) alterou isso de maneira que, apesar de questionável (vide ADI 2998 do STF), passou a considerar infração de natureza LEVE, prevista de forma genérica no artigo 169 do CTB:
CTB, Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração – LEVE;
Penalidade – multa.
Desse modo, desde 2013 que conduzir motocicleta com a viseira do capacete levantada vem sendo autuada como infração leve, e não mais gravíssima como prevê o CTB.
Infração de Trânsito x Falta em Exame de Direção
Quando um candidato à habilitação de categoria A (para conduzir motocicletas e similares) presta exame de prática de direção junto ao Detran, ele é avaliado conforme uma relação FALTAS (erros) que, se cometidos, acarretarão uma pontuação negativa em seu exame podendo resultar em sua reprovação.
Essa relação de faltas é atualmente prevista na Resolução 789/20 do Contran, onde o uso da viseira de forma inadequada (levantada) é assinalada como ELIMINATÓRIA, ou seja, se o candidato cometer tal falha, será reprovado imediatamente.
Contran, Res. 789/20, art. 20. Constituem faltas no Exame de Direção Veicular para obtenção da ACC ou para a categoria A:
I – Faltas Eliminatórias:
a) iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente ajustado à cabeça ou sem viseira ou óculos de proteção;
E isso tem causado descontentamento em vários candidatos e instrutores de trânsito. Afinal, se a infração de trânsito é LEVE, como pode essa mesma conduta em exame ser equiparada à uma falta ELIMINATÓRIA?
Tal descontentamento é compreensível, pois o candidato está recebendo punição mais severa que a esperada. Contudo, NÃO PODEMOS AFIRMAR que o Detran esteja agindo incorretamente.
A relação de faltas previstas na resolução para avaliar os candidatos até tem uma certa RELAÇÃO com as infrações de trânsito, de modo que se equiparam da seguinte maneira:
► Infração de trânsito GRAVÍSSIMA → falta ELIMINATÓRIA em exame (candidato reprovado);
► Infração de trânsito GRAVE → falta GRAVE no exame (3 pontos negativos para o candidato);
► Infração de trânsito MÉDIA → falta MÉDIA no exame (2 pontos negativos para o candidato);
► Infração de trânsito LEVE → falta LEVE no exame (1 ponto negativo para o candidato).
Apesar dessa aparente “equiparação”, ISSO NÃO É UMA REGRA. É incorreto afirmar que toda infração leve deve ser uma falta leve, e assim sucessivamente.
O que define a natureza da falta em exame é a resolução 789/20 e NÃO a equiparação com as infrações de trânsito.
Detran mudou por conta própria
Já recebi relatos de instrutores atuantes no Estado do Paraná, afirmando que o Detran de lá alterou a falta de “viseira levantada” de eliminatória para LEVE, contando apenas um ponto negativo para o candidato, que não é mais eliminado por isso conforme prevê a resolução do Contran.
Claro que nem instrutores nem candidatos vão reclamar dessa “precipitação” do Detran PR, afinal, a punição aplicada está sendo muito mais branda.
Mas, legalmente dizendo, é possível perceber que há um EQUÍVOCO por parte daquele Detran que, ao invés de seguir as regulamentações do Contran para o processo de habilitação, resolveu por sua conta alterar algo que não lhe compete.
Ressalte-se que compete ao Contran (e não a cada Detran) regulamentar os procedimentos para o processo de habilitação de condutores:
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
Conclusão
É fato que a conduta de “viseira levantada” passou a ser enquadrada como infração LEVE, conforme Resolução 453/13 do Contran e, portanto, após habilitado, se este condutor cometer essa conduta no trânsito, será penalizado com multa por infração de natureza LEVE.
Entretanto, para EXAME DE DIREÇÃO deve-se considerar o rol de faltas previstas na resolução 789/20 do Contran, não havendo qualquer obrigação legal de equiparar as Infrações de Trânsito com as Faltas cometidas durante a avaliação prática do candidato.
Assim, concluímos que o CORRETO é o Detran considerar a falta de “viseira levantada” como ELIMINATÓRIA, em atendimento ao que determina a Resolução 789/20 do Contran.
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